Pesquisar este blog

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

RESUMÃO PROCESSO DO TRABALHO PARA O TRT


DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - AULA 1 (25.03.2011)

INDICAÇÃO BIBLIOGRÁFICA

  1. Resumo Áudio Livro de Processo do Trabalho pela Editora Saraiva;
  2. Manual de Direito Processual do Trabalho do Prof. Mauro Schiavi da Editora LTR;
  3. Ler Súmulas do TST e as respectivas OJ´s que envolvem o tema que irá estudar;
  4. A CLT da Editora LTR;

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
(art. 111 a 117 da CF > principais aspectos da Justiça do Trabalho)
                A Justiça Nacional se subdivide em:

1.       Justiça Especial ou especializada:
a)      Do Trabalho;
b)      Eleitoral;
c)       Militar.
2.       Justiça Comum:
a)      Federal;
b)      Estadual.

O artigo 111 da CF dispõe quais são os Órgãos da Justiça do Trabalho:
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: (segundo a CF)
        I - o Tribunal Superior do Trabalho;
        II - os Tribunais Regionais do Trabalho (24 TRT´s. Tocantins, Roraima, Acre e Amapá possuem TRT´s vinculados em outros Estados);
        III - Juízes do Trabalho.

A EC/24 de 1999 trouxe a extinção da representação classista da JT em todos os graus de Jurisdição. Hoje só entra na JT através de concurso público ou através do 5º Constitucional previsto na CF.
No 1º grau tinha a Junta de Conciliação e Julgamento, mas hoje existe a Vara do Trabalho com posta por juiz Monocrático ou Singular, ou seja, o juiz titular ou o substituto. (art. 116 da CF).
Art. 112 da CF: A lei (ordinária) criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

*Esses juízes de direito são conhecidos como juiz de direito investido na jurisdição trabalhista.
*O juiz Estadual ou o juiz federal poderá julgar matéria trabalhista.
Obs.: O recurso da sentença proferida por juiz de direito é o recurso ordinário emanado perante o TRT (parte final do art. 112 da CF e art. 895, I, da CLT).

Obs.: Súmula 10 do STJ:
“Instalada a Vara do trabalho, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, remetendo os autos à Justiça do Trabalho independentemente da fase processual em que os processos se encontram”.
*Ou seja, independentemente do processo estar em fase de execução ou com trânsito em julgado > regra de competência absoluta que é uma exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.

O princípio da perpetuatio jurisdictionis está previsto no art. 87 do CPC (o CPC é aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho quando houver lacuna na CLT e compatibilidade a princípios e regras.
Essa competência (trabalhista) é determinada do momento em que a ação é proposta. Se tem apenas uma vara, a determinação dessa competência acontece quando a petição é despachada; se houver mais de uma Vara, a determinação da competência acontecerá quando a petição inicial for distribuída.
Obs: Eventuais alterações posteriores ou supervenientes, de fato ou de direito, não tem o condão de alterar essa competência, pois esta já foi fixada (princípio da perpetuatio jurisdictionis amparado pelo princípio da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e sociais.
IMPORTANTE: O princípio da perpetuatio jurisdictionis não é absoluto, pois comporta duas exceções:
1)      Quando houver supressão de Órgão do Poder Judiciário > remete os autos à justiça competente/aos órgãos competentes com a alteração superveniente da competência;
2)      Quando for alterada a competência em razão da matéria ou da hierarquia (competências absolutas; a da pessoa também);
*Se houver alteração da competência em razão da pessoa haverá sim a alteração superveniente da competência.
*Princípio da identidade física do juiz (Art. 132 do CPC) > o juiz que concluir a audiência julgará a lide, salvo quando ele estiver licenciado, afastado, promovido ou aposentado.
Obs: O TST editou a Súmula n. 136 dispondo que o princípio da identidade física do juiz não é aplicado nas Varas do Trabalho.


COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
1.       Competência MATERIAL (em razão da matéria ou ratione materiae)
A EC/45/2004 representou uma ampliação significativa da competência material da Justiça do Trabalho (“nova competência da Justiça do Trabalho).
O art. 114 da CF dispõe a nova competência da Justiça do Trabalho:
 Art. 114 da CF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
        I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
        III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
        IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
        V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
        VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
        VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
        VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
        IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
        § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
       § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente
       § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

*Comentários sobre o art. 144 da Constituição Federal:
                 1) Inciso I (1ª Parte): Hoje a JT julga as ações oriundas da relação de trabalho (principal ampliação). Toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego (Ex: autônomo, avulso, estagiário, etc.)
                      PEPENOSA (pessoalidade, pessoa física, não-eventualidade/habitualidade, onerosidade e subordinação): requisitos para configurar a relação de emprego.
                      Obs: *Alteridade = princípio (posição majoritária) ou requisito. Latim: alter (outro). O empregador assume os riscos de sua atividade econômica, portanto, o empregado presta o serviço por conta alheia. Reflexos: a) trabalhadores autônomos - não são empregadores por ausência da alteridade; b) caráter forfetário – o salário é sempre devido independentemente da sorte do empreendimento; c) PLR – Participação nos Lucros e Resultados (art. 7º, XI, CF; lei 10.101/200), ela é desvinculada da remuneração; d) Princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF), regra da irredutibilidade, exceção é a redução mediante negociação coletiva (ACT ou CCT – limite máx. de 2 anos de vigência desses ACT ou CCT) com participação obrigatória do sindicato da categoria profissional.

Ø  Relação de trabalho é gênero das espécies:
a)      Relação de emprego;
b)      Trabalho autônomo;
c)       Trabalho avulso;
d)      Trabalho Eventual;
e)      Trabalho Voluntário
f)       Estágio, etc.
*Relação de trabalho é qualquer vínculo jurídico em que uma PF se compromete a prestar um serviço ou executar uma obra em favor de outrem (pessoa física, PJ ou ente despersonalizado).
Questões polêmicas:
a)     A Justiça do Trabalho possui competência para a cobrança de honorários advocatícios?
Os honorários advocatícios, segundo o TST, não decorrem de simplesmente da sucumbência. A parte tem que estar assistida por sindicato e ser beneficiária da justiça gratuita (para que haja a limitação da condenação em honorários advocatícios de 15%).
A posição majoritária entende que a competência é da Justiça Comum Estadual, segundo a Súmula n. 363 do STJ (ação de cobrança de honorários do profissional liberal em desfavor do cliente). O STJ entende que essa ação é essencialmente cível.
b)     A Justiça do Trabalho tem competência para julgar ações penais (competência criminal)?
                            O PGR ajuizou uma ADIN n. 3.684-0 ante o STF e este proferiu uma Liminar dispondo que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações penais, dando efeitos ex tunc para as decisões anteriores.

                           
                 2) Inciso I (3ª Parte):  Entes da Adm. Pública, direta e indireta, da União, E, M e DF.
       AJUF (Associação dos Juízes Federais do Brasil) ajuizou uma ADIN n. 3.395-6 ante o STF e este, em decisão plenária, proferiu o entendimento de que a JT só ficou com os CELETISTAS, os demais tem competência da Justiça Comum Estadual ou Federal (a depender do âmbito funcional de cada servidor).

    3) Inciso II: Ações que envolvam exercício do direito de greve.
        Ações, individuais ou coletivas, que envolvam o exercício do direito de greve são de competência da JT.
 Questões polêmicas:
a)     A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar as ações possessórias que envolvam o direito de greve?
*Ação de reintegração de posse: no caso de esbulho;
*Ação de manutenção de posse: no caso de turbação;
*Ação de interdito proibitório: no caso de ameaça de esbulho ou de turbação.

Ex: o MST chega numa cidade (ameaça de esbulho ou turbação > entra com interdito proibitório; MST se instala na porta de uma fazenda > hipótese de turbação (qualquer ato que embarace o exercício da posse); MST invade a fazenda > hipótese de esbulho (efetiva perda da posse, total ou parcial, almejando a reintegração de posse).
A Súmula Vinculante n. 23 do STF dispõe que as ações possessórias que envolvam o direito de greve são de competência da JT, desde que relacionada aos trabalhadores da iniciativa PRIVADA.
b)     A quem compete o processamento da greve dos servidores públicos civis?
      A majoritária sustenta que a competência é da Justiça Comum Federal ou Estadual (a depender do âmbito funcional de cada servidor).

    4) Inciso V: Conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista.
                      *Esse inciso deve ser estudado segundo quatro grandes regras:
                1ª Regra: Art. 808, alínea “a” da CLT: conflito entre varas do trabalho (sinônimo também de juiz do trabalho e/ou juiz de direito investido de jurisdição trabalhista) que pertençam à mesma região: o TRT julgará.
      Ex: conflito de competência entre a Vara do Trabalho 1 e a Vara do Trabalho 2 do respectivo TRT/1ª Região > julgará este conflito de competência o TRT/1ª Região.
Obs: Conflito entre juiz do trabalho e juiz de direito investido de jurisdição trabalhista da mesma região > o TRT respectivo julgará.

2ª Regra: Art. 808, alínea “b” da CLT: Conflito entre TRT´s ou Varas do Trabalho que pertença a Regiões diversas ou  entre TRT e Vara do Trabalho a ele não vinculada: o conflito serrá resolvido pelo TST visto que é o Órgão de Cúpula da Justiça do Trabalho.
Ex: Conflito entre o TRT 2ª e o TRT 3ª: o TST solucionará o conflito.

3ª Regra (Importante): Art. 105, inciso I, alínea “d” da CF: Conflito entre Juiz do Trabalho e Juiz Federal ou Estadual (estes não podem estar investido na Jurisdição Trabalhista): o STJ julgará o conflito.
*Obs: Na Justiça do Trabalho não existe o Recurso Trabalhista, apenas o Recurso Ordinário Constitucional.

4ª Regra: Art. 102, inciso I, alínea “o” da CF: Conflito entre o TST e qualquer Tribunal: o STF julgará o conflito (pelo fato do TST ser um Órgão SUPERIOR).
Obs: Súmula n. 42º do TST: não há conflito de competência entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculada. É apenas um caso de competência funcional ou hierárquica.


    5) Inciso VI: Ações de indenizações por danos materiais (a CF menciona no lugar de danos materiais o chamado dano patrimonial) e/ou morais decorrentes da relação de trabalho.
                      *A competência para julgar esses tipos de ações acima citadas é da Justiça do Trabalho (Súmula n. 392 do TST):
                 
Obs: Em caso de acidente do trabalho ou doenças ocupacionais:
Regra: Ações acidentárias/lides previdenciárias do trabalhador, segurado acidentado em face do INSS (os 15º dias é interrupção do contrato, a partir do 16º dia é caso de suspensão do contrato de trabalho e receberá auxílio doença do INSS) > a competência é da Justiça Comum Estadual por se tratar de acidente do trabalho (Súmula 15 do STJ; 235 e 501 do STF).
Regra: Ações indenizatórias pleiteando-se danos morais, materiais e/ou estéticos relacionados ao acidente do trabalho (movidas pelo empregado em face do empregador):        > A competência é da Justiça do Trabalho, segundo a Súmula Vinculante n. 22 do STF.

Obs: Se um empregado morre em face de acidente do trabalho?
A viúva ou seu filho entrará em face do empregador pleiteando os danos materiais ou morais (dano em ricochete [dano que atinge diretamente a vítima e reflexamente pessoas ligadas a essa vítima por laços afetivos ou patrimoniais]/reflexo/indireto).
A Súmula n. 366 do STJ trazia antes a competência da Justiça Comum Estadual em face deste dano em ricochete (atualmente foi CANCELADA em setembro de 2009). *A posição majoritária é que a competência também é da Justiça do Trabalho.


COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
                É a competência em razão do lugar ou de seu território. Segue o art. 651 da CLT:

Art. 651 da CLT:
A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
        § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
        § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
        § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Obs.: O caput traz a regra, isto é, a ação trabalhista deve ser ajuizada no local de prestação dos serviços, INDEPENDENTEMENTE do local da contratação.
*Almeja facilitar o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho, evitando gastos com locomoção e facilitando a colheita de provas.
A posição majoritária é de que a reclamação trabalhista deve ser ajuizada no último local da prestação dos serviços.
Exceções: (a regra de competência para ajuizamento de ação trabalhista)
1ª) Empregado agente ou viajante comercial (§ 1º do art. 651 da CLT): uma pessoa pode contribui com a previdência durante 10 anos e nos últimos 04 anos para de contribuir.
*A competência territorial é relativa (Súmula 33 do STJ), não podendo ser alegada de ofício pelo juiz, apenas pelo réu mediante exceção de incompetência relativa (exceção declinatória de foro), segundo o art. 112 do CPC.
Se a exceção não for oferecida no prazo, ocorrerá a prorrogação da competência, onde o juiz incompetente se tornará competente; mas a CLT determina que inicialmente se respeite a ordem para o ajuizamento da ação trabalhista: 1- no local em que a empresa tenha agência ou filial e a estas o empregado esteja subordinado; 2- no lugar do domicílio ou localidade mais próxima (na falta de subordinação à agência ou filial).

2ª) Empresa que promove a realização de atividades fora do lugar da contratação (empresa viajante): há uma opção/faculdade conferida ao empregado, podendo ajuizar ação no lugar da contratação OU no local de prestação dos serviços.
Ex¹: circos;
Ex²: feiras (agropecuárias, etc.)

3ª) Competência Internacional da Justiça do Trabalho (§ 2º do art. 651 da CLT): a JT tem competência para processar e julgar as lides ocorridas em agência ou filial no estrangeiro.
Ex: empregado contratado do Brasil para prestar serviços na Argentina e ajuzou ação trabalhista aqui no Brasil > a JT terá a competência para julgar a lide, ainda que a lide tenha ocorrido na agência ou filial no estrangeiro (visto que fora contratado aqui no país.)

REGRAS de Direito Processual que deverão ser observadas:
*Serão as regras brasileiras (CLT e as leis extravagantes).

REGRAS de Direito Material que deverão ser observadas:
*O TST editou a Súmula n. 207 que trouxe o princípio da lex loci executionis > no caso de conflito de leis trabalhistas no espaço > a relação jurídica será regida pelas leis do local/país da prestação dos serviços (e não do país da contratação). Assim se aplica os direitos do país da prestação dos serviços e não o do país da contratação.
Ex: empregado foi contratado do Brasil para prestar serviços no Iraque > o juiz estudou os direitos trabalhistas iraquianos para aplicar no caso concreto.


ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS

1)      Conceito de processo:
       É o instrumento da Jurisdição. É um conjunto de atos processuais coordenados que se sucedem no tempo objetivando a entrega da prestação jurisdicional. Processo é uma sequência de atos processuais que almeja aplicar o direito no caso concreto para que se resolvam os conflitos de interesses.
Processo X Procedimento:
Procedimento é o rito, ou seja, é a forma pela qual o processo se desenvolve/modo pelo qual ocorre o trâmite processual.
*Todos os processos tramitam em Varas Trabalhistas, se diferenciando apenas devido ao valor das causas.
*O Processo do Trabalho prevê 4 procedimentos ou ritos:
Procedimento comum ou ordinário: está previsto na CLT; é o mais complexo. Abrange as demandas cujo valor da causa seja acima de 40 SM. A sequência de atos processuais vai da inicial até a sentença.
Procedimento sumário (dissídio de alçada): não está previsto na CLT; é um procedimento mais célere/mais rápido. Está previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei n. 5.584/70. Ele abrange o valor da causa que não exceda 2 salários-mínimos (R$ 1.080,00).
Procedimento sumaríssimo: foi criado pelo advento da Lei n. 9.957/2000 (que incluiu os artigos 852-A a 852-I na CLT). O valor da causa é acima de 2 salários mínimos até 40 SM.
     O procedimento sumaríssimo não revogou o procedimento sumário.
Procedimentos especiais: trazem regras especiais (ex: inquérito judicial para apuração de falta grave). O empregado só poderá ser demitido se houver uma ação judicial movida pelo empregador em seu desfavor para que se apure judicialmente a possível falta grave.


ATOS PROCESSUAIS

*São espécies de atos jurídicos que visam a criação, a modificação ou a extinção da relação jurídico-processual. Ex: sentença, em regra extingue uma relação jurídica processual.
                No Processo do Trabalho também em regra vigora o princípio da inércia da jurisdição. O 1º ato que provoca o Estado-Juiz é a Reclamação Trabalhista (art. 840 da CLT). O 2º ato é: recebida e protocolada a Reclamação Trabalhista, é aberto um prazo de 48h para a notificação (no CPC é citação) postal automática do Reclamado (art. 841 da CLT).
*Essa notificação é feita através da 2ª via da Reclamação Trabalhista (contrafé) + a notificação pelo servidor da Secretaria da Vara para que assim ele tenha a oportunidade de se defender. A notificação, em regra, é feita pelo Correio. O 3º ato é o recebimento da notificação postal pelo Reclamado. O 4º ato é a Audiência Trabalhista
Obs¹: entre o recebimento da notificação postal e a data da audiência, deverá ocorrer um prazo mínimo de 05 dias. Se esse prazo não for observado, o princípio do contraditório e da ampla defesa serão feridos, devendo assim o juiz remarcar uma nova audiência para que esse prazo seja respeitado.
Obs²: em regra, a audiência trabalhista é UNA, contínua.
     
 Aberta a audiência, o juiz TENTARÁ:
I - A tentativa de Conciliação (Art. 846 da CLT).
Aqui dois caminhos serão possíveis: A realização do acordo, lavrando-se o Termo de Conciliação que encerrará o processo (Art. 831, § ú da CLT); Não havendo acordo (tentativa infrutífera de Conciliação) haverá a defesa do reclamado (Art. 847 da CLT), defesa esta dada de Via ORAL (regra, mas também pode ser dada na via escrita) no prazo não excedente de 20 minutos.
Depois desses dois caminhos haverá o momento processual: a Instrução, que objetiva a colheita de provas orais. As provas orais mais comumentes são: o interrogatório (feito de ofício), o depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, oitiva de peritos e assistentes técnicos (se houver); 4º momento processual: Razões Finais (Art. 850 da CLT) > possui prazo não excedente de 10 minutos para cada parte. As razões finais tem por objetivo reforçar uma tese OU alegar eventual nulidade; 5º momento processual: 2ª Tentativa de Conciliação (Art. 850 da CLT) > a 1ª tentativa de Conciliação se dá após abertura da audiência e antes da defesa; a 2ª se dá após as razões finais e antes da sentença; 6º momento processual: Sentença.
      (Exemplo de momento processual perante o Rito Ordinário)

Características da Reclamação Trabalhista:
a)      Pode ser verbal (devido ao jus postulandi) ou escrita;

Formas de Comunicação dos Atos Processuais Trabalhistas:
            *No Processo Civil temos os seguintes atos:
a) A Citação (Art. 213 do CPC): é o ato pelo qual se chama ao juízo o réu (na contenciosa) ou interessado (na jurisdição voluntária) a fim de se defender. Tem objetivo de que apresentes esses a sua defesa. Caso haja vício de citação pode intentar com uma ação imprescritível de nulidade.
b) A Intimação (Art. 234 do CPC): é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Almeja impugnar os atos processuais praticados.

*No Processo do Trabalho a CLT traz a expressão notificação como regra. O 1º Motivo são as origens da JT; o 2º motivo é a autonomia do processo do trabalho em relação ao processo civil. MAS a CLT, por exceção, cita a palavra citação. Ex¹: Art. 880, § 2º da CLT > a execução trabalhista inicia-se pelo mandado de citação. Ex²: Art. 852-B, inciso II da CLT > no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital/editalícia.
> A palavra INTIMAÇÃO também se observa por via de exceção.
Ex²: Art. 825 da CLT > as testemunhas comparecerão em audiência independentemente de intimação.

ARTIGO 841 da CLT: traz como regra a notificação postal automática do Reclamado (pelo Correio). O servidor terá um prazo de 48h para enviar a RT para que a outra parte se defenda.
Observações:
1)      § único do Art. 774 da CLT: se o reclamado não for encontrado ou recusar o recebimento da notificação postal o Correio ficará obrigado a devolver a notificação ao Tribunal de origem no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilidade do servidor.
*O TST editou a Súmula 16 estabelecendo que se presuma (presunção relativa/juris tantum) recebida a notificação no prazo de 48 horas de sua postagem. Qualquer alegação de vício, o ônus da Prova será da Empresa. Em caso de não recebimento ou entrega após o decurso do prazo consubstanciará ônus da prova do destinatário (em regra, é a Empresa, que terá que provar o vício salutar).
*O Aviso de Recebimento/AR se torna um grande meio de prova.
               
2)       O TST entende que a notificação não precisa ser pessoal.  É válida a notificação entregue a qualquer empregado da Empresa, ao porteiro ou zelador OU até mesmo depositada na caixa do Correio.
Regra: notificação postal;
Exceção: notificação por EDITAL (artigo 841, § 1º da CLT): a notificação por edital é realizada em duas hipóteses: 1) se o reclamado não for encontrado; 2) quando o reclamado criar embaraços ao recebimento da notificação postal.

Observação: na prática forense, alguns juízes realizam a notificação por oficial de justiça ou até mesmo eventualmente a notificação por hora certa (não previsto na CLT, mas como o CPC é subsidiário, nada impede esses tipos de notificações). O juiz tem ampla ampliação na condução do processo trabalhista (art. 765 da CLT). Almeja-se dar maior segurança na ciência com esses tipos de notificações, evitando futuramente possíveis alegações de nulidade.

Formas de Notificação da Fazenda Pública:
A Fazenda Pública é representada pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público (União, Estados, Municípios, DF, Autarquias e Fundações Públicas). As Empresas Públicas e as SEM´s não integram a Fazenda Pública, por serem PJ de D. Privado.
O prazo em quádruplo para contestar (art. 841, caput, da CLT) > prazo de 20 dias entre o recebimento da notificação e a data da audiência. O prazo para recorrer é em dobro.
*O CPC, em seu art. 222,alínea “c”, dispõe que se a ré for PJ de D. Público NÃO será feita a citação por edital. O artigo 224 do CPC traz a citação por oficial de justiça. Mas o TST entende que esses dispositivos não são aplicáveis ao Processo do Trabalho, pois a CLT, em seu art. 841 não prevê regra especial para a Fazenda Pública, se aplicará a regra geral (a própria notificação postal).


PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS
A regra é a publicidade dos atos processuais (artigo 5º, LX da CF). A lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais em duas hipóteses (em processos que tramitam em segredo de justiça): 1) defesa da intimidade (Ex: processos que envolvem assédio sexual); 2) interesse social/interesse público (Ex: trabalhadores que são encontrados em condição análoga de escravo).
 O artigo 770 da CLT estabelece que a regra seja a publicidade dos atos processuais trabalhistas, SALVO no caso de interesse social.
Os atos processuais trabalhistas são praticados em dias úteis, das 06h às 20h.
As audiências trabalhistas ocorrem das 08h às 18h.
EXCEÇÃO: segundo a CLT, a penhora, mediante expressa autorização do juiz, poderá ser realizada em domingos ou feriados.
Dia útil é dia em que há expediente forense normal.
Dia não útil: é dia quando não há esse expediente forense normal.  
Feriados: são os domingos mais os dias declarados por lei (art. 175 do CPC).
Sábado: é considerado um dia útil para a prática de atos externos (por isso que para praticar uma penhora aos sábados não necessita de autorização do juiz). MAS o sábado é dia não útil para a contagem de prazos processuais.


CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS
O artigo 774 e o artigo 775 da CLT prevêem esses prazos. As Súmulas n. 1 e n. 262, inciso I, também prevêem a contagem dos prazos processuais trabalhistas.
REGRAS: 1) da exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
*Dia do início do prazo: é o dia da ciência ou dia do conhecimento.
> O recebimento da notificação ou quando a notificação é feita pessoalmente ou quando há a publicação têm-se os atos de ciência da ação/dia do início do prazo.
        > O dia do início da contagem do prazo é contado a partir do 1º dia útil subseqüente.
> “O dia do susto não conta”, ou seja, o dia da ciência faz com que o início do prazo seja iniciado no 1º dia útil posterior (da ciência da ação).
        Se o dia do início do prazo ou dia do início da contagem cair em dia não útil prorroga-se para o 1º dia útil subseqüente.
        Se o dia do vencimento do prazo cair em dia não útil prorroga-se para o 1º dia útil subseqüente.
                Os prazos são contínuos e irreleváveis, não se interrompendo em dias não úteis.
                Os prazos poderão ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário, pelo juízo ou Tribunal (Ex: Comarca de difícil locomoção > prazos poderão ser prorrogados por até 60 dias) ou em caso de força maior (Ex: enchente > prazo será prorrogado pelo tempo que for necessário) devidamente comprovada.
MODELO:
Seg – Ex²: dia em que o prazo começará a ser contado.
Ter – Ex¹: recebimento da notificação postal > valeu o recebimento (dia do início do prazo)
Qua – Ex¹: dia em que o prazo começará a ser contado.
Qui – Ex4: recebimento da notificação postal > valeu o recebimento (dia do início do prazo); presume-se que ele recebeu o documento na segunda feira (devido às 48h para que se confirme o AR); assim só na terça o prazo começará a ser contado.
Sex – Ex²: recebimento da notificação postal > valeu o recebimento (dia do início do prazo)
Sáb – Ex³: recebimento da notificação postal > NÃO valeu o recebimento (dia do início do prazo será na segunda e o prazo começará a contar na terça).
Dom


Observação: a Lei n. 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial/Virtual) trouxe algumas regras inovadoras na contagem dos prazos processuais.
O art. 3º da Lei n. 11.419/2006 prevê que se considera praticado o ato no dia e hora de envio do documento ao sistema, fornecendo-se protocolo eletrônico. Se o ato for praticado para cumprimento de prazo, considera-se tempestivo o ato até as 24 horas do último dia. Se depois das 24h do último dia o ato não for praticado ele será intempestivo e ocorrerá o fenômeno da preclusão temporal (perda da faculdade de praticar o ato processual)
O art. 3º, §§ 3º e 4º da Lei n. 11.419/2006 traz uma importante inovação > a data de disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico.
*Data de publicação é o 1º dia útil subseqüente ao considerado data da disponibilização da informação.
*A contagem se iniciará no 1º dia útil subseqüente ao considerado data de publicação.
Ex: se na terça é disponibilizada a informação, a contagem de prazo só começará a correr de quinta-feira, visto que na quarta será apenas o dia da data de publicação da informação. Então: 1º disponibiliza, 2º publica e 3º conta-se o prazo.




Questões Polêmicas sobre a contagem dos prazos processuais trabalhistas:
1ª) Férias: o artigo 179 do CPC traz a regra que a superveniência de férias leva à suspensão dos prazos.
Ø  Na interrupção o prazo volta a contar por inteiro; na suspensão o prazo volta a contar pelo que sobrou/de onde parou. Ex: prazo de 08 dias > no 3º dia ocorreu as férias > o prazo ficará suspenso e quando voltar a ser contado se dará a partir do 4º dia (que sobrou).
Ø  A EC/45 alterou o art. 93, XII da CF, dispondo que a atividade judiciária será ininterrupta, sendo vedada a estipulação de férias coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau.
O TST se posicionou e proferiu o entendimento que o conflito entre o art. 93, II da CF e o art. 179 do CPC será resolvido segundo a Súmula n. 262, inciso II do TST > as férias coletivas dos Ministros do TST (pertencem ao 3º grau) levam à suspensão dos prazos.
2ª) O Recesso forense abrange os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro. O art. 62 da Lei n. 5.010/66 diz que o recesso forense na Justiça Federal é dado como feriado, mas para a Justiça do Trabalho feriado seria dia contado como prazo normal, por isso que se deve vislumbrar como recesso forense. O recesso forense, segundo a Súmula n. 262, II do TST, é equiparado a férias, levando à suspensão dos prazos.
*Os prazos não se interrompem em feriados na JT, sendo contínuos e irreleváveis.
EXEMPLO:
 Ex: caso seja impetrado um Recurso Ordinário no dia 16 de dezembro seu prazo venha a terminar no dia 07 de janeiro (incluiu o último dia útil do prazo. Se não fosse dia útil, ex: domingo, seria no dia posterior > dia 08 de janeiro).

*O artigo 191 do CPC traz a seguinte regra: havendo litisconsortes com diferentes procuradores ter-se-á o prazo em dobro para contestar, para recorrer e de modo geral para falar nos autos. O TST editou a OJ 310 da SDI-1/TST e firmou o entendimento de que este artigo é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a incompatibilidade com o princípio da celeridade trabalhista.


PARTES E PROCURADORES
  1. CAPACIDADE: é aptidão genérica para figurar no processo como autor ou réu.
a)      Capacidade de ser parte: pessoa física ou natural tem capacidade de ser parte; pessoa jurídica e alguns entes despersonalizados. A personalidade jurídica não é condição sine qua non para figurar no processo. Exemplo de ente despersonalizado: massa falida (art. 12 do CPC). É a capacidade que a parte possa figurar no processo como autor ou como réu.
b)      Capacidade processual/para estar em juízo/legitimatio ad pocessum: é a aptidão para praticar atos processuais. Os artigos 7º e 8º do CPC citam o fenômeno da representação > em relação aos absolutamente capazes (art. 3º do CC); já o fenômeno da assistência ocorre perante os relativamente incapazes (art. 4º do CC).


*O art. 793 da CLT elenca a Reclamação Trabalhista movida pelo menor (art. 402 da CLT e inciso XXXIII do art. 7º da CF) de 18 anos e traz a seguinte ordem de representação: 1) representantes legais (pai, mão, advogado); 2) Ministério Público do Trabalho (Procuradoria Regional do Trabalho); 3) Sindicato da categoria profissional; 4) Ministério Público Estadual; 5) procurador/curador nomeado em juízo.
A posição majoritária entende que não são aplicáveis os artigos 84 e 246 do CPC (que traz a intimação obrigatória do MP, sob pena de nulidade), pois o art. 793 traz a atuação específica do MPT > que ele só atuará quando a RT for intentada por menor de 18 anos sem representante legal.

c)                Capacidade postulatória: é a aptidão para postular em juízo. É privativa de advogado (Art. 1º do Estatuto da OAB). Não é capacidade exclusiva e SIM privativa. Em alguns momentos a parte PODE postular em juízo sem advogado. EX: Habeas Corpus, no Juizado Especial Cível quando o valor da causa for de até 20 SM, etc.

  1. JUS POSTULANDI no Processo do Trabalho:

É o direito de postular previsto no art. 791 da CLT. Por esse artigo, os empregados e os Empregadores poderão postular pessoalmente perante a JT e acompanhar as suas reclamações até o final.
Ø  O empregado, segundo a CLT, é uma parte facultativa no processo do Trabalho.
Houve um entendimento pacífico no sentido de que no STF e no STJ o advogado é indispensável (art. 133 da CF).
*Segundo a Súmula n. 126 do TST o Recurso de Revista e os Embargos no TST (recursos de natureza extraordinária) NÃO admitem o reexame de fatos e provas.
> O PLENO do TST em outubro de 2009 firmou o entendimento que o jus postulandi NÃO é cabível no âmbito do TST. A nova Súmula n. 425 do TST dispõe o mesmo assunto. Então o jus postulandi só é cabível nas Varas do Trabalho e nos TRT´s.

> O jus postulandi é Constitucional? A AMB (Associação dos Magistrados do Brasil) ingressaram com a ADIN n. 1.1278 e o STF decidiu que o jus postulandi é Constitucional, fundamentando que a capacidade postulatória é privativa, mas não exclusiva de advogado, podendo a parte em alguns casos atuar sem a necessidade de advogado.
 Pelo princípio da igualdade se há jus postulandi para a relação de emprego, também deverá haver jus postulandi na relação de trabalho (tema não pacificado).

FMandato Tácito (procuração apud acta): apud acta significa o que está na ata/o que consta na ata. A origem dessa expressão vem do Direito Romano.
Características:
1) O advogado sem procuração nos autos comparece em audiência representando a parte e este advogado pratica atos processuais e o seu nome consta na ata de audiência.
A regra na CLT é o jus postulandi (possibilidade de atuação de advogado); mas na praxe forense, o advogado regularmente constituído terá a procuração nos autos. O mandado tácito (expressão do Prof.) seria uma situação intermediária entre o jus postulandi e a regular constituição dos autos.
> O TST editou a Súmula n. 164 entendendo ser válido o mandato tácito. A nova Redação da OJ n. 286 da SDI-1/TST também reconheceu o manadto tácito.
*Questionamentos:
F O advogado munido de mandato tácito possui qual atuação ou qual amplitude de poderes?
I) O advogado munido de mandato tácito pode praticar APENAS os atos representados pelos poderes para foro em geral; os poderes específicos NÃO (art. 38 do CPC).
II) O advogado munido de mandato tácito: NÃO É CABE SUBSTABELECIMENTO nesse caso.
*Substabelecimento: é quando o advogado, substabelecente, e o advogado, substabelecido, recebe daquele a outorga de poderes.


  1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA e BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
) Assistência Judiciária: não está prevista na CLT e sim no artigo 14 e seguintes da Lei n. 5.584/70. É o patrocínio (direito) gratuito da causa por um advogado custeado pelo Estado. Essa assistência representa uma atuação judicial e extrajudicial.
 *No Processo do Trabalho, essa representação extrajudicial é feita pelo sindicato da categoria profissional (que representa a categoria profissional). Essa representação INDEPENDE do empregado ser sindicalizado ou não.
> O empregado tem que ganhar salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou ter salário maior, mas sem condições de arcar com as custas do processo (sem prejuízo do sustento próprio de sua família) para assim ter direito à assistência jurídica gratuita. A comprovação da situação de necessidade se dá – conforme o art. 1º da Lei n. 7.115/83, art. 4º da Lei n. 1.060/50 e OJ n. 304 da SDI-1/TST – basta a SIMPLES afirmação, NÃO havendo necessidade do atestado de pobreza,pois presume-se a boa-fé (relativa, que admite prova em contrário, juris tantum), DEVENDO a má-fé ser comprovada.

) Benefício da Justiça Gratuita: o art. 790, § 3º da CLT traz um conceito mais restrito > somente ampara a isenção de custas + despesas processuais. O advogado SÓ requer para seu cliente o benefício da Justiça Gratuita, pois a Assistência Judiciária cabe ao Sindicato da categoria profissional.
*Características do Benefício da Justiça Gratuita:
F A concessão do benefício é uma faculdade do Judiciário Trabalhista;
FOs juízes e Tribunais do Trabalho poderão conceder em QUALQUER grau de Jurisdição Trabalhista (poderá requer em grau recursal).
F A concessão poderá ser ex officio ou a requerimento da parte.
FO empregado tem que ganhar salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou ter salário maior, mas sem condições de arcar com as custas do processo (sem prejuízo do sustento próprio de sua família).
FO entendimento moderno traz a possibilidade da concessão do benefício da Justiça Gratuita ao empregador (empregador doméstico, empregador pessoa física/empresa individual, micro ou pequeno empresário). Ampara-se no Art. 5º, inciso LXXIV da CF/88.
Previsão legal: art. 5º, inciso LXXIV da CF/88:
Art. , inciso LXXIV:- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

  1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
F Previsão legal: Súmulas n. 219 e 329 do TST; OJ n. 305 da SDI-1/TST.
> No Processo Civil, o vencido pagará a condenação e os honorários advocatícios da parte contrária. O TST entende que os honorários advocatícios não decorrem puro e simplesmente da sucumbência, HAVENDO necessidade do preenchimento de dois requisitos CUMULATIVOS (requisitos para a concessão de condenação limitada em 15% e HÁ revertido em favor do sindicato que assistiu a parte):
I) A parte deve estar assistida por Sindicato;
II) A parte deve ser beneficiária da Justiça Gratuita.
*Se a parte conseguir demonstrar esses dois requisitos, o limite da condenação será de 15% (no CPC é de 10 a 20%) e os honorários advocatícios reverterão em favor do sindicato assistente.
> Há um entendimento moderno que dispõe que os HÁ são devidos SIM pela mera sucumbência, à luz do art. 133 da CF, art. 20 do CPC e art. 22 da Lei n. 8.906/94.
Ex: quando peço, em um dos pedidos da PI, a condenação da Empresa no pagamento em honorários advocatícios (tem juiz que dá, mas o TST só concede essa condenação no pagamento em honorários advocatícios se houver o preenchimento dos dois requisitos cumulativos citados acima).

  1. ATUAÇÃO DO SINDICATO como SUBSTITUTO PROCESSUAL

Legitimidade Extraordinária (Substituição Processual):
Ocorre quando alguém em nome próprio defende direito alheio DESDE que autorizado por Lei. O substituto processual não pode praticar atos de disposição de direito material. Ex: receber citação (1º ato que dá conhecimento do processo), desistir da ação, etc.

Ø  A atuação do sindicato como substituto processual possui três fases, as quais citamos:
1)      Anterior à promulgação da CF/88: era uma atuação, do sindicato como substituto processual, restrita e limitada, somente nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Ex¹: artigo 195, § 2º da CLT > a CLT estabelece a possibilidade de o sindicato entrar com uma RT pleiteando direito dos empregados ao adicional de insalubridade ou periculosidade.
Ex²: art. 872, § ú da CLT > sindicato entrando com uma ação de cumprimento (de cunho condenatório) que objetiva o cumprimento de uma sentença normativa, de uma CCT ou de um ACT.

2)      Com o advento da CF/88: o art. 8º, inciso III da CF dispões que cabe ao sindicato a defesa dos interesses e direitos coletivos ou individuais da categoria, INCLUSIVE em questões judiciais ou administrativas.
3)      Entendimento atual: atuação ampliada e recíproca. Houve o cancelamento da Súmula n. 310 do TST, não havendo mais a necessidade da menção do rol dos substituídos.


FVantagens do sindicato como substituto processual:
a)      Há um acesso coletivo e evita retaliações no âmbito individual;
b)      Evita série de ações individuais;
c)       Evita decisões divergentes oriundas do próprio Poder Judiciário;
d)      Evita retaliações ao empregado.


Jurisprudência Consolidada:
1)      Sindicato (atuando em nome próprio como substituto processual) X Reclamada:
Ø  Imagine que a RT é julgada procedente e ocorre o trânsito em julgado (coisa julgada material com efeito extraprocessual). Surge, no prazo decadencial de 2 anos, a possibilidade de ajuizamento de Ação Rescisória. Caso a Empresa reclamada ajuíze uma Ação Rescisória, segundo a Súmula n. 406, inciso II do TST, o próprio sindicato também atuará no polo passivo, não havendo necessidade de citação de todos os substituídos, pois não é caso de litisconsórcio passivo necessário.

2)      Sindicato (como substituto processual) entra com uma RT sendo considerado parte ilegítima ad causam (Ex: não era caso de substituição processual; sindicato não possui a representatividade, etc.)
> A OJ n. 359 da SDI-1/TST possui relação com a Súmula n. 268 do TST > esta Súmula estabelece que a simples ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação a pedidos idênticos.
F O arquivamento leva a extinção do processo sem resolução do mérito; pode-se repropor a ação, visto que fez coisa julgada formal com efeito endo processual (podendo assim entrar com Recurso Ordinário ou repropor a Ação).
F Se ele entrar com uma nova Ação aquela ação anterior já interrompeu a prescrição em relação a pedidos idênticos. O que ele ventilar de novo a prescrição correrá normalmente.


PRESCRIÇÃO TRABALHISTA NO PROCESSO DO TRABALHO

Prescrição atinge a pretensão segundo o novo CC/2002 (art. 189).  Carnelutti entende que a pretensão é a exigência de subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio.
Ø  Prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado pela inércia do titular no decurso do tempo.
F A prescrição atinge diretamente a pretensão e reflexamente o direito de ação, e este ventila a questão da pretensão.
F A prescrição trabalhista está prevista no art. 7º, inciso XXIX da CF. A EC n. 28/2000 alterou o referido artigo, trazendo igualdade dos prazos prescricionais entre os empregados urbanos e rurais (aos empregados domésticos também e aos trabalhadores avulsos, conforme a OJ n. 384 da SDI-1/TST).




Sistemática da Prescrição Trabalhista:
_____________________________________________________________________­­­­­­­­­­­­_____
1)                  Admissão                 2)    Vigência do  Contrato de Trabalho            3) Extinção do CT

F Diga-se que ocorreu uma lesão entre a admissão e a vigência do CT > o empregado tem o prazo de 5 anos para entrar com uma RT (prescrição quinquenal, ocorrida na vigência do CT/se o empregado estiver trabalhando);
F Teoria da acio nata (teoria do nascimento da ação): com a lesão, surge o prazo de cinco anos para entrar com uma Reclamação Trabalhista.

Da extinção do CT (empregado foi mandado embora), o empregado terá o prazo prescricional de 02 anos para ajuizar uma RT (prescrição bienal), PODENDO salvar os 05 últimos anos contados a partir do ajuizamento da Ação.
M O TST, na Súmula n. 308, inciso I, disse que do ajuizamento da RT, o empregador pode salvar os 05 últimos anos anteriores (contados do ajuizamento da Ação e não da Extinção do CT).

Exceções sobre a Prescrição Trabalhista:
1)      Ações meramente declaratórias (art. 11, § 1º da CLT): são imprescritíveis. Ex: anotação na CTPS (reconhecimento de vínculo empregatício), que serve como meio de prova para concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
2)      Contra menor de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição (art. 440 da CLT e art. 10, § ú da Lei n. 5.889/73);
3)      FGTS:
MComo pedido principal (depósito) > Súmula 362 do TST: a prescrição é trintenária (30 anos), respeitados os 02 anos após a extinção do CT (após esta, retroage os últimos 30 anos);
MComo parcela acessória > quando há um pedido principal e o FGTS é reflexo.
Ex: pedido principal: horas extras; pedido reflexo: HE nas outras parcelas de natureza salarial, como o FGTS.
Súmula 206 do TST: será observada a regra geral da prescrição quinquenal e bienal, visto que o acessório segue o principal.


Prescrição de ofício (e seu cabimento no Processo do Trabalho)
→ O advento da Lei n. 11.280/2006 revogou o art. 194 do CC/2002 e alterou a redação do § 5º do art. 219 do CPC: o juiz pronunciará de ofício a prescrição. A prescrição no processo civil é matéria de ordem pública.
 M Prevalece o entendimento que a prescrição de ofício é inaplicável no Processo do Trabalho (Maurício Goldinho Delgado, Mauro Esquiave, Jorge Luiz Souto Maior).


AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS NO PROCESSO DO TRABALHO
1)      Características: art. 813 e 817 da CLT:
1.1         As audiências são públicas;
1.2              Realizadas na sede do juízo ou Tribunal quando em dias úteis previamente fixados, das 08 às 18 horas, NÃO podendo exceder 05 horas seguidas, SALVO quando envolver matéria urgente.
→ Os atos processuais em geral podem ser realizados das 06 às 20 horas.

2)    Ausência do Juiz: Art. 815, § único da CLT: se o juiz não comparecer ao local da audiência em até 15 minutos da hora marcada, as partes PODERÃO retirar-se.
M Se o juiz já está na audiência e a pauta da ata está atrasada, as partes deverão esperar.
Observações
a)           Art. 7º, inciso XX do Estatuto da OAB: o advogado espera o juiz 30 minutos.
→ Prevalece o entendimento de que este dispositivo não é aplicável no processo do trabalho, devido ao jus postulandi (Ex: não teria sentido a parte em 15 minutos a parte se retirar e o advogado esperar mais 15 minutos para sair).
b)                 O juiz, segundo entendimento da OJ 245 da SDI-1/TST, não possui tolerância (tolerância zero) para o aguardo das partes, visto que inexiste previsão legal. Se o autor faltar: arquivamento; se o reclamado faltar: revelia.


3)      Audiência UNA e fracionamento: em regra, a audiência é UMA e contínua (Art. 849 da CLT).
M Na praxe forense, é cabível o fracionamento da audiência, com base no artigo 765 da CLT: o juiz é o diretor do processo, podendo SIM fracionar a audiência, visto que possui ampla liberdade na condução do processo.
        Se dividir a audiência, teremos:
I)                    Audiência Inicial/inaugural/de conciliação: tentativa de conciliação (almeja a 1ª tentativa de conciliação e caso esta seja infrutífera, ter a defesa do reclamado). Não havendo acordo, teremos a colheita da defesa do reclamado.
II)                 Audiência de instrução ou em prosseguimento: almeja a colheita de provas orais. As provas orais clássicas são: interrogatório, depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e oitiva de perito e assistente (este último apenas se houver).
III)               Audiência de julgamento: na verdade tem como objetivo a publicação da sentença.


4)      Comparecimento pessoal das partes em audiência: previsto no artigo 843, caput, da CLT, devido ao jus postulandi. Independentemente do comparecimento de seus representantes legais, o comparecimento pessoal é obrigatório (regra que possui exceções).
→ O advogado, segundo a CLT, é uma peça acessória no processo, devido ao jus postulandi (tanto o e quanto o E podem postular pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar pessoalmente suas reclamações sem a necessidade de advogado) previsto no artigo 791 da CLT.
Exceções
1)      Reclamatórias Plúmiras: é o litisconsórcio ativo (mais de um reclamante), segundo o Art. 842 da CLT. Há possibilidade de a ação ser ajuizada por mais de um Reclamante. Ex: ação promovida por 500 reclamantes > gerando a impossibilidade física de comparecimento de todos os reclamantes (a possibilidade física não impede que o juiz determine o comparecimento de todos os reclamantes).
2)      Ação de Cumprimento: é uma ação de conhecimento de cunho condenatório que tem por objetivo o cumprimento de uma sentença normativa (CCT ou ACT; à luz do artigo, 872, § ú da CLT e Súmula n. 286 do TST). Ex: determinada categoria está inconformada com a sua condição de trabalho e antes de ajuizar ação tentam um acordo coletivo. Caso não haja acordo/negociação coletiva, é possível as partes elegeram arbitragem para a solução disso (Art. 114, § 1º da CF).
***Há impossibilidade física de comparecimento de todos os reclamantes e o prestígio ao acesso coletivo ao Poder Judiciário.
Nessas duas exceções, o sindicato PODE comparecer no lugar das partes.
Sentença Normativa: julgamento de tribunais trabalhistas de um dissídio coletivo (TRT ou TST, a depender da amplitude da representatividade da categoria profissional).


5)       Representação das partes em audiência:
5.1  Substituição Processual: é a legitimidade extraordinária. É quando alguém está em nome próprio defendendo direito alheio, DESDE que autorizado por lei.
5.2  Representação Processual: É quando alguém está em nome alheio defendendo direito alheio.
Tipos de representação processual:
a)    Empregado representado em audiência: poderá ser representado por outro empregado que pertença a mesma profissão ou o sindicato.
M A jurisprudência moderna admite a representação pelo advogado.
M Essa representação depende do motivo/ser fundamentada doença ou qualquer outro motivo ponderoso (relevante) devidamente comprovado.
Exemplo de motivo ponderoso: o empregado ser motivo de piadas diárias na seara de seu trabalho.

Obs¹: o objetivo da representação é evitar o arquivamento da RT, pois o juiz marca uma nova data de audiência.
Obs²: o representante não poderá confessar (exemplo de ato de direito material) e nem praticar outros atos de direito material.

b)   Empregador: previsto no § 1º do artigo 843 da CLT: poderá ser representado pelo gerente ou qualquer outro preposto (este é o representante processual do empregador).
      M A representação nesse caso INDEPENDE de fundamentação, podendo ser de plano (Ex: preposto comparecendo de imediato na RT).
                M O preposto pode confessar (suas declarações obrigarão o empregador).
                MA CLT exige que o preposto tenha conhecimento dos fatos. Não há necessidade dele ter presenciado os fatos, bastando ter conhecimento dos fatos.
                Preposto profissional: segundo a Súmula n. 377 do TST se exige do preposto a condição de empregado (possuir vínculo empregatício). Não exigiu que esse vínculo fosse a época dos fatos. Na prática, essa condição de empregado é demonstrada perante a carta de preposição ou perante a CTPS (tem juiz que exige esses dois).

Exceções quanto à representação ante o empregador:
1) no caso do empregador doméstico: qualquer da pessoa da família (sentido amplo. Ex: de relação homoafetiva) pode representá-lo, desde que seja capaz do local da prestação dos serviços (criança não pode);
 2) Micro ou pequeno empresário (Art. 54 da LC n. 123, de 14-12-2006): qualquer terceiro que tenha conhecimento dos fatos INDEPENDENTEMENTE de vínculo trabalhista ou societário.



6)      Ausência das partes em audiência: Art. 844 da CLT.
a) No caso do RECLAMANTE: arquivamento da RT, extinguindo o processo SEM resolução do mérito. Faz coisa julgada formal (é a impossibilidade de interposição de recurso no mesmo processo, podendo apenas ingressar com uma nova RT) com efeitos endoprocessuais.
Se o reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos pelo não comparecimento da audiência, ter-se-á o fenômeno da perempção trabalhista provisória ou temporária à luz dos artigos 731 e 732 da CLT.
***Perempção é a perda do direito de ação no prazo de 6 meses, envolvendo o mesmo reclamado e o mesmo objeto (pedido). Se for outro empregador ou outro objeto não haverá perempção;
***Preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual;
***Prescrição é a perda da pretensão;
***Decadência é a perda do direito material.
b) No caso do RECLAMADO: se o reclamado falta, ocorre o fenômeno da revelia + confissão quanto à matéria de fato.

Outros detalhes:
1)       Fracionamento da audiência: caso o juiz fracione na:
1.1                         Audiência Inicial/inaugural/de conciliação: haverá as mesmas conseqüências processuais previstas no artigo 844 da CLT (se reclamante falta arquivamento; se reclamado falta: revelia).
1.2                         Audiência de instrução/em prosseguimento: não se verifica mais nem o arquivamento em relação ao reclamante nem a revelia em relação ao reclamado (Súmula n. 9 do TST). Pode ocorrer a confissão ficta (com base na Súmula n. 74 do TST). 
        *Confissão ficta trata-se da presunção relativa (juris tantum) de veracidade da jornada alegada na inicial pela parte contrária. Pode ocorrer tanto para o reclamante quanto para o reclamado, desde que na audiência inicial ele foi intimado para comparecer na audiência em prosseguimento e lá prestar o seu depoimento para depor e este não comparece.

Observações:
a)      Se ambas as partes faltam em audiência:
a.1) Se for audiência UNA ou inicial: arquiva a RT;
a.2) Se for na audiência de instrução: o juiz julga segundo as regras de distribuição do ônus da prova (Art. 818 – a prova das alegações incumbe a parte que as fizer, ou seja, no direito brasileiro não basta alegar, tem que alegar e provar – da CLT e Art. 333 do CPC). Se não provar, a ação será julgada improcedente.
> Ao autor incumbe provar fato constitutivo do seu direito;
> Ao réu cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

b)      Comparecimento APENAS do advogado munido de procuração:
> Segundo a Súmula n. 122 do TST, há revelia (segundo o artigo 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB). O advogado não pode atuar simultaneamente como patrono e preposto, SALVO mediante apresentação de atestado médico (que justifique a impossibilidade de comparecimento ou locomoção do empregador/do preposto).


PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
→ É um procedimento célere. (Art. 852-A a 852-I da CLT).

 Principais Características:
1) Valor da Causa:
> Acima de 2 SM até 40 SM;
Obs.: a posição majoritária (doutrina e jurisprudência) entende que o advento do procedimento sumaríssimo não revogou o procedimento sumário/dissídio de alçada (este previsto no Art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei n. 5.584/70, abrangendo as causas de até 2 SM).

2) Somente é aplicável para dissídios individuais:
> Se envolver dissídios coletivos ou Ações Civis Públicas (ação constitucionalmente prevista no intuito de tutelar os interesses transindividuais ou metaindividuais de 3ª dimensão, sendo os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado > Art. 225, caput da CF; direito este difuso) não é cabível o procedimento sumaríssimo de 2 SM até 40 SM;

3) Quando for parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (Fazenda Pública):
> É aplicável para Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

4) A Reclamação Trabalhista tem que apresentar dois requisitos específicos:
> O pedido tem que ser certo ou determinado, tendo que a parcela indicar o valor correspondente (pedido líquido). Se o e entra com uma RT e ela for de valor da causa de + ou – R$ 20 mil reais, terá que liquidar parcela por parcela.
> O autor tem que indicar corretamente o nome e o endereço do reclamado, não sendo cabível a citação por edital.
Obs.: se um dos requisitos não forem preenchidos, haverá duas conseqüências processuais: 1) arquivamento da RT (extinção do processo sem resolução do mérito); 2) condenação do reclamante nas custas sobre o valor da causa.

5) Apreciação da demanda em até 15 dias: esses dias são contados do ajuizamento da ação. Pode haver uma pauta especial para cumprimento desse prazo.
> Esse prazo é conhecido como prazo impróprio.

6) Número máximo de testemunhas para cada parte:
> Até duas testemunhas (Art. 852-H, § 2º da CLT).

Observação: número máximo de testemunhas em relação a cada procedimento:
1)      Procedimento Comum ou Ordinário: três testemunhas;
2)      Procedimento Sumário/dissídio de alçada: três testemunhas;
3)      Procedimento Sumaríssimo: duas testemunhas;
4)      Inquérito Judicial para apuração de falta grave: até seis testemunhas.


7) Na sentença proferida no rito sumaríssimo, DISPENSA-SE o relatório:

Só há necessidade da fundamentação e do dispositivo. O relatório serve como um resumo de tudo, possuindo: o nome das partes, resumo do pedido e da defesa e o registro das principais ocorrências havidas no trâmite processual. Já a fundamentação cita as argumentações de fato e de direito que embasam a decisão do magistrado. O dispositivo é a decisão em si.

8) Na sentença proferida no rito sumaríssimo, DISPENSA-SE o relatório:
***Recurso cabível contra a sentença por juiz do trabalho: recurso ordinário;
***Recurso cabível contra Acórdão proferido pelo TRT após RO impetrado contra decisão do juiz do trabalho: recurso de revista (este será julgado pelo TST).
***Na seara trabalhista possui três graus de jurisdição: TST > TRT e Juiz do Trabalho.
Recurso de Revista (no procedimento sumaríssimo): possui duas hipóteses (Art. 896, § 6º):
a)             Quando o acórdão do TRT contrariar súmula do TST;
b)            Quando o acórdão do TRT contrariar a Constituição.



RECURSOS TRABALHISTAS
 Principais Características (carcacterísticas):
1) Prazos recursais uniformes:
> A regra é 8 dias para razões e também 8 dias para contrarrazões (Art. 6º da Lei n. 5.584/70);
> Esse prazo serve para: recurso ordinário, agravo de instrumento, recurso de revista, embargos no TST, agravo de petição.
Obs.: No CPC, a regra é 15 dias.



Exceções (à regra geral do prazo de 8 dias):
I)                    Embargos de Declaração: observam o prazo de 05 dias (Art. 897, alínea “a” da CLT.
***Em regra, não há contrarrazões nos embargos de declaração, visto que estes visam suprir omissão, contradição ou obscuridade da decisão (almeja completar, interar a decisão).
***Por exceção: há contrarrazões perante embargos de declaração, segundo a OJ n. 142 da SDI-1 do TST (entendimento atual), que cita: “no caso de efeito MODIFICATIVO ou INFRINGENTE dos embargos de declaração o juiz será OBRIGADO a intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias, sob pena de NULIDADE do julgado”.
Obs.: Efeito modificativo ou infringente: sã
II)   Recurso Extraordinário: apresenta o prazo de 15 dias (Art. 508 do CPC). Esse recurso ventila matéria sobre a CF, sendo julgado exclusivamente pelo STF.
III) Recurso de revisão/pedido de revisão: apresenta o prazo de 48 horas (Art. 2º da Lei n. 5.584/70, caput e §§ 1º e 2º). Ex: uma inicial que não possui valor da causa/omissa > juiz tenta um acordo. Não obtendo êxito, antes de passar para a instrução, o juiz fixa de ofício o valor da causa. Se a parte não concordar com o valor da causa fixado de ofício, fará a impugnação nas razões finais. Se o juiz mantiver o valor da causa e a parte ainda não concordar, caberá recurso de revisão ao presidente do TRT (este julgará em 48 horas).
IV) Agravo Regimental: previsto no regimento interno dos Tribunais. Os TRT´s vem fixando o prazo em 05 dias e o TST em 08 dias. O Agravo Regimental (também conhecido como agravo interno) é cabível contra decisões monocráticas proferidas pelos Magistrados nos Tribunais Trabalhistas. Ex: ação que inicia pelo TRT (Ação Rescisória; competência originária) > Relator profere despacho monocrático indeferitório da petição inicial > recurso cabível será o agravo regimental julgado pelo próprio TRT.
V)   Ministério Público do Trabalho ou Fazenda Pública: prazo em dobro para recorrer (Art. 1º, III, Decreto-Lei n. 779/69 e Art. 188 do CPCP). Ex¹: prazo para a União interpor RO (recurso ordinário): 16 dias, visto que o prazo é em dobro para recorrer. Ex²: SEM (Petrobrás): prazo comum de 08 dias.
Obs.: a majoritária sustenta o prazo SIMPLES para contrarrazões.
VI)   Litisconsortes com diferentes procuradores: prazo em dobro para contestar, para recorrer e, de modo geral, falar nos autos. Ex: “A” entra com ação em face de “B” e de “C” (litisconsórcio passivo). “B” e “C” contratam procuradores diferentes (terão prazo em dobro).
***MAS, o TST editou a OJ 310 da SDI-1/TST dispondo que o artigo 191 do CPC (prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores) é INAPLICÁVEL no processo do trabalho devido à INCOMPATIBILIDADE com o princípio da celeridade trabalhista.



2) Eles (recursos) são dotados APENAS de efeito devolutivo, como dispõe a REGRA:
                        ( característica dos recursos trabalhistas)

> Em regra, não há efeito suspensivo, podendo extrair a carta de sentença e com ela iniciar a execução provisória. O efeito é apenas devolutivo, em regra, porque a verba salarial tem natureza alimentar.
> A execução provisória no processo do trabalho vai até a penhora (para a constrição judicial de bens).

Exceções (à regra geral do efeito devolutivo):
I)                    Ação Cautelar: segundo a Súmula n. 414, inciso, parte final do TST.



3) Os recursos trabalhistas são interpostos por SIMPLES petição: (Art. 899, caput, CLT)
                        ( característica dos recursos trabalhistas)

> É a inexigibilidade ou desnecessidade de fundamentação. Não há necessidade de fundamentar o recurso.
> Esse entendimento é previsto pela CLT. Mas o TST, em sua Súmula 422, dispôs o entendimento da necessidade de fundamentação perante os recursos trabalhistas, para que sejam respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa (mínima defesa). Tal entendimento do TST expõe o princípio da dialeticidade ou discursividade.

4) Procedimento Sumário: (Art. 2º, § 4º da Lei n. 5.584/70)
                  ( característica ligada ao procedimento sumário/dissídio de alçada)

Exceções (à regra geral do efeito devolutivo):
I)                         Desde que a sentença envolva matéria Constitucional: cabendo Recurso Extraordinário, com base no Art. 102, III da CF.

Nenhum comentário:

Postar um comentário