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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Alguém quer ser delegado em Alagoas?


Governo define número de vagas paraconcursos na Segurança Pública

Em reunião entre as Secretarias de Defesa Social e Gestão Pública, Estado aumenta oferta de vagas em vários cargos
03/01/2012 18:33
por Sidney Tenório
O secretário de Defesa Social, Dário Cesar, esteve reunido, nesta terça-feira (3), com o secretário de Gestão Pública, Alexandre Lages, para definir os detalhes dos concurso para as Polícias Civil e Militar e para a Perícia Oficial, que serão realizados ainda neste primeiro semestre. As expectativas quanto ao número de vagas foram superadas e a perspectiva é de que o certame seja o maior já registrado para a área da Segurança Pública em Alagoas.
Na Polícia Civil, um dos concursos mais esperados no Estado, houve um acréscimo significativo no número de vagas com relação ao último anúncio feito no ano passado pelo governo. “Conseguimos ampliar o número de vagas em todos os cargos. Agora, são 40 vagas para delegado ao invés de 25, 240 para agente e não mais 150 e 120 para escrivão ao invés de 50”, informou Dário Cesar.
Já para a Polícia Militar, o concurso vai oferecer mil vagas para soldado e outras 40 para o cargo de oficial. “Com certeza, é um reforço no efetivo da corporação e que será fundamental para o trabalho sistemático que estamos tendo de combate ao crime”, frisou o secretário.
Para quem estava esperando uma oportunidade para a área da Perícia Oficial do Estado, as notícias são as melhores possíveis. Com a definição de vagas, o concurso será o maior para a área já realizado em Alagoas. Serão 20 vagas para médico-legista, 10 para odontolegista, 15 para auxiliar de necropsia, 40 para perito criminal e cinco para papiloscopista.
Com as vagas definidas e com a autorização já dada pelo governador Teotonio Vilela Filho, o próximo passo é a contratação da empresa que ficará responsável pela elaboração dos editais e organização dos certames. Segundo o governador, os concursos acontecem ainda neste primeiro semestre.

Acompanhem o Gabarito Final!!


Polícia Federal divulgou: edital em fevereiro

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concursos - edital concurso Polícia Federal 2012Polícia Federal divulgou, em sua página oficial na internet, o calendário dos concursosprevistos para este ano. Será publicado em fevereiro o edital do concurso público para provimento de 500 vagas para agente e 100 vagas para  papiloscopista.  A remuneração inicial pra ambos os cargos é de R$ 7.818,00.

O concurso da Polícia Federal foi autorizado em dezembro pelo Ministério do Planejamento, na ocasião foram previstas 1,2 mil vagas . Além deste concurso para agente e papiloscopista, em breve,  haverá também concurso para 150 vagas de delegado, 100 de perito criminal e 350 de escrivão. Há possibilidade do edital para delegado, perito e escrivão ser publicado em maio.
Avançam os preparativos para os aguardados concursos da Polícia Federal. O próprio órgão divulgou, em sua página oficial na internet, o calendário dos concursos previstos para este ano. No caso das seleções para agente (500 vagas) e papiloscopista (100) foi confirmada a informação, já divulgada pela Folha Dirigida, de que os editais serão liberados em fevereiro próximo. A novidade, neste caso, fica por conta das próximas datas do processo seletivo.
Em ambos os cargos, a previsão é de que os cursos de formação tenham início em julho ou agosto deste ano, com a nomeação dos aprovados já em dezembro ou janeiro de 2013. A divulgação desse cronograma reforça a tese de que o órgão tem pressa na realização dos concursos, e quer dar celeridade às contratações.
O mesmo documento divulgado pela PF em seu site trata dos concursos para delegado (150 vagas), perito (100) e escrivão (350), que também estavam pautados e, agora, também já tiveram seus calendários confirmados. Nestes três casos, a previsão é de que os editais de abertura sejam liberados em março ou abril deste ano, com início do curso de formação em janeiro de 2013 e nomeação dos aprovados em junho ou julho - também do próximo ano.
Organizadora e cargos
Com a divulgação dos cronogramas, aumenta a certeza de que falta muito pouco para a abertura dos concursos da PF. Os cargos de agente (500 vagas) e papiloscopista (100) têm remuneração inicial de R$ 7.818,00 já incluindo o auxílio-alimentação de R$ 304,00. A oportunidade será aberta àqueles que possuem o ensino superior completo em qualquer área, além da carteira de habilitação, na categoria “B” ou superior.
Atualmente, a PF segue trabalhando na definição da organizadora do concurso. De acordo com a comissão do concurso, toda a documentação referente ao processo foi encaminhada para a aprovação da direção do departamento, no último dia 13. Não foi informado quando a contratação será concluída, mas a expectativa é que isso possa acontecer nos próximos dias, tendo em vista a previsão de divulgação dos editais.
Caso a previsão se confirme, as provas do concurso deverão ser aplicadas a partir de abril, em função da necessidade de obedecer ao prazo de 60 dias a contar da publicação do edital, previsto no Decreto nº 6.944/09, que normatiza os concursos públicos federais.
Sendo mantida a estrutura do último concurso do departamento (aberto em 2009, para agente e escrivão), os candidatos serão submetidos a provas objetivas e discursiva (com as disciplinas variando conforme o cargo), avaliação psicológica, exame
Para o cargo de escrivão (350 vagas), o requisito e a remuneração são idênticos aos de agente e papiloscopista. Já para delegado (150), é necessário possuir o bacharelado em Direito, enquanto que para perito (100), será exigida formação superior em áreas específicas (há várias). A carteira de habilitação também é exigida para os dois cargos, cuja remuneração inicial é de R$ 13.672,00 (com o auxílio).
Expectativa por concurso para apoio
Além dos concursos já autorizados para a área policial, a PF vive a expectativa de poder realizar ainda este ano um concurso para a área de apoio do departamento. Já há pedido em análise no Ministério do Planejamento solicitando 328 vagas para agente administrativo, cargo de nível médio, com remuneração inicial de R$ 3.203,97, incluindo o auxílio-alimentação de R$ 304,00.
Segundo noticiou recentemente o Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SinpecPF), o diretor de Gestão de Pessoal do departamento, Maurício Leite Valeixo, informou que as negociações pela realização de um novo concurso para a área administrativa prosseguem em andamento com o Planejamento.
Para Valeixo, o avanço da demanda está associado ao andamento da proposta de reestruturação da carreira, que também está em análise no Planejamento e prevê a criação de 3 mil vagas, sendo 2 mil de nível médio e mil de nível superior. “Acreditamos que o ideal é promover este certame após a reestruturação”, afirmou o diretor, segundo o sindicato.
Além de ser aprovada no ministério, a proposta de restruturação precisa passar pela Casa Civil e pelo Congresso Nacional, antes de ser submetida à sanção presidencial. Apesar da preferência manifestada por Valeixo, em reunião com o SinpecPF no fim do ano passado, o diretor-geral da PF, Leandro Daiello Coimbra, afirmou que a autorização do concurso para a área de apoio deve sair neste primeiro semestre.
Veja o teor da divulgação no site da Polícia Federal:
INFORMAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS
A POLÍCIA FEDERAL está realizando a contratação da entidade que irá organizar e
executar os concursos públicos para provimento das 1.200 vagas autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. O cronograma previsto para o preenchimento destas vagas é o seguinte:
1) 500 vagas de Agente (APF) e 100 vagas de Papiloscopista (PPF).
Editais de abertura = Fev-2012
Início dos Cursos de Formação = Jul/Ago-2012
Nomeação = Dez-2012/Jan-2013
2) 150 vagas de Delegado (DPF), 100 vagas de Perito (PCF) e 350 vagas de Escrivão (EPF).
Editais de abertura = Mar/Abr-2012
Início dos Cursos de Formação = Jan-2013
Nomeação = Jun-Jul-2013
Este cronograma poderá ser alterado para contemplar eventuais necessidades administrativas ou ainda por interesse da POLÍCIA FEDERAL.
Demais informações serão divulgadas em breve neste espaço.
23 de janeiro de 2012.
Abaixo, algumas perguntas frequentes retiradas do próprio site da Polícia Federal:
01) O curso de tecnólogo é aceito para ingresso nos cargos de Agente, Escrivão e Papiloscopista?
R: Os cursos superiores de tecnologia reconhecidos pelo Ministério da Educação são suficientes para atender o requisito da graduação para provimento nos cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.
02) Quais são as fases do concurso e quais os requisitos para ingresso nos cargos policiais?
R: As fases e os requisitos somente serão divulgados quando da abertura dos respectivos concursos. As fases e os requisitos dos concursos anteriores podem ser acessados nesta página:
http://www.pf.gov.br/institucional/concursos/edital
- http://www.pf.gov.br/institucional/concursos/legislacao
http://www.dpf.gov.br/institucional/concursos/provas-e-gabaritos-de-concursos-anteriores
Ressalte-se que poderão ocorrer alterações no tocante às exigências futuras.
03) Como posso obter as Instruções Normativas referentes à avaliação psicológica, ao exame médico, à investigação social e ao exame de aptidão física?
R: As Instruções Normativas poder ser encontradas nesta página: - http://www.pf.gov.br/institucional/concursos/legislacao. Ressalte-se que poderão ocorrer alterações no tocante às exigências futuras.
04) Há previsão para abertura de concurso público para os cargos da carreira policial ou para os cargos da carreira administrativa? Qual a frequência dos concursos da POLICIA FEDERAL?
R: O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou a realização de concurso público para o provimento de 1.200 cargos da carreira policial, conforme abaixo:
500 vagas de Agente de Polícia Federal (APF)
100 vagas de Papiloscopista Policial Federal (PPF)
150 vagas de Delegado de Polícia Federal (DPF)
350 vagas de Escrivão de Polícia Federal (EPF)
100 vagas de Perito Criminal Federal (PCF)
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=213&data=12/12/2011
O acompanhamento destes certames poderá ser feito no endereço:
http://www.dpf.gov.br/institucional/concursos/concursos-em-andamento/informacao%20concurso%202012.pdf/view
Para o cargos de Agente Administrativo - nível médio e superior  não há previsão.
Não existe frequência estipulada para abertura de concursos públicos na POLICIA FEDERAL.
05) Quais os níveis de escolaridade exigidos para se concorrer aos cargos da carreira policial e aos da carreira administrativa?
R: A carreira policial exige curso de graduação em estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo MEC - (Ministério da Educação), e a carreira administrativa pede segundo e terceiro graus completos, respectivamente, para nível médio e superior. A lei que trata do assunto é a 9.266/96 alterada pela Lei 11.095/05.
06) Quais os salários dos cargos da POLÍCIA FEDERAL?
R: Para a carreira administrativa, a remuneração inicial é de R$ 3.114,17 (nível médio) e R$ 3.875,72 (nível superior). Para a carreira policial, conforme Medida Provisória nº 386, de 30 de agosto de 2007, o subsídio inicial é de R$ 13.368,68 para os cargos de Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal e de R$ 7.514,33 para os cargos de Agente, Escrivão e Papiloscopista Policial Federal..
07) Há altura mínima, idade máxima, restrição a brasileiros naturalizados ou proibição de uso de tatuagens para o ingresso nos quadros da POLÍCIA FEDERAL?
R: Existe restrição apenas quanto à idade, qual seja, ser maior de 18 (dezoito) anos e observar o limite estabelecido para a aposentadoria compulsória.
08) Como fazer para ingressar no Comando de Operações Táticas - COT, Coordenação de Aviação Operacional - CAOP, INTERPOL, NEPOM e outros?
R: Estas são áreas internas da POLÍCIA FEDERAL, não existindo concurso público para ingresso. O provimento destas áreas é feito através de recrutamento interno.
09) Há vagas para portadores de necessidades especiais destinadas aos cargos da carreira policial da POLÍCIA FEDERAL?
R: Não, entretanto, a POLÍCIA FEDERAL disponibiliza vagas para PNE no quadro do Plano Especial de Cargos, carreira de apoio administrativo.
10) Como fico sabendo das convocações para o Curso de Formação Profissional?
R: As convocações são publicadas por meio de editais, no Diário Oficial da União e no sítio da empresa organizadora do certame.
11) A convocação de candidatos sub judice implica a não convocação de candidato regularmente aprovado no concurso público?
R: Não.
12) A POLÍCIA FEDERAL indica apostilas, livros ou curso preparatório para seus concursos?
R: Não.
13) Informações encontradas em jornais, revistas ou fóruns de discussão são fontes seguras de informação sobre concursos da POLÍCIA FEDERAL?
R: Desde que reproduzam fielmente as informações divulgadas através da Imprensa Nacional ou do sítio da organizadora do certame e também desta página, poderão ser fontes de consulta
Fontes: Folha Dirigida e DPF
Acesse a publicação do comunicado da Polícia Federal, clicando AQUI.
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PODER E SUAS LINHAS



A expressão “poderes” pode ser utilizada em vários sentidos diferentes no Direito, sendo mais comum a sua utilização para designar as funções estatais básicas, ou seja, o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário.
Entretanto, o vocábulo “poderes” também é utilizado para designar as prerrogativas asseguradas aos agentes públicos com o objetivo de se garantir a satisfação dos interesses coletivos, fim último do Estado.
O Professor José dos Santos Carvalho Filho conceitua os poderes administrativos como “o conjunto de prerrogativas de Direito Público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins”.
Essas prerrogativas decorrem do denominado regime jurídico-administrativo e asseguram aos agentes públicos uma posição de superioridade nas relações jurídicas com os particulares, condição necessária para que possam ser superados os obstáculos encontrados no exercício das atividades finalísticas exercidas pela Administração.
Os poderes assegurados aos agentes públicos não podem ser considerados “privilégios”, mas, sim, deveres. Não devem ser encarados como mera faculdade, mas, sim, como uma “obrigação legal” de atuação sempre que o interesse coletivo exigir.
O interesse público é indisponível e, caso seja necessário que o administrador se valha de tais poderes para cumprir a sua função, deverá exercê-los, haja vista que os poderes administrativos constituem verdadeiros poderes-deveres (fique atento para esta expressão, pois é muito comum em provas).

 ABUSO DE PODER
Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, o abuso de poder “ocorre quando a autoridade, embora competente para agir, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas”.
O abuso de poder configura-se por uma conduta praticada pelo agente público em desconformidade com a lei e pode se apresentar sob três formas diferentes:
1ª) quando o agente público ultrapassa os limites da competência que lhe foi outorgada pela lei (excesso de poder);
2ª) quando o agente público exerce a competência nos estritos limites legais, mas para atingir finalidade diferente daquela prevista em lei (desvio de poder ou desvio de finalidade);
3ª) pela omissão.
Sendo assim, deve ficar bem claro que a expressão “abuso de poder” corresponde a um gênero do qual se extraem duas espécies básicas: excesso de poder ou desvio de finalidade (ou desvio de poder).

 EXCESSO DE PODER
No excesso de poder, o agente público atua além dos limites legais de sua competência, ou, o que é mais grave, atua sem sequer possuir competência legal. O ato praticado com excesso de poder é eivado de grave ilegalidade, pois contém vício em um de seus requisitos essenciais: a competência.
Exemplo: imagine que a lei “x” considere competente o agente público para, no exercício do poder de polícia, aplicar multa ao particular entre o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), proporcionalmente à gravidade da infração administrativa cometida.
Todavia, imagine agora que o agente público tenha aplicado uma multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao particular, pois entendeu que a infração cometida era gravíssima, sem precedentes.
Pergunta: o agente público agiu dentro dos limites da lei ao aplicar uma multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao particular infrator?
É claro que não! Está evidente que o agente público somente poderia ter aplicado multa no valor de até R$ 100.000,00 e, sendo assim, extrapolou os limites da lei ao aplicar multa de valor superior, praticando uma das espécies de abuso de poder: o excesso de poder.
 DESVIO DE PODER OU FINALIDADE
Nos termos da alínea “e”, parágrafo único, artigo 2º, da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), o desvio de poder ou finalidade ocorre quando “o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.
No desvio de poder ou finalidade, a autoridade atua dentro dos limites da sua competência, mas o ato não alcança o interesse público inicialmente desejado pela lei. Trata-se de ato manifestamente contrário à lei, mas que tem a “aparência” de ato legal, pois geralmente o vício não é notório, não é evidente.
O desvio de poder ocorre tanto em relação à finalidade em sentido amplo, presente em qualquer ato administrativo e caracterizada pela satisfação do interesse coletivo, como em relação à finalidade em sentido estrito, que impõe um fim específico para a edição do ato.
No primeiro caso, em vez de o ato ser editado para satisfazer o interesse coletivo, restringe-se a satisfazer o interesse particular do agente público ou, o que é pior, o interesse de terceiros.
Exemplo: imaginemos que, após regular processo administrativo, uma autoridade pública tenha aplicado a um subordinado a penalidade de suspensão por 20 (vinte) dias em virtude da suposta prática de infração funcional.
Nesse caso, se a penalidade foi aplicada com o objetivo de se garantir a eficiência e a disciplina administrativas, significa que o interesse coletivo foi alcançado. Entretanto, se a penalidade foi aplicada ao servidor em razão de vingança, por ser um desafeto do chefe, ocorreu então um desvio de finalidade, pois o ato foi editado para satisfazer o sentimento particular de vingança do chefe e, por isso, deve ser anulado.
Além de ser editado para satisfazer interesses particulares, o que o torna manifestamente ilegal, o ato ainda pode ser editado indevidamente com objetivo de satisfazer fim diverso do previsto na lei, também caracterizando desvio de finalidade.
Exemplo: Imagine que uma determinada autoridade administrativa, não mais satisfeita com a desídia, ineficiência e falta de produtividade do servidor “X”, decida removê-lo “ex officio” (no interesse da Administração) da cidade de Montes Claros/MG (terra boa ...) para a cidade de Rio Branco/AC com o objetivo de puni-lo.
Bem, apesar de toda a desídia, ineficiência e falta de produtividade do servidor, este não poderia ter sido “punido” com a remoção ex officio para o Estado do Acre. A remoção não é uma espécie de penalidade que pode ser aplicada a servidor faltoso, mas, sim, um meio de que dispõe a Administração para suprir a carência de servidores em determinadas localidades.
Desse modo, como a remoção foi utilizada com fim diverso (punição) daquele para a qual foi criada (suprir a carência de servidores), deverá ser anulada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por caracterizar desvio de finalidade.
Destaca-se que, no excesso de poder, ocorre a violação do requisito “competência” do ato administrativo, enquanto no desvio de finalidade a violação restringe-se ao elemento “finalidade”.
ABUSO DE PODER POR OMISSÃO
A omissão de agentes públicos também pode caracterizar o abuso de poder. Entretanto, é necessário distinguir a omissão genérica da omissão específica do agente público.
No primeiro caso, não é possível configurar abuso de poder, porque a omissão está relacionada ao momento mais oportuno para a implementação das políticas públicas, que não possuem prazo determinado. Por outro lado, na omissão específica, a Administração Pública tem o dever de agir em razão de um caso em concreto, podendo a lei prever, ou não, o prazo para a prática do ato, que deve ser razoável.
A omissão específica caracteriza abuso de poder porque a Administração Pública estaria legalmente obrigada a agir diante de um caso em concreto, porém, omite-se.
Não se trata da prática de um ato administrativo, mas, sim, da ausência de manifestação de vontade do agente público que está obrigado a agir. 
* Essa aula foi ministrada pelo Professor Fabiano Pereira, do Ponto dos Concursos.