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quinta-feira, 5 de outubro de 2017

STF vai julgar direito à diferença de pecúnia para servidores federais

Em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal terá que decidir se servidores federais têm direito às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS (pecúnia) após a mudança do regime celetista para o estatutário.
O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou procedente o pagamento das diferenças após a transposição de servidores para o Regime Jurídico Único.
Em votação no Plenário Virtual, seis ministros se posicionaram contra a repercussão geral dada à matéria — são necessários oito votos para a rejeição. O caso estava sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, mas, como os contrários ao reconhecimento de repercussão geral não podem relatar a matéria, o processo foi redistribuído e o ministro Marco Aurélio foi sorteado, entre os cinco integrantes da corte que restaram, novo relator do recurso.
No caso em questão, a Justiça do Trabalho garantiu direito ao reajuste de 47,11% sobre parcela denominada adiantamento do PCCS, prevista no artigo 1º da Lei 7.686/1988, limitando sua execução à data em que o regime jurídico dos beneficiários passou de trabalhista para estatutário.
Ao examinar a questão, o TRF-4 entendeu que, em razão da Lei 8.460/1992, o direito às diferenças cessa com a incorporação do abono aos vencimentos dos servidores. Entretanto, para evitar redução salarial, admitiu o pagamento aos servidores de eventual parcela que exceda o valor previsto nas novas tabelas, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária).
A União, porém, interpôs Recurso Extraordinário, argumentando a necessidade de reformar o acórdão para que a Justiça Federal passe ao exame do mérito da questão, de forma independente, sem submeter-se aos limites da decisão proferida pela Justiça do Trabalho, baseada nas normas da CLT.
RE 1.023.750
FONTE: CONJUR - Mateus Teixeira

TST condena ECT a indenizar carteiro assaltado 13 vezes em serviço

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios - ECT no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil a um ex-carteiro de São Bernardo do Campo (SP) pelo fato de ter sofrido 13 assaltos em serviço. Por unanimidade, os julgadores entenderam que, diante da circunstância, deve-se aplicar ao caso a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em que a comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano é dispensável, bastando o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano causado à vítima.
O trabalhador disse que desencadeou transtornos psicológicos que o incapacitaram para o trabalho em função dos assaltos, praticados com violência, no desempenho da função de carteiro motorizado. Afirmou, ainda, que a empresa foi negligente na implementação de condições de trabalho seguras.
Ele recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou sentença que condenara a ECT. Segundo o TRT, que desconsiderou a relação de causa e efeito entre o tipo de serviço e a lesão sofrida, a falta de segurança pública não deve ser imputada ao empregador, “que também é vítima da violência”. Quanto à negligência alegada pelo empregado, o Regional entendeu que “o fato de não haver escolta para área de atuação do carteiro não é suficiente para caracterizar omissão do empregador”.
Mas para o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, os assaltos de que foi vítima o empregado atingiram a sua vida privada, “causando-lhe, sem dúvida, muita dor, angústia e sofrimento”. Segundo o ministro, em algumas situações é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, sobretudo quando a atividade desenvolvida pelo empregado causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos. “É o que diz o artigo 927 do Código Civil Brasileiro”, acrescentou Brandão.
O relator destacou também que a atividade de carteiro motorizado tem risco próprio em razão do transporte de encomendas e objetos de valores. “Independentemente de a empresa ter culpa ou não nos assaltos, não cabe ao empregado assumir o risco do negócio, se considerando que os infortúnios ocorreram quando ele prestava serviços para a ECT”, concluiu.
A decisão foi unânime. Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

Ferroviários, metroviários e CBTU homologam acordo no TST que mantém cláusulas sociais

Representantes da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), de sete sindicatos estaduais de trabalhadores em empresas metroviárias e ferroviárias e da Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros homologaram  no Tribunal Superior do Trabalho, acordo coletivo de trabalho referente à data base de 2017.O acordo abrange 69 cláusulas sociais, e o percentual de reajuste salarial será fixado em julgamento posterior pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.
O ministro Emmanoel Pereira elogiou a disposição e a boa vontade dos trabalhadores e da empresa em negociar e chegar ao acordo agora assinado. Ele destacou que não é o acordo ideal que ele gostaria de homologar, mas, diante da grave situação em que se encontra a CBTU, foi o possível. “Espero que a SDC traga a melhor solução para o restante do conflito, que agora parece mais próximo de ser encerrado”, afirmou.
Para o ministro, o mais importante é que se conseguiu harmonizar o ambiente de trabalho, evitando-se inclusive a deflagração de uma greve, “instrumento mais valioso de que dispõe hoje o trabalhador”, mas que prejudicaria a população mais carente do país, que faz uso de metrôs e trens, “em uma situação a que ela não deu causa”.  
O gerente-geral de Recursos Humanos da CBTU, Carlos Alberto Dias, disse que a relação mantida entre a empresa e os sindicatos tem sido a mais transparente possível, e que considera uma vitória dos ferroviários a manutenção das cláusulas sociais acordadas, diante da dificuldade em se negociar índices junto ao Governo Federal.
Pelos trabalhadores, o representante do sindicato da Zona da Central do Brasil, Rubem Pereira Pinto, agradeceu ao ministro a boa vontade, a paciência e a disposição em negociar com a categoria no biênio 2016/17 e desejou pleno êxito nas negociações de acordos no decorrer do ano.
Acordo
O acordo é resultado de diversas reuniões unilaterais e contatos do ministro Emmanoel Pereira com a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Ao longo da negociação, as categorias chegaram a aprovar a realização de greve, revertida dois dias antes de seu início.
As cláusulas homologadas asseguram benefícios como a ampliação das condições de concessão de adicional de periculosidade, adicional de risco de vida, auxílios creche, materno infantil e para filhos com necessidades especiais, ampliação de licença-maternidade, plano de saúde, seguro de vida e liberação de dirigentes sindicais.
O acordo tem validade para os trabalhadores representados pelos sindicatos dos Estados de Pernambuco (PE), Minas Gerais (MG), Rio Grande do Norte (RN), Paraíba (PB), Alagoas (AL), Rio de Janeiro (RJ), do Nordeste e Zona Central do Brasil.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho