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domingo, 30 de outubro de 2011

IMUNIDADES PARLAMENTARES



IMUNIDADES PARLAMENTARES
O objetivo é proteger a liberdade do parlamento.
São garantias do parlamento e não do parlamento, não são garantias de ordem subjetiva. Portanto, é irrenunciável ao parlamentar já que não lhe pertence.

PARLAMENTAR QUE SE AFASTA PARA EXERCER OUTRA FUNÇÃO:

FSúmula 4, STF: NÃO PERDE A IMUNIDADE PARLAMENTAR O CONGRESSISTA NOMEADO MINISTRO DE ESTADO [CANCELADA].
POSICIONAMENTO ATUAL: em caso de afastamento, a imunidade ficará suspensa.
Prerrogativa de foro: permanece com o afastamento.

Só haverá imunidade quando estiver efetivamente no exercício da função [para qualquer cargo]. Assim, enquanto estiver na suplência não terá direito à imunidade nem à prerrogativa de foro.

F Súmula 245, STF: A IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO SE ESTENDE AO CORREU SEM ESSA PRERROGATIVA.

Havendo conexão, a prerrogativa de foro será do STF.


Art. 53, CF/88. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

      Começa com a diplomação [antes da posse] e vai até o fim do mandato – STF.
      Com o fim do mandato acaba a prerrogativa de foro, salvo se já houver sido iniciado o julgamento, caso em que permanecerá até o seu final.
      É competência exclusiva para causas PENAIS, não se estende para ações de outra natureza, como a improbidade administrativa.


      Invioláveis por suas opiniões, palavras, votos, civil e penalmente.
STF: Se as opiniões, palavras ou votos forem proferidos DENTRO do parlamento não precisam ter conexão com a função parlamentar para estar imune. Se forem proferidos FORA do parlamento, é fundamental que haja conexão com o exercício da função parlamentar.
      Natureza jurídica: causa excludente de tipicidade – STF.

J O e-mail enviado por parlamentar de dentro do parlamento que ofende alguém está imune?
E-mails enviados, ainda que de dentro do gabinete, devem ter relação com a função parlamentar.

      A divulgação da notícia pela imprensa também fica acobertada pela imunidade.

            ESTADO DE DEFESA/ESTADO DE SÍTIO.

      Em regra, a imunidade permanece.

Art. 53, § 8º, CF. As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

STF: se houve excesso no calor da discussão por pessoa não-parlamentar, ela também estará protegida pela imunidade.


      Proteção contra a prisão e em relação ao processo.
      PRISÃO: apenas para prisão cautelar. Se houver condenação penal definitiva, poderá ser preso.

Art. 53, § 2º, CF. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos [CAUTELARMENTE], salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

      Para que o STF possa processar e julgar o parlamentar, prevalece o princípio da Processabilidade, significa que não há necessidade de autorização para que o parlamentar seja processado e julgado.

Art. 53, CF.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros [MAIORIA ABSOLUTA], poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

O crime praticado antes da diplomação o parlamentar tem prerrogativa de foro. A imunidade formal só se aplica a crimes praticados após a diplomação.


IMUNIDADES DO PARLAMENTAR ESTADUAL/DISTRITO FEDERAL

      Antes da CF/88 não constava. Era assegurada em cada Constituição Estadual.

FSúmula 3, STF: A IMUNIDADE CONCEDIDA A DEPUTADOS ESTADUAIS É RESTRITA À JUSTIÇA DO ESTADO (SUPERADA).

Art. 27, CTN. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

A imunidade não se restringe mais à Justiça do Estado, possui imunidade em todo o território nacional.
STF: as regras relativas à inviolabilidade e imunidade se aplicam direta e integralmente. Vale o que está na CF/88.
A constituição estadual deve-se ater ao que estabelece a CF, não pode prevalecer mais ou menos prerrogativas que a CF à normas de repetição/observância obrigatória em razão do princípio da simetria.
O deputado estadual é julgado por quem a Constituição do Estado dispuser. Em geral, a competência é do TJ. Se o crime for de competência da Justiça Federal, deve-se aplicar o princípio da simetria [TRF], pois a constituição estadual não pode estabelecer essa competência.
O mesmo raciocínio é utilizado para matéria eleitoral.
O mesmo vale para o Distrito Federal.

F Súmula 721, STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

IMUNIDADES DE VEREADORES

      A CF/88 foi a 1ª constituição brasileira a conferir imunidade aos vereadores. No entanto, não são as mesmas imunidades concedidas aos deputados federais e estaduais.
      Têm imunidade material [opiniões, palavras ou votos], contudo é restrita à circunscrição do município.

Art. 29, VIII, CF - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992).

      Circunscrição do Município à doutrina majoritária: limites territoriais do município.
      Não possuem imunidade formal. A Câmara de Vereadores não pode sustar os processos envolvendo os vereadores, mesmo que haja a previsão na Lei Orgânica do Município.
      Prerrogativa de Foro à A CF é silente sobre o assunto. O STF entende que essa prerrogativa pode ser estabelecida pela constituição estadual, conferindo competência ao TJ para julgar os vereadores, mas a Lei Orgânica não pode tratar sobre esse tema.

Poder Judiciário - Organização




Montesquieu, 1748: o juiz é a boca que fala o que está na lei. Na França, o juiz fazia parte do 2º estado. Montesquieu dizia que o juiz devia ser inerte, dada a sua desconfiança.  Ele retira o sentido da lei.
      O Poder Judiciário diz o direito no caso concreto, substituir a vontade das partes, resolver o conflito com força definitiva. Além disso, o Poder Judiciário possui outras atribuições que são muito importantes também:
1.      O Poder Judiciário busca a defesa e a concretização dos direitos fundamentais.
2.      Controle de constitucionalidade.
3.      Auto governo dos tribunais.
4.      Resolução de conflitos buscando a justiça.

EUA: buscam o pragmatismo – resolver o conflito sem a busca pela justiça, a pacificação social. Cultura jurídica anglo-saxônica.
Suprema Corte
Tribunal de Apelação Federal – Juiz Federal
Tribunal de Apelação Estadual – Juiz Estadual
Corte Marcial
BRASIL: busca pela justiça. Cultura jurídica romano-germânica. O Poder Judiciário brasileiro é complexo.

STF
CNJ – EC 45/2004
STJ
TSE
STM
TST
(5)TRF
(27)TJ*
(27)TER
Trib. Militares
(24)TRT
Juiz Federal
Juiz de Direito
Juiz Eleitoral
Auditorias Militares
Juiz do Trabalho
Junta Eleitoral

CNJ – Art. 92, §§ 1º e 2º, CF. Não exerce jurisdição. É um controle interno do Judiciário.

* Justiça Militar estadual – única justiça especializada que o Estado pode criar. Composição:
                            
       TJ – 2º grau
Conselho de Justiça – 1º grau

Juiz de Direito                                   Colegiado

à Estados com mais de 20mil componentes no efetivo da PM, cria-se o Tribunal de Justiça Militar. Ex: São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais.
à Tribunal do Júri é direito fundamental do cidadão, Art. 5º, XXXVIII, CF.


Composição: 11 ministros. Art. 101, CF.
Requisitos:
- ser brasileiro nato – Art. 12, CF.
- idade 35 anos [capacidade política absoluta] a 65 anos [precisa exercer a atividade pública ao menos por 5 anos para se aposentar compulsoriamente aos 70 anos].
- notório conhecimento jurídico: conhecimento jurídico que dispensa prova. No mínimo deve ser bacharel em Direito.
- reputação ilibada/idônea: vida passada sem qualquer mancha ou nódoa, a depender do caso.
O Presidente da República escolhe brasileiros que preencham os requisitos e indica o nome ara o Senado Federal que o aprova por maioria absoluta de votos. Não são necessariamente são juízes. A escolha é livre de categorias.
  
     
      É inovação da CF/88.
      Por volta de 1965/1966, o prof. José Afonso da Silva defendeu a criação de um tribunal que uniformizasse a jurisprudência.
      Até 1988, existia o Tribunal Federal de Recursos.
      Com a CF/88 foi criado o STJ com o objetivo de uniformizar as jurisprudências da Justiça Estadual e federal. A uniformização é importante porque traz a segurança jurídica.
      As decisões dos tribunais de justiça devem se estabilizar dentro do território do próprio estado, essa é uma das características do Pacto Federativo.
      Somente se retira as decisões dos estados por meio dos recursos extraordinários [gênero], do qual são espécies o REsp [STJ] e RE [STF].
      O STJ é composto de no mínimo de 33 ministros, não há um número fixo, pode ser aumentado por meio de proposta de emenda à CF/88. Isso depende do número de processos e da população.

      Requisitos para ser ministro do STJ: Art. 104, CF/88.
a)      Brasileiro nato e naturalizado.
b)      Idade mínima: 35 anos; idade máxima: 65 anos.
c)      Notável conhecimento jurídico.
d)     Reputação idônea.
A escolha dos ministros é vinculada a categorias:
a)      1/3 desembargadores TRF = 11 - O Presidente do STJ oficia aos Tribunais Federais, que farão lista sêxtupla, e o STJ forma lista tríplice e o Presidente da República escolhe um.
b)      1/3 desembargadores TJ = 11 - O Presidente do STJ oficia aos Tribunais de Justiça, que farão lista sêxtupla, e o STJ forma lista tríplice e o Presidente da República escolhe um.
c)      1/3 OAB e MP [MPF e MPE] = 5 para cada um e o 11º, alternadamente. A OAB manda lista sêxtupla para o STJ, que reduzirá para 3 e o Presidente da República escolhe um e o Senado federal deverá aprová-lo por maioria absoluta de votos. Para o MP, também há lista sêxtupla, O STJ reduz a 3, o Presidente escolhe um que deverá ser aprovado pelo Senado por maioria absoluta de votos.
Em caso de vacância [morte/aposentadoria], a vaga será preenchida pela mesma categoria do ocupante originário.


      São cinco TRF’s.
      Até 1988 não existiam TRF’s. Até esse ano o 2º grau de jurisdição era o próprio Tribunal Federal de Recursos.
      É possível a criação de mais TRF’s, a depender do volume de processos e da população.
      TRF 1ª REGIÃO: Sede – Brasília + 14 estados da Federação – todos os estados do Norte, Centro-Oeste (menos MS), MG, BA, MA e PI.
      TRF 2ª REGIÃO: Sede – Rio de Janeiro – estados do RJ e ES.
      TRF 3ª REGIAO: Sede – São Paulo – estados de SP e MS.
      TRF 4ª região: Sede – Porto Alegre – estados RS, SC, PR
      TRF 5ª REGIÃO: Sede – Recife + estados do NE (menos BA, MA e PI)
      Cada Estado é uma Seção Judiciária Federal, não existem comarcas.
      A seção judiciária federal pode ser dividida em subseção.
      Ex: Seção de São Paulo – subseção da Capital, Taubaté.
      Cada TRF deve ter ao menos 7 desembargadores federais.

1º GRAU DE JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL: Juízes Federais
      A Lei 5.010/66 criou a Justiça Federal em 1º grau de jurisdição.
      Até 1988, o Presidente nomeava os juízes federais.
      O concurso para juiz federal é regional, cada TRF faz o seu. Já o MPF é concurso nacional.
      A Justiça Federal no 1º grau de jurisdição não possui entrância. São promovidos aos TRF’s por antiguidade ou por merecimento, por meio de uma lista feita pelo Tribunal, mas a escolha é do Presidente da República.
      Ingressa na carreira como juiz substituto.


      Art. 25, CF/88 – poder de auto-organização e auto-constituição dos estados-membros.
      Por consequência desse poder, os estados têm direito a autoridades próprias.
      São 27 TJ’s – um por estado + um do DF
      Idade mínima para desembargador: 30 anos.
      Composição mínima: 7 desembargadores – varia de acordo com o volume dos processos e da população.

1º GRAU DE JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL: juiz de direito
      Comarca é a divisão territorial da Justiça Estadual.
      As comarcas são divididas em entrâncias de acordo com a Lei de Organização Judiciária Estadual.

     
      São 3 as justiças especiais: eleitoral, trabalhista e militar.
      Regras para a Justiça Eleitoral:
a)      A Justiça Eleitoral é uma Justiça Federal especializada. A única justiça especial que o estado pode criar é a militar. Todos que exercem suas funções na justiça especializada federal eleitoral são servidores públicos federais para fins penais – Art. 327, CP.
b)      No Brasil, não existem juízes eleitorais exclusivos. A justiça eleitoral não possui quadro próprio de juízes.

MEDIDA PROVISÓRIA



      Substituiu o Decreto-lei que era editado pelo Presidente da República. O DL não produzia efeitos até ser aprovado pelo Congresso Nacional ou por decurso de prazo.
      A MP produz efeitos desde a edição, não pode ser aprovada por decurso de prazo.
      Provoca o Parlamento para que faça a análise de sua possível aprovação.
     

            PRAZO DE VIGÊNCIA:

      Antes da EC 32/2001.
·         Prazo de vigência: 30 dias com reedição ilimitada.
Após EC 32/2001.
·         Prazo de vigência: 60 dias com prorrogação automática pelo mesmo período. O prazo não é contado durante o período de recesso [Art. 57, CF/88].
·         Não existe limite de MP a serem reeditadas, mas não podem ocorrer dentro da mesma sessão legislativa [02.02 a 01.02 do ano seguinte].
?OBSERVAÇÃO: Os PEC’s seguem a mesma regra de reapresentação quando rejeitado.

Art. 62, § 10, CF/88. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

?OBSERVAÇÃO: O Projeto de lei pode ser apresentado, desde que por maioria absoluta.

Art. 67, CF/88. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

      Quando o Presidente edita uma MP, ela deve ser apreciada pelo CN em até 45 dias. Se não for votada nesse prazo, ela entrará no regime de urgência, ou seja, trancará a pauta da Casa na qual esteja tramitando até que seja apreciada.
      Tese de Michel Temer:
      A MP só pode tratar de matérias residuais. As matérias residuais são tratadas por leis ordinárias que são discutidas e votadas nas sessões ordinárias do CN. Por esse prisma, a MP só pode trancar a pauta das sessões ordinárias, já que a MP não pode tratar de matérias reservadas [EC, LCp, etc] as quais são votadas em sessões extraordinárias.
      Após impetração de M.S no STF pela oposição, a liminar não foi concedida, mas o mérito ainda não foi julgado, de modo que a tese prevalece.

Art. 62, § 6º, CF/88. Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

            NECESSIDADE DE SANÇÃO:

      Se a MP for aprovada integralmente, sem qualquer modificação pelo parlamento, não haverá necessidade de sanção.
     

            REVOGAÇÃO DE MP:

      Depois de editada a MP, o Presidente não tem poderes para dispor dela, mas pode editar outra MP revogando a anterior, iniciando novo prazo.
Diante da MP revogadora, o CN vai apreciá-la em primeiro lugar. Se for aprovada, a anterior não será apreciada. Mas, se não for aprovada, a MP anterior deverá ser apreciada e poderá ser convertida em lei.
Não pode um ato do Poder Executivo revogar um ato do Poder Legislativo. A MP suspende a eficácia da lei, mas não pode revogá-la. Não pode um ato de um órgão revogar um ato que seja de densidade normativa diferente [órgãos diferentes].
Se a MP que suspendeu a eficácia da lei for rejeitada pelo CN, a lei voltará a produzir efeitos [isso não é repristinação, porque não houve revogação].

            LIMITAÇÕES MATERIAIS:

      1ª) MP pode regulamentar direitos fundamentais?
ð  Pode, exceto sobre nacionalidade e direitos políticos, o restante não é vedado.

Art. 62, § 1º, CF/88. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

      2ª) Antes da EC 32/2001 a limitação material era definida pela doutrina e jurisprudência. Hoje, com a nova redação da CF/88, foi vedado expressamente o tratamento de matéria penal por MP.

Art. 62, §1º, I, CF/88.
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

      3ª) MP pode tratar de matéria de lei complementar?
ð  Antes da EC 32, não havia vedação. Atualmente, há vedação expressa: MP não pode tratar de matéria de lei complementar. Nem de nenhuma matéria que seja reservada a outro ato normativo.

Art. 62, § 1º, CF/88
III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

            4ª) MP pode criar/majorar imposto?
ð  Deve-se observar o princípio da anterioridade. Não há vedação para criação/majoração.
ð  Salvo os impostos que não se submetem ao princípio da anterioridade: II, IE, IPI, IOF, IEG.
ð  O princípio da anterioridade começa a contar a partir da conversão em Lei. A edição da MP não conta para o princípio da anterioridade.

Art. 62, § 2º, CF/88. Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).


      2 aspectos:
a)      Pressupostos constitucionais: relevância e urgência.
STF: esses requisitos só podem ser analisados pelo Poder Judiciário quando a inconstitucionalidade for flagrante e objetiva. Apenas em hipóteses excepcionais. Em regra, são pressupostos de natureza política e devem ser analisados pelo Poder Executivo na sua edição e pelo Poder Legislativo na sua apreciação.

b)      Conteúdo: compatível ou não com a CF/88.
Ação Direta De Inconstitucionalidade: se viola diretamente a CF/88 pode ser objeto de ADIn. Se o aspecto questionado não mais existe [não for aprovado], a ADIn é extinta sem julgamento do mérito, por perda do objeto. O mesmo raciocínio vale na ocasião da propositura da ADIn.

            MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL

AC, TO, SC à previsão nas constituições estaduais.
STF: sim. Argumentos:
1)      Princípio da Simetria – se o processo legislativo é norma de observância obrigatória e a MP está dentro do processo legislativo, não há vedação de previsão nas constituições estaduais, desde que o modelo da CF/88, Art. 62, seja observado.
2)      Art. 25, § 2º, CF/88 – reforça a possibilidade de MP pelos Estados.

Art. 25, § 2º, CF/88. - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)

SÚMULA VINCULANTE



      Natureza constitucional específica.
      STF: Celso de Mello – as súmulas comuns são mera síntese de decisão de tribunal, as Súmulas Vinculantes são expressão de poder normativo, criam norma de decisão.

      PRESSUPOSTOS:
      1º) Matéria Constitucional: tudo o que está dentro da CF/88, não apenas as normas materialmente constitucionais.
      2º) Reiteradas Decisões: homogêneas sobre matéria constitucional.

      INICIATIVA:
      1ª) De ofício: o próprio STF, sem provocação.
      2ª) Mesmos legitimados previstos no Art. 103, CF/88 [controle concentrado de constitucionalidade: ADI, ADC, ADPF].
      Art. 3º, Lei 11.417/2006 – regulamenta a Súmula Vinculante à também são legitimados o Defensor Público-Geral da União, Tribunais e Municípios [somente no curso de processo de que seja parte].

Art. 3º, Lei 11.417/2006.  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
§ 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

      EFEITOS:
      Vinculação em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, mas não vincula o STF.
      Vincula toda a Administração Pública de todas as esferas [direta, indireta, federal, estadual, municipal].
      Não vincula o Poder Legislativo, apenas na sua função típica de legislar, nas outras, fica vinculado.

Súmula Vinculante 13, STF.
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

      REQUISITOS:
      FORMAIS:
      - Aprovação por 2/3
      - Publicação da Súmula no Diário da Justiça da União.

      Cabe Reclamação em caso de violação da Súmula Vinculante.

MINISTÉRIO PÚBLICO


Art. 127, CF.
      Ministério Público não é 4º poder, porque o poder é indivisível.
O Ministério Público é uma instituição extrapoder: sem ser poder, exerce atribuições e possui garantias de poder.
Topograficamente, o Ministério Público estaria posicionado no Poder Executivo em decorrência da natureza jurídica dos atos praticados pelos membros do Ministério Público.
O Ministério Público Brasileiro se reparte em dois: Ministério Público da União e Ministério Público Estadual – Poder de auto arganização e autoconstituição da pessoas jurídicas com capacidade política.
Art. 25, CF/88.

MPU   MPF
            MPT
            MPM
            MPDFT

      O MPU tem como chefe administrativo o Procurador-Geral da República. O PGR é escolhido pelo Presidente da República dentre os membros da carreira e o seu nome deve ser aprovado pelo Senado Federal com a maioria absoluta de votos.
      Até a CF/88 o Presidente da República poderia escolher o PGR não necessariamente na carreira, poderia ser dentre os advogados. Hoje, só pode ser escolhido dentre os membros da carreira. Também era possível a demissão do PGR a qualquer momento; atualmente, isso não é mais possível, o Presidente da República pode no máximo representar o PGR ao Senado Federal, que decidirá.
      O PGR exerce mandato de 2 anos permitindo-se reconduções, quantas o Presidente da República desejar. A cada recondução, necessária se faz uma nova aprovação do Senado Federal por maioria absoluta de votos.

J De qual carreira o PGR deve ser escolhido?
2 posições:
1ª – MAJORITÁRIA - O PGR só poderá ser escolhido dentre os membros do MPF.
Existe uma PEC, nº 358/2005 – especifica a posição sobre de qual carreira o PGR será escolhido. Essa PEC adota a 1ª posição.
2ª – O PGR pode ser escolhido dentre qualquer dos ramos do MPU, isto porque a CF/88 não veda expressamente essa disposição.

Art. 128, § 1º, CF/88. O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

      Todos os ramos do MPU possuem seu Procurador-Geral próprio, menos o MPF. O Procurador-Geral do MPF é o próprio PGR. Diversamente do que ocorre com os outros ramos.
      MPU é regrado pela LCp 75/93.
      O MPE é regulamentado pela Lei 8.625/93 – LOMP – estabelece normas gerais. Além dessa, cada estado da federação possui uma lei complementar que regra o seu MPE.

            MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

      Não possui procurador-geral próprio.
      Para ingresso no MPF é concurso nacional.
      O Procurador da República oficia perante o Juiz Federal.
      O Procurador da República é promovido a Procurador Regional da República que oficia perante um dos TRF’s. Em cada estado-sede de TRF existe uma Procuradoria Regional da República.
      Depois a promoção é para Sub-procurador Geral da República e oficia, em regra, perante o STJ. Dentre os sub-procuradores, o Presidente da República escolhe um para ser PGR que oficia perante o STF.
      O PGR é chefe do MPU e do MPF.

            MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

      O Procurador-Geral do Trabalho é quem exerce a chefia do MPT e é escolhido pelo PGR de uma lista tríplice indicada pela categoria por meio de uma eleição.
      1991/1992 – Collor indicou o PGT e o PGR impetrou o Mandado de Segurança no STF, que decidiu que só o PGR pode escolher o PGT.
      PGT exerce mandato de 2 anos, permitindo-se uma única recondução.

            MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

      Chefiado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar ou Procurador-Geral do Ministério Público Militar.
      É escolhido pelo PGR dentro de lista tríplice indicada pela categoria.
      Mandato de 2 anos, permitindo-se uma única recondução.
     
O chefe é escolhido pelo Presidente da República de uma lista tríplice indicada pela categoria por meio de uma eleição.
Mandato de 2 anos, permitindo-se uma única recondução.
     

            MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

      É chefiado pelo Procurador-Geral de Justiça.
      O PGJ é escolhido pelo Governador dentre uma lista tríplice indicados pelos membros do MPE por meio de uma eleição.
      O PGJ exerce mandato de 2 anos, permitindo-se uma única recondução.

ESCOLHA DO PGR
ESCOLHA DO PGJ
Escolhido pelo Presidente da República.
Escolhido pelo Governador do Estado.
Exerce mandato de 2 anos, permitindo-se reconduções.
Exerce mandato de 2 anos, permitindo-se uma única recondução.
Escolhido livremente pelo Presidente da República dentre os membros da carreira.
Escolhido de uma lista tríplice fornecida pelos membros do MPE.
O Presidente da República escolhe o PGR e indica seu nome ao Senado Federal que deverá aprovar por maioria absoluta de votos.
Escolhido pelo Governador sem a necessidade de aprovação pelo Parlamento estadual.
?OBSERVAÇÃO: Algumas constituições estaduais que obrigam a aprovação do PGJ pelo Parlamento Estadual são inconstitucionais nesta disposição.
      O 1º cargo no MPE é Promotor de Justiça que oficia perante o Juiz de Direito.
      Promovido a Procurador de Justiça oficia perante o TJ.

J Quem pode ser PGJ?
Em alguns estados, a Constituição estadual permite que Promotor de Justiça permite que seja candidato a PGJ. Ex: MT, RJ, GO, DF, etc.
Na maioria dos estados, só podem concorrer os Procuradores de Justiça. Ex: SP.

Art. 130, CF/88. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

J Este MP junto ao Tribunal de Contas faz parte de que ramo do MP?
Para o STF, este Art. 130, CF/88 institui um MP especial junto ao Tribunal de Contas, não fazendo parte nem do MPU/MPE, previsto na lei 8.443/92.

No TCU existe esse MP Especial, tendo os seguintes cargos:
- Procurador-Geral do MP junto ao TCU.
- 3 cargos de sub-procuradores gerais do MP junto ao TCU.
- 4 cargos de procuradores do MP junto ao TCU.
Um membro do TCU deve sair do MP junto ao TCU.

Art. 75, CF/88. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

      Cada estado possui um TCE. Em alguns estados, o MPE ainda oficia junto ao TCE. No entanto, em muitos estados já se realizaram concursos para prover os cargos do MP junto ao TCE.

A EC 45/2004 criou o CONAMP e fala que ele fiscaliza o MP, menos o MP junto ao TCU/TCE.

J Porque o MPDFT faz parte do MPU?
O MPDFT faz parte do MPU porque o DFT é pessoa jurídica com capacidade política limitada, maiores limites e menor autonomia que os estados-membros. Foi uma opção do legislador originário da CF/88. Por exemplo, o DF não pode ser dividido em municípios como os estados-membros.


ART. 127, § 1º, CF/88. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Unidade significa que na realidade só existe um MP. Assim, cada membro presenta o MP, não há representação pelo membro, ele é o MP no exercício de suas atribuições funcionais. No instante em que o membro do MP fala é como se fosse o próprio MP falando.

A.    PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE
A indivisibilidade é uma consequência da unidade. Quer dizer possibilidade de substituição de uns pelos outros na mesma relação processual, só existe também dentro da mesma categoria. Ou seja, membro do MPT só substitui membro do MPT e assim sucessivamente.

Não existe subordinação hierárquica dentro do MP. Cada membro deve obediência apenas à CF/88 e à sua consciência.
O PGR é chefe administrativo da Instituição, não é chefe dos membros do MP no exercício de suas atribuições constitucionais. Assim como o PGJ.
A independência funcional é uma garantia constitucional. Promotores que não se subordinam hierarquicamente a um chefe. A independência é do membro do MP.

Art. 127, § 2º, CF/88. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no Art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

      Independência funcional é do membro do MP, não existe subordinação hierárquica. A autonomia funcional é da Instituição, para que ela não seja enfraquecida perante os Poderes.
Além desses 3 princípios expressos na CF/88, existe um 4º princípio que se encontra implícito porque decorre do sistema constitucional: PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.
Este princípio não está expresso na CF/88. Até por isso, o STF e doutrina não têm entendimento pacífico a respeito da existência desse princípio.
Este princípio é uma garantia fundamental do cidadão que tem o direito de se ver processado por membros do MP previamente escolhidos, isso deve ocorrer antes do fato, evitando-se assim “promotores de encomenda”.
Alguns o veem como consequência do Devido Processo Legal, que é o conjunto de regras para um processo justo.

Art. 5º, LIV, CF/88. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Existe quem entenda que este princípio é decorrência do Art. 5º, LIII, CF/88 – Princípio do Juiz Natural.

Art. 5º, LIII, CF/88. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

Em alguns estados existem grupos de atuações especiais contra as organizações criminosas – GAECO. São grupos especiais para investigação. Não incide o princípio do Promotor Natural neste caso, pois não se trata de ajuizamento de ações. Esses grupos são constitucionais.
É possível que o Promotor Natural de determinada comarca, pode solicitar ao PGJ que outros membros do MP o auxiliem em determinada investigação. Isso não ofende o princípio porque é o próprio Promotor Natural quem pede ajuda. Isto também ocorre no Tribunal do Júri.
Na LCp 75/93 existem mais 2 princípios:
PRINCÍPIO DA FEDERALIZAÇÃO e PRINCÍPIO DA DELEGAÇÃO.
      O Princípio da Federalização se encontra no LCp 75/93. Por este princípio não existe um MP Eleitoral, o que existe é um MP com funções eleitorais e essas funções são do MPF, por isso Princípio da Federalização.
      No TSE quem oficia é o PGEleitoral que é o próprio PGR, membro do MPF.
      Nos TRE’s quem oficia é o Procurador-Regional Eleitoral, membro do MPF.
      Princípio da Delegação – as funções eleitorais são do MPF, contudo não é possível que os membros do MPF exerçam essas funções no 1º grau por conta da insuficiência de membros, daí que em razão desse princípio o MPF delega suas funções eleitorais no 1º grau de jurisdição. Em razão da delegação, quem exerce as atribuições eleitorais serão membros dos MPE’s – Promotor Eleitoral.
      A Justiça eleitoral é especializada, assim quem exerce atribuições nela e o MPEleitoral são servidores públicos federais em razão da delegação, inclusive, quem paga as gratificações é a União. É servidor público federal, inclusive para fins penais – Art. 327, CP.


Art. 127, CF/88. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no Art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      O Art. 127, CF/88 traz as atribuições genéricas. Elas são esclarecidas pelo Art. 129, CF/88.

Art. 129, CF/88. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

      Essas atribuições são funções institucionais do MP. Esse rol é meramente exemplificativo.
      Para que outras atribuições sejam ofertadas ao MP são necessários 3 requisitos:
      1º - requisito formal à desde que exista lei. Só a lei pode estabelecer outras atribuições ao MP, desde que seja lei federal ou estadual. Leis municipais que elencam novas atribuições ao MP são inconstitucionais.
      2º - requisito material à as novas atribuições devem ser compatíveis com as finalidades institucionais do MP.
      3º - requisito negativo à a CF/88 de forma expressa veda a consultoria jurídica e a representação judicial de entidades públicas – Art. 129, IX, 2ª parte, CF/88.

At. 127, CF/88. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

      O MP não pode ser extinto, assim como as Forças Armadas – Art. 142, CF/88. Assim, se for apresentada PEC tendente a exterminar o MP, será inconstitucional.
      1º argumento: o MP é uma instituição permanente.
      2º argumento: porque os direitos fundamentais são cláusula pétrea e cabe ao MP a defesa desses direitos.

J É possível uma PEC que retire a independência do MP, posicionando-o dentro de um dos Poderes da República?
Não, seria inconstitucional, porque se for posicionado dentro de um dos Poderes, ele estaria hipertrofiado em detrimento dos outros Poderes, ofendendo a independência entre eles, a relação estaria desigual entre os poderes – ALEXANDRE DE MORAIS.

Princípio da Essencialidade: não há prestação jurisdicional sem a presença do MP; o juiz não pode agir sozinho, nem de ofício [Princípio da Inércia].


J O que é ordem jurídica?
É o conjunto de normas de um determinado Estado em um determinado momento histórico. É a organização, a disciplina da sociedade através do Direito.

O MP é o fiscal da Constituição através de duas formas de atuação:
1ª – MP como órgão agente à ele é parte instrumental. Promove as ações civis e penais na defesa da ordem jurídica.
Ex: Art. 121, CP. Se um cidadão pratica o tipo descrito no artigo, o MP promove a ação penal competente contra esse cidadão.
Ex: cidadão que contrata obra sem licitação, quando necessária, ele ajuíza ação civil cabível na defesa da ordem jurídica.
2ª – MP como órgão interveniente à em ações civis e penais.
Ex: ação penal de iniciativa privada – MP faz a defesa do princípio da indivisibilidade, quando o querelante não oferta a queixa contra um dos autores da conduta criminosa. Na ação civil – ação popular é ajuizada pelo cidadão, mas o MP atua como fiscal da lei.

Ocorre também no exercício das funções eleitorais, mas não é só isso.
Regime democrático vem de “democracia”.

J O que é democracia?
Etimologicamente significa “dominação do povo”, no entanto, democracia não é só exercício de direitos políticos [votar e ser votado].

      O MP defende a liberdade, a igualdade, a dignidade da pessoa humana.
      Liberdade: é muito mais que a liberdade de locomoção. Significa possibilidade de escolher seu destino [autodeterminação nas mais variadas áreas]. Liberdade é uma expressão viajante, i.e, aquela que muda o seu sentido tendo em vista o momento em que está sendo analisada.
      Liberdade para os antigos: liberdade era de índole essencialmente política, consistia na participação do homem na vida da polis. Assim, era livre aquele que participava ativamente da vida da polis, por isso, a mulher/escravo/estrangeiro não eram livres porque não participavam ativamente da vida da polis. Este entendimento era até o ano 476 d.C.
      Liberdade para os modernos: é a realização na existência individual e pessoal de cada um.
      BENJAMIN CONSTANT – foi quem separou a liberdade para os antigos e para os modernos.
      Igualdade: é o tratamento desigual dos desiguais na medida em que se desigualam. O MP na defesa do regime democrático defende o processo eleitoral do abuso do poder econômico.
      Ações Afirmativas, Descriminações Positivas – cotas são um dos instrumentos das ações afirmativas. São políticas públicas ou privadas, obrigatórias ou facultativas que têm por objetivo superar desigualdades históricas. Busca-se a criação de personalidades emblemáticas, exemplos de superação.
      Ex: quando FHC indicou a Min. Ellen Gracie/STF, deu um exemplo de que as mulheres podiam superar anos de preconceito, menosprezo. Assim como Lula, ao indicar o Min. Joaquim Barbosa para o STF.
      Algumas políticas de ações afirmativas:
      - Gênero: homem e mulher.
Ex: a mulher, em regra, aposenta-se com menos tempo de trabalho que o homem, por ter dupla jornada [em casa e no trabalho].
Ex: ação de alimentos/divórcio ajuizada pela mulher deve ser no seu domicílio por ser a parte mais frágil.
Ex: dentre os candidatos, há o percentual de 30% dos candidatos aos cargos eletivos devem ser  reservados às mulheres. Lei 9.504/97.
- Identidade sexual: heterossexual e homossexual.
Ex: MP ajuíza ação para que o parceiro homossexual seja beneficiado pelo plano de saúde de seu companheiro.
- Idade: Estatuto do Idoso.
O idoso tem benefícios por conta da idade nos processos judiciais.
- Necessidades especiais.
O portador de necessidades especiais concorre no concurso em vagas próprias; compra veículo automotor com isenção de impostos, etc.
- Em alguns estados existem municípios com leis municipais que rezam que a empresa que contratar pessoas com + de 45/50 anos terá isenção no IPTU/IPVA.
- Cotas para negros.
- Em alguns estados existem leis que obrigam que existam assentos adaptados para os obesos mórbidos.
Direito fundamental de ser diferente: tolerância. A CF/88 busca esse direito de ser diferente ao estabelecer no Art. 1º, V, CF/88 o pluralismo político.
Dignidade da pessoa humana: não é um direito, é um valor pré-constitucional, pré-existe ao Estado. A dignidade da pessoa humana identifica um espaço de integridade moral a ser assegurado a todas as pessoas, por sua só existência no mundo. É um conjunto de valores civilizatórios, incorporados ao patrimônio da humanidade.
Significa ainda algo que nos diferencia da coisa.
KANT – o indivíduo é um fim em si mesmo, por isso, o indivíduo tem dignidade, diferentemente da coisa, que é um meio para o atingimento de um fim. A coisa tem preço.
LFG – não se pode coisificar o indivíduo. Ou seja, não pode transformá-lo em uma coisa.
A dignidade da pessoa humana se reparte em dois conteúdos:
1º - dignidade em sentido moral: direito de ter direitos. O cidadão não pode ser menoscabado, não pode ser desrespeitado. Art. 5º, III, CF/88.
2º - dignidade em sentido material: todos têm o direito constitucional a um piso mínimo de dignidade, a um mínimo existencial.
Mínimo existencial identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade. O MP garante o mínimo existencial ajuizando ações civis na defesa dos direitos sociais. Art. 6º, CF/88.
A CF/88 é uma Constituição dirigente, compromissária – Art. 3º. Ou seja, o Estado está obrigado a se desincumbir dos objetivos do Art. 3º, CF/88. Faz-se necessário que o MP busque a concretização desses direitos sociais.

      Interesses sociais são interesses gerais, metaindividuais, de todos. No Art. 127, CF/88, a palavra interesse está como sinônimo de direito.
      Interesses são posições jurídicas necessárias à satisfação de uma necessidade. São representados pela busca do bem comum.
      Direitos individuais indisponíveis: em razão de dois fatores:
      1º - individuais indisponíveis sob a ótica do sujeito.
      Ex: MP defende as comunidades indígenas [sujeito = índios]; MP participa das ações que envolvem crianças/adolescentes, etc.
      2º - individuais indisponíveis tendo em conta a natureza da própria relação jurídica.
      Ex: o MP participa das ações de família; questões de estado da pessoa; nacionalidade, etc.
      Ex: Art. 82, CPC.

Art. 129, I, CF/88 – o MP é o titular constitucional da ação penal pública. Em regra, a ação penal é pública, excepcionalmente é de iniciativa privada. O inciso I nos revela o sistema processual penal acusatório, o qual tem várias características, dentre elas a separação entre quem acusa e quem julga, impossibilitando o juiz acusador. No Brasil, juiz não investiga. Por isso, STF entendeu inconstitucional a lei 9.034/95 que permitia que o juiz investigasse.
IEXCEÇÃO: LOMAN – LCp 35/79 – possibilidade de juiz investigar outro juiz.


Art. 129, II, CF/88 - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

      O que interessa é a busca da concretização dos direitos.
      MP é uma entidade intermediária, que defende o indivíduo frente até mesmo às ações e omissões do Estado.
Ex: alguns direitos são prioritários como a saúde, Art. 197, CF/88.
O MP é o “defensor do povo”.

Art. 12, LCp 75/93. O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação, notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar.

      Muitas vezes, apesar da omissão do Poder Público o MP vem em socorro da população para lutar por esses direitos.

 – Garantias: Ação Civil Pública, Ação Penal Pública, Termo de Ajustamento de Conduta, Recomendações.

Art. 6º, XX, LCp 75/93. Expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.

Art. 129, III, CF/88. - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

      Através dessas ações o MP promove a proteção do patrimônio público material e imaterial. Patrimônio Público significa patrimônio de todos, sem qualquer distinção. É também patrimônio cultural [Art. 215, CF/88].
      Também se entende que está contido o patrimônio ético e moral de uma comunidade, sendo entendida como a “honestidade cívica”, obedecendo aos princípios da moralidade, honestidade, da ética – redunda em danos morais sociais.
      Art. 1º, LACP nº 4717 – patrimônio público.

Art. 215, CF/88. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 129, IV, CF/88.  promover a ação de inconstitucionalidade [MP CPMP DEFENSOR DA CONSTITUIÇÃO] ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

      MP COMO FISCAL DA CONSTITUIÇÃO – cabe ao MP promover a ação de inconstitucionalidade genérica [ADIn] ou por omissão, tudo na busca do princípio da supremacia constitucional e da força normativa da Constituição.
      Em nenhum momento a CF/88 diz quais são os legitimados para ajuizar ADIn em sede estadual.

J Seria constitucional a constituição estadual esquecer o PGJ para ajuizar a ADIN estadual?
Seria inconstitucional a Constituição Estadual subtrair do PGJ essa atribuição., porque a CF/88 diz expressamente no Art. 129, IV, CF/88 que cabe ao MP promover a ADIn, seja qual for o ramo do MP.

MP COMO FISCAL DA FEDERAÇÃO - representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição. Nesse caso, o MP faz a defesa do pacto federativo. No Art. 34, VII, CF/88 o PGR ajuíza a ADIn Interventiva para defesa dos princípios constitucionais sensíveis. A intervenção é uma medida de EXCEÇÃO.

Art. 129, V, CF/88. defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

      DIREITOS X INTERESSES – para Kazuo Watanabe são sinônimos.
Na verdade, são posições jurídicas indispensáveis à satisfação de necessidades.
Atribuição do MPF porque a competência é da Justiça Federal – Art. 109, XI, CF/88.
A legitimidade não é exclusiva do MP, vide Art. 232, CF/88 à Organização governamental e não-governamental, AGU, CINE [Conselho Indigenista].
Mesmo que não atue como parte na ação, deverá funcionar como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

Art. 232, CF/88. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

Art. 129, VI, CF/88. expedir notificações[1] nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

Resolução nº 13 e 20, CONAMP.
13 – trata do PIC – procedimento investigatório criminal.
20 – disciplina, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial.

J Se a requisição não for atendida?
Duas consequências:
O Art. 10 da Lei De Ação Civil Pública traz tipo penal em razão do desentendimento dessa requisição. É um crime.
Se a autoridade não cumpriu, cabe ação contra improbidade administrativa.
Fere o poder requisitório do MP.

Art. 129, VII, CF/88 - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
     
      Controle de todas as agências policiais do Art. 144, CF/88.
      O exercício do controle externo se faz sobre a atividade típica de polícia, a atividade finalística da polícia, que está voltada para a segurança pública.
      Ex: delegado de polícia e vai passar férias com um carro da Polícia – MP não pode se insurgir nesse caso com base nesse artigo, mas pode com base em outro.
      Ex: delegado de polícia libera acusado com atraso de mais de 24h, sendo que ele já tinha alvará de soltura lavrado em dia anterior – MP pode se insurgir com base no dispositivo acima.
      Ex: delegado de polícia chega para trabalhar às 15h e sai às 16h30 – não é controle externo da atividade policial, mas Art. 129, II, CF/88.
      Ex: fianças pagas na delegacia, condições dos presos na delegacia – isso é controle externo da atividade policial.

Art. 129, VIII, CF/88. requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

J MP pode investigar?
Duas posições:
1ª: Não pode investigar. A CF/88, em nenhum momento permite expressamente a investigação pelo MP. Se o MP investiga, ele se comprometeria psicologicamente com provas apenas desfavoráveis aos investigados, sendo parcial. Traria à investigação elementos favoráveis à futura denúncia. A CF/88, Art. 144, § 1º, IV: exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
2ª: MP pode investigar. Teoria dos Poderes Implícitos: se a CF/88 oferta a atribuição [ajuizar ação penal, Art. 129, I, CF/88], implicitamente ela deve ofertar os meios para o atingimento dos fins. Atualmente se fala em “universalização da investigação”, não se pode dar exclusividade da investigação a um órgão, apenas; todos devem investigar. Ex: TPI – MP investiga; Tratado de Palermo – Estatuto de Roma – MP pode investigar; Estatuto do Idoso permite a investigação pelo MP; Art. 4º, § único, CPP – a polícia não tem exclusividade da investigação.
**Os Tribunais de Justiça de forma esmagadora confirmam a possibilidade de o MP investigar, daí a constitucionalidade dos GAECO’s. STJ permite a investigação pelo MP. Existem decisões de turmas do STF nos dois sentidos: permitindo e proibindo.
J O particular pode investigar?
Pode. Ex: detetive particular.

Se o MP não indicar os fundamentos jurídicos de sua manifestação, a autoridade policial não está obrigada a instauração o procedimento investigatório policial – inquérito policial.
Se o MP requisita a instauração de inquérito e eventual HC for ajuizado, a autoridade coatora será membro do MP e deverá ser impetrado no TJ ou TRF dependendo do MP.

Art. 129, § 2º, CF/88. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      São proibidos promotores ad hoc.

      A EC 45 criou o CONAMP. É um órgão composto por 14 membros, presididos pelo PGR que exerce atribuições administrativas. Faz controle administrativo e financeiro do MP, além de zelar pelos deveres funcionais dos seus membros, os quais passam pelo Art. 37, CF/88.


[1] Veículo que transporta algum ato. É um meio. Ex: notificação recomendatória, notificação para intimação, para requisição [não é pedido, este recebe nome de requerimento], requisição é determinação que independe de insubordinação hierárquica.