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sábado, 11 de dezembro de 2010

LEI MARIA DA PENHA - comentários à Lei 11.340, de 07/08/10

LEI MARIA DA PENHA – 11.340/06


É uma lei multidisciplinar.



ORIGEM DA LEI



Antes de 1990 – toda e qualquer violência era tratada da mesma forma, como violência comum.

1990 - o Brasil entrou na onda da especialização da violência. Retirou do caldo comum diversas espécies de violência.

Exemplos:

Lei 8.069/90 – ECA – violência contra criança e adolescente.

Lei 8.072/90 – Crimes hediondos – retirou do caldo comum as violências hediondos, dando-lhes tratamento especial.

Lei 8.078/90 – CDC – violência contra o consumidor.

Lei 9.099/95 – violência de menor potencial ofensivo. O grande erro dessa lei foi não ter ressalvado a violência doméstica e familiar.

Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – violência no trânsito.

Lei 9.455/97 – tortura.

Lei 9.605/98 – violência contra o meio ambiente.

Estatuto do Idoso/93 – violência contra o Idoso.

2006 – Lei 11.340 – Lei Maria da Penha – violência doméstica e familiar contra a mulher. Sua constitucionalidade é questionada, porque toca na discussão entre a desigualdade entre homens e mulheres (guerra dos sexos).



FINALIDADES DA LEI:



Art. 1º, lei 11.340/06. Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.



1 – Coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

2 – Assistir à mulher vítima de violência doméstica e familiar.

3 – Proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar.

4 – Criação do Juizado da violência doméstica e familiar contra a mulher.



A lei é assistencialista, preventiva, protetiva, não tem caráter penal, mas civil.



Polícia Civil/RJ – 2ª fase: A lei Maria da Penha pode ser aplicada ao transexual?

1ª corrente: O transexual geneticamente não é mulher, não estando abrangido pela Lei 11.340/06. Para esta corrente conservadora, a genitália passa a ter conformidade feminina, mas não é feminina) minoritária.

2ª corrente: se a pessoa portadora de transexualismo transmutar suas características sexuais (por cirurgia e de modo irreversível), deve ser encarada de acordo com sua nova realidade morfológica, permitindo-se, inclusive, retificação de registro civil – CRISTIANO CHAVES E NELSON ROSENVALD(Direito Civil - Teoria Geral, Lumem Iuris). Esta corrente é majoritária e está presente nos Tribunais Superiores. STJ tem permitido alteração de registro civil.

 O transexual possui dicotomia físico-psíquica. Pensa ser de um gênero sexual diferente do corpo físico. Nem todo médico é autorizado a fazer a ablação do órgão sexual. A ablação de órgão sexual é lesão corporal gravíssima.



CONSTITUCIONALIDADE DA LEI



1ª corrente – A lei Maria da Penha é inconstitucional.

* Ofensa ao § 5º, art. 226, CF/88  ofende a isonomia entre os sexos, conferindo mais direitos à mulher que ao homem.



Art. 226, § 5º, CF/88 - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.



* Ofensa ao § 8º, art. 226, CF/88  visa proteger cada pessoa que integra a família, não só a mulher. A lei Maria da Penha ficou aquém do mandamento constitucional.



Art. 226, § 8º, CF/88 - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.



Questionamentos da 1ª corrente:

- A mãe que é agredida pelo filho está protegida, mas porque o pai que é agredido pelo filho não está protegido?

- A irmã que é agredida está protegida. Porque o irmão que é agredido não tem a mesma proteção?

- Numa agressão mútua o que justifica a mulher ficar amparada pelo presente diploma e o homem não?

- Sabendo que a violência doméstica não se resume na agressão do marido contra a mulher, qual o motivo de se proteger a filha agredida pelo pai e o filho agredido não?

- para uma agressão do filho contra a mãe há lei específica protegendo a vítima, porém para a sua agressão contra o pai não?



Obs: tipos penais que discriminavam o homem foram alvo de recentes mudanças legislativas, corrigindo a odiosa discriminação, como ocorreu no tráfico internacional sexual (só admitia tráfico de mulher) e o atentado ao pudor mediante fraude. A Lei Maria da penha volta a discriminar o homem.



Essa primeira corrente é minoritária, nessa linha: Valter Franco.



2ª corrente – é constitucional  STJ.

* O art. 226, § 5º, CF/88 enuncia igualdade material e não, formal. Ou seja, tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual, na medida de suas desigualdades.

* Existem dois sistemas de proteção do individuo:

- Sistema de proteção geral: não tem destinatário certo. Código Penal (abrange homem e mulher como vítimas). Os crimes de violência doméstica no Código Penal, homem e mulher podem ser vítimas.

- Sistema de proteção especial: tem destinatário certo. Lei Maria da Penha (só abrange a mulher vítima). Quer garantir uma igualdade prevista em lei, mas que de fato não se respeita. A Lei Maria da Penha tem espírito de ação afirmativa. A lei respeita a mulher, a realidade é que a desrespeita, por isso é necessária uma proteção maior.

OBSERVAÇÃO: tem ADECON em tramitação no STF visando a constitucionalidade dessa lei.

OBSERVAÇÃO: Temos jurisprudência permitindo ao juiz, no uso do seu poder geral de cautela, estender as medidas protetivas da Lei 11.340/06 também para o homem vítima de violência doméstica e familiar. (TJ/MG). Tem juiz que aplica as medidas protetivas aos idosos.

OBSERVAÇÃO: a Lei Maria da Penha protege a mulher-vítima independentemente do sexo do agressor (qualquer pessoa que agride mulher no ambiente doméstico).



A ação afirmativa do Estado que busque a igualdade substantiva, após a identificação dos desníveis socioculturais que gere a distinção entre iguais/desiguais, não se pode tomar como inconstitucional já que não lesa o princípio da isonomia, pelo contrário: busca torná-lo concreto, efetivo. Outra ação afirmativa são as cotas nas universidades públicas.



Afirmar que um ou outro artigo ser inconstitucional não torna toda a lei inconstitucional. Podemos insurgir contra um ou outro artigo.



Aprofundar o tema: páginas 1163 a1277 do livro Legislação Criminal Especial, o volume 6 da Coleção Ciências Criminais, Coord. LFG e Rogério Sanches Cunha -



CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR



Art. 5º, Lei 11.340/06. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão BASEADA NO GÊNERO que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.



“Baseada no gênero”: Tratar a vítima com desprezo, preconceito, discriminação, opressão, o opressor objetaliza a vítima. Agressão motivada na opressão a mulher, violência preconceito, aproveitando-se da vunerabilidade da vítima. Somente nesses casos há aplicação da lei. Se a violência não guardar ligação com essas formas, não há aplicação da Lei Maria da Penha, mas sim da Lei 9.099/95. Ex: o pai bateu na ex mulher por não poder ver os filhos – essa violência não foi baseada no gênero, ele poderia agredir qualquer pessoa que o impedisse de ver os filhos, poderia ser o avô ou o tio das crianças.

As Turmas do STJ

Existem três violências de gênero conhecidas mundialmente:

a) contra a criança – ECA

b) contra o idoso – Estatuto do Idoso

c) contra a mulher – Lei Maria da Penha



Análise dos incisos:

I – violência doméstica e familiar ocorrida no ambiente caseiro. Dispensa vínculo familiar.

“esporadicamente agregadas”: empregada doméstica.

II – exige vínculo familiar (abrange o parentesco por afinidade – ex: sogra) e dispensa o ambiente caseiro.

“vontade expressa”: adoção.

III – abrange namorados, ex-namorados, amantes, etc. A doutrina crítica esse inciso em razão de ter ultrapassado o espírito da lei.

OBSERVAÇÃO: O STJ, no Conflito de Competência 91.980, julgado dia 08.10.2008 e publicado dia 05.02.2009, interpretou o inciso III do art. 5º da Lei 11.340/06 de forma restritiva, não abrangendo relação entre ex-namorados. Já no Conflito de Competência 103.813, julgado dia 24.06.2009 e publicado dia 03.08.2009, decidiu abranger ex-namorados  a questão não está consolidada no STJ. Na 1ª, a agressão foi de gênero e a 2ª não foi de gênero. (verificar julgados)

Parágrafo único – protege as vítimas nas relações homoafetivas.



MAGISTRATURA DE SÃO PAULO

 Qual relação homoafetiva: feminina ou masculina?

No concurso, foi considerada para os dois, mas a questão foi anulada. Logo em seguida, o TJ editou resolução no sentido de que só se aplica às relações homoafetivas femininas.



Art. 226, CF/88, reconhece três espécies de família:

a) oriunda do casamento entre homem e mulher.

b) oriunda de união estável entre homem e mulher.

c) monoparental.

Código Civil/02 repetiu o conceito de família da CF/88.

OBSERVAÇÃO: a relação homoafetiva ficou esquecida.

Com a Lei Maria da Penha, Maria Berenice Dias entende que o conceito de família foi alargado, abrangendo a relação homoafetiva, com isso, o juiz pode começar o direito de família à relação homoafetiva.







FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER



Art. 7º, Lei 11.340/06. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; (VIAS DE FATO A HOMICÍDIO)

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.



 Violência doméstica e familiar é gênero que tem como espécie crime, por exemplo, homicídio. Pode ser também contravenção penal, como: vias de fato. Não há crime de violência doméstica e familiar. A violência doméstica e familiar pode configurar ainda como fato atípico, mas a mulher continua a ser protegida. Ex: adultério não é mais crime, mas pode configurar violência psicológica e por isso, a mulher pode ser protegida pela Lei Maria da Penha.



MEDIDAS DE PREVENÇÃO À MULHER VÍTIMA



Art. 8º, Lei 11.340/06. A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; (INCLUSIVE COM RECURSOS HUMANOS COMPATÍVEIS PARA INVESTIGAR ESSES CRIMES: DELAGADA, INVESTIGADORAS, ETC)

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.



FORMAS DE ASSISTÊNCIA À MULHER VÍTIMA



Art. 9º, Lei 11.340/06. A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.



Tríplice assistência:

a) Assistência social

b) Assistência à saúde (SUS)

c) Assistência à segurança (Polícia Civil – art. 11)



Art. 11, Lei 11.340. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.



 O afastamento a que se refere o inciso II, § 2º, art. 9º, tem prevalecido o entendimento que é afastamento suspensão, sem o recebimento de salário. A lei entende que a competência é do juiz estadual da Justiça Comum. Tem doutrina criticando o dispositivo, entendendo que é inconstitucional vez que se trata de competência trabalhista, de modo que só poderia ser alterada por emenda constitucional.



MEDIDAS PROTETIVAS



Art. 19. Lei 11.340/06. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.



As medidas protetivas podem ser concedidas de ofício ou mediante provocação.



QUAIS AS MEDIDAS PROTETIVAS



Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.



OBSERVAÇÃO: são medidas cautelares cíveis. Cautelaridade: como tal, as medidas protetivas devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina: periculum in mora e fumus bonis iuris.

 A ação principal deve ser proposta no prazo de 30 dias?

1ª corrente – o art. 806, CPC deve ser observado, se não propuser a ação principal em 30 dias ocorrerá a caducidade da medida.

2ª corrente – o art. 806, CPC não precisa ser observado. A medida perdura enquanto comprovada a necessidade  STJ.

OBSERVAÇÃO: O TJ/RS na apelação criminal 70019552579, publicada no dia 23.10.2007, decidiu: “Descabe a manutenção de medidas protetivas se já foi extinta a punibilidade do indiciado, caso em que a própria vítima renunciou ao direito de representação”.



 Desrespeito à medida protetiva imposta à vítima: cabe prisão preventiva. Art. 20, Lei 11.340 + art. 313, IV, CPP.



Art. 20, Lei 11.340/06. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Art. 313, CPP. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)



A medida protetiva é o principal e a prisão preventiva é acessória. O legislador chama de prisão preventiva uma prisão civil, vez que as medidas protetivas têm natureza civil. Nesse caso, questiona-se a constitucionalidade do dispositivo, pois prisão civil só cabe nos casos previstos na CF/88, o legislador ordinário não pode criar outras. Contudo, não é o raciocínio que prevalece.

No STJ prevalece a constitucionalidade da prisão preventiva, medida cabível mesmo quando o crime é punido com detenção (HC 132379/BA, publicado dia 15.06.2009).

OBSERVAÇÃO: Como toda prisão preventiva é imprescindível a presença dos fundamentos trazidos pelo art. 312, CPP.



ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA



Finalidade: criação do Juizado da violência doméstica e familiar contra a mulher.



Local em que existe Juizado da Mulher já criado:

- Justiça comum estadual

- Tem competência cível e criminal:

a) juiz aplicará as medidas de urgência

b) analisará a ação cível

c) analisará a ação penal



Art. 14, Lei 11.340. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.



Local em que não existe Juizado da Mulher criado;

- Justiça Criminal comum

- Acumula as competências cíveis e criminais;

a) analisa a medida de urgência

b) ação penal

A ação cível principal tem que continuar sendo proposta perante o juízo cível competente. O juiz cível pode revogar, alterar, acrescentar ou conceder outra medida de urgência, ele não está atrelada às medidas de urgência concedidas no juízo criminal.



Art. 33, Lei 11.340/06. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.



 Qual câmara, cível ou criminal, é a competente para julgar recurso no qual concede ou nega medida protetiva?

Há divergência, tem decisões para os dois lados.

 Em caso de homicídio nos lugares onde já existe Juizado criado, onde correrá a 1ª fase do procedimento do júri?

O STJ, no HC 73.161/SC, julgado dia 29.08.2007, assim decidiu: “Ressalvada a competência do Júri para o julgamento do crime doloso contra a vida, seu processamento, até a fase de pronúncia, poderá ser o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”.

Já no HC 121.214, o STJ mudou de posição entendendo que o processo não pode correr perante o Juizado, mesmo que em contexto de violência doméstica (julgado dia 19.05.2009).



PROCEDIMENTO



Art. 41, Lei 11.340/06. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.



Lei 9.099/95 Juizado das infrações penais de menor potencial ofensivo.

Medidas despenalizadoras:

a) Composição civil

b) Transação penal

c) Suspensão condicional do processo

d) Representação na lesão corporal dolosa leve e culposa



O art. 41 só impede a Lei 9099/95 aos crimes, não às contravenções penais.

Apesar de a maioria admitir a lei 9099/95 quando se tratar de contravenção penal, o STJ interpretou que a expressão “crimes” deve abranger a contravenção penal de gênero, impedindo as medidas despenalizadoras da lei 9099/95 (conflito de competência 102571, publicado dia 03.08.2009).



CONTRAVENÇÃO PENAL CRIME

Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) Inquérito Policial – em flagrante

Audiência preliminar:

- composição civil

- transação penal

OBSERVAÇÃO: na transação penal deve-se observar o art. 17 da Lei 11.340: É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

A pena deve ser de caráter pessoal e não, real. Não tem audiência

Denúncia (processo-crime)

- suspensão condicional do processo Denúncia (processo-crime):

- descabe suspensão condicional do processo.

OBSERVAÇÃO: TJ/SP e outros tribunais têm admitido suspensão condicional do processo (não é instituto exclusivo de crimes da Lei 9099/95).

Julgamento:

- havendo condenação, também deve observar o art. 17 da lei. Julgamento:

- havendo condenação, deve-se observar o art. 17 da lei.



NATUREZA DA AÇÃO PENAL NA LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE



Antes da lei 9099/95 Depois da lei 9099/95 Lei 11.340/06

Ação penal pública incondicionada O art. 88 da lei transformou em ação penal pública condicionada No caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se aplica a lei 9099/95



Duas correntes:

1ª – Ação pública incondicionada.

Fundamentos:

a) A lei expressamente vedou a aplicação da Lei 9099/95.

b) Trata-se de grave violação aos direitos humanos, incompatível com o instituto da representação.

2ª – Ação pública condicionada.

Fundamentos:

a) A lei, no art. 41, veda medida despenalizadora exterior à vontade da vítima (composição civil, transação penal e suspensão do processo), e não a medida inerente a vontade da vítima (representação).

b) A violência está dentro da família, fato que merece tratamento extrapenal (medidas sociais, assistência social).

OBSERVAÇÃO: A questão não está consolidada no STJ, mas a mais recente decisão do Tribunal Superior é no sentido de que depende de representação (REsp 1.097.042/DF, julgado dia 24.02.2010).



RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO



Art. 16, Lei 11.340/06. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia (RETRATAÇÃO) à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.



OBSERVAÇÃO: o art. 25, CPP admite retratação até o oferecimento da denúncia e na Lei Maria da Penha é até o recebimento.

OBSERVAÇÃO: há uma verdadeira solenidade com a presença do juiz e do MP. Contudo, foi esquecida a presença do Defensor de forma a garantir o verdadeiro contraditório.

OBSERVAÇÃO: A retratação só será homologada se livre e sincera. Se perceber qualquer coação, a peça acusatória será recebida.

Dica: Ler o capítulo 21(páginas 1163 a 1277 - material completíssimo: posicionamento da doutrina, jurisprudências recentes, etc) do livro Legislação Criminal Especial, Volume 6 da Coleção Ciências Criminais, Coordenação LFG e Rogério Sanches Cunha, editora  RT,