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domingo, 30 de outubro de 2011

A competência criminal da Justiça Federal


Pode ser dividida em 2 grupos:

Existe na doutrina uma discussão cerca deste tema.
VICENTE GRECO FILHO – não há nenhum tipo penal no Brasil que possa ser denominado como “crime político”. Para ele, o Art. 109, IV, CF/88 ao estabelecer que a Justiça Federal julga crimes políticos, não existiria nenhuma figura típica.
EUGÊNIO PACCELI, GUILHERME NUCCI, TOURINHO, MIRABETE – crime político do Art. 109, IV, CF/88 seriam os tipos penais previstos na Lei 7170/83 [crimes contra a segurança nacional].
STF possui decisões recepcionando a maioria dos dispositivos dessa lei de segurança nacional. A competência é da Justiça Federal de 1º grau.
Art. 5º, XLIII, CF/88 – determina a criação de um tipo penal de terrorismo. É um mandado de criminalização expressa. Existe um livro só sobre o tema. Contudo, ainda não foi cumprida essa determinação.
Lei 7170/83, em seu Art. 20, devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar...ou atos de terrorismo... para o Capez existe tipificação, mas o STF entende que não. Para o STF esse dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.
Art. 20, lei 7170/83 - para CAPEZ é um tipo penal de terrorismo. STF não concorda com essa posição, não há nenhum tipo penal de terrorismo no Brasil.
Se o cidadão for condenado/absolvido pela prática de crime político cabe unicamente ROC [recurso ordinário constitucional] para STF; não cabe apelação. (Art. 102, II, “b”, CF). é direto para o STF. Nada de ir para o TER e para o STJ.

As manifestações do MST não são tipos penais da lei de segurança nacional, é manifestação política.
Houve manifestação de trabalhadores que quebraram a Câmara dos deputados – crime político.

- infrações penais praticadas em detrimento(prejuízo moral ou econômico) de bens, serviços ou interesse da União.

Requisitos para a competência criminal geral:
- crime praticado em detrimento [prejuízo] de bens, serviços e interesses;
- presença de ente federal privilegiado no pólo passivo da lide criminal: União, autarquias e empresas públicas federais.
- o prejuízo deve ser econômico ou moral a uma dessas pessoas. Se não for contra essas pessoas, a competência é da Justiça Estadual.
O que á a União? É pessoa jurídica de direito público, com capacidade jurídica de direito interno. A União possui:
o   Poder Legislativo da União: Congresso Nacional e Tribunal de Contas da União.
o   Poder Executivo: encarnado pelo Presidente da República que é auxiliado por Ministros de Estado. Art. 84, CF. Atualmente são 37 Ministérios. Secretarias, Superintendências, delegacias, agências, etc.
o   Poder Judiciário: judiciário da União: STF, STJ, Tribunais Superiores, CNJ. A justiça eleitoral é federal especializada [até a junta eleitoral é União].
o   MPU: 4 ramos fazem parte da União.
Ajuíza ação contra a União e entre parênteses, MPU. Não pode ajuizar ação contra o MPU.

Quais são os Bens da União? O Art. 20, CF/88 traz elenco de bens meramente exemplificativo. Ex: cavernas, cachoeiras, cascatas.

Quais são os Serviços da União? São as suas atribuições legislativas e administrativas previstas nos Art. 21 e 22, CF/88.

Quais são os Interesses da União? Não na CF/88 algum dispositivo que conste expressamente quais são os interesses da União. Os interesses da União são os que decorrem da proteção de seus bens e da realização de suas atribuições. Art. 20, 21 e 22, CF/88.

      Autarquias federais: bens, serviços e interesses são os contidos na lei que as cria. Definido no DL 200/67.
      Para fins didáticos, as autarquias são de quatro espécies:
o   - Autarquia em Sentido Restrito: INSS, BACEN, INCRA, DNIT, FUNAI, CADE.
o   - Fundações Públicas Federais [espécie do gênero autárquico]: toda universidade federal é mantida por uma fundação pública federal.  Ex: FUNAI, fundações mantenedoras das Universidades Federais, UFMG é mantida pela FUFMG. Ex: Fundação Palmares – trata da cultura dos quilombolas.
o   - Autarquias Especiais: agências reguladoras.        Ex: ANEEL, ANATEL, ANTT, ANS, ANA, ANVISA.
o   - Conselhos Profissionais. são autarquias especiais para fins de competência criminal Ex: OAB, CREA, CRM, CRECI

Lei 9649/98 – organização da Presidência da república e ministérios.
STF entende que é competência da Justiça Federal.

Art. 58, Lei 9649/98. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.

 DL 200/67 define empresa pública.
      Bens, serviços e interesses são os elencados na lei de regência.
      Ex: CEF, EBCT, INFRAERO, RADIOBRÁS, CONAB

?OBSERVAÇÃO: BANCO DO BRASIL e PETROBRÁS são sociedades de economia mista, logo, competência da Justiça Estadual.

FSúmula 42, STJ: COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CÍVEIS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO.

A competência criminal da Justiça Estadual é uma competência remanescente. Não está definida na CF/88.

Não é bem da União. Assim, ele desempenha um serviço da União, por isso a União tem interesse sobre ele.
Crime praticado por servidor público federal e contra servidor público federal só será de competência da Justiça Federal se houver pertinência temática, ou seja, deve ser praticado em razão de sua função. Deve existir uma relação entre o motivo do crime e o exercício da função federal.
O Código Penal no Art. 327, CP define funcionário público para fins penais.
Art. 327, CP. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

      Para fixação da competência da Justiça Federal, não interessa a remuneração nem a natureza da relação que o cidadão tenha com a União. Assim, é possível ser funcionário público da União independente da remuneração para fins penais. Ex: mesário.
      Crime praticado por ou contra servidor público federal: só será competência da Justiça Federal se o servidor público estiver no exercício da função federal. Se estiver fora do exercício, a competência será da Justiça Federal.
A atribuição da Polícia Federal é mais abrangente (voltada a investigar crimes não só de competência da Justiça Federal, mas da Justiça Estadual, etc ) que a competência criminal da Justiça Federal.
      Ex: policial federal comete um crime – a competência varia. Se estiver no exercício da função: Justiça Federal. Se não estiver no exercício da função: Justiça Estadual.
A atribuição da PF [Art. 144, § 1º, CF/88] é mais abrangente do que a competência criminal da Justiça Federal [Art. 109, IV, CF/88]. Assim, por vezes a PF desempenha suas atribuições voltadas para a Justiça Estadual.
Ex: tráfico nacional de drogas: repressão pela PF e competência para conhecer e julgar é da Justiça Estadual.
Ex: roubo em mais de uma região pela mesma quadrilha: apuração uniforme pela PF e o inquérito policial vai para Justiça Estadual.
Ex: policial federal ao cumprir mandado de prisão expedido por juiz federal comete ou é vítima de crime – competência da Justiça Federal por que estava no exercício da função.
Ex: policial federal mata seu irmão – não estava no exercício da função, a competência é da Justiça Estadual.
Ex: policial federal ao cumprir mandado de prisão expedido por juiz de direito [tráfico nacional de drogas] é vítima ou pratica crime – competência da Justiça Estadual porque não está na prática de função federal.
**Testemunha que presta depoimento em órgão federal é vítima de homicídio: crime praticado em detrimento de interesse da União, competência da justiça Fe.
Ex: caso Hildebrando Pascoal – testemunha prestou depoimento no Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e depois foi morta por ele: competência federal, a União tinha interesse nesse depoimento.
Ex: delegado federal ameaçado de morte, caminhando no parque leva um tiro e não morre, sendo que a bala atinge animal num parque. – essa competência não é pacífica.
Ex: agência dos Correios franqueada – a EBCT é uma empresa pública federal, ela pode fraquear agências dos Correios. No contrato de franquia da EBCT e o franqueado fica estabelecido que o prejuízo é suportado pelo franqueado. Os selos postais pertencem a União. Assim, roubo em agência franqueada dos Correios, em regra é da Justiça Estadual.
Ex: Na fila da Caixa, dentro de uma empresa pública federal, o cidadão é roubado – a competência criminal é da Justiça Estadual. A Caixa não foi violada. No cível é possível uma ação de reparação por culpa in vigilando.

Lei 9.605/98 – define os crimes ambientais.
A fauna pode ser dividida em 3 grupos: fauna silvestre, animais exóticos e animais domésticos.

FAUNA SILVESTRE NACIONAL: todo animal que tenha um instante de sua vida natural livre no território nacional. Ex: onça pintada, lobo guará, tamanduá bandeira.  Sempre se entendeu que fossem bens da União; o STJ editou a Súmula 91, mas foi cancelada na sessão de 08/11/2000 – Terceira Seção - porque a CF/88, no Art. 23, afirma que cabe também aos Estados membros protegerem a fauna, daí existe interesse também pelo estado-membro, havendo competência da Justiça Estadual.
Zebra, hipopótamo, elefante, pinguim não fazem parte da fauna silvestre nacional.
Existem algumas EXCEÇÕES que mesmo com o cancelamento da Súmula 91, STJ a competência ainda será da Justiça Federal nos seguintes casos:
- animais em extinção em lista elaborada pelo IBAMA, existe interesse da autarquia federal.
- animais silvestres que se encontrem em unidades de conservação federal: parques nacionais, reservas ecológicas da União, reservas biológicas, reserva indígena. São bens que pertencem à União.
- animais que se encontram no mar territorial nacional(bem da União): baleia, fauna ictiológica.
- morcego: fauna espeleológica.

ANIMAIS EXÓTICOS: por exclusão, os que não são da fauna silvestre nacional.
Depois de incorporados ao território nacional, licitamente – competência da Justiça Estadual. Depende de autorização do IBAMA.
Ex: animais de circo.
Incorporação ilícita a competência é federal.
Se ingressar sem autorização do IBAMA, a competência será da Justiça Federal, pois ofende o interesse da autarquia federal.
A União pode ser proprietária de animais exóticos, zoológicos, universidades federais.

ANIMAIS DOMÉSTICOS: galinha, cachorro, gato. A competência em regra é da Justiça Estadual, mas pode ser federal. A União e as autarquias federais podem ter zoológicos, escolas técnicas federais. Ex: estudantes de um CEFET assaram a galinha no churrasco.

Em regra, a competência é da Justiça Estadual. Será de competência da Justiça Federal se o crime for praticado em bens que pertençam a União, como em unidades de conservação federal [parques nacionais, terra indígena, reservas nacionais]; área inundada por hidrelétrica, etc.
Os potenciais hidroelétricos são de competência federal – Art. 20, CF.

Art. 225, § 4º, CF/88. A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Patrimônio nacional – se significar bem da União – competência da Justiça Federal. Mas, este não é o entendimento majoritário, mas sim significa “proteção”, todos devem proteger – competência estadual. Há uma discussão acerca do tema.
Existe uma proposta de EC para acrescentar a Caatinga ao patrimônio nacional. Nestes biomas, existem unidades de conservação federal. Ex: pantanal mato-grossense é um bioma e dentro dele existe um Parque Nacional do Pantanal, que é uma unidade de conservação federal – abrange dois estados.

Súmula 208 do STJ: compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito...
Súmula 209 do STJ: compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito...
Federalismo cooperativista – fundos de participação – repasse por meio de fundo, convênio.

O STF decidiu contrariando a súmula 208 do STJ, por mais que o município tenha que prestar contas a um órgão federal não se apresenta como bastante para que a competência seja da Justiça Federal.


Foge da regra do inciso IV, o que interessa agora é o fato em particular, vejamos:

Art. 109, V, CF/88. Os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

Tal dispositivo trata do crime de espaço máximo ou crime à distância. Será competência da Justiça Federal se ocorrerem os dois requisitos:
o   - prevenção e repressão deste tipo de conduta devem estar prevista em tratados internacionais que o Brasil seja signatário;
o   - o crime tenha se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido no estrangeiro ou vice-versa – é a internacionalidade do crime.
Ex: tráfico internacional de drogas; pornografia infantil pela Internet; tráfico de pessoas – Art. 231, CP.
Atualmente ocorre tráfico de travestis para a Europa.
O tráfico de drogas nacional – competência da Justiça Estadual, mas a atribuição para investigar também é da Polícia Federal.

Previstos nos arts. 197 até 209, CP.

Art. 109, VI, CF/88. os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

Competência Justiça Federal – conduta ofender a organização do trabalho coletivamente considerada. Quando forem violados direitos dos trabalhadores considerados coletivamente. A infringência de direitos individuais dos trabalhadores, sem que se configure lesão ao sistema de órgãos e instituições, a competência será da Justiça Estadual. Se for de forma individual a competência será estadual.
# STF RE 156.527 – define organização do trabalho coletivamente considerada.
Trabalho escravo não é crime contra organização do trabalho – a competência será da Justiça Federal.
Conexão entre crime estadual e federal – competência da Justiça Federal.

FSúmula 122, STJ: COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETÊNCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

      Conexão crime militar e eleitoral – separam-se os julgamentos.

     
Previstos na Lei 7492/86, Art. 192. E ainda, a lei 7492/86, em seu Art. 26, define a competência da Justiça Federal. O sistema financeiro nacional é regulado pela União federal.
O Art. 1º traz a definição de instituição financeira. Não interessa a natureza da instituição financeira, o crime será federal em razão da matéria e não da natureza da instituição financeira.
Ex: BB – ostenta a natureza de sociedade de economia mista; CEF – empresa pública; Bradesco – empresa privada – todas são instituições financeiras.
Assim, os crimes praticados contra os bancos, a competência será da Justiça Federal em razão da matéria, o bem jurídico penalmente tutelado é higidez do sistema financeiro, independente de ser instituição de direito público ou privado.
Ex: gerente de banco que libera empréstimos de maneira fraudulenta – responsáveis por fraude à gestão financeira; cidadão faz financiamento agrícola no BB para cultivar soja [R$ 1 milhão]. Depois de um ano não se encontra nada da soja, encontram outros bens [apartamentos, carros], o cidadão desviou o objeto do financiamento. Art. 20 da lei.
Art. 22 da lei – casa de câmbio precisa de autorização do BACEN, pois é instituição financeira nos termos do Art. 1º da lei. Existem doleiros que não têm autorização do BACEN e promovem retiradas de valores do território nacional por meio das hot lines – o cidadão tem dinheiro por meio corrupção, tráfico, caixa 2 e precisa tirar esses valores do país, esse doleiro conhece outro fora do pais e informa a ele para depositar dinheiro na conta no exterior que ele receberá aqui.
§ único – é lícito ter dinheiro fora do país desde que declare à receita federal e ao BACEN. Se não for assim, é evasão de divisas.
Empresas de factoring [fomento mercantil] – é um contrato lícito, ajuda a circular riqueza, o comércio. Este contrato serve para as empresas que não têm capital de giro, vendem seu crédito com fator de deságio para receber esse valor mais rápido – isto é lícito. O que é ilícito é o empréstimo de dinheiro – Art. 16 da lei. Pode-se emprestar dinheiro particularmente, não pode é captar dinheiro do mercado financeiro e emprestá-lo.


Art. 109, IX, CF/88. Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

Navio – espécie do gênero embarcação. É aquele de grande calado, que pode navegar oceanicamente, maritimamente. Aos navios em passagem inocente não se aplica a jurisdição nacional – Art. 3º, lei 8617/93.
Aeronaves – competência da Justiça Federal. O Código Aeronáutico Brasileiro define “aeronave”. Se a aeronave estiver em solo a competência continua sendo da Justiça Federal. O fato de encontrar-se a aeronave em terra não afeta a circunstância de a prática criminosa ter sido praticada em seu interior.
Balão é aeronave pois necessita de registro –é Justiça Federal.

Art. 109, X, CF/88. os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
Deportação – brasileiro que entra no estrangeiro violando regras administrativas, comete ilícito administrativo. Será notificado para regularizar a situação ou sair do país.
Ex: entra com visto de turista e começa a trabalhar; ultrapassa prazo do visto.
Expulsão – estrangeiro entra no território nacional e comete crime, é preso, processado, condenado; em regra, termina de cumprir a pena e depois será expulso. Se for expulso, não poderá voltar ao território nacional sob pena de cometer crime [ingresso ou permanência irregular, Art. 338, CP], a não ser que a expulsão seja revogada. Pode ser expulso antes de cumprir a pena.
Ex: seqüestradores do Abílio Diniz.
Extradição – 2 espécies:
Ativa: aquela requerida pelo Brasil ao estado estrangeiro.
Passiva: aquela requerida por um estado estrangeiro a República Federativa do Brasil. Em regra não comete crimes no território brasileiro e sim, no exterior. O STF determina a extradição se os aspectos formais estiverem presentes se a prisão for requerida pelo estado estrangeiro.

CRIME PRATICADO POR ÍNDIO OU CONTRA ÍNDIO

Art. 109, XI, CF/88. a disputa sobre direitos indígenas.
Art. 231, CF/88. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

FSúmula 140, STJ: COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDÍGENA FIGURE COMO AUTOR OU VÍTIMA.
Em regra é da Justiça Estadual.
Contudo existem decisões do STF afirmando que a competência é federal. Se o crime for praticado em razão da disputa sobre a terra indígena – competência da Justiça Federal. Ou se estiver envolvendo a cultura, a crença, a terra utilizada por eles.

J Infanticídio cometido por mãe índia é imputável?
Deve-se ponderar o direito à vida e o direito à cultura.

LAVAGEM DE DINHEIRO


Caso PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DO ITALIANO CESARE  BATTISTI

Ele cometeu 4 homicídios no período entre 1978 e 1979 na Itália, sendo condenado a prisão perpétua pela Justiça Italiana. O Brasil adotou o sistema Belga, não cabe discutir o mérito da condenação estrangeira. Preso no Brasil há mais de 4 anos. No dia 31/12/10 o Lula deu o status de exilado político.
Asilo político – ato concedido pelo Presidente, se oferta individualmente, depende de conveniência e oportunidade política do Chefe do Estado – ato discricionário.
Refúgio - concedido pelo CONARE, coletivamente,

O art. 4º, CF rege os princípios das relações internacionais – Estado Constitucional Cooperativo.
A concessão de asilo político se sujeita a condições?
Ex: o Brasil pode conceder asilo político a um skinhead alemão, que defende o nazismo?
Se o ato de concessão viola a legalidade, o STF poderá anular.

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