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domingo, 30 de outubro de 2011

CHEFES DO EXECUTIVO QUANDO PRATICAM CRIMES


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Crime de responsabilidade praticado pelo chefe do executivo – juízo de admissibilidade pela Câmara dos Deputados. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar o Presidente. Cidadão é o nacional que exerce direitos políticos. A criança é cidadã em sentido amplo (não tem direitos políticos).
Na Câmara dos Deputados forma-se uma comissão para avaliar a viabilidade da denúncia, sobre os aspectos formais.
No ano de 1992, Fernando Collor de Mello, foi denunciado por Barbosa Lima Sobrinho e Marcelo Lavenère Machado na Câmara dos Deputados por prática de crime de responsabilidade. Foram representados por Evandro Lins e Silva. Collor foi notificado após a análise da denúncia que contra ele restou inaugurado um juízo de admissibilidade. Contrata um advogado e passa a exercer contraditório e ampla defesa ainda na Câmara dos Deputados.
Durante o juízo de admissibilidade, o presidente tem o direito constitucional de exercer o contraditório e ampla defesa ainda na Câmara dos Deputados.
Objeto da denúncia: os cidadãos alegaram que Collor havia cometido improbidade administrativa. Collor recebera Perua Elba, Reforma dos jardins da Casa Dinda, com recursos provenientes do esquema com PC Farias. Após o contraditório e ampla defesa, a Câmara dos Deputados marca uma sessão para fazer o juízo de admissibilidade da acusação. Esse juízo de admissibilidade é juízo político, não é jurídico, ou seja, os deputados analisam a oportunidade, a conveniência política do Presidente ser julgado pelo Senado Federal.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – 2 tipos:
- Negativo: a Câmara dos Deputados entende que não é caso de julgamento do Presidente no SF.
- Positivo: a Câmara dos Deputados entende que politicamente o Presidente deve ser julgado pelo Senado Federal. Quórum: 2/3, com votação aberta, a Câmara dos Deputados autoriza o julgamento no SF. 513 * 2/3 = 342.
A autorização da Câmara dos Deputados para julgamento no Senado Federal NÃO se materializa numa lei, mas sim em uma Resolução da Câmara dos Deputados. A Resolução vai ao Senado Federal.
Se a Câmara dos Deputados faz o juízo de admissibilidade positivo, o Senado Federal pode deixar de julgar o Presidente? Não, o Senado Federal está obrigado a iniciar o julgamento, já que este é ato vinculado.

CONSEQUÊNCIAS DO INÍCIO DO JULGAMENTO NO SENADO FEDERAL:
1. O Presidente deve ser cientificado do início do julgamento.
2. O Presidente deverá se afastar de suas funções por até 180 dias. Este afastamento é SUBSTITUIÇÃO, por que é temporário e o caso é de impedimento.
3. O Senado Federal passa a ser presidido pelo Presidente do STF.

Art. 52, § único, CF. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
No Senado Federal, Collor também teve o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.
No dia do julgamento, Collor renuncia ao cargo de Presidente da República.
Michel Temer (Elementos de Direito Eleitoral): o processo deve continuar para que os senadores julguem a aplicação ou não da segunda pena.
Se Collor não houvesse renunciado a CF elencou 2 penas: perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública por 8 anos – Art. 52, § único, CF.
Como o processo continuou, Collor impetrou Mandado de Segurança no STF, e este se manifestou no sentido de que as duas penas possuem a mesma categoria, entre elas não existe relação entre acessório e principal.
Quórum para condenação: 2/3 com votação aberta.
Juízo político: oportunidade e conveniência.
O julgamento do crime de responsabilidade  se materializa em uma Resolução do Senado Federal. A decisão do Senado Federal, condenando ou absolvendo o presidente, não pode ser modificada pelo Poder Judiciário. A decisão do Senado Federal é imodificável.
O Poder Judiciário pode anular a decisão do Senado Federal se princípios constitucionais restarem violados, aí o Poder Judiciário determina a realização de outro julgamento. Collor foi condenado pela prática de crime de responsabilidade no dia 28.12.1992, recebendo a pena de 8 anos para inabilitação do exercício de função pública.
Essa inabilitação para o exercício de função pública importa em perda ou suspensão de direito políticos? Ele votava e podia ser votado. Ele não podia exercer a função pública, apenas. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR GOVERNADOR
Quem julga: desembargadores (7) e deputados estaduais (7) – Constituição de São Paulo. Presidido pelo presidente do Tribunal de Justiça. Assim, é inconstitucional, a Constituição estadual que estabeleça o processo e crime de responsabilidade, por que a competência privativa é da União.

FSúmula 722, STF: SÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E O ESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO.

Lei 1079/50 – define os crimes de responsabilidade e o respectivo processo e julgamento. São 5 desembargadores e 5 deputados estaduais, presidido pelo presidente do TJ.
PENA - 2 penas:
- perda do cargo;
- inabilitação para o exercício de função pública por 5 anos.

CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR PREFEITO.
Decreto-lei 201/67.
Art. 29-A, CF.
Prefeito será julgado pela Câmara de Vereadores, sem participação de juízes.
Este Decreto-lei revela a existência de 2 espécies de crime de responsabilidade:
1. Crime de responsabilidade próprio: infração de natureza jurídica penal. O prefeito será julgado pelo Poder Judiciário.
2. Crime de responsabilidade impróprio: infração de natureza jurídica político-administrativa. O prefeito será julgado pelo Legislativo municipal.
Art. 1º, DL 201 – crime de responsabilidade próprio.
Art. 4º, DL 201 – crime de responsabilidade impróprio.

J Agente político pode ser responsabilizado pela prática de crime de responsabilidade e também por improbidade administrativa?
Reclamação 2138/STF. Agente político só pode responder por crime de responsabilidade. Não pode responder por improbidade administrativa.

Art. 37, § 4º. CF - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Três responsabilizações: penal, política e civil (improbidade administrativa). Agente político (ministro) não responde por processo administrativo-disciplinar. Esse delito se concretiza em crime de responsabilidade, infração político-administrativa, isso não impede a responsabilização civil dos agentes políticos, por meio da lei 8429/92. As responsabilizações estão em esferas diversas, não se confundem uma com outra. Na verdade, a decisão do STF sobre a Reclamação foi política.
Republicanismo: honestidade cívica, o dever de ser honesto. É inconstitucional, a existência de obstáculos que impeçam a responsabilização de agentes políticos. A decisão dessa Reclamação traz esse obstáculo.
Pena de perda do cargo só pode ser aplicada em crime de improbidade administrativa.

CRIME COMUM PRATICADO PELO PRESIDENTE.
O Presidente da República é julgado pelo STF.

Art. 102, I, “b”, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

J O que é infração penal comum no Art. 102, I, “b”, CF?
Aqui, infração penal comum é gênero, resultando várias espécies: 1. Crime comum em sentido restrito. (Código Penal). 2. Crime Militar. 3. Crime eleitoral. 4. Crime doloso contra a vida. 5. Contravenção Penal.

O PR é dotado de irresponsabilidade relativa, a qual tem natureza jurídica de imunidade temporária à persecução penal. 2 espécies:
1. Irresponsabilidade Relativa em relação à prisão: Prisão é a subtração da liberdade de locomoção. PR não pode ser preso em flagrante, preventivamente ou temporariamente.
IEXCEÇÃO: prisão em razão de uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado [prisão-pena ou prisão-sanção].

Art. 86, § 3º, CF. § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
2. Irresponsabilidade Relativa em relação ao processo: o PR durante o mandato só poderá ser processado pela prática de crimes ex officio. Durante o mandato o PR não pode ser processado por crimes estranhos ao exercício da função.
Crime ex officio: aquele praticado em razão do exercício da função.

Art. 86, § 4º, CF. O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Ex1: O candidato à Presidente da República pratica um crime. Ele é eleito, diplomado e toma posse em 01.01. A partir desse dia o STF é juiz natural do Presidente da República.

J O Presidente da República pode ser processado e julgado durante o mandato por um crime cometido enquanto era candidato?
NÃO. Se ele não se encontrava no cargo, o crime praticado era estranho ao exercício da função.
J O que ocorre com a prescrição?
LFG: a CF não estabelece a suspensão do prazo prescricional. Contudo, o HC 83.154/STF – suspende o prazo prescricional, sob argumento de que se o MP não pode ajuizar ação, ele também não pode perder algo que não tem (direito de ajuizar a ação).
Ex2: O Presidente da República chega a casa e a esposa está o traindo, matando os dois. Esse crime é estranho ao exercício do cargo de Presidente da República. Pode ser processado durante o mandato? NÃO, por que é crime estranho ao exercício da função.
Ex3: O Presidente da República Lula solicita ao Presidente do Bacen sobre a redução da taxa de juros, e  responde negativamente, sendo morto pelo PR.
J O Presidente da República pode ser preso?
Não, irresponsabilidade relativa em razão da prisão.
J Pode ser processado?
Sim, o crime foi praticado em razão do exercício de função. Outros crimes passíveis de processo: peculato, corrupção, prevaricação.
JComo ele será processado?
No STF, Art. 102, I, “b”, CF.

Autoridade dotada de foro por prerrogativa de função não responde a Inquérito Policial, mas sim à Inquérito Judicial, supervisionado por um dos ministros do STF.
Após a investigação, o Inquérito Judicial vai ao PGR, que oferta denúncia criminal contra o Presidente da República.
O STF pode receber a denúncia? Não pode sem que antes exista o juízo de admissibilidade feito na Câmara dos Deputados.
Não confundir alteração do Art. 53, CF no que tange a deputados e senadores. Hoje o STF pode receber denúncia e depois dar ciência à casa respectiva. Em relação ao Presidente da República, não mudou, o STF não pode receber a denúncia antes do juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados. A Câmara dos Deputados em juízo político (oportunidade e conveniência) por 2/3 dos votos, votação aberta, autoriza o STF a se manifestar sobre o recebimento da denúncia. Essa autorização se concretiza em uma Resolução da Câmara dos Deputados. A Câmara dos Deputados pode negar ao STF a manifestação a respeito do recebimento da denúncia.
Lei 8038/90 – prazo de até 15 dias para o Presidente da República se manifestar sobre o recebimento da denúncia. Após o prazo o STF marca a sessão para receber a denúncia. Recebida a denúncia, o Presidente da República deverá se afastar das funções por até 180 dias, vira réu/acusado. Haverá a substituição do Presidente da República nesse período, é um impedimento. STF julga e condena o Presidente da República, nesse caso ele poderá ser preso, é prisão-sanção ou prisão-pena. Se preso, não poderá continuar exercendo o cargo, e tem suspenso os direitos políticos (Art. 15, CF).

CRIME COMUM PRATICADO POR GOVERNADORES
Pela prática de crime comum, o Governador será julgado pelo STJ, Art. 105, I, “a”, CF.
Vice-governador não é julgado pelo STJ, nem mesmo quando está substituindo o Governador. Mas, se é caso de SUCESSÃO, ele passa a ser julgado pelo STJ.
As Constituições estaduais e a Lei Orgânica do DF dizem o seguinte: o STJ só pode receber a denúncia se houver autorização do parlamento estadual. Para o PGR, a Lei Orgânica e Constituições estaduais não podem tratar desse tema.
Governador não possui irresponsabilidade relativa. Governador pode ser preso e processado durante o mandato por crimes estranhos à função.
A Constituição Estadual pode ofertar ao Governador irresponsabilidade relativa? NÃO, isso seria inconstitucional. O Art. 86, § 3º, 4º, CF são normas constitucionais de extensão proibida aos estados membros.

CRIME COMUM PRATICADO POR PREFEITOS
Em regra, julgado pelo TJ. Art. 29, CF.

FSúmula 702, STF. A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. [Princípio da Simetria.]. Pela prática de crime estadual, o Prefeito é julgado pelo TJ. Crime federal – TRE. Crime Eleitoral – TRE.

Não é dotado de irresponsabilidade relativa.

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