Por onde
começar a estudar Direito Previdenciário? Dicas:
- Curso Prático
de Direito Previdenciário, Ivan Kertzmam, Podivum;
- Curso
de Direito Previdenciário, Fábio Zambite, Impetus;
- Informativos
do STF e STJ
-
leitura das súmulas da TNU, AGU, e legislação.
CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL (artigo 194 da
CF)
O título
VIII, Da Ordem Social possui 8 capítulos. A Ordem Social tem como primado o
trabalho e como objetivo o bem-estar social e a justiça sociais.
O artigo 194, da Constituição Federal de 1988
define a seguridade social da seguinte forma:
Art. 194. A seguridade social compreende um
conjunto integrado
de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Após uma
lenta evolução do sentimento de responsabilidade social pelo infortúnio alheio,
e em face das preocupantes convulsões que afetavam a sociedade, o Estado
abandonou a postura de defensor apenas dos direitos individuais e mero
espectador da atividade econômica e social, com o objetivo de restabelecer um
equilíbrio mínimo nas relações sociais, através da instituição de políticas de
inclusão social, as quais geraram obrigações jurídicas para o Estado no
atendimento aos mais necessitados.
Surgiu o
estado de bem-estar social ou welfare state, que
propiciou uma integração mais efetiva entre o Estado e a sociedade, permitindo
a criação da seguridade social como elemento de relevância nuclear para o desenvolvimento
e a manutenção da dignidade da pessoa humana, sendo-lhe atribuída a tarefa de garantir
a todos um mínimo de bem-estar nas situações geradoras de necessidade social.
No
Brasil a evolução da proteção social, primeiramente passou pela simples
caridade, após pelo mutualismo de
caráter privado e facultativo, depois pelo seguro social. Atualmente, a
Constituição Federal de cinco de outubro de 1988 disciplina o Sistema de
Seguridade Social, no Título VIII, Capítulo II.
De
acordo com o artigo 194, CF, a atuação da seguridade social está restrita as
ações de saúde, previdência social e
assistência social, e consiste em uma técnica de proteção social aos
indivíduos contra contingências sociais
que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas
famílias, assegurando de forma universal o bem-estar e a justiça social.
A
seguridade social é o gênero do qual são espécies (partes, áreas ou
subsistemas): a saúde, a previdência social e a assistência social. As questões
sempre tentam confundir os candidatos trocando o gênero pelas espécies. Por
exemplo: previdência social não se confunde com seguridade social, embora seja
uma das áreas da seguridade social, por essa razão a sigla INSS (autarquia
federal) não significa Instituto Nacional da Seguridade Social como muitos
pensam, mas Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia gestora da Previdência Social (RGPS).
A
moderna Seguridade Social está inserida no rol dos direitos sociais fundamentais
da Constituição (2ª geração), mas não de forma exclusiva ou exaustiva, porque
não abrange todos os direitos sociais previstos no artigo 6º da CF, como por
exemplo, o direito à educação, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer,
à segurança, que não estão compreendidos entre os bens jurídicos tutelados pela
Seguridade Social.
Aqui
também é necessário que estejam atentos à pegadinha que é muito utilizada nos
concursos, que consiste em inserir outros direitos sociais, além da saúde,
previdência e assistência, no contexto da seguridade social.
Conforme
analisamos no parágrafo anterior, embora a seguridade social faça parte dos
direitos sociais da CF, ela não os esgota, existem outros previstos no artigo
6º, da CF.
Outro
detalhe importante deve ser observado nas provas dos concursos.
A iniciativa das ações da seguridade
social é do poder público e da sociedade de forma integrada, portanto, a
iniciativa não é exclusiva dos poderes públicos. Porém, de acordo com o parágrafo
único do artigo 194 da CF, compete ao Poder Público, nos termos da lei,
organizar a seguridade social.
Portanto,
a organização é de competência privativa do poder público, entretanto as ações
são de iniciativa do poder público e da sociedade de forma integrada.
ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
A
seguridade social não se vincula a um conjunto de ações independentes e
estanques na área de saúde, previdência e assistência social, pelo contrário,
as suas diversas áreas devem atuar de forma articulada e integrada, embora
possuam autonomia e certas peculiaridades.
SAÚDE – art. 196 e seguintes
A saúde
é um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
A saúde
pública não exige contribuição prévia, suas prestações estendem-se a toda a
população, deixando de estar condicionadas ao cumprimento de obrigações
precedentes.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
A
assistência social é uma política social que se traduz pelo atendimento às necessidades básicas em relação à
família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa
portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social
por parte daqueles que comprovem a efetiva necessidade econômica e social na
forma da lei.
A assistência
social surge da ideia de que o Estado deve proporcionar aos incapacitados condições mínimas de sobrevivência.
Igualmente a saúde, não exige dos seus beneficiários a exigência do custeio,
sendo devidas suas prestações a todos aqueles que se encontrem em situação de
indigência.
Nos termos
da CF, será prestada a quem dela necessitar, não sendo necessário que o
beneficiário esteja filiado ao regime geral de previdência social, sendo qualquer
pessoa necessitada por ela amparada, desde que cumpra os requisitos legais.
O
estrangeiro residente no Brasil tem direito ao BPC – LOAS? O tema é polêmico e
está em repercussão geral no STF, RE 587.970-4/SP, tema 173, Relatoria do
Ministro Marco Aurélio, ainda não julgado A PGR já se manifestou contrária. http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1155912&ad=s
PREVIDÊNCIA SOCIAL
A
Previdência Social, caráter contributivo, deve atender aos nela inscritos,
concedendo diversos benefícios e não apenas aposentadoria, pois tem por
objetivo também proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e
à sua família, quando ocorrer certas contingências previstas em lei, tais como doença,
invalidez, morte, maternidade e outros.
A
palavra previdência tem origem em “prever” (do latim: pre videre), significando
ver antecipadamente fato ou situação que poderá ocorrer no futuro. Desta forma,
a previdência social funciona como um sistema de seguro social, onde o
indivíduo diante de certas circunstâncias terá direito a percepção de
benefícios, desde que tenha contribuído antecipadamente, já que as prestações
de Previdência Social, apesar de vinculadas ao sistema de seguridade social,
continuam atreladas ao custeio prévio.
BENEFICIÁRIOS
Em
síntese, qualquer pessoa pode ter acesso às prestações da saúde pública,
inclusive um rico empresário, mesmo que tenha condições financeiras de pagar
atendimento privado de saúde.
Em
relação à assistência social a clientela protegida está restrita aos
necessitados, desde que comprovada na forma da lei, como por exemplo, uma
criança carente.
No tocante à previdência, os beneficiários
são, em regra, os trabalhadores que exerçam atividade remunerada,
independentemente de possuir vínculo empregatício, como por exemplo, um
feirante.
Importante:
Entre as áreas da seguridade social, a única que exige contribuição compulsória
dos próprios beneficiários é a previdência social.
PRINCÍPIOS OU OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL
(art. 194, parágrafo único)
Em
termos estatísticos, esse é um dos assuntos mais abordados dentro do direito
previdenciário em concursos públicos, o que demonstra a importância do tema. Antes
de analisarmos cada um dos princípios, vamos analisar algumas dicas essenciais
sobre o assunto:
1ª) com
exceção da solidariedade que não está expresso no texto constitucional, os
princípios do artigo 194, da CF, referem-se à seguridade social, abrangendo todas as suas áreas, não
sendo exclusivos da saúde, da previdência ou da assistência social. Observem
que cada uma das áreas possuem princípios específicos inseridos em capítulo
próprio da CF. É comum a organizadora do concurso colocar na questão um
princípio específico da previdência como se fosse um princípio geral da
seguridade social ou o inverso, um da seguridade como sendo específico da
previdência, com o intuito de confundir os candidatos.
2ª) dos
sete incisos do artigo 194, os quatro primeiros (incisos I a IV) referem se as prestações (benefícios e serviços) da
seguridade social, os incisos V e VI dizem respeito ao custeio (financiamento) da seguridade, e o último (inciso VII) está
relacionado a gestão administrativa da
seguridade. Cuidado com as inversões propositais (pegadinha) nas provas do
concurso.
3ª) é
bastante usual a organizadora (ESAF e outras) modificar o significado textual
dos princípios, trocando palavras ou
expressões retiradas de outros princípios. Por exemplo: uniformidade da
cobertura e do atendimento (inciso I), quando o correto seria universalidade,
tendo em vista que a uniformidade é um princípio expresso no inciso II.
Passaremos
agora a análise dos princípios.
SOLIDARIEDADE
Embora não esteja expresso no artigo 194 da
Constituição Federal, é um princípio de extrema relevância. Seu fundamento
reside no fato de que todas as pessoas devem prestar assistência mútua para
finalidade e bem comum.
A
solidariedade constitui importante princípio da previdência social, na medida
em que representa um dos aspectos mais característicos do sistema de proteção
coletiva. Como exemplo de sua aplicação, observa-se a possibilidade de uma
pessoa, em seu primeiro dia de trabalho, aposentar-se por invalidez caso venha
a ser vítima de um acidente de trabalho. Esta também é a justificativa para a
contribuição do aposentado pelo RGPS que volta a exercer atividade remunerada.
Na solidariedade a sociedade chama para si a responsabilidade de prover os
meios necessários para uma efetiva proteção social.
Este
princípio veda o Regime de Capitalização na Previdência, no qual as
contribuições são capitalizadas em contas individualizadas ou coletivas para a
formação de uma reserva que na ocasião da aposentadoria será transformada em
benefício, adotando o Regime de Repartição Simples que funciona em regime de
caixa, fazendo com que suas contribuições sejam utilizadas para o pagamento de
benefícios dos já aposentados. Portanto, pelo pacto intergerações a
contribuição do segurado não tem caráter individual, destinando-se ao
financiamento de todo o sistema protetivo.
UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO
Significa
que todas as pessoas e em todas as
situações necessárias devem estar amparadas pelo sistema. Consiste na entrega
das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que
necessitem.
A
universalidade da cobertura (universalidade objetiva) tem como objetivo compreender todos os fatos e situações (contingência
social) que geram as necessidades básicas das pessoas, tais como maternidade,
velhice, doença, acidentes, invalidez, reclusão e morte, porque a proteção
social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente.
A
universalidade do atendimento (universalidade subjetiva) consiste na abrangência de todas as pessoas
indistintamente, ou seja, o amparo a todos, mesmo que não tenham capacidade
econômica, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite, titulares do
direito.
Segundo a
doutrina, todos os residentes em território nacional têm direito. Mas é tema de
repercussão geral no STF (RE 587.970-4/SP se o estrangeiro tem direito ao BPC –
LOAS, aguardando o julgamento.
Algumas
questões afirmam corretamente que a universalidade de atendimento da Seguridade
Social na Saúde como “direito de todos gratuitamente” apresenta-se de forma
distinta (mais ampla) da universalidade de atendimento prevista para a
Previdência Social (somente aos segurados) ou para a Assistência Social
(restrita aos necessitados).
Reserva do
possível – limitações orçamentárias do Estado em proteger todos diante de todos
os acontecimentos...por isso temos o princípio da seletividade,
UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E
SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS
Traduz a
isonomia entre trabalhadores rurais
e urbanos nos aspectos qualitativo e valorativo das prestações. Igual rol de
prestações, e equivalência – igual sistemática de cálculo.
Este
princípio resulta do fato de que costumeiramente os trabalhadores rurais eram
discriminados e prevê a concessão dos mesmos benefícios de igual valor
econômico e de serviços da mesma qualidade às populações urbanas e rurais. Com
esse princípio, a atual Constituição buscou unificar essas duas populações, corrigindo uma injustiça social
histórica.
Apesar
desse princípio determinar um tratamento isonômico, permite certas distinções
desde que não sejam discriminatórias. Afinal isonomia também é tratar de forma
desigual àqueles que não se encontrem em situação equivalente.
Na
aposentadoria por idade no regime geral de previdência social, por exemplo,
aplica-se o redutor apenas para o trabalhador rural (60 anos de idade, se homem
e 55 anos de idade, se mulher).
SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO
DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
É princípio
que se dirige precipuamente ao legislador, impondo-lhe que, na conformação
legal dos planos de benefícios e serviços, priorize as maiores necessidades
sociais.
Permite
a escolha pelo legislador das
prestações mais necessárias e dos seus destinatários.
No
geral, de acordo com esse princípio, os riscos
sociais que merecem proteção são selecionados e depois distribuídos conforme
a necessidade de cada qual.
A
seletividade compreende uma graduação das ações de seguridade social, ou seja,
elas devem ser priorizadas conforme
a maior utilidade do benefício.
Por este
princípio, alguns benefícios são pagos somente aos mais carentes, como, por
exemplo, o salário-família, que somente é previsto aos segurados que tenham
renda mensal até certo limite.
Pela
mesma razão, para um trabalhador que não possua dependentes, o benefício
salário-família não será concedido, assim como para o trabalhador que se
encontre incapaz temporariamente para o trabalho, por motivo de doença, não
será concedida a aposentadoria por invalidez, mas auxílio doença.
Devido às
limitações orçamentárias, que impossibilitam o Estado a assegurar a todos,
proteger sobre todos os acontecimentos, é que surgiu a seletividade, é a
escolha das contingências sociais mais importantes, e também selecionar os mais
necessitados.
Pelo
princípio da distributividade, as ações devem ser planejadas a fim de alcançar
o maior número de pessoas possíveis. Traduz o caráter solidário do sistema, buscando uma efetiva redistribuição de renda.
Em decorrência do seu caráter social visa à distribuição da renda (benefícios
assistenciais) prioritariamente as pessoas mais necessitadas e de regiões mais
carentes, em detrimento daqueles que não precisam de uma proteção social mais
efetiva, reduzindo a desigualdade social.
IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
Não é
possível reduzir um serviço, que não possui valor, apenas um benefício.
De
acordo com esse princípio, as prestações devem manter o seu valor original e
não podem sofrer desvalorização (valor
nominal – STF). Esta é uma norma de eficácia limitada, pois o legislador
ordinário deve regulamentar a matéria.
Relativamente
à irredutibilidade, é importante
lembrar que o STF reconheceu que esse princípio da seguridade social garante
apenas o valor nominal ou original (redução objetiva) dos benefícios previdenciários.
A corte constitucional
entendeu que a garantia do valor real (perda de poder aquisitivo em decorrência
da inflação) dos benefícios previdenciários está inserida em outro princípio,
específico da previdência social, que assegura o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei (artigo 201, § 4º, da CF).
Esse
entendimento, derivado do posicionamento do STF sobre a matéria, já apareceu
inúmeras vezes em provas de concursos, portanto muito cuidado, geralmente os
candidatos continuam fazendo confusão acerca do tema.
Embora não
exista um posicionamento pacífico sobre se esta irredutibilidade se refere ao
valor nominal (de face, quantitativo) ou real (poder aquisitivo), parece-nos
mais adequado adotar a irredutibilidade do valor nominal em razão da decisão do
STF RE 26352/PR 1[ TURMA, REL Min Moreira Alves, DJ 23/06/00.
No
concurso adote: Para o STF a irredutibilidade prevista no art. 194, da
seguridade social é nominal, já a irredutibilidade
da previdência social é real, do
art. 201, §4º. Ex: O Bolsa família é um benefício da assistência social, 194,
IV, não é reajustado todo ano, em média é de 3 em 3 anos,
EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO
Este
princípio está diretamente relacionado ao da isonomia ou igualdade em matéria
tributária. O Princípio da equidade na forma de participação no custeio
representa a justiça no aspecto contributivo. Só deve contribuir efetivamente
quem possui condições econômicas e na medida da sua capacidade contributiva.
A contribuição
do trabalhador limita-se ao teto, já a da empresa, não tem limites.
Portanto,
busca uma justa participação no custeio da Seguridade Social.
Apenas
aqueles que estiverem em iguais condições contributivas é que terão que
contribuir da mesma forma, ou seja, as pessoas devem contribuir para com a
Previdência de acordo com as suas possibilidades.
Uma das
aplicações do princípio da equidade na forma de participação do custeio é a
possibilidade de a base de cálculo das contribuições previdenciárias dos
segurados empregados ser distinta da base de cálculo dos empregadores, o que
não implica em transgressão ao princípio da eqüidade na forma de participação
no custeio. Essa afirmativa já foi objeto de diversas questões de concursos de
várias organizadoras diferentes.
Outros
exemplos de aplicação desse princípio que sempre são cobrados nos concursos: o
caso da progressividade das alíquotas das contribuições dos empregados (8%, 9%
ou 11%), o tratamento privilegiado dispensado às microempresas e às empresas de
pequeno porte (SIMPLES), e a isenção para as entidades beneficentes de assistência
social (sem fins lucrativos) que atenderem às exigências estabelecidas em lei.
Risco
social - SAT – Seguro de Acidente do Trabalho- conforme o grau de risco da
atividade preponderante, existem 3 alíquotas: 1% risco leve, 2% risco médio, e
3% risco grave.
DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO
Trata-se
da origem dos recursos necessários a manutenção do sistema securitário brasileiro,
em decorrência da sua complexidade, determinando que o financiamento da
seguridade deva buscar várias fontes de custeio, vedada a aquisição de recursos
através de fonte única, sob pena de esgotá-la.
A base
de financiamento deve ser a mais variada possível, de modo que as oscilações
setoriais não venham a comprometer a arrecadação de contribuições.
A diversidade
é subjetiva, vários sujeitos financiam o sistema de seguridade social. Diversidade
objetiva – quais são os fatos que geram a incidência
Art. 195, CF - A seguridade social será financiada
por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador,
da empresa e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidentes sobre: (Alterado pela EC-000.020-1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos
do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador
e dos demais segurados da
previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão
concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201;
(Alterado pela EC-000.020-1998)
III - sobre a receita de concursos de
prognósticos;
IV - do importador
de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Alterado
pela EC-000.042-2003)
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos
respectivos orçamentos, não
integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade
social será elaborada de forma integrada
pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social,
tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o
sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no Art. 154,
I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata
este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando
o disposto no Art. 150, III, (b).
§ 7º - São isentas de contribuição para a
seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam
às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges,
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos
benefícios nos termos da lei. (Alterado pela EC-000.020-1998)
§ 9º - As contribuições sociais previstas no
inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de
mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de
trabalho. (Alterado pela EC-000.047-2005)
§ 10 - A lei definirá os critérios de
transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência
social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos
Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
(Acrescentado pela EC-000.020-1998)
§ 11 - vedada a concessão de remissão ou
anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, (a), e II deste
artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade
econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b;
e IV do caput, serão não-cumulativas. (Acrescentado pela EC-000.042-2003)
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive
na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição
incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o
faturamento. (Alterado pela EC-000.042-2003) – OBS: esse § 13 mitiga um pouco o
alcance dessa base de financiamento. Ex: contribuição sobre a folha de
pagamento.
É
reflexo do princípio da diversidade da base de financiamento da seguridade
social a previsão constitucional segundo a qual a seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
contribuições sociais previstas ou instituídas nos termos da Constituição,
sendo as principais receitas:
ü Os orçamentos públicos;
ü As contribuições dos empregadores e empresas,
incidindo sobre: folha de salários, receita ou faturamento e lucro;
ü As contribuições dos trabalhadores e demais
segurados da previdência social;
ü A receita proveniente de concursos de
prognósticos (loteria);
ü A do importador ou equiparado.
CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA
ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE GESTÃO QUADRIPARTITE, COM PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES,
DOS EMPREGADORES, DOS APOSENTADOS E DO GOVERNO NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS.
Conforme
estabelece esse princípio, a administração da seguridade social deve ter
caráter democrático, buscando com isso a participação efetiva da sociedade no
gerenciamento da Seguridade Social.
Além do
poder público, cabe à sociedade civil participar da administração da Seguridade
Social, através de representantes indicados pelos empregadores, pelos
trabalhadores e pelos aposentados (caráter democrático e gestão quadripartite).
Exemplo
da aplicação desse princípio é o Conselho Nacional da Previdência Social –
CNPS, órgão colegiado responsável pelas diretrizes da previdência social,
composto por 15 membros, sendo seis representantes do poder público e nove da
sociedade civil, divididos entre três representantes dos trabalhadores na
ativa, três representantes dos aposentados e pensionistas, e três
representantes dos empregadores.
De
acordo com esse princípio, a gestão administrativa deve ser democrática, descentralizada,
colegiada e quadripartite (a ESAF já cobrou esse assunto inúmeras vezes).
muito bom a matéria! mim ajudou muito, estou estudando pro inss e encontrei esse blog nas minhas pesquisas. vc esta de parabens!
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