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terça-feira, 11 de junho de 2013

SEGURIDADE SOCIAL. CONCEITUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.


Por onde começar a estudar Direito Previdenciário? Dicas:
- Curso Prático de Direito Previdenciário, Ivan Kertzmam, Podivum;
- Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambite, Impetus;
- Informativos do STF e STJ
- leitura das súmulas da TNU, AGU, e legislação.

CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL (artigo 194 da CF)
O título VIII, Da Ordem Social possui 8 capítulos. A Ordem Social tem como primado o trabalho e como objetivo o bem-estar social e a justiça sociais.
 O artigo 194, da Constituição Federal de 1988 define a seguridade social da seguinte forma:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Após uma lenta evolução do sentimento de responsabilidade social pelo infortúnio alheio, e em face das preocupantes convulsões que afetavam a sociedade, o Estado abandonou a postura de defensor apenas dos direitos individuais e mero espectador da atividade econômica e social, com o objetivo de restabelecer um equilíbrio mínimo nas relações sociais, através da instituição de políticas de inclusão social, as quais geraram obrigações jurídicas para o Estado no atendimento aos mais necessitados.
Surgiu o estado de bem-estar social ou welfare state, que propiciou uma integração mais efetiva entre o Estado e a sociedade, permitindo a criação da seguridade social como elemento de relevância nuclear para o desenvolvimento e a manutenção da dignidade da pessoa humana, sendo-lhe atribuída a tarefa de garantir a todos um mínimo de bem-estar nas situações geradoras de necessidade social.
No Brasil a evolução da proteção social, primeiramente passou pela simples caridade, após pelo mutualismo de caráter privado e facultativo, depois pelo seguro social. Atualmente, a Constituição Federal de cinco de outubro de 1988 disciplina o Sistema de Seguridade Social, no Título VIII, Capítulo II.
De acordo com o artigo 194, CF, a atuação da seguridade social está restrita as ações de saúde, previdência social e assistência social, e consiste em uma técnica de proteção social aos indivíduos contra contingências sociais que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, assegurando de forma universal o bem-estar e a justiça social.
A seguridade social é o gênero do qual são espécies (partes, áreas ou subsistemas): a saúde, a previdência social e a assistência social. As questões sempre tentam confundir os candidatos trocando o gênero pelas espécies. Por exemplo: previdência social não se confunde com seguridade social, embora seja uma das áreas da seguridade social, por essa razão a sigla INSS (autarquia federal) não significa Instituto Nacional da Seguridade Social como muitos pensam, mas Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia gestora da Previdência Social (RGPS).
A moderna Seguridade Social está inserida no rol dos direitos sociais fundamentais da Constituição (2ª geração), mas não de forma exclusiva ou exaustiva, porque não abrange todos os direitos sociais previstos no artigo 6º da CF, como por exemplo, o direito à educação, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, que não estão compreendidos entre os bens jurídicos tutelados pela Seguridade Social.
Aqui também é necessário que estejam atentos à pegadinha que é muito utilizada nos concursos, que consiste em inserir outros direitos sociais, além da saúde, previdência e assistência, no contexto da seguridade social.
Conforme analisamos no parágrafo anterior, embora a seguridade social faça parte dos direitos sociais da CF, ela não os esgota, existem outros previstos no artigo 6º, da CF.
Outro detalhe importante deve ser observado nas provas dos concursos.
A iniciativa das ações da seguridade social é do poder público e da sociedade de forma integrada, portanto, a iniciativa não é exclusiva dos poderes públicos. Porém, de acordo com o parágrafo único do artigo 194 da CF, compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social.
Portanto, a organização é de competência privativa do poder público, entretanto as ações são de iniciativa do poder público e da sociedade de forma integrada.
ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
A seguridade social não se vincula a um conjunto de ações independentes e estanques na área de saúde, previdência e assistência social, pelo contrário, as suas diversas áreas devem atuar de forma articulada e integrada, embora possuam autonomia e certas peculiaridades.
SAÚDE – art. 196 e seguintes
A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A saúde pública não exige contribuição prévia, suas prestações estendem-se a toda a população, deixando de estar condicionadas ao cumprimento de obrigações precedentes.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
A assistência social é uma política social que se traduz pelo atendimento às necessidades básicas em relação à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social por parte daqueles que comprovem a efetiva necessidade econômica e social na forma da lei.
A assistência social surge da ideia de que o Estado deve proporcionar aos incapacitados condições mínimas de sobrevivência. Igualmente a saúde, não exige dos seus beneficiários a exigência do custeio, sendo devidas suas prestações a todos aqueles que se encontrem em situação de indigência.
Nos termos da CF, será prestada a quem dela necessitar, não sendo necessário que o beneficiário esteja filiado ao regime geral de previdência social, sendo qualquer pessoa necessitada por ela amparada, desde que cumpra os requisitos legais.
O estrangeiro residente no Brasil tem direito ao BPC – LOAS? O tema é polêmico e está em repercussão geral no STF, RE 587.970-4/SP, tema 173, Relatoria do Ministro Marco Aurélio, ainda não julgado A PGR já se manifestou contrária. http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1155912&ad=s
PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Previdência Social, caráter contributivo, deve atender aos nela inscritos, concedendo diversos benefícios e não apenas aposentadoria, pois tem por objetivo também proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e à sua família, quando ocorrer certas contingências previstas em lei, tais como doença, invalidez, morte, maternidade e outros.
A palavra previdência tem origem em “prever” (do latim: pre videre), significando ver antecipadamente fato ou situação que poderá ocorrer no futuro. Desta forma, a previdência social funciona como um sistema de seguro social, onde o indivíduo diante de certas circunstâncias terá direito a percepção de benefícios, desde que tenha contribuído antecipadamente, já que as prestações de Previdência Social, apesar de vinculadas ao sistema de seguridade social, continuam atreladas ao custeio prévio.
BENEFICIÁRIOS
Em síntese, qualquer pessoa pode ter acesso às prestações da saúde pública, inclusive um rico empresário, mesmo que tenha condições financeiras de pagar atendimento privado de saúde.
Em relação à assistência social a clientela protegida está restrita aos necessitados, desde que comprovada na forma da lei, como por exemplo, uma criança carente.
 No tocante à previdência, os beneficiários são, em regra, os trabalhadores que exerçam atividade remunerada, independentemente de possuir vínculo empregatício, como por exemplo, um feirante.
Importante: Entre as áreas da seguridade social, a única que exige contribuição compulsória dos próprios beneficiários é a previdência social.
PRINCÍPIOS OU OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL (art. 194, parágrafo único)
Em termos estatísticos, esse é um dos assuntos mais abordados dentro do direito previdenciário em concursos públicos, o que demonstra a importância do tema. Antes de analisarmos cada um dos princípios, vamos analisar algumas dicas essenciais sobre o assunto:
1ª) com exceção da solidariedade que não está expresso no texto constitucional, os princípios do artigo 194, da CF, referem-se à seguridade social, abrangendo todas as suas áreas, não sendo exclusivos da saúde, da previdência ou da assistência social. Observem que cada uma das áreas possuem princípios específicos inseridos em capítulo próprio da CF. É comum a organizadora do concurso colocar na questão um princípio específico da previdência como se fosse um princípio geral da seguridade social ou o inverso, um da seguridade como sendo específico da previdência, com o intuito de confundir os candidatos.
2ª) dos sete incisos do artigo 194, os quatro primeiros (incisos I a IV) referem se as prestações (benefícios e serviços) da seguridade social, os incisos V e VI dizem respeito ao custeio (financiamento) da seguridade, e o último (inciso VII) está relacionado a gestão administrativa da seguridade. Cuidado com as inversões propositais (pegadinha) nas provas do concurso.
3ª) é bastante usual a organizadora (ESAF e outras) modificar o significado textual dos princípios, trocando palavras ou expressões retiradas de outros princípios. Por exemplo: uniformidade da cobertura e do atendimento (inciso I), quando o correto seria universalidade, tendo em vista que a uniformidade é um princípio expresso no inciso II.
Passaremos agora a análise dos princípios.
SOLIDARIEDADE
Embora não esteja expresso no artigo 194 da Constituição Federal, é um princípio de extrema relevância. Seu fundamento reside no fato de que todas as pessoas devem prestar assistência mútua para finalidade e bem comum.
A solidariedade constitui importante princípio da previdência social, na medida em que representa um dos aspectos mais característicos do sistema de proteção coletiva. Como exemplo de sua aplicação, observa-se a possibilidade de uma pessoa, em seu primeiro dia de trabalho, aposentar-se por invalidez caso venha a ser vítima de um acidente de trabalho. Esta também é a justificativa para a contribuição do aposentado pelo RGPS que volta a exercer atividade remunerada. Na solidariedade a sociedade chama para si a responsabilidade de prover os meios necessários para uma efetiva proteção social.
Este princípio veda o Regime de Capitalização na Previdência, no qual as contribuições são capitalizadas em contas individualizadas ou coletivas para a formação de uma reserva que na ocasião da aposentadoria será transformada em benefício, adotando o Regime de Repartição Simples que funciona em regime de caixa, fazendo com que suas contribuições sejam utilizadas para o pagamento de benefícios dos já aposentados. Portanto, pelo pacto intergerações a contribuição do segurado não tem caráter individual, destinando-se ao financiamento de todo o sistema protetivo.
UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO
Significa que todas as pessoas e em todas as situações necessárias devem estar amparadas pelo sistema. Consiste na entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem.
A universalidade da cobertura (universalidade objetiva) tem como objetivo compreender todos os fatos e situações (contingência social) que geram as necessidades básicas das pessoas, tais como maternidade, velhice, doença, acidentes, invalidez, reclusão e morte, porque a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente.
A universalidade do atendimento (universalidade subjetiva) consiste na abrangência de todas as pessoas indistintamente, ou seja, o amparo a todos, mesmo que não tenham capacidade econômica, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite, titulares do direito.
Segundo a doutrina, todos os residentes em território nacional têm direito. Mas é tema de repercussão geral no STF (RE 587.970-4/SP se o estrangeiro tem direito ao BPC – LOAS, aguardando o julgamento.
Algumas questões afirmam corretamente que a universalidade de atendimento da Seguridade Social na Saúde como “direito de todos gratuitamente” apresenta-se de forma distinta (mais ampla) da universalidade de atendimento prevista para a Previdência Social (somente aos segurados) ou para a Assistência Social (restrita aos necessitados).
Reserva do possível – limitações orçamentárias do Estado em proteger todos diante de todos os acontecimentos...por isso temos o princípio da seletividade,
UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS
Traduz a isonomia entre trabalhadores rurais e urbanos nos aspectos qualitativo e valorativo das prestações. Igual rol de prestações, e equivalência – igual sistemática de cálculo.
Este princípio resulta do fato de que costumeiramente os trabalhadores rurais eram discriminados e prevê a concessão dos mesmos benefícios de igual valor econômico e de serviços da mesma qualidade às populações urbanas e rurais. Com esse princípio, a atual Constituição buscou unificar essas duas populações, corrigindo uma injustiça social histórica.
Apesar desse princípio determinar um tratamento isonômico, permite certas distinções desde que não sejam discriminatórias. Afinal isonomia também é tratar de forma desigual àqueles que não se encontrem em situação equivalente.
Na aposentadoria por idade no regime geral de previdência social, por exemplo, aplica-se o redutor apenas para o trabalhador rural (60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade, se mulher).
SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
É princípio que se dirige precipuamente ao legislador, impondo-lhe que, na conformação legal dos planos de benefícios e serviços, priorize as maiores necessidades sociais.
Permite a escolha pelo legislador das prestações mais necessárias e dos seus destinatários.
No geral, de acordo com esse princípio, os riscos sociais que merecem proteção são selecionados e depois distribuídos conforme a necessidade de cada qual.
A seletividade compreende uma graduação das ações de seguridade social, ou seja, elas devem ser priorizadas conforme a maior utilidade do benefício.
Por este princípio, alguns benefícios são pagos somente aos mais carentes, como, por exemplo, o salário-família, que somente é previsto aos segurados que tenham renda mensal até certo limite.
Pela mesma razão, para um trabalhador que não possua dependentes, o benefício salário-família não será concedido, assim como para o trabalhador que se encontre incapaz temporariamente para o trabalho, por motivo de doença, não será concedida a aposentadoria por invalidez, mas auxílio doença.
Devido às limitações orçamentárias, que impossibilitam o Estado a assegurar a todos, proteger sobre todos os acontecimentos, é que surgiu a seletividade, é a escolha das contingências sociais mais importantes, e também selecionar os mais necessitados.
Pelo princípio da distributividade, as ações devem ser planejadas a fim de alcançar o maior número de pessoas possíveis. Traduz o caráter solidário do sistema, buscando uma efetiva redistribuição de renda. Em decorrência do seu caráter social visa à distribuição da renda (benefícios assistenciais) prioritariamente as pessoas mais necessitadas e de regiões mais carentes, em detrimento daqueles que não precisam de uma proteção social mais efetiva, reduzindo a desigualdade social.
IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS

Não é possível reduzir um serviço, que não possui valor, apenas um benefício.
De acordo com esse princípio, as prestações devem manter o seu valor original e não podem sofrer desvalorização (valor nominal – STF). Esta é uma norma de eficácia limitada, pois o legislador ordinário deve regulamentar a matéria.
Relativamente à irredutibilidade, é importante lembrar que o STF reconheceu que esse princípio da seguridade social garante apenas o valor nominal ou original (redução objetiva) dos benefícios previdenciários.
A corte constitucional entendeu que a garantia do valor real (perda de poder aquisitivo em decorrência da inflação) dos benefícios previdenciários está inserida em outro princípio, específico da previdência social, que assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei (artigo 201, § 4º, da CF).
Esse entendimento, derivado do posicionamento do STF sobre a matéria, já apareceu inúmeras vezes em provas de concursos, portanto muito cuidado, geralmente os candidatos continuam fazendo confusão acerca do tema.
Embora não exista um posicionamento pacífico sobre se esta irredutibilidade se refere ao valor nominal (de face, quantitativo) ou real (poder aquisitivo), parece-nos mais adequado adotar a irredutibilidade do valor nominal em razão da decisão do STF RE 26352/PR 1[ TURMA, REL Min Moreira Alves, DJ 23/06/00.
No concurso adote: Para o STF a irredutibilidade prevista no art. 194, da seguridade social é nominal, já a irredutibilidade da previdência social é real, do art. 201, §4º. Ex: O Bolsa família é um benefício da assistência social, 194, IV, não é reajustado todo ano, em média é de 3 em 3 anos,
EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO
Este princípio está diretamente relacionado ao da isonomia ou igualdade em matéria tributária. O Princípio da equidade na forma de participação no custeio representa a justiça no aspecto contributivo. Só deve contribuir efetivamente quem possui condições econômicas e na medida da sua capacidade contributiva.
A contribuição do trabalhador limita-se ao teto, já a da empresa, não tem limites.
Portanto, busca uma justa participação no custeio da Seguridade Social.
Apenas aqueles que estiverem em iguais condições contributivas é que terão que contribuir da mesma forma, ou seja, as pessoas devem contribuir para com a Previdência de acordo com as suas possibilidades.
Uma das aplicações do princípio da equidade na forma de participação do custeio é a possibilidade de a base de cálculo das contribuições previdenciárias dos segurados empregados ser distinta da base de cálculo dos empregadores, o que não implica em transgressão ao princípio da eqüidade na forma de participação no custeio. Essa afirmativa já foi objeto de diversas questões de concursos de várias organizadoras diferentes.
Outros exemplos de aplicação desse princípio que sempre são cobrados nos concursos: o caso da progressividade das alíquotas das contribuições dos empregados (8%, 9% ou 11%), o tratamento privilegiado dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte (SIMPLES), e a isenção para as entidades beneficentes de assistência social (sem fins lucrativos) que atenderem às exigências estabelecidas em lei.
Risco social - SAT – Seguro de Acidente do Trabalho- conforme o grau de risco da atividade preponderante, existem 3 alíquotas: 1% risco leve, 2% risco médio, e 3% risco grave.
DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO
Trata-se da origem dos recursos necessários a manutenção do sistema securitário brasileiro, em decorrência da sua complexidade, determinando que o financiamento da seguridade deva buscar várias fontes de custeio, vedada a aquisição de recursos através de fonte única, sob pena de esgotá-la.
A base de financiamento deve ser a mais variada possível, de modo que as oscilações setoriais não venham a comprometer a arrecadação de contribuições.
A diversidade é subjetiva, vários sujeitos financiam o sistema de seguridade social. Diversidade objetiva – quais são os fatos que geram a incidência
Art. 195, CF - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Alterado pela EC-000.020-1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201; (Alterado pela EC-000.020-1998)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Alterado pela EC-000.042-2003)
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no Art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no Art. 150, III, (b).
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Alterado pela EC-000.020-1998)
§ 9º - As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Alterado pela EC-000.047-2005)
§ 10 - A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Acrescentado pela EC-000.020-1998)
§ 11 - vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, (a), e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Acrescentado pela EC-000.042-2003)
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Alterado pela EC-000.042-2003) –  OBS: esse § 13 mitiga um pouco o alcance dessa base de financiamento. Ex: contribuição sobre a folha de pagamento.
É reflexo do princípio da diversidade da base de financiamento da seguridade social a previsão constitucional segundo a qual a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais previstas ou instituídas nos termos da Constituição, sendo as principais receitas:
ü   Os orçamentos públicos;
ü   As contribuições dos empregadores e empresas, incidindo sobre: folha de salários, receita ou faturamento e lucro;
ü   As contribuições dos trabalhadores e demais segurados da previdência social;
ü   A receita proveniente de concursos de prognósticos (loteria);
ü   A do importador ou equiparado.
CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE GESTÃO QUADRIPARTITE, COM PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES, DOS EMPREGADORES, DOS APOSENTADOS E DO GOVERNO NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS.
Conforme estabelece esse princípio, a administração da seguridade social deve ter caráter democrático, buscando com isso a participação efetiva da sociedade no gerenciamento da Seguridade Social.
Além do poder público, cabe à sociedade civil participar da administração da Seguridade Social, através de representantes indicados pelos empregadores, pelos trabalhadores e pelos aposentados (caráter democrático e gestão quadripartite).
Exemplo da aplicação desse princípio é o Conselho Nacional da Previdência Social – CNPS, órgão colegiado responsável pelas diretrizes da previdência social, composto por 15 membros, sendo seis representantes do poder público e nove da sociedade civil, divididos entre três representantes dos trabalhadores na ativa, três representantes dos aposentados e pensionistas, e três representantes dos empregadores.

De acordo com esse princípio, a gestão administrativa deve ser democrática, descentralizada, colegiada e quadripartite (a ESAF já cobrou esse assunto inúmeras vezes).

Um comentário:

  1. muito bom a matéria! mim ajudou muito, estou estudando pro inss e encontrei esse blog nas minhas pesquisas. vc esta de parabens!

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