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quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Lei 8.072/90 Comentários à Lei de Crimes Hediondos

LEI DE CRIMES HEDIONDOS – A Lei 12.015/09 alterou dispositivos da Lei 8.072/90

CONCEITO

CRITÉRIOS:

Legal:

 Compete ao legislador, num rol taxativo, enumera os crimes hediondos.   Crítica: ignora a gravidade em concreto.

Judicial:

 é o juiz quem, na apreciação do caso concreto, diante da gravidade do crime, decide sobre a hediondez; ignora a taxatividade.

Misto ou eclético:

 o legislador apresenta um rol exemplificativo de crimes hediondos, permitindo ao juiz, na análise do caso concreto, encontrar outras hipóteses. Interpretação analógica.
Crítica: além de ignorar a gravidade in concreto, deixa muito poder nas mãos do juiz ao ignorar a taxatividade.

CONCEITO – critério adotado:

Crime hediondo é o crime que o legislador considerar hediondo, o Brasil, portanto, adotou o critério legal. O Brasil adotou este sistema, no Art. 5º, XLIII, CF(resposta apenas para a primeira fase, na segunda fase tecer críticas).
Críticas: esse critério não observa o caso concreto. O critério ideal, segundo Nucci, seria se o legislador apresentasse um rol taxativo de crimes hediondos, e o juiz confirmasse a hediondez na análise do caso concreto. O STF vem analisando a lei de crimes hediondos segundo esse entendimento.
Lei 8.072/90 – lei de crimes hediondos traz no art. 1º, um rol de crimes: homicídio, latrocínio...
Crítica: trata-se de uma lei elitista, surgida após a morte de Daniela Perez, em 1994, onde o homicídio passou a ser crime hediondo.
O sistema mais justo seria um em que o legislador apresenta por taxativo de crimes hediondos. Compete ao juiz, na análise do caso concreto, confirmar a hediondez. Ex: se o estupro é crime hediondo, analisar no caso concreto, se aquele estupro é hediondo.

Lei 8.072/90 – lei de crimes hediondos traz no art. 1º, um rol de crimes: homicídio, latrocínio...
 Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
 II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

Tráfico, tortura, terrorismo, todos não são  hediondos, são  equiparados a hediondo. O único crime que está fora do CP é o genocídio (§ú).
No rol de crimes hediondos não encontramos crimes contra a Administração Pública. Existe projeto de lei para incluir: corrupção, pena de 2 anos.

Características:

Art. 2º, LCH.
 Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
        I - anistia, graça e indulto;
A CF, art. 5º, XLIII – graça ou anistia.
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
A CF/88 proíbe anistia + graça. A lei 8072/90 proíbe anistia+ graça+indulto.
A LCH poderia adicionar o indulto?
1ª corrente: inconstitucional – as proibições trazidas pela CF são máximas, não podendo o legislador ordinário suplantá-las. LFG.
2ª corrente: constitucional. As proibições são mínimas (“a lei definirá”). Adotada pelo STF.
3ª corrente: a expressão graça abrange indulto, que nada mais é do que um graça coletiva.

A lei 9045/97, que trata da tortura proíbe somente anistia e graça. A falta da vedação do indulto expressamente, alguns entenderam tratar-se de uma revogação tácito do indulto na lei de hediondos.

Antes da lei 11.464/07
Depois da Lei 11.464/07
Art. 2º, §1º,
Art. 2º, §1º
Regime integral fechado
Regime integral fechado
Assim


Rol de crimes hediondos:


HOMICÍDIO

a)                      Praticado em atividade típica de grupo de extermínio, art. 121, “caput”, CP.
Homicídio condicionado – é o homicídio simples praticado por um grupo de extermínio. Mas o que significa: atividade típica de grupo de extermínio?
Quantos sujeitos é preciso para se fazer um grupo?
Isso serve só para considerar crime hediondo (doutrina, homicídio praticado por grupo de extermínio). Quem decide se é hediondo é o juiz.
Obs: existe projeto de lei considerando a atividade típica de grupo de extermínio como causa de aumento de pena – art. 121, §6º, CP, o jurado seria o senhor da majorante, decidindo se é hediondo.
b)                      Qualificado
Não importa o tipo de qualificadora. Art. 121, CP
§1º
§2º
PRIVILEGIADO
QUALIFICADO
Motivo de relevante valor social
Motivo torpe, fútil
Motivo de relevante valor moral
Meio cruel
Sob domínio de violenta emoção
Modo surpresa, fim especial

1ª Corrente: homicídio qualificado privilegiado não é hediondo – analogia ao art. 67, CP.
Concurso agravante (qualificadora) x atenuante(privilégio)
2ª corrente: o homicídio qualificado privilegiado permanece hediondo, pois a Lei 8.-72/90 não fez qualquer menção que pudesse permitir ressalvar essa hipótese.
A analogia do art. 67, CP, é incabível, pois trata de agravantes e atenuantes. Situações diferentes de qualificadoras e privilégios (não são similares).

II – Latrocínio
Art. 157, §3º, CP
Se da violência resulta: a) lesão grave; b) morte
É imprescindível que a violência seja empregada:
a)                      Durante o assalto – fator tempo
b)                      Em razão do assalto – fator nexo
Quando um assaltante matar o outro para ficar com o poveito do crime não é latrocínio, é homicídio qualificado por torpeza.
III – Extorsão qualificada pela morte
Art. 158, §2º, CP.
Art. 158, §3º, CP – ex: seqüestro relâmpago
Vamos ver o que mudou COM O ADVENTO DA LEI 11.923/09
ANTES
DEPOIS DA LEI 11.923/09
Seqüestro relâmpago: art. 157, 158 e 159
O art. 157 continua igual
O art. 159 continua igual
Art. 157: subtração violenta; colaboração da vítima dispensável; privação de liberdade = causa de aumento de pena. Se houvesse morte, o art. 157 passaria a ser §3º hediondo – latrocínio
O art. 158 passa a ser §3º qualificadora e se houver morte a pena passa a ser so art. 159,§3º.
O ladrão o extorsinário faz com que a vítima o entregue a coisa.
Art. 158: constranger com violência;
Colaboração da vítima é indispensável
Privação liberdade: art. 159, CP com morte passaria a ser art. 158, §2º hediondo
Art. 159: seqüestrar, colaboração da vítima dispensável – quem entrega o dinheiro é uma terceira pessoa.
Privação de liberdade: elementar do tipo, com morte – hediondo.
Art. 158, após a Lei 11. 923/09, se houver morte?
1ª corrente: a forma eleita para transformar delito em hediondo e a inserção no rol do art. 1º, da Lei 8.072/90. E o critério enumerativo. Não constar neste rol elimina a infração penal do elementos dos hediondos.
2ª corrente: apesar do §3º não está explicitamente catalogado no rol XXX da lei dos crimes hediondos, é hediondo quando da execução resultar a morte. A Lei 11.923/09 desdobrou formalmente o tipo do art. 158, §2º, explicitando seu mais novo meio de execução. O tipo penal do §3º não é autônomo mais derivado e meramente explicativo de uma forma de extorsão. Em resumo, a nova qualificadora, com o resultado morte, já estava contida no parágrafo anterior, especificando-se no derradeiro parágrafo um meio de execução próprio restrição da liberdade da vítima.
Extorsão – morte (hediondo)
Extorsão + privação de liberdade – morte (não é hediondo)
Art. 235, CP, Bigamia
IV – extorsão mediante seqüestro
V e VI – alterador pela Lei 12.015/09
V – estupro
VI – estupro de vulnerável
ANTES
DEPOIS DA LEI 12.015/09
Art. 213 estupro
Art. 213 – estupro. O atentado violento ao pudor passou a ser modalidade de estupro
Art. 214 atentado violento ao pudor
§1º, §2º qualificado
Art. 224 presunção de violência
Art. 217 – estupro de vulnerável, § qualificado
Art. 223 qualificado

Arts 213 e 214: simples/qualificado;
Com violência real/presumida crime hediondo

A partir do julgamento do HC 88664/60, houve uma mudança no entendimento da 6ª Turma do STJ, não mais considerando hediondos os crimes de estupro ou atentado violento ao pudor praticados antes da Lei 12.015/09, quando cometidos mediante violência presumida HC 128.648, publicado em 03/01/09.
VII – Epidemia com resultado morte
Art. 267, §1º.
VII B – corrupção de produtos destinados a fins terapêuticos
Art. 1º, §único da Lei 8.072/90 – genocídio é hediondo Lei 2.889/56
Está fora do CP, o crime de genocídio e é hediondo.
CONSEQUENCIAS DO CRIME HEDIONDO:
Art. 2º, da Lei 8072/90
O terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e a tortura são equiparados aos crimes hediondos.
São insuscetíveis de:
I-                       Anistia, graça, indulto;
CF/88 proíbe a anistia, graça
Lei 8072/90 – proíbe a anistia, graça, indulto
A inclusão do indulto no rol de proibições da Lei 8072/90 é inconstitucional. A CF apresenta rol máximo de restrições não podendo o legislador ordinário suplantá-lo. Trata-se de garantia fundamental do cidadão merecendo interpretação restritiva. (LFG e Alberto Silva Franco)
A CF, no art. 5º, XLIII, apresenta um rol mínimo de restrições podendo ser suplantado. Não bastasse, quando o constituinte veda a graça implicitamente proíbe o indulto(graça coletiva) (Nucci)

Um comentário:

  1. se o condenado for reincidente em crime hediondo pode ele conseguir o livramento condicional ?

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