LEI DE CRIMES HEDIONDOS – A Lei 12.015/09 alterou dispositivos da Lei 8.072/90
CONCEITO
CRITÉRIOS:
Legal:
Compete ao legislador, num rol taxativo, enumera os crimes hediondos. Crítica: ignora a gravidade em concreto.
Judicial:
é o juiz quem, na apreciação do caso concreto, diante da gravidade do crime, decide sobre a hediondez; ignora a taxatividade.
Misto ou eclético:
o legislador apresenta um rol exemplificativo de crimes hediondos, permitindo ao juiz, na análise do caso concreto, encontrar outras hipóteses. Interpretação analógica.
Crítica: além de ignorar a gravidade in concreto, deixa muito poder nas mãos do juiz ao ignorar a taxatividade.
CONCEITO – critério adotado:
Crime hediondo é o crime que o legislador considerar hediondo, o Brasil, portanto, adotou o critério legal. O Brasil adotou este sistema, no Art. 5º, XLIII, CF(resposta apenas para a primeira fase, na segunda fase tecer críticas).
Críticas: esse critério não observa o caso concreto. O critério ideal, segundo Nucci, seria se o legislador apresentasse um rol taxativo de crimes hediondos, e o juiz confirmasse a hediondez na análise do caso concreto. O STF vem analisando a lei de crimes hediondos segundo esse entendimento.
Lei 8.072/90 – lei de crimes hediondos traz no art. 1º, um rol de crimes: homicídio, latrocínio...
Crítica: trata-se de uma lei elitista, surgida após a morte de Daniela Perez, em 1994, onde o homicídio passou a ser crime hediondo.
O sistema mais justo seria um em que o legislador apresenta por taxativo de crimes hediondos. Compete ao juiz, na análise do caso concreto, confirmar a hediondez. Ex: se o estupro é crime hediondo, analisar no caso concreto, se aquele estupro é hediondo.
Lei 8.072/90 – lei de crimes hediondos traz no art. 1º, um rol de crimes: homicídio, latrocínio...
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
Tráfico, tortura, terrorismo, todos não são hediondos, são equiparados a hediondo. O único crime que está fora do CP é o genocídio (§ú).
No rol de crimes hediondos não encontramos crimes contra a Administração Pública. Existe projeto de lei para incluir: corrupção, pena de 2 anos.
Características:
Art. 2º, LCH.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
A CF, art. 5º, XLIII – graça ou anistia.
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
A CF/88 proíbe anistia + graça. A lei 8072/90 proíbe anistia+ graça+indulto.
A LCH poderia adicionar o indulto?
1ª corrente: inconstitucional – as proibições trazidas pela CF são máximas, não podendo o legislador ordinário suplantá-las. LFG.
2ª corrente: constitucional. As proibições são mínimas (“a lei definirá”). Adotada pelo STF.
3ª corrente: a expressão graça abrange indulto, que nada mais é do que um graça coletiva.
A lei 9045/97, que trata da tortura proíbe somente anistia e graça. A falta da vedação do indulto expressamente, alguns entenderam tratar-se de uma revogação tácito do indulto na lei de hediondos.
Antes da lei 11.464/07 | Depois da Lei 11.464/07 |
Art. 2º, §1º, | Art. 2º, §1º |
Regime integral fechado | Regime integral fechado |
Assim |
Rol de crimes hediondos:
HOMICÍDIO
a) Praticado em atividade típica de grupo de extermínio, art. 121, “caput”, CP.
Homicídio condicionado – é o homicídio simples praticado por um grupo de extermínio. Mas o que significa: atividade típica de grupo de extermínio?
Quantos sujeitos é preciso para se fazer um grupo?
Isso serve só para considerar crime hediondo (doutrina, homicídio praticado por grupo de extermínio). Quem decide se é hediondo é o juiz.
Obs: existe projeto de lei considerando a atividade típica de grupo de extermínio como causa de aumento de pena – art. 121, §6º, CP, o jurado seria o senhor da majorante, decidindo se é hediondo.
b) Qualificado
Não importa o tipo de qualificadora. Art. 121, CP
§1º | §2º |
PRIVILEGIADO | QUALIFICADO |
Motivo de relevante valor social | Motivo torpe, fútil |
Motivo de relevante valor moral | Meio cruel |
Sob domínio de violenta emoção | Modo surpresa, fim especial |
1ª Corrente: homicídio qualificado privilegiado não é hediondo – analogia ao art. 67, CP.
Concurso agravante (qualificadora) x atenuante(privilégio)
2ª corrente: o homicídio qualificado privilegiado permanece hediondo, pois a Lei 8.-72/90 não fez qualquer menção que pudesse permitir ressalvar essa hipótese.
A analogia do art. 67, CP, é incabível, pois trata de agravantes e atenuantes. Situações diferentes de qualificadoras e privilégios (não são similares).
II – Latrocínio
Art. 157, §3º, CP
Se da violência resulta: a) lesão grave; b) morte
É imprescindível que a violência seja empregada:
a) Durante o assalto – fator tempo
b) Em razão do assalto – fator nexo
Quando um assaltante matar o outro para ficar com o poveito do crime não é latrocínio, é homicídio qualificado por torpeza.
III – Extorsão qualificada pela morte
Art. 158, §2º, CP.
Art. 158, §3º, CP – ex: seqüestro relâmpago
Vamos ver o que mudou COM O ADVENTO DA LEI 11.923/09
ANTES | DEPOIS DA LEI 11.923/09 |
Seqüestro relâmpago: art. 157, 158 e 159 | O art. 157 continua igual O art. 159 continua igual |
Art. 157: subtração violenta; colaboração da vítima dispensável; privação de liberdade = causa de aumento de pena. Se houvesse morte, o art. 157 passaria a ser §3º hediondo – latrocínio | O art. 158 passa a ser §3º qualificadora e se houver morte a pena passa a ser so art. 159,§3º. |
O ladrão o extorsinário faz com que a vítima o entregue a coisa.
Art. 158: constranger com violência;
Colaboração da vítima é indispensável
Privação liberdade: art. 159, CP com morte passaria a ser art. 158, §2º hediondo
Art. 159: seqüestrar, colaboração da vítima dispensável – quem entrega o dinheiro é uma terceira pessoa.
Privação de liberdade: elementar do tipo, com morte – hediondo.
Art. 158, após a Lei 11. 923/09, se houver morte?
1ª corrente: a forma eleita para transformar delito em hediondo e a inserção no rol do art. 1º, da Lei 8.072/90. E o critério enumerativo. Não constar neste rol elimina a infração penal do elementos dos hediondos.
2ª corrente: apesar do §3º não está explicitamente catalogado no rol XXX da lei dos crimes hediondos, é hediondo quando da execução resultar a morte. A Lei 11.923/09 desdobrou formalmente o tipo do art. 158, §2º, explicitando seu mais novo meio de execução. O tipo penal do §3º não é autônomo mais derivado e meramente explicativo de uma forma de extorsão. Em resumo, a nova qualificadora, com o resultado morte, já estava contida no parágrafo anterior, especificando-se no derradeiro parágrafo um meio de execução próprio restrição da liberdade da vítima.
Extorsão – morte (hediondo)
Extorsão + privação de liberdade – morte (não é hediondo)
Art. 235, CP, Bigamia
IV – extorsão mediante seqüestro
V e VI – alterador pela Lei 12.015/09
V – estupro
VI – estupro de vulnerável
ANTES | DEPOIS DA LEI 12.015/09 |
Art. 213 estupro | Art. 213 – estupro. O atentado violento ao pudor passou a ser modalidade de estupro |
Art. 214 atentado violento ao pudor | §1º, §2º qualificado |
Art. 224 presunção de violência | Art. 217 – estupro de vulnerável, § qualificado |
Art. 223 qualificado | |
Arts 213 e 214: simples/qualificado; Com violência real/presumida crime hediondo |
A partir do julgamento do HC 88664/60, houve uma mudança no entendimento da 6ª Turma do STJ, não mais considerando hediondos os crimes de estupro ou atentado violento ao pudor praticados antes da Lei 12.015/09, quando cometidos mediante violência presumida HC 128.648, publicado em 03/01/09.
VII – Epidemia com resultado morte
Art. 267, §1º.
VII B – corrupção de produtos destinados a fins terapêuticos
Art. 1º, §único da Lei 8.072/90 – genocídio é hediondo Lei 2.889/56
Está fora do CP, o crime de genocídio e é hediondo.
CONSEQUENCIAS DO CRIME HEDIONDO:
Art. 2º, da Lei 8072/90
O terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e a tortura são equiparados aos crimes hediondos.
São insuscetíveis de:
I- Anistia, graça, indulto;
CF/88 proíbe a anistia, graça
Lei 8072/90 – proíbe a anistia, graça, indulto
A inclusão do indulto no rol de proibições da Lei 8072/90 é inconstitucional. A CF apresenta rol máximo de restrições não podendo o legislador ordinário suplantá-lo. Trata-se de garantia fundamental do cidadão merecendo interpretação restritiva. (LFG e Alberto Silva Franco)
A CF, no art. 5º, XLIII, apresenta um rol mínimo de restrições podendo ser suplantado. Não bastasse, quando o constituinte veda a graça implicitamente proíbe o indulto(graça coletiva) (Nucci)
se o condenado for reincidente em crime hediondo pode ele conseguir o livramento condicional ?
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