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sábado, 9 de outubro de 2010

LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS – LEI 9099/95




Art. 98, CF/88. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
(...)
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
      A própria CF/88 faz menção à possibilidade de transação, art. 98, I, CF/88.
      A CF/88 cria um novo paradigma dentro do processo penal, por que no âmbito do CPP não há qualquer possibilidade de negociação entre o MP e o acusado. Em relação à delação premiada, só existe em algumas hipóteses, de modo que não é regra. Assim, busca-se o consenso no juizado especial.

JURISDIÇÃO CONSENSUAL
JURISDIÇÃO CONFLITIVA [CPP]
Busca do consenso.
Ideia de conflito – MP buscando decreto condenatório.
EXCEÇÃO: hipóteses de delação premiada – o próprio MP oferece ao acusado o acordo de delação premiada.[1] Cada vez mais promotores vem tentando acordos.
Pena de multa ou restritiva de direitos. Preocupa-se com a natureza da pena.
Pena privativa de liberdade – medidas cautelares de natureza pessoal previstas no CPP.[2]
Importa em mitigação aos princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal pública.
Vige o princípio da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública.

      A lei 9099/95 entrou em vigor em 1995, nessa ocasião, alguns doutrinadores [ALBERTO SILVA FRANCO] questionaram a sua constitucionalidade, em relação à jurisdição consensual. Contudo, se a própria CF/88 faz menção aos juizados e à possibilidade de transação, não há o que se questionar em relação à sua inconstitucionalidade. O STF chegou à conclusão da constitucionalidade da lei 9099, no âmbito do processo penal. Nesse sentido:
# STF - Inquérito 1.055.


Art. 74, LJEC. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

      Ex: pára-brisa quebrado.
      Com a composição civil, não haverá consequências penais.

Acordo com o MP, cumprindo imediatamente uma pena restritiva de direitos ou multa evita-se a instauração de um processo criminal.

Art. 76, LJEC. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.


Art. 88, LJEC. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Art. 91, LJEC. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

      Processos penais por lesão corporal leve e culposa quando a lei entrou em vigor à a representação também é exigida e deve ser feita no prazo de 30 dias. A representação, nesse caso, é uma condição de prosseguibilidade[3].

O acusado se submete às condições e não, às penas.

Art. 89, LJEC. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

      J Essas medidas despenalizadoras têm o condão de retroagir para os crimes pretéritos?

Art. 90, LJEC. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada. (Vide ADIN nº 1.719-9)

      Com isso, tem-se a ideia de que a LJEC tem natureza processual. Mas, apesar da lei ser processual, ela tem dispositivos [medidas despenalizadoras] que repercutem no direito à liberdade do agente. Se as medidas repercutem no direito à liberdade, elas devem ser consideradas normas de natureza processual material. Diante disso, não se aplica o princípio da Aplicação Imediata, mas sim o Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa ou da Retroatividade da Lei Penal Mais Benéfica.

** Medida Descarcerizadora: em caso de flagrante na prática de infração de menor potencial ofensivo não será necessário o recolhimento à prisão, bastando a lavratura do Termo Circunstanciado, e estando condicionada à assunção do compromisso ao comparecimento ao Juizado.

Art. 69, LJEC. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002)

                 
REDAÇÃO ORIGINAL - Art. 61, LJEC. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. (Vide Lei nº 10.259, de 2001)

Art. 2º, § único - Lei 10259/2001 – criou os juizados federais com nova definição para infração de menor potencial ofensivo.

REDAÇÃO ORIGINAL - Art. 2º, Parágrafo único, LJEF. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.

      O dispositivo não trouxe a previsão de contravenção penal, por que elas não são julgadas no âmbito da Just Federal. Também não traz ressalva do procedimento especial, assim seria qualquer crime com penal máxima não superior a 2 anos, possuindo ou não procedimento especial.
      Para alguns doutrinadores, a LJEF só se aplica no âmbito da Justiça Federal – interpretação gramatical.
      Com base no princípio da isonomia, doutrina e jurisprudência chegaram à conclusão de que não era razoável haver discriminação de conceitos. Assim, a lei 9099 foi alterada em 2006.

REDAÇÃO ATUAL – Art. 61, LJEC. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

      Com a nova redação, a ressalva do procedimento especial não consta mais, sendo então passível de processamento no Juizado Especial.
      Infração de menor potencial ofensivo à todas as contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa, qualquer que seja o procedimento. Submetidos ou não a procedimento especial.
Na lei Maria da penha não se aplica a lei 9099/95.
PATENÇÃO!
Infração de menor potencial ofensivo à ex: desacato.
Cabimento da suspensão condicional do processo à apesar de estar localizada na LJEC, é cabível quando o crime tiver pena mínima igual ou inferior a um ano, mas não se restringe aos crimes processados nos Juizados.
Ex: furto – art. 155, CP. O julgamento é na Vara Comum, mas é cabível a aplicabilidade deste instituto.

Art. 89, LJEC. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

?OBSERVAÇÃO: Agravantes e atenuantes não são levadas em consideração
?OBSERVAÇÃO: Causas de aumento e de diminuição são levadas em consideração: em se tratando de causas de aumento, aplica-se o quantum que mais aumente a pena; em se tratando de causas de diminuição, o quantum que menos diminua a pena.

FSúmula 723, STF: NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.
FSúmula 243, STJ: O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO É APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS EM CONCURSO MATERIAL, CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA, QUANDO A PENA MÍNIMA COMINADA, SEJA PELO SOMATÓRIO, SEJA PELA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE, ULTRAPASSAR O LIMITE DE UM (01) ANO.

?OBSERVAÇÃO: as hipóteses de concurso de crimes também são levadas em consideração.
?OBSERVAÇÃO: Excesso da acusação na hora da classificação do delito à em regra, o momento para se fazer a emendatio e mutatio libelli é no curso do processo, e não no momento do recebimento da peça acusatória. Porém, caracterizado um excesso da acusação no tocante à classificação do fato delituoso, privando o acusado do gozo de uma liberdade pública com a liberdade provisória e os institutos despenalizadores da lei 9099/95, é possível uma desclassificação no início do processo, a ser feita de maneira incidental e provisória.
# STJ HC 29.637.


Art. 90-A, LJEC. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)

Entre a entrada em vigor e a inclusão desse artigo, não havia disposição sobre o tema.
Trata-se a Lei 9.839/99 de lei mais gravosa, pois priva o acusado dos institutos despenalizadores da lei 9099/95. Portanto, tal vedação só é válida para os crimes cometidos após a sua vigência.
DAMÁSIO DE JESUS – o art. 90-A, LJEC é inconstitucional em relação aos crimes impropriamente militares. Nos crimes propriamente militares [ex: motim, deserção, etc], consegue-se pensar num critério que justifique o tratamento desigual, em razão da hierarquia militar. Mas para os crimes impropriamente militares, não haveria critério razoável a justificar essa diferenciação. Contudo, para a jurisprudência, não se aplica a Lei 9099 para os crimes militares em geral.


Art. 94, EId. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no  9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

            O Estatuto do Idoso não alterou o conceito de infração de menor potencial ofensivo. Não é possível, portanto, que os benefícios despenalizadores previstos na lei 9099/95 sejam aplicáveis aos autores de crimes contra idosos cuja pena não ultrapasse 4 anos. Na verdade, somente se aplicam as normas procedimentais para que o processo termine mais rapidamente em benefício do idoso à ADI 3.096
O art. 94 submete o autor de crime contra idoso ao procedimento sumaríssimo.

      Se for infração de menor potencial ofensivo isso não impede a aplicação dos institutos à competência originária dos tribunais. Continuará com a competência originária, mas os institutos da lei serão aplicados.


Art. 334, Código Eleitoral. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável fôr candidato.

      Quanto aos crimes eleitorais é possível a incidência dos institutos despenalizadores da Lei 9099/95, salvo em relação aos delitos que contam com um sistema punitivo especial [ex: cassação do registro se o responsável fôr candidato].

      Por mais que a competência dos Juizados esteja prevista na CF/88, como tal competência admite modificações, conclui que se trata de competência de natureza relativa. Na verdade, o ponto fundamental diz respeito à aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95 – PACCELI.
      GUSTAVO BADARÓ, MIRABETE, ADA PELLEGRINI – competência absoluta, pois está prevista na CF/88.
      Como é uma competência que pode ser modificada, ela não deve ser considerada absoluta.


Art. 14, LMP. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

      Juizados Especiais Criminais ≠ Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher [leia-se: Varas especializadas em violência doméstica e familiar contra a mulher].
?OBSERVAÇÃO: art. 1º, Resolução nº 7, TJ/DFT[4] à a própria lei Maria da Penha, diz que não se aplica a lei 9099/95 aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Quando a Resolução amplia a competência dos juizados, não se pode confundir as causas dos Juizados criminais com as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher. No caso de recurso contra decisão ligada à violência doméstica e familiar contra a mulher, o julgamento é feito pelo Tribunal de Justiça e não pela Turma Recursal.

a. Impossibilidade de citação pessoal do acusado.
De acordo com a lei 9.099 não cabe citação por edital.

Art. 18, § 2º, LJEC. Não se fará citação por edital.

      Se não for possível a citação pessoal, deve-se remeter o processo ao Juízo Comum.

Art. 66, LJEC. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

      Remetidos os autos ao juízo comum e lá sendo encontrado o acusado, o processo não será devolvido ao Juizado, ou seja, não se restabelece a competência dos Juizados.
      No juízo comum, os institutos despenalizadores poderão ser aplicados se o acusado preencher os demais requisitos.
      PATENÇÃO: Citação por hora certa no âmbito dos Juizados – Atenção para o enunciado 110 do FONAJE: é cabível a citação por hora certa.

      b. Complexidade da causa.
     
Art. 77, § 2º, LJEC. Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

      Complexidade da causa: forma de execução do delito; quantidade de pessoas envolvidas; dificuldades probatórias e investigatórias, etc.
      Se for encaminhado ao juízo comum, o recurso de Apelação será julgado pelo TJ/TRF. Só vai para a Turma Recursal se o julgamento for proferido no Juizado.

c. Conexão e Continência.
Para quem entende que a competência do juizado é absoluta, pelo fato de estar prevista na CF/88, em hipótese alguma a competência dos juizados poderá ser afastada, assim, em caso de conexão os processos deveriam ser separados.
Ex: maus tratos e homicídio à maus tratos – Juizado. Homicídio – tribunal do júri.

Art. 60, § único, LJEC. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)

A lei 11.313/06 deixa claro que nessas hipóteses, os processos deverão ser reunidos, observando as regras de conexão e continência, mas isso não significa dizer que para as infrações de menor potencial ofensivo não seja possível a incidência dos institutos despenalizadores.
Ex: maus tratos e homicídio à os dois seguem para o tribunal do júri, mas em relação aos maus tratos [pena máxima não superior a 2 anos] é cabível a transação penal.
      Cometida uma infração de menor potencial ofensivo, a competência será do Juizado. Nas hipóteses de conexão/continência, devem ser observadas as regras do art. 78, CPP para se definir o juízo competente. Se for estabelecida a competência do juízo comum ou do tribunal do júri, isso não impede a aplicação dos institutos despenalizadores à infração de menor potencial ofensivo.


Art. 63, LJEC. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

      **Prova objetiva à conforme art. 63, LJEC a competência é determinada pelo local da conduta [ação ou omissão]. No CPP, art. 70, a competência é determinada pelo local da consumação do delito.
Mas, para alguns doutrinadores [NUCCI, Jurisprudência], a teoria adotada seria a da Ubiquidade. Tanto faz, pode ser o local da conduta ou da consumação.


Art. 69, LJEC. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

      Não há necessidade de inquérito policial.
      TCO – trata-se de um relatório sumário contendo a identificação das partes envolvidas, menção à infração praticada, indicação de provas e testemunhas.
      Lavratura do TCO – de acordo com o Provimento 758/01 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo[5] o TCO também poderia ser lavrado pela Polícia Militar.
** Prova de delegado de polícia – a lavratura do TCO tem caráter eminentemente investigatório, de modo que se trata de ato privativo da Polícia Judiciária e a PM tem caráter de policiamento ostensivo, não sendo possível a lavratura do TCO pela PM.
**Demais concursos – não há problema na lavratura do TCO pela PM até mesmo por conta da celeridade. Todos os órgãos encarregados da segurança pública podem lavrar o TCO.
# STF ADIn 2862 – Partido Liberal x Provimento 758/01, CSMSP – por ser ato secundário [provimento] não seria possível ajuizar a ADIn. Não houve julgamento de mérito.
      O TCO traz o benefício descarcerizador de não se impor prisão em flagrante.
      A prisão em flagrante é um ato complexo – inicia-se com a captura do agente, faz a condução coercitiva a uma delegacia de polícia, efetua a lavratura do auto de prisão em flagrante e após isso, haverá o recolhimento à prisão.
      Para a infração de menor potencial ofensivo – é possível a captura do agente, a condução coercitiva, porém, não é necessário lavrar o APF, em seu lugar lavra-se o TCO.
      A lavratura do TCO está condicionada à assunção do compromisso de comparecer ao Juizado.

Art. 69, § único, LJEC. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002)

      Se o acusado se recusar a assumir esse compromisso, teoricamente, não se pode lavrar o TCO, lavrando-se, então, o APF. Não significa dizer que será obrigatoriamente recolhido à prisão – art. 321, CPP – ele livra-se solto e também há possibilidade de concessão de fiança, arbitrada pela própria autoridade policial.

Art. 321, CPP. Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:
I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;
II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a três meses.

      Nessa 1ª fase, busca-se o consenso para evitar o processo.
      Caso não haja consenso ou o acusado não reúna os requisitos para os institutos despenalizadores, a fase processual será iniciada.

      Em regra, o MP não intervém na composição civil dos danos, salvo se o ofendido for incapaz.
      Só é possível nas infrações penais que acarretam prejuízos à vítima.
      É possível nos crimes de ação penal pública incondicionada, mas ao contrário do que acontece nas ações penais privadas e nas públicas condicionadas à representação, a composição não traz benefícios imediatos à vítima. Só vale a pena fazer o acordo nas ações penais privadas e nas públicas condicionadas à representação, porque a vítima estaria renunciando ao direito de queixa ou representação.
?OBSERVAÇÃO: no âmbito do juizado, o acordo civil acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. No processo penal comum, o recebimento de indenização não importa em renúncia ao direito de queixa ou representação.


Art. 75, LJEC. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

      Para a jurisprudência, apesar do teor do art. 75, LJEC dizer que a representação deve ser feita no juizado, tem sido considerada válida a representação feita perante a autoridade policial. Se o ofendido não comparecer à audiência preliminar para oferecer representação, não há falar em decadência do direito, devendo-se aguardar o decurso do prazo decadencial [contado a partir do conhecimento da autoria].


Art. 76, LJEC. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

      Consiste em um acordo celebrado entre o representante do MP e o autor do fato delituoso, por meio do qual é proposta a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou de multa dispensando-se a instauração do processo.
      A transação penal é um exemplo de mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Na transação penal, a doutrina informa que o princípio aplicado é o da Discricionariedade Regrada.
      Quando surge a lei 9099/95, uma corrente dizia que a transação penal era direito subjetivo do acusado, caso em que se houvesse recusa do oferecimento pelo MP, o juiz poderia fazê-lo. Essa corrente já foi superada, por que deve haver um acordo entre o MP e o suposto autor do delito. Se fosse possível o juiz oferecer a transação, estaríamos diante de uma usurpação da titularidade da ação penal a qual pertence ao MP, pelo juiz. Atualmente, em caso de recusa indevida de oferecimento da transação penal, o juiz deve aplicar subsidiariamente/analogicamente o art. 28, CPP.

FSúmula 696, STF: REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADORGERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.


Art. 76, LJEC. Havendo representação [AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA] ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  1. Formulação de proposta por parte do MP.
  2. Contravenção penal ou crime com pena máxima não superior a dois anos.
  3. Crime de ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação.

J É cabível a transação para os crimes de ação penal privada?
Pela redação do art. 76, LJEC não seria possível. Porém, desde o advento dos juizados, ADA PELLEGRINI sustenta que não há critério razoável que justifique a impossibilidade de transação na ação penal privada. Os tribunais superiores que a transação penal é cabível para os crimes de ação penal privada.

# STJ HC 34.085

J Quem faz o acordo da transação penal nos crimes de ação penal privada?
A proposta de transação penal deve ser oferecida pelo ofendido ou seu representante legal. Há doutrinadores que entendem que deveria ser o MP.

  1. Não ter sido o agente beneficiado anteriormente pela transação penal no prazo de 5 anos.
  2. Não ter sido o agente condenado por sentença definitiva à pena privativa de liberdade.
  3. Não ser caso de arquivamento do TCO.
  4. Antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias favoráveis ao agente.
  5. Aceitação da proposta de transação pelo acusado e por seu defensor[7].

Art. 89, §7º, LJEC. Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

      Apelação.

Art. 82, LJEC. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

      Descumprida a pena de multa, esta deve ser objeto de execução.

Art. 85, LJEC. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

Art. 51, CP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      O art. 51, CP foi alterado em 1996 e a partir de então não é mais possível converter multa em pena privativa de liberdade, como consta no art. 85, LJEC. Por força da lei 9268/96, o art. 85, LJEC foi alterado tacitamente.
      Descumprida uma pena restritiva de direitos, há duas correntes:
      1ª – caso a proposta de transação penal já tenha sido homologada é impossível o oferecimento de denúncia, cabendo ao titular da ação penal requerer a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.
      2ª – no lugar da conversão, deve o juiz abrir vista ao MP para que possa oferecer denúncia, dando início ao processo.
# STF RE 602.072
# STF RE 268.319

      A homologação da transação não é causa interruptiva da prescrição. A prescrição só será interrompida se for oferecida e recebida a denúncia.


9.1. OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA

Art. 41, CPP. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

      Número de testemunhas à para alguns doutrinadores entendem que são 3 para qualquer tipo de crime. Para outros, seriam 3 para contravenção e 5 para outros crimes. O melhor entendimento é o que afirma que são apenas 3 testemunhas.

Art. 77, LJEC. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena [MULTA OU PENA RESTRITIVA DE DIREITOS], pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

      Ao mesmo tempo em que é possível que o MP ofereça denúncia, é possível que ele promova o arquivamento ou requerimento para diligências imprescindíveis.

Art. 77, § 1º, LJEC. Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

      No CPP é possível que o MP ofereça denúncia sem o laudo pericial, mas deve ser juntado posteriormente.
      Para o JECrim, há doutrinadores que sustentam a mesma posição do CPP.
      Pelo art. 77, § 1º, LJEC, o exame de corpo de delito é desnecessário, sendo suficiente boletim médico ou prova equivalente.

§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério
Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei[8].
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.


Sentido de que é perfeitamente cabível – por hora certa.
Não é cabível a citação por edital.


Art. 81, LJEC. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

      Possibilidade de que a defesa seja ouvida antes do juiz receber a peça acusatória.
      Defesa preliminar é aquela apresentada entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, visando impedir a instauração de lides temerárias.
      Cabimento da defesa preliminar:
      - juizados especiais.
      - drogas.
      - crimes funcionais afiançáveis [pena mínima até 2 anos].
      - competência originária dos tribunais.
      - lei de improbidade administrativa.

      O juiz pode receber ou rejeitar [art. 395, CPP] a peça acusatória.

      Não tem previsão expressa na lei 9099/95. Surgiu com a lei 11.719/08.
      Art. 394, § 4º, c/c art. 397, CPP.

Art. 394, CPP.
§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

- oitiva da vítima e testemunhas.
- interrogatório do acusado.
- debates orais.
- sentença.

J Cabe a oitiva de testemunhas por carta precatória no JECrim? E carta rogatória?
Se houver necessidade de carta rogatória, entende-se que é caso de maior complexidade, devendo ser o processo encaminhado para o juízo comum.
Em relação à carta precatória, é perfeitamente possível a oitiva de testemunhas dessa forma.
# STJ RHC 9.740.

      Juízo ad quem: turma recursal.
      Se não houver turma recursal, o julgamento do recurso será no TJ.
      Quem atua nas turmas recursais é o Promotor de Justiça.

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério
Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

      Hipóteses de cabimento:
  1. Rejeição da peça acusatória. No CPP é caso de cabimento de RESE.
  2. Sentença homologatória da transação penal.
  3. Sentença condenatória ou absolutória.
Prazo de 10 dias para ingresso da apelação[9]. Deve interpor a petição + razões recursais.
Não apresentação das razões à para a 1ª turma do STF a apresentação de razões fora do prazo não impede o conhecimento do recurso [HC 85.344]. na 2ª turma, STF, tem julgado dizendo que a não apresentação de razões acarreta o não conhecimento da apelação [HC 85.210].


Art. 83, LJEC. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

      Prazo: 5 dias.
      Cabimento:
      - obscuridade;
      - contradição;
      - omissão;
      - dúvida.
      Efeito dos ED’s em relação a outros recursos à suspende o prazo do outro recurso quando opostos contra sentença.
No CPP, art. 382 [contra sentença] e art. 619 [contra acórdãos]; o prazo é de 2 dias e o cabimento é para obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade. O efeito é interruptivo.


Art. 102, CF/88. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O recurso especial não é cabível, mas o recurso extraordinário sim.
Art. 105, CF/88. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

      O RE é cabível, pois o dispositivo da CF/88 não restringe para decisões de tribunal, apenas.
Não é cabível REsp pois Turma Recursal não é tribunal.

FSúmula 203, STJ: NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA, NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA, POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

      A Lei 9099 ressalva a possibilidade de aplicação subsidiária do CPP.

Art. 92, LJEC. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

      É cabível agravo em execução no âmbito dos juizados.

a. contra juiz dos juizados à para alguns, o julgamento deve ser feito pela Turma Recursal. O órgão que julga o HC é o mesmo que julgaria essa pessoa [no caso, juiz dos juizados] caso praticasse o delito de abuso de autoridade, seria o TJ.
b. HC contra promotor do DFT à o promotor é membro do MPU que atua na 1ª instância e é julgado no TRF.
c. contra turma recursal à FSúmula 690, STF: COMPETE ORIGINARIAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O JULGAMENTO DE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (VIDE OBSERVAÇÃO). SÚMULA ULTRAPASSADA. Atualmente, o HC contra ato da turma recursal também será julgado no TJ.

      É cabível nos juizados, devendo ser apreciada e julgada na Turma Recursal.
?OBSERVAÇÃO: os juízes que proferiram o julgamento anterior não podem apreciar a revisão criminal, em razão do impedimento.
# STJ CC 47.718


FSúmula 348, STJ - CANCELADA: Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.
      A Súmula 348, STJ foi cancelada por conta do julgamento do RE 590.409 do STF. Foi editada nova súmula.
FSúmula 428, STJ: COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DECIDIR OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA[10].
Juiz federal/PR e juiz juizado federal/SP à julgamento pelo STJ.
Alguns doutrinadores chamam esse instituto de “sursis processual”, mas essa nomenclatura está errada.
Trata-se de instituto despenalizador, criado como alternativa à pena privativa de liberdade pelo qual se permite a suspensão do processo por determinado período e mediante o cumprimento de certas condições, após o que será declarada extinta a punibilidade.
Relaciona-se com nolo contendere [“não quero brigar”] à consiste em uma forma de defesa em que o acusado não admite culpa nem proclama sua inocência, não contesta a imputação.
Não se confunde com:
- plea guilty – o indivíduo assume sua culpa sendo esse acordo feito perante o juiz.
- plea bargaining – negociação com o MP. Relacionado a todo e qualquer delito.
É do MP – art. 89, LJEC.

Art. 89, LJEC. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei[11], o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
FSúmula 696, STF: REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADORGERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
      Ação penal privada à é cabível. Mas, a iniciativa é do querelante.
# STF HC 83.458 – entende pelo cabimento da suspensão condicional do processo para crimes de ação penal privada.
Posição sedimentada na Jurisprudência: Cabimento nos crimes de ação penal pública e nos crimes de ação penal privada. STF HC 81720
De quem é a iniciativa nos crimes de ação penal privada? É o querelante quem deve propor a suspensão.

1º - crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 ano.
DELITO COM PENA MÍNIMA DE 2 ANOS à ex: art. 7º, Lei 8137.
Para o STF, mesmo que a pena mínima cominada seja superior a 1 ano será cabível a suspensão quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa.
Art. 5, lei 8137/90. Para o STF, será cabida a suspensão quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa. Mesmo que a pena mínima seja superior a 1 ano.

# STF HC 83.926.
Causas de aumento- aplica-se o quantum que menos aumente a pena.
Causas de diminuição – o quantum que mais diminua a pena.
Concurso de crimes – são levados em consideração. Não confundir a prescrição9que incide em cada delito isoladamente), aqui não será cabível. Súmula STJ 243.
      2º - Não estar sendo processado ou não ter sido condenado por outro crime.
      Não há violação ao princípio de presunção da inocência, pelo fato de se tratar de um benefício e as condições para ter direito a ele são mais severas.
      Para a doutrina e para a jurisprudência deve-se levar em conta o lapso temporal da reincidência.
# HC 85.751 e 88.157.
3º - estarem presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena. Art. 77, CP.
O juiz deve verificar os demais requisites, no art. 77, CP.
4º - Prévia decisão de recebimento da peça acusatória.
Antes de o juiz suspender o processo, o juiz precisa receber a denúncia. Com o advendo da absolvição sumária, fica a dúvida. Se o juiz verificar que é causa de absolvição ele deve absolver, e não suspender o processo.
No procedimento comum ordinário – Lei 11.719/08:
- oferecimento da peça acusatória, denúnia e da proposta de suspensão.
- recebimento da peça acusatória. O juiz poderá rejeitar a peça acusatória com base no 395, CPP.
- análise de possível absolvição sumária. análise da possibilidade de absolvição sumária [positiva: processo é extinto; negativa: o processo segue]
Somente se não for o caso, ele designar uma audiência para a aceitação da proposta pelo acusado e por seu defensor.
Havendo divergência entre defensor e acusado, prevalece a vontade do acusado. Art. 89, §7º, Lei JEcrim.
- citação do acusado
- resposta à acusação
Autos voltam ao juiz.
- designa audiência una de instrução e julgamento.
O ideal é que para a suspensão condicional do processo seja designada uma audiência para aceitação após a análise da possibilidade de absolvição sumária.

Art. 89, § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

      Condições ≠ Penas restritivas de direito.
      Para que as condições sejam implementadas deverão ser aceitas pelo acusado e por seu defensor. Caso haja divergência, prevalece a vontade do acusado.

  1. Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
Na verdade é uma condição para que a suspensão não seja revogada.
  1. Proibição de freqüentar determinados lugares.
  2. Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz.
  3. Comparecimento pessoal e mensal em juízo.
  4. Outras condições adequadas ao fato e à situação do acusado. Apesar da discricionariedade do juiz, ele não pode submeter o acusado à situação humilhante ou vexatória.

a) causas obrigatórias
b) causas facultativas.
Art. 89, LJEC.[12]
§ 3º A suspensão será revogada se (obrigatória), no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. [REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA]
§ 4º A suspensão poderá ser revogada (facultativa) se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. [REVOGAÇÃO FACULTATIVA]
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

      Período de prova varia de 2 a 4 anos.
      Para os tribunais, a suspensão condicional do processo pode ser revogada mesmo após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término deste período, e desde que não tenha sido proferida sentença extintiva da punibilidade.
# STF HC 97.527
# STJ REsp 1.111.427
Para a doutrina, o recurso cabível é a Apelação. Para a jurisprudência, RESE.(analogia com o art. 581, XI) recurso em sentido estrito.
# STJ REsp 601.924.
RMS 23516
HC durante o período de provas à é possível HC no período de prova por conta do risco potencial da revogação da suspensão.
Ao final do período de prova, haverá a extinção da punibilidade Art 89, §5º.
Para os Tribunais, é possível a revogação da suspensão condicional do processo mesmo após o decurso do período de prova.

Art. 89, LJEC
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

      A suspensão condicional do processo é uma causa suspensiva da prescrição.
Art. 152, CPP.
Art. 28, Lei 9605/98 – crimes ambientais.

      Para o STF, não é possível que o acusado, depois de proferida sentença condenatória, pretenda a retratação de sua recusa, a fim de agora se beneficiar da suspensão condicional do processo anteriormente proposta pelo MP.
      Porém, se no momento da sentença condenatória ocorrer desclassificação para crime com pena mínima igual ou inferior a um ano, será cabível a suspensão condicional do processo.

FSúmula 337, STJ: É CABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME E NA PROCEDÊNCIA PARCIAL[13] DA PRETENSÃO PUNITIVA.

** No tribunal do júri:
- Desclassificação na 1ª fase.
Art. 419, CPP.
Art. 383, § 2º, CPP.
      Ocorrendo a desclassificação na 1ª fase do procedimento do júri, o juiz sumariante deve remeter os autos ao juízo monocrático competente.
- Desclassificação na 2ª fase – pelos jurados.
      Se ocorrer na 2ª fase, cabe ao juiz presidente aplicar os institutos da lei dos juizados.

Art. 492, CPP. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – no caso de condenação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
a) fixará a pena-base; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – no caso de absolvição: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


[1] O anteprojeto do novo CPP prevê a possibilidade de novos acordos, como já ocorre nos EUA. Ex: plea bargaining.
[2] No CP, as penas restritivas de direitos sofreram alteração. Mas, no CPP não houve essa modificação.
[3] Mesma discussão para os crimes de estupro após a alteração do CP nos crimes sexuais.
[4] Amplia a competência dos Juizados Especiais Criminais para também abranger o processo e julgamento das causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
[5] Os estados têm provimentos semelhantes, procurar em Alagoas.
[6] Como condição de procedibilidade – ex: lesão corporal leve.
[7] Cuidado para não confundir com a interposição de recursos, pois neste caso, prevalece a vontade de quem quiser recorrer. FSúmula 705, STF: A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.
[8] Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
[9] CPP: 3 dias para interpor e 8 dias para apresentar razões.
[10] Deve-se entender “mesma seção judiciária” como âmbito do mesmo TRF.
[11] A suspensão é aplicável para qualquer delito, desde que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano.

[12] Cauí na 2ª fase da Magistratura do MP-SP
[13] Quando é denunciado por dois delitos e é condenado por apenas um deles.

2 comentários:

  1. Parabéns pelo seu caderno. Ele é realmente muito completo. Achava que minhas anotações eram boas, mas depois de ver as suas, nossa, tenho a certeza de que muito tenho a melhorar. Parabéns mais uma vez e desejo muito sucesso.
    Abraços,
    T.

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  2. Muito bom! parabens, bem explicado, bem entendido!
    Adorei o texto.

    Att,
    Rafa Lima

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