Parte Criminal:
Art. 291 a 301 – disposições gerais
Art. 302 a 312 – crimes em especial.
1. APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 AOS CRIMES DO CTB.
| Art. 291, CTB. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 [COMPOSIÇÃO DE DANOS], 76 [RESTRITIVA DE DIREITOS – TRANSAÇÃO PENAL] e 88 [REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA] da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008) I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) |
Há 11 crimes no CTB.
Para os crimes dos artigos 304, 305, 307, 308, 309, 310, 311 e 312, CTB à não têm pena superior a 2 anos – são infrações de menor potencial ofensivo. Aplica-se a eles inteiramente a lei 9.099/95.
Há competência do JECrim;
Termo circunstanciado, em regra;
É cabível composição civil de danos para o art. 304 e 305, porque os outros são crimes de perigo e não têm vítima determinada;
Cabe transação penal;
Procedimento sumariíssimo.
Crime do art. 302, ctb – homicídio culposo.
Pena – 2 a 4 anos de detenção.
Não é infração de menor potencial ofensivo, não se aplica a lei 9099/95
Não é cabível nem mesmo a suspensão condicional do processo, art. 89, lei 9099.
Crime do art. 306, ctb – embriaguez ao volante.
Pena – 6 meses a 3 anos de detenção.
Não é infração de menor potencial ofensivo, não se aplica a lei 9099/95.
?OBSERVAÇÕES:
- É cabível a suspensão condicional do processo – pena mínima não superior a 1 ano.
- O procedimento de apuração é o sumário – pena máxima de 3 anos.
- Até a lei 11.705/2008 – alterou o CTB – era cabível transação para o crime do art. 306, CTB. A lei acabou com essa possibilidade. A proibição é irretroativa.
Crime do art. 303 – lesão corporal culposa.
| Art. 303 - Não praticado nas circunstâncias do art. 291, § 1º, I a III, CTB. | Art. 303 - Praticado nas circunstâncias do art. 291, § 1º, I a III, CTB. |
| Pena máxima – 2 anos – é infração de menor potencial ofensivo. | Pena máxima – 2 anos. |
| Cabível: - Composição civil de danos – art. 74, Lei 9099/95; - Transação penal – art. 76, Lei 9099/95; - Termo Circunstanciado. | I - Situação de embriaguez por álcool ou substância psicoativa; II – “Racha”; III – Mais de 50 km/h acima da velocidade permitida; |
| Não são cabíveis: - Composição civil de danos – art. 74, Lei 9099/95; - Transação penal – art. 76, Lei 9099/95 - Inquérito policial – art. 291, §2º, CTB. Inclusive com auto de prisão em flagrante se for o caso. | |
| Crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima – art. 88, Lei 9099/95. | Crime de ação penal pública incondicionada. MP e Delegado agem de ofício – não se aplica o art. 88, Lei 9099/95. |
| É infração de menor potencial ofensivo, exceto quando for praticado com causa de aumento de pena do art. 302, § único c/c art. 303, § único, CTB. | É infração de menor potencial ofensivo, exceto quando for praticado com causa de aumento de pena do art. 302, § único c/c art. 303, § único, CTB. |
| # STJ – CC 93.128/MG – 3ª seção – julgado em 25.03.2009 – é infração de menor potencial ofensivo e a competência para julgar é do JECrim, quando não há causa de aumento de pena. | |
| # STJ – CC 100.576/PB – 3ª seção – julgado em 25.03.2009 - Deixa de ser infração de menor potencial ofensivo e a competência deixa de ser do JECrim passando ao juízo comum, quando é praticado com causa de aumento de pena. | |
2. SUSPENSÃO E PROIBIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – art. 292/296
A suspensão é aplicada a quem já tem a permissão ou habilitação para dirigir.
A proibição é aplicada a quem não tem permissão ou habilitação para dirigir. Proíbe-se o direito de se obter.
NATUREZA JURÍDICA DA SUSPENSÃO E PROIBIÇÃO
No CTB, a proibição/suspensão pode ser aplicada como pena principal.
É uma pena restritiva de direitos que não é substitutiva da prisão.
É pena principal cumulada com a pena de prisão.
Pode assumir também a natureza jurídica de medida cautelar.
CABIMENTO
Aos crimes dos artigos 302, 303, 306, 307 e 308, CTB:
A suspensão/proibição do direito de dirigir já está cominada no tipo penal cumulativamente com a prisão e, eventualmente com a multa. A aplicação é automática.
Se o juiz condenar por um desses crimes, deverá aplicar a pena de suspensão/proibição do direito de dirigir + pena de prisão + multa [se for o caso].
Aos crimes dos artigos 304, 305, 309 e 312, CTB:
A suspensão/proibição não está cominada no tipo penal, mas o juiz deve aplicá-la cumulativamente com a prisão, se o condenado for reincidente específico em crimes do CTB. Art. 296, caput, CTB. O juiz aplica em situações específicas envolvendo esses artigos.
| Art. 296, CTB. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão [SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO] da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) |
| REDAÇÃO ANTERIOR Art. 296, CTB. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. |
| Art. 292, CTB. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades. |
?OBSERVAÇÃO: apesar do art. 292, CTB, dispor que a suspensão/proibição pode ser aplicada isoladamente, não há essa possibilidade no CTB. Houve contradição lógica do legislador. Ela só pode ser aplicada cumulativamente com a prisão e multa. Não pode ser aplicada isoladamente porque no 1º bloco de crimes ela já está cumulada no tipo penal e no 2º bloco, ela será aplicada cumulativamente com a prisão e multa.
PRAZO DE DURAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO: 2 meses a 5 anos, exceto no crime do art. 307, CTB. O prazo vale para todos os artigos porque não está cominado o quantum.
| Art. 293, CTB. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. |
?OBSERVAÇÕES FINAIS:
1. Na dosagem da pena de suspensão/proibição o juiz deve seguir o critério trifásico do art. 68, CP.
# STJ – REsp 737.306/RO - se as circunstancias judiciais eram todas favoráveis e a pena de prisão foi aplicada no mínimo, a pena de suspensão/proibição deve ser aplicada no mínimo.
2. O juiz pode substituir a prisão por duas penas restritivas de direitos e aplicar ainda a suspensão/proibição do direito de dirigir. Nesse caso, o reu receberá 3 penas restritivas de direito.
| Art. 44, § 2º, CP. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) |
Ex: condenação em 2 anos de detenção + 2 meses de suspensão do direito de dirigir pelo art. 302, CTB – homicídio culposo. Os 2 anos de detenção pode ser substituído por 2 penas restritivas de direito, conforme o art. 44, § 2º, CP e cumular essa pena com a de 2 meses de suspensão do direito de dirigir.
# STJ – REsp 628.730/SP.
3. Essa pena não se inicia enquanto o condenado estiver preso, cumprindo a pena restritiva de liberdade.
| Art. 293, § 2º, CTB. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional. |
4. Aplicação da pena de suspensão ao motorista profissional.
1ª corrente: não pode ser aplicada aos motoristas profissionais, porque viola a dignidade humana e o direito à liberdade do trabalho, garantidos constitucionalmente.
# Neste sentido: TJSP, TJSC, TJRS.
2ª corrente: a suspensão pode e deve ser aplicada aos motoristas profissionais, porque é pena cominada na lei e o CTB não faz nenhuma ressalva a esta categoria profissional.
# Nesse sentido: STJ – entendimento pacífico.
5. Prescrição
Segue as regras do Código Penal.
A prescrição da pretensão punitiva é calculada com base na pena máxima prevista = 5 anos.
A prescrição da pretensão executória é calculada sobre a pena aplicada.
Art. 109, VI, CP – menor prazo de prescrição.
| Art. 109, CP - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. |
SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO COMO MEDIDA CAUTELAR
| Art. 294, CTB. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo. |
- Cabível na investigação ou na ação penal;
- Garantia da ordem pública [no trânsito] – requisito da cautelaridade.
- Juiz: de ofício
Requerimento do MP - cabe RESE contra a decisão que defere/indefere o seu requerimento.
Representação da autoridade policial – a decisão que indefere a representação é IRRECORRÍVEL.
3. MULTA REPARATÓRIA
| Art. 297, CTB. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo. § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal. § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado. |
NATUREZA JURÍDICA DA MULTA REPARATÓRIA
1ª corrente: sanção penal porque é calculada como multa penal – art. 49, § 1º, CP – e é executada como multa penal – art. 50 a 52, CP. Sendo sanção penal é inconstitucional porque não está prevista nos crimes. Fere o princípio da legalidade: não há pena sem prévia cominação legal.
2ª corrente: sanção civil porque se destina a vítima e seus sucessores. Não pode ser superior ao valor do prejuízo comprovado no processo. É um instituto de caráter indenizatório.
3ª corrente: efeito extrapenal secundário da condenação – CAPEZ.
EXECUÇÃO
CTB – se a multa reparatória não for paga, deve ser executada conforme o art. 50 a 52, CP, ou seja, como multa penal. O art. 51, CP diz que a multa penal não paga é executada pela Fazenda Pública na vara da Fazenda Pública.
| J Como executar na vara da Fazenda se tem natureza indenizatória? |
| O entendimento é de que a multa deve ser executada pela própria vítima ou seus sucessores, ainda que na Vara da Fazenda Pública – CAPEZ. |
Valor da multa reparatória = valor da multa penal.
| Multa Art. 49, CP - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
?OBSERVAÇÃO: a multa reparatória não pode ser fixada para danos morais. Só para prejuízo material.
| Art. 43, CP. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) |
| Art. 45, CP. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 1º. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) |
| J O juiz pode substituir a prisão por prestação pecuniária e aplicar a multa reparatória? |
| STJ – sim. # STJ – REsp 736.784/SC. |
4. PERDÃO JUDICIAL NO CTB.
| Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. |
O CTB não prevê o instituto do perdão judicial.
Aplica-se por analogia in bonam partem o perdão judicial previsto para o homicídio culposo ou lesão corporal culposa do CP.
5. PRISÃO EM FLAGRANTE E FIANÇA NO CTB.
| Art. 301, CTB. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. |
Acidente de trânsito com vítima à homicídio culposo e a lesão corporal culposa no CTB – arts. 302 e 303, CTB:
- se o infrator não prestar pronto [imediato] e integral socorro à vítima pode:
a. ser preso em flagrante e ter de pagar fiança para obter liberdade provisória.
b. a pena do crime será agravada pela omissão de socorro [1/3 a ½].
?OBSERVAÇÃO: A demora injustificada no socorro autoriza o flagrante e a majorante. O socorro parcial também autoriza o flagrante a majorante.
- se o infrator prestar pronto e integral socorro à vítima:
a. não será preso em flagrante
b. não haverá aumento de pena no crime [302/303].
Prestar socorro: prestá-lo pessoalmente ou solicitar ajuda de pessoa competente.
?OBSERVAÇÕES FINAIS:
- se o agente não prestou socorro por impossibilidade [também ficou ferido/ameaça de linchamento], não se imporá a prisão em flagrante ou a majorante.
- se terceiros se adiantaram ao socorro, também não se imporá a prisão em flagrante ou a majorante. Porque não houve omissão de socorro, ainda que não tenha sido prestada pelo agente.
- o art. 301, CTB somente nos casos do art. 302 e 303, CTB, na modalidade culposa. Se a autoridade vislumbrou dolo eventual, o condutor será preso em flagrante mesmo que tenha prestado socorro à vítima.
PARTE ESPECIAL DO CTB
| Art. 302, CTB. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. |
Aplicação do art. 302, CTB:
- se o infrator estava na condução de veículo automotor.
- não basta que o crime ocorra no trânsito.
Homicídio culposo em outras hipóteses: aplica o Código Penal.
VEÍCULO AUTOMOTOR: Anexo I – CTB: todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
***Veículos que circulem por força de tração humana, animal, veículo automotor aquático ou aéreo, ciclomotor haverá homicídio culposo do CP e não do CTB.
CICLOMOTOR: Anexo I – CTB - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
?OBSERVAÇÃO:
No CTB: 2 a 4 anos de detenção + suspensão/proibição do direito de dirigir.
No CP: 1 a 3 anos de detenção.
1ª corrente - tem doutrina que sustenta que penas diferentes para crimes iguais violam o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Deve aplicar a pena do CP. É inconstitucional.
2ª corrente: STF – não há inconstitucionalidade alguma na diferença de penas entre o homicídio culposo do CTB e do CP, porque os altíssimos índices de violência no trânsito com resultado morte, justificam uma pena maior para o homicídio culposo no trânsito.
# STF - RE 428.864/SP.
# STJ – HC 63.284/RJ.
No mesmo sentido entende CRBitencourt.
Tem doutrina que sustenta que o tipo penal do art. 302, CTB é inconstitucional, porque não descreve a conduta criminosa “matar alguém”, mas sim menciona o nome jurídico do crime “homicídio culposo”. Há ofensa ao princípio da taxatividade, que exige que o tipo penal deve ser descrito de forma clara e objetiva. Esse entendimento é isolado, STF e STJ nunca declararam a inconstitucionalidade dessa redação.
05.06.2010
O crime do art. 302, CTB, pode ser cometido tanto em via pública como em via particular, pois no tipo penal não contém a elementar “via pública”, ao contrário de outros tipos penais, como nos artigos 306, 308 e 309, CTB. Assim, se o indivíduo, conduzindo veículo automotor em área particular [ex: fazenda], causar homicídio culposo, aplica-se o CTB.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO HOMICÍDIO CULPOSO
| Art. 302, CTB. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. |
I – não há concurso de crimes com o crime de falta de habilitação, responderá apenas por homicídio culposo + aumento de pena. O crime de falta de habilitação deixa de ser crime autônomo e passa a ser circunstância do homicídio culposo.
III – omissão de socorro no homicídio culposo.
?OBSERVAÇÃO: se não socorrer, o agente responde apenas pelo art. 302 + aumento de pena. A omissão de socorro deixa de ser crime autônomo e passa a ser circunstância do homicídio culposo.
?OBSERVAÇÃO: a majorante só se aplica se for possível o condutor prestar socorro sem risco pessoal e ele não presta.
Risco pessoal: condutor também está ferido; ameaça de linchamento pelos populares, etc.
?OBSERVAÇÃO: Risco Patrimonial – aplica-se a causa de aumento de pena.
Ex: não socorreu a vítima porque ela iria sujar o carro de sangue; o carro estava com vazamento de óleo e poderia prejudicar o carro, etc.
IV – aplicável a profissionais, que exerçam legal ou ilegalmente a atividade de transporte de passageiros. Ex: motorista de ônibus, taxistas, motoristas particulares, de vans, etc. Essa causa NÃO se aplica para motoristas de transporte de carga.
| J Aplica-se a majorante se o veículo estiver sem passageiros na hora do acidente? |
| Predomina o entendimento de que essa majorante se aplica mesmo que no momento do crime o veículo esteja vazio [sem passageiros]. A razão da causa de aumento é a maior cautela [maior dever de cuidado] que motoristas profissionais que conduzem passageiros devam ter. |
V – foi incluída em 2006 e revogada em 2008 pela lei seca.
| CTB – REDAÇÃO ORIGINAL | CTB – LEI 11.275/06 | CTB – LEI 11.705/08 |
| Não previa causa de aumento de pena da embriaguez no homicídio culposo. | Acrescentou ao art. 302, CTB, a causa de aumento de pena da embriaguez. § único, V. | Revogou no art. 302, a causa de aumento de pena da embriaguez, o inciso V do § único. |
| Discussão sobre a aplicabilidade: - art. 302, CTB ou - art. 302 + 306, CTB. Ou - art. 121, CP com dolo eventual? | Art. 302 + [1/3 a ½] | Voltou a discussão sobre a aplicabilidade do tipo: - art. 302 [art. 306 absorvido] ou - art. 302 + 305, CTB; ou - art. 121, CP com dolo eventual. |
Com a revogação do inciso V, § único, art. 302, CTB, a discussão voltou à tona sobre a criminalização da embriaguez ao volante:
2 correntes:
1ª – o crime de embriaguez ao volante sendo crime de perigo fica absorvido pelo crime de dano do homicídio culposo, que é mais grave que o da embriaguez. A causa de aumento de pena não se aplica mais porque foi revogada.
2ª – PREDOMINA LEVEMENTE - o condutor responderá pelos dois crimes: art. 302 + art. 306, CTB. Não há absorção de crimes porque os delitos tutelam bens jurídicos diferentes [homicídio – vida; embriaguez – incolumidade pública no trânsito].
Em relação ao dolo eventual:
STJ – a embriaguez ao volante não constitui necessariamente dolo eventual no homicídio. Só será dolo eventual se as circunstâncias do caso e as provas do processo demonstrar que o agente assumiu o risco de matar.
?OBSERVAÇÃO – argumento: O art. 291, caput e § 1º, I, CTB, alterados pela lei 11.705/08, dispõe sobre lesão corporal culposa em situação de embriaguez. Conclusão: o próprio CTB admite que a lesão corporal cometida em situação de embriaguez pode ser culposa, o que significa que não é sempre e necessariamente com dolo eventual. Esse mesmo raciocínio é aplicado ao homicídio praticado no trânsito.
| Art. 303, CTB. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior. |
Lesão corporal dolosa no Código Penal - detenção de 3 meses a 1 ano.
As causas de aumento de pena do homicídio culposo do CTB aplicam-se também à lesão corporal culposa do CTB.
A lesão corporal pode ser leve, grave ou gravíssima. O grau da lesão não modifica o tipo penal, é considerado na dosagem da pena como circunstância judicial.
A causa de aumento da falta de habilitação/permissão do art. 302, § único, I, CTB, também se aplica ao art. 303, CTB. Contudo, o crime de lesão corporal, em regra, depende de representação da vítima, salvo se for cometido nas hipóteses do art. 291, § 1º, CTB.
Condutor sem habilitação ou permissão para dirigir comete lesão corporal culposa de trânsito, nesse caso ele responderá pelo crime de lesão corporal do art. 303, CTB com a pena agravada de 1/3 a ½ pela falta de habilitação /permissão para dirigir. Não haverá concurso de crimes entre art. 303 e art. 309, CTB. Se a vítima da lesão não oferecer representação, o STF e o STJ, pacificamente, entendem que o condutor não poderá responder pelo delito autônomo do art. 309, CTB. Fundamentos: quando ocorre a lesão a falta de habilitação/permissão para dirigir perde a sua autonomia de crime próprio e passa a ser causa de aumento de pena no crime de lesão, ou seja, passa a ser circunstância acessória que segue o delito principal.
| OMISSÃO DE SOCORRO Art. 304, CTB. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. |
SUJEITO ATIVO – condutor de veículo na ocasião do acidente, não culpado. É crime de mão-própria. É possível a participação de terceiros por induzimento/instigação. Ex: amigo induz o condutor a não socorrer.
Constitui bis in idem se o condutor responder pelo art. 302/303, CTB com a causa de aumento da omissão de socorro e o crime do art. 304, CTB – omissão de socorro.
3 SITUAÇÕES:
| Condutor envolvido no acidente e culpado, que omite socorro à vítima: | Condutor envolvido no acidente, não culpado, que omite socorro à vítima: | Condutor não envolvido no acidente, que omite socorro: |
| Art. 302/303, CTB + 1/3 a ½ em razão da omissão. | Art. 304, CTB. | Art. 135, CP – omissão de socorro. Não pode aplicar o CTB já que ele não está envolvido no acidente. |
?OBSERVAÇÃO: OMISSÃO SUPRIDA POR TERCEIROS – essa hipótese pressupõe que houve omissão do condutor que foi suprida depois por alguém. Se os terceiros se adiantaram ao socorro, o condutor não responde pelo crime.
?OBSERVAÇÃO: VÍTIMA COM MORTE INSTÂNTANEA – crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, pois cadáver não pode ser vítima de omissão de socorro.
?OBSERVAÇÃO: FERIMENTOS LEVES QUE RECLAMAM SOCORRO – se o ferimento for insignificante não se configura o crime de omissão de socorro.
| EMBRIAGUEZ AO VOLANTE REDAÇÃO ANTIGA - Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Art. 306, CTB. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) |
Não é infração de menor potencial ofensivo.
| ANTES DA LEI 11.705 | DEPOIS DA LEI 11.705 |
| Mera influência de álcool ou substância de efeitos análogos. Provada por: - exame de dosagem; - etilômetro [bafômetro] ou - exame clínico visual dos sintomas da embriaguez. | 6 ou + decigramas de álcool por litro de sangue. Provado por: - exame de dosagem [sangue]; - etilômetro[1] [bafômetro] – art. 2º, II, Decr. 6.488/08; - exame clínico?[2] |
| Exigia perigo concreto. Crime de perigo concreto. | Não exige mais situação de perigo concreto. Crime de perigo abstrato. # STJ HC 155.069/RS – 5ª turma – julgado em 06.04.2010. |
O HC 155.069 afastou todas as teses de defesa:
- o etilômetro é prova válida;
- é possível o exame clínico – visual para comprovar embriaguez.
- crime de perigo abstrato.
?OBSERVAÇÃO: só há crime se a conduta for praticada na direção de veículo automotor.
?OBSERVAÇÃO: só há crime se a conduta ocorrer em via pública [elementar do tipo] – art. 2º, CTB. Se o crime ocorrer em via particular, haverá o crime do art. 132, CP – perigo para vida ou saúde de outrem.
| “RACHA” Art. 308, CTB. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. |
CONDUTA:
Competição
Disputa
Exige no mínimo dois condutores. É crime plurissubjetivo ou de concurso necessário.
É crime de mão-própria e admite a participação de terceiros.
Ex: terceiro que empresta o automóvel para o racha é partícipe.
O Racha inclui corrida, competição ou disputa NÃO AUTORIZADA E EM VIA PÚBLICA E NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, GERANDO PERIGO CONCRETO. Se for em via particular não é crime.
Ex: tomada de tempo, disputa de acrobacias, cavalo-de-pau, trafegar de automóvel em duas rodas.
?OBSERVAÇÃO: se no racha ocorrer homicídio, os infratores responderão por homicídio doloso/culposo conforme a hipótese, ficando absorvido o crime do art. 308, CTB.
| DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO/PERMISSÃO OU COM O DIREITO DE DIRIGIR CASSADO Art. 309, CTB. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. |
Dirigir: colocar o veículo em movimento e em tráfego.
Só para veículo automotor.
O fato deve ter ocorrido em via pública.
| CONCEITO DE VIA PÚBLICA Art. 2º, CTB. São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas. |
O crime ocorre se o indivíduo conduzir sem a devida habilitação, devida permissão ou com o direito de dirigir cassado.
?OBSERVAÇÃO: a cassação só pode ser decretada pela autoridade policial.
?OBSERVAÇÃO: o CTB fala em “devida” habilitação/permissão. Se o indivíduo tiver habilitação/permissão de veículo diverso do que ele está dirigindo configura o crime, porque não se trata da “devida” habilitação/permissão. A elementar “devida” significa que o condutor deve estar habilitado/permitido para conduzir aquele veículo que está conduzindo.
?OBSERVAÇÃO: Habilitação vencida há mais de 30 dias – art. 162, V, CTB. STF já decidiu que habilitação vencida há mais de 30 dias não é o mesmo que falta de habilitação. Conclusão: habilitação vencida há mais de 30 dias configura infração administrativa, mas não o crime do art. 309, CTB.
?OBSERVAÇÃO: dirigir sem portar o documento de habilitação/permissão – é só infração administrativa porque a pessoa tem habilitação e está vigente, apenas não está portando o documento. O documento é de porte obrigatório.
?OBSERVAÇÃO: condutor com documento falso de habilitação/permissão – responde pelo crime de falta de habilitação e pelo crime de falsidade documental, já que ambos protegem bens jurídicos diferentes.
É crime de perigo concreto; só existe se a conduta causar uma situação real de perigo concreto/verdadeiro.
| ART. 32, LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – DL 3.688/41 | ART. 309, CTB | |
| Antes do CTB a falta de habilitação era regida pela LCP. | Quando o CTB entrou em vigor, prevalecia o entendimento de que o art. 309, CTB não revogou tacitamente o art. 32 da LCP. | |
| Não exigia perigo concreto. | ||
| Exige perigo concreto. |
FSúmula 720, STF: O ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, QUE RECLAMA DECORRA DO FATO PERIGO DE DANO, DERROGOU O ART. 32 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS NO TOCANTE À DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO EM VIAS TERRESTRES.
Com a Súmula 720, STF o entendimento ficou dessa forma:
- conduzir veículo automotor sem habilitação/permissão, gerando perigo de dano à infração administrativa + art. 309, CTB.
- conduzir veículo automotor sem habilitação/permissão, porém de forma normal e regular, sem gerar perigo de dano à apenas infração administrativa.
A Súmula usou o termo “derrogou”, que significa revogação parcial, de forma que o art. 32 da LCP continua vigente no que diz respeito a “embarcação a motor em águas públicas”.
| J Qual crime configura conduzir veículo automotor com direito de dirigir suspenso ou proibido? |
| A pessoa que está proibida/suspensão do direito de dirigir e dirige nesse período à art. 307, CTB. A pena será de prisão e de nova suspensão/proibição pelo mesmo prazo da suspensão/proibição anteriormente decretada e violada. |
| Art. 307, CTB. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. |
?OBSERVAÇÃO: Cadeira de rodas adaptada com motor de veículo automotor em Santa Catarina à deve punir o infrator pelo art. 132, CP – perigo à vida ou à saúde de outrem – e não pelo CTB, visto que a cadeira de rodas não é veículo automotor.
EXCEÇÃO PLURALISTA À TEORIA MONISTA
| Art. 310, CTB. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. |
Permitir, confiar ou entregar - habilitação cassada condições
a direção de veículo automotor - pessoa com direito de dirigir suspenso de dirigir com
- em estado de embriaguez segurança
- estado físico ou mental
* Pessoa não habilitada/cassada à partícipe à art. 309, CTB
Quem entregou à 310, CTB.
* Quem dirigir com direito suspenso à partícipe do art. 307, CTB
Quem entrega à art. 310, CTB.
* Estado físico ou mental/embriaguez à partícipe do art. 306, CTB
Quem entrega à art. 310, CTB.
A condição do condutor deve entrar no dolo do agente, ou seja, incide o art. 310, CTB, se o agente souber da condição irregular do condutor.
[1] Mede a quantidade de álcool ou ar nos pulmões e é possível fazer a conversão para saber a quantidade de álcool no sangue. # STJ – HC 155.069/RS – julgado em 06.04.2010 – o etilômetro é prova válida para comprovar embriaguez.
[2] STJ no HC 155.069/RS e HC 151.087/SP [26.04.2010] e em mais outros HC’s recentes decidiu que se não houver aparelho para fazer o exame de dosagem alcoólica ou se o suspeito se recusar a fazer o exame, o crime do art. 306, CTB, pode ser comprovado por exame clínico [visual] feito por testemunhas ou peritos. Porém, o STF no HC 93.916/PA, julgado dia 10.06.2008 – não se pode presumir embriaguez contra quem exerceu o direito de não auto-incriminação e se recusou a fazer exames de embriaguez.
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