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sábado, 9 de outubro de 2010

LEI 9.503/97 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO


Parte Criminal:
Art. 291 a 301 – disposições gerais
Art. 302 a 312 – crimes em especial.

1. APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 AOS CRIMES DO CTB.

Art. 291, CTB. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 [COMPOSIÇÃO DE DANOS], 76 [RESTRITIVA DE DIREITOS – TRANSAÇÃO PENAL] e 88 [REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA] da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

Há 11 crimes no CTB.
Para os crimes dos artigos 304, 305, 307, 308, 309, 310, 311 e 312, CTB à não têm pena superior a 2 anos – são infrações de menor potencial ofensivo. Aplica-se a eles inteiramente a lei 9.099/95.
Há competência do JECrim;
Termo circunstanciado, em regra;
É cabível composição civil de danos para o art. 304 e 305, porque os outros são crimes de perigo e não têm vítima determinada;
Cabe transação penal;
Procedimento sumariíssimo.

Crime do art. 302, ctb – homicídio culposo.
Pena – 2 a 4 anos de detenção.
Não é infração de menor potencial ofensivo, não se aplica a lei 9099/95
Não é cabível nem mesmo a suspensão condicional do processo, art. 89, lei 9099.

Crime do art. 306, ctb – embriaguez ao volante.
Pena – 6 meses a 3 anos de detenção.
Não é infração de menor potencial ofensivo, não se aplica a lei 9099/95.
?OBSERVAÇÕES:
- É cabível a suspensão condicional do processo – pena mínima não superior a 1 ano.
- O procedimento de apuração é o sumário – pena máxima de 3 anos.
- Até a lei 11.705/2008 – alterou o CTB – era cabível transação para o crime do art. 306, CTB. A lei acabou com essa possibilidade. A proibição é irretroativa.

Crime do art. 303 – lesão corporal culposa.

Art. 303 - Não praticado nas circunstâncias do art. 291, § 1º, I a III, CTB.
Art. 303 - Praticado nas circunstâncias do art. 291, § 1º, I a III, CTB.
Pena máxima – 2 anos – é infração de menor potencial ofensivo.
Pena máxima – 2 anos.
Cabível:
- Composição civil de danos – art. 74, Lei 9099/95;
- Transação penal – art. 76, Lei 9099/95;
- Termo Circunstanciado.
I - Situação de embriaguez por álcool ou substância psicoativa;
II – “Racha”;
III – Mais de 50 km/h acima da velocidade permitida;
Não são cabíveis:
- Composição civil de danos – art. 74, Lei 9099/95;
- Transação penal – art. 76, Lei 9099/95
- Inquérito policial – art. 291, §2º, CTB. Inclusive com auto de prisão em flagrante se for o caso.
Crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima – art. 88, Lei 9099/95.
Crime de ação penal pública incondicionada. MP e Delegado agem de ofício – não se aplica o art. 88, Lei 9099/95.
É infração de menor potencial ofensivo, exceto quando for praticado com causa de aumento de pena do art. 302, § único c/c art. 303, § único, CTB.
É infração de menor potencial ofensivo, exceto quando for praticado com causa de aumento de pena do art. 302, § único c/c art. 303, § único, CTB.
# STJ – CC 93.128/MG – 3ª seção – julgado em 25.03.2009 – é infração de menor potencial ofensivo e a competência para julgar é do JECrim, quando não há causa de aumento de pena.
# STJ – CC 100.576/PB – 3ª seção – julgado em 25.03.2009 - Deixa de ser infração de menor potencial ofensivo e a competência deixa de ser do JECrim passando ao juízo comum, quando é praticado com causa de aumento de pena.

2. SUSPENSÃO E PROIBIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – art. 292/296

A suspensão é aplicada a quem já tem a permissão ou habilitação para dirigir.
A proibição é aplicada a quem não tem permissão ou habilitação para dirigir. Proíbe-se o direito de se obter.

NATUREZA JURÍDICA DA SUSPENSÃO E PROIBIÇÃO

            No CTB, a proibição/suspensão pode ser aplicada como pena principal.
É uma pena restritiva de direitos que não é substitutiva da prisão.
É pena principal cumulada com a pena de prisão.
Pode assumir também a natureza jurídica de medida cautelar.



CABIMENTO
            Aos crimes dos artigos 302, 303, 306, 307 e 308, CTB:
            A suspensão/proibição do direito de dirigir já está cominada no tipo penal cumulativamente com a prisão e, eventualmente com a multa. A aplicação é automática.
            Se o juiz condenar por um desses crimes, deverá aplicar a pena de suspensão/proibição do direito de dirigir + pena de prisão + multa [se for o caso].

            Aos crimes dos artigos 304, 305, 309 e 312, CTB:
            A suspensão/proibição não está cominada no tipo penal, mas o juiz deve aplicá-la cumulativamente com a prisão, se o condenado for reincidente específico em crimes do CTB. Art. 296, caput, CTB. O juiz aplica em situações específicas envolvendo esses artigos.

Art. 296, CTB. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão [SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO] da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 296, CTB. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

Art. 292, CTB. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
?OBSERVAÇÃO: apesar do art. 292, CTB, dispor que a suspensão/proibição pode ser aplicada isoladamente, não há essa possibilidade no CTB. Houve contradição lógica do legislador. Ela só pode ser aplicada cumulativamente com a prisão e multa. Não pode ser aplicada isoladamente porque no 1º bloco de crimes ela já está cumulada no tipo penal e no 2º bloco, ela será aplicada cumulativamente com a prisão e multa.

PRAZO DE DURAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO: 2 meses a 5 anos, exceto no crime do art. 307, CTB. O prazo vale para todos os artigos porque não está cominado o quantum.

Art. 293, CTB. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

?OBSERVAÇÕES FINAIS:
1. Na dosagem da pena de suspensão/proibição o juiz deve seguir o critério trifásico do art. 68, CP.
# STJ – REsp 737.306/RO - se as circunstancias judiciais eram todas favoráveis e a pena de prisão foi aplicada no mínimo, a pena de suspensão/proibição deve ser aplicada no mínimo.

2. O juiz pode substituir a prisão por duas penas restritivas de direitos e aplicar ainda a suspensão/proibição do direito de dirigir. Nesse caso, o reu receberá 3 penas restritivas de direito.
Art. 44, § 2º, CP. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
Ex: condenação em 2 anos de detenção + 2 meses de suspensão do direito de dirigir pelo art. 302, CTB – homicídio culposo. Os 2 anos de detenção pode ser substituído por 2 penas restritivas de direito, conforme o art. 44, § 2º, CP e cumular essa pena com a de 2 meses de suspensão do direito de dirigir.
# STJ – REsp 628.730/SP.

3. Essa pena não se inicia enquanto o condenado estiver preso, cumprindo a pena restritiva de liberdade.

Art. 293, § 2º, CTB. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

4. Aplicação da pena de suspensão ao motorista profissional.
1ª corrente: não pode ser aplicada aos motoristas profissionais, porque viola a dignidade humana e o direito à liberdade do trabalho, garantidos constitucionalmente.
# Neste sentido: TJSP, TJSC, TJRS.
2ª corrente: a suspensão pode e deve ser aplicada aos motoristas profissionais, porque é pena cominada na lei e o CTB não faz nenhuma ressalva a esta categoria profissional.
# Nesse sentido: STJ – entendimento pacífico.

5. Prescrição
Segue as regras do Código Penal.
A prescrição da pretensão punitiva é calculada com base na pena máxima prevista = 5 anos.
A prescrição da pretensão executória é calculada sobre a pena aplicada.
Art. 109, VI, CP – menor prazo de prescrição.

Art. 109, CP - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO COMO MEDIDA CAUTELAR

Art. 294, CTB. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

- Cabível na investigação ou na ação penal;
- Garantia da ordem pública [no trânsito] – requisito da cautelaridade.
- Juiz:   de ofício
            Requerimento do MP - cabe RESE contra a decisão que defere/indefere o seu requerimento.
            Representação da autoridade policial – a decisão que indefere a representação é IRRECORRÍVEL.

3. MULTA REPARATÓRIA

Art. 297, CTB. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

NATUREZA JURÍDICA DA MULTA REPARATÓRIA
1ª corrente: sanção penal porque é calculada como multa penal – art. 49, § 1º, CP – e é executada como multa penal – art. 50 a 52, CP. Sendo sanção penal é inconstitucional porque não está prevista nos crimes. Fere o princípio da legalidade: não há pena sem prévia cominação legal.
2ª corrente: sanção civil porque se destina a vítima e seus sucessores. Não pode ser superior ao valor do prejuízo comprovado no processo. É um instituto de caráter indenizatório.
3ª corrente: efeito extrapenal secundário da condenação – CAPEZ.

EXECUÇÃO
CTB – se a multa reparatória não for paga, deve ser executada conforme o art. 50 a 52, CP, ou seja, como multa penal. O art. 51, CP diz que a multa penal não paga é executada pela Fazenda Pública na vara da Fazenda Pública.

J Como executar na vara da Fazenda se tem natureza indenizatória?
O entendimento é de que a multa deve ser executada pela própria vítima ou seus sucessores, ainda que na Vara da Fazenda Pública – CAPEZ.

Valor da multa reparatória = valor da multa penal.
Multa
Art. 49, CP - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

?OBSERVAÇÃO: a multa reparatória não pode ser fixada para danos morais. Só para prejuízo material.

Art. 43, CP. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
Art. 45, CP. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1º. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

J O juiz pode substituir a prisão por prestação pecuniária e aplicar a multa reparatória?
STJ – sim.
# STJ – REsp 736.784/SC.

4. PERDÃO JUDICIAL NO CTB.

Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

            O CTB não prevê o instituto do perdão judicial.
            Aplica-se por analogia in bonam partem o perdão judicial previsto para o homicídio culposo ou lesão corporal culposa do CP.

5. PRISÃO EM FLAGRANTE E FIANÇA NO CTB.

Art. 301, CTB. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

Acidente de trânsito com vítima à homicídio culposo e a lesão corporal culposa no CTB – arts. 302 e 303, CTB:
- se o infrator não prestar pronto [imediato] e integral socorro à vítima pode:
a. ser preso em flagrante e ter de pagar fiança para obter liberdade provisória.
b. a pena do crime será agravada pela omissão de socorro [1/3 a ½].
?OBSERVAÇÃO: A demora injustificada no socorro autoriza o flagrante e a majorante. O socorro parcial também autoriza o flagrante a majorante.

- se o infrator prestar pronto e integral socorro à vítima:
a. não será preso em flagrante
b. não haverá aumento de pena no crime [302/303].

Prestar socorro: prestá-lo pessoalmente ou solicitar ajuda de pessoa competente.

?OBSERVAÇÕES FINAIS:
- se o agente não prestou socorro por impossibilidade [também ficou ferido/ameaça de linchamento], não se imporá a prisão em flagrante ou a majorante.
- se terceiros se adiantaram ao socorro, também não se imporá a prisão em flagrante ou a majorante. Porque não houve omissão de socorro, ainda que não tenha sido prestada pelo agente.
- o art. 301, CTB somente nos casos do art. 302 e 303, CTB, na modalidade culposa. Se a autoridade vislumbrou dolo eventual, o condutor será preso em flagrante mesmo que tenha prestado socorro à vítima.

PARTE ESPECIAL DO CTB

Art. 302, CTB. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Aplicação do art. 302, CTB:
- se o infrator estava na condução de veículo automotor.
- não basta que o crime ocorra no trânsito.

Homicídio culposo em outras hipóteses: aplica o Código Penal.

VEÍCULO AUTOMOTOR: Anexo I – CTB: todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
***Veículos que circulem por força de tração humana, animal, veículo automotor aquático ou aéreo, ciclomotor haverá homicídio culposo do CP e não do CTB.

CICLOMOTOR: Anexo I – CTB - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.

?OBSERVAÇÃO:
No CTB: 2 a 4 anos de detenção + suspensão/proibição do direito de dirigir.
No CP: 1 a 3 anos de detenção.
1ª corrente - tem doutrina que sustenta que penas diferentes para crimes iguais violam o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Deve aplicar a pena do CP. É inconstitucional.
2ª corrente: STF – não há inconstitucionalidade alguma na diferença de penas entre o homicídio culposo do CTB e do CP, porque os altíssimos índices de violência no trânsito com resultado morte, justificam uma pena maior para o homicídio culposo no trânsito.
# STF - RE 428.864/SP.
# STJ – HC 63.284/RJ.
No mesmo sentido entende CRBitencourt.

Tem doutrina que sustenta que o tipo penal do art. 302, CTB é inconstitucional, porque não descreve a conduta criminosa “matar alguém”, mas sim menciona o nome jurídico do crime “homicídio culposo”. Há ofensa ao princípio da taxatividade, que exige que o tipo penal deve ser descrito de forma clara e objetiva. Esse entendimento é isolado, STF e STJ nunca declararam a inconstitucionalidade dessa redação.

05.06.2010

O crime do art. 302, CTB, pode ser cometido tanto em via pública como em via particular, pois no tipo penal não contém a elementar “via pública”, ao contrário de outros tipos penais, como nos artigos 306, 308 e 309, CTB. Assim, se o indivíduo, conduzindo veículo automotor em área particular [ex: fazenda], causar homicídio culposo, aplica-se o CTB.

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO HOMICÍDIO CULPOSO

Art. 302, CTB.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;       
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

I – não há concurso de crimes com o crime de falta de habilitação, responderá apenas por homicídio culposo + aumento de pena. O crime de falta de habilitação deixa de ser crime autônomo e passa a ser circunstância do homicídio culposo.
III – omissão de socorro no homicídio culposo.
?OBSERVAÇÃO: se não socorrer, o agente responde apenas pelo art. 302 + aumento de pena. A omissão de socorro deixa de ser crime autônomo e passa a ser circunstância do homicídio culposo.
?OBSERVAÇÃO: a majorante só se aplica se for possível o condutor prestar socorro sem risco pessoal e ele não presta.
Risco pessoal: condutor também está ferido; ameaça de linchamento pelos populares, etc.
?OBSERVAÇÃO: Risco Patrimonial – aplica-se a causa de aumento de pena.
Ex: não socorreu a vítima porque ela iria sujar o carro de sangue; o carro estava com vazamento de óleo e poderia prejudicar o carro, etc.
IV – aplicável a profissionais, que exerçam legal ou ilegalmente a atividade de transporte de passageiros. Ex: motorista de ônibus, taxistas, motoristas particulares, de vans, etc. Essa causa NÃO se aplica para motoristas de transporte de carga.

J Aplica-se a majorante se o veículo estiver sem passageiros na hora do acidente?
Predomina o entendimento de que essa majorante se aplica mesmo que no momento do crime o veículo esteja vazio [sem passageiros]. A razão da causa de aumento é a maior cautela [maior dever de cuidado] que motoristas profissionais que conduzem passageiros devam ter.

V – foi incluída em 2006 e revogada em 2008 pela lei seca.

CTB – REDAÇÃO ORIGINAL
CTB – LEI 11.275/06
CTB – LEI 11.705/08
Não previa causa de aumento de pena da embriaguez no homicídio culposo.
Acrescentou ao art. 302, CTB, a causa de aumento de pena da embriaguez. § único, V.
Revogou no art. 302, a causa de aumento de pena da embriaguez, o inciso V do § único.
Discussão sobre a aplicabilidade:
- art. 302, CTB ou
- art. 302 + 306, CTB. Ou
- art. 121, CP com dolo eventual?
Art. 302 + [1/3 a ½]
Voltou a discussão sobre a aplicabilidade do tipo:
- art. 302 [art. 306 absorvido] ou
- art. 302 + 305, CTB; ou
- art. 121, CP com dolo eventual.

Com a revogação do inciso V, § único, art. 302, CTB, a discussão voltou à tona sobre a criminalização da embriaguez ao volante:
2 correntes:
1ª – o crime de embriaguez ao volante sendo crime de perigo fica absorvido pelo crime de dano do homicídio culposo, que é mais grave que o da embriaguez. A causa de aumento de pena não se aplica mais porque foi revogada.
2ª – PREDOMINA LEVEMENTE - o condutor responderá pelos dois crimes: art. 302 + art. 306, CTB. Não há absorção de crimes porque os delitos tutelam bens jurídicos diferentes [homicídio – vida; embriaguez – incolumidade pública no trânsito].

Em relação ao dolo eventual:
STJ – a embriaguez ao volante não constitui necessariamente dolo eventual no homicídio. Só será dolo eventual se as circunstâncias do caso e as provas do processo demonstrar que o agente assumiu o risco de matar.
?OBSERVAÇÃO – argumento: O art. 291, caput e § 1º, I, CTB, alterados pela lei 11.705/08, dispõe sobre lesão corporal culposa em situação de embriaguez. Conclusão: o próprio CTB admite que a lesão corporal cometida em situação de embriaguez pode ser culposa, o que significa que não é sempre e necessariamente com dolo eventual. Esse mesmo raciocínio é aplicado ao homicídio praticado no trânsito.

Art. 303, CTB. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

Lesão corporal dolosa no Código Penal - detenção de 3 meses a 1 ano.
As causas de aumento de pena do homicídio culposo do CTB aplicam-se também à lesão corporal culposa do CTB.
A lesão corporal pode ser leve, grave ou gravíssima. O grau da lesão não modifica o tipo penal, é considerado na dosagem da pena como circunstância judicial.
A causa de aumento da falta de habilitação/permissão do art. 302, § único, I, CTB, também se aplica ao art. 303, CTB. Contudo, o crime de lesão corporal, em regra, depende de representação da vítima, salvo se for cometido nas hipóteses do art. 291, § 1º, CTB.
Condutor sem habilitação ou permissão para dirigir comete lesão corporal culposa de trânsito, nesse caso ele responderá pelo crime de lesão corporal do art. 303, CTB com a pena agravada de 1/3 a ½ pela falta de habilitação /permissão para dirigir. Não haverá concurso de crimes entre art. 303 e art. 309, CTB. Se a vítima da lesão não oferecer representação, o STF e o STJ, pacificamente, entendem que o condutor não poderá responder pelo delito autônomo do art. 309, CTB. Fundamentos: quando ocorre a lesão a falta de habilitação/permissão para dirigir perde a sua autonomia de crime próprio e passa a ser causa de aumento de pena no crime de lesão, ou seja, passa a ser circunstância acessória que segue o delito principal.

OMISSÃO DE SOCORRO
Art. 304, CTB. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

SUJEITO ATIVO – condutor de veículo na ocasião do acidente, não culpado. É crime de mão-própria. É possível a participação de terceiros por induzimento/instigação. Ex: amigo induz o condutor a não socorrer.
Constitui bis in idem se o condutor responder pelo art. 302/303, CTB com a causa de aumento da omissão de socorro e o crime do art. 304, CTB – omissão de socorro.

3 SITUAÇÕES:

Condutor envolvido no acidente e culpado, que omite socorro à vítima:
Condutor envolvido no acidente, não culpado, que omite socorro à vítima:
Condutor não envolvido no acidente, que omite socorro:
Art. 302/303, CTB + 1/3 a ½ em razão da omissão.
Art. 304, CTB.
Art. 135, CP – omissão de socorro. Não pode aplicar o CTB já que ele não está envolvido no acidente.

?OBSERVAÇÃO: OMISSÃO SUPRIDA POR TERCEIROS – essa hipótese pressupõe que houve omissão do condutor que foi suprida depois por alguém. Se os terceiros se adiantaram ao socorro, o condutor não responde pelo crime.
?OBSERVAÇÃO: VÍTIMA COM MORTE INSTÂNTANEA – crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, pois cadáver não pode ser vítima de omissão de socorro.
?OBSERVAÇÃO: FERIMENTOS LEVES QUE RECLAMAM SOCORRO – se o ferimento for insignificante não se configura o crime de omissão de socorro.

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
REDAÇÃO ANTIGA - Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Art. 306, CTB. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
Não é infração de menor potencial ofensivo.

ANTES DA LEI 11.705
DEPOIS DA LEI 11.705
Mera influência de álcool ou substância de efeitos análogos.
Provada por:
- exame de dosagem;
- etilômetro [bafômetro] ou
- exame clínico visual dos sintomas da embriaguez.
6 ou + decigramas de álcool por litro de sangue. Provado por:
- exame de dosagem [sangue];
- etilômetro[1] [bafômetro] – art. 2º, II, Decr. 6.488/08;
- exame clínico?[2]
Exigia perigo concreto. Crime de perigo concreto.
Não exige mais situação de perigo concreto. Crime de perigo abstrato.
# STJ HC 155.069/RS – 5ª turma – julgado em 06.04.2010.

O HC 155.069 afastou todas as teses de defesa:
- o etilômetro é prova válida;
- é possível o exame clínico – visual para comprovar embriaguez.
- crime de perigo abstrato.

?OBSERVAÇÃO: só há crime se a conduta for praticada na direção de veículo automotor.
?OBSERVAÇÃO: só há crime se a conduta ocorrer em via pública [elementar do tipo] – art. 2º, CTB. Se o crime ocorrer em via particular, haverá o crime do art. 132, CP – perigo para vida ou saúde de outrem.

RACHA
Art. 308, CTB. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

CONDUTA:

Participar        Corrida
                        Competição
                        Disputa

Exige no mínimo dois condutores. É crime plurissubjetivo ou de concurso necessário.
            É crime de mão-própria e admite a participação de terceiros.
Ex: terceiro que empresta o automóvel para o racha é partícipe.
            O Racha inclui corrida, competição ou disputa NÃO AUTORIZADA E EM VIA PÚBLICA E NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, GERANDO PERIGO CONCRETO. Se for em via particular não é crime.
            Ex: tomada de tempo, disputa de acrobacias, cavalo-de-pau, trafegar de automóvel em duas rodas.
?OBSERVAÇÃO: se no racha ocorrer homicídio, os infratores responderão por homicídio doloso/culposo conforme a hipótese, ficando absorvido o crime do art. 308, CTB.

DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO/PERMISSÃO OU COM O DIREITO DE DIRIGIR CASSADO
Art. 309, CTB. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Dirigir: colocar o veículo em movimento e em tráfego.
Só para veículo automotor.
O fato deve ter ocorrido em via pública.

CONCEITO DE VIA PÚBLICA
Art. 2º, CTB. São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.

            O crime ocorre se o indivíduo conduzir sem a devida habilitação, devida permissão ou com o direito de dirigir cassado.
?OBSERVAÇÃO: a cassação só pode ser decretada pela autoridade policial.
?OBSERVAÇÃO: o CTB fala em “devida” habilitação/permissão. Se o indivíduo tiver habilitação/permissão de veículo diverso do que ele está dirigindo configura o crime, porque não se trata da “devida” habilitação/permissão. A elementar “devida” significa que o condutor deve estar habilitado/permitido para conduzir aquele veículo que está conduzindo.
?OBSERVAÇÃO: Habilitação vencida há mais de 30 dias – art. 162, V, CTB. STF já decidiu que habilitação vencida há mais de 30 dias não é o mesmo que falta de habilitação. Conclusão: habilitação vencida há mais de 30 dias configura infração administrativa, mas não o crime do art. 309, CTB.
?OBSERVAÇÃO: dirigir sem portar o documento de habilitação/permissão – é só infração administrativa porque a pessoa tem habilitação e está vigente, apenas não está portando o documento. O documento é de porte obrigatório.
?OBSERVAÇÃO: condutor com documento falso de habilitação/permissão – responde pelo crime de falta de habilitação e pelo crime de falsidade documental, já que ambos protegem bens jurídicos diferentes.
            É crime de perigo concreto; só existe se a conduta causar uma situação real de perigo concreto/verdadeiro.



ART. 32, LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – DL 3.688/41
ART. 309, CTB

Antes do CTB a falta de habilitação era regida pela LCP.
Quando o CTB entrou em vigor, prevalecia o entendimento de que o art. 309, CTB não revogou tacitamente o art. 32 da LCP.

Não exigia perigo concreto.
Exige perigo concreto.


FSúmula 720, STF: O ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, QUE RECLAMA DECORRA DO FATO PERIGO DE DANO, DERROGOU O ART. 32 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS NO TOCANTE À DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO EM VIAS TERRESTRES.
Com a Súmula 720, STF o entendimento ficou dessa forma:
- conduzir veículo automotor sem habilitação/permissão, gerando perigo de dano à infração administrativa + art. 309, CTB.
- conduzir veículo automotor sem habilitação/permissão, porém de forma normal e regular, sem gerar perigo de dano à apenas infração administrativa.
A Súmula usou o termo “derrogou”, que significa revogação parcial, de forma que o art. 32 da LCP continua vigente no que diz respeito a “embarcação a motor em águas públicas”.

J Qual crime configura conduzir veículo automotor com direito de dirigir suspenso ou proibido?
A pessoa que está proibida/suspensão do direito de dirigir e dirige nesse período à art. 307, CTB. A pena será de prisão e de nova suspensão/proibição pelo mesmo prazo da suspensão/proibição anteriormente decretada e violada.

Art. 307, CTB. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

?OBSERVAÇÃO: Cadeira de rodas adaptada com motor de veículo automotor em Santa Catarina à deve punir o infrator pelo art. 132, CP – perigo à vida ou à saúde de outrem – e não pelo CTB, visto que a cadeira de rodas não é veículo automotor.

EXCEÇÃO PLURALISTA À TEORIA MONISTA

Art. 310, CTB. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

CONDUTA:
                                                           - pessoa não habilitada                                 não esteja em
Permitir, confiar ou entregar                       - habilitação cassada                                     condições
a direção de veículo automotor        - pessoa com direito de dirigir suspenso      de dirigir com
                                                           - em estado de embriaguez                          segurança
                                                           - estado físico ou mental                              

* Pessoa não habilitada/cassada à partícipe à art. 309, CTB
Quem entregou à 310, CTB.
* Quem dirigir com direito suspenso à partícipe do art. 307, CTB
Quem entrega à art. 310, CTB.
* Estado físico ou mental/embriaguez à partícipe do art. 306, CTB
Quem entrega à art. 310, CTB.
A condição do condutor deve entrar no dolo do agente, ou seja, incide o art. 310, CTB, se o agente souber da condição irregular do condutor.


[1] Mede a quantidade de álcool ou ar nos pulmões e é possível fazer a conversão para saber a quantidade de álcool no sangue. # STJ – HC 155.069/RS – julgado em 06.04.2010 – o etilômetro é prova válida para comprovar embriaguez.
[2] STJ no HC 155.069/RS e HC 151.087/SP [26.04.2010] e em mais outros HC’s recentes decidiu que se não houver aparelho para fazer o exame de dosagem alcoólica ou se o suspeito se recusar a fazer o exame, o crime do art. 306, CTB, pode ser comprovado por exame clínico [visual] feito por testemunhas ou peritos. Porém, o STF no HC 93.916/PA, julgado dia 10.06.2008 – não se pode presumir embriaguez contra quem exerceu o direito de não auto-incriminação e se recusou a fazer exames de embriaguez.

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