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terça-feira, 13 de agosto de 2013

Benefícios em espécie - Aposentadoria especial.

Aposentadoria Especial
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.
Tabela progressiva de carência
Para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses

 A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
O que é a perda da qualidade de segurado?
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.

Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.

Mantém a qualidade de segurado:
  • Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;
  • Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais.
Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;

 Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;
  • Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  • Até 12 meses após o livramento, para  o segurado preso;
  • Até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;
  • Até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.
Observação: 
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.

A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP?
O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.
A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra.
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:
Tempo a converter
Multiplicadores
Para 15
Para 20
Para 25
de 15 anos
-
1,33
1,67
de 20 anos
0,75
-
1,25
de 25 anos
0,60
0,80
-
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Tempo a Converter
Multiplicadores
Mulher (para 30)
Homem (para 35)
de 15 anos
2,00
2,33
de 20 anos
1,50
1,75
de 25 anos
1,20
1,40
Observação
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum  aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS.
Perda do direito ao benefício:
A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa.
Nota: A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício.
Como requerer a aposentadoria especial

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Categorias de segurados da Previdência Social

Empregado

Nesta categoria estão: trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporários, diretores-empregados, quem tem mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos, como ministros e secretários e cargos em comissão em geral, quem trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país. Não estão nesta categoria os empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos.

Empregado doméstico 

Trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. São empregados domésticos: governanta, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros.

Trabalhador avulso

Trabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações e vigia. Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há trabalhador avulso.

Contribuinte individual

Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos), os empresários e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, o sócio gerente e o sócio cotista que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.

Segurado especial

São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente, e que a área do imóvel rural explorado seja de até 04 módulos fiscais. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.

Segurado facultativo

Nesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.

domingo, 11 de agosto de 2013

Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013)

Recomendo a leitura desse resumo esquematizado.
Dizer o Direito: Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013): Olá amigos do Dizer o Direito, Foi publicado, recentemente, o Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013). Trata-se de Lei sem grande...

Lei 12. 845/2013 - Atendimento hospitalar a vítimas de violência sexual

Publicada dia 09/08/2013
Sobre o que trata a Lei?
A Lei 12.845/2013 estabelece que os hospitais deverão oferecer atendimento emergencial, integral e multidisciplinar às pessoas que forem vítimas de violência sexual.

Como deverá ser feito este atendimento?
A Lei estabelece que todos os hospitais integrantes da rede do SUS deverão oferecer um atendimento imediato às vítimas, compreendendo os seguintes serviços:
I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II - amparo médico, psicológico e social imediatos;
III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV - profilaxia da gravidez;
V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

Profilaxia da gravidez
Entre as medidas acima, aquela prevista no inciso IV é a que gerará maior polêmica (filosófica, mas não jurídica).
Profilaxia da gravidez significa a aplicação de meios para evitar a gravidez.
Assim, o hospital deverá, obrigatoriamente, oferecer à vítima (que assim desejar, obviamente) meios para que se evite eventual gravidez decorrente da violência sexual.
O tratamento mais utilizado de “Anticoncepção de Emergência (AE)” é a chamada pílula pós-coital, mais conhecida como “pílula do dia seguinte” e que consiste em um medicamento anticoncepcional que deve ser ministrado em até 72h após o ato sexual e que atua para interromper o ciclo reprodutivo da mulher.
As igrejas, em geral, sustentam que a “pílula do dia seguinte” é uma forma de aborto e que, portanto, deveria ser proibida.
Juridicamente, a “pílula do dia seguinte” não é considerada como uma forma de aborto no Brasil, sendo medicamento vendido legalmente em nosso país.
A Presidente da República anunciou o envio de um projeto de lei ao Congresso Nacional para substituir a expressão “profilaxia da gravidez” por “medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro”.

Exame de DNA no material genético encontrado na vítima
O médico que atender a vítima deverá preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal. Ex: sêmen do agressor.
Tais materiais deverão ser encaminhados ao órgão de medicina legal (IML) para que seja realizado exame de DNA a fim de possibilitar a identificação do agressor.

Serviços são gratuitos
Os serviços acima listados devem ser prestados de forma gratuita.

Conceito de violência sexual
A Lei 12.845/2013 resolveu definir o que seja violência sexual:
Art. 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.

Esta previsão deve ser criticada, considerando que tal definição poderá gerar debates sobre a abrangência da expressão “não consentida”. Isso porque existem atividades sexuais que, apesar de “consentidas”, são ilícitas, merecendo reprimenda penal em razão de tal “consentimento” não ser válido. É o caso, por exemplo, de atos sexuais envolvendo menores de 14 anos (estupro de vulnerável – art. 217-A do Código Penal).
Outra polêmica é o art. 215 do CP (violência sexual mediante fraude), pela qual a vítima pratica atividade sexual de forma consentida, no entanto, este consentimento é viciado pela fraude. Trata-se, assim, de violência sexual, mesmo o ato tendo sido consentido.
O ideal, portanto, era a Lei 12.845/2013 não ter adentrado nesta seara, razão pela qual o dispositivo deveria ter sido vetado pela Presidente da República, sendo ele desnecessário para a aplicação da Lei, além de, como já dito, gerar discussões inócuas.
A Presidente da República anunciou o envio de um projeto de lei ao Congresso Nacional para corrigir esta conceituação da lei.

Vacatio legis
Com o intuito de que todos os hospitais se adaptem a estas novas determinações, esta Lei somente entrará em vigor no dia 31/10/2013.

Fonte: Dizer o Direito.

sábado, 15 de junho de 2013

Regimes de Previdência. Regime Complementar. Regime Geral de Previdência Social. Filiação. Inscrição.



FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 12 da Lei nº 8.212/91 (custeio), artigo 11 da Lei nº 8.213/91 (benefícios) e artigo do Decreto nº 3.048/99 (regulamento da previdência social).
- CF – arts. 40 e 201;
- Lei 8.213/91;
Lei 8.212/91;
Decreto 3.048/99
Súmulas do STJ: 416, 272;
Súmulas da TNU: 41, 30 e 04.

REGIMES DE PREVIDÊNCIA

A previdência social brasileira possui dois regimes sicos distintos, que são o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e os Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos - RPPS.
Ao RGPS estão vinculados os trabalhadores brasileiros de modo geral, desde que não estejam vinculados a regimes próprios de previncia.
O RGPS é administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social. Exemplo de trabalhador vinculado ao RGPS: empregado de empresa privada (CLT).
Porém, a competência para a arrecadação das contribuições para a seguridade social é da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei 11. 457/07.
Os RPPS são organizados por unidade federada (União, Estados- membros, DF e Municípios). Cada ente federativo tem competência para criar seu regime de previdência, com contribuições cobradas de seus servidores, para benefício destes, desde que sejam ocupantes de cargo de provimento efetivo, caso contrário ficarão vinculados ao RGPS. Exemplo de trabalhador vinculado ao RPPS: servidor público federal, exercente de cargo efetivo.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

A previdência complementar é de natureza facultativa, seu ingresso depende da vontade de qualquer pessoa, e autônoma diante dos regimes básicos (RGPS ou RPPS), vale dizer, o recebimento da sua complementação independe do recebimento de benefícios dos regimes básicos.
Relativamente ao tema é fundamental destacarmos um aspecto: a adesão à previdência complementar independe da vinculação obrigatória dos trabalhadores aos regimes básicos (RGPS ou RPPS). Portanto, a princípio, todos podem aderir à previdência complementar.
A previdência complementar pode ser privada ou blica, sendo que a privada pode ser aberta ou fechada, enquanto a pública é sempre fechada.

REGIME COMPLEMENTAR PRIVADO ABERTO - EAPC

Qualquer pessoa, mesmo aqueles que não exercem atividade remunerada, pode participar de um plano de previncia complementar no segmento aberto, usualmente mantido por entidades financeiras, como seguradoras ou bancos. Esta flexibilidade decorre do fato de ser um seguro privado, cujo vínculo tem natureza contratual, ou seja, da vontade do segurado.
Exemplo: Itaú Previdência, Bradesco Seguro.

REGIME COMPLEMENTAR PRIVADO FECHADO - EFPC

No segmento privado fechado o ingresso é restrito à determinadas pessoas, em geral empregados de determinada(s) empresa(s), ou associados de determinada(s) entidade(s). Estas entidades fechadas de previdência complementar são conhecidas como fundos de pensão, sendo responsáveis pela gestão dos recursos acumulados em nome dos trabalhadores.
 Exemplo: A FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais é uma entidade fechada de previdência privada, sem fins lucrativos que administra o plano de previdência complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal.

REGIME COMPLEMENTAR PÚBLICO (FECHADO)

A Emenda 41/03 mudou as regras de aposentadorias dos servidores públicos, dentre as modificações estabeleceu o fim da integralidade e o fim da paridade entre ativos e inativos. Esta Emenda autorizou também a criação por lei do regime de previdência complementar de natureza pública.
O fim da integralidade significa dizer que o servidor não irá mais se aposentar com sua última remuneração, o valor corresponderá ao resultado da média aritmética de suas remunerações, limitado ao mesmo teto de aposentadoria do RGPS.
Entretanto, esse limite poderia ser implantado com a crião por lei do regime complementar de natureza pública para os servidores por meio de entidade fechada. Esta regra somente atingirá os novos servidores.
A Lei 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo. De acordo com a lei aprovada, quando um servidor público federal se aposentar, ele receberá do Instituto Nacional de Previdência Social, no máximo, o teto previsto em lei que atualmente é R$ 3.916,20.
 Para garantir um valor equivalente ao salário que tem na ativa, a aposentadoria do servidor será complementada pela fundação de previdência complementar relativa ao poder para o qual trabalha.
Para isso, além de contribuir com 11% do teto do regime geral da Previdência Social para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ele também deverá contribuir com mais 8,5% para o fundo complementar.  O órgão onde o servidor trabalha também contribuirá com 8,5% para a previdência complementar.
 O modelo complementar é optativo e o servidor poderá escolher não contribuir e se aposentar recebendo apenas os vencimentos pagos pelo INSS.
A manutenção da FUNPRESP será garantida pela contribuição pariria dos servidores públicos federais e da União, ou seja, cada um entra com 50% dos recursos captados. Cada funcionário decidirá anualmente o percentual de seus vencimentos a ser descontado em folha. Os benefícios serão pagos em caráter vitalício, após 35 anos de contribuição para homens, 30 anos para mulheres, e segundo as regras vigentes para aposentadorias especiais.
A gestão da FUNPRESP deverá ser exercida por membros do conselho deliberativo, que será composto em número igual de servidores e representantes da União: seis membros indicados pelo Executivo, Legislativo e Judiciário, para mandatos de quatro anos. Os representantes de cada poder indicarão os quatro membros do conselho fiscal. Caberá aos conselheiros a indicação de dois dos quatro diretores executivos do fundo. Mais dois diretores deverão ser eleitos diretamente pelos participantes da fundação.
Essas regras valem para os novos servidores públicos. Os servidores que já estão na ativa continuarão com o mesmo regime de previdência, salvo opção voluntária.
 De qualquer forma, os servidores públicos não estarão obrigados a aderirem as Entidades Fechadas de Previdência Complementar Pública, tendo em vista que, uma das características de todo o regime complementar de previdência (público ou privado) é a facultatividade de ingresso.

        RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA
Relação jurídica, como tantas outras expressões utilizadas pelo Direito, é descrita como um vínculo abstrato estabelecido entre duas pessoas, fazendo irromper direitos subjetivos e deveres jurídicos correlatos.
Pontes de Miranda afirma que a relação jurídica, enquanto conceito fundamental é essencialmente pessoal, ou seja, de se instaurar inexoravelmente entre dois sujeitos de direito; jamais entre um sujeito e um objeto.
Para que haja uma relação jurídica, é necessário um vínculo intersubjetivo, isto é, um vínculo entre duas ou mais pessoas, e este vínculo deve ser lastreado em uma previsão normativa. O direito, como relação, pressupõe necessariamente dois sujeitos, já que as relações jurídicas são genuinamente irreflexivas.
ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA
1)    sujeito ativo é o titular principal da relação jurídica, é o titular do direito, como por exemplo, o credor na relação jurídica civil obrigacional.

2)   sujeito passivo é o devedor da prestação principal, é quem deve realizar determinada atividade em favor do titular do direito.

3)     objeto é a razão de ser do vínculo jurídico constituído entre o credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo).

4)    hipótese normativa são os fatos geradores da relação jurídica previstos pelo legislador abstratamente.

5)     fato propulsor ou imponível acontecimento dependente ou não da vontade humana, a que a norma jurídica concede a qualidade de criar, modificar ou extinguir direitos.

RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA DE CUSTEIO

Na relação jurídica de custeio ou financiamento o sujeito passivo é o contribuinte ou responsável, seja ele pessoa física ou jurídica, a quem a lei atribui o dever de verter contribuições para o sistema de previdência.
O sujeito ativo dessa relação é a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União que têm competência para fiscalizar e arrecadar as contribuições devidas à Seguridade Social.
O objeto são as contribuições sociais, espécie de tributo que tem por característica sua vinculação ao custeio da Seguridade Social.
A hitese normativa é a Lei 8.212/91.
O fato propulsor é o enquadramento do acontecimento às hipóteses previstas abstratamente na norma, como por exemplo, o exercício de atividade remunerada, que, de regra, gera contribuições dos empregados e empregadores.

RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIOS

Nesta relão o sujeito ativo é o segurado e os seus dependentes, atingidos pela necessidade social protegida. Observem que o segurado, de regra, é o sujeito passivo como contribuinte na relão de custeio.
O sujeito passivo, no sistema brasileiro, é o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, Autarquia Federal previdenciária, responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias.
O objeto dessa relação jurídica são as prestações: benefícios e serviços, tais como, as aposentadorias, a pensão por morte, o auxílio-doença, o salário maternidade e outros.
A hitese normativa é a Lei 8.213/91.
O fato propulsor ou imponível é o cumprimento dos requisitos que a referida lei estabelece para a concessão dos seus benefícios, tais como a carência, a qualidade de segurado, a incapacidade comprovada, dentre outros.

FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO NO RGPS

Filiação é o vínculo jurídico existente entre o trabalhador e o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sendo, sobretudo, a condição material que assegura o direito subjetivo às prestações. Pode ser obrigatória ou facultativa.
O início da filiação ocorre a partir do exercício das atividades remuneradas abrangidas pelo RGPS, exceto  para  o  segurado  facultativo, que depende  da  formalização da inscrição com pagamento  da  primeira contribuição para constituir o vínculo (filiação) com o RGPS.
A filião persiste enquanto ocorrer o exercício da atividade remunerada e também nos períodos de manutenção da qualidade de segurado, prolongando-se inclusive durante o recebimento de benefício.
as pessoas físicas podem filiar-se. Sempre que o trabalhador perder a qualidade de Segurado, a filiação desaparece, mas será restabelecida se ele voltar ao trabalho ou a contribuir.
Vários motivos põem fim à filiação: a morte, a perda da qualidade de segurado, o afastamento do RGPS em razão do ingresso em outro regime previdenciário.
Inscrição é o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, portanto é a formalização da filiação.
A inscrição do segurado empregado e do trabalhador avulso será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra.
Em relação ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo e segurado especial a inscrição no INSS ocorre pela apresentação de documentos que caracterizem ou não o exercício de atividade remunerada.
Atualmente, é vedada a inscrição post mortem do segurado pelos seus dependentes, exceto no caso do segurado especial, desde que presentes e comprovados os pressupostos da filiação. Portanto, após o falecimento dele, os herdeiros (demonstrados os pressupostos de filiação) poderão requerer a sua inscrição.
Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social seobrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.
OBS.: caso o servidor ou o militar, amparado por regime próprio de previdência social, seja requisitado para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerá vinculado ao regime de origem, obedecidas às regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. Entretanto, caso o servidor ou o militar venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.

DISTINÇÃO ENTRE FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO

A filiação representa fato pertencente ao mundo material (trabalho remunerado) e acontece independentemente da vontade do filiado; a inscrição, embora materializada pela documentação, é ato formal, efetuado diretamente na empresa ou no INSS, conforme o tipo de segurado, ou pelo recolhimento da primeira contribuição no caso de facultativo. A filiação é condição natural e automática do trabalhador decorrente do exercício de certas atividades e de disposições legais e a inscrição é um ato, material ou real que formaliza a filião.
Quanto à filiação do segurado obrigatório à previdência social, vigora o princípio da automaticidade, segundo o qual a filiação desse segurado decorre, automaticamente, do exercício de atividade remunerada, independentemente de algum ato seu perante a previdência social. A inscrição, ato material de registro nos cadastros da previdência social, pode ser concomitante ou posterior à filiação, mas nunca, anterior.
Atualmente existem milhões de trabalhadores no Brasil, na economia informal, que são filiados ao RGPS porque o vínculo decorre, de forma automática, do exercício da atividade remunerada. Mas, em sua grande parte, não estão inscritos no RGPS (INSS).

Essa situação acarreta duas graves consequências: esses trabalhadores não contribuem para o INSS, cujo regime de financiamento é solirio, com prejuízos para o sistema, e em contrapartida também não farão jus aos benefícios da Previdência Social diante da ocorrência de certos infortúnios, causando outro problema para a sociedade que deverá prestar assistência social gratuita.