FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 12 da Lei nº 8.212/91 (custeio), artigo 11 da Lei nº 8.213/91 (benefícios) e artigo 9º do Decreto nº 3.048/99 (regulamento da previdência social).
- CF – arts. 40 e 201;
- Lei 8.213/91;
Lei 8.212/91;
Decreto 3.048/99
Súmulas do STJ:
416, 272;
Súmulas da TNU:
41, 30 e 04.
REGIMES DE PREVIDÊNCIA
A previdência social brasileira possui dois regimes básicos distintos, que são o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e os Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos - RPPS.
Ao RGPS estão vinculados os trabalhadores brasileiros de modo geral, desde
que não estejam vinculados a
regimes próprios de
previdência.
O RGPS é administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social. Exemplo de trabalhador vinculado ao RGPS: empregado de empresa privada (CLT).
Porém,
a competência para a arrecadação das contribuições para a seguridade social é
da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei 11. 457/07.
Os RPPS são organizados por unidade federada (União, Estados- membros, DF e Municípios). Cada ente federativo tem competência para criar seu regime de previdência, com contribuições cobradas de seus servidores, para benefício destes, desde que sejam ocupantes de cargo de provimento efetivo, caso contrário ficarão vinculados ao RGPS. Exemplo de trabalhador vinculado ao RPPS: servidor público federal, exercente de cargo efetivo.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A previdência complementar é de natureza facultativa, seu ingresso depende da vontade de qualquer pessoa, e autônoma
diante dos regimes básicos (RGPS ou RPPS), vale dizer, o recebimento da sua complementação independe do recebimento de benefícios dos regimes básicos.
Relativamente ao tema é fundamental destacarmos um aspecto: a adesão à previdência complementar independe da vinculação obrigatória dos trabalhadores aos regimes básicos
(RGPS ou RPPS). Portanto, a princípio, todos podem aderir à previdência complementar.
A previdência complementar pode ser privada ou pública, sendo que a privada pode ser aberta ou fechada, enquanto a pública é sempre fechada.
REGIME COMPLEMENTAR PRIVADO ABERTO - EAPC
Qualquer pessoa, mesmo aqueles que não exercem atividade remunerada, pode participar de um plano de previdência complementar no segmento aberto, usualmente mantido por entidades financeiras, como seguradoras ou bancos. Esta flexibilidade decorre do fato de ser um seguro privado, cujo vínculo tem natureza contratual, ou seja, da vontade
do segurado.
Exemplo: Itaú Previdência,
Bradesco Seguro.
REGIME COMPLEMENTAR PRIVADO
FECHADO - EFPC
No segmento privado fechado o ingresso é restrito à determinadas pessoas, em geral empregados de determinada(s) empresa(s), ou associados de determinada(s) entidade(s). Estas entidades
fechadas de previdência complementar são conhecidas como fundos de pensão,
sendo responsáveis pela gestão dos recursos acumulados em nome dos trabalhadores.
Exemplo: A FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais é uma entidade fechada de previdência privada, sem fins lucrativos que administra o plano de previdência complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal.
REGIME COMPLEMENTAR PÚBLICO (FECHADO)
A Emenda 41/03 mudou as regras de aposentadorias dos servidores públicos, dentre as modificações estabeleceu o fim da integralidade e o fim da paridade entre ativos e inativos. Esta Emenda autorizou também a criação por lei do regime de previdência complementar de natureza pública.
O fim da integralidade significa dizer que o servidor não irá mais se aposentar
com sua última remuneração, o valor
corresponderá ao resultado da média aritmética de
suas
remunerações, limitado ao mesmo teto de aposentadoria do RGPS.
Entretanto, esse limite só poderia ser implantado com a criação por lei do regime complementar de natureza pública para os servidores por meio de entidade fechada. Esta regra somente atingirá os novos servidores.
A Lei 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo. De acordo com a lei aprovada, quando um servidor público federal se aposentar, ele receberá do Instituto Nacional de Previdência Social, no máximo, o teto previsto em lei – que atualmente é R$ 3.916,20.
Para garantir um valor equivalente ao salário que tem na ativa, a aposentadoria do servidor será complementada pela fundação de previdência complementar relativa ao poder para o qual trabalha.
Para isso, além de contribuir com 11%
do teto do regime geral da Previdência Social para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ele também deverá contribuir com mais 8,5% para o fundo complementar. O órgão onde o servidor trabalha também contribuirá com 8,5% para a previdência complementar.
O modelo complementar é optativo
e o servidor poderá escolher não contribuir e se aposentar recebendo apenas os vencimentos pagos pelo INSS.
A manutenção da FUNPRESP
será garantida pela contribuição paritária
dos servidores públicos federais e da União, ou seja, cada um entra com 50% dos recursos captados. Cada funcionário decidirá anualmente o percentual de seus vencimentos a ser descontado em folha. Os benefícios serão pagos em caráter vitalício, após 35 anos de contribuição para homens, 30 anos para mulheres, e segundo as regras vigentes para aposentadorias especiais.
A gestão da FUNPRESP deverá ser exercida por membros do conselho deliberativo, que será composto em número igual de servidores e representantes da União: seis
membros indicados
pelo
Executivo, Legislativo e Judiciário, para mandatos de quatro anos. Os representantes de cada poder indicarão os quatro membros do conselho fiscal. Caberá aos conselheiros a indicação de dois dos quatro diretores executivos do fundo. Mais dois diretores deverão ser eleitos diretamente pelos participantes da fundação.
Essas regras valem para os novos servidores públicos. Os servidores que já estão na ativa continuarão com o mesmo regime de previdência, salvo opção voluntária.
De qualquer forma, os servidores públicos não estarão obrigados a aderirem as Entidades Fechadas de Previdência Complementar Pública, tendo em vista que, uma das características de todo o regime complementar de previdência (público ou privado) é a facultatividade de ingresso.
RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA
Relação jurídica, como tantas outras expressões utilizadas pelo Direito, é descrita como um vínculo abstrato estabelecido entre duas pessoas, fazendo irromper direitos subjetivos e deveres jurídicos correlatos.
Pontes de Miranda afirma que a relação jurídica, enquanto conceito fundamental é essencialmente pessoal, ou seja, há de se instaurar inexoravelmente entre dois sujeitos de direito; jamais entre um sujeito e um objeto.
Para que haja uma relação jurídica, é necessário um vínculo intersubjetivo, isto é, um vínculo entre duas ou mais pessoas, e este vínculo deve ser lastreado em uma previsão normativa. O direito, como relação, pressupõe necessariamente dois sujeitos, já que as relações jurídicas são genuinamente irreflexivas.
ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DE UMA RELAÇÃO
JURÍDICA
1) sujeito ativo – é o titular principal da relação jurídica, é o titular do direito, como por exemplo, o credor na relação jurídica civil obrigacional.
2) sujeito passivo – é o devedor da prestação principal, é quem deve realizar determinada atividade em favor do titular do direito.
3) objeto – é a razão de ser do vínculo jurídico constituído entre o credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo).
4) hipótese normativa – são os fatos geradores da relação jurídica previstos pelo legislador abstratamente.
5) fato propulsor ou imponível – acontecimento dependente ou não da vontade humana, a que a norma jurídica concede a qualidade de criar, modificar ou extinguir direitos.
RELAÇÃO JURÍDICA
PREVIDENCIÁRIA DE CUSTEIO
Na relação jurídica de custeio ou financiamento o sujeito passivo é o contribuinte ou responsável, seja ele pessoa física ou jurídica, a quem a lei atribui o dever de verter contribuições para o sistema de previdência.
O sujeito ativo dessa relação é a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União que têm competência para fiscalizar e arrecadar as contribuições devidas à Seguridade Social.
O objeto são as contribuições sociais, espécie de tributo que tem por característica sua vinculação ao custeio da Seguridade Social.
A hipótese normativa é a Lei nº 8.212/91.
O fato propulsor é o enquadramento do acontecimento às hipóteses previstas abstratamente na norma, como por
exemplo, o exercício de atividade remunerada, que, de regra, gera contribuições dos empregados e empregadores.
RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIOS
Nesta relação o sujeito ativo é o segurado e os seus dependentes, atingidos pela necessidade social protegida. Observem que o segurado, de regra, é o sujeito passivo como contribuinte na relação de custeio.
O sujeito passivo, no sistema brasileiro, é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal previdenciária, responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias.
O objeto dessa relação jurídica são as prestações: benefícios e serviços, tais como, as aposentadorias, a pensão por morte, o auxílio-doença, o salário maternidade e outros.
A hipótese normativa
é a Lei nº 8.213/91.
O fato propulsor ou imponível é o cumprimento dos requisitos que a referida lei estabelece para a concessão dos seus benefícios, tais como a carência, a qualidade de segurado, a incapacidade comprovada, dentre outros.
FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO NO RGPS
Filiação é o vínculo jurídico existente entre o trabalhador e o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sendo, sobretudo, a condição material que assegura o direito subjetivo às prestações. Pode ser obrigatória ou facultativa.
O início da filiação ocorre a partir do exercício das atividades remuneradas abrangidas pelo RGPS, exceto para
o
segurado
facultativo, que depende
da formalização
da inscrição com o pagamento
da primeira contribuição para constituir o vínculo (filiação) com o RGPS.
A filiação persiste enquanto ocorrer o exercício da atividade remunerada e também nos períodos de manutenção da qualidade de segurado, prolongando-se inclusive durante o recebimento de benefício.
Só as pessoas físicas podem filiar-se. Sempre que o trabalhador perder a qualidade de Segurado, a filiação desaparece, mas será restabelecida se ele voltar ao trabalho ou a contribuir.
Vários motivos põem fim à filiação: a morte, a perda da qualidade de segurado, o afastamento do RGPS em razão do ingresso em outro regime previdenciário.
Inscrição é o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, portanto é a formalização da filiação.
A inscrição do segurado empregado e do trabalhador avulso será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra.
Em relação ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo e segurado especial a inscrição no INSS ocorre pela apresentação de documentos que caracterizem ou não o exercício de atividade remunerada.
Atualmente, é vedada a inscrição post mortem do segurado pelos seus dependentes, exceto no caso do segurado especial, desde que presentes e comprovados os pressupostos da filiação. Portanto, após o falecimento dele, os herdeiros (demonstrados os pressupostos de filiação) poderão requerer a sua inscrição.
Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência
Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.
OBS.: caso o servidor ou o militar, amparado por regime próprio de previdência social, seja requisitado para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerá vinculado ao regime de origem, obedecidas às regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. Entretanto, caso o servidor ou o militar venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.
DISTINÇÃO ENTRE FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO
A filiação representa fato pertencente ao mundo material (trabalho remunerado) e acontece independentemente da vontade do filiado; a inscrição, embora materializada pela documentação, é ato formal, efetuado diretamente na empresa ou no INSS,
conforme o tipo de segurado, ou pelo recolhimento da primeira contribuição no caso de facultativo. A filiação é condição natural e automática do trabalhador decorrente do exercício de certas atividades e de disposições legais e a inscrição é um ato, material ou real que formaliza a filiação.
Quanto à filiação do segurado obrigatório à previdência social, vigora o princípio da
automaticidade, segundo
o qual a filiação
desse segurado decorre, automaticamente, do exercício de atividade remunerada, independentemente de algum ato seu perante a previdência social. A inscrição,
ato material de registro nos cadastros da previdência social, pode ser concomitante ou posterior à filiação, mas nunca, anterior.
Atualmente existem milhões de trabalhadores no Brasil, na economia informal, que são filiados ao RGPS porque o vínculo decorre, de forma automática, do exercício da atividade remunerada. Mas, em sua grande parte, não estão inscritos no RGPS (INSS).
Essa situação acarreta duas graves consequências: esses trabalhadores não contribuem para o INSS, cujo regime de financiamento é solidário, com prejuízos para o sistema, e em contrapartida também não farão jus aos benefícios da Previdência Social diante da ocorrência de certos infortúnios, causando outro problema para a sociedade que deverá prestar assistência social gratuita.