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segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Princípio da Legalidade, Anterioridade e Noventena


- Para todos os TRIBUTOS
Princípio da Legalidade: 
- diz que não pode exigir ou aumentar tributo sem lei anterior 
- para criar não existe exceção 
- para aumentar(aumentar alíquotas) tem exceções 
- exceções: II, IE, IOF 
- tem outras exceções: IPI e combustíveis(CIDE e ICMS)
Princípio da Anterioridade: 
- diz que a lei deve ser publicada no ano anterior ao da cobraça do TRIBUTO 
- relacionado a criar ou aumentar TRIBUTO. 
- tem exceções: II, IE, IOF 
- tem outras exceções: IEG, EC_Não_Investimento 
- tem outras exceções: IPI e combustíveis(CIDE e ICMS) 
- CSSS 
- tem outras exceções: para reduzir qualquer tributo
Princípio da Noventena: 
- diz que a lei deve ser publicada 90 dias antes da cobraça do TRIBUTO 
- relacionado a criar ou aumentar TRIBUTO. 
- tem exceções: II, IE, IOF 
- tem outras exceções: IEG, EC_Não_Investimento 
- tem outras exceções: IR e IPVA e IPTU 
- tem outras exceções: para reduzir qualquer tributo
Resumo: 
a) ato do poder executivo pode alterar as alíquotas 
II IE IOF IPI Combustíveis_CIDE/ICMS
b) pode ser cobrado no dia seguinte 
II IE IOF IEG EC_Nao_investimento
c) só podem ser cobrado no próximo ano(01 de janeiro) 
IR, IPVA, IPTU
d) só podem ser cobrados após 90 dias 
IPI Combustível_CIDE/ICMS CSSS
Siglas: 
IEG - Imposto Extraordinário de Gerra 
EC_Não_Investimento - Empréstimo compulsorio que não seja para Investimento 
CSSS - Contribuição Social da Seguridade Social

sábado, 23 de outubro de 2010

Comentários à Lei de Drogas


LEI 6368/76
LEI 10.409/2002
LEI 11.343/2006
Preveu crimes
Crimes. O Presidente da República vetou o capítulo dos crimes.
Crimes
Preveu um procedimento especial
Procedimento especial (instrumental)
Procedimento especial
Revogou totalmente a lei anterior? A jurisprudência firmou entendimento de que prevaleceram os crimes da lei 6368 e o procedimento da lei 10.409. revogou apenas o procedimento especial.
Essa lei revogou totalmente as duas anteriores.

CARACTERÍSTICAS DA LEI NOVA

1) O Tipo penal trata substância entorpecente como “droga”, seguindo orientação da OMS.
DROGA:
1ª corrente: toda substância causadora de dependência física ou psíquica, competindo ao juiz analisar o caso concreto. Fundamento na Convenção de Viena para o Combate e Prevenção do Tráfico (art. 2º, § 4º). Vicente Greco Filho sugere que o Brasil adote esse sistema.
2ª corrente: O Brasil se preocupa com o princípio da legalidade, obedecendo a taxatividade/mandato de certeza. Dessa forma, droga é toda substância etiquetada como tal em documento oficial, conforme a Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conferindo maior segurança.

2) Princípio da Proporcionalidade.

LEI 6368/76
LEI 11.343/2006
O traficante de drogas, de matéria prima, aquele que empresta imóvel para uso, aquele que informava traficante à todos tinham a mesma pena, ferindo o princípio da proporcionalidade já que são comportamentos completamente diversos.
- Trata esses comportamentos de forma diversa, obedecendo ao princípio da proporcionalidade.
- Trabalha com a “exceção pluralista à teoria monista” – pessoas que concorrem para o mesmo evento sofrendo penas diversas.

3) Incremento das penas de multa.
Variação de 400 a 1.500 dias-multa, por exemplo.

4) Tratamento dispensado ao usuário.

LEI 6368/76
LEI 11.343/2006
Art. 76.
Pena: 6 meses a 2 anos e multa. à PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Art. 28.
Pena: advertência, medidas de tratamento e internação, prestação de serviços à comunidade. à PENA ALTERNATIVA. Primeira vez que se torna pena principal deixa de ser substitutivas.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 27.  As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar [ELEMENTO NORMATIVO INDICATIVO DA ILICITUDE] será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
ð  NATUREZA JURÍDICA DO ART. 28.
3 correntes:

CRIME
INFRAÇÃO PENAL SUI GENERIS
FATO ATÍPICO
Está inserindo no capítulo denominado “Dos Crimes”.
- Nem sempre o nome do capítulo espelha o seu conteúdo.
Ex: Decreto-lei 201/67 – crimes de responsabilidade de prefeitos – na verdade é infração político-administrativa.
No caso do usuário, a lei fala em medida educativa e não em punição.
- Alice Bianchini.
Art. 28, § 4º - reincidência, e se fala em reincidência só pode ser crime.
A expressão reincidência foi utilizada no sentido popular, o de repetir o fato.
O não cumprimento da pena, não gera consequências penais. Art. 28, § 6º.
Art. 30 – fala em prescrição.
A prescrição existe em ilícitos administrativos, civis e em atos infracionais.
Deve-se aplicar o Princípio da Intervenção Mínima.
A CF, art. 5º, XLVI, autoriza outras penas que não reclusão, detenção e prisão simples.
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
A Lei de Introdução ao Código Penal diz que crime é punido com reclusão/detenção e contravenção é punido com prisão simples. O art. 28 não elenca nenhuma dessas formas de punição.
Saúde individual é um bem disponível.
Crime com astreintes.
Art. 48, § 2º - usuário deve ser encaminhado ao juiz, exatamente como acontece aos atos infracionais.
STF adotou essa corrente. Fundamento: se o art. 28 não for considerado crime para os maiores, também não seria possível aplicá-lo aos menores sob a forma de ato infracional.
Art. 101, ECA – medidas protetivas impostas aos adolescentes são basicamente as mesmas impostas aos usuários, e em alguns casos, com previsão até mais grave.
LFG adota essa corrente.

ð BEM JURÍDICO TUTELADO: Saúde pública colocada em risco.
?OBSERVAÇÃO: Não se pune o porte da droga, para uso próprio, em função da proteção à saúde do agente (autolesão não é punida), mas em razão do mal potencial que pode gerar à coletividade.
ð  SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (crime comum).
ð  SUJEITO PASSIVO: a coletividade.
?OBSERVAÇÃO: não se pune o uso pretérito da droga. Não há como punir se não há materialidade do crime.
ð  TIPO SUBJETIVO: punido a título de dolo + fim especial (consumo próprio).
ð CONSUMAÇÃO: prática de qualquer um dos núcleos. Alguns núcleos configuram crime permanente, ex: ter em depósito e trazer consigo, assim, a consumação se protrai no tempo. Para a maioria, trata-se de crime de perigo abstrato [perigo absolutamente presumido por lei]. O STF tem repudiado crime de perigo abstrato, contudo, na lei de drogas entende que não há como fugir do tipo de crime com perigo abstrato. Na lei de drogas o STF vem tolerando essa classificação.
ð TENTATIVA: a doutrina admite de difícil ocorrência. Por exemplo: “tentar adquirir”.
ð CONSEQUÊNCIAS DO ART. 28: tidas como de ínfimo potencial ofensivo.
A classificação da infração penal admite 5 espécies:
1-insignificante (fato atípico)
-- Ínfimo potencial ofensivo (Nucci): não tem limites na quantidade da transação penal, enquanto no crime de menor potencial ofensivo há limite para a transação penal a cada 5 anos. Jamais sofrerá pena privativa de liberdade, mesmo que seja multireincidente. Consequência: fomentada pela Convenção de Viena, art. 22, b – medidas alternativas ao usuário sempre que possível.
2-menor potencial ofensivo: transação e suspensão condicional do processo.
3-médio potencial ofensivo: suspensão condicional do processo.
4-grande potencial ofensivo: não admite transação ou suspensão condicional do processo.
5-hedionda: lei 8072/90.
ð PRINCÍPIO DA BAGATELA/INSIGNIFICÂNCIA: apesar de crime de perigo abstrato, o STF vem adotando a aplicação deste princípio ao art. 28, inclusive para crime militar.
§ 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
ð Imprescindível a perícia para determinar se aquela plantação serviria para produção de pequena, média ou grande quantidade de droga. Média ou grande quantidade incide o art. 33.
§ 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
ð CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO: o art. 109, CP, não pode ser aplicado por que vincula a prescrição à pena. Usa-se o art. 30, desta lei, prevendo prescrição de 2 anos.
- Agente menor de 21 anos na data dos fatos: aplica a regra geral, art. 115, CP, reduzindo pela metade a prescrição para esse tipo de agente.
- Suspensão da prescrição: no silêncio, o CP é aplicado subsidiariamente. Aplicam-se as causas de suspensão, art. 116, CP.
- Interrupção da prescrição: art. 117, CP.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES
Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar [CRIMES PERMANENTES], prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar [ELEMENTO NORMATIVO INDICATIVO DA ILICITUDE – deve constar na denúncia sob pena de inépcia – se há autorização, o fato é atípico]:
?OBSERVAÇÃO: equivale à ausência de autorização o desvio de autorização, ainda que regulamente concedida. Ex: tinha autorização para X e importou Y – desvio.
ð Punido a título de dolo + fim de tráfico.
?OBSERVAÇÃO: deve o agente saber que age sem autorização ou em desacordo com determinação regulamentar ou legal. Pois em caso de ignorância dessa condição, configura-se o erro de tipo.
ð  BEM JURÍDICO:
- Primário: saúde pública.
- Secundário: saúde individual das pessoas que integram a sociedade.
ð SUJEITO ATIVO: em regra, o crime é comum. Mas é crime próprio no verbo “prescrever”, pois só pode ser praticado por médico ou dentista.
ð  SUJEITO PASSIVO:
- Primário: a sociedade.
- Secundário: crianças, adolescentes e pessoas sem capacidade de entendimento.

ART. 33, LEI 11.343
ART. 243, ECA
Objeto material: drogas.
Objeto material: substâncias diversas das drogas causadoras de dependência física ou psíquica.
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.
Ex: cola de sapateiro – não consta da portaria 344/98.

ð  O artigo 33 pune o comércio de drogas. São 18 núcleos.
ð Crime de ação múltipla ou conteúdo variado. Praticado mais de um núcleo no mesmo contexto fático, não desnatura a unidade do delito. Ex: importa, guarda e em seguida vende essa droga – mesmo contexto fático = um só crime de tráfico, mas o juiz deve considerar a quantidade de núcleos na fixação da pena-base.
?OBSERVAÇÃO: faltando proximidade comportamental entre as várias condutas, haverá concurso de crimes (material ou mesmo continuidade delitiva).
ð ESTADO DE NECESSIDADE: dificuldade de subsistência por meios lícitos decorrentes de doença, embora grave, não justifica apelo a recurso ilícito, moralmente reprovável e socialmente perigoso, de se entregar o agente a negociação de drogas – posição tranquila dos tribunais – não têm reconhecido o estado de necessidade.
ð CONSUMAÇÃO: com a prática dos núcleos, lembrando que em alguns núcleos o crime é permanente, por exemplo: manter em depósito, guardar, transportar, trazer consigo. Para a maioria, trata-se de crime de perigo abstrato.
ð TENTATIVA: a maioria não admite a tentativa. A quantidade de núcleos tornou a tentativa inviável. STJ à é possível a tentativa – “tentar adquirir”.

CASO PRÁTICO:
-----“A” (traz consigo drogas), “B” (vigia), “C” Policial (simulando ser consumidor) e pergunta a “A” se ele vendia drogas, obtendo resposta afirmativa, oportunidade em que “C” prende “A” e este, delata também “B”. Como fazer a denúncia?
- no caso há crime impossível, pois o flagrante foi preparado no caso da venda da droga, mas pode denunciar pelo “trazer consigo’, pois este foi um comportamento espontâneo para “A”. A denúncia deve ser feita no sentido de que “A” com auxílio de “B” trazia consigo a droga.
Quando o agente é surpreendido com substância suficiente para tráfico e uso, qual artigo aplicar? Apenas o art. 33, pois o art. 28 fica absorvido.
J é possível concurso de tráfico e furto?
Sim. Ex: pessoa que furta droga.
J é possível tráfico e receptação?
Sim, o traficante vende a droga e como pagamento recebe produto fruto de crime que ele conhece a origem espúria.
J Concurso de tráfico e sonegação fiscal?
Princípio do Non Olet: “dinheiro não tem cheiro”. Independe se a origem da renda é lícita ou não.
Para a maioria, não se aplica o princípio acima no direito penal, pois obrigaria o criminoso a produzir prova contra si mesmo.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
LEI 6368
LEI 11.343
Art. 12.
Pena: 3 a 15 anos
Art. 33
Pena: 5 a 15 anos.
Os tráficos pretéritos continuam sofrendo a mesma pena.
Para tráficos presentes.
PERMANÊNCIA DO CRIME: começou na vigência da 6368 e foi preso na vigência da 11.343 à incidirá a lei nova.
Súmula 711, STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

ð EXAME PERICIAL: é imprescindível o exame químico-toxicológico da substância, para a condenação. Para o oferecimento da denúncia, basta o laudo de constatação.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar [ELEMENTO NORMATIVO INDICATIVO DA ILICITUDE], matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
ð No artigo 33, caput, o objeto material são drogas. No § 1º, I, o objeto material são: matéria-prima, insumos e produto químicos para a preparação das drogas. As penas são iguais.
ð Matéria-prima: substância principal que se utiliza, ainda que eventualmente, no fabrico da droga.
ð Insumo: elemento não necessariamente indispensável, para produzir droga. Pode servir até para que a droga tenha maior rendimento.
ð Produto químico: substância resultante de uma elaboração química.
ð Exemplos: éter, sulfúrico e acetona.
?OBSERVAÇÃO: compreende não só as substâncias destinadas exclusivamente à preparação da droga, como as que, eventualmente, se prestam a essa finalidade.
ð EXAME PERICIAL: é indispensável. Ele atesta que a substância é capaz de produzir de droga.
ð Não há necessidade de a matéria-prima, o produto e o insumo ter efeitos farmacológicos, ele tem que servir para tanto.
ð O crime é punido a título de dolo (vontade consciente de praticar os núcleos sabendo que a substância é capaz de servir ao preparo da droga). DISPENSA A VONTADE DE QUERER EMPREGAR A SUBSTÂNCIA NA PRODUÇÃO DE DROGA.
ð CONSUMAÇÃO: o crime se consuma com a prática dos núcleos, lembrando que temos modalidades permanentes. Prevalece que o crime é de perigo abstrato.
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar,[ELEMENTO NORMATIVO INDICATIVO DA ILICITUDE] de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
J a planta que é colhida deve apresentar o efeito ativo?
Não. Para configurar o crime, prevalece não importar que a planta apresente ou não o princípio ativo, bastando servir à preparação da droga.

ð Se cultivar, colher e produzir a droga o inciso II fica absorvido pelo caput, é o caso de progressão criminosa.
ð Semeia, cultiva e a faz a colheita de planta para uso próprio:

LEI 6368/76
LEI 11.343/2006
1ª corrente: respondia por tráfico, a lei não diferencia a finalidade.
Art. 28, § 1º - usuário.
2ª corrente: deve ser tratado como usuário, pois não tem finalidade de comércio. Analogia in bonam partem.
3ª corrente: fato atípico. LFG. Não era tráfico pq não tinha finalidade de comércio e não era uso pq o tipo não tinha os 3 núcleos.

ð  Punido a título de dolo.
ð CONSUMAÇÃO: com a prática de qualquer um dos núcleos. A modalidade “cultivar” o crime é permanente.
ð TENTATIVA: a doutrina admite a tentativa, apesar de difícil ocorrência prática.
ð Art. 243, CF: As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. à EXPROPRIAÇÃO-SANÇÃO.

J E se a gleba for bem de família poderá haver expropriação-sanção?
É legítima a expropriação de bem considerado de família pertencente ao traficante, compatível com as exceções previstas no art. 3º, da lei 8009/90. Nenhuma liberdade pública é absoluta, não podendo servir de manto protetor para a prática de crimes.
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância1, ou consente que outrem dele se utilize2, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Ex: deixo outrem usar minha casa para comercializar drogas.
?OBSERVAÇÃO: é irrelevante se o agente tem a posse do imóvel legítima ou ilegitimamente, bastando que a conduta seja causal em relação ao tráfico de drogas.
ð  LUCRO: a finalidade de lucro é dispensável, basta agir visando o tráfico.

LEI 6368
LEI 11.343
Utilizar local para tráfico ou uso.
Utiliza local para tráfico. Se emprestar o imóvel para usarem drogas, incide o art. 33, § 2º.

ð CONSUMAÇÃO: 1-utilizar: o crime se consuma com o efetivo proveito do local. 2-consentir: o crime se consuma com a mera permissão.
ð TENTATIVA: admitida. Por exemplo: na carta permissionária interceptada antes de chegar ao destinatário.

§ 2o  Induzir [CRIAR A IDEIA], instigar [REFORÇA A IDEIA JÁ EXISTENTE] ou auxiliar [PRESTAR ASSITÊNCIA MATERIAL, QUE NÃO SEJA A PRÓPRIA DROGA] alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
ð  Crime de médio potencial ofensivo.
ð  SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa.
ð  SUJEITO PASSIVO: Estado e a pessoa induzida, instigada ou auxiliada.
ð  Pune 3 comportamentos alternativos.
ð  É imprescindível que o agente deve visar pessoa certa e determinada.
?OBSERVAÇÃO: o incentivo genérico, dirigido às pessoas incertas e indeterminadas, pode configurar apologia ao crime. Ex: Marcha da maconha.
ð  Crime punido a título de dolo.
ð  CONSUMAÇÃO:

LEI 6368
LEI 11.343
Induzir, instigar ou auxiliar a usar.
Pena: 3 a 15 anos
Induzir, instigar ou auxiliar ao uso.
Pena: 1 a 3 anos.
Consumação exigia o efetivo uso. Crime material.
Consumação dispensa o uso efetivo. Crime formal.
Vicente Greco Filho: insiste na tese de que o crime é material. A alteração não desnatura o crime material.

ð  TENTATIVA: admitida. Por exemplo: quando o induzimento é feito por escrito.
§ 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro [ELEMENTO SUBJETIVO NEGATIVO DO TIPO – finalidade que não pode existir], a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem [ELEMENTO SUBJETIVO POSITIVO – a finalidade que tem que existir]:
ð  CESSÃO GRATUITA DE DROGAS PARA CONSUMO COMPARTILHADO:

LEI 6368
LEI 11.343
1ª corrente: é tráfico, por que constitui núcleo do art. 12.
Art. 33, § 3º.
2ª corrente: é tráfico (art. 12) não equiparado ao hediondo. Não há fim de lucro.
3ª corrente: deve ter o mesmo tratamento do usuário (art. 16). Era a corrente prevalente.

J Se plantar para preparar droga que servirá ao uso compartilhado?
Art. 33, § 3º - fornecimento de droga para uso compartilhado imediato. O art. 28, § 1º - semeia, cultiva ou colhe para o uso próprio, e não abrange o uso compartilhado. Nesse caso, pode-se aplicar o art. 33, § 3º por analogia, desde que se trate de pequena quantidade.

ð  SUJEITO ATIVO: Imprescindível um relacionamento entre os sujeitos. Se for pessoa desconhecida, incide o caput.
ð  SUJEITO PASSIVO: Estado.
ð Se houver habitualidade, o crime é do caput. Bem como se houver o objetivo de lucro (direto ou indireto-captar consumidores).
ð O crime é formal, dispensando o efetivo uso, basta fornecer visando o uso.
ð TENTATIVA: admitida, apesar de difícil ocorrência na prática.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
ð Tráfico de menor potencial ofensivo. Aplica-se a lei 9099/95.
§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Seção I
Da Investigação
Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Art. 52.  Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente [ROL DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONFIGURAM O TRÁFICO, A QUANTIDADE É APENAS UMA DELAS]; ou
II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.
Parágrafo único.  A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:
I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;
II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.