DIREITO AGRÁRIO
Legislação aplicável
ao Direito Agrário
LC 76/93
Lei 8629
Arts. 184 a 191, CF/88
Competência para legislar sobre direito agrário
Informativo 626/STJ
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA
Imóvel rural não cumprindo função social
Artigos 184 e 186, CF/88
1ª FASE (via administrativa)
1ª parte
1) Instauração
de procedimento administrativo;
2) Notificação
do proprietário para que exerça o contraditório e a ampla defesa;
3) Incra
emite Laudo de Produtividade
4) Incra
formula conclusão em Relatório Final que será encaminhado ao Presidente da
República;
5) Presidente
da República expede Decreto Expropriatório.
2ª parte
1) Incra
instaura Procedimento Administrativo de Avaliação do Imóvel Rural;
2) Indeniza-se
a terra nua e benfeitorias voluptuárias com Títulos da Dívida Ativa e as
benfeitorias úteis/necessárias em dinheiro. Esse pagamento em dinheiro não tem
natureza alimentícia.
Os títulos da dívida agrária são pro soluto, equiparam-se a
bens móveis.
Obs: A União irá se desobrigar quando fizer o pagamento do
precatório e entregar os TDA ao proprietário.
2ª FASE (via judicial) – quando
não tiver acordo
Ação de Desapropriação para fins de Reforma Agrária
Apenas se discute nesta fase/nesta ação são: vícios
processuais e valor da indenização. Não pode ser discutido nesta ação
produtividade, domínio e desvio de finalidade, perseguição política, etc.
Observação:
Não confundir imóvel rural do artigo 184, caput (critério da destinação) com o
descrito no artigo 191 (critério da localização ou topográfico).
Pergunta: Quando é que
o imóvel urbano não cumpre
sua função social? Quando não observa o plano diretor do Município. Art. 182,
§4º, CF.
Pergunta: quando é que
o imóvel rural não cumpre sua
função social? Art. 186, CF e arts. 6º e 9º da Lei 8.629/93. Os requisitos são
cumulativos.
A justa indenização é aquele que torna indene o
proprietário, ou seja, que não lhe traz prejuízos.
Qual a diferença entre TDA e TDP? O TDA é para fins de
reforma agrária e o TDP são Títulos da Dívida Pública, para imóvel urbano (art.
182, §4º, CF).
STF: admite ação rescisória para desconstituir pagamento de
indenização exorbitante.
O rito sumário a que alude a LC 76/93 não se confunde com o
rito sumário do artigo 272 do CPC.
STF: o privilégio da imunidade não se estende a terceiro,
quando da transferência de TDA do proprietário ao terceiro, pois a imunidade
visa proteger o proprietário e não se estende a terceiros. Informativos
Art. 185. São
insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média
propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua
outra;
II - a propriedade
produtiva.
Parágrafo único. A lei
garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o
cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
O artigo 185, I, não se aplica se for para outro tipo de
desapropriação.
Mesmo que improdutiva não pode haver desapropriação da
pequena/média propriedade rural.
A propriedade é produtiva quando atende simultaneamente o
GUT (grau de utilização da terra) e GEE (grau de eficiência e exploração). A
propriedade produtiva está definida no artigo 6º da Lei 8.629/93 e o grau de
utilização da terra corresponde a 80% ou mais da terra aproveitável. E o GEE
corresponde a 100%.
Terra devoluta é aquela que não tem identificação do
proprietário. A Ação Discriminatória visa declarar a terra devoluta. Terra
devoluta é bem público federal ou estadual: (art. 20, inciso II, CF/88), e é
diferente do art. 26, inciso IV, CF.
Questão de Prova – Procurador Federal – AGU – 2010
117)
O desmembramento do imóvel rural, para caracterizar as frações
desmembradas como média propriedade rural, tudo devidamente averbado no
registro imobiliário, e atrair a vedação contida no art. 185, inciso I, da CF,
poderá ser
efetivado mesmo após a realização da vistoria
para fins expropriatórios, mas antes do decreto presidencial. CERTO
Art.
188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a
política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º -
A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras
públicas com área superior a dois mil e
quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta
pessoa, dependerá de prévia
aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º -
Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de
terras públicas para fins de reforma agrária.
Art. 188, §1º - vide Lei 11.284/06 –
concessão de floresta pública.
Natureza jurídica de concessão de
floresta pública é de direito pessoal, não tem natureza real (concessão de
direito real de uso).
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais
pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo
único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições
previstos em lei.
Evitar fraudes e negociação do título
(ex. arrendamento) – esse é o objetivo da proibição do caput.
Art.
190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade
rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que
dependerão de autorização do Congresso Nacional.
Vide Lei 5.709/71.
Art.
191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como
seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural,
não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de
sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo
único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
O critério do caput é o topográfico.
Questão
de Prova – Procurador Federal AGU 2010
116) Para que seja deferido o usucapião pro
labore, exige-se apenas que o indivíduo, não sendo proprietário de
outro imóvel rural, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem
oposição, área de terra rural não superior a cinquenta hectares e nela resida,
tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família. ERRADO
JUSTA
INDENIZAÇÃO
ADI 2332-2
MP 2183-56/2001
DL 3365/41,
art. 27, §§1º a 3º e art. 15-A.
Justa Indenização compreende as seguintes parcelas:
1) Valor do Bem (à luz do mercado)
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Art. 12 da Lei 8629/93
TDA + dinheiro
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2) Juros Moratórios
Índice: 0,5%
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Súmula vinculante 17/STF (não aplicação da súmula 70/STJ)
Súmula 12 + 102/STJ
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3) Juros Compensatórios
Fato Gerador: A
frustração da expectativa de renda do proprietário com a perda antecipada da
posse é o fato gerador dos juros compensatórios.
Índice: Lei
9494 – taxa selic
Regra geral:
incide independentemente da produtividade (Informativo 300/STJ).
Tese da AGU e MPF:
se a propriedade não é produtiva não incide juros compensatórios.
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Súmula 618 + 164/STF
Súmula 408 + 114 + 60/STJ
MP 2183-56 – fixava os juros compensatórios em 6%.
ADI 2332-2 – efeitos ex nunc (juros compensatórios a 12%)
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4) Avaliação Monetária
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Súmula
561/STF
Súmula
67/STJ
LC 76/93,
art. 12, §2º
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5) Despesas processuais (custas + perícias) à cargo do sucumbente
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LC 76/93, art. 19
Desmonte da propriedade rural fica a cargo do INCRA: art.
20 (o desmonte não está dentro das despesas processuais). Desmonte é retirar
as coisas da propriedade expropriada.
Expropriante: LC 76/93
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6) Honorários Advocatícios
A diferença entre a oferta inicial e aquele fixado na
sentença.
Mínimo: 0,5% a 5% (constitucional)
Máximo: até R$ 150 mil (inconstitucional)
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Súmula 378/STF
Súmula 131 e 141/STJ
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Questão de Prova – Procurador Federal AGU 2010
118) Os juros compensatórios, na desapropriação para
fins de reforma agrária, fluem desde a imissão na posse. CERTO
INTERVENÇÃO DO MP
Informativo 192/STJ
O Ministério Público é obrigado a intervir nas ações
judiciais de desapropriação (pois, a única coisa discutida nestas ações é verba
indenizatória – art. 127, CF), salvo para fins de reforma agrária (LC 76/93),
onde há interesse público primário (função social da propriedade, outros
direitos fundamentais, direito à moradia, etc.).
LUCROS CESSANTES
Informativo 618/STF: podem ser incluídos os lucros
cessantes.
IR
Não incide Imposto de Renda sobre juros compensatórios e
moratórios – Informativo 245/STJ
Vide também Informativo 218/STJ.
INVASÃO EM
PROPRIEDADE RURAL
§§6º ao 9º do artigo 2º da Lei 8629/93
Informativo 397/STF, 429/STF e 262/STF
Invasão de sem terra limita direito para fins desapropriação
de reforma agrária.
Vide Súmula 354/STF – a previsão de sanção para sem-terra é
constitucional.
Tese majoritária do STF: havendo invasão haverá força maior
e independentemente da área e momento aplica-se a suspensão da vistoria para
fins de reforma agrária.
ADI 2213- foi julgada improcedente – a suspensão é
constitucional
Sanção é de 2 a 4 anos, após a desocupação. Neste prazo fica
suspenso o procedimento administrativo para fins de reforma agrária para aquele
imóvel que foi invadido.
Invasão de propriedade rural,
esbulho ou força maior
Se houver força maior ou caso fortuito o INCRA não vai poder
desapropiar.
A invasão da propriedade pelos sem-terra também pode ser
considerado força maior.
Informativo 387/STJ – esbulho da
propriedade e cobrança de ITR. (Ação declaratória de inexigibilidade do tributo
é quinquenal).
Informativo 618/STF – não pode
haver vistoria do INCRA.
DESMEMBRAMENTO, FRACIONAMENTO,
FRAUDE
Art. 2º, §4º da Lei 8629/93
Fraude à desapropriação é o proprietário desmembrar e fracionar
da propriedade rural, bem como transferir, alterar a propriedade após a
notificação.
Se após a notificação do proprietário a propriedade for
transferida para nome de terceiro haverá fraude.
Falecimento e princípio da
saisine durante o processo administrativo
Lei 4504.
Min. Gilmar Mendes defende que (tese vencida) a partir do
falecimento, o ITR deverá ser recolhido pelos herdeiros (divisão tácita).
Tese vencedora (Min Eros Grau): o Estatuto da Terra é
aplicado quando se tratar de fins tributário e não o Código Civil. É necessário
individualizar junto ao registro de imóveis a divisão do imóvel pelos
herdeiros.
Vide arts. 1784 e 1791, CC – princípio da saisine
O formal de partilha não é instrumento hábil a concretizar a
divisão legal do bem, que depende ainda de registro, individualmente por cada
herdeiro.
VIDE: Informativos 431 e 617/STF
Pergunta: Promitente comprador de imóvel rural tem
legitimidade para anular decreto expropriatório? Hoje o promitente
comprador tem direito real, a partir do registro da escritura pública de
contrato de compra e venda.
Vide Informativos 407 e 408/STJ.
Art. 1225, VII, CC c/c 1417, CC.
Enunciado 253 do Centro de Estudos
Jurídicos do CJF.