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segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Direito Agrário


DIREITO AGRÁRIO

Legislação aplicável ao Direito Agrário
LC 76/93
Lei 8629
Arts. 184 a 191, CF/88

Competência para legislar sobre direito agrário

Informativo 626/STJ


DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
Imóvel rural não cumprindo função social
Artigos 184 e 186, CF/88


1ª FASE (via administrativa)
1ª parte
1)     Instauração de procedimento administrativo;
2)     Notificação do proprietário para que exerça o contraditório e a ampla defesa;
3)     Incra emite Laudo de Produtividade
4)     Incra formula conclusão em Relatório Final que será encaminhado ao Presidente da República;
5)     Presidente da República expede Decreto Expropriatório.

2ª parte
1)     Incra instaura Procedimento Administrativo de Avaliação do Imóvel Rural;
2)     Indeniza-se a terra nua e benfeitorias voluptuárias com Títulos da Dívida Ativa e as benfeitorias úteis/necessárias em dinheiro. Esse pagamento em dinheiro não tem natureza alimentícia.
Os títulos da dívida agrária são pro soluto, equiparam-se a bens móveis.

Obs: A União irá se desobrigar quando fizer o pagamento do precatório e entregar os TDA ao proprietário.

2ª FASE (via judicial) – quando não tiver acordo
Ação de Desapropriação para fins de Reforma Agrária
Apenas se discute nesta fase/nesta ação são: vícios processuais e valor da indenização. Não pode ser discutido nesta ação produtividade, domínio e desvio de finalidade, perseguição política, etc.


Observação: Não confundir imóvel rural do artigo 184, caput (critério da destinação) com o descrito no artigo 191 (critério da localização ou topográfico).


Pergunta: Quando é que o imóvel urbano não cumpre sua função social? Quando não observa o plano diretor do Município. Art. 182, §4º, CF.

Pergunta: quando é que o imóvel rural não cumpre sua função social? Art. 186, CF e arts. 6º e 9º da Lei 8.629/93. Os requisitos são cumulativos.


A justa indenização é aquele que torna indene o proprietário, ou seja, que não lhe traz prejuízos.


Qual a diferença entre TDA e TDP? O TDA é para fins de reforma agrária e o TDP são Títulos da Dívida Pública, para imóvel urbano (art. 182, §4º, CF).

STF: admite ação rescisória para desconstituir pagamento de indenização exorbitante.

O rito sumário a que alude a LC 76/93 não se confunde com o rito sumário do artigo 272 do CPC.


STF: o privilégio da imunidade não se estende a terceiro, quando da transferência de TDA do proprietário ao terceiro, pois a imunidade visa proteger o proprietário e não se estende a terceiros. Informativos



Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
O artigo 185, I, não se aplica se for para outro tipo de desapropriação.
Mesmo que improdutiva não pode haver desapropriação da pequena/média propriedade rural.

A propriedade é produtiva quando atende simultaneamente o GUT (grau de utilização da terra) e GEE (grau de eficiência e exploração). A propriedade produtiva está definida no artigo 6º da Lei 8.629/93 e o grau de utilização da terra corresponde a 80% ou mais da terra aproveitável. E o GEE corresponde a 100%.


Terra devoluta é aquela que não tem identificação do proprietário. A Ação Discriminatória visa declarar a terra devoluta. Terra devoluta é bem público federal ou estadual: (art. 20, inciso II, CF/88), e é diferente do art. 26, inciso IV, CF.



Questão de Prova – Procurador Federal – AGU – 2010
117) O desmembramento do imóvel rural, para caracterizar as frações desmembradas como média propriedade rural, tudo devidamente averbado no registro imobiliário, e atrair a vedação contida no art. 185, inciso I, da CF, poderá ser
efetivado mesmo após a realização da vistoria para fins expropriatórios, mas antes do decreto presidencial. CERTO


Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
Art. 188, §1º - vide Lei 11.284/06 – concessão de floresta pública.
Natureza jurídica de concessão de floresta pública é de direito pessoal, não tem natureza real (concessão de direito real de uso).


­ Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Evitar fraudes e negociação do título (ex. arrendamento) – esse é o objetivo da proibição do caput.


Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
Vide Lei 5.709/71.


Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
O critério do caput é o topográfico.

Questão de Prova – Procurador Federal AGU 2010
116) Para que seja deferido o usucapião pro labore, exige-se apenas que o indivíduo, não sendo proprietário de outro imóvel rural, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra rural não superior a cinquenta hectares e nela resida, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família. ERRADO




JUSTA INDENIZAÇÃO
ADI 2332-2
MP 2183-56/2001
DL 3365/41, art. 27, §§1º a 3º e art. 15-A.
Justa Indenização compreende as seguintes parcelas:

1) Valor do Bem (à luz do mercado)

Art. 12 da Lei 8629/93
TDA + dinheiro
2) Juros Moratórios
Índice: 0,5%
Súmula vinculante 17/STF (não aplicação da súmula 70/STJ)
Súmula 12 + 102/STJ
3) Juros Compensatórios
Fato Gerador: A frustração da expectativa de renda do proprietário com a perda antecipada da posse é o fato gerador dos juros compensatórios.

Índice: Lei 9494 – taxa selic

Regra geral: incide independentemente da produtividade (Informativo 300/STJ).

Tese da AGU e MPF: se a propriedade não é produtiva não incide juros compensatórios.

Súmula 618 + 164/STF
Súmula 408 + 114 + 60/STJ

MP 2183-56 – fixava os juros compensatórios em 6%.

ADI 2332-2 – efeitos ex nunc (juros compensatórios a 12%)

4) Avaliação Monetária
Súmula 561/STF
Súmula 67/STJ
LC 76/93, art. 12, §2º

5) Despesas processuais  (custas + perícias) à cargo do sucumbente

LC 76/93, art. 19
Desmonte da propriedade rural fica a cargo do INCRA: art. 20 (o desmonte não está dentro das despesas processuais). Desmonte é retirar as coisas da propriedade expropriada.

Expropriante: LC 76/93
6) Honorários Advocatícios
A diferença entre a oferta inicial e aquele fixado na sentença.
Mínimo: 0,5% a 5% (constitucional)
Máximo: até R$ 150 mil (inconstitucional)
Súmula 378/STF
Súmula 131 e 141/STJ



Questão de Prova – Procurador Federal AGU 2010
118) Os juros compensatórios, na desapropriação para fins de reforma agrária, fluem desde a imissão na posse. CERTO


INTERVENÇÃO DO MP
Informativo 192/STJ
O Ministério Público é obrigado a intervir nas ações judiciais de desapropriação (pois, a única coisa discutida nestas ações é verba indenizatória – art. 127, CF), salvo para fins de reforma agrária (LC 76/93), onde há interesse público primário (função social da propriedade, outros direitos fundamentais, direito à moradia, etc.).


LUCROS CESSANTES
Informativo 618/STF: podem ser incluídos os lucros cessantes.


IR
Não incide Imposto de Renda sobre juros compensatórios e moratórios – Informativo 245/STJ

Vide também Informativo 218/STJ.


INVASÃO EM PROPRIEDADE RURAL
§§6º ao 9º do artigo 2º da Lei 8629/93
Informativo 397/STF, 429/STF e 262/STF

Invasão de sem terra limita direito para fins desapropriação de reforma agrária.

Vide Súmula 354/STF – a previsão de sanção para sem-terra é constitucional.

Tese majoritária do STF: havendo invasão haverá força maior e independentemente da área e momento aplica-se a suspensão da vistoria para fins de reforma agrária.

ADI 2213- foi julgada improcedente – a suspensão é constitucional

Sanção é de 2 a 4 anos, após a desocupação. Neste prazo fica suspenso o procedimento administrativo para fins de reforma agrária para aquele imóvel que foi invadido.


Invasão de propriedade rural, esbulho ou força maior
Se houver força maior ou caso fortuito o INCRA não vai poder desapropiar.
A invasão da propriedade pelos sem-terra também pode ser considerado força maior.

Informativo 387/STJ – esbulho da propriedade e cobrança de ITR. (Ação declaratória de inexigibilidade do tributo é quinquenal).
Informativo 618/STF – não pode haver vistoria do INCRA.


DESMEMBRAMENTO, FRACIONAMENTO, FRAUDE
Art. 2º, §4º da Lei 8629/93
Fraude à desapropriação é o proprietário desmembrar e fracionar da propriedade rural, bem como transferir, alterar a propriedade após a notificação.
Se após a notificação do proprietário a propriedade for transferida para nome de terceiro haverá fraude.


Falecimento e princípio da saisine durante o processo administrativo
Lei 4504.
Min. Gilmar Mendes defende que (tese vencida) a partir do falecimento, o ITR deverá ser recolhido pelos herdeiros (divisão tácita).
Tese vencedora (Min Eros Grau): o Estatuto da Terra é aplicado quando se tratar de fins tributário e não o Código Civil. É necessário individualizar junto ao registro de imóveis a divisão do imóvel pelos herdeiros.

Vide arts. 1784 e 1791, CC – princípio da saisine
O formal de partilha não é instrumento hábil a concretizar a divisão legal do bem, que depende ainda de registro, individualmente por cada herdeiro.


VIDE: Informativos 431 e 617/STF


                                                                                                                                      
Pergunta: Promitente comprador de imóvel rural tem legitimidade para anular decreto expropriatório? Hoje o promitente comprador tem direito real, a partir do registro da escritura pública de contrato de compra e venda.
Vide Informativos 407 e 408/STJ.
Art. 1225, VII, CC c/c 1417, CC.
Enunciado 253 do Centro de Estudos Jurídicos do CJF.

 Fonte: anotações de aula do curso de Direito Agrário Curso Praetorium Ênfase Full

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