ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Principio (Doutrina) da PROTEÇÃO INTEGRAL
Com o ECA há adoção da proteção integral e mudança de enfoque. Em toda e qualquer circunstância em que criança ou adolescente se encontre, o ECA será aplicado, inclusive em caso de conflito entre os pais e a criança ou adolescente. Antes do ECA só havia proteção do menor em situação de risco.
Outro enfoque do princípio: o ECA protege também todos os direitos e interesses da criança.
Hoje, o ECA traz em seu todos os princípios correlatos, que derivam do p. da proteção integral.
Antes da lei 12.010/2009 (reforma do ECA) havia uma discussão acerca do tamanho da proteção integral. Hoje os princípios derivados foram trazidos para o texto do ECA - art. 100, p.ú. (não são princípios apenas para as medidas de proteção, mas para interpretação do ECA).
São eles:
Princípio da proteção especial
Criança e adolescente como sujeitos de direitos.
O antigo código de menores tratava a criança e adolescente como objetos da intervenção judicial.
Princípio da proteção integral e prioritária
A proteção integral é prioritária. Prioridade no atendimento dos direitos e interesses da criança e adolescente (art. 100, p.ú., II, ECA).
O art. 4º do ECA - prioridade nos gastos públicos, no atendimento médico, no atendimento de serviços públicos.
Esta prioridade não é só uma regra programática, mas pode ser efetivamente aplicada diante do caso concreto. STF: a prioridade supera até mesmo o p. da reserva do possível (decisão tomada em ACP obrigando o município a construir creches).
Art. 227, CF.
Principio da responsabilidade primária e solidária do Poder Público
A execução e garantia dos direitos são de responsabilidade primária (principal) do Estado.
A família e a sociedade agem de forma subsidiária.
A responsabilidade do Estado se dá igualmente entre as principais esferas de competência - todos são solidariamente responsáveis pela proteção de direitos.
A solidariedade não prejudica a municipalização do município (que a criança possa ser atendida no local em que ela se encontra) e a participação da sociedade civil organizada.
Princípio do interesse superior da criança e do adolescente
Complementa a prioridade. Em igualdade de condições, prevalece o interesse da criança e do adolescente.
Princípio da privacidade
Preservação da imagem e vida privada.
Princípio da intervenção precoce
A intervenção das autoridades competentes deve ser imediata à lesão.
Princípio da intervenção mínima
Atuação dentro do necessário, indispensável.
Principio da proporcionalidade e atualidade
A resposta deve ser proporcional e atual.
Princípio da responsabilidade parental
A intervenção do Poder Público deve ser de forma a fazer com que os pais cumpram a suas responsabilidades frente aos filhos.
Princípio da prevalência da família
Atuação do Estado deve ser de forma a preservar o direito da criança e do adolescente de permanecer com a sua família (natural ou extensa/ampliada ou substituta).
Princípio da obrigatoriedade da informação
A criança e o adolescente devem ser informados dos seus direitos, dos motivos pelos quais as medidas estão sendo tomadas, do que está acontecendo com eles. Isso dentro da capacidade e o discernimento da criança.
Principio da oitiva obrigatória e participação
A criança e adolescente devem ser necessariamente ouvidos, devendo a oitiva ser de forma adequada e resguardada a sua capacidade e discernimento. O meso vale para a participação da criança e adolescente.
# Princípios relacionados às medidas de proteção e sócio-educativas:
Princípio da brevidade
As sanções devem ser aplicadas pelo menor tempo possível, inclusive a internação.
Principio da proteção especial
A criança e o adolescente devem ser vistos como uma pessoa em formação - condição peculiar.
Principio da excepcionalidade
Sempre que for possível uma medida menos gravosa, ela deve prevalecer.
Direitos da criança e do adolescente
Capítulo I - Direito à vida e à saúde.
Obs. O ECA protege a partir da concepção.
Art. 7º - o Estado deve efetivar políticas publicas que permitam o nascimento sadio e harmonioso.
Art. 8º - obrigatoriedade do atendimento pré-natal para a gestante, com alimentação e tratamento adequados.
Art. 9º - proteção do recém-nascido, garantindo o direito de amamentação em qualquer situação que se encontre a mãe.
Art. 10 - exige que os hospitais façam registro e identificação do recém-nascido e de sua genitora, alojamento conjunto para o recém-nascido e sua genitora.
Art. 11 - atendimento médico e odontológico obrigatórios.
Capitulo II - liberdade, respeito e dignidade.
Art. 15 - direito à liberdade, respeito e dignidade.
Art. 16, I - Direito de ir, vir e permanecer nos locais públicos e comunitários, ressalvadas as restrições legais.
Obs. juízes de algumas comarcas têm determinado horário para que crianças e adolescentes permaneçam na rua ou em determinados lugares (“toque de recolher”). Os tribunais têm decidido que isso é legal, desde que fundamentado num risco concreto.
Capítulo III - Direito à convivência familiar e comunitária
Art. 19 e ss.
Em primeiro lugar, com a família natural.
Família natural (art. 25) - a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Família extensa ou ampliada (art. 25, p.ú.) - formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Família substituta (art. 28) - mediante guarda, tutela ou adoção.
# A grande questão hoje é saber se a família extensa ou ampliada pode ser independente da guarda, tutela ou da adoção.
A resposta atual da jurisprudência é que sim. Porém, por vezes a proteção da criança depende da guarda ou tutela. É possível, por exemplo, que os avos tenham a guarda da criança ou adolescente. Por enquanto o que se tem entendido é que havendo beneficio ara criança ou adolescente é possível que a família extensa receba o complemento da tutela ou guarda. Depende da necessidade e da proteção.
# Impossibilidade de a criança ficar com a família natural (motivos):
Perda do poder familiar
Poder familiar decorre da formação de família, traz direitos e deveres.
O ECA estabelece os deveres do poder familiar no art. 22 (exercido pelo pai e pela mãe em igualdade de condições): sustento, guarda, educação e cumprir decisões judiciais.
Direitos: art. 1634, CC -
A perda do poder familiar pode decorrer do descumprimento dos deveres ou pelas causas do art. 1638, CC (castigo imoderado, abandono, atos contrários à moral e bons costumes e reiteração dos atos que levam à suspensão do poder familiar).
Suspensão do poder familiar - descumprimento dos deveres do art. 22, ECA ou hipóteses do art. 1637, CC (arruinar os bens dos filhos e condenação por sentença irrecorrível em crime cuja pena exceda a 2 anos de prisão).
Tanto a perda quanto a suspensão do poder familiar serão sempre decidias judicialmente em processo contraditório - art. 24, ECA.
Art. 22, ECA determina que a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo para a perda ou suspensão do poder familiar.
Procedimento da perda ou suspensão
# Competência da vara da infância ou juventude quando a criança ou adolescente estiverem nas situações do art. 98, ECA (situação de risco):
a) - risco material (risco de vida, doença, etc.).
b) - risco moral (desvio de conduta, praticando ilícitos, em local impróprio, etc.).
c) - risco jurídico (em abandono, sem ter quem os represente juridicamente).
# Legitimidade ativa: MP ou quem tenha legítimo interesse. Juiz não pode decidir de ofício nem a perda e nem a suspensão do poder familiar, mas depende de provocação.
O ECA prevê, no art. 157, liminar ou tutela de urgência - juiz pode decidir, liminar ou incidentalmente, pela suspensão do poder familiar até o final da ação, ficando a criança ou adolescente com pessoa idônea.
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o MP, decretar a suspensão do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
Guarda
Forma de colocação em família substituta, destinada a regularizar a situação de fato da criança e do adolescente.
No nosso sistema a guarda pode ser autônoma, ou seja, a criança e o adolescente podem ficar sob guarda até a maioridade.
A guarda não precisa ser autônoma, podendo ser incidental no processo de adoção, de perda do poder familiar.
Características da guarda:
1. Precária - o juiz pode modificá-la a qualquer tempo, mas sempre por decisão judicial.
MP, conselho tutelar NÃO podem decidir sobre a guarda.
2. A guarda poderá ter, também, direito de representação. Para isso é preciso uma decisão judicial, ou seja, o direito de representação não é automático da guarda.
Pode ter guarda com representação ou sem.
3. Obrigações do guardião: assistência material, moral e educacional.
4. O direito do guardião pode ser oposto a terceiros, inclusive aos pais. Para tirar a criança ou adolescente do guardião só com decisão judicial.
A guarda não impede o direito de visita dos pais e tb não impede o dever de prestar alimentos por parte dos pais (art. 33, §4º, ECA - lei 12010/09).
5. Criança e adolescente passam a ser dependentes do guardião para todos os efeitos, inclusive os previdenciários.
Obs. a legislação previdenciária não incluiu a guarda como causa de direitos previdenciários. Hoje é pacifico que prevalece o ECA, por ser norma mais benéfica e protetiva à criança e adolescente.
Tutela
15.01.2011 (Professora Roberta Densa).
Tutela
Como forma de colocação em família substituta, há apenas a tutela.
Quem tem tutela tem guarda - tutela é mais ampla do que a guarda.
É preciso ter tido perda ou suspensão do poder familiar.
Prestação de contas - o tutor deve prestar contas na forma da lei. Proteção e administração dos bens do menor.
O correto é manter a criança sob guarda temporariamente, até ser deferida a tutela.
Responsabilidade subsidiária do juiz.
É considerada um múnus público, assim como o poder familiar.
Adoção
Foi substancialmente alterada pela lei 12010/2009.
Criação de novo vínculo de filiação.
É absolutamente irrevogável.
Para que seja possível a adoção é preciso que tenha havido perda de poder familiar.
Forma: pedido de perda poder familiar e pedido de adoção. Há autores que entendem ser possível no mesmo processo, mas não pode ser na mesma peça.
Art. 166 - consentimento em audiência. Este consentimento significa na entrega da criança, e não na escolha dos pais adotivos.
Adoção intuito persoane - antes o ECA não dizia nada, então a jurisprudência admitia. Agora o ECA é expresso quanto à necessidade do cadastro prévio. Professor disse que após a alteração do ECA a doutrina e os juízes de SP vêm rechaçando a possibilidade.
Só juiz pode deferir adoção, por meio de processo judicial - art. 155 e ss, ECA - procedimento especifico, com regras subsidiárias do ECA.
MP sempre atua como fiscal da lei.
Requisitos da adoção
1. ECA: o adotando deve ter menos de 18 anos, salvo na hipótese de guarda ou tutela (é possível adotar pessoa com mais de 18 anos se antes havia tutela ou guarda).
CC: art. 1619 - a adoção de pessoa maior de 18 anos pode ser feita utilizando, tanto quanto possível, as regras do ECA.
Lei 12010/2009 revogou todos os artigos do CC relativos à adoção.
A adoção de pessoa menor de 18 anos corre na vara de infância e juventude. A de pessoa maior de 18 anos corre na vara de família.
2. Diferença de idade de 16 anos entre adotante e adotado.
3. Adotante deve ter 18 anos.
Ver art. 42 e alterações da lei 12010.
4. Real vantagem para o adotando.
5. Motivos legítimos.
6. Consentimento do adotando com mais de 12 anos.
Impedimentos
- Ascendente não pode adotar descendente,
- Irmãos não podem adotar irmãos,
- Tutores não podem adotar os pupilos enquanto não houver prestação final de contas,
Hipóteses de adoção:
A) Pessoa solteira com mais de 18 anos.
B) Adoção conjunta - feita por 2 pessoas casadas ou conviventes em união estável (homem e mulher).
Adoção por casais de pessoas do mesmo sexo - tem sido deferida à luz da CF: dignidade da pessoa humana e melhor interesse do menor.
Divorciados - é possível, desde que o estagio de convivência tenha se iniciado antes do divórcio + consenso sobre visitas e guarda (art. 42, §4º). Assegurada a guarda compartilhada.
C) Adoção unilateral - manutenção do vínculo com um dos pais e criação de vinculo de adoção com o seu cônjuge ou companheiro.
Obs. Paternidade sócio-afetiva (decisão do STJ): não se admite a negatória de paternidade em caso de adoção à brasileira: pai que reconhece como seu filho de outrem e depois briga com a mãe e se arrepende.
É possível a negatória quando o pai agiu em erro ao registrar o filho alheio como seu.
Estágio de convivência
Durante o processo de adoção.
A lei não fixa o prazo, que será fixado pelo juiz.
Obs. Na adoção internacional o ECA determina estágio de convivência no Brasil com prazo mínimo de 30 dias.
Sempre com apoio da equipe interdisciplinar - psicólogos e assistentes sociais que auxiliam o juiz da vara da infância.
É possível a dispensa do estágio na forma do art. 46 - para quem já tem guarda da criança.
Constituição da adoção
Sempre por sentença, inscrita no RCPN mediante mandado. A sentença cancela o registro anterior e constitui novo registro.
Obs. a lei permite o registro no RCPN em que reside o adotante, e não do registro de nascimento anterior.
Alteração de prenome: art. 47, §§ 5º e 6º.
A adoção só tem efeitos após o transito.
Exceção: adoção post mortem (art. 42, §6º).
Manutenção dos arquivos - art. 48 - todo processo de adoção deve ser mantido em arquivo. A pessoa, ao atingir a maioridade pode buscar este processo para análise.
Antes de atingir a maioridade, se o adolescente manifestar a vontade tb poderá buscar o processo, desde que tenha consultoria jurídica e apoio psicológico.
Cadastro nacional de adoção
Art. 50 e ss.
Os adotantes passam por uma preparação, após o qual são cadastrados.
Dois cadastros: de adotantes e de adotandos.
Obs. a lei não permite recusa reiterada pelos adotantes - acontecendo isso, o juiz pode tirá-los da fila.
# Dispensa do cadastro prévio - art. 50, §13:
1. Pedido de adoção unilateral,
2. Formulada por família extensa (parentes com afinidade),
3. Criança com mais de 3 anos de idade e o adotante já tem a guarda legal + tempo de convivência que comprove a fixação de laços de afinidade + ausência de má fé ou dos crimes do 237 e 238
Atenção - crimes do ECA:
- art. 237: subtração de criança para colocação em família substituta
- art. 238: prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa.
Prevenção
Pode ser geral ou especial.
- Geral: art. 70 (dever de todos).
Obs. professores, médicos, têm dever especial de comunicar ao conselho tutelar qualquer forma de abuso, sob pena de infração e sanção administrativa.
- Especial: art. 74 a 85 (poder público)
Espetáculos públicos, filmes e programas televisivos.
Produtos e serviços que não podem ser vendidos a crianças e adolescentes.
Art. 74 - classificação indicativa de diversões e espetáculos públicos - feita pelo Ministério da Justiça. A portaria MJ 1100/2006 regula a classificação indicativa de shows e espetáculos públicos (teatro, cinema, filme que aluga em casa, circo, etc).
Após a portaria, se a criança ou adolescente estiver na companhia dos pais poderá entrar, independentemente da classificação indicativa. Única exceção: se o filme for indicado para pessoas maiores de 18 anos nem acompanhados dos pais as crianças e adolescentes podem entrar.
Arts. 254, 255 e 258 - infração administrativa se descumprir.
Adequação de programa de rádio e TV - classificação indicativa do ministério da justiça - portaria MJ 264/07.
Hoje estão sendo discutidos os critérios da classificação.
Art. 149, ECA (ler) - poderes do juiz (último ponto do edital): o juiz pode expedir portarias ou alvará.
Portaria - genérica.
Alvará - especifico.
Inciso II - participação em espetáculos públicos, ensaios e certames de beleza - o juiz deve analisar se o programa é adequado, qual é a participação do menor, etc.
Questão: menor emancipado pode participar de qualquer programa, inclusive em que aparece semi-nu, se insinuando?
R. Não. prevenção da massa, preocupação com todas as pessoas que estão na coletividade. Não importa se é emancipado.
Art. 77 - aluguel de fitas e jogos - tb dependem de classificação indicativa e constitui infração o descumprimento.
Art. 78 - revistas e material impróprio - devem ser comercializadas em embalagem lacrada e com indicação de seu conteúdo.
Se contiver mensagens pornográficas ou obscenas devem ser comercializada em embalagem opaca.
Obs. Playboy e sexy são consideradas eróticas, por isso não há a proibição da embalagem lacrada.
Obs2. Livro do Daniel Gentili e Bruna Surfistinha - decisões que devem ser vendidos em embalagem lacrada e com indicação e para maiores de 18 anos.
Art. 80 - casas de jogo de azar (tudo o que tiver aposta): não pode manter criança e adolescente dentro do local. Ex. bingo, lotérica, jóquei, etc.
Art. 81 - produtos e serviços que não pode ser vendidos a crianças e adolescentes (crime):
- armas e munições,
- bebidas alcoólicas,
- produtos que podem gerar dependência física ou psíquica,
- fogos de estampido,
- revistas e publicações do 78,
- bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82 - hospedagem - se estiverem acompanhados ou autorizados pelos pais ou responsáveis é possível a hospedagem de crianças e adolescentes em hotéis e motéis.
Para primeira fase: ambos os pais.
Sem autorização ou sem estar acompanhado: autorização judicial.
Autorização para viajar
- Para o exterior (criança e adolescente) - art. 84 - autorização judicial. Salvo se estiver acompanhado de ambos os pais ou responsáveis ou de um deles com autorização expressa do outro com firma reconhecida por autenticidade (a necessidade de ser por autenticidade não está no ECA, mas é do CNJ).
Obs. Resolução 74, CNJ: se tiver expressamente autorizado por ambos os pais não precisa de autorização judicial (é o que o TJ/SP adota).
- Dentro do Brasil (regra somente para criança) - para fora da comarca não precisa de autorização judicial nas seguintes hipóteses:
· Comarca contigua a residência: não precisa estar acompanhado e nem ter autorização judicial,
· Se a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior até 3º grau,
· Acompanhado de pessoa maior, expressamente autorizado por pai ou responsável
Obs. pais ou responsáveis podem pedir autorização genérica válida por até 2 anos (art. 83, §2º).
Art. 149 - quem autoriza é o juiz.
Direitos fundamentais
Art. 7º, 8º e 10 foram alterados pela lei 12010.
Quem quiser entregar filho à adoção, basta informar ao médico e terá acompanhamento psicológico. Tem que informar o juiz.
Todo hospital tem obrigação de manter a documentação por 18 anos - crime.
Art. 14 - campanha de vacinação.
É obrigação dos pais vacinar os filhos. Dever do Estado de manter o sistema de vacinação.
Medidas de proteção
Art. 98 - situação de risco.
Quem pode aplicar: juiz e conselho tutelar, em regra.
Art. 101 - rol das medidas de proteção:
I - Encaminhamento aos pais: conselho tutelar pode e deve aplicar.
II - Orientação, apoio e acompanhamento: esta orientação é feita pelas entidades de atendimento (governamentais e não governamentais) - todo tipo de orientação.
III - Matrícula e freqüência em estabelecimento oficial de ensino - art. 208, CF diz que a criança deve estar na escola a partir dos 4 anos e até os 18 anos (alterado pela EC 59/09).
Art. 53, ECA diz que a criança tem direito à creche a partir de 0 ano.
Ensino fundamental I - a partir de 6 anos - 1º ao 5º ano.
Ensino fundamental II - 6º ao 9º ano.
Ensino médio - 3 anos.
Obs. a lei de diretrizes e bases permite que o estado adote ou não a progressão automática - sem repetência. Em SP nós temos.
Questão: Pode um juiz, a pedido do MP, impedir que escola adote a progressão automática?
R. Isso ocorreu em Várzea Grande, está no TJ.
Obs2. O ECA fala em ensino fundamental, mas a CF fala em até ensino médio. Como interpretar?
Até ensino fundamental a criança e adolescente que não estiver na escola está em situação de risco.
IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio à família - desenvolvido por entidades de atendimento. Ex. cursos profissionalizantes, bolsa família, etc.
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - obs. em caso de tratamento toxicômano não é possível manter a pessoa internada, ela tem que querer - em medida de proteção não pode restringir a liberdade.
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
VII - acolhimento institucional - antes chamado de abrigo. Para pessoas que não têm família. É aplicado por uma entidade de atendimento. Tem prazo máximo, em tese, de 2 anos, com reavaliação a cada 6 meses - só pode ser tomada pelo juiz.
VIII - inclusão em programa de atendimento familiar - só pode ser tomada pelo juiz. É determinada sob a forma de guarda a famílias que criam a criança por algum tempo e depois entrega.
Era chamado antes de “mãe familiar”.
A lei manda que se crie políticas públicas para incentivar as famílias a receberem em suas casas crianças para atendimento familiar.
IX - colocação em família substituta - só pode ser tomada pelo juiz.
Obs. as medidas dos incisos VII, VIII e IX só podem ser aplicadas pelo juiz. As demais podem ser determinadas pelo conselho tutelar, que pode, inclusive, exigir do poder público o seu cumprimento.
Obs. O rol das medidas de proteção é exemplificativo.
Obs2. Em medidas de proteção não é permitida a restrição de liberdade.
Conselho tutelar
Tem por função zelar pelos direitos da criança e do adolescente - fazer cumprir a lei.
É órgão autônomo, não está ligado a nenhum dos poderes.
É órgão permanente.
Cada município deve ter pelo menos 1 conselho.
Lei municipal determina estrutura física e remuneração. Pode ou não ter remuneração - município decide isso.
# Requisitos para ser conselheiro:
- ser pessoa idônea,
- mandato por 3 anos, permitida uma recondução
# Atribuições:
- aplicar as medidas protetivas, exceto as 3 ultimas,
- atender e aconselhar os pais,
- requisitar determinações do poder público, sem necessidade de pedir ao juiz,
- encaminhar ao MP noticia de infração administrativa ou penal contra a criança,
# Impedimentos dos conselheiros (ligados ao nepotismo) - art. 140:
- marido e mulher não podem exercer mandato no mesmo conselho,
- irmão e cunhado,
- ascendente e descendente natural ou por afinidade
Motivo dos impedimentos: as pessoas do conselho deliberam sobre a medida.
# Eleição de conselheiro:
- candidatar-se e ser escolhido pela sociedade.
Competências
Justiça da Infância e Juventude - art. 145 e ss.
Cada estado, através da lei de organização judiciária, poderá criar vara de infância e juventude (não é uma obrigação).
Obs. o mesmo vale para delegacia da infância.
Art. 146 e ss - atribuições do juiz da VIJ:
Obs. se não houver VIJ, a lei de organização judiciária vai dizer qual o juiz que exerce esta função no caso concreto. Sendo ato infracional e não havendo VIJ, há discussão se deve ir para cível ou criminal.
- apuração de ato infracional,
- conceder remissão,
- conhecer os pedidos de adoção,
- conhecer e julgar ACP que envolva direitos da infância e juventude,
- aplicar penalidades administrativas (obs. os crimes não são apurados na VIJ, mesmo que praticados contra criança e adolescente),
- fiscalizar entidades de atendimento (Obs. Fundação Casa é entidade de atendimento),
- conhecer os casos encaminhados pelo conselho tutelar.
Obs. art. 147 - parágrafo único - quando em situação de risco:
- destituição de poder familiar,
- tutela e guarda,
- suprimir autorização para o casamento,
- discordância quanto ao exercício do poder familiar
- conceder emancipação
- designar curador especial
- alimentos,
- cancelamento, retificação ou suprimentos dos registros de nascimento e óbito.
Art. 149 - portarias e alvarás:
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) bailes ou promoções dançantes;
d) d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em (autorizações - participação exclusiva)
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.