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quarta-feira, 27 de março de 2013

SERVIDORES PÚBLICOS - AGENTES




A União, os Estados, Municípios e o Distrito Federal têm competência para legislar sobre servidores, sendo cada um no seu campo de atuação.

Estas pessoas podem inovar a Constituição Federal desde que não agridam seus princípios (art. 37 da CF). Ex: O regime disciplinar e o regime de vantagens dos servidores estão disciplinados no Estatuto dos Servidores e não na Constituição Federal.

Servidores públicos:
São os agentes públicos que mantém com o Estado vínculo de natureza profissional.

  • Funcionário público: É o servidor que titulariza cargo público. Ingressa via concurso, é nomeado em caráter efetivo (permanente) e está sujeito ao regime estatutário, submetendo-se ao regime estatutário.

  • Empregado público: É o servidor que titulariza emprego púbico. Ingressa via concurso e sujeita-se ao regime celetista (não é o mesmo da iniciativa privada). 
    Nas empresas públicas e sociedades de economia mista que exerçam atividade econômica, o regime é o celetista.

  • Contratado em caráter temporário: É o servidor que não titulariza cargo nem emprego, mas exerce função por tempo determinado, para atender situação de excepcional interesse público. Não ingressa por concurso, pois não há tempo hábil. Ex: Funcionário para combater epidemia de dengue.

    “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (art. 37, IX da CF).

Os agentes políticos em colaboração com o Estado (por delegação ou nomeação), embora sejam agentes públicos, não se enquadram em servidores públicos.

Juízes e Promotores têm aspectos semelhantes com os funcionários públicos (titularizam cargo) e com os agentes políticos (exercem funções de governabilidade. Ex: Ministério Público pode fiscalizar outros poderes). Assim, são agentes políticos que titularizam cargos públicos exercendo funções de governabilidade. Para Hely Lopes Meirelles, são agentes políticos.



Ingresso na Administração Pública

  1. Legitimidade para ingresso:
Os brasileiros e estrangeiros que preencherem os requisitos legais poderão ingressar na Administração Pública. “Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei” (art. 37, I da CF).

O ingresso do estrangeiro foi permitido com a emenda constitucional 19/98, mas antes disso era possível apenas para a função de professor em Universidades. “É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei” (art. 207, §1º da CF).

Há ainda cargos que a Constituição Federal restringe tão somente aos brasileiros natos, como por exemplo, o artigo 12, §3º da Constituição Federal que traz a linha sucessória do Presidente da República.

  1. Requisitos para ingresso:
O Estatuto dos servidores públicos da União (Lei 8112/90), suas Autarquias e Fundações traz em seu artigo 5º os requisitos para ingresso na Administração Pública:

  • Nacionalidade brasileira (art. 5º, I da Lei 8666/93).

  • Gozo dos direitos políticos (art. 5º, II da Lei 8666/93).

  • Quitação com as obrigações militares e eleitorais (art. 5º, III da Lei 8666/93).

  • Nível de escolaridade exigido para o exercício da função pública (art. 5º, IV da Lei 8666/93).

  • Idade mínima de 18 anos (art. 5º, V da Lei 8666/93).

  • Aptidão física e mental (art. 5º, VI da Lei 8666/93).

“As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei” (art. 5º, parágrafo único da Lei 81112/90). Tais exigências devem vir acompanhadas das razões que as justificam, para que o Poder Judiciário possa fazer um controle de legalidade quando acionado por aqueles que se sentiram lesados.

“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público” (súmula 686 do STF).

  1. Forma de ingresso:
“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (art. 37, II da CF).

3.1.  Regra Geral:
A investidura em cargo (regime estatutário) ou emprego público (regime celetista) depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego na forma prevista em lei.

Estão presentes os princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade. Da impessoalidade, pois o concurso público é a forma mais impessoal de se contratar. Da isonomia, pois os candidatos vão se submeter às mesmas provas. E da moralidade, pois contratar sem concurso é ato de imoralidade (ilegalidade).

  • Provas e títulos: O concurso não pode ser feito apenas em títulos, assim deve ser realizado com base em provas ou provas e títulos; O administrador deve demonstrar a correspondência das provas e títulos com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.

  • Investiduras: A exigência do concurso público não se restringe tão somente a primeira investidura (originária), mas também para as investiduras derivadas (princípio da eficiência).

    Na derivada o concurso público terá um caráter interno, direcionado àqueles que já integram a Administração Pública e preencham os requisitos do cargo ou emprego. A investidura derivada pode ser vertical (sai de um cargo para ocupar outro com ascensão funcional) ou horizontal (sai de um cargo para ocupar outro sem ascensão funcional).

  • Deficiente: O deficiente também deve prestar concurso público, submetendo-se à mesma prova e à mesma nota de corte, porém como há uma discriminação no mercado do trabalho, irão concorrer entre si (Princípio da impessoalidade e da isonomia).

    “A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão” (art. 37, VIII da CF).

    “Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso” (art. 5º, §2º da Lei 8112/90).

  • Edital: As exigências de ingresso só podem ser feitas por lei que regulamenta a carreira, assim o edital pode no máximo, reproduzir a lei. Se criar novas exigências ferirá o princípio da separação dos poderes.

    “É livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, XIII da CF).

    As exigências do edital devem ser requeridas na posse e não na inscrição, pois são exigências para o exercício do cargo. “O diploma ou habilitação para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público” (súmula 266 do STJ).

  • Publicidade: O concurso público não pode ter nenhuma fase sigilosa. Assim, o candidato tem que ter direito a acessar a sua prova, a saber quais motivos levaram à desclassificação (garante-se o contraditório e ampla defesa). 

    É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato em concurso público” (súmula 684 do STF).

  • Prazo de validade do concurso: “O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período” (art. 37, III da CF).  A prorrogação é uma faculdade do Poder Público.

    Os dois anos representam um teto, assim a prorrogação só pode ser feita dentro desses dois anos e por igual período.

    “Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado” (art. 12, §2º da Lei 8112/90).

    O aprovado em concurso não tem direito adquirido à nomeação, tem apenas direito de não ser preterido por ninguém que tenha tirado nota inferior a sua e por nenhum novo concursado durante o prazo de validade do concurso. “Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira” (art. 37, IV da CF).

     Somente o nomeado em concurso tem direito à posse (súmula 16 do STF). “A posse ocorrerá em 30 dias da publicação do ato de provimento” (art. 13, §1º da Lei 8112/90). A investidura termina com o efetivo desempenho das atribuições.

3.2.  Exceções:
O ingresso na Administração não se dá por concurso público nas seguintes hipóteses:

  • Cargos em comissão: Tais cargos são de livre nomeação e exoneração, pois têm por base a confiança (art. 37, II da CF).

    A lei que regulamenta a carreira dirá quais os cargos que dependem de concurso e quais são de livre nomeação e exoneração.

    A nomeação para o cargo em comissão deverá obedecer o artigo 37, V da CF, que dispõe que “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e de cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

  • Contratações temporárias (art. 37 IX CF): Em situações de excepcional interesse público (situações imprevisíveis), a Administração contrata por prazo certo e determinado. Ex: Funcionário para combater epidemia de dengue.

  • Membros do Tribunal de Contas: O Tribunal de Contas auxilia o Legislativo no controle externo das contas do Executivo (art. 71 da CF).

  • Membros do Supremo Tribunal Federal: “Os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal” (art. 101, parágrafo único da CF).

  • Quinto constitucional no caso dos advogados: Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto por advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de reapresentação da respectiva classe (art. 94 da CF).


Estabilidade


  1. Conceito:
Estabilidade é a garantia atribuída ao servidor que assegura sua permanência no serviço, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei.

Assim, extinção do cargo ou declaração de disponibilidade não exclui o servidor da Administração. “Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outros cargos” (art. 41, §3º da CF).

  1. Requisitos para adquirir estabilidade:
“São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público” (art. 41 da CF).

  • Nomeação em caráter efetivo (permanente).

  • Nomeação precedida de concurso público.

  • Nomeação para cargo: Somente aquele submetido ao regime estatutário tem estabilidade. Há quem afirme que também há estabilidade para quem titulariza emprego público (regime celetista), pois ele ingressa por concurso público.

  • Estágio probatório de 3 anos: Estágio probatório é o período de tempo no qual a Administração averigua a eficiência do servidor na prática. 

    “Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores: I - Assiduidade; II – Disciplina; III - Capacidade de iniciativa; IV – Produtividade; V – Responsabilidade” (art. 20 da Lei 8112/90).

    “Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade” (súmula 21 do STF). “O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo” (súmula 22 do STF).

  • Aprovação em avaliação de desempenho: “Como condição para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade” (art. 41, §4º da CF). A avaliação de desempenho será realizada conforme lei complementar que ainda não foi editada.

  1. Estabilidade e Vitaliciedade:
Estabilidade não se confunde com vitaliciedade, que é a garantia de permanência no cargo. Exige os mesmos requisitos da estabilidade, com exceção do prazo de estagio probatório, que na vitaliciedade é de 2 anos.

As carreiras que dão direito a vitaliciedade estão apontadas expressamente na Constituição Federal, tais como Magistratura, Ministério Público, Tribunal de Contas.

  1. Hipóteses em que o servidor estável perderá o cargo:

  • Por sentença judicial com trânsito em julgado (art. 41, §1º, I da CF): O servidor vitalício só perde o cargo nesta hipótese.

  • Por processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa (art. 41, §1º, II da CF).

  • Por procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (art. 41, §1º, III da CF): Se o desempenho do servidor estável for considerado insuficiente pela comissão de avaliação de desempenho, poderá perder o cargo.

  • Por excesso de quadro ou excesso de despesa (art. 169 da CF): Se o Poder Público estiver gastando com folha de pessoal além dos limites previstos na LC 101/00 (50% para União e 60% para os Estados, Municípios e Distrito Federal) e não for suficiente a redução em 20% dos cargos em comissão e nem a exoneração dos não estáveis, poderá exonerar os estáveis, desde que motive a sua decisão e mencione por qual verba do orçamento será custeada a sua exoneração (art. 169 “caput”, §3º, I e II e §4º da CF).

    “O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço” (art. 169, §5º da CF).


Remuneração dos Servidores


  1. Remuneração dos servidores:

  • Vencimentos ou Remuneração: Abrange o vencimento mais as vantagens (Ex: gratificação) adquiridas ao longo do tempo que poderão ou não incorporar no vencimento. 

    Vencimento é a retribuição pecuniária percebida pelo servidor pelo exercício de um cargo público.

  • Subsídio: É a remuneração percebida por Membro de Poder; Detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais, em parcela única, vedada qualquer tipo de acréscimo financeiro.

    “O membro de Poder (Ex: Ministros do STF); o detentor de mandato eletivo; os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI” (art. 39, §4º da CF).

    A remuneração dos servidores policiais também será feita por meio de subsídios (art. 144, §9º da CF).

    “A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §4º” (art. 39, §8º da CF).

2.      Fixação da remuneração dos servidores:
“A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices” (art. 37, X da CF).

A revisão na remuneração dos servidores só poderá ser feita por meio de lei e deve ser (para todos), anual (a cada 12 meses), na mesma data e sem distinção de índices (índice igual para todos). A lei ainda não veio, mas foi dada ciência ao poder omissivo para tomar as providências necessárias (ADIN por omissão).

3.      Limites de remuneração na Administração Pública:
“A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandado eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos deputados estaduais e distritais no âmbito do Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supermo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores públicos”(art. 37, XI da CF).

  • Limite máximo: Subsídio mensal, em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

  • Limite nos Municípios, no âmbito do Poder Executivo: Subsídio mensal do Prefeito.

  • Limite nos Estados e Distrito Federal, no âmbito do Poder Executivo: Subsídio mensal do Governador.

  • Limite no âmbito do Poder Legislativo: Subsídio dos Deputados estaduais e distritais

  • Limite no âmbito do Poder Judiciário: Subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitados a 90 inteiros e 25 centésimos por cento do subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. – Este limite também se aplica ao Ministério Público, aos Procuradores e Defensores Públicos.

O subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal será fixado por lei ordinária de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, observado o artigo 48, XV e 96, II, “b” da CF.

“Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo” (art. 37, XII da CF).

4.      Irredutibilidade das remunerações:
“O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI, XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I” (art. 37, XV da CF).

São irredutíveis as remunerações dos servidores, salvo se houver remuneração contrária ao que a Constituição Federal determina. Se não contrariar a Constituição Federal e houver redução, poderão invocar direito adquirido contra a Constituição Federal.


Acumulação remunerada de cargos dentro da Administração Pública

  1. Acumulação remunerada de cargos:

  • Regra: É vedada a acumulação de cargos remunerados (art. 37, XVI da CF).- Tendo em vista que só há vedação dentro da Administração, podemos concluir que é possível acumular com algum cargo da iniciativa privada.

    “A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público” (art. 37, XVII da CF).

  • Exceção: Poderá cumular cargos remunerados se cumpridas as seguintes exigências (art. 37, XVI da CF):

  • Existência de compatibilidade de horários.

  • O resultado da acumulação não pode ser superior ao limite estipulado no art. 37, XI da CF.

  • Que a acumulação recaia em uma das hipóteses que a Constituição Federal prescreve:

  • Dois cargos de professor (art. 37, XVI, “a” da CF).

  • Um cargo de professor e outro, técnico ou científico (art. 37, XVI, “b” da CF).

  • Dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, “c” da CF). Ex: Dois cargos de enfermeiros; Dois cargos de dentistas.

  • Um de Juiz e outro de magistério (art. 95, parágrafo único, I da CF).

  • Um de Promotor e outro de magistério (art. 128, §5º, “d” da CF).

  1. Regra específica para servidor público em mandato eletivo:
      Ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes regras:

  • Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual distrital: Servidor ficará afastado do cargo, emprego ou função (art. 38, I da CF).

  • Tratando-se de mandato de Prefeito: Servidor ficará afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (art. 38, II da CF).

  • Tratando-se de mandato de Vereador: Havendo compatibilidade de horários, poderá acumular. Se não houver não acumula, mas pode optar pela remuneração que lhe seja mais favorável (art. 38. III da CF).

“Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento” (art. 38, IV da CF).

  1. Acumulação de vencimentos com proventos:
É proibida a acumulação de vencimentos com proventos, exceto nos casos previstos na Constituição Federal.

“É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e de livre exoneração”. Ex: Professor aposentado e agora vereador (art. 37, §10 da CF).


Aposentadoria dos Servidores


  1. Aposentadoria dos servidores:
Somente os servidores titulares de cargo efetivo que contribuíram com a seguridade social podem se aposentar (critério do tempo de contribuição).

“Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas Autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência em caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro atuarial e o disposto neste artigo” (art. 40 da CF).

“O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para o efeito de disponibilidade” (art. 40, §9º da CF).

  1. Destinatários:
Servidores que titularizam cargos efetivos (art. 40 da CF). Assim, os que titularizam empregos, ou titularizem cargo em comissão, ou cargo temporário, irão se aposentar pelo regime geral de previdência (art. 40, §13 da CF).

  1. Limites do provento:

  • Limite geral: Aquele fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal.

    “Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo” (art. 40, §11 da CF).

  • Limite específico: “Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão” (art. 40, §2º da CF).

    “Para cálculo dos proventos de aposentadoria por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo o art. 201, na forma da lei” (art. 40, §3º da CF).

    “Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §3º serão devidamente atualizados, na forma da lei” (art. 40, §17 da CF).

    “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critério estabelecido em lei” (art. 40, §8º da CF). Toda vez que houver revisão na remuneração do servidor, haverá nos proventos. O reajuste também se estende aos pensionistas.


  1. Modalidades de aposentadoria:

  • Aposentadoria por invalidez (art. 40, §1º, I da CF): O fato gerador é a invalidez permanente, baseada no instituto da readaptação. Se puder ocupar outro cargo com as limitações que passou a experimentar, haverá provimento derivado horizontal.

  • Regra geral: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
  • Exceção: Proventos poderão ser integrais quando a invalidez decorrer de acidente de serviço; de moléstia profissional; de doença grave contagiosa ou incurável especificada em lei.

  • Aposentadoria compulsória (art. 40, §1º, II da CF): O fato gerador é o atingimento do limite máximo de idade, previsto pela Constituição Federal, que é 70 anos. 

    Os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição. - A concessão desse benefício é um ato vinculado da Administração.

  • Aposentadoria voluntária (art. 40, §1º, III da CF): Devem ser comprovados 10 anos no serviço público, sendo que 5 dos quais no cargo em que se está aposentando.


Aposentadoria voluntária com proventos integrais
Com proventos proporcionais
Homem
10 anos no serviço +5 no cargo+ 60 anos+ 35 contribuição
10 anos no serviço +5 no cargo+ 65 anos
Mulher
10 anos no serviço +5 no cargo+ 55 anos+ 30 contribuição
10 anos no serviço +5 no cargo+ 60 anos.
Professor
10 anos no serviço +5 no cargo+ 55 anos+ 30 contribuição

Professora
10 anos no serviço +5 no cargo+ 50 anos+ 25 contribuição


Os professores universitários estão excluídos das condições especiais.

Além dessas modalidades de aposentadoria, podem ser criadas outras, desde que recaiam sobre atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física e que seja feito por meio de lei complementar. Ex: Atividade de radiologia ou mineração podem ter tempo menor de contribuição (art. 40, §4º da CF).

  1. Acumulação de proventos:
É vedada a acumulação de proventos, salvo nos casos dos cargos acumuláveis.

 “Ressalvas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdências previsto neste artigo” (art. 40, §6º da CF).


Regime de Vantagens


  1. Indenizações, Gratificações e Adicionais:
“Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - Indenizações; II – Gratificações; III - Adicionais” (art. 49 da Lei 8112/90).
           
1.1.  Indenização:
Não se incorporam no vencimento ou provento para qualquer efeito (art. 49, §1º da Lei 8112/90). “Constituem indenizações ao servidor, a ajuda de custo, diárias e transporte” (art. 51 da Lei 8112/90).

  • Ajuda de custo: É uma indenização conferida ao servidor para compensá-lo das despesas com mudança de sede no interesse da Administração.

    “A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede” (art. 53 da Lei 8112/90).

    “Correm por conta da administração as despesas com transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais” (art. 53, §1º da lei 8112/90).

    “A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 meses” (art. 54 da Lei 8112/90).

    “O servidor fica obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias” (art. 57 da Lei 8112/90).
     
  • Diárias: É uma indenização conferida ao servidor para compensá-lo de despesas com o afastamento temporário da sede no interesse da Administração.

    “O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesa extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento” (art. 58 da Lei 8112/90).

    “A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias” (art. 58, §1º da Lei 81/12/90).

    “O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 dias (art. 59 da Lei 8112/90).
     
  • Transporte: É uma indenização conferida ao servidor para compensá-lo por despesas na sede através da execução de atividades externas. Ex: despesas com combustível, depreciação do veículo.

    “Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento” (art. 60 da Lei 8112/90).

1.2.  Gratificações e adicionais:
Incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em lei. (artigo 49, §2º da Lei 8112/90).

  • Gratificação: É a vantagem conferida ao servidor pela execução de um serviço comum em condições especiais. Ex: Gratificação de serviço por risco de vida, por serviços extraordinários (serviços realizados fora da sede).

  • Adicionais: É a vantagem conferida ao servidor pela execução de um serviço especial em condições comum. Ex: Adicional de função por tempo integral (o servidor fica o tempo inteiro a disposição do Poder Público); por dedicação plena (atividade que desenvolve na Administração não poderá desenvolver em nenhum outro lugar) e por nível universitário (condições inerentes ao serviço).

A percepção da gratificação e do adicional podem ainda ter outros fatos geradores. Ex: Gratificação de caráter pessoal (salário-família; salário esposa).

  1. Licenças:
Não são mencionadas como vantagens pecuniárias, pois não trazem acréscimo patrimonial, mas não deixam de ser vantagens. Ex: Servidor pode pedir licença para tratar de assuntos particulares por até 3 anos.

“Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - Para o serviço militar; IV - Para atividade política; V - Para capacitação; VI - Para tratar de interesses particulares; VII - Para desempenho de mandato classista” (art. 81, I, II, III, IV, V, VI e VII da Lei 8112/90).

2.1  Licença por motivo de doença em família:
Tem como fato gerador a caracterização de doença em família. “Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial” (art. 83 da Lei 8112/90).

  • Atestado: A doença tem que esta atestada por junta médica. “A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial” (art. 81, §1º da Lei 8112/90).

  • Assistência indispensável do servidor: O servidor tem que demonstrar que o parente adoentado necessita de auxílio indispensável que só pode ser prestado por ele e que não dá para fazê-lo trabalhando.

    “A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no art. 44” (art. 83, §1º da Lei 8112/90).

  • Licença: O servidor pode se afastar por 30 dias sem prejuízo da sua remuneração.

“A licença será concedido sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo até 30 dias, podendo ser prorrogada por até 30 dias, mediante parecer da junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 dias” (art. 83, §2º da Lei 8112/90). Estes prazos têm uma certa flexibilidade conforme o caso concreto.

2.2.  Licença por afastamento do cônjuge:
Esta licença é concedida para o servidor acompanhar cônjuge que precisou se afastar. “Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo” (art. 84 da Lei 8112/90).

“A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração” (art. 84, §1º da Lei 8112/90).

2.3  Licença para serviço militar obrigatório:
“Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença na forma e condições previstas na legislação específica” (art. 85 da Lei 8112/90) - O prazo de vigência depende de quanto tempo o servidor durar no serviço militar obrigatório, sem prejuízo da remuneração.

Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 dias para retornar (art. 85, parágrafo único da Lei 8112/90).

2.4  Licença para exercício de atividades políticas:
Divide-se em 2 períodos:

  • 1º período da licença: Configura-se da indicação do seu nome em convenção partidária (junho) até o registro da candidatura (julho) sem remuneração. Neste período a sua candidatura pode ser impugnada.

    “O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral” (art. 86 da Lei 8112/90).

  • 2º período da licença: Configura-se do registro da candidatura até 10 dias depois das eleições (período aproximado de 3 meses) sem prejuízo da remuneração. É irrelevante o resultado as eleições.

    “A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 meses” (art. 86, §2º da Lei 8112/90).

    “O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça eleitoral até o décimo dia seguinte ao do pleito” (art. 86, §1º da Lei 8112/90).


Responsabilidade dos servidores

 

  1. Responsabilidade:

O servidor pode ser responsabilizado na esfera civil, penal e administrativamente por irregularidades praticadas (art. 121 da Lei 8112/90). “A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função” (art. 124 da Lei 8112/90).


Em regra, as penas podem ser cumuladas, pois os objetos são diferentes (art. 125 da Lei 8112/90). “A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria” (art. 126 da Lei 8112/90). Portanto, não será afastada se o servidor for condenado ou absolvido por falta de provas quanto à caracterização do crime ou autoria.


  1. Penas disciplinares ou administrativas:
“São penalidades disciplinares: I - Advertência; II - Suspensão; III - Demissão; IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - Destituição de cargos em comissão; VI - Destituição de função comissionada” (art. 127, I, II, III, IV, V e VI da lei 8112/90).

No Estatuto dos servidores do Estado de São Paulo, não há a advertência, mas há a multa e a demissão a bem do serviço público.

  1. Aplicação das penas disciplinares:
Na aplicação das penas administrativas é preciso motivar, isto é, demonstrar o fundamento legal (dispositivo legal) e a causa da sanção disciplinar (fatos que o levaram aplicar o dispositivo legal no caso concreto), com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade. - “O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar” (art. 128, parágrafo único da Lei 8112/90).

Para aplicar as penas disciplinares, deve-se obrigatoriamente levar em consideração: a natureza e a gravidade da infração, prejuízos que causou, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais (art. 128 da Lei 8112/90).

Quando o administrador resolver não aplicar a penalidade também deve motivar, sob pena de incorrer em crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP). Há espaço de juízo de valor do administrador para aplicação dessas penas.

  1. Prazo para aplicação das penas disciplinares:

  • Penas de advertência: A ação disciplinar prescreve em 180 dias (art. 142, III da Lei 8112/90).

  • Penas de suspensão: A ação disciplinar prescricional em 2 anos (art. 142, II da Lei 8112/90).

  • Penas de demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargos e funções comissionadas: A ação disciplinar prescreve em 5 anos (art. 142, III da Lei 8112/90).

“O prazo da prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido” (art. 142, §1º da Lei 8112/90).

“A abertura de sindicância ou instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente” (art. 142, §3º da Lei 8112/90). “Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção” (art. 142, §4º da Lei 8112/90).

  1. Instrumentos para apurar irregularidades:
“A Autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa” (art. 143 da Lei 8112/90). Tanto na sindicância, como no processo disciplinar, o servidor tem direito ao contraditório e ampla defesa na forma do art. 5º, LV CF.

Não é possível a aplicação de penalidade pelo critério da verdade sabida (Instituto através do qual aplicava-se a pena, sem contraditório e ampla defesa, pois a verdade dos fatos já era conhecida pelo administrador).

5.1.  Sindicância:
É meio sumário de averiguação de irregularidades que podem ser penalizadas com no máximo suspensão de 30 dias. Assim, não serve para qualquer irregularidade, mas tão somente para aquela objeto de suspensão.

  • Prazo para conclusão: “O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior” (art. 145, parágrafo único da Lei 8112/90).

  • Resultados possíveis de uma sindicância (art. 145 da Lei 8112/90):

    • Se não for encontrada irregularidade: O processo será arquivado (art. 145, I da Lei 8112/90).

      • Se for encontrada a irregularidade que justificou a abertura da sindicância: Pena de suspensão de no máximo 30 dias (art. 145, II da Lei 8112/90).

    • Se for encontrada irregularidade mais grave que a imaginada no início: Instaura-se o processo disciplinar (art. 145, III da Lei 8112/90).

“Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar” (art. 146 da Lei 8112/90).

5.2.  Processo administrativo disciplinar:
É o instrumento voltado a apuração de qualquer irregularidade praticada pelo servidor no exercício de suas atribuições. “O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido” (art. 148 da Lei 8112/90).

  • Prazo para conclusão: “O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias exigirem” (art. 152 da Lei 8112/90).

  • Fases do processo disciplinar (art. 151 da Lei 8112/90):

    • 1a Fase: Abertura ou instauração: É a fase que inicia o processo administrativo disciplinar através da publicação de uma portaria acompanhada dos motivos que deram origem à abertura do processo e os integrantes da comissão processante.

      A comissão processante deve guardar condição de estável para que não fique sujeita à pressão de qualquer natureza e deve ter hierarquia igual ou superior ao servidor que esteja sendo investigado.

      “O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo, superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indicado” (art. 149 da Lei 8112/90).

    •  2a. Fase: Inquérito administrativo: É a fase em que todas as provas necessárias serão produzidas (instrução processual). As provas produzidas na sindicância podem ser aproveitadas nesta fase. Esta fase compreende instrução, defesa e relatório.

      “O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório e ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito” (art. 153 da Lei 8112/90).

      “Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas” (art. 161 da Lei 8112/90). “O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição” (art. 161, §1º da Lei 8112/90). “Havendo dois ou mais indiciados o prazo será comum e de 20 dias” (art. 161, §2º da Lei 8112/90).

      A comissão processante tendo em vista as evidências do processo irá proferir sua decisão de forma motivada, isto é de acordo com os cinco itens do artigo 128 Lei 8112/90 (natureza da infração, gravidade da infração, prejuízos que causou, atenuantes e agravantes do caso concreto e antecedentes do servidor), sob pena de ilegalidade e inconstitucionalidade (art. 5, LV da CF). - “Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirão as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção” (art. 165 da Lei 8112/90).

      “O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento” (art. 166 da Lei 8112/90).

  • 3a Fase: Julgamento: A autoridade julgadora proferirá sua decisão em 20 dias a contar do recebimento do processo. (art. 167 da Lei 8112/90). “O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário a prova dos autos” (art. 168 da Lei 8112/90)

5.3.   Observações:
Como a decisão na sindicância ou no processo administrativo não faz coisa julgada na esfera administrativa, há a possibilidade do servidor penalizado ou de sua família (caso de falecimento, ausência ou desaparecimento) entrar com pedido de revisão, na esfera administrativa, a qualquer tempo. 

“No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente” (art. 175 da Lei 8112/90). - Novas provas poderão ser produzidas durante o pedido de revisão.

  • Motivos para o pedido de revisão: “O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou inadequação da penalidade aplicada” (art. 174 da Lei 8112/90).

      • Fato novo: Aquele produzido posteriormente à decisão anterior ou que já existia antes, mas só se tornou conhecido dele posteriormente.

  •  Inadequação da penalidade: A pena contraria as evidências do processo ou embora tenha previsão legal, não poderia ter sido aplicada para aquela situação por força dos itens do artigo 128 da lei 8112/90. A pena não se revelou razoável tendo em vista as evidências do processo.

“A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário” (art. 176 da Lei 8112/90).
  • Decisão do pedido de revisão: A decisão do pedido de revisão não pode reformar para pior a situação do servidor (art. 182, parágrafo único da Lei 8112/90).

    “Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração” (art. 182 da Lei 8112/90).

    A decisão do pedido de revisão faz coisa julgada na esfera administrativa. Se a decisão mantiver a penalidade imposta e representar a exclusão dos quadros da Administração, o servidor ou seu familiar poderá ainda ingressar na via judicial para que seja apreciado o aspecto da legalidade (a razoabilidade da pena imposta), normalmente através de ação anulatória de ato administrativo pelo procedimento ordinário.

    Se o Poder Judiciário considerar a decisão administrativa de demissão ilegal, deverá o ex-servidor ser reintegrado no cargo na forma do art. 41, §2º da Constituição Federal. “Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido a cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço”.


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