PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA OU CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
O pacto é denominado tecnicamente de Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apelidado de San Jose da Costa Rica. Isso se deu por que no Direito Internacional os tratados são homenageados com o nome da cidade onde se deu a última reunião de negociação e assinatura pelos Estados. Foi assinado em 1969.
Os direitos humanos no plano internacional funcionam baseados em sistemas. São 2 tipos de sistemas de proteção de direitos humanos:
1º - Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos à abrange todo o mundo. É o sistema da ONU.
2º - Sistemas Regionais à são os sistemas das regiões do planeta: africana, europeia e asiática e interamericana[1].
SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS – ONU | SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS – OEA |
1. Carta das Nações Unidas (ONU) - 1945. Trouxe a proteção, mas não definiu o que são direitos humanos. | 1. Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA) – 1948. |
2. Complementada por um instrumento internacional que não tem característica de tratado: Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948. Contém 30 artigos. Só possui normas materiais, não tem normas processuais. | 2. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem – 1948[2]. |
3. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos - 1966 (1ª geração). | 3. Convenção Americana dos Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica – 1969. Só cuida de direitos civis e políticos. Ex: vida, liberdade, propriedade, casamento, direito de ir e vir, etc. |
4. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – 1966 (2ª geração). | 4. Protocolo de San Salvador – 1988. |
DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
CRONOLOGIA:
É um tratado de 1969, mas, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978. Esse lapso se deu por que a própria Convenção previu que só entraria em vigor depois de alcançado o número mínimo de 11 ratificações.
O caso da Maria da Penha se deu antes da ratificação pelo Brasil, que se deu em setembro de 1992, no governo Collor, Decreto 652. Em 1998, o Brasil aceitou a competência contenciosa da Corte Interamericana - Decreto Legislativo 89/98[3].
ESTRUTURA:
É bipartida:
Parte I – elenca os direitos civis e políticos que os cidadãos do continente americano têm para salvaguardar eventual direito que lhe foi violado. É parte de direito material.
?OBSERVAÇÃO: o art. 26 da PSJCR apesar de trazer o título do capítulo de direitos econômicos, sociais e culturais nada mais é uma disposição genérica geral. Esses direitos têm que ser implementados, mas não o são no artigo 26.
Parte II – elenca o procedimento por meio do qual o cidadão pode requerer no sistema interamericano o reconhecimento desses direitos. Criou dois órgãos:
- Comissão Interamericana de Direitos Humanos – sede em Washington D.C. – EUA.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos nasce como órgão da OEA em 1959, mas é encampada em 1969 pela Convenção Americana. É composta por 7 membros eleitos pela Assembleia Geral da OEA de uma lista de candidatos proposta pelos Estados.
A principal função da Comissão é a de receber as petições/denúncia/comunicações ou queixas de qualquer cidadão do mundo que tiver seus direitos violados em alguns dos Estados-partes[4] do Pacto. Não faz juízo de mérito, envia para a Corte que aí sim fará o juízo de valor. Na Comissão há somente o juízo de admissibilidade ou prelibação.
Exigências para peticionar para Comissão – requisitos de admissibilidade:
- que hajam sido interpostos e esgotados todos os recursos internos – Princípio do Prévio Esgotamento dos Recursos Internos. Pode ser mitigada em caso de demora injustificada;
- que a petição seja apresentada no prazo de 6 meses a partir do conhecimento da decisão final;
- que o procedimento não esteja pendente de solução de outro órgão, instância ou tribunal internacional. Inexistência de litispendência internacional.
Procedimento:
1º - recebe a petição e notifica o Estado de que existe um procedimento internacional contra ele. Confere prazo para resposta pelo Estado em relação àquela acusação. É o AGU quem defende o Brasil no plano internacional. A notificação pede informações ao Estado.
2º - Transcorrido o prazo fixado, verifica se subsistem os requisitos necessários à continuação do processo. Em caso afirmativo, pede-se juntada das provas daquela alegação. Faz o 1º Informe e nessa ocasião expõe o relatório e envia para o Estado propondo uma solução amistosa.
Se o país não responder ou não proceder ao que foi proposto, acaba a função da Comissão e envia para a Corte Interamericana.
- Corte Interamericana de Direitos Humanos – sede em San Jose – Costa Rica.
A Corte Interamericana, órgão criado pelo Pacto de San Jose da Costa Rica, tem sede em San Jose, na Costa Rica e é composta por 7 juízes, dentre os quais o brasileiro Antonio Augusto Cansado Trindade.
Quando o Estado ratifica a CADH, ele ingressa ipso facto diretamente na sua competência consultiva, que é a competência que ela tem de emitir pareceres consultivos – OC – opinião consultiva; elas não vinculam os Estados.
O mesmo não ocorre em relação à competência contenciosa, a qual demanda um aceite expresso do Estado para fins de ver-se processado na Corte Interamericana.
O Brasil é parte na Convenção desde 1992 somente aceitou a competência contenciosa da Corte em 1998 por meio do Decreto Legislativo 89/98.
O sistema contencioso é o de condenação do Estado – emite Sentença. Nos termos do Pacto é inapelável, e vale como título extrajudicial no Brasil, sem necessidade de homologação pelo STJ, vai diretamente para o juiz federal que a executa.
[1] Gerido pelo Pacto de San Jose da Costa Rica.
[2] A Carta e a Declaração foram celebradas na mesma ocasião, em Bogotá – Colômbia.
[3] Assinado pelo Senador Antonio Carlos Magalhães, então presidente do Congresso Nacional.
[4] Pode peticionar se o cidadão estiver no estado-parte mesmo que o seu país de origem não seja parte. Ex: francês no Brasil sofreu violação de direitos.
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