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segunda-feira, 25 de abril de 2011

REGISTROS PÚBLICOS



CARTÓRIO
            Hoje só significa o local físico em que a atividade é exercida.
            A expressão correta é SERVIÇO (SERVENTIA), OFICIAL (OFÍCIO), TABELIONATO (TABELIÃO).
HISTÓRICO
            Antes era cargo vitalício.
            Designado pelo Governador do Estado.
            Era obrigatório que aquele que fosse titular do serviço instalasse em certo prédio que fosse próprio.
            Ideia de sucessão hereditária.
EC 22/82
            Alterou o texto do artigo 208 da CRFB de 1967/69.
            Aqueles que até 31.12.1983 estivessem exercendo a, pelo menos 5 anos, o exercício substituto do titular concursado,  este substituto tornar-se-ia titular pela EC. 22 ou pelo artigo 208 da Constituição anterior (mesmo sem concurso público)
            Com EC 22/82, o ingresso na atividade notarial ou registral somente poderia se dar por concurso público (206). A maior parte dos Estados nada fez.
            O período de 1983 a 1988 acabou restando um vazio legislativo. Os tribunais começaram a entender que quem não assumiu por concurso, mas preenchia os requisitos do art. 208 da Constituição da época, possuía o direito do tornar-se titular.
            CRFB/88: Titular somente com concurso público.
            A lei que regulava a matéria só apareceu em 1994 (8.935/94), trazendo que até 94 quem tivesse preenchido os requisitos da EC. 22 teria direito adquirido.
            O STF declarou que a partir de 1988 pressupõe concurso público.
            A resolução 80 do CNJ tem por objeto a vacância dos cartórios.
            A resolução 81 do CNJ unificou o concurso de ingresso na atividade notarial e registral.
            Hoje é obrigatório, indispensável o concurso público (Apesar disso existe a proposta de EC 471/05 visando regularizar aqueles que assumiram a serventia sem concurso público como titulares dos cartórios, sob a alegação de que o Estado se omitiu por não ter realizado concurso, necessitando proteger a responsabilidade de fato. A redação originária visava regularizar aqueles que responderam pelos cartórios de 1988 até 1994, devido a inexistência de lei. Atualmente passar a ser titular quem responde como substituto a qualquer tempo, até a data da promulgação da PEC, o STF já declarou que esse texto é inconstitucional, pois a obrigatoriedade de realizar concurso público é cláusula pétrea)
CONCURSO PÚBLICO
            Diferente do que ocorre em outras carreiras, o concurso para atividade notarial possui algumas peculiaridades:
1)      FASE OBJETIVA: Porém alguns Estados faziam fase subjetiva (GO, PR, DF, SC). São Paulo fazia ainda oral.
2)      A RESOLUÇÃO 81 DO CNJ: Adotou o critério de São Paulo.
3)      REMOÇÃO: Daqueles que já são titulares se dá por concurso de provas e títulos (tanto faz se é provimento ou remoção). ADI está tramitando. Só pode se habilitar no concurso de remoção o titular há pelo menos 2 anos (independentemente da causa) do efetivo exercício.
4)      INGRESSO: Basta ser bacharel em Direito ou exercer por pelo menos 10 anos função notarial ou registral.
5)      DAS SERVENTIAS QUE NÃO TEM TITULAR 2/3 DEVERÃO SER PREENCHIDAS PELO CONCURSO DE PRIVIMENTO E 1/3 PELO CONCURSO DE REMOÇÃO.
OBS: O titular da serventia notarial ou registral NÃO tem estabilidade ou vitaliciedade, mas desde momento em que assume, assume como titular, não existindo estágio probatório para o exercício da função notarial ou registral
NATUREZA DA ATIVIDADE
            Serviço público que pertence ao poder público, ao Estado, especificamente ao PODER JUDICIÁRIO (TRANSFERÊNCIA POR DELEGAÇÃO, MAS O TÍTULO É DE OUTORGA, ele é investido, não empossado).
1)      TABELIONATO DE NOTAS
2)      TABELIONATO DE PROTESTOS
3)      OFÍCIO DE DISTRIBUIÇÃO
4)      TABELIONATO E REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS
5)      REGISTRO DE IMÓVEIS
6)      REGISTRO DE TÍTULOS, DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS.
7)      REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS.
OBS: O serviço da junta comercial é DO PODER EXECUTIVO, o presidente da junta exerce cargo comissionado através de mandato, sem concurso.
OBS2: O STJ vem afirmando que o Estado é responsável pelos ilícitos civis praticados pelo titular da serventia por ser este titular de serviço público.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
            O serviço é público, o exercício é delegado,em caráter privado, ou seja, todo o gerenciamento, gestão da serventia vai ser determinada pelo seu titular (art. 21 da lei dos notários e registradores), contratos, etc.
OBS: A gestão financeira para o exercício da atividade notarial e registral NÃO existe qualquer subsídio prestados pelos Estados. No entanto, em razão da gratuidade do registro civil de pessoas naturais, os tribunais tem o fundo para responder por esse déficit do registro civil (somente para estes).
OBS: NÃO é atividade econômica.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
CONTRAPRESTAÇÃO
            Pagamento dos emolumentos, ou sejam contraprestação pelo serviço notarial ou registral prestado.
            Cada Estado membro ou DF determina os emolumentos.
            NÃO pode ter por critério base de cálculo.
            O cálculo é feito em faixa de UFESP (entre 1 e 170 reais = paga 15; entre 170 e 500 = paga 50, etc)
            Dentro dos emolumentos existem as custas, ou seja, são as verbas quitadas nas serventias e que por determinação legal devem ser repassadas a determinados órgãos do poder público (geralmente 37,5%). O restante é para manter a serventia.
            O STF entende que os emolumentos pagos na serventia tem natureza TRIBUTÁRIA, então submetem-se aos princípios constitucionais tributários (TAXAS, dependem de lei para instituir ou majorar, submetem-se ao princípio da anterioridade, imunidade recíproca)
            APESAR DISSO O STF ENTENDE QUE INCIDE ISS (5% do valor do serviço).
A LEI 6.015/73
            Trata exclusivamente de atividade de registro.
            NÃO trata de atividade notarial.
            Até o advento do CC/16 foi o primeiro a tratar sobre registros públicos como instituição jurídica, antes as legislações eram esparsas.
            A autonomia legislativa surgiu com a edição da lei 4.827/24 e o decreto 4.857/39.
Lei 6.015, Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
        § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:  (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
        I - o registro civil de pessoas naturais; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
        II - o registro civil de pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
        III - o registro de títulos e documentos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
        IV - o registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
        § 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
A LEI 8.935/94
            Regulamenta o artigo 236 da CRFB, ficando conhecida com lei dos notários e registradores ou estatuto dos notários ou registradores.
            236, § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
            Ampliou as finalidades da atividade que estavam previstas na lei 6.015, ou seja, esta lei prevê que o serviço registral tem por fim garantir autenticidade, segurança e eficácia dos atos ali praticados.  A lei 8.935 acrescentou a PUBLICIDADE.
AUTENTICIDADE
            Declarar como verdadeiro, autêntico certo fato.
            Pessoas dotadas de fé pública.
        Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
            Ou seja, pessoas a quem cabe o estrito cumprimento e respeito à lei (ex: nos tabelionatos de notas existem as escrituras públicas de união estável, a declaração de autêntico não é a união estável, mas sim que foi solicitada escritura pública para união estável)
OBS: A autenticidade DO FATO seria mediante ATA NOTARIAL, conferindo fé pública e documentalmente perpetuando um fato ocorrido na sua presença ou por ele verificado.
SEGURANÇA
            Conferir efetiva proteção e garantir a regularidade do conteúdo do ato praticado por se revestir dos pressupostos legais (ex: casamento tem maior segurança, pois é celebrado perante uma autoridade dotada de fé pública ali registrado e ali certificado).
            O registro do ato constitutivo da matrícula do imóvel garante maior segurança.
EFICÁCIA
            Capacidade de um ato de produzir efeitos jurídicos.
            Só será percebida após a pratica do ato notarial ou registral.
            Ex: pacto antenupcial obrigatória escritura pública, mas só será eficaz erga omnes, terceiros após o seu registro no livro 3 do registro de imóveis no local do primeiro domicílio do casal.
PUBLICIDADE
            Tem por finalidade dar conhecimento geral da ocorrência de um fato nas serventias notariais e registrais.
            Materializa-se através das certidões. Aquilo que consta em acervo de serventia somente deve ser provado por certidão, pois os livros NÃO DEVEM DO CARTÓRIO SAIR (mesmo o juiz vai ao cartório).
Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
        1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;
        2º a fornecer às partes as informações solicitadas.
        Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
        Parágrafo único.  O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
OBS: O OFICIAL ESTÁ PROIBIDO DE CERTIFICAR FATOS QUE TENHAM PROTEÇÃO JUDICIAL OU LEGAL DE SEGREDO OU SEGILO (ex: alteração do nome da pessoa natural em razão de ter colaborado com apuração de crime – programa de proteção de testemunhas.
OBS2: A PUBLICIDADE SEM CERTIDÃO pode ocorrer quando a lei determina que o oficial dê conhecimento geral da ocorrência de um fato (ex: requerimento de instituição de bem de família voluntário; art. 19 da lei do parcelamento do solo) sendo obrigado A PUBLICAR NO JORNAL LOCAL POR TRÊS DIAS CONSECUTIVOS (se o jornal for diário). INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA em que os documentos ficam para qualquer pessoa verificar.
IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES
            IMPEDIMENTO é a vedação para que o próprio oficial tabelião pratique certo ato por estar direta ou indiretamente nele interessado. Aquele ato específico NÃO pode ser praticado, por ser parcial. O ATO DEVE SER PRATICADO PELO SEU SUBSTITUTO, ou seja, o escrevente que o oficial escolhe para praticar os mesmos atos que ele pratica, exceto no tabelionato de notas para lavrar, aprovar e registrar assentamentos (se o substituto for impedido deve-se requerer ao corregedor um oficial ad hoc para praticar este certo ato.). SOB PENA DE NULIDADE DE PLENO DIREITO.
        Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau. (A JURISPRUDÊNCIA ESTENDE AO COMPANHEIRO (A)) (ex: compra de imóvel rural pelo pai do tabelião)

TEORIA GERAL DOS DIREITO HUMANOS




I – IDÉIAS CENTRAIS A COMPREENSÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Norberto Bobbio afirma que os direitos humanos enquanto reivindicações morais nascem quando podem quando devem ser não nascem todos de uma vez e nem de uma vez por todos.
Na mesma linha Ana A. os direitos humanos não são um dado mais um construído uma invenção humana em constate processo de construção e reconstrução.
Se nós avaliarmos, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos seus trinta artigos, iremos constatar que vários dos direito que hoje existem, como o direito ambiental, etc, são direitos não visibilizados em 1948, por isso é importante perceber a esporicidade dos direitos humanos, esse é o primeiro aspecto.
Segundo aspecto é que os direitos humanos não apresentam uma história linear senão uma história complexa marcada por avanço e por recursos.
Os direitos humanos compõem a nossa racionalidade e resistência, traduzindo processo que abrem e consolidam espaços de luta pela dignidade humana, portanto não há direitos humanos sem lutas sociais.
Não há direitos humanos sem lutas sociais e plataformas emancipatórias.
O grande vértice dos direitos humanos:
a) Proteção à dignidade da pessoa humana.
b) Prevenção ao sofrimento humano.
É fundamental captar os direitos humanos a luz da emergência dos novos valores e fatos sociais e percebendo que o seu cerne é efetivamente a proteção da dignidade da pessoa humana e a prevenção ao sofrimento humano.
Finalmente uma quinta e ultima reflexão preliminar é que a ética dos direitos humanos é a que vê no outro um ser merecedor de igual consideração e profundo respeito dotado do direito de se desenvolver de forma plena as sua potencialidades humanas.
Se indagarmos o que tem em comum a escravidão, o nazismo, racismo, homofobia e outras intolerâncias correlatas convergem essas intolerâncias na mesma raiz que é negar ao outro em razão da sua diversidade a condição de sujeito de direito.
II – DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS DE 1948 – CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DE DIREITOS HUMANOS.
Norberto Bobbio ao tratar do desenvolvimento histórico dos direitos humanos na sua obra a Era do Direito identifica três momentos:
Uma primeira fase - marcada pela emergência de direitos naturais universais – faz menção ao legado do iluminismo (século da razão humana) – a existência de um jus naturalismo, direitos naturais universais. Há varias correntes jus naturalistas, por exemplo o jus naturalismo de base racional que tem como vetor a razão humana, etc.
Segunda fase- vem a ser marcada por direitos positivos particulares – emerge o movimento do constitucionalismo – movimento que dá asas a constituições escritas – nasce no final do século XVIII com duas buscas, de um lado limitar o poder do estado e do outro preservar direitos. A declaração dos direitos do homem e cidadão da França de 1789 contempla no seu artigo XVI a semente do movimento constitucionalista. A Constituição servia para delimitar o arbítrio e preservar direitos.
Terceira fase – marcada pelos direitos positivos universais – eclode no pos guerra – o fim da 2ª guerra mundial o pos guerra e o movimento de internacionalização dos direitos humanos. Por esse movimento cada vez mais os direitos humanos convertem-se em tema de legitimo interesse da comunidade internacional. Projetam-se a arena internacional. Com isso temos dois impactos:
a) relativização da noção clássica de soberania absoluta do Estado - o estado soberano é aquele que apresenta poder incontrastável – é poder supremo – essa visão foi fundamental para alicerçar o estado moderno. Este conceito não mais responde ao contexto contemporâneo. Norberto B. – é como se houvesse a transição da lente ex-parte príncipe transita para lente ex-parte popili – a ex-parte príncipe vê o mundo a partir do olhar do príncipe – enaltece o dever dos súditos – a outra é radicada na noção de cidadania e enaltece os direitos dos cidadãos. Há uma mudança de vértice revolução copernicana, ou seja, como olhar a soberania como compreender e radica-la. A soberania radicada que aposta na cidadania popular e que se vê orientada pelos direitos do cidadão.
b) a consolidação do individuo como o verdadeiro sujeito de direito internacional – é inovador, pois até a segunda guerra mundial a arena internacional era tão somente habitada por estados que eram a única personagem a participar do ambiente internacional. A partir da 2ª guerra surgem novos atores a democratização da era internacional, por exemplo, as organizações internacionais etc. Alem destas temos o individuo como personagem e sujeito de direito internacional.
E nesse cenário que advêm a declaração como ícone maior desse movimento de internacionalização dos direitos humanos.
A Declaração dos direitos humanos nasce aos 10 de dezembro de 1948.
Pergunta: Qual é a sua grande inovação?
Introduz ela concepção contemporânea de direitos humanos.
A declaração busca a responder a três perguntas:
a) idéia da universalidade - Quem tem direitos – toda e qualquer pessoa – estas carregam o valor intrínseco da dignidade da pessoa humana. É inerente a condição humana. Direitos humanos são universais – a condição para tê-los é a condição de humanidade.
b) idéia da indivisibilidade/ interdependentes / inter-relacionados – declaração proteja direitos integral dos direitos humanos. A declaração é o primeiro documento da história da humanidade a agregar de um lado, direitos civis e políticos artigos 3 a 21 e direitos econômicos sociais e culturais artigos 22 a 27. A declaração soma duas heranças: a herança liberal da cidadania e a herança social da cidadania.
OBS 1: se olharmos a história de construção de nossos direitos temos as modernas declarações de direitos do final do século XVIII a contemplar tão somente o discurso liberal.
As modernas declarações de direitos humanos, dois em especial: a francesa de 1789 e a americana de 1776 previam apenas o discurso liberal da cidadania – o maior valor era o da liberdade.
As modernas declarações de direito ambas traduziam um discurso liberal da cidadania centrado no valor da liberdade e apresenta como direitos maiores a liberdade, a propriedade e a segurança e a resistência à opressão.
Podemos notar também é a emergência no discurso social da cidadania – todo ele se inspira no valor da igualdade – exemplo é a declaração do povo trabalhador explorado da república soviética russa, previa o valor da igualdade o combate a exploração econômica, as formas coletivas do meio de produção, etc, aqui não há menção da liberdade.
A declaração universal vem prever a somatória dos valores igualdade e liberdade.
Duas inovações fundamentais: Primeiro direitos civis e políticos, e direitos econômicos, sócias e culturais estão equiparados em grau de importância, ou seja, não há hierarquia entre os direitos, possui relação de complementaridade, relação de interdependência.
OBS 2: tema da teoria das gerações dos direitos humanos – para essa os direitos humanos teriam desenvolvimento linear e haveriam direitos humanos de primeira geração, segunda geração e terceira geração.
Primeira geração – teriam como valor da liberdade – seriam os direitos civis e políticos e que seriam sucedidos no tempo pelos direitos de igualdade que são os de segunda geração, e por e finalmente direitos de solidariedade que seriam os da terceira geração.
OBS 3: Valor jurídico da declaração dos direitos humanos de 1948
Há três entendimentos a cerca do valor jurídico da declaração:
a) não ter ela valor jurídico qualquer, ou seja, força jurídica vinculante. É força recomendatória.
b) apresenta força jurídica vinculante – para esta segunda teoria apresentaria por ter se transformado em costume internacional. Este costume demanda um comportamento dos estados reiterado e sistemático com a crença de que aquele comportamento, aquela conduta tem um valor jurídico. Costume internacional traduz um direito não positivado traduz a força cogente de um direito não positivado, mas ganhou tamanho grau de legitimidade e consenso internacional que adquiriu esta força costumeira internacional, por exemplo: convenção contra tortura.
c) defende que apresenta força jurídica vinculante com o fundamento de que ela representaria a interpretação autorizada da carta da ONU de 1945. Isto é esta carta da ONU ao criar esta entidade supra-nacional, a ONU, aponta a propósitos básicos da ONU, seja dever da paz, etc
ONU é a promoção dos direitos humanos. Nesta carta não há definição do que sejam direitos humanos.
III – DECLARAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS DE VIENA DE 1993
Houve grande conferencia mundial em Viena em 1993 o tema direitos humanos, essa declaração na voz de 171 Estados afirmou que todos os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados e que a comunidade internacional deve trata-los globalmente de forma justa, eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase, ou seja, a declaração de direitos humanos de Viena de 1993 empresta nova legitimidade ao consenso de 1948 afirma que os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados.
A declaração de Viena alarga a base de legitimidade da declaração de 1948.
Viena vem a afirmar também que há uma relação indissociável entre direitos humanos democracia e desenvolvimento. Para esta declaração são esses valores interdependentes, o regime mais compatível com esta idéia seria o regime democrático.

IV - OS DESAFIOS CONTEMPORANEOS AOS DIREITOS HUMANOS
O primeiro desafio atem ao universalismo x relativismo cultural. Pergunta: por que temos direitos qual o fundamento ético dos direitos humanos? Para os relativistas a fonte dos direitos humanos é a cultura, o fundamento deste é a cultura. Para os universalistas a fonte dos direitos humanos seria o valor da dignidade humana – como esse valor intrínseco a condição humana haveria o mínimo ético irredutível. Neste dilema Souza Santos – dialogo entre as culturas.
O segundo desafio atem-se ao laicidade estatal x fundamentalismo religiosos – estado laico é o requisito para o livre exercício dos direitos humanos (todas religiões devem ser respeitadas), o estado não pode se confundir com a religião adotando uma oficialmente.
O terceiro desafio atem-se ao direito ao desenvolvimento x as assimetrias globais – a ONU em 86 adota a declaração sobre o direito ao desenvolvimento que compreende três dimensões: importância da participação – o desenvolvimento devem contemplar o componente democrático das políticas públicas, deve contemplar as necessidades  básicas de justiça social e finalmente deve e levar em consideração as políticas nacionais mas também requer a cooperação internacional.
O quarto desafio proteção dos direitos econômicos sociais e culturais x dilemas da globalização econômica – isso porque a cartilha do neoliberalismo nos anos 80 ao fomentar o processo de globalização econômica. Nos trás a reflexão sobre o custo dos direitos sociais e o quanto e o quanto eles significariam um entrave a esse capitalismo global e a movimentação livre do capital internacional.
O quinto é o sistema especial de proteção aos direitos humanos – respeito as diversidades x as intolerâncias – ética dos direitos humanos vê no outro um ser merecedor de igual consideração e profundo respeito.
Para ética dos direitos humanos a diversidade, a diferença deve ser tomada como um elemento para a afirmação de direitos e não para a negação de direitos. Esta visão deve ser rechaçada.
A primeira fase de proteção aos direitos humanos foi marcada por uma proteção genérica e abstrata. A segunda fase especificação, o sujeito de direito é captado nas suas peculiaridades. Nasce aqui o direito a diferença.
Aqui há três momentos na acepção da igualdade – 1ª todos são iguais perante a lei; 2ª idéia é a de igualdade material simbolizando justiça social econômica e o terceiro critério para além da é a igualdade material. A 3ª fase vem apresentar o desafio do respeito as diversidades x as intolerâncias.
O sexto desafio combate ao terrorismo x preservação de direitos e liberdades fundamentais – desafio de evitar que o combate ao terrorismo comprometa direitos e liberdades.
O sétimo desafio trás como inquietude o unilateralismo x multi lateralismo – o direito da força x a força do direito – crença no estado de direito internacional nas sua instituições, nos seus organismos, fortalecer o consenso internacional.

SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
Inicialmente destacar que a proteção dos direitos humanos se opera nas esferas global, regional e local.
Tratar da proteção dos direitos humanos hoje significa tratar destas esferas. Ao sistema global é o fomentado pela ONU. Nele temos tratados das mais diversas matérias e ratificados por dezenas de estado. Ex; pacto de direitos civis e políticos; econômicos sociais e culturais; da discriminação a mulher; etc no sistema global os tratados alcançam todos os estados que integram a ordem internacional.
Valor a orientar esse sistema é a dignidade da pessoa humana.


CRIMINOLOGIA


CONCEITO
            A criminologia é uma ciência empírica e interdisciplinar que tem como objeto o crime, o criminoso, a vítima e o controle social do delito, visando gerar uma informação válida sobre a gênese do delito e a forma de combatê-lo.
MÉTODO
            Método empírico e interdisciplinar. Por empirismo entende-se a observação do mundo fenomênico, como estão na natureza (não é ciência de gabinete, mas de observação). Interdisciplinar, pois acata a informação gerada por outras ciências que reputar válida (ex: psiquiatria, psicologia, estatística, medicina, sociologia)
            Não é ciência dedutiva, mas indutiva.
OBJETO
è DELITO
            Para a criminologia o delito é um problema comunitário de incidência afetiva e persistência no espaço do tempo que exige uma resposta dos controles sociais formais e informais.
            Ponto de vista pragmático, buscando sua resolução.
è CRIMINOSO
            Para os clássicos, o criminoso é um pecador que possuindo o livre arbítrio optou pelo mal.
            Para os positivistas, não existe livre arbítrio, o criminoso carrega a semente da maldade dentro de si. Criminoso como doente que não possui condição de entender-se ou determinar-se (determinismo biológico, ou seja, já está preprogramado para delinquir). Fatores somáticos, ou seja, aqueles inerente ao corpo, ao físico (idade, sexo, ritmo cerebral).
            Os correcionalistas imaginavam que o ser humano conquanto possua livre arbítrio, esse deveria ser impelido ao bem, tratando o criminoso como um fraco cuja a vontade deveria ser orientada pelo Estado (ideia de ressocialização)
            Para os marxisistas, o criminoso é vítima dos processos econômicos, da exclusão social, culpados são os detentores do capital que não dão acesso aos bens e aos direitos ao criminoso.
è VÍTIMA
            Volta a ser estudada com o holocausto dos judeus (Mandelsonh – 1947 – O que as vítimas fizeram para merecer tanto ódio). Vitimologia estuda a relação da vítima com o criminoso.
           
VITIMODOGMÁTICA:
 Ciência auxiliar da vitimologia, buscando o papel que a vítima jogou para o incremento do risco do crime.
            “CIFRA NEGRA” é a quantidade de crimes subnotificados, ou seja, não chegam aos controles formais, não são notificados.
PROCESSO DE VITIMIZAÇÃO
            PRIMÁRIA: São as conseqüências do fato que tocam diretamente a vítima do delito.
            SECUNDÁRIA: Sofrimento que se impinge a vítima pela burocracia estatal. Muitas vezes conduz a cifra negra.
            TERCIÁRIA: Sofre o autor do delito quando há excesso ou desvio na execução da pena ou da prisão provisória.
FINALIDADE
            Gerar uma informação válida, real sobre o processo criminogênico com o objetivo de orientar a política criminal, ou seja, as estratégias utilizadas pelos controles sociais formais para que o delito tenha uma incidência menor, escolhendo bens e direitos que devem ser tutelados e os caminhos para tal tutela (aperfeiçoamento, crítica constante).
HISTÓRICO
            Nasceu para responder por quer determinadas pessoas delinqüem. Era chamada Fisionomia (Hipócrates).
            Pretendia antecipar a conduta criminosa, a partir da análise externa do delinquente.
            Algumas pseudociências buscaram estudar o crime: demologia – crime por possessão demoníaca; oftalmoscopia – os olhos distinguiam um lampejo de criminalidade; metoposcopia – as rugas indicavam justificativa para o delito; quiromancia – as linhas da mão indicavam a possibilidade de crime.
São Thomás de Aquino – “Dar a cada um o que é seu”).
Santo Agostinho - Pena como medida de defesa social, ser uma ameaça e um exemplo.
A fisionomia volta através de Lavater e a cranioscopia ou craniometria, ou seja, o tamanho ou formato do crânio com comportamento criminógeno; Gall e a teoria dos vultos cranianos: relaciona o caráter, o temperamento com a possibilidade de cometer um crime, mas o comparava com o formato do crânio; Cubi e Solen e a Frenologia: Imbricava estruturas cerebrais e a criminalidade (precedeu a neuropsiquiatria); Espiro e a Monomania, ou seja, aquelas pessoas que tem toda a condição de viver no meio social, mas passam a ser inafetivas (posteriormente psicopatia); Sigmund Freud: O ser humano não é bom por natureza, é um ente impulsivo e agressivo. Esta agressividade é temperada por elementos culturais, morais;
            Marquês de Beccaria (1764) escreve “Dos delitos e das penas”. Princípio da legalidade, ou seja, os crimes devem ser definidos legalmente; Liberdade de determinação, ou seja, livre arbítrio (a punição pode dissuadir); A pena deve ser proporcional a gravidade do delito, seu objetivo é dar exemplo e impedir a reincidência, não gerar dor; A pena deve ser pública, pronta e necessária. O foco não se encontrava no criminoso, mas no delito e na sanção penal. (TEORIA CLÁSSICA – JUSNATURALISMO)
            Período positivista e a repulsa ao jusnaturalismo.
Chesare Lombroso e “O homem delinquente”, onde resgata padrões frenológicos e fisionomistas. Variedade de homosapiens que possuiria sinais ou estigmas indentificáveis. Ex: tamanho das mãos, das orelhas, formato da calota craniana, tamanho físico, feiúra, tatuagem, insensibilidade a dor. Classificou os criminosos como: a) NATO ou EPILÉTICO; B) PSEUDODELINQUENTE; C) CRIMINALÓIDE: Semelhante ao nato, sem sê-lo.
Henrico Ferri enxergava fatores biológicos (constituição física), sociológicos (Aspectos do ambiente em que a pessoa vive) e até climáticos (causas físicas) na gênese do crime. O objetivo da política criminal seria medir a potencial periculosidade do agente.
Garófago escreveu a obra “Criminologia”: Esforçava-se em construir um conceito de crime que fosse válido em qualquer sociedade e a qualquer tempo. O que seria delito. Classificou como: A) Assassinos; B) Ladrões e...
A mais contundente crítica ao positivismo foi a Lombroso. Gabriel Tardi criticou as conclusões de lombroso tanto pela inconsistência no método quanto nas conclusões (por serem dedutivas e não indutivas).
TEORIA ECOLÓGICA (TEORIA DE CONSENSO)
            Escola de Chicago (Park e Burguess): Pesquisa de campo com o fulcro de observa a criminalidade. Ideia de vinculação do espaço urbano e a criminalidade – MÉTODO DA OBSERVAÇÃO PARTICIPANTE: falta de espaço urbano, ausência de valores, cultura do consumismo, espaço geográfico propício à fuga.
TEORIA DA ASSOCIAÇÃO OU DO CONTATO DIFERENCIAL
            Sutherland: Pesquisou 70 grandes empresas norte-americanas com o objetivo de verificar cartéis e trustes. Determinadas corporações tem maior possibilidade de delinquir e ficar impune. O crime não é exclusivo do pobre, Não é só o inadaptado que delinqüe, o homem aprende a delinquir copiando (necessário comunicação e imitação para aprender a técnica e como justificar sua conduta), é necessário organização para cometer crime e inclusão. O cometimento do crime depende da garantia de impunidade.
            O conflito cultural gera a associação que permite o comportamento criminoso sistemático.
            Os efeitos difusos geram a reincidência, pois não há vítima concreta (roubar um real de mil não causará tanto alarde)
TEORIA DA ANOMIA
            Ausência de norma.
            O relevante é a certeza que a matéria não estava regulada em lei. Não há norma suficiente para regular todas as ações.
            O importante para o coletivo deve estar devidamente regulado.
            O crime sempre vai existir.
            A pena é importante, pois reafirma os valores da sociedade. A pena também aplaca um desejo de vingança da própria coletividade e a impunidade fomenta criminalidade, pois fragiliza o consciente coletivo.
            A ascensão social é inerente a sociedade, como todos não podem obtê-la, esta fomenta o crime. (POSTURAS FRENTE A FRUSTRAÇÃO: Ritualismo – faz sempre a mesma coisa, abdicando da ascensão; Retraimento – desiste da ascensão; Invasão – quer a ascensão, mas com meios proibidos; Rebelião – parte a uma contracultura, em troca da ascensão.)
MOVIMENTO DE NOVA DEFESA SOCIAL
            Viés funcionalista. Filippo Gramática (1940).
            Busca garantir que os controles sociais formais sejam efetivos.
            Reavaliação dos controles sociais (Constante exame crítico das instituições vigente; visão multidisciplinar do fenômeno criminal; Instituição de um sistema penal que garanta os direitos humanos)
TEORIA DA SUBCULTURA DELINQUENCIAL
            Albert Cohen: Tem como objeto de estudos as gangues nos guetos dos subúrbios das grandes cidades nos EUA.
            Na subcultura os grupos reproduzem os valores vigentes, mas com sinal negativo. Intolerância aos diferentes. Reação a própria discriminação racial e social.
            OBS: Contracultura é uma ruptura com os valores preponderantes, eleição de outros valores. Tolerância com o diferente.
            Viés não utilitarista das condutas das gangues, não ostensividade e negativismo, ou seja, crítica sem construção.
TEORIA DO ETIQUETAMENTO OU DO LABLELLING APPROCCH
            Uma conduta só é criminosa, pois assim ela foi etiquetada pela sociedade.
            Processo pelo qual se atribui a determinado grupo social um estigma de potencial delinquente.
            Desloca o problema do crime para a forma como as pessoas convivem em sociedade. Quem detem o poder e quem se pretende punir com esse poder.
            Comum as deliquentes é o grupo a quem pertencem.
            O controle social é seletivo e discriminatório.
            Evita a terminologia criminoso, preferindo a terminologia desviante.
            Direito é forma de exercício de poder, escolhendo os bens protegidos e os grupos que mais podem ofendê-los.
NOVA CRIMINOLOGIA
            Influenciado pelo Marxisismo. Ruschi e Kirchheime. Os processos de criminalização tem haver com a mão de obra das fábricas. Controle da liberdade e viés produtivo.
            Alessandro Barata e a Criminologia crítica (escola de Bologna): Crítica aos controles formais e informais da sociedade. Processo estigmatizante.
            Foucault e a obra “Vigiar e Punir”: Influência Marxisista.
            Roberto Lyra Filho e a Criminologia dialética.
            Juarez dos Santos e a Criminologia radical: Mitigação da pena de privação de liberdade; Maior punição aqueles que tiveram mais acesso aos bens da vida; Descriminalização, despenalização, métodos alternativos de solução dos conflitos, relativização dos controles formais.
MOVIMENTO DA LEI E DA ORDEM
            Direito penal do inimigo
Movimento contrário ao movimento da nova criminologia.

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