CARTÓRIO
Hoje só significa o local físico em que a atividade é exercida.
A expressão correta é SERVIÇO (SERVENTIA), OFICIAL (OFÍCIO), TABELIONATO (TABELIÃO).
HISTÓRICO
Antes era cargo vitalício.
Designado pelo Governador do Estado.
Era obrigatório que aquele que fosse titular do serviço instalasse em certo prédio que fosse próprio.
Ideia de sucessão hereditária.
EC 22/82
Alterou o texto do artigo 208 da CRFB de 1967/69.
Aqueles que até 31.12.1983 estivessem exercendo a, pelo menos 5 anos, o exercício substituto do titular concursado, este substituto tornar-se-ia titular pela EC. 22 ou pelo artigo 208 da Constituição anterior (mesmo sem concurso público)
Com EC 22/82, o ingresso na atividade notarial ou registral somente poderia se dar por concurso público (206). A maior parte dos Estados nada fez.
O período de 1983 a 1988 acabou restando um vazio legislativo. Os tribunais começaram a entender que quem não assumiu por concurso, mas preenchia os requisitos do art. 208 da Constituição da época, possuía o direito do tornar-se titular.
CRFB/88: Titular somente com concurso público.
A lei que regulava a matéria só apareceu em 1994 (8.935/94), trazendo que até 94 quem tivesse preenchido os requisitos da EC. 22 teria direito adquirido.
O STF declarou que a partir de 1988 pressupõe concurso público.
A resolução 80 do CNJ tem por objeto a vacância dos cartórios.
A resolução 81 do CNJ unificou o concurso de ingresso na atividade notarial e registral.
Hoje é obrigatório, indispensável o concurso público (Apesar disso existe a proposta de EC 471/05 visando regularizar aqueles que assumiram a serventia sem concurso público como titulares dos cartórios, sob a alegação de que o Estado se omitiu por não ter realizado concurso, necessitando proteger a responsabilidade de fato. A redação originária visava regularizar aqueles que responderam pelos cartórios de 1988 até 1994, devido a inexistência de lei. Atualmente passar a ser titular quem responde como substituto a qualquer tempo, até a data da promulgação da PEC, o STF já declarou que esse texto é inconstitucional, pois a obrigatoriedade de realizar concurso público é cláusula pétrea)
CONCURSO PÚBLICO
Diferente do que ocorre em outras carreiras, o concurso para atividade notarial possui algumas peculiaridades:
1) FASE OBJETIVA: Porém alguns Estados faziam fase subjetiva (GO, PR, DF, SC). São Paulo fazia ainda oral.
2) A RESOLUÇÃO 81 DO CNJ: Adotou o critério de São Paulo.
3) REMOÇÃO: Daqueles que já são titulares se dá por concurso de provas e títulos (tanto faz se é provimento ou remoção). ADI está tramitando. Só pode se habilitar no concurso de remoção o titular há pelo menos 2 anos (independentemente da causa) do efetivo exercício.
4) INGRESSO: Basta ser bacharel em Direito ou exercer por pelo menos 10 anos função notarial ou registral.
5) DAS SERVENTIAS QUE NÃO TEM TITULAR 2/3 DEVERÃO SER PREENCHIDAS PELO CONCURSO DE PRIVIMENTO E 1/3 PELO CONCURSO DE REMOÇÃO.
OBS: O titular da serventia notarial ou registral NÃO tem estabilidade ou vitaliciedade, mas desde momento em que assume, assume como titular, não existindo estágio probatório para o exercício da função notarial ou registral
NATUREZA DA ATIVIDADE
Serviço público que pertence ao poder público, ao Estado, especificamente ao PODER JUDICIÁRIO (TRANSFERÊNCIA POR DELEGAÇÃO, MAS O TÍTULO É DE OUTORGA, ele é investido, não empossado).
1) TABELIONATO DE NOTAS
2) TABELIONATO DE PROTESTOS
3) OFÍCIO DE DISTRIBUIÇÃO
4) TABELIONATO E REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS
5) REGISTRO DE IMÓVEIS
6) REGISTRO DE TÍTULOS, DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS.
7) REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS.
OBS: O serviço da junta comercial é DO PODER EXECUTIVO, o presidente da junta exerce cargo comissionado através de mandato, sem concurso.
OBS2: O STJ vem afirmando que o Estado é responsável pelos ilícitos civis praticados pelo titular da serventia por ser este titular de serviço público.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
O serviço é público, o exercício é delegado,em caráter privado, ou seja, todo o gerenciamento, gestão da serventia vai ser determinada pelo seu titular (art. 21 da lei dos notários e registradores), contratos, etc.
OBS: A gestão financeira para o exercício da atividade notarial e registral NÃO existe qualquer subsídio prestados pelos Estados. No entanto, em razão da gratuidade do registro civil de pessoas naturais, os tribunais tem o fundo para responder por esse déficit do registro civil (somente para estes).
OBS: NÃO é atividade econômica.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
CONTRAPRESTAÇÃO
Pagamento dos emolumentos, ou sejam contraprestação pelo serviço notarial ou registral prestado.
Cada Estado membro ou DF determina os emolumentos.
NÃO pode ter por critério base de cálculo.
O cálculo é feito em faixa de UFESP (entre 1 e 170 reais = paga 15; entre 170 e 500 = paga 50, etc)
Dentro dos emolumentos existem as custas, ou seja, são as verbas quitadas nas serventias e que por determinação legal devem ser repassadas a determinados órgãos do poder público (geralmente 37,5%). O restante é para manter a serventia.
O STF entende que os emolumentos pagos na serventia tem natureza TRIBUTÁRIA, então submetem-se aos princípios constitucionais tributários (TAXAS, dependem de lei para instituir ou majorar, submetem-se ao princípio da anterioridade, imunidade recíproca)
APESAR DISSO O STF ENTENDE QUE INCIDE ISS (5% do valor do serviço).
A LEI 6.015/73
Trata exclusivamente de atividade de registro.
NÃO trata de atividade notarial.
Até o advento do CC/16 foi o primeiro a tratar sobre registros públicos como instituição jurídica, antes as legislações eram esparsas.
A autonomia legislativa surgiu com a edição da lei 4.827/24 e o decreto 4.857/39.
Lei 6.015, Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
I - o registro civil de pessoas naturais; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
II - o registro civil de pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
III - o registro de títulos e documentos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
IV - o registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
A LEI 8.935/94
Regulamenta o artigo 236 da CRFB, ficando conhecida com lei dos notários e registradores ou estatuto dos notários ou registradores.
236, § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
Ampliou as finalidades da atividade que estavam previstas na lei 6.015, ou seja, esta lei prevê que o serviço registral tem por fim garantir autenticidade, segurança e eficácia dos atos ali praticados. A lei 8.935 acrescentou a PUBLICIDADE.
AUTENTICIDADE
Declarar como verdadeiro, autêntico certo fato.
Pessoas dotadas de fé pública.
Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Ou seja, pessoas a quem cabe o estrito cumprimento e respeito à lei (ex: nos tabelionatos de notas existem as escrituras públicas de união estável, a declaração de autêntico não é a união estável, mas sim que foi solicitada escritura pública para união estável)
OBS: A autenticidade DO FATO seria mediante ATA NOTARIAL, conferindo fé pública e documentalmente perpetuando um fato ocorrido na sua presença ou por ele verificado.
SEGURANÇA
Conferir efetiva proteção e garantir a regularidade do conteúdo do ato praticado por se revestir dos pressupostos legais (ex: casamento tem maior segurança, pois é celebrado perante uma autoridade dotada de fé pública ali registrado e ali certificado).
O registro do ato constitutivo da matrícula do imóvel garante maior segurança.
EFICÁCIA
Capacidade de um ato de produzir efeitos jurídicos.
Só será percebida após a pratica do ato notarial ou registral.
Ex: pacto antenupcial obrigatória escritura pública, mas só será eficaz erga omnes, terceiros após o seu registro no livro 3 do registro de imóveis no local do primeiro domicílio do casal.
PUBLICIDADE
Tem por finalidade dar conhecimento geral da ocorrência de um fato nas serventias notariais e registrais.
Materializa-se através das certidões. Aquilo que consta em acervo de serventia somente deve ser provado por certidão, pois os livros NÃO DEVEM DO CARTÓRIO SAIR (mesmo o juiz vai ao cartório).
Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º a fornecer às partes as informações solicitadas.
Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
OBS: O OFICIAL ESTÁ PROIBIDO DE CERTIFICAR FATOS QUE TENHAM PROTEÇÃO JUDICIAL OU LEGAL DE SEGREDO OU SEGILO (ex: alteração do nome da pessoa natural em razão de ter colaborado com apuração de crime – programa de proteção de testemunhas.
OBS2: A PUBLICIDADE SEM CERTIDÃO pode ocorrer quando a lei determina que o oficial dê conhecimento geral da ocorrência de um fato (ex: requerimento de instituição de bem de família voluntário; art. 19 da lei do parcelamento do solo) sendo obrigado A PUBLICAR NO JORNAL LOCAL POR TRÊS DIAS CONSECUTIVOS (se o jornal for diário). INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA em que os documentos ficam para qualquer pessoa verificar.
IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES
IMPEDIMENTO é a vedação para que o próprio oficial tabelião pratique certo ato por estar direta ou indiretamente nele interessado. Aquele ato específico NÃO pode ser praticado, por ser parcial. O ATO DEVE SER PRATICADO PELO SEU SUBSTITUTO, ou seja, o escrevente que o oficial escolhe para praticar os mesmos atos que ele pratica, exceto no tabelionato de notas para lavrar, aprovar e registrar assentamentos (se o substituto for impedido deve-se requerer ao corregedor um oficial ad hoc para praticar este certo ato.). SOB PENA DE NULIDADE DE PLENO DIREITO.
Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau. (A JURISPRUDÊNCIA ESTENDE AO COMPANHEIRO (A)) (ex: compra de imóvel rural pelo pai do tabelião)
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