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segunda-feira, 25 de abril de 2011

TEORIA GERAL DOS DIREITO HUMANOS




I – IDÉIAS CENTRAIS A COMPREENSÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Norberto Bobbio afirma que os direitos humanos enquanto reivindicações morais nascem quando podem quando devem ser não nascem todos de uma vez e nem de uma vez por todos.
Na mesma linha Ana A. os direitos humanos não são um dado mais um construído uma invenção humana em constate processo de construção e reconstrução.
Se nós avaliarmos, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos seus trinta artigos, iremos constatar que vários dos direito que hoje existem, como o direito ambiental, etc, são direitos não visibilizados em 1948, por isso é importante perceber a esporicidade dos direitos humanos, esse é o primeiro aspecto.
Segundo aspecto é que os direitos humanos não apresentam uma história linear senão uma história complexa marcada por avanço e por recursos.
Os direitos humanos compõem a nossa racionalidade e resistência, traduzindo processo que abrem e consolidam espaços de luta pela dignidade humana, portanto não há direitos humanos sem lutas sociais.
Não há direitos humanos sem lutas sociais e plataformas emancipatórias.
O grande vértice dos direitos humanos:
a) Proteção à dignidade da pessoa humana.
b) Prevenção ao sofrimento humano.
É fundamental captar os direitos humanos a luz da emergência dos novos valores e fatos sociais e percebendo que o seu cerne é efetivamente a proteção da dignidade da pessoa humana e a prevenção ao sofrimento humano.
Finalmente uma quinta e ultima reflexão preliminar é que a ética dos direitos humanos é a que vê no outro um ser merecedor de igual consideração e profundo respeito dotado do direito de se desenvolver de forma plena as sua potencialidades humanas.
Se indagarmos o que tem em comum a escravidão, o nazismo, racismo, homofobia e outras intolerâncias correlatas convergem essas intolerâncias na mesma raiz que é negar ao outro em razão da sua diversidade a condição de sujeito de direito.
II – DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS DE 1948 – CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DE DIREITOS HUMANOS.
Norberto Bobbio ao tratar do desenvolvimento histórico dos direitos humanos na sua obra a Era do Direito identifica três momentos:
Uma primeira fase - marcada pela emergência de direitos naturais universais – faz menção ao legado do iluminismo (século da razão humana) – a existência de um jus naturalismo, direitos naturais universais. Há varias correntes jus naturalistas, por exemplo o jus naturalismo de base racional que tem como vetor a razão humana, etc.
Segunda fase- vem a ser marcada por direitos positivos particulares – emerge o movimento do constitucionalismo – movimento que dá asas a constituições escritas – nasce no final do século XVIII com duas buscas, de um lado limitar o poder do estado e do outro preservar direitos. A declaração dos direitos do homem e cidadão da França de 1789 contempla no seu artigo XVI a semente do movimento constitucionalista. A Constituição servia para delimitar o arbítrio e preservar direitos.
Terceira fase – marcada pelos direitos positivos universais – eclode no pos guerra – o fim da 2ª guerra mundial o pos guerra e o movimento de internacionalização dos direitos humanos. Por esse movimento cada vez mais os direitos humanos convertem-se em tema de legitimo interesse da comunidade internacional. Projetam-se a arena internacional. Com isso temos dois impactos:
a) relativização da noção clássica de soberania absoluta do Estado - o estado soberano é aquele que apresenta poder incontrastável – é poder supremo – essa visão foi fundamental para alicerçar o estado moderno. Este conceito não mais responde ao contexto contemporâneo. Norberto B. – é como se houvesse a transição da lente ex-parte príncipe transita para lente ex-parte popili – a ex-parte príncipe vê o mundo a partir do olhar do príncipe – enaltece o dever dos súditos – a outra é radicada na noção de cidadania e enaltece os direitos dos cidadãos. Há uma mudança de vértice revolução copernicana, ou seja, como olhar a soberania como compreender e radica-la. A soberania radicada que aposta na cidadania popular e que se vê orientada pelos direitos do cidadão.
b) a consolidação do individuo como o verdadeiro sujeito de direito internacional – é inovador, pois até a segunda guerra mundial a arena internacional era tão somente habitada por estados que eram a única personagem a participar do ambiente internacional. A partir da 2ª guerra surgem novos atores a democratização da era internacional, por exemplo, as organizações internacionais etc. Alem destas temos o individuo como personagem e sujeito de direito internacional.
E nesse cenário que advêm a declaração como ícone maior desse movimento de internacionalização dos direitos humanos.
A Declaração dos direitos humanos nasce aos 10 de dezembro de 1948.
Pergunta: Qual é a sua grande inovação?
Introduz ela concepção contemporânea de direitos humanos.
A declaração busca a responder a três perguntas:
a) idéia da universalidade - Quem tem direitos – toda e qualquer pessoa – estas carregam o valor intrínseco da dignidade da pessoa humana. É inerente a condição humana. Direitos humanos são universais – a condição para tê-los é a condição de humanidade.
b) idéia da indivisibilidade/ interdependentes / inter-relacionados – declaração proteja direitos integral dos direitos humanos. A declaração é o primeiro documento da história da humanidade a agregar de um lado, direitos civis e políticos artigos 3 a 21 e direitos econômicos sociais e culturais artigos 22 a 27. A declaração soma duas heranças: a herança liberal da cidadania e a herança social da cidadania.
OBS 1: se olharmos a história de construção de nossos direitos temos as modernas declarações de direitos do final do século XVIII a contemplar tão somente o discurso liberal.
As modernas declarações de direitos humanos, dois em especial: a francesa de 1789 e a americana de 1776 previam apenas o discurso liberal da cidadania – o maior valor era o da liberdade.
As modernas declarações de direito ambas traduziam um discurso liberal da cidadania centrado no valor da liberdade e apresenta como direitos maiores a liberdade, a propriedade e a segurança e a resistência à opressão.
Podemos notar também é a emergência no discurso social da cidadania – todo ele se inspira no valor da igualdade – exemplo é a declaração do povo trabalhador explorado da república soviética russa, previa o valor da igualdade o combate a exploração econômica, as formas coletivas do meio de produção, etc, aqui não há menção da liberdade.
A declaração universal vem prever a somatória dos valores igualdade e liberdade.
Duas inovações fundamentais: Primeiro direitos civis e políticos, e direitos econômicos, sócias e culturais estão equiparados em grau de importância, ou seja, não há hierarquia entre os direitos, possui relação de complementaridade, relação de interdependência.
OBS 2: tema da teoria das gerações dos direitos humanos – para essa os direitos humanos teriam desenvolvimento linear e haveriam direitos humanos de primeira geração, segunda geração e terceira geração.
Primeira geração – teriam como valor da liberdade – seriam os direitos civis e políticos e que seriam sucedidos no tempo pelos direitos de igualdade que são os de segunda geração, e por e finalmente direitos de solidariedade que seriam os da terceira geração.
OBS 3: Valor jurídico da declaração dos direitos humanos de 1948
Há três entendimentos a cerca do valor jurídico da declaração:
a) não ter ela valor jurídico qualquer, ou seja, força jurídica vinculante. É força recomendatória.
b) apresenta força jurídica vinculante – para esta segunda teoria apresentaria por ter se transformado em costume internacional. Este costume demanda um comportamento dos estados reiterado e sistemático com a crença de que aquele comportamento, aquela conduta tem um valor jurídico. Costume internacional traduz um direito não positivado traduz a força cogente de um direito não positivado, mas ganhou tamanho grau de legitimidade e consenso internacional que adquiriu esta força costumeira internacional, por exemplo: convenção contra tortura.
c) defende que apresenta força jurídica vinculante com o fundamento de que ela representaria a interpretação autorizada da carta da ONU de 1945. Isto é esta carta da ONU ao criar esta entidade supra-nacional, a ONU, aponta a propósitos básicos da ONU, seja dever da paz, etc
ONU é a promoção dos direitos humanos. Nesta carta não há definição do que sejam direitos humanos.
III – DECLARAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS DE VIENA DE 1993
Houve grande conferencia mundial em Viena em 1993 o tema direitos humanos, essa declaração na voz de 171 Estados afirmou que todos os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados e que a comunidade internacional deve trata-los globalmente de forma justa, eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase, ou seja, a declaração de direitos humanos de Viena de 1993 empresta nova legitimidade ao consenso de 1948 afirma que os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados.
A declaração de Viena alarga a base de legitimidade da declaração de 1948.
Viena vem a afirmar também que há uma relação indissociável entre direitos humanos democracia e desenvolvimento. Para esta declaração são esses valores interdependentes, o regime mais compatível com esta idéia seria o regime democrático.

IV - OS DESAFIOS CONTEMPORANEOS AOS DIREITOS HUMANOS
O primeiro desafio atem ao universalismo x relativismo cultural. Pergunta: por que temos direitos qual o fundamento ético dos direitos humanos? Para os relativistas a fonte dos direitos humanos é a cultura, o fundamento deste é a cultura. Para os universalistas a fonte dos direitos humanos seria o valor da dignidade humana – como esse valor intrínseco a condição humana haveria o mínimo ético irredutível. Neste dilema Souza Santos – dialogo entre as culturas.
O segundo desafio atem-se ao laicidade estatal x fundamentalismo religiosos – estado laico é o requisito para o livre exercício dos direitos humanos (todas religiões devem ser respeitadas), o estado não pode se confundir com a religião adotando uma oficialmente.
O terceiro desafio atem-se ao direito ao desenvolvimento x as assimetrias globais – a ONU em 86 adota a declaração sobre o direito ao desenvolvimento que compreende três dimensões: importância da participação – o desenvolvimento devem contemplar o componente democrático das políticas públicas, deve contemplar as necessidades  básicas de justiça social e finalmente deve e levar em consideração as políticas nacionais mas também requer a cooperação internacional.
O quarto desafio proteção dos direitos econômicos sociais e culturais x dilemas da globalização econômica – isso porque a cartilha do neoliberalismo nos anos 80 ao fomentar o processo de globalização econômica. Nos trás a reflexão sobre o custo dos direitos sociais e o quanto e o quanto eles significariam um entrave a esse capitalismo global e a movimentação livre do capital internacional.
O quinto é o sistema especial de proteção aos direitos humanos – respeito as diversidades x as intolerâncias – ética dos direitos humanos vê no outro um ser merecedor de igual consideração e profundo respeito.
Para ética dos direitos humanos a diversidade, a diferença deve ser tomada como um elemento para a afirmação de direitos e não para a negação de direitos. Esta visão deve ser rechaçada.
A primeira fase de proteção aos direitos humanos foi marcada por uma proteção genérica e abstrata. A segunda fase especificação, o sujeito de direito é captado nas suas peculiaridades. Nasce aqui o direito a diferença.
Aqui há três momentos na acepção da igualdade – 1ª todos são iguais perante a lei; 2ª idéia é a de igualdade material simbolizando justiça social econômica e o terceiro critério para além da é a igualdade material. A 3ª fase vem apresentar o desafio do respeito as diversidades x as intolerâncias.
O sexto desafio combate ao terrorismo x preservação de direitos e liberdades fundamentais – desafio de evitar que o combate ao terrorismo comprometa direitos e liberdades.
O sétimo desafio trás como inquietude o unilateralismo x multi lateralismo – o direito da força x a força do direito – crença no estado de direito internacional nas sua instituições, nos seus organismos, fortalecer o consenso internacional.

SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
Inicialmente destacar que a proteção dos direitos humanos se opera nas esferas global, regional e local.
Tratar da proteção dos direitos humanos hoje significa tratar destas esferas. Ao sistema global é o fomentado pela ONU. Nele temos tratados das mais diversas matérias e ratificados por dezenas de estado. Ex; pacto de direitos civis e políticos; econômicos sociais e culturais; da discriminação a mulher; etc no sistema global os tratados alcançam todos os estados que integram a ordem internacional.
Valor a orientar esse sistema é a dignidade da pessoa humana.


Um comentário:

  1. Muito interessante esse tema, vi noções essenciais que, de forma simples, nos aprofundam no conteúdo. Estou me preparando para o concurso do Ministério do Trabalho e Emprego e este texto é um belo começo. Muito obrigado ao autor.

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