Aula 01 – Noções introdutórias
Origem do Direito
Administrativo
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Função
típica (ou principal):
Origem do Direito
Administrativo
De um modo geral, a doutrina aponta como marco do
Direito Administrativo a publicação de uma lei na França: a Lei de 28 Pluviose
do ano VIII, de 1800. Esta Lei de 1800 contém, em síntese, preceitos sobre
organização administrativa e sobre litígios contra a Administração (...)
No tocante à organização, dois princípios a nortearam:
hierarquização e centralização.
Em relação à hierarquização,
fixou-se de modo claro, pela primeira vez, a separação entre o representante que exerce funções no âmbito
político e o funcionário, que atua no setor administrativo, totalmente
subordinado àquele; o poder de nomeação e exoneração cabe à autoridade
superior, sobretudo ao Primeiro Cônsul (Napoleão),
por força da Constituição do ano VIII.
Segundo o princípio da centralização, a organização territorial se uniformizou e
simplificou, prevendo-se, ainda em nível local, agentes representantes de poder
central, os prefet, também subordinados integralmente a este.
Quanto aos litígios,
a referida lei atribuiu ao Conselho de
Estado funções de órgão consultivo, juiz de contestações em matéria
administrativa e instância de apelação das decisões tomadas pelos conselhos de
prefeitura no âmbito de sua competência para dirimir litígios; evidente que o Conselho
de Estado preparava as decisões finais tomadas pelo Primeiro Cônsul, uma vez
que nesse período vigorava o sistema de justiça retida.
O surgimento do Direito Administrativo, para parte da
doutrina, também está ligado ao caso do que teria sido uma decisão fundamental,
uma das primeiras decisões, o caso
Blanco, que teria estabelecido princípios, institutos específicos sobre o
tema de Direito Administrativo.
Maria
Sylvia Zanella Di Pietro explica
o famoso caso Blanco, ocorrido em 1873: “a menina Agnès Blanco, ao atravessar
uma rua da cidade de Bordeaux, foi colhida por uma vagonete da Cia. Nacional de
Manufatura do Fumo; seu pai promoveu ação civil de indenização, com base no
princípio de que o Estado é civilmente responsável por prejuízos causados a
terceiros, em decorrência de ação danosa de seus agentes. Suscitado conflito de atribuições entre a jurisdição comum e o contencioso
administrativo, o Tribunal de Conflitos decidiu que a controvérsia deveria ser
solucionada pelo tribunal administrativo, porque se tratava de apreciar a
responsabilidade decorrente de funcionamento do serviço público. Entendeu-se
que a responsabilidade do Estado não pode reger-se pelos princípios do Código
Civil, porque se sujeita a regras especiais que variam conforme as necessidades
do serviço e a imposição de conciliar os direitos do Estado com os direitos
privados”.
O professor Marcus
Vinicius Corrêa Bittencourt afirma que “foi a partir do famoso arrêt Blanco
que se estabeleceu o entendimento de que o Estado teria realmente o dever de
reparar danos causados na esfera patrimonial de terceiros, mas com fundamento
em princípios de Direito Público (teorias publicistas)”.
Existem duas
teorias publicistas principais: a TEORIA
DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO ou culpa
administrativa e a TEORIA DO RISCO.
Assim, os primeiros impulsos do direito administrativo
foram somente dados com a Lei de 1800, mas também com a edição de manuais e
obras como a de ROMAGNOSI, na
Itália, em 1814 e MACAREL, na
França, em 1818.
Também aconteceu em Paris, no ano de 1819, a criação
da cátedra de direito público e administrativo. Tudo isto somado permitiu o
próprio impulso da disciplina em apreço.
A origem, na verdade, segundo a doutrina, do Direito
Administrativo está ligada, antes disso, aos princípios que foram consagrados com a Revolução Francesa, 1789, está atrelada ao surgimento do Estado de Direito, que baseia-se na regra de
que ao mesmo tempo em que o Estado cria o direito deve sujeitar-se a ela.
Segundo Manoel
Gonçalves Ferreira Filho, a expressão “Estado de Direito” foi cunhada na
Alemanha (Rechtsstaat), em obra de Welcker, publicada em 1813.
O que acontece é o seguinte: até a Revolução Francesa
ou até o Estado de Direito na sua visão primeira, liberal, o que tínhamos era o
chamado Estado de Polícia ou Estado Absolutista.
No Estado de Polícia ou Estado Absoluto a
característica principal do Estado é justamente a inexistência de limites para a atuação do Estado. Era um Estado que
não encontrava limites na ordem jurídica. O Estado não tinha limites. A vontade
do Soberano era a própria vontade de Deus e se o Soberano, nesse caso,
representa na Terra a vontade de Deus, o Soberano também não pode errar.
Daí se originam os postulados despóticos, como o “the king can do no wrong”, do sistema
inglês, ou seja, o rei não erra; ou, “ler
oi ne peut mal faire”, do sistema francês. A máxima superior do absolutismo
se resumia na oração latina: “quoud
principi placuit legis habet vigorem”, ou seja, “o que agrada ao rei tem
força de lei”.
Se o Rei não erra, o Estado também não erra. O Estado era
a própria pessoa do representante. O Estado não erra, logo, o Estado não pode
ser responsabilizado. Era aquela ideia, aquela tese inicial: a
irresponsabilidade civil do Estado. O Estado não respondia pelos seus atos. Não
respondia, pois não tinha limites.
É com o Estado de
Direito Liberal que surge, portanto o Direito Administrativo segundo a
doutrina convencional. A Revolução Francesa traz três ideias “novas”, consagra
três princípios ou ideias.
Em primeiro lugar, a Revolução Francesa traz a noção
de princípio da legalidade, com o
surgimento do Estado de Direito. Outra ideia ou princípio fundamental que vai
preparar terreno para o Direito Administrativo é o princípio da separação dos poderes. A terceira ideia
fundamental é a Declaração de Direitos
do Homem e do Cidadão de 1791. É
uma declaração que protege o cidadão da atuação, até então, arbitrária, do
Estado.
Traz a noção de princípio da legalidade junto com
noção de limitação do Estado. Aquela ideia inicial da legalidade, agora esse
Estado de Direito só pode atuar se a lei expressamente autorizar. A lei vem,
portanto, não só como limitadora da atuação administrativa, mas a lei também
vem como habilitadora da atividade administrativa. Se o administrador exorbitar
desses limites legais, o administrador e o próprio Estado poderão ser
responsabilizados.
A outra ideia ou outro princípio, a separação de
poderes, também é uma ideia que vai limitar a atuação do Estado. Com a
separação de poderes, você vai dividir as funções estatais entre “três
poderes”: Poder Executivo, Poder Judiciário e Poder Legislativo.
O que existe, portanto, é a separação de funções (já que cada um dos poderes
possui funções típicas e funções atípicas). É uma separação que leva em
conta o critério da preponderância que será exercida pelo Poder. Agora, é o
critério da preponderância e não o critério da exclusividade. Isso quer dizer
que cada um dos Poderes vai exercer funções que seriam típicas de outros
Poderes e, portanto, cada um dos Poderes vai controlar os atos dos demais
Poderes.
A terceira ideia que é a consagração de uma carta de
direitos fundamentais, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1791 e
essa carta vem trazendo um elenco, um rol
de direitos dos cidadãos. Direitos que podem ser opostos, ou seja, são
oponíveis ao Estado. Geralmente, a doutrina Constitucional chama esses direitos
de “direitos fundamentais de primeira
geração”. São direitos de cunho “negativo”,
quer dizer, o Estado não pode atuar sob pena de sacrificar alguns direitos.
Comentários: A doutrina aponta como marco inicial,
como certidão de nascimento a Lei do 28 pluviose do ano VIII (1800). A Lei do
28 pluviose do ano VIII (1800) é uma lei francesa que pela primeira vez traz
normas específicas aplicáveis ao Estado, normas que vão regular a atuação
administrativa do Estado e a proteção do cidadão. Seria, segundo a doutrina
convencional, a “primeira lei administrativa”, que traz algumas normas sobre a
atuação administrativa e a proteção do cidadão e, em seguida, no âmbito
jurisprudencial, o leading case, o primeiro caso que vai trazer realmente o
Direito Administrativo como ramo autônomo seria o caso Blanco, é considerado o
primeiro caso em que a jurisprudência francesa consagra o Direito
Administrativo como ramo autônomo do direito.
Então, na França você tem o Direito Administrativo
nascendo com a Lei do 28 de pluviose, você tem o Direito Administrativo
consagrado no caso Blanco (Agnès Blanco estava em uma rua na cidade de Bordeaux
na França e uma caminhonete que transportava fumo, mercadoria. Na época, o
transporte de fumo era considerado uma atividade importantíssima e fundamental.
Essa caminhonete atropelou a menina.
A família da Agnès Blanco resolveu processar aquela
caminhonete de fumo e propôs uma ação indenizatória). Surgiu uma discussão
naquele momento. Quem vai processar e julgar essa ação? Surgiu um conflito de
competência. Lá na França existe uma dualidade de jurisdição. Lá na França você
tem duas jurisdições diferenciadas: uma jurisdição só para assuntos
administrativos, assuntos que envolvem o Estado, essa jurisdição é exercida
pelo Conselho de Estado Francês e você tem a jurisdição cível, que vai resolver
conflitos entre particulares em geral. Para esta outra jurisdição você terá a
Corte de Cassação. Quem vai julgar essa ação? O Conselho de Estado ou a Corte
de Cassação? O que aconteceu?
Naquele momento o Tribunal de Conflitos da França
disse que a competência para processar e julgar esse caso é do Conselho de
Estado, é da jurisdição administrativa. Não importa que o Estado não esteja
presente. Olha o que vai dizer a jurisprudência francesa: a competência para
processar e julgar esse caso é do Conselho de Estado, é da jurisdição
administrativa, pois independentemente de você ter o Estado ali naquela
relação, o que importa é a atividade desenvolvida. Não importa o aspecto
formal, o que importa é o aspecto material. Ainda que você não tenha o Estado atuando
diretamente, você tinha naquele momento a atuação de uma concessionária do
Estado, de uma delegatária. Era um particular, mas naquele caso concreto estava
prestando, desenvolvendo um serviço público, era uma atividade eminentemente
pública, era um serviço público delegado pelo Estado. Maria Sylvia di Pietro,
Celso Antônio, José dos Santos Carvalho Filho, todos seguem esse entendimento.
O Prof. Gustavo
Binenbojm tem uma visão mais crítica, ele tem uma visão um pouco diferente.
Ele entende que o Direito Administrativo não nasce exatamente nesses dois
momentos. Para o Binenbojm com a Lei do 28 pluviose e com o caso Blanco você
não vai ter uma ruptura com o sistema anterior, não vai ter uma ruptura com o
Estado de Polícia, com aquele Estado ilimitado. O Estado apenas está
disfarçando uma limitação que na prática não vai existir. A partir do momento
em que o direito francês “resolve se auto limitar” criando, por exemplo, um
Conselho de Estado para processar as causas que digam respeito ao próprio
Estado, isso não é, materialmente falando, uma limitação. Na verdade o Estado está
disfarçando porque o Conselho de Estado na França integra o Poder Executivo. Em
outras palavras: o Executivo vai julgar ele mesmo. Vai dizer o Binenbojm: ninguém
é juiz de suas próprias causas, você não tem na prática uma ruptura com o
momento anterior. Você continua tendo um Estado arbitrário.
Conjunto de regras impostas coercitivamente, coativamente
pelo Estado, que vão disciplinar a vida em sociedade, permitindo a coexistência
pacífica dos seres em sociedade.
Direito posto é o conjunto de normas impostas
coativamente pelo Estado e que disciplinam a coexistência pacífica dos seres de
uma sociedade em um dado momento histórico. Direito
vigente, aplicável em um dado momento histórico.
O direito
público tem por objeto principal a regulação
dos interesses da sociedade como um todo, a disciplina
das relações entre esta e o Estado, e das relações das entidades e órgãos
estatais entre si. Tutela ele o interesse
público, só alcançando as condutas individuais de forma indireta ou
reflexa.
É característica marcante do direito público a desigualdade nas relações jurídicas por
ele regidas, tendo em conta a prevalência
do interesse público sobre os interesses privados.
Preocupa-se com a atuação do Estado na busca do
interesse público. Ex.: Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito
Penal, entre outros.
Preocupa-se com os interesses particulares, assim como
a atuação do Estado nas atividades com particulares. Existem aqui também normas
de ordem pública.
A nota característica do direito privado é a existência de igualdade jurídica entre
os polos das relações por ele regidas. Mesmo quando o Estado integra um dos
polos de uma relação regida pelo direito privado, há igualdade jurídica entre
as partes.
O que não é possível é alguma atuação do Estado (que
atua exclusiva ou predominantemente regido pelo direito público), em qualquer
campo, ser regida exclusivamente pelo direito privado, com total afastamento de
normas de direito público.
J Direito Público é sinônimo de Ordem
Pública?
NÃO.
Regras de ordem pública são aquelas regras imodificáveis, inafastáveis pela
vontade das partes. Ex.: dever de fazer concurso; dever de pagar tributo.
Toda regra de Direito Público é regra de ordem
pública, mas a recíproca não é verdadeira, porque as regras de ordem pública
são mais amplas, estão presente também no Direito Privado.
Direito público é o ramo que se preocupa com a atuação
do Estado na satisfação do interesse público.
Ordem pública são regras
inafastáveis pela vontade das
partes, não podendo ser modificadas ou afastadas.
Ex: sujeito recebe renda no Brasil, consequentemente
tem o dever de pagar imposto de
renda. Essa regra é inafastável, não pode ser modificada pela vontade das
partes. No Brasil, para se preencher um cargo público exige-se concurso público. Concurso para provimento de cargo é uma
regra inafastável e não pode ser diferente. No CC encontram-se impedimentos para o casamento em que o
CC diz que o filho não pode se casar com a mãe. É uma regra imodificável,
inafastável, ela está no direito privado, mas é uma regra de ordem pública.
Encontramos regras de ordem pública no
direito público e no direito privado. No direito privado, por exemplo,
impedimentos para casamento, incapacidade civil, etc.
Na verdade, toda regra de direito público é também de
ordem pública, mas a afirmação de que toda regra de ordem pública é de direito
público é falsa, pois também existem
regras de ordem pública no direito privado.
Para fins didáticos o direito foi dividido em direito
interno, que se preocupa com relações dentro do território nacional e o direito
internacional, que se preocupa com relações com outros entes estrangeiros,
empresas estrangeiras e relações internacionais.
Direito Público de ordem interna. Há várias teorias
para explicar o conceito de Direito Administrativo. Vejamos!
O
Direito Administrativo representava um estudo de leis administrativas, leis secas, ou seja, o estudo
de como se aplicam as leis.
Defensores: De Gerando e Macarel.
Críticas:
O Direito Administrativo é mais do que leis, pois incorpora também os princípios.
A teoria exegética foi
superada, isso porque restringe o Direito Administrativo a um simples “conjunto
de leis”, desprezando os princípios, a doutrina e a jurisprudência. Hoje a gente sabe que o Direito é muito mais
princípios que leis.
Vários outros critérios foram definidos a partir da
nova visão principiológica do Direito Administrativo. Para essa teoria o
Direito Administrativo regula a instituição, organização e funcionamento dos
serviços públicos e seu oferecimento aos administrados. O serviço público,
nessa época, era toda a atividade do Estado. Se o Estado estivesse na indústria
ou no comércio era serviço público.
Defensores: Gaston Jèze, Duguit, Bonnard, Bullrich,
Bielsa, Themístocles, Cavalcanti etc.
Críticas: Será que hoje, o serviço público é TODA
atividade do Estado? Esta escola não foi aceita pela nossa doutrina. A
expressão “serviço público” é de difícil conceituação. Ainda, alguns serviços
prestados pelo Estado são parcialmente regidos por normas de direito privado. No mais, o Direito Administrativo também regula outras atividades
exercidas pelo Estado, a exemplo do poder de polícia, do fomento e da
intervenção na propriedade privada.
O
Direito Administrativo preocupa-se com um conjunto de regras jurídicas que
disciplina o Poder Executivo. Ocorre que o Direito Administrativo não estuda tão somente o Poder
Executivo. Se no Poder Legislativo os parlamentares decidem comprar cadeiras
terão que licitar e celebrar contrato administrativo. Com certeza isso é
direito administrativo, mas no Poder Legislativo. Concurso da magistratura nada
mais é do que o judiciário administrando, e se o judiciário administra isso é
Direito Administrativo. O CNJ nada mais é do que atuação administrativa. O
administrativo também estuda o Poder Judiciário e legislativo, desde que em
atividade de administrar. Qualquer um deles, desde que na atividade de
administrar, é objeto do direito administrativo.
Defensores: Meucci e Carlos S. de Barros Júnior.
Críticas: Também não foi aceito no Brasil, é
restritiva, dado que o Direito Administrativo também estuda o Poder Judiciário
e o Poder Legislativo quando eles exercem atividade administrativa.
Os demais critérios foram aceitos, mas foram ditos
insuficientes.
Conjunto de regras jurídicas que disciplinam a relação
entre Administração e administrados. Nós teríamos que separar as relações
jurídicas do Estado. Segundo esse critério o Direito Administrativo se
preocupava com todas as relações jurídicas do Estado. Se todas as relações do
Estado estão no Direito Administrativo para que servem os demais ramos do
direito público (tributário, por exemplo)? Nós nos preocupamos com as relações
jurídicas, mas não com todas. Para que servem os outros ramos do direito
público?
Defensores: Laferrière e Otto Mayer.
Críticas: é insuficiente, porque há também regramentos
específicos de organização administrativa, bens públicos etc. É amplo e
irrestrito demais. Esse princípio não é
totalmente falso, pois nós nos preocupamos com algumas relações jurídicas do Estado,
mas também não é totalmente verdadeiro, mas não com todas. Nem toda atuação do Estado é relação jurídica e mesmo assim
não é toda relação jurídica.
Conceitua o Direito Administrativo como um sistema
composto de princípios jurídicos que disciplinam as atividades do Estado para o
cumprimento de seus fins, ou seja, a satisfação do interesse público.
Defensores: Orlando, Velasco Calvo, Gascon y Martin,
Arnaldo de Valles etc.
Críticas: possui expressões abertas “atividade do
Estado” e traz discussão sobre os fins do Estado. A grande imperfeição desse
critério está no fato de ter associado o Direito Administrativo aos fins do
Estado, essa concepção é inconclusiva em razão da dificuldade em definir quais esses
fins.
O Direito Administrativo é definido por exclusão. Ele afirma que a Direito
Administrativo é muito difícil de ser definido, por isso se identifica por
exclusão. Ele não se preocupa com a atividade de legislar ou de julgar, então o
resto é direito administrativo. Retirando a função legislativa e jurisdicional,
encontra a atividade de administrar, ou seja, o
que sobra é Direito Administrativo, é toda a atividade estatal que não seja
jurisdicional ou legislativa.
Defensores: Orlando, Tito Prates, Fleiner, Velasco.
Críticas: Uma definição deve afirmar o que uma coisa
é, e não o que não é.
Regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado (sentido
objetivo) e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral (sentido
subjetivo).
Defensores: Mario Massagão e José Cretella Junior.
Hoje cai muito
em prova de concurso a questão das políticas públicas, como são escolhidas,
implementadas, se posso exigir ou não. Quem define a melhor política pública
para um Estado? No Brasil quem define se é a bolsa escola ou o programa fome
zero a melhor política pública? Quem estuda a melhor política pública, suas consequências,
seus objetos, seus resultados, não é o Direito Administrativo, pois ele não
estuda o aspecto social do estado, mas sim o aspecto jurídico do estado. Ou
seja, como é administrada a política escolhida. Como será o cadastro da família
que recebe bolsa escola, por exemplo. Aqui não escolhemos a melhor política
pública, não escolhemos o Estado social, escolhemos a atividade jurídica do
estado. Ex: estatuto do idoso deu a gratuidade do transporte coletivo. Quem vai
pagar? A concessionária de serviço ou o estado? Como isso é implementado
juridicamente no nosso meio? Isso é papel do Direito Administrativo, que ficou
com a atividade jurídica.
Críticas: Existe, de certo modo, uma atividade
contenciosa no âmbito da Administração, como ocorre em algumas espécies de
processos administrativos. Esse critério é aceito, mas dito insuficiente.
Precisando de complementação, veio o próximo critério.
Atualmente, tem predominado a adoção do critério
funcional, segundo o qual o Direito Administrativo é o ramo jurídico que estuda
a disciplina normativa da função administrativa, independentemente de quem
esteja encarregado de exercê-la: Executivo, Legislativo, Judiciário ou
particulares mediante delegação estatal.
Conjunto de princípios e normas que regem a
Administração Pública. Nada mais é que a soma dos três últimos critérios acima
mencionados.
Defensores: Hely Lopes Meireles, Ruy Cirne Lima, Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, Diógenes Gasparini.
Adotado por
Hely Lopes Meireles e atualmente utilizado pela doutrina majoritária para
conceituar o Direito Administrativo Brasileiro.
Helly Lopes Meireles, portanto, conceitua Direito
Administrativo como: “um conjunto
harmônico de regras e princípios (Regime
Jurídico Administrativo), que regem os agentes, os órgãos públicos, as
entidades públicas, desde que exerçam atividade administrativa, realizando de
forma direta, concreta e imediata os fins desejados pelo Estado.
O Direito Administrativo não define os fins
(objetivos) do estado, quem define os objetivos do Estado é o direito
constitucional. Se o Estado terá a política A ou B, se terá mais educação ou
menos educação, o direito constitucional que estudará. O direito constitucional
idealiza e o Direito Administrativo realiza, mas realiza de forma direta,
concreta e imediata.
“Realizar de
forma concreta” significa afastar a função abstrata do Estado, que é a função
legislativa.
Já “realizar de forma direta” significa exercer a
atividade independente de provocação, afastando a função indireta (inerte), que
é a função jurisdicional.
“Realizar de forma imediata” significa atuação
jurídica o estado, afastando a função mediata do Estado, que é a função social
do Estado (escolha de política pública – Estado Social).
Crítica: dificuldade de definição do que venha a ser
Administração Pública.
Celso Antônio Bandeira de
Mello enfatiza
a idéia de função administrativa: "o direito administrativo é o ramo do
direito público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e
órgãos que a exercem".
Helly Lopes Meirelles, por sua vez, destaca o elemento finalístico na conceituação:
os órgãos, agentes e atividades administrativas como instrumentos para
realização dos fins desejados pelo Estado. Vejamos: "o conceito de Direito Administrativo, para nós, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos
que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar
concreta, direta e imediatamente os fins degelados pelo Estado".
Maria Sylvia Zanella Di
Pietro põe em
evidência como objeto do Direito
Administrativo: órgãos, agentes e as pessoas integrantes da Administração
Pública no campo jurídico não contencioso: "o
ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas
jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade
jurídica não contenciosa que exercer e os bens de que se utiliza para a
consecução de seus fins, de natureza pública".
Bastante inovador, o conceito de José dos Santos Carvalho Filho
que gira em torno das relações
jurídico-administrativas: "o conjunto de normas e princípios que,
visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as
pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem
servir".
Para concursos públicos, o conceito mais adequado parece
ser o que combina os três elementos mencionados pelos referidos autores: a natureza de direito público; o complexo
de princípios e normas; e a função administrativa que engloba os órgãos,
agentes e pessoas da Administração.
Assim, Direito Administrativo é o ramo do direito
público que estuda princípios e normas reguladores do exercício da função administrativa.
Em síntese, o objeto do direito administrativo abrange
todas as relações internas à administração pública - entre os órgãos e
entidades administrativas, uns com os outros, e entre a administração e seus
agentes, estatutários e celetistas -, todas
as relações entre a administração e os administrados, regidas predominantemente
pelo direito público ou pelo direito privado, bem como atividades de
administração pública em sentido material exercidas por particulares sob regime
de direito público, a exemplo da prestação de serviços públicos mediante
contratos de concessão ou de permissão.
A Administração Pública brasileira passou por três modelos básicos de administração:
a patrimonialista, a burocrática e a gerencial. Todas essas modalidades se sucederam no tempo, mas não é
correto afirmar que os dois primeiros modelos foram totalmente abandonados,
pois ainda encontramos resquícios de sua aplicação atualmente.
Inicialmente, adotou-se no Brasil uma administração
patrimonialista. Na administração pública patrimonialista, própria dos Estados
absolutistas europeus do século XVIII, o aparelho do Estado é a extensão do
próprio poder do governante e os seus funcionários são considerados como
membros da nobreza. O patrimônio do Estado confunde-se com o patrimônio do
soberano e os cargos são tidos como prebendas (ocupações rendosas e de pouco
trabalho). A corrupção e o nepotismo são inerentes a esse tipo de
administração, e os interesses públicos eram constantemente apropriados por
particulares.
Na década de 1930, emerge no Brasil o modelo de
administração burocrática, em que o Estado passa a intervir pesado no setor
produtivo de bens e serviços. A administração pública sofre um processo de
racionalização que se traduziu no surgimento das primeiras carreiras
burocráticas e na tentativa de adoção do concurso como forma de ingresso no serviço
público.
A administração pública burocrática, entre outros
objetivos, visava combater a corrupção, o nepotismo e o clientelismo
anteriormente vigentes, pautando-se na impessoalidade, na hierarquia funcional,
na profissionalização, na ideia de carreira e no formalismo (atuação pautada em
lei). Os resquícios do patrimonialismo (que era combatido pela administração
pública burocrática), embora
em processo de
transformação, ainda eram frequentes no quadro político
brasileiro.
Administração burocrática marcado pelas seguintes
características:
a) toda autoridade baseada na legalidade;
b) relações hierarquizadas de subordinação entre
órgãos e agentes;
c) competência técnica como critério para seleção de
pessoal;
d) remuneração baseada na função desempenhada, e não
pelas realizações alcançadas;
e) controle de fins; e
f ) ênfase em processos e ritos.
O marco na tentativa de superação da rigidez
burocrática foi a edição do Decreto-Lei nº.
200/67, considerado como o ponto de partida da administração gerencial
no Brasil. O Decreto-Lei 200/67 foi responsável pela transferência de várias
atividades para autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades
de economia mista, visando-se a um maior dinamismo e eficiência
operacional em decorrência
da descentralização.
Também foram adotados como princípios de racionalidade
administrativa o planejamento e o orçamento, o descongestionamento das chefias
executivas superiores (desconcentração/descentralização), a tentativa de reunir
competência e informação no processo decisório, a sistematização, a coordenação
e o controle.
Não é correto afirmar que, com a administração
gerencial, foram totalmente eliminados os preceitos e princípios da
administração burocrática. A realização de concursos públicos, por exemplo, é
uma rigidez burocrática ainda considerada necessária para se garantir o
cumprimento de vários princípios constitucionais, entre eles o da isonomia e da
impessoalidade.
A "Administração gerencial", fundado, em
tese, no princípio da eficiência, vêm, visando a substituir o padrão
tradicional de Administração Pública, dita "burocrática", cuja ênfase
recai sobre o princípio da legalidade.
Os defensores do "neoliberalismo" dizem que
haveria uma "crise do Estado", traduzida na incapacidade deste de
realizar os necessários investimentos e desempenhar eficientemente todas as
atribuições que lhe foram impostas pela Constituição de 1988. Por essa razão,
pregam a "doutrina do Estado mínimo", cujo objetivo é retirar o setor
público de todas as áreas em que sua atuação não seja imprescindível, também
está fundada no princípio da eficiência, uma vez que o Estado sempre é menos
eficiente do que o setor privado, devendo, atuar somente onde seja
indispensável.
Esse conjunto de ideias, quando posto em prática, leva
a duas linhas de movimentos bastante nítidas:
a) a partir da noção de "administração
gerencial", que privilegia o princípio da eficiência, o foco desloca-se
para a obtenção de resultados pela máquina estatal; busca-se ampliar a
autonomia dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, mormente
pela redução dos controles de procedimentos (atividades-meio); ademais,
utilizam-se instrumentos tendentes a assegurar que a produtividade dos agentes
públicos dos quadros profissionais da administração seja próxima daquela que se
observa quanto aos trabalhadores de empresas privadas;
b) como decorrência, sobretudo, da "doutrina do
Estado mínimo", ocorrem as famosas "privatizações", pelas quais
a prestação de serviços públicos que possam gerar lucro deixa de ser executada
por empresas estatais, passando a sua exploração a ser atribuída ao setor
privado, mediante concessões e permissões de serviços públicos; ao mesmo tempo
são extintas entidades da Administração Pública, e pessoas
jurídicas privadas sem fins lucrativos são estimuladas a atuar nas áreas em que antes operavam essas
entidades públicas extintas, vale dizer, é reduzido o número de entidades da
Administração Pública que atuavam em áreas não exclusivas de Estado, na mesma
medida em que o
assim chamado "terceiro setor" recebe fomento estatal para assumir o desempenho
dessas atividades em colaboração com o setor público.
Promulgada no governo Fernando Henrique Cardoso na
onda do processo de privatizações, a Emenda Constitucional n. 19/98 promoveu
mudanças no Direito Administrativo Constitucional pautadas pela lógica
empresarial da eficiência e pelo modelo neoliberal do Estado mínimo.
A EC 19/1998 foi o mais importante instrumento
legitimador da almejada reforma da Administração Pública no Brasil, sendo, por
esse motivo, conhecida como emenda da "reforma administrativa",
pretendeu-se implementar outro modelo de
administração pública: a administração gerencial.
A administração gerencial (ou governança consensual)
objetiva atribuir maior agilidade e eficiência na atuação administrativa,
enfatizando a obtenção de resultados, em detrimento de processos e ritos, e
estimulando a participação popular na gestão pública. Diversos institutos de
Direito Administrativo refletem esse modelo de administração gerencial como o
princípio da eficiência, o contrato de gestão, as agências executivas, os
instrumentos de parceria da Administração, a redução de custos com pessoal,
descentralização administrativa etc.
A noção central da administração gerencial é o
princípio da subsidiariedade pelo qual não se deve atribuir ao Estado senão as
atividades de exercício inviável pela iniciativa privada.
A administração pública gerencial é pautada em
resultados e produtividade e, com esse objetivo, foca-se:
1º) a definição precisa dos objetivos que o
administrador público deverá atingir em sua unidade;
2º) a garantia de autonomia do administrador na gestão
dos recursos humanos, materiais e financeiros que lhe forem colocados à
disposição para que possa atingir os objetivos contratados; e
3º) o controle ou cobrança a posteriori dos
resultados. Adicionalmente, pratica-se a competição administrada no interior do
próprio Estado, quando há a possibilidade de estabelecer concorrência entre
unidades internas.
No Brasil, as principais alterações decorrentes da
Reforma Administrativa, tendentes à adoção do modelo de administração gerencial
propugnado no "Plano Diretor da Reforma do Estado", já total ou
parcialmente implementadas, podem ser assim sintetizadas:
a) flexibilização das relações jurídico-funcionais
entre a Administração e seus agentes públicos: abolição da exigência de
regime jurídico único, flexibilização da estabilidade dos servidores estatutários, redução de
direitos e vantagens legais dos servidores
públicos etc.;
b) possibilidade de ampliação da autonomia gerencial,
orçamentária e financeira dos órgãos da Administração Direta, mediante a
celebração de contratos de gestão;
c) previsão de ampliação da autonomia administrativa
de autarquias e fundações públicas, que podem ser qualificadas como agência
executiva mediante celebração de contrato de gestão com o respectivo Ministério
supervisor, para o fim de cumprir objetivos e metas com este acertados;
d) parcerias com pessoas jurídicas privadas, sem fins
lucrativos, não integrantes da Administração, para a prestação de serviços de
utilidade pública e assistenciais, visando à futura transferência ao setor
privado dessas atividades, com estímulo (repasse de recursos públicos) e
fiscalização do Estado (celebração de contratos de gestão, possibilidade de
desqualificação etc.);
e) previsão de um estatuto próprio para as empresas
públicas e sociedades de economia mista
exploradoras de atividades econômicas,
integrantes da Administração Indireta, que poderá prever, entre outras
coisas, regras mais flexíveis para licitações
e contratações;
f) alteração na forma de criação das entidades da
Administração Indireta, que passa a ser feita diretamente por lei específica
apenas nos casos das autarquias e por ato próprio do Poder Executivo no caso
das demais entidades, após autorização em lei
específica;
g) Reestruturação de algumas carreiras entendidas como
típicas de Estado e instituição de remuneração por subsídio, em parcela única;
h) acréscimo, ao caput do art. 37 da Constituição, do
princípio da eficiência, que passa a ser princípio expresso,
informador de toda a atividade
administrativa.
Além dessas regras e providências, implementou-se uma
reforma parcial no sistema previdenciário, foram privatizadas inúmeras
empresas estatais de atuação no domínio
econômico e prestadoras de
serviços públicos, procedeu-se ao
saneamento e privatização
de praticamente todos os bancos
estatais, foram amplamente renegociadas as dívidas dos Estados-membros com a
União, entre outras.
Ainda, a retirada do Estado do papel de agente
econômico (Estado-empresário) e da prestação direta de serviços públicos levou
à necessidade de alargamento da sua função regulatória, à necessidade do fortalecimento do Estado no
papel de agente regulador do setor privado. Destarte, foram criadas as agências
reguladoras, segundo um modelo cujo objetivo é assegurar que sua atuação seja
eminentemente técnica, imune a ingerências políticas. Por esse motivo, elas
foram, e têm sido, instituídas sob a forma de autarquias em regime especial.
CODIFICAÇÃO E FONTES DO
DIREITO ADMINISTRATIVO
A Lei é a primeira fonte do
direito administrativo. “Lei” refere-se a qualquer espécie normativa
(Constituição, MP, LC, LO, etc.)
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: nosso ordenamento jurídico
está estruturada em uma hierarquia, escalonada, ou hierarquizada. E disse que
esta estrutura tem regras escalonadas nas quais as normas inferiores tem que
ser sempre compatíveis com as superiores e todas com a Constituição. E o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL chamou de estrutura escalonada, hierarquizada onde se aplica a
relação de compatibilidade vertical. Se um ato normativo contraria e
lei, falamos que é um ato ilegal. Mas se contrariou a lei, desrespeitou a
relação de compatibilidade vertical e se é assim, consequentemente, ele também
vai ser um ato inconstitucional. Frontalmente é um ato ilegal e por ofender a
relação de compatibilidade vertical, é um ato inconstitucional. A
inconstitucionalidade pode ser frontal, direta, ou indireta por violar a
relação de compatibilidade vertical.
A doutrina não cria diretamente a norma, mas esclarece
o sentido e o alcance das regras jurídicas conduzindo o modo como os operadores
do direito devem compreender as determinações legais, especialmente quando o
conteúdo da lei é obscuro.
É preciso ter cuidado porque jurisprudência não é
sinônimo de acórdão. Uma decisão do tribunal é acórdão. Só se pode pensar em
jurisprudência quando aquele posicionamento é reiterado. Para constituir uma
jurisprudência é preciso julgamentos reiterados naquele sentido. Acórdão é
pensamento isolado. Uma vez consolidada a jurisprudência, o tribunal vai editar
uma súmula. Tanto a jurisprudência quanto a súmula são instrumentos de
orientação. Por si só, produzem efeito de orientação, salvo hoje, a súmula
vinculante.
ATENÇÃO: Diferente é a situação se o entendimento
jurisprudencial estiver previsto em Súmula Vinculante do Supremo Tribunal
Federal. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, acrescentado pela
Emenda n. 45/2004: "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida
em lei". A Súmula Vinculante
é de cumprimento obrigatório pela Administração Pública, revestindo-se de força
cogente para agentes, órgãos e entidades administrativas.
Há que se ressaltar que nosso ordenamento
constitucional estabelece que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal
nas ações integrantes do controle abstrato de constitucionalidade produzirão
eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal (CRFB, art. 102, §§ 1.° e 2.°).
Os costumes sociais - conjunto de regras não-escritas,
porém observadas de modo uniforme pelo grupo social, que as considera
obrigatórias - só têm importância como fonte do direito administrativo quando
de alguma forma influenciam a produção legislativa ou a jurisprudência, ou
seja, menos que uma fonte secundária, são, quando muito, uma fonte indireta. Um
pouco diferente é a situação dos costumes administrativos (praxe
administrativa), isto é, as práticas reiteradamente observadas pelos agentes
administrativos diante de determinada situação. A praxe administrativa, nos
casos de lacuna normativa, funciona efetivamente como fonte secundária de
direito administrativo, podendo mesmo gerar direitos para os administrados, em
razão dos princípios da lealdade, da boa-fé, da moralidade administrativa,
entre outros.
Princípios gerais do Direito
são as regras que estão no
alicerce do direito. São vigas mestras do ordenamento jurídico. Os princípios
gerais nem sempre são escritos em qualquer regra. Na sua maioria é regra
implícita no ordenamento. Vale lembrar que aquele que causa dano a outrem, tem
que indenizar, ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza, é vedado o
enriquecimento ilícito. São exemplos de princípios gerais que também servem
para o direito administrativo.
SISTEMAS ADMINISTRATIVOS:
SISTEMA INGLÊS E SISTEMA FRANCÊS
Sistema administrativo vem a ser o regime adotado pelo
Estado para o controle dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos
praticados pelo poder público nas diversas esferas e em todos os Poderes.
O sistema inglês ou de unicidade de jurisdição, é
aquele em que todos os litígios - administrativos ou que envolvam interesses
exclusivamente privados - podem ser levados ao Poder Judiciário, único que
dispõe de competência para dizer o direito aplicável aos casos litigiosos, de
forma definitiva, com força da chamada coisa julgada.
O sistema francês, ou de dualidade de jurisdição, é
aquele em que se veda o conhecimento pelo Poder Judiciário de atos da administração
pública, ficando estes sujeitos à chamada jurisdição especial do contencioso
administrativo, formada por tribunais de índole administrativa. Nesse sistema
há, portanto, a jurisdição administrativa (formada pelos tribunais de natureza
administrativa, com plena jurisdição em matéria administrativa) e a jurisdição
comum (formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver
os demais litígios). No sistema francês as decisões; proferidas pelos tribunais
administrativos não podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.
O Brasil adotou o sistema de jurisdição única,
consagrado no denominado princípio da inafastabilidade de jurisdição, expresso
como garantia individual, ostentando status de cláusula pétrea constitucional,
no inciso XXXV do art. 5.° da Carta Política de 1988, "a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
É oportuno anotar a existência de pelo menos três
hipóteses em nosso ordenamento jurídico nas quais se exige o exaurimento ou a
utilização inicial da via administrativa como condição para acesso ao Poder
Judiciário, a saber.
a) só são admitidas pelo Poder Judiciário ações
relativas à disciplina e às competições desportivas depois de esgotadas as
instâncias da "justiça desportiva" (CRFB, art. 217, § 1); apesar do
nome "justiça desportiva", trata-se de órgãos de natureza
administrativa;
b) o ato administrativo, ou a omissão da administração
pública, que contrarie súmula vinculante só pode ser alvo de reclamação ao
Supremo Tribunal Federal depois de esgotadas as vias administrativas (Lei
11.417/2006, art. 7.°, § 1.°);
c) é indispensável para caracterizar o interesse de
agir no habeas data "a prova do anterior indeferimento do pedido de
informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-Io; sem que se configure
situação prévia de pretensão, há carência da ação constitucional do habeas
data" (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, HO 22JOF, reI. Min. Celso de Mello.
19.09.1991).
É possível falar em sistema misto de controle?
A doutrina brasileira não admite o reconhecimento do
chamado sistema misto de controle, pois, na verdade, a mistura aparece nos dois
sistemas (já caiu em concurso).
O que nós temos para definir o contencioso ou a
jurisdição única é que prevalece no contencioso administrativo o julgamento
pela administração, já na jurisdição única prevalece o julgamento pelo Poder
Judiciário. Não há divisão estanque, não é separação absoluta.
Estado sob o prisma constitucional é pessoa jurídica
territorial soberana, é uma nação politicamente organizada, dotada de
personalidade jurídica própria, sendo pessoa jurídica de direito público que
contém seus elementos e três poderes. Estado significa a pessoa jurídica que
tem personalidade, que é sujeito de direitos e de obrigações.
Nesse conceito despontam três elementos: a) povo é a
dimensão pessoal do Estado, o conjunto de indivíduos unidos para formação da
vontade geral do Estado. Povo não se confunde com população, conceito
demográfico que significa contingente de pessoas que, em determinado momento,
estão no território do Estado. É diferente também de nação, conceito que
pressupõe uma ligação cultural entre os indivíduos; b) território é a base
geográfica do Estado, sua dimensão espacial; c) governo é a cúpula diretiva do
Estado. Indispensável, também, lembrar que o Estado organiza-se sob uma ordem
jurídica que consiste no complexo de regras de direito cujo fundamento maior de
validade é a Constituição. A soberania refere-se ao atributo estatal de não
conhecer entidade superior na ordem externa, nem igual na ordem interna (Jean
Bodin).
Soberania nada mais é do que independência na ordem
internacional e supremacia na ordem interna (“lá fora faço o que eu quiser,
aqui dentro quem manda sou eu”). A soberania é condição para que um Estado seja
independente.
Estado de direito significa o Estado politicamente
organizado e que obedece as suas próprias leis.
Governo é o conjunto de órgãos e as atividades que eles exercem no sentido
de conduzir politicamente o Estado, definindo suas diretrizes supremas. Não se
confunde com a Administração Pública em sentido estrito, que tem a função de
realizar concretamente as diretrizes traçadas pelo governo. Atualmente, porém,
governo, em sentido subjetivo, é a cúpula diretiva do Estado, responsável pela
condução dos altos interesses estatais e pelo poder político, e cuja composição
pode ser modificada mediante eleições. Nesse sentido, pode-se falar em
"governo FHC" "governo Lula". Na acepção objetiva ou
material, governo é a atividade diretiva do Estado.
Poder Executivo é o complexo de órgãos estatais
verticalmente estruturados sob direção superior do "Chefe do
Executivo" (Presidente da República, Governador ou Prefeito, dependendo da
esfera federativa analisada). Junto com o Legislativo e o Judiciário, o
Executivo compõe a tripartição dos Poderes do Estado.
Administração Pública (com iniciais maiúsculas) é um
conceito que não coincide com Poder Executivo. Atualmente, o termo
Administração Pública designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no
exercício da função administrativa, independentemente se são pertencentes ao Poder
Executivo, ao Legislativo, ao Judiciário, ou a qualquer outro organismo estatal
(como Ministério Público e Defensorias Públicas). Assim, por exemplo, quando o
Supremo Tribunal Federal constitui comissão de licitação para contratar
determinado prestador de serviços, a comissão e seus agentes são da
Administração Pública porque e enquanto exercem essa função administrativa
DICA: Escrita com iniciais maiúsculas
"Administração Pública" é um conjunto de agentes e órgãos estatais;
grafada com minúsculas, a expressão "administração pública" designa a
atividade consistente na defesa concreta do interesse público. Por isso, lembre:
concessionários e permissionários de serviço público exercem administração
pública, mas não fazem parte da Administração Pública.
Administração
Pública:
Administração pública em sentido amplo e em sentido
estrito
Administração pública em sentido amplo abrange os
órgãos de governo, que exercem função política, e também os órgãos e pessoas
jurídicas que exercem função meramente administrativa. Deve-se entender por
função política, neste contexto, o estabelecimento das diretrizes e programas
de ação governamental, dos planos de atuação do governo, a fixação das
denominadas políticas públicas. De outra parte, função meramente administrativa
resume-se à execução das políticas públicas formuladas no exercício da referida
atividade política.
O "como fazer", o estabelecimento das
prioridades na execução, o detalhamento dos programas de ação, tudo isso é
atividade administrativa em sentido amplo, vale dizer, atividade política, para
o exercício da qual o Poder Público, embora subordinado à lei e ao direito, dispõe
de ampla discricionariedade.
Administração pública em sentido estrito só inclui os
órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa, de
execução dos programas de governo. Ficam excluídos os órgãos políticos e as
funções políticas, de elaboração das políticas públicas.
Administração pública em sentido formal, subjetivo ou
orgânico
Administração pública em sentido formal, subjetivo ou
orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso
ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a
atividade que exerçam (como regra, evidentemente, esses órgãos, entidades e
agentes desempenham função administrativa).
O Brasil adota o critério formal de administração
pública. Portanto, somente é administração pública, juridicamente, aquilo que
nosso direito assim considera, não importa a atividade que exerça. A
administração pública, segundo nosso ordenamento jurídico, é integrada
exclusivamente: (a) pelos órgãos integrantes da denominada administração direta
(são os órgãos integrantes da estrutura de uma pessoa política que exercem
função administrativa); e (b) pelas entidades da administração indireta
Somente são entidades da administração indireta estas,
e nenhuma outra, não importa a atividade que exerçam:
a) autarquias;
b) fundações públicas (FP);
c) empresas públicas (EP);
d) sociedades de economia mista (SEM).
Dessa forma, temos entidades formalmente integrantes
da administração pública brasileira que não desempenham função administrativa,
e sim atividade econômica, como ocorre com a maioria das empresas públicas e
sociedades de economia mista (CRFB, art. 173).
Por outro lado, há entidades privadas, não integrantes
da administração pública formal, que exercem atividades identificadas como próprias
da função administrativa, a exemplo das concessionárias de serviços públicos
(que atuam por delegação) e das organizações sociais (que exercem atividades de
utilidade pública, previstas em contrato de gestão celebrado com o Poder
Público, mas que não são formalmente administração pública); apesar da
atividade exercida, essas entidades privadas, cabe repetir, não integram a
administração pública brasileira, justamente porque no Brasil é adotado o
critério formal.
Embora seja certo que a acepção formal ou subjetiva de
administração pública não deva levar em conta a atividade realizada, é
freqüente os autores a esta se referirem. Esses autores costumam identificar
administração pública, em sentido subjetivo, com a totalidade do aparelhamento
de que dispõe o Estado para a execução das atividades compreendidas na função
administrativa. Citamos como exemplo a definição" proposta pela Prof.
Maria Sylvia Di Pietro: Desse modo, pode-se definir Administração Pública, em
sentido subjetivo, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a
lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
Em síntese, como estamos tratando de uma acepção
formal, subjetiva, deve-se perquirir tão-somente "quem" o ordenamento
jurídico considera administração pública, e não "o que" (critério
objetivo, material) é realizado. Assim, é inadequada a menção à atividade
quando se propõe. uma definição formal, subjetiva, de administração pública. A
referência à atividade, conquanto seja corriqueira, torna o conceito intrinsecamente
contraditório, ou Ieva a excluir indevidamente da administração pública formal
as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades
econômicas.
Administração pública em sentido material, objetivo ou
funcional
Administração pública em sentido material, objetivo ou
funcional representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas
próprias da função administrativa. O conceito adota como referência a atividade
(o que é realizado), não obrigatoriamente quem a exerce.
São usualmente apontadas como próprias da
administração pública em sentido material as seguintes atividades:
1) serviço público (prestações concretas que
representem, em si mesmas, diretamente, utilidades ou comodidades materiais
para a população em geral, oferecidas pela administração pública formal ou por
particulares delegatários, sob regime jurídico de direito público);
2) policia administrativa (restrições ou
condicionamentos impostos ao exercício de atividades privadas em beneficio do
interesse público; exemplo típico são as atividades de fiscalização);
3) fomento (incentivo à iniciativa privada de
utilidade pública, por exemplo, mediante a concessão de benefícios ou
incentivos fiscais);
4) intervenção (abrangendo toda intervenção do Estado no
setor privado, exceto a sua atuação direta como agente econômico; está incluída
a intervenção na propriedade privada, a exemplo da desapropriação e do
tombamento, e a intervenção no domínio econômico como agente normativo e
regulador, por exemplo, mediante a atuação das agências reguladoras, a adoção
de medidas de repressão a práticas tendentes à eliminação da concorrência, a
formação de estoques reguladores etc.).
Assim, sociedades de economia mista que exercem
atividade econômica em sentido estrito, como o Banco do Brasil S/A, ou a
Petrobrás S/A, não são consideradas administração pública em sentido material.
Por outro lado, as delegatárias de serviços públicos - pessoas privadas que
prestam serviços públicos por delegação do Poder Público, como as concessionárias
e permissionárias - são consideradas administração pública em sentido material.
Abrimos um parêntese para registrar" que alguns
autores incluem a atuação direta do Estado na economia
("Estado-empresário");-exercida nos termos do art. 173 da Constituição,também
como atividade de administração pública em sentido material. Para esses
autores, a atuação do Estado como agente econômico estaria incluída no grupo de
atividades de administração em sentido material descrito como
"intervenção". Em suma, incluir exercício de atividades econômicas em
sentido estrito no conceito de administração pública em sentido material
implica uma contradição incontornável, porque se estará abandonando o critério
objetivo ("o que é realizado") e conferindo primazia ao critério
subjetivo ("quem realiza"), justamente em uma acepção que, por
definição, deveria ser objetiva.
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
A
doutrina majoritária defende a existência de fontes escritas (a exemplo das
normas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas
provisórias, decretos legislativos, entre outras espécies legislativas) e não
escritas (jurisprudências, costumes e doutrina) para o Direito Administrativo.
Lei em sentido amplo, abrangendo a Constituição
Federal, leis, atos administrativos.
O nosso ordenamento jurídico está estruturado de forma
escalonada ou hierarquizada, devendo as normas inferiores serem compatíveis com
as normas superiores e todas elas com a Constituição Federal.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chamou isso de RELAÇÃO DE COMPATIBILIDADE VERTICAL.
Resultado do trabalho dos nossos estudiosos.
Considerada fonte não escrita, não tem caráter
vinculante. São julgamentos reiterados no mesmo sentido. Uma decisão isolada (única
decisão de um Tribunal do Poder Judiciário sobre determinado tema) não pode ser
considerada jurisprudência. Para que seja formada, são necessárias várias
decisões semelhantes de um Tribunal, sempre no mesmo sentido.
Não confundir jurisprudência, súmula e súmula vinculante.
O enunciado de súmula é a jurisprudência consolidada,
ou seja, é um resumo elaborado por um Tribunal, e que manifesta, de maneira
clara e direta, o seu posicionamento sobre determinado tema, sem caráter
vinculante. As súmulas servem como mecanismo de orientação, de sinalização e
não obrigam os demais órgãos judiciários.
No entanto, a partir de 2004 (EC nº 45) surgiu a súmula vinculante[1], que é aquela com procedimento próprio, que vincula
os órgãos judiciários e toda a Administração direta e indireta.
É preocupante a edição de súmulas vinculantes sem
obedecer ao propósito para qual foi criada. Observamos súmulas vinculantes de
um ou dois julgados. Outra questão preocupante é a edição de súmula vinculante
de conteúdo vazio, que propicia interpretações, como a Súmula Vinculante 03
(que trata do Nepotismo). As súmulas vinculantes foram criadas para sedimentar
posicionamentos e não para estar gerando interpretações. Deveria ser clara e
objetiva.
Súmulas vinculantes – até 30/03/13 são 32, ler na
página do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, as súmulas, a jurisprudência destacada, e
os precedentes representativos.
Em relação à repercussão geral, também tem que ler,
principalmente as repercussões gerais já julgadas. Link: http://www.Supremo
Tribunal Federal.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/listarJulgado.asp
Prática habitual, reiterada, acreditando ser ela
obrigatória. Nem cria, nem exime obrigação. Serve como fonte, podendo levar a
criação de uma norma.
São regras, vetores normativos, que estão no alicerce
do Direito. Vigas mestras. Podem se expressos ou implícitos. Servem para todos
os ramos do Direito.
Quem
pode rever o ato?
-
Sistema do Contencioso Administrativo (sistema francês) - o controle é feito pela própria Administração,
como regra geral.
Excepcionalmente o Poder Judiciário poderá controlar, rever as
questões. Ex; quando for uma atividade
pública de caráter privado (realizada pelo Estado, mas sujeita às regras de
direito privado), como um contrato de locação, assim como as questões que
envolvam Estado e capacidade das pessoas, propriedade privada e questões de
repressão penal.
-
Sistema de Jurisdição Única (sistema inglês) – a Administração tem poder de decisão, mas suas
decisões podem ser modificadas pelo Poder Judiciário. Este é quem decide por
último. “Quem bate o martelo é o Judiciário. O Brasil adota esse sistema, desde sempre na prática. A
administração, excepcionalmente pode julgar, mas o Judiciário sempre dará a palavra
final.
A decisão da Administração é revisível(pode ser
revista) pelo Poder Judiciário.
Observação: Em 1977, através da EC7/77, tentou-se
introduzir no Brasil o sistema do contencioso administrativo, mas nunca saiu do
papel. O Brasil SEMPRE adotou o sistema inglês, de jurisdição única.
J É possível criação de sistema misto de
controle?
NÃO. Não
há que se falar em sistema misto. A mistura já é inerente, natural dos dois
sistemas. O que vai diferenciar os dois sistemas é a predominância. Caso
predomine a Administração, o sistema é o contencioso (francês), caso predomine
o Judiciário, o sistema será o de jurisdição única(inglês).
J A
responsabilidade civil da Administração no Brasil está prevista no art. 37,§6º
da CRFB?
ERRADO. O erro é que a responsabilidade civil é do Estado, da pessoa jurídica, e não
da Administração. A pessoa jurídica é o Estado. A
Administração é a máquina, as mesas, as cadeiras, os agentes...
Muito cuidado ao ler as questões de prova!!
Pessoa Jurídica de Direito Público, ou seja, tem
personalidade jurídica, aptidão para ter direitos e obrigações.
@Atenção: TEORIA
DA DUPLA PERSONALIDADE (Teoria Ultrapassada) – o Estado tem duas
personalidades: ora pública, ora privada. Já
não é mais utilizada no Brasil desde o antigo Código Civil. Caiu na
ESAF.
O Estado é hoje pessoa jurídica de direito público,
portanto, superada a teoria da dupla personalidade.
Território + Povo + Governo*
Território – endereço
Povo – pessoas
Governo – comando
Soberania – governo soberano.
* Governo - comando, direção do Estado. Representa a
atividade política do Estado.
*Governo soberano – independência na ordem
internacional e supremacia na ordem nacional.
* Estado de Direito - Estado politicamente organizado,
que obedece suas próprias leis.
A função direta é aquela que não precisa de
provocação. O poder público decide desapropriar o imóvel de José, ele não
precisa de provocação para isso.
Ex: o poder público pode apreender sem provocação
mercadoria transportada sem documentação. O fiscal apreende a mercadoria sem
provocação, pois função direta independe de desta.
É aquela que precisa de provocação, por exemplo, a
separação de José é Maria só acontece no judiciário se ela for provocada. O
Direito Administrativo não se preocupa com a função indireta, portanto, não se
preocupa com a função jurisdicional do estado.
O direito
administrativo não se preocupa com a indireta, que é a função jurisdicional do
Estado. Não nos preocupamos com a função jurisdicional.
A função concreta do Estado é aquela que materializa,
que produz efeitos concretos.
Ex: nomeação para o cargo de juiz do Estado de SP.
Essa nomeação nada mais é do que um ato administrativo concreto. O Direito
Administrativo atua de forma concreta. Ele afasta a atuação abstrata do estado.
Não é do Direito Administrativo a função abstrata do estado. Na função abstrata
lembramos a função legislativa. Exemplo: nomeação para um cargo é um ato
administrativo. É um ato concreto. A nomeação é um ato concreto. O direito
administrativo atua de forma concreta. Afasta a atuação abstrata do estado. Não
se preocupa com a função abstrata. Quem se ocupa disso é o legislador. A função
legislativa é abstrata e não é problema nosso. Não nos preocupamos com a função
legislativa do estado.
O Direito Administrativo realiza de forma imediata os
fins do Estado. A função imediata do Estado se refere à função jurídica do Estado.
Já a função mediata traz a função social do estado. Escolher política pública
não é problema que o Direito Administrativo se preocupa. Ele se preocupa com a
função jurídica do estado. . A imediata é a jurídica, distinta da mediata que é
a atividade social. Função social não é problema nosso. Escolher política
pública não é função do direito administrativo, que não se preocupa com a
questão social do Estado, mas com a questão jurídica.
Função significa atividade exercida em nome e no
interesse de outrem. Função pública é a atividade exercida em nome e no
interesse do povo.
Entre as funções do Estado encontramos as chamadas
funções típicas e as funções atípicas.
Função
típica (ou principal):
Função típica é a função principal (precípua) para
qual o poder foi criado.
Função Atípica é função secundária, realizada por cada
poder, em determinadas situações, as funções típicas dos outros poderes, na
medida de sua competência.
Ex: Senado Federal julgando presidente da República em
processo de impeachment. Câmara de deputados fazendo licitação para comprar
cadeiras. Presidente da República editando MP, essa é a função principal do
presidente? Ele está legislando, essa não é sua função principal.
Na função principal ou típica o Poder Legislativo tem
a de elaborar leis. O Poder Legislativo também tem a função de fiscalizar,
segundo alguns autores, especialmente pelos tribunais de contas, CPIs, mas não
é situação tranqüila para a doutrina.
A função de legislar é uma função geral ou individual?
O legislador quando elabora uma lei ele faz erga
omnes ou faz isso individualmente para cada cidadão? Faz sempre de forma
geral. Mas uma lei de efeitos concretos não é uma lei de efeitos individuais?
Isso é exceção, a regra é que o PL legisla de forma geral, o faz erga omnes. O legislativo age de forma
abstrata. Sua função é abstrata. A função legislativa tem uma característica
que nenhuma outra tem, ela tem o poder de inovar o ordenamento jurídico.
Somente ela pode revogar o ordenamento vigente e o substituir por outro.
Característica que marca essa função.
Sua principal função é a jurisdicional, a de
solucionar conflitos, provimento jurisdicional solucionando conflitos, resolver
lides.
A função jurisdicional é concreta ou abstrata? O
controle concentrado de constitucionalidade pela via de ação é controle erga omnes. Via de regra é concreta,
excepcionalmente pelo controle de constitucionalidade pode ser de forma
abstrata. Concreta direta ou indireta? Indireta. A jurisdição é inerte, o
judiciário só trabalha se for provocado.
A função jurisdicional tem uma característica que
nenhuma outra tem, ela é marcada pela intangibilidade
jurídica, imutabilidade jurídica ou de impossibilidade de mudança, ou coisa
julgada. Somente a função jurisdicional produz a coisa julgada.
O Poder Judiciário, no exercício da função
jurisdicional inova no ordenamento jurídico vigente? NÃO – RESPOSATA PARA PROVA: NÃO. Críticas: Ao
menos não deveria, mas pode, através da súmula vinculante... Ocorre uma crise
no ordenamento brasileiro, muitas vezes o legislador não faz a lei –omissão
legislativa - e quem tapa esse buraco? Para resolver a questão seria o Judiciário,
caso da greve. A função é solucionar lides, aplicando a lei, e não inovar. Em
tese, não inova, mas tem vontade de inovar.
O Poder Executivo administra executando o ordenamento
vigente, essa é sua função típica. Quando pensamos na função do executivo,
lembramos que é concreta e direta.
Ex: desapropriação do imóvel do José. Nomeação em
concurso.
A função
administrativa inova o ordenamento jurídico? Não. Quando exercida em função
típica não (A Medida provisória é função secundária, atípica, praticada pelo Poder
Executivo).
Os regulamentos
autônomos inovam o ordenamento jurídico? Eles são absoluta exceção, o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL fala que só cabe excepcionalmente quando expressamente
previsto pela CRFB. A função típica não inova o ordenamento.
A função de administrar produz intangibilidade
jurídica? Se o administrador praticou e o judiciário pode rever o ato, a
decisão administrativa é revisível pelo Poder Judiciário.
Coisa julgada administrativa significa que de uma
decisão administrativa não cabe mais recurso. Se na via administrativa não
posso mais modificar a decisão, ela produziu coisa julgada administrativa. Mas
não significa que é definitiva, pois é revisível pelo Poder Judiciário. Coisa
julgada administrativa se refere à definitividade em sede administrativa.
Declaração de guerra, decretação de Estado de defesa,
sanção e veto do Presidente da República, celebração de paz, representa
exercício de qual função do Estado? Ele está administrando ou legislando? Não.
Tudo isso representa uma força política muito grande, é mais do que
simplesmente administrar, segundo a doutrina moderna. Não são situações
corriqueiras.
Segundo a doutrina moderna, o Estado tem uma quarta
função, a chamada função de Governo ou função política do Estado. Celso Antônio.
Bandeira de Mello (CABM) defende a função política do Estado, que não é
utilizada para as alternativas anteriores, pois tem grande conteúdo de comando,
de governo, não se confundindo com a função de legislar ou de administrar.
Cuidado! Administrar é cuidar das questões rotineiras da administração (cuidar
do bem público, por exemplo). Estado de defesa, de sítio, celebração de paz e
decretação de guerra são situações que não se apresentam todos os dias, então
elas são incluídas na função de governo do Estado.
Essa quarta função tem grande cunho político, apesar
de ser exercida por qualquer um dos poderes. Já caiu em prova de concurso.
Há dois conceitos:
- Critério
Formal ou Orgânico ou Subjetivo – traz a ideia dos agentes, órgãos e bens
que compõem o Estado. Instrumento. Realça os entes que exercem a atividade. Máquina
do Estado, estrutura física.
J A administração é instrumental, serve
para pôr em prática as opções políticas do Governo?
SIM. Conceito formal de Administração.
- Critério
Material ou Objetivo ou Funcional – traz a idéia da atividade desenvolvida.
Natureza da atividade
J Enquanto o Governo significa atividade
política de natureza discricionária, a Administração implica em atividade
desenvolvida nos limites da lei, nos limites da norma técnica?
SIM. Conceito material de Administração.
[1] Tem que decorar as Súmulas Vinculantes, pois
tem caído bastante nos concursos públicos. São 13 só de direito administrativo.
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