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terça-feira, 2 de abril de 2013

Funções Essenciais à Justiça



A constituição atribuiu o status de funções essenciais à Justiça, as seguintes atividades; Ministério Público (art. 127-130), Advocacia Pública (Art. 131- 132), Advocacia (Art. 133) e Defensoria Pública (Art. 134).


Há muita divergência doutrinária sobre o tema. No Egito Antigo, no magiaí, funcionário real que tinha o dever de proteger os cidadãos do bem e reprimir, castigando os rebeldes.
Outros entendem que foi na Antiguidade Clássica, na Idade Média ou até no direito canônico.
A maioria da Doutrina aceita que o surgimento se deu na figura dos Procuradores do Rei, do direito francês, - Ordenança de 25/03/1302, de Felipe IV, “o Belo”, Rei da França – que prestavam o mesmo juramento dos juízes no sentido de estarem proibidos de exercer outras funções e patrocinar outras causas, senão as de interesse o Rei.
Apesar da influência francesa, destacamos a importância do direito português sobre a origem do Ministério Público no Brasil, notadamente as ordenações Afonsinas (1447), Manuelinas ( 1514) e Filipinas (1603).
O “Procurador dos Feitos da Coroa” e “Promotor de Justiça’ – são mencionados no Alvará de 7/03/1609, que criou o Tribunal de Relação da Bahia, foi a primeira legislação a abordar a função de Ministério Público.


CONSTITUIÇÃO
PREVISÃO TOPOLÓGICA
1824
Não fez menção ao MP, mas apenas ao Procurador da Coroa e Soberania Nacional (atribuição de acusação nos crimes não pertencessem à Câmara dos Deputados)

1891
Previsão muito tímida, disciplinando apenas regras para a designação do PGR, dentre os membros do STF e , assim, a alocação dentro do título do Poder Judiciário.
1934
Posicionamento fora dos Poderes, adquirindo status constitucional e estabelecido como órgão de cooperação nas atividades governamentais.
1937
 Retrocesso durante o período ditatorial. Tratamento esparso e vago com algumas regras sobre o PGR no capítulo do Poder Judiciário.
1946
Redemocratização. Avanço. Previsão em título especial e próprio, distinto dos Poderes e, assim, não estando atrelado a nenhum deles.
1967
Novamente a previsão do MP, retrocedendo o texto anterior que lhe dava título especial, foi estabelecida no capítulo do Poder Judiciário.
EC 1/69
Alterando o texto anterior, houve o posicionamento do MP no capítulo do Poder Executivo.
1988
O MP chega fortalecido no novo ordenamento, ganhando previsão em título próprio, desatrelado dos Poderes e como uma das funções essenciais à Justiça.

Art. 127- 130-A, da CRFB.
LEI 8.625, DE 12/02/93
LC 75, DE 20/05/93
Leis complementares estaduais.


É órgão constitucional independente e autônomo, considerado instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado., incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Goza de ampla autonomia funcional e administrativa.
     Ministério Público não é um 4º poder, porque o poder é indivisível. É uma instituição extrapoder: sem ser poder, exerce atribuições e possui garantias de poder.
Topograficamente, o Ministério Público estaria posicionado no Poder Executivo em decorrência da natureza jurídica dos atos praticados pelos membros do Ministério Público.
O Ministério Público Brasileiro se reparte em dois: Ministério Público da União e Ministério Público Estadual – Poder de auto arganização e autoconstituição da pessoas jurídicas com capacidade política.
Art. 25, CF/88.

         MPF
         MPT
MPU MPM
         MPDFT

Ainda há o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cujos membros são destinatários das mesmas garantias constitucionais. Mas não tem esse órgão fisionomia institucional própria, nem autonomia administrativa. ADI 789, DJ de 19/12/94.
     O MPU tem como chefe administrativo o Procurador-Geral da República. O PGR é escolhido pelo Presidente da República dentre os membros da carreira e o seu nome deve ser aprovado pelo Senado Federal com a maioria absoluta de votos.
     Até a CF/88 o Presidente da República poderia escolher o PGR não necessariamente na carreira, poderia ser dentre os advogados. Hoje, só pode ser escolhido dentre os membros da carreira. Também era possível a demissão do PGR a qualquer momento; atualmente, isso não é mais possível, o Presidente da República pode no máximo representar o PGR ao Senado Federal, que decidirá.
     O PGR exerce mandato de 2 anos permitindo-se reconduções, quantas o Presidente da República desejar. A cada recondução, necessária se faz uma nova aprovação do Senado Federal por maioria absoluta de votos.

J De qual carreira o PGR deve ser escolhido?
2 posições:
1ª – MAJORITÁRIA - O PGR só poderá ser escolhido dentre os membros do MPF.
Existe uma PEC, nº 358/2005 – especifica a posição sobre de qual carreira o PGR será escolhido. Essa PEC adota a 1ª posição.
2ª – O PGR pode ser escolhido dentre qualquer dos ramos do MPU, isto porque a CF/88 não veda expressamente essa disposição.

Art. 128, § 1º, CF/88. O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

     Todos os ramos do MPU possuem seu Procurador-Geral próprio, menos o MPF. O Procurador-Geral do MPF é o próprio PGR. Diversamente do que ocorre com os outros ramos.
     MPU é regrado pela LCp 75/93.
     O MPE é regulamentado pela Lei 8.625/93 – LOMP – estabelece normas gerais. Além dessa, cada estado da federação possui uma lei complementar que regra o seu MPE.
Segundo o art. 169, pode propor ao Poder Legislativo (iniciativa de lei), a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira. Cumpre ao Ministério Público elaborar a sua proposta orçamentária.

            MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

     Não possui procurador-geral próprio.
     Para ingresso no MPF é concurso nacional.
     O Procurador da República oficia perante o Juiz Federal.
     O Procurador da República é promovido a Procurador Regional da República que oficia perante um dos TRF’s. Em cada estado-sede de TRF existe uma Procuradoria Regional da República.
     Depois a promoção é para Sub-procurador Geral da República e oficia, em regra, perante o STJ. Dentre os sub-procuradores, o Presidente da República escolhe um para ser PGR que oficia perante o STF.
     O PGR é chefe do MPU e do MPF.

            MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

     O Procurador-Geral do Trabalho é quem exerce a chefia do MPT e é escolhido pelo PGR de uma lista tríplice indicada pela categoria por meio de uma eleição.
     1991/1992 – Collor indicou o PGT e o PGR impetrou o Mandado de Segurança no STF, que decidiu que só o PGR pode escolher o PGT.
     PGT exerce mandato de 2 anos, permitindo-se uma única recondução.

            MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

     Chefiado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar ou Procurador-Geral do Ministério Público Militar.
     É escolhido pelo PGR dentro de lista tríplice indicada pela categoria.
     Mandato de 2 anos, permitindo-se uma única recondução.
    
O chefe é escolhido pelo Presidente da República de uma lista tríplice indicada pela categoria por meio de uma eleição.
Mandato de 2 anos, permitindo-se uma única recondução.
    

            MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

     É chefiado pelo Procurador-Geral de Justiça.
     O PGJ é escolhido pelo Governador dentre uma lista tríplice indicados pelos membros do MPE por meio de uma eleição.
     O PGJ exerce mandato de 2 anos, permitindo-se uma única recondução.

ESCOLHA DO PGR
ESCOLHA DO PGJ
Escolhido pelo Presidente da República.
Escolhido pelo Governador do Estado.
Exerce mandato de 2 anos, permitindo-se reconduções.
Exerce mandato de 2 anos, permitindo-se uma única recondução.
Escolhido livremente pelo Presidente da República dentre os membros da carreira.
Escolhido de uma lista tríplice fornecida pelos membros do MPE.
O Presidente da República escolhe o PGR e indica seu nome ao Senado Federal que deverá aprovar por maioria absoluta de votos.
Escolhido pelo Governador sem a necessidade de aprovação pelo Parlamento estadual.
?OBSERVAÇÃO: Algumas constituições estaduais que obrigam a aprovação do PGJ pelo Parlamento Estadual são inconstitucionais nesta disposição.
     O 1º cargo no MPE é Promotor de Justiça que oficia perante o Juiz de Direito.
     Promovido a Procurador de Justiça oficia perante o TJ.

J Quem pode ser PGJ?
Em alguns estados, a Constituição estadual permite que Promotor de Justiça permite que seja candidato a PGJ. Ex: MT, RJ, GO, DF, etc.
Na maioria dos estados, só podem concorrer os Procuradores de Justiça. Ex: SP.


Art. 130, CF/88. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

J Este MP junto ao Tribunal de Contas faz parte de que ramo do MP?
Para o STF, este Art. 130, CF/88 institui um MP especial junto ao Tribunal de Contas, não fazendo parte nem do MPU/MPE, previsto na lei 8.443/92.

No TCU existe esse MP Especial, tendo os seguintes cargos:
- Procurador-Geral do MP junto ao TCU.
- 3 cargos de sub-procuradores gerais do MP junto ao TCU.
- 4 cargos de procuradores do MP junto ao TCU.
Um membro do TCU deve sair do MP junto ao TCU.

Art. 75, CF/88. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

     Cada estado possui um TCE. Em alguns estados, o MPE ainda oficia junto ao TCE. No entanto, em muitos estados já se realizaram concursos para prover os cargos do MP junto ao TCE.

A EC 45/2004 criou o CONAMP e fala que ele fiscaliza o MP, menos o MP junto ao TCU/TCE.

J Porque o MPDFT faz parte do MPU?
O MPDFT faz parte do MPU porque o DFT é pessoa jurídica com capacidade política limitada, maiores limites e menor autonomia que os estados-membros. Foi uma opção do legislador originário da CF/88. Por exemplo, o DF não pode ser dividido em municípios como os estados-membros.

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

O Ministério Público Eleitoral não tem estrutura própria, e a sua formação é mista, sendo composto de membros do MPF e do MPE.
ÓRGÃOS DO MPE
GRAU DE JUROSDIÃO
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRI
Procurador Geral Eleitoral – PGR
Vice Procurador Eleitoral, integram o MPF
TSE
Eleição presidencial
Procuradores Regionais Eleitorais, integram o MPF
TREs e Juízes auxiliares(os tribunais designarão 3 juízes) Art. 96, §3º, da Lei 9.504/97.
Eleições federais, estaduais e distritais.
Promotores eleitorais, integram o MP estadual
Juízes eleitorais e juntas eleitorais(1 juiz de direito e de 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade – art. 36, do código eleitoral),
Eleições municipais.


ART. 127, § 1º, CF/88. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Unidade significa que na realidade só existe um MP. Assim, cada membro representa o MP, não há representação pelo membro, ele é o MP no exercício de suas atribuições funcionais. No instante em que o membro do MP fala é como se fosse o próprio MP falando. Os membros da instituição Ministério Público pertencem a um só órgão, sendo a sua divisão interna, meramente de cunho funcional.

A indivisibilidade é uma consequência da unidade. Os membros do Parquet atuam em nome da instituição, podendo um dos membros substituir outros em processos, sem que haja qualquer nulidade. Quer dizer possibilidade de substituição de uns pelos outros na mesma relação processual, só existe também dentro da mesma categoria. Ou seja, membro do MPT só substitui membro do MPT e assim sucessivamente.
Não existe subordinação hierárquica no exercício de sua função institucional, dentro do Ministério Público, podendo agir como melhor entender. Cada membro deve obediência apenas à CF/88 e à sua consciência.
O PGR é chefe administrativo da Instituição, não é chefe dos membros do MP no exercício de suas atribuições constitucionais. Assim como o PGJ.
A independência funcional é uma garantia constitucional. Promotores que não se subordinam hierarquicamente a um chefe. A independência é do membro do MP.

Art. 127, § 2º, CF/88. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no Art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     Independência funcional é do membro do MP, não existe subordinação hierárquica. A autonomia funcional é da Instituição, para que ela não seja enfraquecida perante os Poderes.
Além desses 3 princípios expressos na CF/88, existe um 4º princípio que se encontra implícito porque decorre do sistema constitucional: PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.
Este princípio não está expresso na CF/88. Até por isso, o STF e doutrina não têm entendimento pacífico a respeito da existência desse princípio. Para alguns, está no art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB.
Consubstancia-se em que seja assegurada ao acusado a possibilidade de ser julgado por órgão independente e pré-constituído, bem como que tal processo seja tramitado e sentenciado pela autoridade competente.
Este princípio é uma garantia fundamental do cidadão que tem o direito de se ver processado por membros do MP previamente escolhidos, isso deve ocorrer antes do fato, evitando-se assim “promotores de encomenda”.
Alguns o veem como consequência do Devido Processo Legal, que é o conjunto de regras para um processo justo.

Art. 5º, LIV, CF/88. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Existe quem entenda que este princípio é decorrência do Art. 5º, LIII, CF/88 – Princípio do Juiz Natural.

Art. 5º, LIII, CF/88. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

Em alguns estados existem grupos de atuações especiais contra as organizações criminosas – GAECO. São grupos especiais para investigação. Não incide o princípio do Promotor Natural neste caso, pois não se trata de ajuizamento de ações. Esses grupos são constitucionais.
É possível que o Promotor Natural de determinada comarca, pode solicitar ao PGJ que outros membros do MP o auxiliem em determinada investigação. Isso não ofende o princípio porque é o próprio Promotor Natural quem pede ajuda. Isto também ocorre no Tribunal do Júri.
Na LCp 75/93 existem mais 2 princípios: PRINCÍPIO DA FEDERALIZAÇÃO e PRINCÍPIO DA DELEGAÇÃO.

     O Princípio da Federalização se encontra na LC 75/93. Por este princípio não existe um MP Eleitoral, o que existe é um MP com funções eleitorais e essas funções são do MPF, por isso Princípio da Federalização.
     No TSE quem oficia é o PGE Eleitoral que é o próprio PGR, membro do MPF.       Nos TRE’s quem oficia é o Procurador-Regional Eleitoral, membro do MPF.

     Princípio da Delegação – as funções eleitorais são do MPF, contudo não é possível que os membros do MPF exerçam essas funções no 1º grau por conta da insuficiência de membros, daí que em razão desse princípio o MPF delega suas funções eleitorais no 1º grau de jurisdição.
Em razão da delegação, quem exerce as atribuições eleitorais serão membros dos MPE’s – Promotor Eleitoral.
     A Justiça eleitoral é especializada, assim quem exerce atribuições nela e o MPE Eleitoral são servidores públicos federais em razão da delegação, inclusive, quem paga as gratificações é a União. É servidor público federal, inclusive para fins penais – Art. 327, CP.


Art. 127, CF/88. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no Art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     O Art. 127, CF/88 traz as atribuições genéricas. Elas são esclarecidas pelo Art. 129, CF/88.

Art. 129, CF/88. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

     Essas atribuições são funções institucionais do MP. Esse rol é meramente exemplificativo.
     Para que outras atribuições sejam ofertadas ao MP são necessários 3 requisitos:
     1º - requisito formal à desde que exista lei. Só a lei pode estabelecer outras atribuições ao MP, desde que seja lei federal ou estadual. Leis municipais que elencam novas atribuições ao MP são inconstitucionais.
     2º - requisito material à as novas atribuições devem ser compatíveis com as finalidades institucionais do MP.
     3º - requisito negativo à a CF/88 de forma expressa veda a consultoria jurídica e a representação judicial de entidades públicas – Art. 129, IX, 2ª parte, CF/88.

At. 127, CF/88. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

     O MP não pode ser extinto, assim como as Forças Armadas – Art. 142, CF/88. Assim, se for apresentada PEC tendente a exterminar o MP, será inconstitucional.
     1º argumento: o MP é uma instituição permanente.
     2º argumento: porque os direitos fundamentais são cláusula pétrea e cabe ao MP a defesa desses direitos.

J É possível uma PEC que retire a independência do MP, posicionando-o dentro de um dos Poderes da República?
Não, seria inconstitucional, porque se for posicionado dentro de um dos Poderes, ele estaria hipertrofiado em detrimento dos outros Poderes, ofendendo a independência entre eles, a relação estaria desigual entre os poderes – ALEXANDRE DE MORAIS.

Princípio da Essencialidade: não há prestação jurisdicional sem a presença do MP; o juiz não pode agir sozinho, nem de ofício [Princípio da Inércia].


J O que é ordem jurídica?
É o conjunto de normas de um determinado Estado em um determinado momento histórico. É a organização, a disciplina da sociedade através do Direito.

O MP é o fiscal da Constituição através de duas formas de atuação:
1ª – MP como órgão agente à ele é parte instrumental. Promove as ações civis e penais na defesa da ordem jurídica.
Ex: Art. 121, CP. Se um cidadão pratica o tipo descrito no artigo, o MP promove a ação penal competente contra esse cidadão.
Ex: cidadão que contrata obra sem licitação, quando necessária, ele ajuíza ação civil cabível na defesa da ordem jurídica.
2ª – MP como órgão interveniente à em ações civis e penais.
Ex: ação penal de iniciativa privada – MP faz a defesa do princípio da indivisibilidade, quando o querelante não oferta a queixa contra um dos autores da conduta criminosa. Na ação civil – ação popular é ajuizada pelo cidadão, mas o MP atua como fiscal da lei.

Ocorre também no exercício das funções eleitorais, mas não é só isso.
Regime democrático vem de “democracia”.

J O que é democracia?
Etimologicamente significa “dominação do povo”, no entanto, democracia não é só exercício de direitos políticos [votar e ser votado].

     O MP defende a liberdade, a igualdade, a dignidade da pessoa humana.
     Liberdade: é muito mais que a liberdade de locomoção. Significa possibilidade de escolher seu destino [autodeterminação nas mais variadas áreas]. Liberdade é uma expressão viajante, i.e, aquela que muda o seu sentido tendo em vista o momento em que está sendo analisada.
     Liberdade para os antigos: liberdade era de índole essencialmente política, consistia na participação do homem na vida da polis. Assim, era livre aquele que participava ativamente da vida da polis, por isso, a mulher/escravo/estrangeiro não eram livres porque não participavam ativamente da vida da polis. Este entendimento era até o ano 476 d.C.
     Liberdade para os modernos: é a realização na existência individual e pessoal de cada um.
     BENJAMIN CONSTANT – foi quem separou a liberdade para os antigos e para os modernos.
     Igualdade: é o tratamento desigual dos desiguais na medida em que se desigualam. O MP na defesa do regime democrático defende o processo eleitoral do abuso do poder econômico.
     Ações Afirmativas, Descriminações Positivas – cotas são um dos instrumentos das ações afirmativas. São políticas públicas ou privadas, obrigatórias ou facultativas que têm por objetivo superar desigualdades históricas. Busca-se a criação de personalidades emblemáticas, exemplos de superação.
     Ex: quando FHC indicou a Min. Ellen Gracie/STF, deu um exemplo de que as mulheres podiam superar anos de preconceito, menosprezo. Assim como Lula, ao indicar o Min. Joaquim Barbosa para o STF.
     Algumas políticas de ações afirmativas:
     - Gênero: homem e mulher.
Ex: a mulher, em regra, aposenta-se com menos tempo de trabalho que o homem, por ter dupla jornada [em casa e no trabalho].
Ex: ação de alimentos/divórcio ajuizada pela mulher deve ser no seu domicílio por ser a parte mais frágil.
Ex: dentre os candidatos, há o percentual de 30% dos candidatos aos cargos eletivos devem ser  reservados às mulheres. Lei 9.504/97.
- Identidade sexual: heterossexual e homossexual.
Ex: MP ajuíza ação para que o parceiro homossexual seja beneficiado pelo plano de saúde de seu companheiro.
- Idade: Estatuto do Idoso.
O idoso tem benefícios por conta da idade nos processos judiciais.
- Necessidades especiais.
O portador de necessidades especiais concorre no concurso em vagas próprias; compra veículo automotor com isenção de impostos, etc.
- Em alguns estados existem municípios com leis municipais que rezam que a empresa que contratar pessoas com + de 45/50 anos terá isenção no IPTU/IPVA.
- Cotas para negros.
- Em alguns estados existem leis que obrigam que existam assentos adaptados para os obesos mórbidos.
Direito fundamental de ser diferente: tolerância. A CF/88 busca esse direito de ser diferente ao estabelecer no Art. 1º, V, CF/88 o pluralismo político.
Dignidade da pessoa humana: não é um direito, é um valor pré-constitucional, pré-existe ao Estado. A dignidade da pessoa humana identifica um espaço de integridade moral a ser assegurado a todas as pessoas, por sua só existência no mundo. É um conjunto de valores civilizatórios, incorporados ao patrimônio da humanidade.
Significa ainda algo que nos diferencia da coisa.
KANT – o indivíduo é um fim em si mesmo, por isso, o indivíduo tem dignidade, diferentemente da coisa, que é um meio para o atingimento de um fim. A coisa tem preço.
LFG – não se pode coisificar o indivíduo. Ou seja, não pode transformá-lo em uma coisa.
A dignidade da pessoa humana se reparte em dois conteúdos:
1º - dignidade em sentido moral: direito de ter direitos. O cidadão não pode ser menoscabado, não pode ser desrespeitado. Art. 5º, III, CF/88.
2º - dignidade em sentido material: todos têm o direito constitucional a um piso mínimo de dignidade, a um mínimo existencial.
Mínimo existencial identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade. O MP garante o mínimo existencial ajuizando ações civis na defesa dos direitos sociais. Art. 6º, CF/88.
A CF/88 é uma Constituição dirigente, compromissária – Art. 3º. Ou seja, o Estado está obrigado a se desincumbir dos objetivos do Art. 3º, CF/88. Faz-se necessário que o MP busque a concretização desses direitos sociais.

     Interesses sociais são interesses gerais, metaindividuais, de todos. No Art. 127, CF/88, a palavra interesse está como sinônimo de direito.
     Interesses são posições jurídicas necessárias à satisfação de uma necessidade. São representados pela busca do bem comum.
     Direitos individuais indisponíveis: em razão de dois fatores:
     1º - individuais indisponíveis sob a ótica do sujeito.
     Ex: MP defende as comunidades indígenas [sujeito = índios]; MP participa das ações que envolvem crianças/adolescentes, etc.
     2º - individuais indisponíveis tendo em conta a natureza da própria relação jurídica.
     Ex: o MP participa das ações de família; questões de estado da pessoa; nacionalidade, etc.
     Ex: Art. 82, CPC.

Art. 129, I, CF/88 – o MP é o titular constitucional da ação penal pública. Em regra, a ação penal é pública, excepcionalmente é de iniciativa privada. O inciso I nos revela o sistema processual penal acusatório, o qual tem várias características, dentre elas a separação entre quem acusa e quem julga, impossibilitando o juiz acusador. No Brasil, juiz não investiga. Por isso, STF entendeu inconstitucional a lei 9.034/95 que permitia que o juiz investigasse.
IEXCEÇÃO: LOMAN – LCp 35/79 – possibilidade de juiz investigar outro juiz.

Art. 129, II, CF/88 - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

     O que interessa é a busca da concretização dos direitos.
     MP é uma entidade intermediária, que defende o indivíduo frente até mesmo às ações e omissões do Estado.
Ex: alguns direitos são prioritários como a saúde, Art. 197, CF/88.
O MP é o “defensor do povo”.

Art. 12, LCp 75/93. O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação, notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar.

     Muitas vezes, apesar da omissão do Poder Público o MP vem em socorro da população para lutar por esses direitos.

 – Garantias: Ação Civil Pública, Ação Penal Pública, Termo de Ajustamento de Conduta, Recomendações.

Art. 6º, XX, LCp 75/93. Expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.

Art. 129, III, CF/88. - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

     Através dessas ações o MP promove a proteção do patrimônio público material e imaterial. Patrimônio Público significa patrimônio de todos, sem qualquer distinção. É também patrimônio cultural [Art. 215, CF/88].
     Também se entende que está contido o patrimônio ético e moral de uma comunidade, sendo entendida como a “honestidade cívica”, obedecendo aos princípios da moralidade, honestidade, da ética – redunda em danos morais sociais.
     Art. 1º, LACP nº 4717 – patrimônio público.

Art. 215, CF/88. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 129, IV, CF/88promover a ação de inconstitucionalidade [MP CPMP DEFENSOR DA CONSTITUIÇÃO] ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

     MP COMO FISCAL DA CONSTITUIÇÃO – cabe ao MP promover a ação de inconstitucionalidade genérica [ADIn] ou por omissão, tudo na busca do princípio da supremacia constitucional e da força normativa da Constituição.
     Em nenhum momento a CF/88 diz quais são os legitimados para ajuizar ADIn em sede estadual.

J Seria constitucional a constituição estadual esquecer o PGJ para ajuizar a ADIN estadual?
Seria inconstitucional a Constituição Estadual subtrair do PGJ essa atribuição., porque a CF/88 diz expressamente no Art. 129, IV, CF/88 que cabe ao MP promover a ADIn, seja qual for o ramo do MP.

MP COMO FISCAL DA FEDERAÇÃO - representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição. Nesse caso, o MP faz a defesa do pacto federativo. No Art. 34, VII, CF/88 o PGR ajuíza a ADIn Interventiva para defesa dos princípios constitucionais sensíveis. A intervenção é uma medida de EXCEÇÃO.

Art. 129, V, CF/88. defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

     DIREITOS X INTERESSES – para Kazuo Watanabe são sinônimos.
Na verdade, são posições jurídicas indispensáveis à satisfação de necessidades.
Atribuição do MPF porque a competência é da Justiça Federal – Art. 109, XI, CF/88.
A legitimidade não é exclusiva do MP, vide Art. 232, CF/88 à Organização governamental e não-governamental, AGU, CINE [Conselho Indigenista].
Mesmo que não atue como parte na ação, deverá funcionar como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

Art. 232, CF/88. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

Art. 129, VI, CF/88. expedir notificações[1] nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

Resolução nº 13 e 20, CONAMP.
13 – trata do PIC – procedimento investigatório criminal.
20 – disciplina, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial.

J Se a requisição não for atendida?
Duas consequências:
O Art. 10 da Lei De Ação Civil Pública traz tipo penal em razão do desentendimento dessa requisição. É um crime.
Se a autoridade não cumpriu, cabe ação contra improbidade administrativa.
Fere o poder requisitório do MP.

Art. 129, VII, CF/88 - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
    
     Controle de todas as agências policiais do Art. 144, CF/88.
     O exercício do controle externo se faz sobre a atividade típica de polícia, a atividade finalística da polícia, que está voltada para a segurança pública.
     Ex: delegado de polícia e vai passar férias com um carro da Polícia – MP não pode se insurgir nesse caso com base nesse artigo, mas pode com base em outro.
     Ex: delegado de polícia libera acusado com atraso de mais de 24h, sendo que ele já tinha alvará de soltura lavrado em dia anterior – MP pode se insurgir com base no dispositivo acima.
     Ex: delegado de polícia chega para trabalhar às 15h e sai às 16h30 – não é controle externo da atividade policial, mas Art. 129, II, CF/88.
     Ex: fianças pagas na delegacia, condições dos presos na delegacia – isso é controle externo da atividade policial.

Art. 129, VIII, CF/88. requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

J MP pode investigar?
Duas posições:
1ª: Não pode investigar. A CF/88, em nenhum momento permite expressamente a investigação pelo MP. Se o MP investiga, ele se comprometeria psicologicamente com provas apenas desfavoráveis aos investigados, sendo parcial. Traria à investigação elementos favoráveis à futura denúncia. A CF/88, Art. 144, § 1º, IV: exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
2ª: MP pode investigar. Teoria dos Poderes Implícitos: se a CF/88 oferta a atribuição [ajuizar ação penal, Art. 129, I, CF/88], implicitamente ela deve ofertar os meios para o atingimento dos fins. Atualmente se fala em “universalização da investigação”, não se pode dar exclusividade da investigação a um órgão, apenas; todos devem investigar. Ex: TPI – MP investiga; Tratado de Palermo – Estatuto de Roma – MP pode investigar; Estatuto do Idoso permite a investigação pelo MP; Art. 4º, § único, CPP – a polícia não tem exclusividade da investigação.
**Os Tribunais de Justiça de forma esmagadora confirmam a possibilidade de o MP investigar, daí a constitucionalidade dos GAECO’s. STJ permite a investigação pelo MP. Existem decisões de turmas do STF nos dois sentidos: permitindo e proibindo.
J O particular pode investigar?
Pode. Ex: detetive particular.

Se o MP não indicar os fundamentos jurídicos de sua manifestação, a autoridade policial não está obrigada a instauração o procedimento investigatório policial – inquérito policial.
Se o MP requisita a instauração de inquérito e eventual HC for ajuizado, a autoridade coatora será membro do MP e deverá ser impetrado no TJ ou TRF dependendo do MP.

Art. 129, § 2º, CF/88. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     São proibidos promotores ad hoc.

     A EC 45 criou o CONAMP. É um órgão composto por 14 membros, presididos pelo PGR que exerce atribuições administrativas. Faz controle administrativo e financeiro do MP, além de zelar pelos deveres funcionais dos seus membros, os quais passam pelo Art. 37, CF/88.


Instituído pela EC 45/04, em estrutura análoga ao Conselho Nacional de Justiça – art. 103-A, da CRFB.
Composto por 14 membros, sendo 8 do MP, 2 do Poder Judiciário, 2 da Advocacia e 2 da Sociedade.
Presidido pelo Procurador Geral da República, cuja nomeação é de incumbência do Presidente da república, após a aprovação da maioria absoluta pelo Senado Federal, para mandato de 2 anos, admitida uma recondução. Os membros do Ministério Público são indicados pelos respectivos Ministérios Públicos.
Competência do CNMP previstas no art. 130-A, § 2º, das CRFB.

Art. 131 e 132, da CRFB.
É órgão de representação judicial e extrajudicial da entidade estatal, cabendo-lhe, ademais, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Envolve a Advocacia Pública da União, dos Estados , do Distrito Federal, e dos Municípios.
A AGU é instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicialmente ou extrajudicialmente. Seu chefe é o Advogado Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de 35 anos e notável saber jurídico e reputação ilibada.

Estatuto da OAB – lei 8.906/94. O advogado é imprescindível para a defesa de direitos perante o Poder Judiciário. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais.
Imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu munús público.
É assegurado às Defensorias estaduais a autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária.
A lei 11.448, de 15/01/07 legitimou a Defensoria Pública a propor a ação civil pública.



[1] Veículo que transporta algum ato. É um meio. Ex: notificação recomendatória, notificação para intimação, para requisição [não é pedido, este recebe nome de requerimento], requisição é determinação que independe de insubordinação hierárquica.

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