A constituição
atribuiu o status de funções essenciais à Justiça, as seguintes atividades;
Ministério Público (art. 127-130), Advocacia Pública (Art. 131- 132), Advocacia
(Art. 133) e Defensoria Pública (Art. 134).
Há muita divergência doutrinária sobre o
tema. No Egito Antigo, no magiaí,
funcionário real que tinha o dever de proteger os cidadãos do bem e reprimir,
castigando os rebeldes.
Outros entendem que foi na Antiguidade
Clássica, na Idade Média ou até no direito canônico.
A maioria da Doutrina aceita que o
surgimento se deu na figura dos Procuradores do Rei, do direito francês, -
Ordenança de 25/03/1302, de Felipe IV, “o Belo”, Rei da França – que prestavam
o mesmo juramento dos juízes no sentido de estarem proibidos de exercer outras
funções e patrocinar outras causas, senão as de interesse o Rei.
Apesar da influência francesa, destacamos
a importância do direito português sobre a origem do Ministério Público no
Brasil, notadamente as ordenações Afonsinas (1447), Manuelinas ( 1514) e
Filipinas (1603).
O “Procurador dos Feitos da Coroa” e
“Promotor de Justiça’ – são mencionados no Alvará de 7/03/1609, que criou o
Tribunal de Relação da Bahia, foi a primeira legislação a abordar a função de
Ministério Público.
CONSTITUIÇÃO
|
PREVISÃO
TOPOLÓGICA
|
1824
|
Não fez menção
ao MP, mas apenas ao Procurador da Coroa e Soberania Nacional (atribuição de
acusação nos crimes não pertencessem à Câmara dos Deputados)
|
1891
|
Previsão muito
tímida, disciplinando apenas regras para a designação do PGR, dentre os
membros do STF e , assim, a alocação dentro do título do Poder Judiciário.
|
1934
|
Posicionamento
fora dos Poderes, adquirindo status constitucional e estabelecido como órgão
de cooperação nas atividades governamentais.
|
1937
|
Retrocesso durante o período ditatorial.
Tratamento esparso e vago com algumas regras sobre o PGR no capítulo do Poder
Judiciário.
|
1946
|
Redemocratização.
Avanço. Previsão em título especial e próprio, distinto dos Poderes e, assim,
não estando atrelado a nenhum deles.
|
1967
|
Novamente a
previsão do MP, retrocedendo o texto anterior que lhe dava título especial,
foi estabelecida no capítulo do Poder Judiciário.
|
EC 1/69
|
Alterando o
texto anterior, houve o posicionamento do MP no capítulo do Poder Executivo.
|
1988
|
O MP chega
fortalecido no novo ordenamento, ganhando previsão em título próprio,
desatrelado dos Poderes e como uma das funções essenciais à Justiça.
|
Art. 127- 130-A, da CRFB.
LEI 8.625, DE 12/02/93
LC 75, DE 20/05/93
Leis complementares estaduais.
É órgão constitucional independente e autônomo, considerado instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado., incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Goza de ampla autonomia funcional e
administrativa.
Ministério
Público não é um 4º poder, porque o poder é indivisível. É uma instituição extrapoder:
sem ser poder, exerce atribuições e possui garantias de poder.
Topograficamente,
o Ministério Público estaria posicionado no Poder Executivo em decorrência da
natureza jurídica dos atos praticados pelos membros do Ministério Público.
O Ministério
Público Brasileiro se reparte em dois: Ministério Público da União e Ministério
Público Estadual – Poder de auto arganização e autoconstituição da pessoas
jurídicas com capacidade política.
Art. 25, CF/88.
MPF
MPT
MPU MPM
MPDFT
Ainda há o Ministério Público junto aos
Tribunais de Contas, cujos membros são destinatários das mesmas garantias
constitucionais. Mas não tem esse órgão fisionomia institucional própria, nem
autonomia administrativa. ADI 789, DJ de 19/12/94.
O
MPU tem como chefe administrativo o Procurador-Geral da República. O PGR é
escolhido pelo Presidente da República dentre os membros da carreira e o seu
nome deve ser aprovado pelo Senado Federal com a maioria absoluta de votos.
Até
a CF/88 o Presidente da República poderia escolher o PGR não necessariamente na
carreira, poderia ser dentre os advogados. Hoje, só pode ser escolhido dentre
os membros da carreira. Também era possível a demissão do PGR a qualquer
momento; atualmente, isso não é mais possível, o Presidente da República pode
no máximo representar o PGR ao Senado Federal, que decidirá.
O
PGR exerce mandato de 2 anos permitindo-se reconduções, quantas o
Presidente da República desejar. A cada recondução, necessária se faz uma nova
aprovação do Senado Federal por maioria absoluta de votos.
J De qual carreira o PGR deve ser
escolhido?
|
2 posições:
1ª – MAJORITÁRIA - O PGR só poderá ser
escolhido dentre os membros do MPF.
Existe uma PEC, nº 358/2005 – especifica
a posição sobre de qual carreira o PGR será escolhido. Essa PEC adota a 1ª
posição.
2ª – O PGR pode ser escolhido dentre
qualquer dos ramos do MPU, isto porque a CF/88 não veda expressamente essa
disposição.
|
Art.
128, § 1º, CF/88. O Ministério Público da União tem por chefe o
Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre
integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de
seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de
dois anos, permitida a recondução.
|
Todos
os ramos do MPU possuem seu Procurador-Geral próprio, menos o MPF. O
Procurador-Geral do MPF é o próprio PGR. Diversamente do que ocorre com os
outros ramos.
MPU
é regrado pela LCp 75/93.
O
MPE é regulamentado pela Lei 8.625/93 – LOMP – estabelece normas gerais. Além
dessa, cada estado da federação possui uma lei complementar que regra o seu MPE.
Segundo o art. 169, pode propor ao Poder
Legislativo (iniciativa de lei), a criação e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos,
a política remuneratória e os planos de carreira. Cumpre ao Ministério Público
elaborar a sua proposta orçamentária.
Não
possui procurador-geral próprio.
Para
ingresso no MPF é concurso nacional.
O
Procurador da República oficia perante o Juiz Federal.
O
Procurador da República é promovido a Procurador Regional da República que
oficia perante um dos TRF’s. Em cada estado-sede de TRF existe uma Procuradoria
Regional da República.
Depois
a promoção é para Sub-procurador Geral da República e oficia, em regra, perante
o STJ. Dentre os sub-procuradores, o Presidente da República escolhe um para
ser PGR que oficia perante o STF.
O
PGR é chefe do MPU e do MPF.
O
Procurador-Geral do Trabalho é quem exerce a chefia do MPT e é escolhido pelo
PGR de uma lista tríplice indicada pela categoria por meio de uma eleição.
1991/1992
– Collor indicou o PGT e o PGR impetrou o Mandado de Segurança no STF, que
decidiu que só o PGR pode escolher o PGT.
PGT
exerce mandato de 2 anos, permitindo-se uma única recondução.
Chefiado
pelo Procurador-Geral da Justiça Militar ou Procurador-Geral do Ministério
Público Militar.
É
escolhido pelo PGR dentro de lista tríplice indicada pela categoria.
Mandato
de 2 anos, permitindo-se uma única recondução.
O chefe é
escolhido pelo Presidente da República de uma lista tríplice indicada
pela categoria por meio de uma eleição.
Mandato de 2
anos, permitindo-se uma única recondução.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
É
chefiado pelo Procurador-Geral de Justiça.
O
PGJ é escolhido pelo Governador dentre uma lista tríplice indicados
pelos membros do MPE por meio de uma eleição.
O
PGJ exerce mandato de 2 anos, permitindo-se uma única recondução.
ESCOLHA
DO PGR
|
ESCOLHA
DO PGJ
|
Escolhido pelo Presidente da República.
|
Escolhido pelo Governador do Estado.
|
Exerce mandato de 2 anos, permitindo-se
reconduções.
|
Exerce mandato de 2 anos, permitindo-se
uma única recondução.
|
Escolhido livremente pelo Presidente da
República dentre os membros da carreira.
|
Escolhido de uma lista tríplice
fornecida pelos membros do MPE.
|
O Presidente da República escolhe o PGR
e indica seu nome ao Senado Federal que deverá aprovar por maioria absoluta
de votos.
|
Escolhido pelo Governador sem a
necessidade de aprovação pelo Parlamento estadual.
?OBSERVAÇÃO: Algumas constituições estaduais que
obrigam a aprovação do PGJ pelo Parlamento Estadual são inconstitucionais
nesta disposição.
|
O
1º cargo no MPE é Promotor de Justiça que oficia perante o Juiz de Direito.
Promovido
a Procurador de Justiça oficia perante o TJ.
J Quem pode ser PGJ?
|
Em alguns estados, a Constituição
estadual permite que Promotor de Justiça permite que seja candidato a PGJ.
Ex: MT, RJ, GO, DF, etc.
Na maioria dos estados, só podem
concorrer os Procuradores de Justiça. Ex: SP.
|
Art. 130, CF/88. Aos membros do
Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições
desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
|
J Este MP junto ao Tribunal de Contas faz
parte de que ramo do MP?
|
Para o STF, este Art. 130, CF/88
institui um MP especial junto ao Tribunal de Contas, não fazendo parte nem do
MPU/MPE, previsto na lei 8.443/92.
|
No TCU existe
esse MP Especial, tendo os seguintes cargos:
-
Procurador-Geral do MP junto ao TCU.
- 3 cargos de
sub-procuradores gerais do MP junto ao TCU.
- 4 cargos de
procuradores do MP junto ao TCU.
Um membro do TCU
deve sair do MP junto ao TCU.
Art. 75, CF/88. As normas estabelecidas
nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e
fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições
estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão
integrados por sete Conselheiros.
|
Cada
estado possui um TCE. Em alguns estados, o MPE ainda oficia junto ao TCE. No
entanto, em muitos estados já se realizaram concursos para prover os cargos do
MP junto ao TCE.
A EC 45/2004
criou o CONAMP e fala que ele fiscaliza o MP, menos o MP junto ao TCU/TCE.
J Porque o MPDFT faz parte do MPU?
|
O MPDFT faz parte do MPU porque o DFT é
pessoa jurídica com capacidade política limitada, maiores limites e menor
autonomia que os estados-membros. Foi uma opção do legislador originário da
CF/88. Por exemplo, o DF não pode ser dividido em municípios como os
estados-membros.
|
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
O Ministério
Público Eleitoral não tem estrutura própria, e a sua formação é mista, sendo
composto de membros do MPF e do MPE.
ÓRGÃOS DO MPE
|
GRAU DE
JUROSDIÃO
|
MATÉRIA DE
COMPETÊNCIA ORIGINÁRI
|
Procurador
Geral Eleitoral – PGR
Vice
Procurador Eleitoral, integram o MPF
|
TSE
|
Eleição
presidencial
|
Procuradores
Regionais Eleitorais, integram o MPF
|
TREs e Juízes
auxiliares(os tribunais designarão 3 juízes) Art. 96, §3º, da Lei 9.504/97.
|
Eleições
federais, estaduais e distritais.
|
Promotores
eleitorais, integram o MP estadual
|
Juízes
eleitorais e juntas eleitorais(1 juiz de direito e de 2 ou 4 cidadãos de
notória idoneidade – art. 36, do código eleitoral),
|
Eleições
municipais.
|
ART.
127, § 1º, CF/88. São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
|
Unidade
significa que na realidade só existe um MP. Assim, cada membro representa
o MP, não há representação pelo membro, ele é o MP no exercício de suas
atribuições funcionais. No instante em que o membro do MP fala é como se fosse
o próprio MP falando. Os membros da instituição Ministério Público pertencem a
um só órgão, sendo a sua divisão interna, meramente de cunho funcional.
A
indivisibilidade é uma consequência da unidade. Os membros do Parquet atuam em
nome da instituição, podendo um dos membros substituir outros em processos, sem
que haja qualquer nulidade. Quer dizer possibilidade de substituição de uns
pelos outros na mesma relação processual, só existe também dentro da mesma
categoria. Ou seja, membro do MPT só substitui membro do MPT e assim
sucessivamente.
Não existe
subordinação hierárquica no exercício de sua função institucional, dentro do Ministério
Público, podendo agir como melhor entender. Cada membro deve obediência apenas
à CF/88 e à sua consciência.
O PGR é chefe
administrativo da Instituição, não é chefe dos membros do MP no exercício de
suas atribuições constitucionais. Assim como o PGJ.
A independência
funcional é uma garantia constitucional. Promotores que não se subordinam
hierarquicamente a um chefe. A independência é do membro do MP.
Art.
127, § 2º, CF/88. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o
disposto no Art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de
seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas
ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a
lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
|
Independência
funcional é do membro do MP, não existe subordinação hierárquica. A autonomia
funcional é da Instituição, para que ela não seja enfraquecida perante os
Poderes.
Além desses 3
princípios expressos na CF/88, existe um 4º princípio que se encontra implícito
porque decorre do sistema constitucional: PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.
Este princípio
não está expresso na CF/88. Até por isso, o STF e doutrina não têm entendimento
pacífico a respeito da existência desse princípio. Para alguns, está no art.
5º, XXXVII e LIII, da CRFB.
Consubstancia-se
em que seja assegurada ao acusado a possibilidade de ser julgado por órgão
independente e pré-constituído, bem como que tal processo seja tramitado e
sentenciado pela autoridade competente.
Este princípio é
uma garantia fundamental do cidadão que tem o direito de se ver processado por
membros do MP previamente escolhidos, isso deve ocorrer antes do fato,
evitando-se assim “promotores de encomenda”.
Alguns o veem
como consequência do Devido Processo Legal, que é o conjunto de regras para um
processo justo.
Art.
5º, LIV, CF/88. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;
|
Existe quem
entenda que este princípio é decorrência do Art. 5º, LIII, CF/88 – Princípio do
Juiz Natural.
Art.
5º, LIII, CF/88. Ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
|
Em alguns
estados existem grupos de atuações especiais contra as organizações criminosas
– GAECO. São grupos especiais para investigação. Não incide o princípio do
Promotor Natural neste caso, pois não se trata de ajuizamento de ações. Esses
grupos são constitucionais.
É possível que o
Promotor Natural de determinada comarca, pode solicitar ao PGJ que outros
membros do MP o auxiliem em determinada investigação. Isso não ofende o
princípio porque é o próprio Promotor Natural quem pede ajuda. Isto também
ocorre no Tribunal do Júri.
Na LCp 75/93
existem mais 2 princípios: PRINCÍPIO DA FEDERALIZAÇÃO e PRINCÍPIO DA DELEGAÇÃO.
O
Princípio da Federalização se encontra na LC 75/93. Por este princípio não
existe um MP Eleitoral, o que existe é um MP com funções eleitorais e essas
funções são do MPF, por isso Princípio da Federalização.
No
TSE quem oficia é o PGE Eleitoral que é o próprio PGR, membro do MPF. Nos TRE’s quem oficia é o
Procurador-Regional Eleitoral, membro do MPF.
Princípio
da Delegação – as funções eleitorais são do MPF, contudo não é possível que os
membros do MPF exerçam essas funções no 1º grau por conta da insuficiência de
membros, daí que em razão desse princípio o MPF delega suas funções eleitorais
no 1º grau de jurisdição.
Em razão da delegação, quem exerce as
atribuições eleitorais serão membros dos MPE’s – Promotor Eleitoral.
A
Justiça eleitoral é especializada, assim quem exerce atribuições nela e o MPE Eleitoral
são servidores públicos federais em razão da delegação, inclusive, quem paga as
gratificações é a União. É servidor público federal, inclusive para fins penais
– Art. 327, CP.
Art.
127, CF/88.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada
autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no Art.
169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e
serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas
e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá
sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º - O Ministério Público elaborará
sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não
encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na
lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei
orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma
do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que
trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na
forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins
de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do
exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de
obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de
créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
|
O
Art. 127, CF/88 traz as atribuições genéricas. Elas são esclarecidas pelo Art.
129, CF/88.
Art.
129, CF/88.
São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação
penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
III - promover o inquérito civil e a
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de
inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e
dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e
interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos
procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e
documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da
atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo
anterior;
VIII - requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que
compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
|
Essas
atribuições são funções institucionais do MP. Esse rol é meramente exemplificativo.
Para
que outras atribuições sejam ofertadas ao MP são necessários 3 requisitos:
1º
- requisito formal à desde que
exista lei. Só a lei pode estabelecer outras atribuições ao MP, desde que seja
lei federal ou estadual. Leis municipais que elencam novas atribuições ao MP
são inconstitucionais.
2º
- requisito material à as novas
atribuições devem ser compatíveis com as finalidades institucionais do MP.
3º
- requisito negativo à a CF/88 de
forma expressa veda a consultoria jurídica e a representação judicial de
entidades públicas – Art. 129, IX, 2ª parte, CF/88.
At.
127, CF/88.
O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
|
O
MP não pode ser extinto, assim como as Forças Armadas – Art. 142, CF/88. Assim,
se for apresentada PEC tendente a exterminar o MP, será inconstitucional.
1º
argumento: o MP é uma instituição permanente.
2º
argumento: porque os direitos fundamentais são cláusula pétrea e cabe ao MP a
defesa desses direitos.
J É possível uma PEC que retire a
independência do MP, posicionando-o dentro de um dos Poderes da República?
|
Não, seria inconstitucional, porque se
for posicionado dentro de um dos Poderes, ele estaria hipertrofiado em
detrimento dos outros Poderes, ofendendo a independência entre eles, a
relação estaria desigual entre os poderes – ALEXANDRE DE MORAIS.
|
Princípio da
Essencialidade: não há prestação jurisdicional sem a presença do MP; o juiz não
pode agir sozinho, nem de ofício [Princípio da Inércia].
J O que é ordem jurídica?
|
É o conjunto de normas de um determinado
Estado em um determinado momento histórico. É a organização, a disciplina da
sociedade através do Direito.
|
O MP é o fiscal
da Constituição através de duas formas de atuação:
1ª – MP como
órgão agente à ele é parte
instrumental. Promove as ações civis e penais na defesa da ordem jurídica.
Ex: Art. 121,
CP. Se um cidadão pratica o tipo descrito no artigo, o MP promove a ação penal
competente contra esse cidadão.
Ex: cidadão que
contrata obra sem licitação, quando necessária, ele ajuíza ação civil cabível
na defesa da ordem jurídica.
2ª – MP como
órgão interveniente à em ações civis
e penais.
Ex: ação penal
de iniciativa privada – MP faz a defesa do princípio da indivisibilidade,
quando o querelante não oferta a queixa contra um dos autores da conduta
criminosa. Na ação civil – ação popular é ajuizada pelo cidadão, mas o MP atua
como fiscal da lei.
Ocorre também no
exercício das funções eleitorais, mas não é só isso.
Regime
democrático vem de “democracia”.
J O que é democracia?
|
Etimologicamente significa “dominação do
povo”, no entanto, democracia não é só exercício de direitos políticos [votar
e ser votado].
|
O
MP defende a liberdade, a igualdade, a dignidade da pessoa humana.
Liberdade:
é muito mais que a liberdade de locomoção. Significa possibilidade de escolher
seu destino [autodeterminação nas mais variadas áreas]. Liberdade é uma
expressão viajante, i.e, aquela que muda o seu sentido tendo em vista o momento
em que está sendo analisada.
Liberdade
para os antigos: liberdade era de índole essencialmente política, consistia
na participação do homem na vida da polis. Assim, era livre aquele que
participava ativamente da vida da polis, por isso, a mulher/escravo/estrangeiro
não eram livres porque não participavam ativamente da vida da polis. Este
entendimento era até o ano 476 d.C.
Liberdade
para os modernos: é a realização na existência individual e pessoal de cada
um.
BENJAMIN
CONSTANT – foi quem separou a liberdade para os antigos e para os modernos.
Igualdade:
é o tratamento desigual dos desiguais na medida em que se desigualam. O MP na
defesa do regime democrático defende o processo eleitoral do abuso do poder
econômico.
Ações
Afirmativas, Descriminações Positivas – cotas são um dos instrumentos das ações
afirmativas. São políticas públicas ou privadas, obrigatórias ou facultativas
que têm por objetivo superar desigualdades históricas. Busca-se a criação de
personalidades emblemáticas, exemplos de superação.
Ex:
quando FHC indicou a Min. Ellen Gracie/STF, deu um exemplo de que as mulheres
podiam superar anos de preconceito, menosprezo. Assim como Lula, ao indicar o
Min. Joaquim Barbosa para o STF.
Algumas
políticas de ações afirmativas:
-
Gênero: homem e mulher.
Ex: a mulher, em
regra, aposenta-se com menos tempo de trabalho que o homem, por ter dupla
jornada [em casa e no trabalho].
Ex: ação de
alimentos/divórcio ajuizada pela mulher deve ser no seu domicílio por ser a
parte mais frágil.
Ex: dentre os
candidatos, há o percentual de 30% dos candidatos aos cargos eletivos devem
ser reservados às mulheres. Lei
9.504/97.
- Identidade
sexual: heterossexual e homossexual.
Ex: MP ajuíza
ação para que o parceiro homossexual seja beneficiado pelo plano de saúde de
seu companheiro.
- Idade:
Estatuto do Idoso.
O idoso tem
benefícios por conta da idade nos processos judiciais.
- Necessidades
especiais.
O portador de
necessidades especiais concorre no concurso em vagas próprias; compra veículo
automotor com isenção de impostos, etc.
- Em alguns
estados existem municípios com leis municipais que rezam que a empresa que
contratar pessoas com + de 45/50 anos terá isenção no IPTU/IPVA.
- Cotas para
negros.
- Em alguns
estados existem leis que obrigam que existam assentos adaptados para os obesos
mórbidos.
Direito
fundamental de ser diferente: tolerância. A CF/88 busca esse direito de ser
diferente ao estabelecer no Art. 1º, V, CF/88 o pluralismo político.
Dignidade da
pessoa humana: não é um direito, é um valor pré-constitucional, pré-existe
ao Estado. A dignidade da pessoa humana identifica um espaço de integridade
moral a ser assegurado a todas as pessoas, por sua só existência no mundo. É um
conjunto de valores civilizatórios, incorporados ao patrimônio da humanidade.
Significa ainda
algo que nos diferencia da coisa.
KANT – o
indivíduo é um fim em si mesmo, por isso, o indivíduo tem dignidade,
diferentemente da coisa, que é um meio para o atingimento de um fim. A coisa
tem preço.
LFG – não se
pode coisificar o indivíduo. Ou seja, não pode transformá-lo em uma coisa.
A dignidade da
pessoa humana se reparte em dois conteúdos:
1º - dignidade
em sentido moral: direito de ter direitos. O cidadão não pode ser menoscabado,
não pode ser desrespeitado. Art. 5º, III, CF/88.
2º - dignidade
em sentido material: todos têm o direito constitucional a um piso mínimo de
dignidade, a um mínimo existencial.
Mínimo
existencial identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a
subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade. O MP
garante o mínimo existencial ajuizando ações civis na defesa dos direitos
sociais. Art. 6º, CF/88.
A CF/88 é uma
Constituição dirigente, compromissária – Art. 3º. Ou seja, o Estado está
obrigado a se desincumbir dos objetivos do Art. 3º, CF/88. Faz-se necessário
que o MP busque a concretização desses direitos sociais.
Interesses
sociais são interesses gerais, metaindividuais, de todos. No Art. 127, CF/88, a
palavra interesse está como sinônimo de direito.
Interesses são posições jurídicas
necessárias à satisfação de uma necessidade. São representados pela busca do
bem comum.
Direitos
individuais indisponíveis: em razão de dois fatores:
1º
- individuais indisponíveis sob a ótica do sujeito.
Ex:
MP defende as comunidades indígenas [sujeito = índios]; MP participa das ações
que envolvem crianças/adolescentes, etc.
2º
- individuais indisponíveis tendo em conta a natureza da própria relação
jurídica.
Ex:
o MP participa das ações de família; questões de estado da pessoa;
nacionalidade, etc.
Ex:
Art. 82, CPC.
Art. 129, I,
CF/88 – o MP é o titular constitucional da ação penal pública. Em regra, a ação
penal é pública, excepcionalmente é de iniciativa privada. O inciso I nos
revela o sistema processual penal acusatório, o qual tem várias
características, dentre elas a separação entre quem acusa e quem julga,
impossibilitando o juiz acusador. No Brasil, juiz não investiga. Por isso, STF
entendeu inconstitucional a lei 9.034/95 que permitia que o juiz investigasse.
IEXCEÇÃO: LOMAN – LCp
35/79 – possibilidade de juiz investigar outro juiz.
Art. 129, II, CF/88 - zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia;
|
O
que interessa é a busca da concretização dos direitos.
MP
é uma entidade intermediária, que defende o indivíduo frente até mesmo às ações
e omissões do Estado.
Ex: alguns
direitos são prioritários como a saúde, Art. 197, CF/88.
O MP é o
“defensor do povo”.
Art.
12, LCp 75/93. O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou
mediante representação, notificando a autoridade questionada para que preste
informação, no prazo que assinar.
|
Muitas
vezes, apesar da omissão do Poder Público o MP vem em socorro da população para
lutar por esses direitos.
– Garantias: Ação Civil Pública, Ação Penal
Pública, Termo de Ajustamento de Conduta, Recomendações.
Art.
6º, XX, LCp 75/93. Expedir recomendações, visando à melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo
razoável para a adoção das providências cabíveis.
|
Art.
129, III, CF/88. - promover o inquérito
civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
|
Através
dessas ações o MP promove a proteção do patrimônio público material e
imaterial. Patrimônio Público significa patrimônio de todos, sem qualquer
distinção. É também patrimônio cultural [Art. 215, CF/88].
Também
se entende que está contido o patrimônio ético e moral de uma comunidade, sendo
entendida como a “honestidade cívica”, obedecendo aos princípios da moralidade,
honestidade, da ética – redunda em danos morais sociais.
Art.
1º, LACP nº 4717 – patrimônio público.
Art.
215, CF/88.
O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso
às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
|
Art.
129, IV, CF/88. promover a ação de
inconstitucionalidade [MP CPMP DEFENSOR DA CONSTITUIÇÃO] ou representação para fins de intervenção
da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
|
MP
COMO FISCAL DA CONSTITUIÇÃO – cabe ao MP promover a ação de
inconstitucionalidade genérica [ADIn] ou por omissão, tudo na busca do
princípio da supremacia constitucional e da força normativa da Constituição.
Em
nenhum momento a CF/88 diz quais são os legitimados para ajuizar ADIn em sede
estadual.
J Seria constitucional a constituição
estadual esquecer o PGJ para ajuizar a ADIN estadual?
|
Seria inconstitucional a Constituição
Estadual subtrair do PGJ essa atribuição., porque a CF/88 diz expressamente
no Art. 129, IV, CF/88 que cabe ao MP promover a ADIn, seja qual for o ramo
do MP.
|
MP COMO FISCAL
DA FEDERAÇÃO - representação para
fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta
Constituição. Nesse caso, o MP faz a defesa do pacto federativo. No
Art. 34, VII, CF/88 o PGR ajuíza a ADIn Interventiva para defesa dos princípios
constitucionais sensíveis. A intervenção é uma medida de EXCEÇÃO.
Art.
129, V, CF/88. defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas;
|
DIREITOS
X INTERESSES – para Kazuo Watanabe são sinônimos.
Na verdade, são
posições jurídicas indispensáveis à satisfação de necessidades.
Atribuição do
MPF porque a competência é da Justiça Federal – Art. 109, XI, CF/88.
A legitimidade
não é exclusiva do MP, vide Art. 232, CF/88 à Organização
governamental e não-governamental, AGU, CINE [Conselho Indigenista].
Mesmo que não
atue como parte na ação, deverá funcionar como fiscal da lei, sob pena de
nulidade.
Art.
232, CF/88.
Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para
ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o
Ministério Público em todos os atos do processo.
|
Art.
129, VI, CF/88. expedir notificações[1]
nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
|
Resolução nº 13
e 20, CONAMP.
13 – trata do
PIC – procedimento investigatório criminal.
20 – disciplina,
no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial.
J Se a requisição não for atendida?
|
Duas
consequências:
O Art. 10 da
Lei De Ação Civil Pública traz tipo penal em razão do desentendimento dessa
requisição. É um crime.
Se a autoridade não cumpriu, cabe ação
contra improbidade administrativa.
Fere o poder requisitório do MP.
|
Art.
129, VII, CF/88 - exercer o controle externo da atividade policial, na
forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
|
Controle
de todas as agências policiais do Art. 144, CF/88.
O
exercício do controle externo se faz sobre a atividade típica de polícia, a
atividade finalística da polícia, que está voltada para a segurança pública.
Ex:
delegado de polícia e vai passar férias com um carro da Polícia – MP não pode
se insurgir nesse caso com base nesse artigo, mas pode com base em outro.
Ex:
delegado de polícia libera acusado com atraso de mais de 24h, sendo que ele já
tinha alvará de soltura lavrado em dia anterior – MP pode se insurgir com base
no dispositivo acima.
Ex:
delegado de polícia chega para trabalhar às 15h e sai às 16h30 – não é controle
externo da atividade policial, mas Art. 129, II, CF/88.
Ex:
fianças pagas na delegacia, condições dos presos na delegacia – isso é controle
externo da atividade policial.
Art. 129, VIII, CF/88. requisitar diligências investigatórias
e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de
suas manifestações processuais;
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J MP pode investigar?
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Duas posições:
1ª: Não pode investigar. A CF/88, em
nenhum momento permite expressamente a investigação pelo MP. Se o MP
investiga, ele se comprometeria psicologicamente com provas apenas
desfavoráveis aos investigados, sendo parcial. Traria à investigação
elementos favoráveis à futura denúncia. A CF/88, Art. 144, § 1º, IV: exercer,
com exclusividade, as
funções de polícia judiciária da União.
2ª: MP pode investigar. Teoria dos
Poderes Implícitos: se a CF/88 oferta a atribuição [ajuizar ação penal, Art.
129, I, CF/88], implicitamente ela deve ofertar os meios para o atingimento
dos fins. Atualmente se fala em “universalização da investigação”, não se
pode dar exclusividade da investigação a um órgão, apenas; todos devem
investigar. Ex: TPI – MP investiga; Tratado de Palermo – Estatuto de Roma –
MP pode investigar; Estatuto do Idoso permite a investigação pelo MP; Art.
4º, § único, CPP – a polícia não tem exclusividade da investigação.
**Os Tribunais de Justiça de forma
esmagadora confirmam a possibilidade de o MP investigar, daí a
constitucionalidade dos GAECO’s. STJ permite a investigação pelo MP. Existem
decisões de turmas do STF nos dois sentidos: permitindo e proibindo.
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J O particular pode investigar?
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Pode. Ex: detetive particular.
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Se o MP não
indicar os fundamentos jurídicos de sua manifestação, a autoridade policial não
está obrigada a instauração o procedimento investigatório policial – inquérito
policial.
Se o MP
requisita a instauração de inquérito e eventual HC for ajuizado, a autoridade
coatora será membro do MP e deverá ser impetrado no TJ ou TRF dependendo do MP.
Art. 129, § 2º, CF/88. As funções do
Ministério Público só
podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da
respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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São
proibidos promotores ad hoc.
A
EC 45 criou o CONAMP. É um órgão composto por 14 membros, presididos pelo PGR
que exerce atribuições administrativas. Faz controle administrativo e
financeiro do MP, além de zelar pelos deveres funcionais dos seus membros, os
quais passam pelo Art. 37, CF/88.
Instituído pela EC 45/04, em estrutura
análoga ao Conselho Nacional de Justiça – art. 103-A, da CRFB.
Composto por 14 membros, sendo 8 do MP, 2
do Poder Judiciário, 2 da Advocacia e 2 da Sociedade.
Presidido pelo Procurador Geral da
República, cuja nomeação é de incumbência do Presidente da república, após a
aprovação da maioria absoluta pelo Senado Federal, para mandato de 2 anos, admitida
uma recondução. Os membros do Ministério Público são indicados pelos
respectivos Ministérios Públicos.
Competência do CNMP previstas no art.
130-A, § 2º, das CRFB.
Art. 131 e 132, da CRFB.
É órgão de representação judicial e
extrajudicial da entidade estatal, cabendo-lhe, ademais, as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Envolve a Advocacia
Pública da União, dos Estados , do Distrito Federal, e dos Municípios.
A AGU é instituição que, diretamente ou através
de órgão vinculado, representa a União, judicialmente ou extrajudicialmente.
Seu chefe é o Advogado Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República, dentre cidadãos maiores de 35 anos e notável saber jurídico e
reputação ilibada.
Estatuto da OAB – lei 8.906/94. O advogado
é imprescindível para a defesa de direitos perante o Poder Judiciário. Sua
presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais.
Imunidade profissional é indispensável
para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu munús público.
É assegurado às Defensorias estaduais a
autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta
orçamentária.
A lei 11.448, de 15/01/07 legitimou a
Defensoria Pública a propor a ação civil pública.
[1] Veículo que transporta algum
ato. É um meio. Ex: notificação recomendatória, notificação para intimação,
para requisição [não é pedido, este recebe nome de requerimento], requisição é
determinação que independe de insubordinação hierárquica.
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