Indicam
a origem da norma jurídica. São classificadas em:
a)
MATERIAL:
órgão encarregado de produzir a norma jurídica (fonte de produção). Compete privativamente
à União (art. 22, I, CRFB). Cumpre ressaltar que o parágrafo único possibilita
que os Estados legislem sobre questões específicas, por meio de lei complementar.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo.
b)
FORMAL: é o instrumento de
revelação da norma (fonte de conhecimento). Subdivide-se em: (classificação
clássica)
b.1) IMEDIATA: Lei
b.2) MEDIATA: costumes e princípios gerais de direito
-
Costumes: comportamentos uniformes e
constantes pela convicção de sua obrigatoriedade e necessidade
jurídica.
J O costume pode criar um
crime? Pode cuminar pena?
Não é possível. Não existe no Brasil costume
incriminador. Costume não cria crime, nem cumina pena. Art. 1º, Código Penal.
Princípio da Anterioridade
da lei
Art.
1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia
cominação legal.
J Costume revoga infração
penal?
Para
esta questão existem 3 posições:
1ª corrente:
Não revoga, pois uma lei só é revogada por outra lei (Lei de Introdução ao
Código Civil). Para essa corrente, jogo do bicho é contravenção e será punido.
2ª corrente:
Revoga, em especial, quando a infração penal é tolerada pela sociedade. Para
essa corrente, jogo do bicho não é mais contravenção penal.
3ª corrente:
Costume não revoga formalmente infração penal, mas não pune o comportamento
quando perde eficácia social. Para ela, jogo do bicho é contravenção que não
mais se pune.
Prevalece a 1ª corrente, mas a
doutrina/jurisprudência moderna utiliza a terceira.
Na
verdade, o costume tem como objetivo a interpretação da norma (costume
interpretativo). Ex.: mulher honesta (revogada), repouso noturno (art. 155,
§1º CP), ato obsceno.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia
móvel:
Pena - reclusão, de um
a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena
aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
-
Princípios Gerais de Direito:
direito que vive na consciência comum de um povo. Como ocorre com os costumes,
também os princípios gerais de direito não podem ser fonte de norma
incriminadora, atuando apenas no campo da interpretação.
FONTES FORMAIS
Antes da Emenda n.º 45
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Após a emenda
|
- Imediata: lei
- Mediata: costumes e Princípios Gerais
de Direito
|
- Imediata:
lei (única que versa sobre norma incriminadora), CRFB, Tratados Internacionais
de Direitos Humanos[1],
atos administrativos (complementam norma penal em branco) e súmula
vinculante.
- Mediata:
doutrina
Para alguns doutrinadores, os
costumes, após a EC/45, passou a ser fonte informal.
|
Art. 5º. CRFB § 2º - Os direitos e
garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime
e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três
quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
STF
|
Internacionalistas
|
- art. 5º §2º, CRFB – tratado de
direito humanos aprovado com quórum comum – possui status supralegal.
|
- art. 5º §2º, CRFB – materialmente
constitucional
|
- art. 5º §3º CRFB – equivalentes à
emenda
|
- art. 5º §3º CRFB – formal e
materialmente constitucional
|
Os
tratados que não versam sobre direitos humanos, para o STF, equivalem às leis
ordinárias, enquanto os internacionalistas entendem que são supralegais.
J
Uma lei que contrarie os tratados estará sujeita a que tipo de controle?
Para o STF, há controle de
convencionalidade.
@ Observação: o Estatuto de Roma prevê a
investigação feita pelo MP.
Interpretar
significa explicar ou aclarar o significado de palavra, expressão ou texto.
Classificação:
- Quanto ao sujeito (origem):
a)
AUTÊNTICA OU LEGISLATIVA:
dada pela própria lei.
Ex.:
art. 327 CP – conceito de funcionário público.
Art. 327 - Considera-se
funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou
sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo,
emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa
prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade
típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A
pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste
Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou
assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista,
empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
b)
DOUTRINÁRIA: dada pelos
estudiosos.
c)
JURISPRUDENCIAL: fruto das
decisões reiteradas dos tribunais.
J
Exposição de motivos do Código Penal se enquadra em qual espécie?
Trata-se de interpretação
doutrinária. Já no Código de Processo Penal, é interpretação autêntica.
- Quanto ao modo:
a) LITERAL OU GRAMATICAL: leva em conta o sentido literal das
palavras.
b) TELEOLÓGICA: indaga-se vontade ou intenção objetivada na
lei.
c) HISTÓRICA: procura-se a origem da lei
d) SISTEMÁTICA: a lei é interpretada com o conjunto da
legislação e com os princípios gerais de direito.
e) PROGRESSIVA: a lei é interpretada de acordo com o progresso
da ciência.
J Transexual pode ser vítima de estupro?
Antigamente,
havia uma discussão acerca do tema. Para uma primeira corrente não poderia, por
conta da interpretação literal. Para uma segunda corrente, se fez a cirurgia e
alterou os registros, é possível, por meio de interpretação progressiva).
Essa discussão não existe
mais, uma vez que a lei dos crimes contra a dignidade sexual estabelece que o
estupro pode ser contra homem ou mulher.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se
pratique outro ato libidinoso: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
-
Quanto ao resultado:
a) DECLARATIVA: a letra da lei corresponde exatamente àquilo
que o legislador quis dizer.
b) EXTENSIVA: amplia-se o alcance das palavras para
corresponder a vontade do texto.
c) RESTRITIVA: reduz o alcance.
J É possível interpretação extensiva no Brasil?
Art. 157, §2º, I. CP
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
- Arma:
1ª corrente: sentido
próprio – é instrumento praticado com finalidade bélica. Ex.: revólver
@Observação:
Para a Defensoria Pública Estadual, deve-se defender que a interpretação é
restritiva.
2ª corrente: sentido
impróprio – instrumento com ou sem finalidade bélica, capaz de servir ao ataque
ou defesa. Ex.: faca de cozinha
MA Súmula 174 do STJ foi revogada
– arma de brinquedo
Resposta:
1º corrente: O Brasil,
diferentemente de outros países como o Equador, não proíbe a interpretação
extensiva. (PREVALECE)
2ª corrente: Admite-se
no Brasil a interpretação extensiva somente quando favorável ao réu. (in dubio pro reu)
No entanto, o princípio
do in dubio pro reu, nasceu para
resolver dúvidas de prova. Só que vem sendo democratizado e utilizado,
inclusive, para a interpretação.
As duas não se
confundem. Na analógica, o significado que se busca é extraído do próprio
dispositivo (existe norma a ser aplicada ao caso concreto), levando-se em conta
as expressões genéricas e abertas utilizadas pelo legislador.
Extensiva
|
Analógica
|
Analogia (integração)
|
Existe
norma para o caso concreto
|
Existe
norma para o caso concreto
|
Não
existe norma para o caso concreto
|
Amplia-se
o alcance da palavra
|
O
legislador, depois de enunciar exemplos, encerra de maneira genérica,
permitindo ao Juiz encontrar outros exemplos.
|
Emprega-se
Lei A1 para o caso A (lacuna).
|
Art. 121, CP
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro
motivo torpe;
III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura
ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Também
não se confundem com a analogia, por
ser esta uma regra de integração. Nesse caso, ao contrário dos
anteriores, partimos do pressuposto que não existe uma lei a ser aplicada ao
caso concreto, motivo pelo qual se socorre daquilo que o legislador previu para
outro similar.
J
É possível analogia no Direito Penal?
Sim, desde que in bonan partem.
Art.
306 CTB. (ou sob influência de qualquer substância...)
Art.
306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou
superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência: (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Regulamento
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Parágrafo
único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre
distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime
tipificado neste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
Trata-se
de interpretação analógica.