Art.
98 do CC- São bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às
pessoa jurídicas de direito público e interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem.
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I - a União;
II - os Estados, o
Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as
autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais
entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo
único. Salvo disposição
em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado
estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu
funcionamento, pelas normas deste Código.
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Celso Antônio Bandeira de Melo - bens públicos não são apenas aqueles pertencentes às
pessoas jurídicas de direto público, são também aqueles que embora não
pertencentes a tais pessoas estão afetados a uma atividade administrativa, mais
precisamente a uma prestação de um serviço público.
José dos Santos Carvalho Filho e
Lucia Valle Figueiredo - dizem
que bens públicos são aqueles pertencentes as pessoas jurídicas de direito público,
ou seja, se pertencem as pessoas jurídicas de direito privado, estão de fora de
bens públicos. Mas, deve-se ter cuidado com o que diz Jose dos Santos Carvalho
Filho, pois ele faz menção a Cretella Jr. Que diz que quando ele cita Cretella
Jr. ele muito se aproxima do que diz Celso Antonio B. M., ele também fala das
concessionárias de serviço público ,ele enquadra estes bens, como sendo bens d
uso especial.
Então
a visão da doutrina, esta um pouco mais ampla do que a visão dada pelo CC.
(Repercussão
geral)RE 601392 e RE 5999628- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é o caso de correios –
sendo instituto diferenciado para elas, pois são prestadoras de serviço
público, sendo assim empresa pública, mas entra no caso da exceção.
I- AFETAÇÃO, também chamado por alguns de CONSAGRAÇÃO
É conferir destinação pública ao um
determinado bem. E esta afetação ou consagração pode ser:
a)expressa= por meio de lei ou ato
administrativo;
b)tácita= por meio de um acontecimento ou fato
jurídico. Ex.: um terreno vazio que não era utilizado que passou a ser
utilizado por um órgão de pesquisa para plantio para concretizar suas
pesquisas.
Se
estamos diante de uma afetação lícita, que foram estas supra mencionadas,
quando é que estamos diante de uma afetação ilícita, ou seja, dá um bem de
forma ilícita?? R. A desapropriação indireta, no apossamento administrativo, se
resolve a questão em perdas e danos, simplesmente a administração se apossa.
II-
DESAFETAÇÃO
OU DESCONSAGRAÇÃO
Temos
a retirada da destinação pública de um determinado bem, que também pode ser:
a)expressa=
por meio de lei ou ato administrativo;
b)tácita=
por meio de um acontecimento ou fato jurídico.Ex.: um rio que seca, o rio
secou, este tinha uma destinação pública, no momento que secou deixou de ter
esta destinação e isto em conseqüência no regime jurídico no bem público.
Art. 99 do CC- São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais
como rios, mares, estradas, ruas e praças;
São
aqueles de acesso irrestrito a população em geral, ou seja, a utilização desses
bens não tem a necessidade de uma autorização especifica e o próprio CC, dá
alguns exemplos: rios, mares, estradas, etc. Não há necessidade de uma
autorização especifica. Não significa que pode ser de livre acesso, na estrada
por exemplo paga pedágio, e não deixa de ser bem comum do povo, porque se paga
pedágio. São bens indisponíveis.
II - os de uso especial, tais como
edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração
federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
A
utilização é restritiva pois eles se restringem a utilização de uma autorização
especial, pois aqui visa a uma prestação de um serviço público ou a uma
atividade administrativa.
São
denominados de bens especiais são patrimoniais indisponíveis.
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das
pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real,
de cada uma dessas entidades.
Os
bens dominicais ou dominiais, são aqueles que não possuem destinação publica e
são considerados bens patrimoniais disponíveis, por ex. as terras devolutas e
qualquer dos bens posteriores que foram desafetados. Estes bens são
considerados bens disponíveis.
José
Cretella Junior entende que os bens dominicais e dominiais não são sinônimos,
para ele, os bens dominiais são todos os bens de domínio público, de domínio do
Estado, ou seja, quando ele fala de bens dominiais ele fala do gênero.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário,
consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
É
possível condicionar os bens públicos aos artigos da lei, artigo 100 e 101 do
CC
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e
os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação,
na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser
alienados, observadas as exigências da lei.
Tem
que seguir os requisitos do art. 17 da Lei 8666/92
Terras
devolutas são exemplos de terras dominicais.
Art.
225,§5° da CRFB, porém se tais terras, com relação as questões do meio
ambiente, para protegê-la, tornam-se indisponíveis.
Inciso I- Alienação de imóveis
*Administração
Direta e Autarquia e Fundação →Aqui devemos guardar as seguintes informações:
-
interesse público;
-autorização legislativa;
-
avaliação prévia;
-
licitação( na modalidade concorrência, em regra, pois se o bem foi adquirido
por dação em pagamento, ou por procedimento judicial, pode ser concorrência,que
é a regra ou o leilão).
Quando
se fala em alienação de bens imóveis, tem que ter presentes estes requisitos.
*Para
as Empresas públicas e sociedade de economia mista, os requisitos são:
Avaliação
previa e licitação (concorrência, que é a regra)
Inciso II- Alienação de bens móveis,
possuem os seguintes requisitos:
-Interesse
público;- avaliação prévia; -licitação
(pode ser leilão se o móvel for até R$650 mil)
A
PENHORA envolve atos de natureza
constritiva, para garantir a execução, para satisfazer uma divida do credor NÃO envolve bens públicos, pois
se dá por regime de precatórios (art. 100 da CRFB). Da mesma forma, as
cautelares típicas: de Arresto (para bens indeterminados) e seqüestro (para
bens determinados) perdem a razão de ser no direito administrativo.
O
regime de precatórios, previsto no art. 100, da CRFB, foi alterado pela EC
62/2009.
Os
bens públicos não podem ser dados em garantia (direito real de garantia).
Fundamentos:
O
art. 100 da CRFB fala em regime de
precatórios. De que adianta dá um bem público em garantia, se não vai ser
objeto de penhora, por não ser alienado de forma livre, tem que se dá a exceção
em decisão transitada em julgado por meio de precatório.
O
at. 1.420 do CC, quando se fala dá bem em garantia, lembramos dos institutos da
hipoteca, penhor e anticrese.
Penhor
– jóias da Caixa. Direito real de garantia sobre bens móveis. Bem que sofreu
penhor é bem empenhado
Hipoteca
– Direito real de garantia sobre bens imóveis. O bem que foi hipotecado é um
bem penhorado.
Refere-se
a prescrição aquisitiva: usucapião.
Art.
183, §3°e Art. 191 da CRFB – afirmam que bem público não pode ser adquirido por
usucapião.
BENS PÚBLICOS NÃO ESTÃO SUJEITOS A
USUCAPIÃO, ART. 102 DO CC , nem mesmo o bem dominical.
O
poder público pode adquirir bens por usucapião.
Usucapião
constitucional especial (por labore): também não cabe. Não há exceções.
O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende que se não houve a notificação prévia do
poder público não é possível falar em indenização das benfeitorias, nem de
acessões dos imóveis de bens públicos- REsp 945055/09.
Aquisição
de bem público por parte do Poder Público:
-Contratos: Compra e venda, Permutação, Doação
-
Dação em pagamento: pagar de outra maneira, que não a estipulada inicialmente.
Ex: tributo, se a Fazenda concordar. Alienar o bem depois: concorrência ou
leilão (art. 19, Lei 8666/93).
-
usucapião de patrimônio privado. O poder público pode adquirir bens através de
prescrição aquisitiva.
-
desapropriação;
-
Acessão natural: leito de rio abandonado, aluvião, avulsão
-
arrematação;
-
é um ato unilateral, discricionário e precário, por meio do qual o poder
publico faculta o particular a utilização de bem publico no exclusivo interesse
deste. Ex. a utilização de um terreno para fazer uma festa/ um evento. Neste
exemplo, não há necessidade nem de lei
autorizando nem de licitação.
E
se autorização tiver um prazo, como ela se chama??R. autorização qualificada ou
condicionada. Mas em regra esta autorização não tem prazo.
Esta
é a autorização de uso comum.
Agora veremos a Autorização de Natureza Urbanística que
esta na MP(medida provisória) 2220/2001- ver art. 9°:
Art. 9o É
facultado ao Poder Público competente dar autorização de uso àquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu,
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta
metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o
para fins comerciais.
§ 1o A autorização de uso
de que trata este artigo será conferida de forma gratuita.
§ 2o O possuidor pode, para
o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu
antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 3o Aplica-se à
autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o disposto
nos arts. 4o e 5o desta Medida Provisória.
Quem
consegui comprovar até o dia 20 de junho de 2001 possui como seu por 5 anos,
etc...tem direito a esta autorização de uso de natureza urbanística- e a
finalidade é comercial.
-Essa
autorização de uso é gratuita.
-O
possuidor pode acrescentar a sua posse a posse do antecessor contanto que ambas
sejam continuas.
-art.
4° da Medida Provisória- o poder publico tem que dá o direito ao cidadão.
Art. 4o
No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder
Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1o
e 2o em outro local.
Aqui
no art. 5° é mera faculdade, não há obrigação de dá um outro imóvel ao cidadão,
diferentemente do que diz o art. 4°.
Art. 5o
É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os
arts. 1o e 2o em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
I
- de uso comum do povo;
II
- destinado a projeto de urbanização;
III
- de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos
ecossistemas naturais;
IV
- reservado à construção de represas e obras congêneres; ou
V
- situado em via de comunicação.
Na
autorização comum:
-o ato é precário- aqui é definitivo;
-
o particular tem a detenção;
-não
há o requisito temporal;
-não
há restrição quanto ao tamanho da área;
-
é para qualquer fim
Na
autorização urbanística:
-
o ato é definitivo;
-
possui uma faceta vinculada;
–
o particular tem a posse
-
o requisito temporal é 30. 06.2001;
-
a área a ser ocupada é de 250metros quadrados;
-
a finalidade é comercial
-
é um ato unilateral, discricionário e precário ,por meio do qual o poder
público faculta ao particular utilização
de um bem no interesse dele( do particular) e também do interesse coletivo.
Ex.:instalação de uma banca de jornal utilizando-se para tanto um bem público,
isto sendo em interesse da coletividade, assim quando falamos em banca de
jornal, esta visando tanto o interesse publico quanto o particular.
Se
tiver prazo determinado é também chamada de permissão qualificada ou
condicionada.
Aqui
sempre que possível e haja pluralidade de interessados,tem ser feita licitação,
para Celso Antonio, se não for fazer licitação tem que se fazer algum
procedimento administrativo em que a isonomia, a igualdade dos interessados sejam
garantida.
Sempre
que possível tem que ter a licitação, mas existe casos em que a licitação não é
possível, ex. utilizar um pedaço da calçada em frente a um bar, ocorre
inexigibilidade de licitação, pois não há concorrência, só há interesse do dono
do bar. Também posso estar diante de licitação dispensada, assim as hipóteses
do art. 17,I, “f” e “h”, da lei 8666.
3° instituto)Concessão
de bem público-Contrato administrativo precedido de administração por meio
do qual o poder publico faculta ao particular a utilização de um bem publico
para que exerça conforme sua destinação especifica. Ex.: Box em mercado
municipal
4°instituto)Cessão
de uso de bem público- tem-se quando da transferência gratuita da posse de
bem publico por tempo certo ou indeterminado. A posse é transferida, assim
temos como ex. o tribunal de Justiça quando cede uma sala ao Tribunal de
Contas.
Divergência doutrinaria :
-Há autores como por ex. Hely Lopes Meireles e Lucia
Vali Figueredo, entendem que a cessão só
pode ser feita para outra entidade pública.
-Diógenes Gasparini, defendia que a cessão tem a
possibilidade de ser feita pela entidade
da administração indireta
- José dos Santos de Carvalho Filho admite que pode
ser de entidade privada sem fins lucrativos- interesse pública. Ex. uma sala de
um prédio público destinada a uma associação de servidores
5° instituto) Concessão
de direito real de uso – decreto lei 271/67 em seu art. 7°. Ex. o Estado é
dono de um terreno, e quer construir uma industria, ele não precisa vender esta
área particular, ele pode fazer uma concessão de direito real de uso.
Art. 7o É instituída a
concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita,
por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins
específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização,
industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das
várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de
subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.
§ 1º A concessão de uso poderá ser
contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples têrmo
administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial.
§ 2º Desde a inscrição da concessão
de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins
estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venham a incidir sôbre o imóvel e suas
rendas.
§ 3º Resolve-se a concessão antes de
seu têrmo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da
estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste,
perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
§ 4º A concessão de uso, salvo disposição
contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos , ou por sucessão
legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias,
registrando-se a transferência.
§
5o Para efeito de aplicação do disposto no caput deste
artigo, deverá ser observada a anuência prévia:
I - do Ministério da
Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, quando se
tratar de imóveis que estejam sob sua administração; e
II - do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência de República, observados os termos do
inciso III do § 1o do art. 91 da Constituição Federal.
Diferenças:
Na concessão comum:-
tem caráter pessoal, meramente obrigacional;
- na concessão comum, não há fins previstos em lei
Na concessão de direito real de uso: - o vinculo é real, assim é transmissível o direito
por ato inter vivo ou causa mortis;
- só serve para as finalidades legais.Se não ocorrer
isto,ou seja, desviou qualquer finalidade, o bem será revertido para a
administração Publica, o bem continua sendo dela, mas perde a concessão de uso.
6°instituto) Concessão de uso para fins de moradia-
também esta na Medida Provisória 2220/2001. Os requisitos estão no art. 1°
desta medida provisória. A finalidade aqui é a moradia, ou do titular ou de sua
família.
Quando se existe esta extinção para fins de moradia:
1°) quando ocorrer desvio de finalidade, por exemplo, ele aluga para alguém,
conseguiu a concessão, mas alugou. 2°)É no caso do titular adquirir um imóvel
rural ou urbano, assim, perde o direito de utilizar em regime de concessão esse
bem publico.
Se é uma área que envolve ao risco a saúde, por
exemplo utiliza-se o mesmo raciocínio supra mencionado, art. 9° da MP.
É possível falar em concessão coletiva em uso especial
para fins de moradia, isto esta no art. 2° da MP 2220/2001.
Não é forma de uso de bem público por particular a
concessão de domínio, e sim, é uso de alienação do bem público, que depende de
lei autorizando e que se for remunerada tem um lucro bem parecido com o contrato
de compra e venda. Se for gratuita a seção tem um lucro parecido com o contrato
de doação.
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