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terça-feira, 14 de maio de 2013

Bens públicos



Art. 98 do CC- São bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoa jurídicas de direito público e interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 41, CC. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Celso Antônio Bandeira de Melo - bens públicos não são apenas aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direto público, são também aqueles que embora não pertencentes a tais pessoas estão afetados a uma atividade administrativa, mais precisamente a uma prestação de um serviço público.
José dos Santos Carvalho Filho e Lucia Valle Figueiredo - dizem que bens públicos são aqueles pertencentes as pessoas jurídicas de direito público, ou seja, se pertencem as pessoas jurídicas de direito privado, estão de fora de bens públicos. Mas, deve-se ter cuidado com o que diz Jose dos Santos Carvalho Filho, pois ele faz menção a Cretella Jr. Que diz que quando ele cita Cretella Jr. ele muito se aproxima do que diz Celso Antonio B. M., ele também fala das concessionárias de serviço público ,ele enquadra estes bens, como sendo bens d uso especial.
Então a visão da doutrina, esta um pouco mais ampla do que a visão dada pelo CC.
(Repercussão geral)RE 601392 e RE 5999628- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é o caso de correios – sendo instituto diferenciado para elas, pois são prestadoras de serviço público, sendo assim empresa pública, mas entra no caso da exceção.

I-      AFETAÇÃO, também chamado por alguns de CONSAGRAÇÃO
 É conferir destinação pública ao um determinado bem. E esta afetação ou consagração pode ser:
 a)expressa= por meio de lei ou ato administrativo;
 b)tácita= por meio de um acontecimento ou fato jurídico. Ex.: um terreno vazio que não era utilizado que passou a ser utilizado por um órgão de pesquisa para plantio para concretizar suas pesquisas.
Se estamos diante de uma afetação lícita, que foram estas supra mencionadas, quando é que estamos diante de uma afetação ilícita, ou seja, dá um bem de forma ilícita?? R. A desapropriação indireta, no apossamento administrativo, se resolve a questão em perdas e danos, simplesmente a administração se apossa.
II-    DESAFETAÇÃO OU DESCONSAGRAÇÃO
Temos a retirada da destinação pública de um determinado bem, que também pode ser:
a)expressa= por meio de lei ou ato administrativo;
b)tácita= por meio de um acontecimento ou fato jurídico.Ex.: um rio que seca, o rio secou, este tinha uma destinação pública, no momento que secou deixou de ter esta destinação e isto em conseqüência no regime jurídico no bem público.

Art. 99 do CC- São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
São aqueles de acesso irrestrito a população em geral, ou seja, a utilização desses bens não tem a necessidade de uma autorização especifica e o próprio CC, dá alguns exemplos: rios, mares, estradas, etc. Não há necessidade de uma autorização especifica. Não significa que pode ser de livre acesso, na estrada por exemplo paga pedágio, e não deixa de ser bem comum do povo, porque se paga pedágio.  São bens indisponíveis.
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
A utilização é restritiva pois eles se restringem a utilização de uma autorização especial, pois aqui visa a uma prestação de um serviço público ou a uma atividade administrativa.
São denominados de bens especiais são patrimoniais indisponíveis.
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Os bens dominicais ou dominiais, são aqueles que não possuem destinação publica e são considerados bens patrimoniais disponíveis, por ex. as terras devolutas e qualquer dos bens posteriores que foram desafetados. Estes bens são considerados bens disponíveis.
José Cretella Junior entende que os bens dominicais e dominiais não são sinônimos, para ele, os bens dominiais são todos os bens de domínio público, de domínio do Estado, ou seja, quando ele fala de bens dominiais ele fala do gênero.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

É possível condicionar os bens públicos aos artigos da lei, artigo 100 e 101 do CC
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Tem que seguir os requisitos do art. 17 da Lei 8666/92
Terras devolutas são exemplos de terras dominicais.
Art. 225,§5° da CRFB, porém se tais terras, com relação as questões do meio ambiente, para protegê-la, tornam-se indisponíveis.
Inciso I- Alienação de imóveis
*Administração Direta e Autarquia e Fundação →Aqui devemos guardar as seguintes informações:
- interesse público;
 -autorização legislativa;
- avaliação prévia;
- licitação( na modalidade concorrência, em regra, pois se o bem foi adquirido por dação em pagamento, ou por procedimento judicial, pode ser concorrência,que é a regra ou o leilão).
Quando se fala em alienação de bens imóveis, tem que ter presentes estes requisitos.

*Para as Empresas públicas e sociedade de economia mista, os requisitos são:
Avaliação previa e licitação (concorrência, que é a regra)

Inciso II- Alienação de bens móveis, possuem os seguintes requisitos:
-Interesse público;- avaliação prévia; -licitação  (pode ser leilão se o móvel for até R$650 mil)
A PENHORA envolve atos de natureza constritiva, para garantir a execução, para satisfazer uma divida do credor NÃO envolve bens públicos, pois se dá por regime de precatórios (art. 100 da CRFB). Da mesma forma, as cautelares típicas: de Arresto (para bens indeterminados) e seqüestro (para bens determinados) perdem a razão de ser no direito administrativo.
O regime de precatórios, previsto no art. 100, da CRFB, foi alterado pela EC 62/2009.
Os bens públicos não podem ser dados em garantia (direito real de garantia).
Fundamentos:
O art. 100 da CRFB fala em regime de precatórios. De que adianta dá um bem público em garantia, se não vai ser objeto de penhora, por não ser alienado de forma livre, tem que se dá a exceção em decisão transitada em julgado por meio de precatório.
O at. 1.420 do CC, quando se fala dá bem em garantia, lembramos dos institutos da hipoteca, penhor e anticrese.
Penhor – jóias da Caixa. Direito real de garantia sobre bens móveis. Bem que sofreu penhor é bem empenhado
Hipoteca – Direito real de garantia sobre bens imóveis. O bem que foi hipotecado é um bem penhorado.
Refere-se a prescrição aquisitiva: usucapião.
Art. 183, §3°e Art. 191 da CRFB – afirmam que bem público não pode ser adquirido por usucapião.
BENS PÚBLICOS NÃO ESTÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO, ART. 102 DO CC , nem mesmo o bem dominical.
O poder público pode adquirir bens por usucapião.
Usucapião constitucional especial (por labore): também não cabe. Não há exceções.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende que se não houve a notificação prévia do poder público não é possível falar em indenização das benfeitorias, nem de acessões dos imóveis de bens públicos- REsp 945055/09.
Aquisição de bem público por parte do Poder Público:
 -Contratos: Compra e venda, Permutação, Doação
- Dação em pagamento: pagar de outra maneira, que não a estipulada inicialmente. Ex: tributo, se a Fazenda concordar. Alienar o bem depois: concorrência ou leilão (art. 19, Lei 8666/93).
- usucapião de patrimônio privado. O poder público pode adquirir bens através de prescrição aquisitiva.
- desapropriação;
- Acessão natural: leito de rio abandonado, aluvião, avulsão
- arrematação;


- é um ato unilateral, discricionário e precário, por meio do qual o poder publico faculta o particular a utilização de bem publico no exclusivo interesse deste. Ex. a utilização de um terreno para fazer uma festa/ um evento. Neste exemplo,  não há necessidade nem de lei autorizando nem de licitação.
E se autorização tiver um prazo, como ela se chama??R. autorização qualificada ou condicionada. Mas em regra esta autorização não tem prazo.
Esta é a autorização de uso comum.

Agora veremos a Autorização de Natureza Urbanística que esta na MP(medida provisória) 2220/2001- ver art. 9°:
 Art. 9o É facultado ao Poder Público competente dar autorização de uso àquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais.
§ 1o A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita.
§ 2o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 3o Aplica-se à autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o disposto nos arts. 4o e 5o desta Medida Provisória.
Quem consegui comprovar até o dia 20 de junho de 2001 possui como seu por 5 anos, etc...tem direito a esta autorização de uso de natureza urbanística- e a finalidade é comercial.
-Essa autorização de uso é gratuita.
-O possuidor pode acrescentar a sua posse a posse do antecessor contanto que ambas sejam continuas.
-art. 4° da Medida Provisória- o poder publico tem que dá o direito ao cidadão.
Art. 4o No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2o em outro local.
Aqui no art. 5° é mera faculdade, não há obrigação de dá um outro imóvel ao cidadão, diferentemente do que diz o art. 4°.
Art. 5o É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2o em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
I - de uso comum do povo;
II - destinado a projeto de urbanização;
III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou
V - situado em via de comunicação.
Na autorização comum:
 -o ato é precário- aqui é definitivo;
- o particular tem a detenção;
-não há o requisito temporal;
-não há restrição quanto ao tamanho da área;
- é para qualquer fim

Na autorização urbanística:
- o ato é definitivo;
- possui uma faceta vinculada;
– o particular tem a posse
- o requisito temporal é 30. 06.2001;
- a área a ser ocupada é de 250metros quadrados;
- a finalidade é comercial

- é um ato unilateral, discricionário e precário ,por meio do qual o poder público faculta ao particular  utilização de um bem no interesse dele( do particular) e também do interesse coletivo. Ex.:instalação de uma banca de jornal utilizando-se para tanto um bem público, isto sendo em interesse da coletividade, assim quando falamos em banca de jornal, esta visando tanto o interesse publico quanto o particular.
Se tiver prazo determinado é também chamada de permissão qualificada ou condicionada.
Aqui sempre que possível e haja pluralidade de interessados,tem ser feita licitação, para Celso Antonio, se não for fazer licitação tem que se fazer algum procedimento administrativo em que a isonomia, a igualdade dos interessados sejam garantida.
Sempre que possível tem que ter a licitação, mas existe casos em que a licitação não é possível, ex. utilizar um pedaço da calçada em frente a um bar, ocorre inexigibilidade de licitação, pois não há concorrência, só há interesse do dono do bar. Também posso estar diante de licitação dispensada, assim as hipóteses do art. 17,I, “f” e “h”, da lei 8666.
3° instituto)Concessão de bem público-Contrato administrativo precedido de administração por meio do qual o poder publico faculta ao particular a utilização de um bem publico para que exerça conforme sua destinação especifica. Ex.: Box em mercado municipal
4°instituto)Cessão de uso de bem público- tem-se quando da transferência gratuita da posse de bem publico por tempo certo ou indeterminado. A posse é transferida, assim temos como ex. o tribunal de Justiça quando cede uma sala ao Tribunal de Contas.
Divergência doutrinaria :
-Há autores como por ex. Hely Lopes Meireles e Lucia Vali Figueredo,  entendem que a cessão só pode ser feita para outra entidade pública.
-Diógenes Gasparini, defendia que a cessão tem a possibilidade de ser feita pela  entidade da administração indireta
- José dos Santos de Carvalho Filho admite que pode ser de entidade privada sem fins lucrativos- interesse pública. Ex. uma sala de um prédio público destinada a uma associação de servidores
5° instituto) Concessão de direito real de uso – decreto lei 271/67 em seu art. 7°. Ex. o Estado é dono de um terreno, e quer construir uma industria, ele não precisa vender esta área particular, ele pode fazer uma concessão de direito real de uso.
Art. 7o  É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.
          § 1º A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples têrmo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial.
          § 2º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sôbre o imóvel e suas rendas.
          § 3º Resolve-se a concessão antes de seu têrmo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
          § 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos , ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência.
    § 5o  Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a anuência prévia:
        I - do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, quando se tratar de imóveis que estejam sob sua administração; e
        II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência de República, observados os termos do inciso III do § 1o do art. 91 da Constituição Federal.
         Diferenças:
Na concessão comum:- tem caráter pessoal, meramente obrigacional;
- na concessão comum, não há fins previstos em lei
Na concessão de direito real de uso: - o vinculo é real, assim é transmissível o direito por ato inter vivo ou causa mortis;
- só serve para as finalidades legais.Se não ocorrer isto,ou seja, desviou qualquer finalidade, o bem será revertido para a administração Publica, o bem continua sendo dela, mas perde a concessão de uso.
6°instituto) Concessão de uso para fins de moradia- também esta na Medida Provisória 2220/2001. Os requisitos estão no art. 1° desta medida provisória. A finalidade aqui é a moradia, ou do titular ou de sua família.
Quando se existe esta extinção para fins de moradia: 1°) quando ocorrer desvio de finalidade, por exemplo, ele aluga para alguém, conseguiu a concessão, mas alugou. 2°)É no caso do titular adquirir um imóvel rural ou urbano, assim, perde o direito de utilizar em regime de concessão esse bem publico.
Se é uma área que envolve ao risco a saúde, por exemplo utiliza-se o mesmo raciocínio supra mencionado, art. 9° da MP.
É possível falar em concessão coletiva em uso especial para fins de moradia, isto esta no art. 2° da MP 2220/2001.
Não é forma de uso de bem público por particular a concessão de domínio, e sim, é uso de alienação do bem público, que depende de lei autorizando e que se for remunerada tem um lucro bem parecido com o contrato de compra e venda. Se for gratuita a seção tem um lucro parecido com o contrato de doação.

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