AGÊNCIAS REGULADORAS:
Conceito:
Autarquia sob regime especial criada com a finalidade de disciplinar e
controlar certas atividades (Celso Antônio). Assim, a agência tem a função de regular matérias específicas. Todas as
regras da autarquia se aplicam às agências reguladoras. (TRF1)
O
vocábulo “agência” é resultante de um modismo de globalização, importado dos
EUA, onde tem um sentido mais amplo.
As
agências reguladoras têm poder de polícia administrativa nos limites
traçados pela respectiva lei. Estão habilitadas a dirimir litígios que envolvam
as empresas que realizam atividades por elas controladas, ou entre estas e os
respectivos usuários. Seus dirigentes, pelos atos práticos, podem ser
demandados em ação popular ou ação civil pública, essa por iniciativa do MP.
Pergunta: podem existir agências que não sejam
federais?
ADI-MC 1949 / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:
18/11/1999 Órgão
Julgador: Tribunal Pleno 1. Diversamente dos textos constitucionais
anteriores, na Constituição de 1988 - à vista da cláusula final de abertura do
art. 52, III -, são válidas as
normas legais, federais ou locais, que subordinam a nomeação dos dirigentes de
autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação do Senado Federal ou da
Assembléia Legislativa: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal. 2.
Carece, pois, de plausibilidade a argüição de inconstitucionalidade, no caso,
do condicionamento à aprovação prévia da Assembléia Legislativa da investidura
dos conselheiros da agência reguladora questionada.
CONCURSO:
dependendo do concurso deve ser estudada a lei específica da agência
reguladora. Mas, como regra geral, o que cai é o regime geral das agências
reguladoras.
O regime
especial tem 03 fundamentos:
1) mais
autonomia e liberdade para as agências reguladoras, quando comparadas com as
demais autarquias;
2) exercício
de atividade de regulação,
3) controle
e fiscalização do poder público (INDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA E AUTONOMIA
FINANCEIRA).
(TRF1: as agências reguladoras da União são entes
descentralizados da Administração, com autonomia restrita à gestão
administrativa, destinadas a fiscalizar determinados setores de atividade em
nome do Estado? Porque é falso? Porque a autonomia NÃO é restrita à gestão
administrativa, ela se amplia para a gestão financeira).
Investidura
especial de seus dirigentes (em regra os dirigentes das autarquias são
escolhidos pelo chefe do Poder Executivo): é escolhido pelo chefe do Executivo
mediante a prévia aprovação do Senado
Federal; CUIDADO: o BACEN é autarquia, mas que também tem
essa especialidade das agências reguladoras; mandato com prazo fixo dos
dirigentes; qual é o prazo? Quando a lei cria a autarquia define qual é o
prazo. Há um projeto no Congresso Nacional defendendo a unificação do prazo,
para 04 anos, sem coincidência com o chefe do poder executivo. CELSO ANTONIO
acredita que deve haver coincidência entre os mandatos.
A Lei
9.986/00 regula a gestão dos recursos humanos das Agências Reguladoras. A Lei
10.871/04 dispõe sobre a carreira dos cargos das agências reguladoras.
Lei 9.986/00
Art. 4o
As Agências serão dirigidas em regime de
colegiado, (TRF1) por um Conselho
Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o
seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente.
Art. 5o
O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais
membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de
reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de
especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados,
após aprovação pelo Senado Federal, (TRF1)
nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente será nomeado
pelo Presidente da República dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da
Diretoria, respectivamente, e investido na função pelo prazo fixado no ato de
nomeação.
Lei 10.871/04
Art. 6o
O regime jurídico dos cargos e carreiras referidos no art. 1o
desta Lei é o instituído na Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, observadas as disposições
desta Lei.
Funções exercidas pelas agências
reguladoras:
1. Típicas
do Poder de Polícias: ANA (Agência Nacional de Águas), ANVISA (Agência Nacional
de Vigilância Sanitária)
2. Regulam
e controlam atividades que constituem objeto de concessão, permissão ou
autorização de serviço público ou concessão para exploração de bens
públicos.
Obs:
a novidade maior estariam nas segundas, uma vez que as primeiras não diferem
muitos do Banco Central, do Conselho Monetário Nacional, etc.
Exemplos
de agências reguladoras:
Agências
Reguladoras Que Prestam Serviço Público: ANATEL (Agência Nacional de
Telecomunicações); ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica); ANTT (Agência
Nacional de Transporte Terrestre); ANTAQ (Agência Nacional de Transportes
Aqüaviários);
Agências
Reguladoras Que Fiscalizam O Serviço Público Prestado Por Particular E Público: ANS
(Agência Nacional da Saúde) e ANVISA (Agência Nacional de Vigilância
Sanitária);
Agências
Que Cuidam Do Monopólio Do Petróleo: ANP (Agência Nacional do
Petróleo);
Agências
Que Cuidam Do Patrimônio Público: ANA (Agência Nacional da
Águas);
Agências
Que Fomentam A Atividade Privada: ANCINE (Agência Nacional de
Cinema) (continua ainda regulada por MP).
As
autarquias de regime especial não podem criar novas leis, somente podem regular
o que já está estabelecido em lei, definindo normas técnicas complementando o
que está previsto em lei, jamais poderá contrariar a lei.
O nome
foi copiado de forma aleatória. Há uma atecnia na colocação dos nomes. Exemplos
de autarquias que têm nome de agência: ADA; ADENE; AEB (Agência Espacial
Brasileira)
A lei
que cria a autarquia irá definir a existência ou não do regime especial
caracterizador do regime especial.
Há órgão
da administração direta que ganhou o nome de Agência: ABIN (Agência Brasileira de Inteligência).
Mas há
uma autarquia de regime especial que não ganhou o nome de agência: CVM (Comissão de Valores
Mobiliário), a própria lei estabeleceu que se trata de uma autarquia em regime
especial (Lei 10.411/02).
A
contraprestação por parte do Poder Público pode ser de até 70% do valor da
remuneração do Parceiro Privado, ou mais, se houver autorização legislativa.
Por fim,
a última adequação a ser feita na disciplina das agências para adequá-las ao
ordenamento pátrio diz respeito ao seu poder de regulação. Ressalte-se, desde
logo, que esse é o aspecto mais controvertido das agências no direito
brasileiro. Inicialmente, cumpre indagar se há fundamento jurídico
constitucional para que as agências exerçam função reguladora. Em outras palavras,
a CR/ 88 permite que se delegue
função normativa às agências? (mais uma vez, cumpre observar que a
expressão “função reguladora” foi usada, aqui, em uma concepção restritiva, que
terminaria por equipará-la a mera regulamentação, o que não é verdade, já que regulação compreende também as
atividades fiscalizadoras, sancionatórias e de solução de conflitos).
Segundo
Maria Sylvia, apenas duas agências podem ter função reguladora, no sentido de
editar normas que se equiparariam aos regulamentos autônomos: a ANATEL e
a ANP. Segundo Maria Sylvia, com relação à ANATEL e à ANP, pode-se
reconhecer sua função reguladora porque se tratam de entidades previstas na
CR como órgãos reguladores. Ora, o que se deve entender por “órgão
regulador”??? Não há qualquer definição ou parâmetro na CR, remetendo-se o
dispositivo à lei que vier disciplinar a matéria. Diz Maria Sylvia que, como
nunca existiram no Brasil entes com a denominação de órgão regulador, tem-se
que entender que a expressão foi usada no sentido usualmente empregado no
direito estrangeiro, principalmente norte-americano. Logo, ao falar em órgão
regulador, está a Constituição reconhecendo ao mesmo a possibilidade de
regulamentar a lei a partir de conceitos genéricos, princípios, Standards (conceitos indeterminados),
tal como as agências reguladoras norte-americanas. Entretanto, deve-se
compatibilizar tal função com o princípio da legalidade vigente no ordenamento
pátrio, de modo que não se pode entender que essas agências possam ter função
legislativa propriamente dita, como possibilidade de inovar na ordem jurídica,
pois isso contrariaria o princípio da separação dos poderes e a norma do art.
5º, II, da CR. Esse é inclusive o entendimento
adotado pelo STF, que, ao apreciar a capacidade normativa da Anatel,
disse que essa agência se subordina ao princípio da legalidade, de forma que
sua normatização deve ser complementar à lei, nos moldes estabelecidos pela
lei. (Adin 1668-DF)
A
doutrina específica costuma referir-se aos standards
como mecanismo legitimador do poder normativo das agências. O standards,
que devem ser traduzidos como conceitos indeterminados, apesar de a tradução
literal significar padrões. Por meio dos standards a lei faz referência
a determinados elementos que devem ser normatizados pelas agências,
observando-se aquele padrão.
Os
principais elementos das agências são:
1) a
impossibilidade de exoneração ad nutum dos seus dirigentes,
2) a
organização colegiada,
3) a
formação técnica,
4) a
impossibilidade de recursos hierárquicos impróprios.
Assim,
apenas com a conjunção de todos estes elementos, poderemos reconhecer a
existência de uma Agência Reguladora, dado que eles caracterizam a existência,
além de competências regulatórias, de autonomia orgânica e funcional.
Fundamento
sócio-político: reformulação do modelo de Estado, com redução
do seu tamanho, deixando de agir diretamente e passando a intervir por
regulação. Trata-se da transição da “administração de gestão” para a
“administração de regulação”. Tudo isso em função da concepção de que o Estado
não atua adequadamente na execução de atividades econômicas.
Deslegalização
ou desregulação: a deslegalização é o fenômeno
pelo qual a normatização de determinadas matérias passa a ser feita por ato
infralegal. A desregulação é o fenômeno de diminuição da quantidade
de regras sobre determinados setores da economia, de modo a permitir que o
mercado se auto-regule pela competição entre os diversos agentes.
Toda
agência regula serviços públicos? Não. É
muito importante diferenciar as agências reguladoras que regulam serviços
públicos (Aneel, Anatel, Antt),
das agências que desenvolvem atividade econômica (ANP, Anvisa). Segundo
Alexandre Santos de Aragão, estas, que regulam atividade econômica strito senso, desenvolvem poder de
polícia. Já as primeiras, que regulam serviços públicos delegados, não
desenvolvem poder de polícia, mas simplesmente executam atividades decorrentes
de um vínculo especial de sujeição que existe entre o poder público e seus
delegatários.
As
agências reguladoras têm fundamento constitucional? Só a Anatel e a ANP tem
previsão constitucional.
Para
Maria Sylvia, a independência das agências reguladoras
deve ser entendida em termos compatíveis com o regime constitucional
brasileiro. Assim, a independência em relação ao Poder Judiciário
seria praticamente inexistente; a agência poderia dirimir conflitos em última
instância administrativa, mas isso não impede o controle de suas decisões pelo
Poder Judiciário, tendo em vista o disposto no art. 5º, XXXV, da CR, que
significa a adoção, no direito brasileiro, do sistema da unidade de jurisdição.
Qualquer ato praticado pelas agências reguladoras, desde que cause lesão ou
ameaça de lesão, pode ser apreciado pelo Poder Judiciário.
Poder
judiciário pode estabelecer a política tarifária? Não.
É da
exclusiva competência das agências reguladoras estabelecer
as estruturas tarifárias que melhor se ajustem aos serviços de telefonia
oferecidos pelas empresas concessionárias. O Judiciário,
sob pena de criar embaraços que podem comprometer a qualidade dos serviços e,
até mesmo, inviabilizar sua prestação, não deve intervir para alterar
as regras fixadas pelos órgãos competentes, salvo em controle
de constitucionalidade. (o caso: Ministério Público, via ACP,
insurge-se contra a fixação da Anatel de prazo de validade de noventa dias para
a fruição, pelo usuário, dos créditos da telefonia móvel pré-paga)
STJ 1aT – Informativo 379
A
independência em relação ao poder legislativo também não
existe, tendo em vista que seus atos normativos não podem conflitar com as
normas constitucionais ou legais. Além disso, estão sujeitos ao controle pelo
Congresso Nacional, previsto no art. 49, X, da CR, e ao controle financeiro,
contábil e orçamentário exercido pelo Legislativo, com o auxílio do Tribunal de
Contas, conforme previsto no art. 70 e seguintes da CR.
A
independência maior que existe é em relação ao Poder Executivo,
assim mesmo nos limites estabelecidos em lei, podendo variar de um caso para
outro. Como autarquias que são, estão sujeitas à tutela ou controle
administrativo exercido pelo Ministério a que se acham vinculadas. Todavia,
como autarquias de regime especial, seus atos não podem ser revistos ou
alterados pelo Poder Executivo.
Segundo
Maria Sylvia, a estabilidade outorgada
aos dirigentes das agências confere maior independência, não muito comum na
maior parte das entidades da administração indireta, em que os dirigentes, por
ocuparem cargos de confiança do Poder Executivo acabam por se curvar a
interferências, mesmo que ilícitas. Inclusive, a doutrina indica como uma das
principais características das agências reguladoras a inexistência de recurso hierárquico impróprio, i.e., aquele
realizado para autoridade que não guarda hierarquia para com a autoridade
recorrida.
Relação de trabalho: Lei nº 10.871/04 –
gestão de recursos humanos
-
Relação de trabalho regida pela CLT – Min. Marco
Aurélio suspendeu, em apreciação liminar o art. 1º, da Lei nº 9.986/00. A natureza da atividade demanda regime de
cargos públicos. A Lei n° 10.871/2004, instituiu o regime estatutário e
dispôs sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos.
-
Dirigentes não podem exercer outra atividade
profissional. Escolhidos pelo Presidente, sujeito à aprovação do Senado.
-
Previsão de concurso público
-
Dirigentes quando afastados ficam por quatro
meses impedidos de atuar no setor regulado pela agência
A
garantia do mandato do dirigente da agência pode se estender além de um mesmo
período governamental? Na opinião de Celso Antônio, não.
Regime de Pessoal
Em 2000,
com a Lei 9.986, ficou definido que o regime de pessoal de agências reguladora
os regimes são: CLT e CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. Que depois foi objeto da ADI 2310, quando o STF disse que isso é
perigoso porque se exige uma alta contratação e especialização (grande
qualificação), para tanto é preciso dar maiores garantias, o que vem ligado ao
regime estatutário (cargo público). O STF disse mais: não pode ser temporário,
porque gera muita instabilidade e também porque a CR (artigo 37, IX) diz que a
contratação temporária ocorre somente em caráter excepcional.
Depois
disso tudo, veio a Lei 10.871/04 criando os cargos, estabelecendo que serão
estatutários, sedimentando o que o STF tinha aconselhado. Quem estava
contratado temporariamente ficará até o término do seu contrato e depois os
cargos serão ocupados por meio de concurso público.
Licitação
As Lei
9.472/97 (ANATEL) e Lei 9.478/97 (ANP) são problemáticas em relação a
procedimento licitatórios, estabelecendo que os procedimentos licitatórios
serão do PREGÃO (atualmente é para todos) e da CONSULTA, que ficou somente para
as agências reguladoras.
Qual o procedimento da consulta? Ninguém
sabe ainda, a lei definirá, o que não
foi feito até hoje, a modalidade é específica.
Elas obedecem
às regras da Lei 8.666/1.993, nas normas gerais.
Art. 54. A contratação de obras e serviços
de engenharia civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto em lei
geral para a Administração Pública.
Parágrafo único. Para os casos não previstos
no caput, a Agência poderá
utilizar procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão.
A
consulta serve à aquisição de bens e serviços não comuns, excetuadas as obras e serviços de engenharia civil. As
propostas são julgadas por um júri, conforme os critérios previstos na
convocação, os quais devem viabilizar a ponderação entre o custo e o benefício
de cada proposta.
De
qualquer forma, sujeitam-se normalmente à Lei 8666/93.
Por meio do art. 22, XXVII, da CR previu-se
uma regra geral a ser observada pela Administração Pública, com procedimento
simplificado para empresas públicas e sociedades de economia mista. A agência é
autarquia, logo deveria ser regida pela Lei 8.666/93.
A Lei 9472/97, que trata da Anatel, possui
vários artigos que versam sobre o tema da licitação no âmbito daquela agência.
Isso foi estendido às demais agências pelo art. 37 da Lei 9986/2000.
Nesse sentido, o art. 54 da Lei 9472
estabelece que a contratação de obras e serviços de engenharia se sujeitará ao
procedimento das licitações previsto na lei geral. Para essas contratações (atividade-meio),
portanto, aplica-se a Lei nº 8.666/93.
O parágrafo único do art. 54 fala, porém, em
procedimentos próprios de contratação quando
não se tratar de obras ou serviços de engenharia, nas modalidades de consulta
e pregão. Ou seja, para contratações que não sejam obras ou serviços
de engenharia (em se tratando de atividade-meio), não se aplica a Lei 8.666/93.
O STF reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 54
(previsão da consulta e do pregão – procedimentos próprios das agências para
contratação – em caso de atividade-meio).
E em caso de atividade-fim?
Situação: Anatel – O
art. 210 da Lei 9472/97 trata do procedimento licitatório a ser observado nos
casos de atividade-fim da Anatel: As concessões, permissões e autorizações
de serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência e as respectivas
licitações regem-se exclusivamente por esta Lei, a elas não se
aplicando as Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e suas alterações. O
mesmo ocorre com a ANP – ex: licitação para exploração de bacia de petróleo –
não deve obedecer à Lei 8.666/93. Segundo o STF, o art. 210 é constitucional.
CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES – REGEM-SE EXCLUSIVAMENTE PELA LEI 9472/97
Portanto, temos:
OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA – LEI
8.666/93
DEMAIS ATIVIDADES-MEIO – CONSULTA OU PREGÃO
PARA ATIVIDADE-FIM – AGÊNCIA NÃO PRECISA
SEGUIR A LEI 8.666/93, REGENDO-SE EXCLUSIVAMENTE POR SUA LEI.
Quanto às características que diferenciam as agências,
costuma-se apontar:
I –
MAIOR AUTONOMIA E LIBERDADE
Têm ampla
liberdade, mas não podem legislar. Afinal, legislar é faculdade exclusiva das
pessoas políticas. Sua atividade é regulamentar a lei, através de normas
técnicas. Fala-se em poder regulatório.
II – DIRIGENTE É NOMEADO, MAS NÃO HÁ
SUPERVISÃO MINISTERIAL
Diferentemente
das demais autarquias (exceto Bacen), o dirigente da agência é nomeado pelo
Presidente da República, após aprovação pelo Senado. Trata-se de investidura
especial.
O Presidente do Bacen (autarquia comum) tem
o mesmo processo de escolha. Afinal, ele tem status de ministro.
III – MANDATO COM PRAZO FIXO
Normalmente, nas autarquias comuns, há livre
nomeação e exoneração. Nas agências é diferente, variando o prazo de mandato de
acordo com a lei de cada agência.
IV – POSSUEM MODALIDADE ESPECIAL DE
LICITAÇÃO
É a chamada consulta.
Segundo a AGU, as decisões das agências reguladoras podem ser
revistas por meio de recurso hierárquico impróprio - Estão sujeitas à revisão ministerial, de
ofício ou por provocação dos interessados, inclusive pela
apresentação de recurso hierárquico impróprio, as decisões das agências
reguladoras referentes às suas atividades administrativas ou que
ultrapassem os limites de suas competências materiais definidas em lei ou
regulamento, ou, ainda, violem as políticas públicas definidas para o setor
regulado pela Administração direta. (Este
entendimento da AGU é no mínino curioso, haja vista que um dos elementos das
agências reguladoras é a inexistência de recursos impróprios)
Busca e apreensão de equipamentos realizada
pela ANATEL –
A ANATEL
não têm poderes para, administrativamente, fazer cessar as atividades da rádio
e apreender seus equipamentos,
conforme entendimento atual do STJ. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADI 1668-5, suspendeu a eficácia do art. 19, XV, da Lei 9.472/1997,
que concedia à ANATEL a competência para, administrativamente, proceder à
apreensão de equipamentos utilizados indevidamente pela rádio comunitária,
necessitando a agência, para imediata cessação de funcionamento da
radiodifusão, recorrer ao Judiciário.
AGÊNCIAS EXECUTIVAS:
Conceito: Autarquia ou fundação que celebra contrato
de gestão com o órgão da administração direta ao qual está vinculada, para
melhoria da eficiência e redução de custos.
Estão previstas nos arts. 51 e 52 da Lei n°
9.649/98
1. 1.
Entidade pré-existente que possui um plano estratégico de reestruturação e de
desenvolvimento institucional em andamento. 2. Aprovado o plano é firmado
contrato de gestão com o Ministério supervisor. 3. Qualificação como “agência
executiva” por Decreto do Presidente da República.
2. Objetivo:
melhorar a eficiência das entidades autárquicas e fundacionais
3. Regulamentação:
Decretos Federais nº 2.487/98 e 2.488/98(aplicável a nível federal)
4. Descumprimento
do plano de reestruturação e desenvolvimento institucional – Entidade perde a
qualificação.
5. Ampliação
da autonomia depende da promulgação de lei referida no art. 37, §8º da
CRFB/1988
6. Contrato
de gestão –
contratos pelos quais a Administração Central concede à autarquia ou fundação
maior liberdade de ação, ou seja, mais autonomia , com a dispensa de
determinados controles, e assume o compromisso de repasse regular de recursos
em contrapartida ao cumprimento por estas de determinados programas de atuação,
com metas definidas e critérios precisos de avaliá-las, passível de aplicação
de sanções aos dirigentes que descumprir, injustificadamente, o contrato.
Para modernização da autarquia ou da
fundação, fazem um plano estratégico, celebrando com o poder público um
contrato de gestão, por meio do qual irão ganhar mais dinheiro e autonomia.
Aprovado tudo isso (PLANO ESTRATÉGICO e
CONTRATO DE GESTÃO), o chefe do Executivo,
por meio da edição de decreto, dará um status de AGÊNCIA EXECUTIVA. Assim, a
natureza jurídica de agência executiva é temporária, somente enquanto estiver
vigente o contrato de gestão.
Exemplos: INMETRO, ADENE (Agência de
Desenvolvimento do Nordeste), ADA (Agência de Desenvolvimento da Amazônia). Há
na doutrina uma divergência, há quem diga que não existem atualmente, no Brasil
(MARINELA).
Objetivos: 1) Conferir maior autonomia gerencial,
financeira e administrativa.
2) Assegurar a regularidade de
transferências financeiras
Conseqüência Prática Da Sua Criação: ampliação dos limites de isenção ao dever
de licitar, acréscimo do inciso XXIV ao art. 24 da Lei n° 8.666/93.
esse resumo eu encontrei na internet, não sei de quem é a autoria, mas está atualizado e bem completinho.
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