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quinta-feira, 5 de outubro de 2017

STF vai julgar direito à diferença de pecúnia para servidores federais

Em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal terá que decidir se servidores federais têm direito às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS (pecúnia) após a mudança do regime celetista para o estatutário.
O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou procedente o pagamento das diferenças após a transposição de servidores para o Regime Jurídico Único.
Em votação no Plenário Virtual, seis ministros se posicionaram contra a repercussão geral dada à matéria — são necessários oito votos para a rejeição. O caso estava sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, mas, como os contrários ao reconhecimento de repercussão geral não podem relatar a matéria, o processo foi redistribuído e o ministro Marco Aurélio foi sorteado, entre os cinco integrantes da corte que restaram, novo relator do recurso.
No caso em questão, a Justiça do Trabalho garantiu direito ao reajuste de 47,11% sobre parcela denominada adiantamento do PCCS, prevista no artigo 1º da Lei 7.686/1988, limitando sua execução à data em que o regime jurídico dos beneficiários passou de trabalhista para estatutário.
Ao examinar a questão, o TRF-4 entendeu que, em razão da Lei 8.460/1992, o direito às diferenças cessa com a incorporação do abono aos vencimentos dos servidores. Entretanto, para evitar redução salarial, admitiu o pagamento aos servidores de eventual parcela que exceda o valor previsto nas novas tabelas, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária).
A União, porém, interpôs Recurso Extraordinário, argumentando a necessidade de reformar o acórdão para que a Justiça Federal passe ao exame do mérito da questão, de forma independente, sem submeter-se aos limites da decisão proferida pela Justiça do Trabalho, baseada nas normas da CLT.
RE 1.023.750
FONTE: CONJUR - Mateus Teixeira

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