A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios - ECT no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil a um ex-carteiro de São Bernardo do Campo (SP) pelo fato de ter sofrido 13 assaltos em serviço. Por unanimidade, os julgadores entenderam que, diante da circunstância, deve-se aplicar ao caso a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em que a comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano é dispensável, bastando o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano causado à vítima.
O trabalhador disse que desencadeou transtornos psicológicos que o incapacitaram para o trabalho em função dos assaltos, praticados com violência, no desempenho da função de carteiro motorizado. Afirmou, ainda, que a empresa foi negligente na implementação de condições de trabalho seguras.
Ele recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou sentença que condenara a ECT. Segundo o TRT, que desconsiderou a relação de causa e efeito entre o tipo de serviço e a lesão sofrida, a falta de segurança pública não deve ser imputada ao empregador, “que também é vítima da violência”. Quanto à negligência alegada pelo empregado, o Regional entendeu que “o fato de não haver escolta para área de atuação do carteiro não é suficiente para caracterizar omissão do empregador”.
Mas para o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, os assaltos de que foi vítima o empregado atingiram a sua vida privada, “causando-lhe, sem dúvida, muita dor, angústia e sofrimento”. Segundo o ministro, em algumas situações é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, sobretudo quando a atividade desenvolvida pelo empregado causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos. “É o que diz o artigo 927 do Código Civil Brasileiro”, acrescentou Brandão.
O relator destacou também que a atividade de carteiro motorizado tem risco próprio em razão do transporte de encomendas e objetos de valores. “Independentemente de a empresa ter culpa ou não nos assaltos, não cabe ao empregado assumir o risco do negócio, se considerando que os infortúnios ocorreram quando ele prestava serviços para a ECT”, concluiu.
A decisão foi unânime. Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
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