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quarta-feira, 8 de maio de 2013

Resumo Trabalho e Processo

Princípios do Processo do Trabalho

  1. Princípio do dispositivo ou inércia da jurisdição

Cuidado!!!! O Art. 856 da CLT prevê que o Presidente do TRT em caso de suspensão de trabalho pode iniciar o dissídio coletivo em caso de paralisação de trabalho

  1. Princípio inquisitório

O juiz ordenará as diligências que julgar necessárias ao deslinde da demanda, mesmo que as partes tenham permanecido inertes.

Obs: Há a possibilidade que o magistrado promova de ofício a execução trabalhista.

Obs: O juiz tem  iniciativa para a formação de litisconsórcio e do chamamento ao processo.

  1. Concentração dos atos processuais

Art. 849 da CLT. Previsão de audiência contínua.

Obs: Procedimento Sumaríssimo

  1. Princípio da oralidade

  1. Princípio da identidade física do juiz

Divergência doutrinária , mas prevalece o entendimento de que se aplica o princípio da identidade física do juiz. Sum 136 do TST.

  1. Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias

OBS: Sum. 214 do TST
a)      de TRT contrária a Súmula ou OJ do TST
b)     Suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal
c)      Que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto do que se vincula o juízo excepcionado.

  1. Princípio da conciliação

Procedimento comum: Dois momentos obrigatórios: Após a abertura da audiência e após razões finais
Procedimento sumaríssimo: Um momento obrigatório. Abertura da sessão.
Em qualquer procedimento: As partes podem conciliar a qualquer tempo



OBS: O juiz é obrigado a homologar o acordo?

Divergência doutrinária: Prevalece o entendimento de que o juiz deve observar as normas da ordem pública.

Obs: O termo de conciliação é irrecorrível?

Para as partes sim. Para a Previdência Social não.

Obs: O termo de conciliação é um título executivo judicial.


  1. Princípio do jus postulandi – art. 791 da CLT

Obs: Atuação de reclamante e reclamado em todas as instâncias sem a presença de advogados.

Exceto: Recurso extraordinário para o STF ou outro recurso encaminhado ao STJ.

Obs: O princípio do jus postulandi apenas se aplica para demandas que envolvam relação de emprego.

  1. Princípio da normatização coletiva

  1. Princípio da extrapetição

Exemplos: Art. 467 e 496 da CLT.
 
  1. Aplicação subsidiária do CPC – art. 769 da CLT.



ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

TST
TRT
Juízes do Trabalho – exercem a jurisdição nas Varas do Trabalho


TST

OBS: Composto de 27 Ministros
OBS: Aplicabilidade da regra do 1/5 constitucional

Funcionam junto ao TST :

I - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados

II – Conselho Superior da Justiça do Trabalho – suas decisões têm efeito vinculante

TRT

Obs: Extinção dos juízes classistas

Juízes do Trabalho

Exercem suas funções nas Varas do Trabalho


COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

COMPETÊNCIA  EM RAZÃO DA MATÉRIA E PESSOA

Art. 114 da CF.

a) Relação de trabalho e relação de emprego – ampliação da competência da Justiça do Trabalho.

b)Penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização

c) As ações de indenização de dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego.

Cuidado!!!! Ações acidentárias Justiça Comum.

d) Execução de ofício das contribuições sociais e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

OBS: Entes de direito público externo -  Competência da Justiça do Trabalho – Há a imunidade de execução

OBS: Ações de cumprimento quando a sentença normativa não for cumprida.


Súmula 300 do TST: Cadastramento do PIS – Competência da Justiça do Trabalho

COMPETÊNCIA TERRITORIAL – Art 651 da CLT


Regra geral: Local da Prestação de Serviços

Agente ou viajante comercial:
 1. Local que a empresa tenha agência ou filial e a ela esteja subordinada o empregado.
 Na falta – Domicílio do empregado ou localidade mais próxima

Dissídios ocorridos no estrangeiro: Empregado brasileiro e não haja convenção internacional.

Empregador que promova atividades fora do lugar do contrato: Foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Resolvidos por:

TRT – Varas do Trabalho da mesma Região, entre juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista da mesma região.

TST – Entre TRTs, Varas e juízes investidos na jurisdição trabalhista, sujeitos à jurisdição de Tribunais diferentes.

STJ – Vara do Trabalho e Juiz de Direito não investidos na jurisdição trabalhista

STF – TST e outros ramos do Judiciário

DAS NULIDADES

Art. 794. 

Só haverá nulidade se houver prejuízo para as partes.


Primeira aula – Segunda parte

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

1. Petição Inicial – art. 840 c/c 282 do CPC

Requisitos: Valor da causa é obrigatório?

Divergência doutrinária. Importante destacar que o valor da causa determinará se será procedimento ordinário ou sumaríssimo.

Art. 840 da CLT – Reclamação escrita ou verbal

Ver art 796 – A reclamação será distribuída antes de sua redução a termo.

OBS: Reclamação Verbal: Distribuída a reclamação verbal deve o reclamante apresentar-se no prazo de 05 dias ao cartório/secretária para reduzi-la a termo.

Instituto da perempção provisória – 2 hipóteses – art. 731 da CLT

1. Uma vez distribuída a reclamação verbal deve o reclamante apresentar-se no cartório no prazo de 05 dias para reduzi-la a termo, sob pena de perda, pelo prazo de 06 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

2. 2 arquivamentos seguidos – impossibilidade por 06 meses.



Designação da Audiência e comunicação às partes

Art. 841 – Dentro de 48 horas será remetida a 2 via da petição ou termo ao reclamado, para comparecer a audiência que será a primeira desimpedida, depois de 05 dias.

OBS: Súmula 16 do TST – Presunção de recebimento da notificação após 48 horas de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

No procedimento ordinário é possível a notificação por edital.

Características gerais da audiência trabalhista – art. 813 da CLT

OBS: art. 815, parágrafo único da CLT – A tolerância de 15 minutos de atraso é somente do juiz.

Audiência única, contínua – Na prática divide em 03 partes:

1. Audiência de conciliação
2. Audiência de instrução
3. Audiência de julgamento

OBS: Obrigatoriedade do comparecimento pessoal do empregado. Art. 843 da CLT, salvo reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento quando podem se fazer substituir pelo Sindicato.

OBS: Empregador – substituição pelo gerente ou preposto. Súmula 377 do TST – Deve ser o preposto empregado da empresa, exceto empregado doméstico ou micro/pequeno empresário.

OBS: O advogado NÃO pode ser preposto.

OBS: Doença do empregado: Substituição para evitar o arquivamento do processo. Par. Segundo.

TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

Título executivo judicial

No procedimento ordinário há 2 tentativas obrigatórias de conciliação – arts. 846 ( após a abertura da audiência e art 850 (após as razões finais)


RESPOSTA DO RÉU (CONTESTAÇÃO – EXCEÇÕES – RECONVENÇÃO)

Art. 847 da CLT – 20 min para a defesa.

Possibilidade de defesa verbal.

CONTESTAÇÃO

1. Argüição da prescrição

Sum 153 do TST: Não se conhecerá de prescrição não argüida na instância ordinária

Sum 362 do TST: Prescrição Trintenária do FGTS.

Defesa de mérito.

Ausência de contestação importará a revelia.


EXCEÇÕES

Quando opostas ocorre a suspensão do feito. Ver art. 799 da CLT.


TIPOS:


1. SUSPEIÇÃO – art. 135 do CPC


2. IMPEDIMENTO – art. 134 do CPC


3. INCOMPETÊNCIA RELATIVA – em razão da competência territorial

Obs: a incompetência absoluta deve ser argüida como preliminar de contestação.

A incompetência relativa deverá ser argüida no prazo da defesa.


RECONVENÇÃO

Manifestação de ataque do réu ( reclamado).

A reconvenção não é obrigatória. Deve ser utilizada como medida de economia processual.

Apresentada a reconvenção deverá o juiz suspender a audiência. Possibilidade de defesa do Réu.

Não há previsão na CLT.




PROVAS

Momento: Após a defesa do réu – se audiência for fracionada – será na AIJ.

Finalidade: Convicção do juiz

Ônus probatório: Art. 818 da CLT c/c 333 do CPC

Tipos de provas:

1. Depoimento pessoal das partes

Objetivo: Obter a confissão

OBS: Sum 09 do TST: Caso o reclamante não compareça a AIJ realizada após a AC, o processo não será arquivado, podendo haver CONFISSÃO, no entanto, quanto a matéria de fato, se o reclamado expressamente intimado para prestar depoimento pessoal, não comparecer a AIJ.


DOCUMENTOS

Momento de apresentação : Divergência doutrinária. Regra geral: Reclamante – inicial, Reclamado – defesa

Súmula 8 do TST: JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL – JUSTO IMPEDIMENTO – FATO APÓS SENTENÇA

Súmula 263 do TST: INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE EM 10 DIAS.


TESTEMUNHAS

Número de testemunhas

Proc Ordinário: Max: 3 testemunhas para cada parte

Proc. Sumaríssimo: Max 2 testemunhas

Inquérito para apuração de falta grave : Max de 6 testemunhas

Obs: As testemunhas comparecerão a audiência independente de notificação ou intimação. Não há depósito do rol de testemunhas, art. 825 da CLT.

Obs: Súmula 357 do TST – Não torna suspeita a testemunha o simples fato de ter litigado ou estar litigando contra o mesmo empregador.

Ver art. 829 da CLT – Testemunha até o terceiro grau civil, amigo ou inimigo das partes, não prestará compromisso e o seu depoimento valerá como simples informação.

PERÍCIA

Objeto: exame (pessoas e bens móveis), vistoria (imóveis) ou avaliação (em inventário e etc., aspectos pecuniários) – art. 420, CPC; prazos (art. 433, CPC e seu parágrafo único); Perito; Honorários do perito e dos assistentes técnicos (perito – parte sucumbente quanto ao objeto da perícia/ assistentes – cada parte arca com o seu, salvo se beneficiária da justiça gratuita – art. 790-B, CLT).


RAZÕES FINAIS


→ razões finais – 10 minutos – última proposta conciliatória – art. 850, CLT
No procedimento sumaríssimo não temos razões finais
ü  Objetivo - chamar a atenção para os depoimentos e outras provas produzidas em instrução
ü  Memoriais – casos especiais – § 3o, art. 454, CPC

APÓS AS RAZÕES FINAIS TEREMOS A SEGUNDA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO – ART. 850 DA CLT

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

OBS: Não decorre pura e simplesmente da sucumbência. NUNCA SUPERIORES A 15%. Súmula 219 do TST.

Requisitos: 1. A parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional 2. Receber até 2 salários mínimos ou não puder demandar sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

ATENÇÃO: Se a demanda não envolver relação de emprego são devidos os honorários advocatícios.

SENTENÇA – ART. 832 DA CLT

Sentença – procedimento ordinário

Requisitos: relatório, fundamentação e parte dispositiva.

Sentença – procedimento sumaríssimo – dispensado o relatório


Art 852 da CLT – Partes intimadas na própria audiência em que a sentença é proferida.

Sum 197 do TST -  O prazo para recurso da parte que, devidamente intimada não comparece à audiência de julgamento para a prolação da sentença conta-se da publicação da sentença, na própria audiência.

Cuidado!!!!
Art. 852 § 2 – obrigação do juiz de juntar a ata da sentença, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas. Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, o prazo para o recurso será contado da data em que a parte receber a intimação. ( Sum 30 do TST).

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Prestada pelo Sindicato profissional. Lei 5584/70.

JUSTIÇA GRATUITA

Art. 790 da CLT.

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - Art. 852 – A a 852 –I

Cabimento: Dissídios individuais cujo valor da causa não exceda 40 salários mínimos

Cuidado!!!! A administração pública direta, autárquica e fundacional não será submetida ao procedimento sumaríssimo.

Peculiaridades:

1. Pedido certo e determinado.

2. Não cabe a citação por edital.

3. A apreciação do dissídio deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias do ajuizamento.

4. Audiência única

5. Uma proposta obrigatória de conciliação

6. Produção de provas somente na audiência.

7. Testemunhas – 2 para cada parte. 

8. Somente haverá intimação de testemunha que comprovadamente convidada deixar de comparecer

9. Não há necessidade de relatório da sentença.

10. O recurso de revista somente será admitido por contrariedade  a súmula do TST e violação direta da CF. ( art. 896, § 6, da CLT).

DISSÍDIOS DE ALÇADA ( Também conhecido como procedimento sumário )


Cabimento: Causas cujo valor não exceda a dois salários mínimos.

Peculiaridade:

1. Apenas cabe recurso que verse sobre matéria constitucional.

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Objetivo: Diminuir o número de ações submetidas à Justiça do Trabalho.

Instituição: Pelas empresas e sindicatos com representantes dos empregadores e trabalhadores.

Art. 625 da CLT.

Peculiaridades:

1. Composição paritária

2. A Comissão instituída no âmbito da empresa é composta de no mínimo 2 e, no máximo, 10 membros. Se a comissão for instituída no âmbito do sindicato suas normas serão previstas em acordo ou convenção coletiva.

3. Caso seja submetido o dissídio à CCP e não houver acordo, será fornecida certidão que deverá ser juntada à Reclamação Trabalhista.

4. Caso seja aceita a conciliação, será lavrado termo. Valerá como título extrajudicial, salvo quanto as parcelas expressamente ressalvadas.

5. As CCP têm 10 dias para realizar a tentativa de conciliação. Se ultrapassado os 10 dias será fornecida certidão como se a tentativa de conciliação tivesse frustrada.


RECURSOS

Conceito: Possibilidade de provocar o reexame de determinada decisão pela autoridade superior, ou pela mesma autoridade que proferiu a decisão, objetivando a reforma da decisão.

Peculiaridades recursais:

1. Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

Apesar de irrecorrível, a parte deverá protestar em audiência quando for prejudicada em eventual decisão interlocutória.

Lembrar da Súmula 214 do TST – de TRT contrária a Súmula ou OJ do TST, decisão suscetível de impugnação para o mesmo tribunal e que acolhe exceção de incompetência, com a remessa dos autos para TRT distinto.

2. Inexigibilidade de fundamentação

Art. 899. Interpostos por simples petição e terão efeito meramente efeito devolutivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora.

Há recursos que a própria lei exige a fundamentação. Ex. Recurso de Revista.

3. Efeito devolutivo dos recursos

4. Uniformidade de prazo para recurso – regra geral – 08 dias


CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL

As custas são pagas pelo vencido após o prazo em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas deverão ser pagas dentro do prazo recursal.

Peculiaridade:

Quanto ao empregado: Ele somente pagará as custas se o processo for extinto sem resolução do mérito ou se os pedidos forem totalmente improcedentes, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.

Importante: Art. 790 – A da CLT

Depósito recursal: Tem o objetivo garantir o juízo para o pagamento de futura execução. Para haver depósito recursal é necessário ter sentença condenatória.

Não se exige o depósito recursal para o empregado.

Ver art. 899 da CLT. No entanto o presidente do TST já fixou os novos valores referentes ao depósito recursal.

Pessoa jurídica de direito púbico e o MPT não são obrigados a fazer o depósito recursal.

Atenção: Súmula 86 do TST – A massa falida não está sujeita ao pagamento do depósito recursal.

No dissídio coletivo não é exigido o depósito recursal.


RECURSOS EM ESPÉCIE


1. RECURSO ORDINÁRIO

Previsão: art. 895 da CLT.

Cabimento: Das decisões das Varas e Juízos , bem como das decisões dos TRTs, tanto nos dissídios individuais quanto nos dissídios coletivos.

Atenção: Também será cabível o RO em decisões interlocutórias, é o caso que ocorre quando o magistrado acolhe a exceção de incompetência territorial e remete os autos para outro Tribunal.

Prazo: 08 dias

Efeito: Apenas devolutivo

Súmula: 414 do TST. A ação cautelar é o meio próprio para obter efeito suspensivo no recurso ordinário.


2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Previsão:  art. 897 da CLT.

Cabimento: De sentença ou acórdão que contiver obscuridade, omissão ou contradição.

Prazo: 05 dias

Efeito: Tem como efeito interromper o prazo para a interposição de outros recursos. ( art. 538 do CPC).

Embargos protelatórios: Aplicação de multa de 1%. Na reiteração a multa pode ser elevada para 10%.

3. AGRAVO DE INSTRUMENTO

Previsão: art. 897, b, da CLT.

Cabimento: De decisões que denegaram seguimento a recurso. Ou seja, serve para DESTRANCAR recurso.

Prazo: 08 dias.

Processamento: Em autos apartados.

É um recurso que admite retratação.

4. AGRAVO DE PETIÇÃO

Previsão: art. 897, a , da CLT.

Cabimento: Somente decisões proferidas na fase da execução trabalhista.

Prazo: 08 dias.

Atenção: Para o recebimento do agravo de petição é necessário delimitar as matérias impugnadas.

Cuidado!!!!! O agravo de petição será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se tratar de decisão de juiz quando competirá a uma das Turmas.

5. RECURSO DE REVISTA

Previsão: art. 896 da CLT.

Prazo: 08 dias.

Cabimento: Decisões proferidas em grau de RO, em dissídio individual, pelos TRTs

a) Derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que tiver lhe dado outro TRT, ou Seção de Dissídios Individuais do TST, ou Súmula de Jurisprudência uniforme.

b) Derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição.

Cuidado!!!!!!!!!

Sum 337 do TST: Exige que o recorrente transcreva, nas razões recursais, ementas/e ou trechos de acórdãos

Sum 266 do TST: A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente em execução, inclusive em embargos de terceiros, depende da demonstração inequívoca de afronta direta à CF.

Sum 218 do TST: Acórdão prolatado em agravo de instrumento não enseja recurso de revista.

A divergência entre os julgados deve ser de Turmas de Tribunais distintos.

Nos processos sob o rito sumaríssimo, o recurso de revista somente será cabível em caso de contrariedade a Súmula do TST e/ou violação direta da CF/88.

6. AGRAVO REGIMENTAL

Previsão: Recurso previsto no regimento interno dos Tribunais.

Cabimento: Reexame de decisões monocráticas. Contra decisões do Relator.

Prazo: Será o prazo fixado no regimento dos Tribunais. No TST temos o prazo de 08 dias.

7. EMBARGOS

Previsão: art. 894 da CLT.

Atenção: São diferentes dos embargos de declaração.

Atualmente a doutrina divide em 02 tipos de embargos:

a) Embargos infringentes
b) Embargos de divergência

Cabimento: Nas hipóteses descritas no art. 894 da CLT.

8. RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Previsão: Não há previsão na CLT e sim na Constituição Federal no art. 102, inciso III.

Prazo: 15 dias

Atenção para o art. 893, § 2º da CLT – A interposição de recurso para o STF não prejudica a execução do julgado.

Cabimento: Hipóteses do art. 102, inciso III, da CF.

EXECUÇÃO TRABALHISTA

A execução constitui um conjunto de atos de atos das partes e do juiz que têm em mira a concretização daquilo que foi decidido no processo de conhecimento.
A execução trabalhista encontra-se disciplinada em 04 (quatro) normas legais, a serem aplicadas na seguinte ordem:
1- CLT.
2- Lei 5.584/70
3- Lei 6.830/80
4- CPC

Legitimidade ativa – art. 878 da CLT – A execução trabalhista pode ser iniciada por qualquer interessado, ou “ex officio”, pelo próprio juiz ou tribunal


Legitimidade passiva – O devedor, o espólio, os herdeiros, os sucessores, o fiador e a massa falida.


A execução pressupõe o inadimplemento do devedor e a existência de título executivo.

Execução definitiva

Nos termos do art. 876 da CLT, são títulos executivos que serão executados na Justiça do Trabalho:

1. Sentença condenatória transitada em julgado

2. Sentença pendente de recurso desprovido de efeito suspensivo

3. Acordos judiciais

Títulos executivos extrajudiciais

1. Termo de conciliação firmado perante as Comissões de Conciliação Prévia.

2. Termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o MPT.


Execução provisória

Será utilizada quando a sentença condenatória não tiver transitado em julgado, ou quando tenha recurso com efeito suspensivo.

Cuidado!!!! Somente os títulos judiciais darão ensejo à execução provisória e mesmo assim se a sentença não tiver transitado em julgado ou tenha recurso com efeito devolutivo.

Outro detalhe importante é que a execução provisória deve ser requerida pelo interessado, assim, não pode o juiz “ ex officio” dar início a execução.

Ver o art. 475-O da CLT.

Execução por quantia certa

Caso a sentença seja ilíquida ordenar-se-á previamente a sua liquidação. Ver art. 879 da CLT.

As formas de liquidação são:

1. Liquidação por cálculo – Quando a determinação do valor da condenação depender de cálculo aritmético.

2. Liquidação por arbitramento – Quando as partes convencionarem expressamente, for determinado pela sentença ou a natureza do objeto de liquidação o exigir.

3. Liquidação por artigos -  Será utilizada este tipo de liquidação quando houver necessidade de provar fatos novos.

Impugnação aos cálculos

Art 879 § 2º da CLT – Faculta ao juiz abrir prazo sucessivo de 10 dias para as partes impugnarem a sentença que tornou líquida a conta.

Cuidado!!! A hipótese acima é uma faculdade do juiz, e caso ele não exerça as partes poderão exercer o direito de impugnar a sentença liquidação no momento dos embargos a execução.

Processamento da execução

Liquidada a sentença inicia-se a execução. Logo deverá ser expedido mandado de citação, penhora e avaliação.

Atenção: A citação deverá ser pessoal. E o executado será citado para em 48 horas, pagar a dívida ou garantir a execução.
Será permitida a citação por edital, quando o executado for procurado por 02 (duas) vezes no espaço de 48 horas e não for encontrado.

Outro detalhe é que o executado nessas 48 horas poderá depositar o valor em juízo para a oposição de embargos ou nomear bens à penhora. Ao nomear bens a penhora deverá o executado seguir a ordem do art. 655 do CPC.

Penhora

Ver art. 883 da CLT.

Com a penhora será materializada a apreensão judicial dos bens do executado, para que sejam levados a hasta pública para a satisfação da condenação imposta.

A penhora pode ser substituída por fiança bancária, em valor não inferior ao débito constante da inicial, mais 30 %.

Cuidado!!! Há bens que não podem ser penhorados ( art. 649 do CPC).

Embargos a execução

Tem natureza de ação e possui o objetivo de extinguir no todo ou em parte a execução.

Prazo: 05 dias após garantida a execução.

Matérias que podem ser discutidas via embargos a execução: art 884 § 3º e também do art. 741 do CPC.

A Fazenda Pública tem o prazo de 30 dias para opor embargos a execução, ademais ela está dispensada de garantir o juízo.

Efeito dos embargos: Se recebido terá efeito suspensivo. Aplicação do art. 739, § 1º do CPC.

Resolvidos os embargos e não extinta a execução seguir-se-á a praça ou leilão do bem, que poderá se dá de 03 formas: arrematação, adjudicação e remição.

Arrematação

Conceito: Ato processual consistente na venda, pelo Estado, de forma coercitiva, dos bens do executado, objetivando satisfazer o crédito do exeqüente.

Ver art. 888 da CLT.

Realizada a arrematação será lavrado o auto no prazo de 24 horas. Atenção : Nesse prazo é facultado ao credor adjudicar o bem.

Adjudicação

Conceito: Ato processual em que o exeqüente ou terceiros interessados, por vontade própria, incorporam ao seu patrimônio bens penhorados que foram levados a hasta pública.

Ver o art. 685-A do CPC.


Remição

Conceito: Ato processual em que o devedor paga a totalidade da dívida executiva.


Suspensão e extinção da execução

Hipóteses de suspensão da execução – art. 791 do CPC

Hipóteses de extinção da execução – art. 794 do CPC


Alguns tópicos que são pouco explorados em provas da OAB – Processo do Trabalho, mas que vale a pena estudar:

Mandado de Segurança

Cabível na seara trabalhista para proteger direito líquido e certo. Uma novidade é a impetração de mandado de segurança  perante a Vara do Trabalho ( exemplo, quando a autoridade coatora for um auditor fiscal do trabalho).

Segue as regras da lei 1.533/51 e suas alterações.

Ação rescisória

Trata-se de uma ação de conhecimento em que objetiva a desconstituição da coisa julgada. Não é recurso.

Art. 836 da CLT – Para a propositura da ação rescisória é necessário o depósito prévio de 20 % do valor da causa.

Cuidado!!! Somente a sentença de mérito enseja a ação rescisória.

A ação rescisória será sempre julgada pelos tribunais.

Legitimados: art. 485 do CPC.

Documentos indispensáveis: A decisão rescindenda e a sua prova do trânsito em julgado.














    
           







Um comentário:

  1. Legal a iniciativa, apesar de que as informações estarem incompletas para alguns tópicos. Ainda assim, parabéns!

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