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quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

APARELHO DE COMUNICAÇÃO NOS PRESÍDIOS



LEI 11.466/07
LEI 12.012/09
ANTES
DEPOIS
ANTES
DEPOIS
Preso surpreendido com aparelho – fato atípico.
Passou a ser falta grave – Art. 50, VII, LEP.
Fato atípico
Diretor ou agente que omitia dever de vedar a entrada do aparelho – fato atípico.
Passou a ser crime – Art. 319-A, CÓDIGO PENAL.
Art. 319-A, CÓDIGO PENAL.
Particular que fizesse entrar o aparelho no sistema prisional – fato atípico.
Fato atípico.
Crime do Art. 349-A, CÓDIGO PENAL.

        O STJ, analisando o objeto material “aparelho de comunicação”, julgou abranger também os acessórios [chip, bateria e carregador] para permitir sua utilização.

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