PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE
O reconhecimento da autoria da infração criminal pressupõe sentença condenatória transitada em julgado - Art. 5º, LVII, CF.
O princípio da presunção de inocência tem sido encarado como sinônimo de presunção de não-culpabilidade.
Posição do STF: O status de inocência prevalece até o trânsito em julgado da sentença final, ainda que pendente recurso especial e/ou extraordinário, sendo que a necessidade/utilidade do cárcere cautelar pressupõe devida demonstração.
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ
A imparcialidade é entendida como características essencial do perfil do juiz consistente em não poder ter vínculos subjetivos com o processo de modo a lhe tirar o afastamento necessário para conduzir com isenção o processo.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL
Consagra o tratamento isonômico das partes no transcorrer processual, em decorrência di próprio Art. 5º, caput, da Constituição Federal. O que deve prevalecer é a chamada igualdade material.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OU BILATERALIDADE DA AUDIÊNCIA
Impõe que às partes deve ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre os ato que constituem a evolução processual.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
Deve ser assegurada a ampla possibilidade de defesa, lançando-se mão dos meios e recursos disponíveis e a ela inerentes - art. 5º, LV, CF.
São duas as possibilidades:
- Técnica: efetuada por profissional e obrigatória;
- Autodefesa: realizada pelo próprio imputado e dependente da sua conveniência.
PRINCÍPIO DA AÇÃO, DEMANDA OU INICIATIVA DAS PARTES
Cabe às partes a provocação, exercendo o direito de ação, no intuito da obtenção do provimento jurisdicional.
Desde a promulgação da CF/88, já não se admite o que se chamava de processo judicialiforme. Nada impede que os juízes e tribunais concedam habeas corpus de ofício, sempre que tenham notícia de que exista ameaça ou lesão à liberdade de locomoção - art. 654, §2º, CPP.
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
Os órgãos incumbidos da persecução criminal são órgãos oficiais por excelência, tendo a Constituição consagrado a titularidade da ação penal pública ao Ministério Público - art. 129, I,CF; e disciplinado a polícia judiciária no art. 144, §4º, CF.
PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE
A atuação oficial na persecução criminal, como regra, ocorre sem necessidade de autorização. Excepcionalmente, o início da persecução penal pressupõe autorização do legítimo interessado, como se dá na ação penal pública condicionada à representação da vítima ou à requisição do Ministério da Justiça.
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
O magistrado pauta o seu trabalho na reconstrução da verdade dos fatos, superando eventual desídia das partes na colheita probatória, como forma de exarar um provimento jurisdicional mais próximo possível do ideal de justiça.
A proatividade judicial na produção probatória encontra forte resistência doutrinária.
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE
A persecução criminal é de ordem pública e, em regra, não cabe juízo de conveniência ou oportunidade quando ao seu início.
A Lei 9.099/95 mitigou esse princípio, prevendo no seu art. 76 a possibilidade de transação penal.
Nos crimes de ação penal privada, o que vigora é o princípiooposto, ou seja, o da oportunidade, pois cabe à vítima ou ao seu representante, escolher entre dar início à persecução criminal ou não.
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
Iniciado o inquérito policial ou o processo penal, os órgãos incumbidos da persecução criminal não podem deles dispor.
A Lei 9.099/95 também mitigou o princípio da indisponibilidade, trazendo o instituto da suspensão condicional do processo - art. 89.
Nas ações de iniciativa privada, a vítima ou o seu representante podem desistir da ação imposta, seja perdoando o autor da infração, seja pela ocorrência da perempção - art. 60, CPP. Vale, portanto para essas ações o princípio da disponibilidade.
PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL
uma vez iniciado o processo, com o recebimento da inicial acusatória, cabe ao magistrado velar para que o mesmo chegue ao seu final, marcando audiências, estipulando prazos, determinando intimações, etc.
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
Decorre do art. 93, IX, CF, asseverando que o juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de nulidade insanável. Trata-se e autêntica garantia fundamental, decorrendo da fundamentação da decisão judicial o alicerce necessário para a segurança jurídica do caso submetido ao judiciário.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
A publicidade dos atos processuais é a regra.
O sigilo é admissível quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, sem prejuízo do interesse público à informação (arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF) ou se da publicidade do ato puder ocorrer escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem ?(§1º, art. 792, do CPP).
Em relação ao inquérito policial, por se tratar de fase pré-processual, é regido pelo princípio da sigilação. Contudo, assegura-se ao advogado a consulta aos autos correspondentes.
Súmula vinculante 14 STF
Deve-se distinguir a publicidade relativa às partes, ou seja, a chamada publicidade interna ou específica, e a relativa ao público em geral, ou publicidade externa. Essa última é que encontra mitigação pelas exceções postas ao texto constitucional.
O inquérito policial é regido pelo princípio da sigilação, assegurando-se ao advogado -art. 7º, XIV, da Lei 8.906/94 - a consulta aos autos correspondentes.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Assegura a possibilidade de revisão das decisões judiciais, através do sistema recursal, onde as decisões do juízo a quo podem ser reapreciadas pelos tribunais. Vale ressaltar que o duplo grau de jurisdição não é um enunciado normativo que incide indistintamente em todos os processos penais. Ex: processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
O princípio do juiz natural consagra o direito de ser processado pelo magistrado competente - art. 5º, LIII, da CF, e a vedação constitucional à criação de juízos ou tribunais de exceção - art. 5º, XXXVII, CF.
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL OU DO PROMOTOR LEGAL
Este princípio veda a designação arbitrária, pela Chefia da Instituição, de promotor para patrocinar caso específico.
O STF, em julgamento que teve como Relatora a Ministra Ellen Gracie, contrariando julgamentos anteriores do próprio Pretório Excelso, entendeu pela inexistência do princípio do promotor natural, sob o argumento de que tal princípio é incompatível com o da indivisibilidade do Ministério Público.
PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL
Consiste na vedação de nomeação de defensor diverso daquele defensor público que tem atribuição legal para atuar na causa.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
O devido processo legal é estabelecido em lei, devendo traduzir-se em sinônimo de garantia, atendendo assim aos ditames constitucionais. Com isso, consagra-se a necessidade do processo tipificado, sem a supressão e/ou desvirtuamento de atos essenciais.
Deve ser analisado em duas perspectivas: a primeira, processual, que assegura a tutela de bens jurídicos por meios do devido procedimento (procedural due process); a segunda, material, reclama, no campo da aplicação e elaboração normativa, uma atuação substancialmente adequada, correta, razoável (substantive due process of law).
PRINCÍPIO DO FAVOR REI OU FAVOR RÉU
A dúvida sempre milita em favor do acusado - in dubio pro reo.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
Deve-se buscar a maior efetividade, com a produção da menor quantidade de atos possível.
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
Assegura a produção dos atos processuais de viva voz, de forma verbal, sem impedimento da redução a termo dos atos mais relevantes, o que vai refletir na maneira de conduzir o procedimento.
- Imediatidade - o ideal é que a instrução probatória se desenvolva perante o magistrado.
- Concentração - é o desejo de que os atos da instrução sejam reunidos em uma spo audiência, ou na menor quantidade das mesmas.
- Identidade física do juiz - por ele, o magistrado que conduziu a instrução deve obrigatoriamente julgar a causa, salvo hipóteses excepcionais expressamente contempladas.
PRINCÍPIO DA AUTORIDADE
O princípio da autoridade consagra que os órgãos incumbidos as persecução penal estatal são autoridades públicas.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO PENAL
A EC 45/04 dispôs que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação " - art. 5º, LXXVIII, CF. O direito à celeridade pertence tanto à vítima como ao réu.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
O princípio da proporcionalidade requer o perpassar do intérprete por três etapas: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.
Deve ser visto, ainda, na vertente da proibição do excesso e da proteção deficiente.
No processo penal, o princípio da proporcionalidade tem especial aplicação na disciplina legal da validade da prova.
PRINCÍPIO DA INEXIGIBILIDADE DE AUTO-INCRIMINAÇÃO
O princípio da inexigibilidade de auto-incriminação ou nemo tenetur se detegere, que assegura que ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo, tem pontos de contato com o principio da presunção de inocência e com o direito ao silêncio assegurado pela Constituição.
DICA DE LEITURA: Capítulo 1 - Linhas introdutórias , do Curso de Direito Processual Penal, de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, ed Jus Podivm (Págs 31-80).
Fazer questões e ler jurisprudências sobre os princípios.
Parabéns pelo compilamento dos princípios, muito bem conceituados objetivamente. Grato.
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