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sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Prescrição no Direito Penal - parte 1

1.6 PRESCRIÇÃO

1.6.1 Conceito
            Limite temporal ao direito de punir. É a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir ou executar punição já imposta.
            Em resumo, é a perda da pretensão punitiva ou executória.
            Há, no entanto, dois crimes imprescritíveis:
Art. 5º CRFB       
 XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO
RACISMO
Art. 140 §3º CP
Lei n.º 7.716/89
O agente atribui qualidade negativa
O agente segrega ou fomenta a segregação
Prescritível
Imprescritível
Afiançável
Inafiançável
APP condicionada
APP incondicionada
O crime de tortura prescreve?
 





                                 CF – Tortura[1] é prescritível
                                 
                                   Estatuto de Roma - Tortura é imprescritível

                                    Lei n.º 9.455

1ª corrente) Considerando que a CRFB rotulou a tortura como um delito prescritível; considerando que o  Estatuto de Roma torna a tortura imprescritível em determinados casos; considerando que o Estatuto foi incorporado no nosso ordenamento com status supralegal, deve prevalecer a prescritibilidade garantida pela CRFB. (Gilmar Mendes).

2ª corrente) Considerando que no conflito entre a CFRB e os tratados de direitos humanos deve prevalecer a norma que melhor atende aos interesses da vítima (pro homine), prevalece a norma do tratado que torna a tortura imprescritível. (esta sendo adotada pelo STJ nas indenizações cíveis)

3ª corrente) A imprescritibilidade prevista no Estatuto de Roma é incompatível com o direito penal moderno e com o Estado Democrático de Direito.

1.6.2 Espécies

a) Prescrição da pretensão punitiva (PPP)
- Ocorre antes do trânsito em julgado definitivo;
- Não subsiste qualquer efeito penal ou civil de eventual condenação
            Possui 4 subespécies:

a.1 Propriamente dita ou em abstrato (art. 109 CP)

o   Previsão legal

        Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
        II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
        III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
        IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
        V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
        VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

            Tendo o Estado a tarefa de buscar a punição do agente, deve dizer quando essa punição já não mais o interessa. Eis a finalidade do art. 109 CP. Sendo incerta a quantidade ou tipo de pena será fixada pelo Juiz na sentença, o prazo prescricional é resultado da combinação da pena máxima prevista abstratamente no tipo imputado ao agente e a escala do art. 109 CP. 


Consideram-se as causas de aumento e diminuição de pena?
 
 


            Sim.
Ex.: Se a causa de aumento é de 1/3 a 2/3 – devo considerar a que mais aumenta.
Ex.: Se a causa de diminuição é de 1/3 a 2/3 – devo considerar a que mais diminui.

Obs.: Não se considera o aumento oriundo do concurso de crimes.
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Consideram-se as agravantes e atenuantes?
 
 


            Não, pois seus valores são puramente judiciais. Se assim fosse, a prescrição ficaria a critério do Juiz, trazendo insegurança.

Obs.: Tem uma atenuante que interfere na prescrição: menoridade e senilidade.
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

o   Efeitos
- Desaparece para o Estado o seu direito de punir, inviabilizando qualquer análise de mérito.
- Eventual sentença condenatória provisória é rescindida, pois não subsiste qualquer efeito.
- O acusado não será responsabilizado pelas custas processuais.
- Restituição da fiança se houver prestado

o   Termo inicial
 Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 
        I - do dia em que o crime se consumou;  (regra)
        II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; 
        III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 
        IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

                Excepcionando a regra geral do CP, adotou a teoria do resultado.

Qual o termo inicial no crime habitual?
 
 

Ex.: art. 229 – Casa de prostituição.
Ex.: 20.02.00 a Casa é inaugurada (1º ato). Fecha em julho/2007. 
            O STF decidiu que a prescrição começa a correr com o fim da atividade criminosa (inciso III).

o   Balizas prescricionais
Combinação do art. 111 c/c art. 117:
        Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
        I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa
                                       PPP        II - pela pronúncia
        III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 
        IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
        V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
                                       PPE       VI - pela reincidência.

Ø Crime que não é da competência do júri

            1                                 2                                                         3

           
Fato          Recebimento da denúncia     Publicação da sentença condenatória        trânsito em definitivo
                              (1ª causa)                                        (2ª causa)

Obs.: Sentença absolutória, mesmo que imprópria, não interrompe a prescrição.
Obs.: Acórdão meramente confirmatório não interrompe

Ø Crime da competência do júri
          1                           2                          3                     4                          5  

Fato      Recebimento          Pronúncia       Confirmação        Publicação da     Trânsito em julgado
                 da inicial                                    da pronúncia        condenação

Ex.: MP denuncia homicídio doloso. No júri, os jurados desclassificam para homicídio culposo. Perceba que se ele tivesse sido denunciado pelo culposo, só haveria 2 causas de interrupção. Como o Juiz deverá proceder quando da desclassificação?

Súmula 191 STJ A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

Ex.: crime de furto
Pena – 1 a 4 anos
PPA: 8 anos
          8 anos                 8 anos                         8 anos
 


Fato            recebimento da              publicação da              trânsito em
                      Denúncia            sentença condenatória            definitivo


Art. 61 CPP.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Ato infracional prescreve?
 
 



1ª corrente) Atos infracionais não prescrevem. Nesses casos, não há pretensão punitiva do estado, mas sim, sócio-educativa.

2ª corrente) Ato infracional também prescreve, pois não se pode negar uma determinada carga punitiva nas medidas sócio-educativas. Trabalha-se com analogia in bona partem. O prazo prescricional é o mesmo do crime. (prevalece)

Súmula 338 STJ A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

a.2 Superveniente ou intercorrente (art. 110, §1º CP)

o   Prazo legal
 Art. 110
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Regula-se pela pena aplicada.
            Antes da sentença condenatória recorrível, não se sabe a quantidade de pena a ser fixada pelo Juiz, razão pela qual o lapso prescricional regula-se pela pena máxima em abstrato (teoria da pior das hipóteses). Contudo, fixada a pena, ainda que provisoriamente, transitando esta em julgado para a acusação (ou sendo seu recurso improvido), não mais existe razão para se considerar a pena máxima, já que, mesmo diante de recurso da defesa, é proibida a reforma para pior. Surge, então, um novo norte para a prescrição, qual seja, a pena provisoriamente aplicada.

o   Características
- Pressupõe condenação transitada em julgado para a acusação ou seu recurso improvido.
- Os prazos prescricionais são os mesmos do art. 109 CP
- Leva em consideração a pena aplicada
- Conta-se da publicação da sentença condenatória até o trânsito em julgado definitivo
- Tem os mesmos efeitos da PPPA
Ex.: Furto
Pena- 1 a 4 anos
PPPA – 8 anos
Sentença – 1 ano
            Com o TJ para a acusação ou improvimento do recurso, o Estado tem 4 anos para julgar o recurso.
            Não transitando em julgado para a acusação, leva-se em conta a pena máxima em abstrato.
Ex.: Nesse caso, o Juiz substituiu a pena de 1 ano por restritiva. O MP apelou apenas quanto a essa substituição.

            A doutrina moderna ensina que eventual recurso da acusação só impede a PPPS se, buscando aumento da pena, for provido.
            Nesse caso, se o MP recorresse contra a pena, o estado tinha 8 anos para julgar o recurso. Como apenas recorreu da espécie, tem apenas 1 ano.

J O Juiz do 1º grau pode reconhecer a PPPS (prescrição da pretensão punitiva superveniente) de ofício?
1ª corrente: O juiz não pode reconhecê-la, uma vez que, ao proferir a sentença, esgotou sua atividade jurisdicional (Capez), sendo impossível reconhecendo que o Estado tenha o direito de punir, e, em seguida, declarar extinto este mesmo direito..
2ª corrente: Sendo matéria de ordem pública, o art. 61 do CPP autoriza o Juiz a reconhecê-la, desde que haja trânsito para a acusação. (LFG- MAJORITÁRIA)
                              
a.3 Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa - PPPR (art. 110, §2º CP)
o   Previsão legal
Deve ser estudada antes e depois da Lei 12.234/10.
Art. 110
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. 

Antes da Lei 12.234/10
Depois da Lei 12.234/10
Art. 110, §2º
Art. 110, §1º, in fine

            Possui as mesmas características da PPPS(publicação da sentença para frente), com um detalhe, a PPPR: conta-se da publicação da sentença condenatória para trás.  
            As características e consequências da PPPR são idênticas às da PPPS, com a peculiaridade de contar-se o prazo prescricional retroativamente.
Curiosidade: primeiro analisa-se a PPPR, o passado já existe, e só depois aguarda-se a PPPS, pois é futuro.
EXERCÍCIO.: art. 155 CP furto simples – PENA DE 1 A 4 ANOS


                 PPP     PPS
 


Fato     R.I          P.S.C      T.J
 

           PPPR
Ri – recebimento da inicial: 20/02/00
PSC: publicação da sentença condenatória: 27/05/04 – 1 ano, o MP não recorreu
PPPA regulada pela pena máxima in abstrato, Art. 109, IV, CP: 8 anos
O Estado recebeu a inicial antes dos 8 anos,  em 20/02/00.
Publicou sentença em 27/05/04 Condenação- 1 ano
MP não recorre. Então, a pena de 1 ano é a pena máxima.
- PPPS: 4 anos (o Estado tem 4 anos para julgar recurso da defesa)
- PPPR: 4 anos – no caso, o Estado recebeu a inicial em 6 anos. Então, prescreveu!
VER A GRAVAÇÃO DE SOM E FAZER OBSERVAÇÕES
a.4 PPP (retroativa) antecidada, virtual, por prognose ou em perspectiva
o   Previsão legal: não tem. É criação da doutrina.
Exemplo.: furto simples (art. 155, CP)
Pena- 1 a 4 anos
PPPA – 8 anos
Entre a data do fato e o recebimento da inicial (PPPA – que é de 8 anos).
Entre o recebimento da inicial e a publicação da sentença condenatória temos mais 8 anos.
            Já decorreu o prazo de 6 anos e o Estado ainda não recebeu a inicial. O Furtador é primário e possui bons antecedentes. Seria condenado há 1 ano. E a PPPR vai ser de 4 anos.  Como demorou 6 anos pra receber inicial, já estaria prescrito. Por prognose.
Para que continuar com o processo, se , no futuro, o juiz terá que reconhecer a prescrição?
            Na prescrição virtual, o Juiz, analisando as circunstâncias objetivas e subjetivas que rodeiam o fato, antecipa o reconhecimento da prescrição retroativa, considerando a pena justa que o caso comporta. Trata-se de falta de interesse de agir do órgão acusatório.
            A prescrição em perspectiva nada mais é do que um reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, considerando a pena futura a ser aplicada no caso concreto. Falta de interesse de prosseguir com a ação penal.

J(PROVA DO MP) Qual o crime que não segue o prazo do art. 109 nem na PPPP nem na PPPE?
            Usuário de drogas (pois não prevê pena privativa):
Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

Obs.: Fundamentos da prescrição
            O fundamento da prescrição pode assim ser resumido: o tempo faz desaparecer o interesse social de punir.
            Os Tribunais Superiores não admitem esta espécie de prescrição. Súmula 438 do STJ.



[1] MP 2ª fase

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