1.6 PRESCRIÇÃO
1.6.1 Conceito
Limite temporal ao direito de punir. É a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir ou executar punição já imposta.
Em resumo, é a perda da pretensão punitiva ou executória.
Há, no entanto, dois crimes imprescritíveis:
Art. 5º CRFB
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO | RACISMO |
Art. 140 §3º CP | Lei n.º 7.716/89 |
O agente atribui qualidade negativa | O agente segrega ou fomenta a segregação |
Prescritível | Imprescritível |
Afiançável | Inafiançável |
APP condicionada | APP incondicionada |
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CF – Tortura[1] é prescritível
Estatuto de Roma - Tortura é imprescritível
Lei n.º 9.455
1ª corrente) Considerando que a CRFB rotulou a tortura como um delito prescritível; considerando que o Estatuto de Roma torna a tortura imprescritível em determinados casos; considerando que o Estatuto foi incorporado no nosso ordenamento com status supralegal, deve prevalecer a prescritibilidade garantida pela CRFB. (Gilmar Mendes).
2ª corrente) Considerando que no conflito entre a CFRB e os tratados de direitos humanos deve prevalecer a norma que melhor atende aos interesses da vítima (pro homine), prevalece a norma do tratado que torna a tortura imprescritível. (esta sendo adotada pelo STJ nas indenizações cíveis)
3ª corrente) A imprescritibilidade prevista no Estatuto de Roma é incompatível com o direito penal moderno e com o Estado Democrático de Direito.
1.6.2 Espécies
a) Prescrição da pretensão punitiva (PPP)
- Ocorre antes do trânsito em julgado definitivo;
- Não subsiste qualquer efeito penal ou civil de eventual condenação
Possui 4 subespécies:
a.1 Propriamente dita ou em abstrato (art. 109 CP)
o Previsão legal
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Tendo o Estado a tarefa de buscar a punição do agente, deve dizer quando essa punição já não mais o interessa. Eis a finalidade do art. 109 CP. Sendo incerta a quantidade ou tipo de pena será fixada pelo Juiz na sentença, o prazo prescricional é resultado da combinação da pena máxima prevista abstratamente no tipo imputado ao agente e a escala do art. 109 CP.
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Sim.
Ex.: Se a causa de aumento é de 1/3 a 2/3 – devo considerar a que mais aumenta.
Ex.: Se a causa de diminuição é de 1/3 a 2/3 – devo considerar a que mais diminui.
Obs.: Não se considera o aumento oriundo do concurso de crimes.
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Não, pois seus valores são puramente judiciais. Se assim fosse, a prescrição ficaria a critério do Juiz, trazendo insegurança.
Obs.: Tem uma atenuante que interfere na prescrição: menoridade e senilidade.
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
o Efeitos
- Desaparece para o Estado o seu direito de punir, inviabilizando qualquer análise de mérito.
- Eventual sentença condenatória provisória é rescindida, pois não subsiste qualquer efeito.
- O acusado não será responsabilizado pelas custas processuais.
- Restituição da fiança se houver prestado
o Termo inicial
I - do dia em que o crime se consumou; (regra)
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
Excepcionando a regra geral do CP, adotou a teoria do resultado.
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Ex.: art. 229 – Casa de prostituição.
Ex.: 20.02.00 a Casa é inaugurada (1º ato). Fecha em julho/2007.
O STF decidiu que a prescrição começa a correr com o fim da atividade criminosa (inciso III).
o Balizas prescricionais
Combinação do art. 111 c/c art. 117:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa
PPP II - pela pronúncia
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
PPE VI - pela reincidência.
Ø Crime que não é da competência do júri
1 2 3
Fato Recebimento da denúncia Publicação da sentença condenatória trânsito em definitivo
(1ª causa) (2ª causa)
Obs.: Sentença absolutória, mesmo que imprópria, não interrompe a prescrição.
Obs.: Acórdão meramente confirmatório não interrompe
Ø Crime da competência do júri
1 2 3 4 5
Fato Recebimento Pronúncia Confirmação Publicação da Trânsito em julgado
da inicial da pronúncia condenação
Ex.: MP denuncia homicídio doloso. No júri, os jurados desclassificam para homicídio culposo. Perceba que se ele tivesse sido denunciado pelo culposo, só haveria 2 causas de interrupção. Como o Juiz deverá proceder quando da desclassificação?
Súmula 191 STJ A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
Ex.: crime de furto
Pena – 1 a 4 anos
PPA: 8 anos
8 anos 8 anos 8 anos
Fato recebimento da publicação da trânsito em
Denúncia sentença condenatória definitivo
Art. 61 CPP. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
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1ª corrente) Atos infracionais não prescrevem. Nesses casos, não há pretensão punitiva do estado, mas sim, sócio-educativa.
2ª corrente) Ato infracional também prescreve, pois não se pode negar uma determinada carga punitiva nas medidas sócio-educativas. Trabalha-se com analogia in bona partem. O prazo prescricional é o mesmo do crime. (prevalece)
Súmula 338 STJ A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
a.2 Superveniente ou intercorrente (art. 110, §1º CP)
o Prazo legal
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regula-se pela pena aplicada.
Antes da sentença condenatória recorrível, não se sabe a quantidade de pena a ser fixada pelo Juiz, razão pela qual o lapso prescricional regula-se pela pena máxima em abstrato (teoria da pior das hipóteses). Contudo, fixada a pena, ainda que provisoriamente, transitando esta em julgado para a acusação (ou sendo seu recurso improvido), não mais existe razão para se considerar a pena máxima, já que, mesmo diante de recurso da defesa, é proibida a reforma para pior. Surge, então, um novo norte para a prescrição, qual seja, a pena provisoriamente aplicada.
o Características
- Pressupõe condenação transitada em julgado para a acusação ou seu recurso improvido.
- Os prazos prescricionais são os mesmos do art. 109 CP
- Leva em consideração a pena aplicada
- Conta-se da publicação da sentença condenatória até o trânsito em julgado definitivo
- Tem os mesmos efeitos da PPPA
Ex.: Furto
Pena- 1 a 4 anos
PPPA – 8 anos
Sentença – 1 ano
Com o TJ para a acusação ou improvimento do recurso, o Estado tem 4 anos para julgar o recurso.
Não transitando em julgado para a acusação, leva-se em conta a pena máxima em abstrato.
Ex.: Nesse caso, o Juiz substituiu a pena de 1 ano por restritiva. O MP apelou apenas quanto a essa substituição.
A doutrina moderna ensina que eventual recurso da acusação só impede a PPPS se, buscando aumento da pena, for provido.
Nesse caso, se o MP recorresse contra a pena, o estado tinha 8 anos para julgar o recurso. Como apenas recorreu da espécie, tem apenas 1 ano.
J O Juiz do 1º grau pode reconhecer a PPPS (prescrição da pretensão punitiva superveniente) de ofício?
1ª corrente: O juiz não pode reconhecê-la, uma vez que, ao proferir a sentença, esgotou sua atividade jurisdicional (Capez), sendo impossível reconhecendo que o Estado tenha o direito de punir, e, em seguida, declarar extinto este mesmo direito..
2ª corrente: Sendo matéria de ordem pública, o art. 61 do CPP autoriza o Juiz a reconhecê-la, desde que haja trânsito para a acusação. (LFG- MAJORITÁRIA)
a.3 Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa - PPPR (art. 110, §2º CP)
o Previsão legal
Deve ser estudada antes e depois da Lei 12.234/10.
Art. 110
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
Antes da Lei 12.234/10 | Depois da Lei 12.234/10 |
Art. 110, §2º | Art. 110, §1º, in fine |
Possui as mesmas características da PPPS(publicação da sentença para frente), com um detalhe, a PPPR: conta-se da publicação da sentença condenatória para trás.
As características e consequências da PPPR são idênticas às da PPPS, com a peculiaridade de contar-se o prazo prescricional retroativamente.
Curiosidade: primeiro analisa-se a PPPR, o passado já existe, e só depois aguarda-se a PPPS, pois é futuro.
EXERCÍCIO.: art. 155 CP furto simples – PENA DE 1 A 4 ANOS
PPP PPS
Fato R.I P.S.C T.J
PPPR
Ri – recebimento da inicial: 20/02/00
PSC: publicação da sentença condenatória: 27/05/04 – 1 ano, o MP não recorreu
PPPA regulada pela pena máxima in abstrato, Art. 109, IV, CP: 8 anos
O Estado recebeu a inicial antes dos 8 anos, em 20/02/00.
Publicou sentença em 27/05/04 Condenação- 1 ano
MP não recorre. Então, a pena de 1 ano é a pena máxima.
- PPPS: 4 anos (o Estado tem 4 anos para julgar recurso da defesa)
- PPPR: 4 anos – no caso, o Estado recebeu a inicial em 6 anos. Então, prescreveu!
VER A GRAVAÇÃO DE SOM E FAZER OBSERVAÇÕES
a.4 PPP (retroativa) antecidada, virtual, por prognose ou em perspectiva
o Previsão legal: não tem. É criação da doutrina.
Exemplo.: furto simples (art. 155, CP)
Pena- 1 a 4 anos
PPPA – 8 anos
Entre a data do fato e o recebimento da inicial (PPPA – que é de 8 anos).
Entre o recebimento da inicial e a publicação da sentença condenatória temos mais 8 anos.
Já decorreu o prazo de 6 anos e o Estado ainda não recebeu a inicial. O Furtador é primário e possui bons antecedentes. Seria condenado há 1 ano. E a PPPR vai ser de 4 anos. Como demorou 6 anos pra receber inicial, já estaria prescrito. Por prognose.
Para que continuar com o processo, se , no futuro, o juiz terá que reconhecer a prescrição?
Na prescrição virtual, o Juiz, analisando as circunstâncias objetivas e subjetivas que rodeiam o fato, antecipa o reconhecimento da prescrição retroativa, considerando a pena justa que o caso comporta. Trata-se de falta de interesse de agir do órgão acusatório.
A prescrição em perspectiva nada mais é do que um reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, considerando a pena futura a ser aplicada no caso concreto. Falta de interesse de prosseguir com a ação penal.
J(PROVA DO MP) Qual o crime que não segue o prazo do art. 109 nem na PPPP nem na PPPE?
Usuário de drogas (pois não prevê pena privativa):
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Obs.: Fundamentos da prescrição
O fundamento da prescrição pode assim ser resumido: o tempo faz desaparecer o interesse social de punir.
Os Tribunais Superiores não admitem esta espécie de prescrição. Súmula 438 do STJ.
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