- Prescrição (continuação)
- Prescrição multa
- Prescrição medida de segurança
- Art. 107, incisos V e IX CP.
b) Prescrição da Pretensão Executória (PPE) (art. 110 caput CP)
Previsão legal: art. 110, caput, CP.
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- A PPE regula-se pela pena aplicada na sentença
- Os prazos prescricionais são os mesmo do art. 109 CP – o qual é aumentado de 1/3 para os reincidentes.
- O prazo é aumentado em 1/3 se o condenado for reincidente. Tal prazo só existe na pretensão executória, não se aplicando na pretensão punitiva.
Ex.: se a pena aplicada é de 10 meses, o prazo será de 2 anos. O prazo de 2 anos é que será aumentado.
Obs.: É imprescindível que a sentença reconheça a reincidência.
- Não se considera o concurso de crimes:
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Reconhecida a prescrição da pretensão executória, extingue-se a pena aplicada, sem, contudo, rescindir a sentença condenatória[1] (que continua produzindo os efeitos penais extrapenais).
@FIQUE ATENTO:
A PPE cuida de prescrição de pena em concreto, que pressupões sentença condenatória com trânsito em julgado para ambas as partes (decisão definitiva, irrecorrível) e que se verifica dentro dos prazos estabelecidos pelo art. 109 do CP, aumentados de 1/3 quando o condenado é reincidente..
Reconhecida a PPE, extingue-se a pena aplicada, sem, contudo, rescindir a sentença condenatória, que continua produzindo os efeitos penais e extrapenais.
Na PPP, eventual sentença condenatória é rescindida, extingue todos os efeitos penais e extrapenais (A sentença não gera reincidência, não serve como título executivo, n. Já na PPE, a sentença não é rescindida, só extingue a pena, os demais efeitos permanecem (Aqui a sentença gera maus antecedentes, reincidência e serve como título executivo)..
@ A PPE pressupõe o trânsito em julgado para as duas partes, todavia, tem como termo inicial o trânsito em julgado para a acusação:
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
J Quando ele foge, qual a pena que será considerada?
Ex.: Foi condenado há 1 ano e fugiu faltando 6 meses. Tempo que resta da pena – art. 113, CP.
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Exercício de fixação:
Furto simples (art. 155 CP)
Pena: 1 a 4 anos
Data do fato: 20 de fevereiro de 1998 PPP abstrato 8 anos (não houve)
Recebimento da inicial: 24 de novembro de 2001
Publicação da sentença: 17 de março de 2005 PPP abstrato 8 anos (não houve)
– 1 ano substituída por restritivas de direito.
O MP recorre para aumentar a pena e o recurso foi provido em 24.04.09. o (se foi provido, não posso falar de superveniente nem retroativa, e sim na PPA). PPP abstrato 8 anos (não houve).
O MP recorre, mas o recurso é improvido em 24.04.09 (se foi improvido, fala-se em PP superveniente ou retroativa). Trabalha-se, então, com a pena em concreto – 4 anos. Logo, ocorreu a PPP superveniente.
O MP recorre contra a substituição da pena. Sendo provido ou não, o Estado tem 4 anos para julgar, uma vez que não recorreu da pena, mas da substituição.
O MP não recorre e transita em julgado para o MP dia 18 de abril de 2005. A defesa também não recorre, transitando em 26 de maio de 2005. Aqui já se fala em PPE e o termo inicial se dá com o trânsito para o MP. Então, o Estado terá até o dia 17 de abril de 2009 para iniciar o cumprimento da pena.
Se a sentença condenatória transitar em julgado para a acusação podemos falar na PPPR ou PPPS. Se transitou para as duas partes é PPE.
Foi preso e iniciou cumprimento no dia 24.09.2007, interrompendo o prazo. 2 meses após o início, fugiu em 23.11.07, interrompendo novamente. Como tinha 10 meses a cumprir, o Estado terá 2 anos (22.11.09) para recapturá-lo (de acordo com o art. 109).
Em 10.01.09 o réu foi filmado matando alguém. Basta a prática do crime para ser reincidente. Interrompeu-se o prazo. O Estado terá até 09.01.2011 para recapturá-lo (2 anos). O prazo da PPPE do crime pelo qual ele é considerado reincidente (homicídio) é que será aumentado em 1/3, após a sentença.
Ex.: A e B respondem por furto. A é condenado a pena de 1 ano. B é absolvido. O MP recorre contra a absolvição de B. De acordo com o art. 117, a interrupção se comunica a todos, com exceção dos incisos V e VI.
Art. 117
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A interrupção da PPE é incomunicável (personalíssima), ao contrário da PPP, comunicável a todos os autores do crime.
Observações:
- Análise do art. 115 CP
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Há uma redução do prazo prescricional e não da pena.
Menoridade
Ser menor de 21 anos na data do fato, ao tempo do crime.
O Código Civil não alterou o art. 115 CP, pois este não considera a capacidade civil e sim, a idade cronológica.
Maior de 70 anos
Na data da sentença é maior de 70 anos. Então não abrange todos os idosos (> 60 anos). Não se aplica a idade prevista no Estatuto do Idoso.
O STF entende que a sentença do art. 115 é aquela que primeiro o condena.
No entanto, se ele foi absolvido no 1º grau, a idade será aferida no 2º grau, quando da condenação.
- Análise do art. 116 CP
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) questão prejudicial (obrigatórias e facultativas)
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IMPEDE O CURSO DA PPP
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IMPEDE O CURSO DA PPE
Ex.: Inciso I
Juiz recebe inicial e promotor na denúncia acusa pessoa de bigamia. Depois de 1 ano de processo em curso, o réu junta cópia da inicial de anulação do 1º casamento. O Juiz criminal suspende o curso do processo penal. Após, o processo volta a correr, considerando o tempo anterior à suspensão.
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É meramente exemplificativo. Existem outras causas suspensivas:
- Art. 53, §5º da CRFB: quando o CN susta o processo contra parlamentar, a prescrição fica suspensa.
- Art. 366 CPP – citação por edital. Se o réu não comparece e nem constitui defensor, suspende o processo (até o réu comparecer) e a prescrição. Quanto à prescrição, são duas correntes:
1ª corrente) Até o réu comparecer.
2ª corrente) Fica suspensa pelo mesmo prazo da prescrição em abstrato.
Súmula 415
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Esse é o teor da Súmula n. 415, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ocorre que o STF, ao contrário, adotou a 1ª corrente.
- Art. 368 CPP: citação por carta rogatória, o qual ocorrerá com prazo prescricional suspenso até o seu cumprimento[2].
- Lei 9.099/95 Enquanto cumpre a sursis, não corre a prescrição.
- Superveniência de doença mental: suspende o processo, todavia, não suspende a prescrição por falta de previsão legal.
c) Prescrição da pena de multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
PPP – se a multa é a única cominada, prescreve em 2 anos.
No entanto, se cominada cumulativamente com pena privativa de liberdade, prescreve no mesmo prazo da privativa. Da mesma forma, se a pena de multa for alternativa.
PPE – se a multa for a única aplicada, prescreve em 2 anos.
No entanto, se aplicada cumulativamente com pena privativa, prescreve no mesmo prazo da privativa.
Não se aplica o prazo prescricional da lei de execução fiscal. No entanto, as causas suspensivas e interruptivas são as da referida lei.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O art. 108 impede a comunicabilidade da prescrição. Cada um dos crimes possui prescrição autônoma e independente.
Ex.: crime pressuposto: furto e receptação
Ex.: elemento constitutivo de outro: extorsão mediante sequestro
Ex.: crime que configura circunstância agravante de outro (ou causa de aumento): estupro qualificado pela lesão (o fato de a lesão grave está prescrita, não impede o reconhecimento da qualificadora).
d) Prescrição da medida de segurança
IMPUTÁVEL | SEMI-IMPUTÁVEL |
Processado e absolvição imprópria. | Processado e condenado. O Juiz substitui por medida de segurança. |
É possível PPP (regulando-se pela pena máxima em abstrato) | É possível PPP (regulando-se pela pena máxima em abstrato) |
É possível PPE? 1ª corrente) Não se aplica PPE, pois não existe pena em concreto. 2ª corrente) Só se aplica a PPP. Quando a captura do inimputável ocorrer, após o decurso do prazo mínimo da sanção, deve ser analisada a necessidade da medida. 3ª corrente) Aplicam-se a PPP e a PPE, calculando-se a executória também com base na pena máxima em abstrato. (STF) | É possível PPE, o qual é regulada pela pena privativa substituída pela medida. |
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DECADÊNCIA | PRESCRIÇÃO | PEREMPÇÃO | PRECLUSÃO |
Perda do direito de ação em face do decurso do tempo | Perda da pretensão punitiva ou executória (nem sempre a prescrição acarreta a perda do direito de ação: se ocorreu entre o recebimento da denúncia e a sentença, houve o direito de ação) | Sanção processual imposta ao querelante inerte. | É a perda de uma faculdade processual (lógica, consumativa ou temporal). |
Consequência: extinção da punibilidade | Consequência: extinção da punibilidade | Consequência: extinção da punibilidade | Consequência: não gera a extinção da punibilidade. |
1.7 Renúncia (art. 107, V, 1ª parte CP)
É um instituto decorrente do princípio da oportunidade.
o Conceito
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Antes da lei 9.099/95 | Depois da lei 9.099/95 |
É exclusiva de ação de iniciativa privada. | Regra: ação penal privada Exceção: APPCR (art. 74, §único da lei) Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. |
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Sim. Porém, não extingue a punibilidade, pois o MP passa a ser o único titular da ação.
A renúncia é SEMPRE anterior ao processo (extraprocessual).
Pode ser expressa (art. 50 CPP[3]) ou tácita (ato incompatível com a vontade de ver processado o agressor).
Ex.: convida caluniador para ser padrinho de casamento.
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Antes da lei 9.099/95 | Depois da lei 9.099/95 |
Não | Regra: não gera Exceção: art. 74 § único da lei (composição civil) |
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Não pode.
Art. 104 CP- O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A vítima não pode renunciar em relação a um dos autores, em razão do princípio da indisponibilidade da ação penal. O juiz, então, irá rejeitar a queixa (renúncia tácita).
Art. 49 CPP. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
O art. 49 traz critério de extensibilidade da renúncia.
Ex.: 2 vítimas e 1 agente. Só uma das vítimas renuncia.
O Juiz recebe a queixa, pois são titulares de direitos autônomos e independentes.
1.8 Perdão do ofendido (art. 107, V, 2ª parte CP)
Decorre do princípio da disponibilidade da ação privada.
o Conceito
É o ato pelo qual o ofendido ou o seu representante legal desiste de prosseguir com andamento de processo já em curso, desculpando o ofensor pela prática do crime.
É ato bilateral, sendo indispensável que o perdão seja aceito para gerar a extinção da punibilidade.
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Jamais. É exclusivo de ação penal privada.
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Sim, mas não gera a extinção da punibilidade. (ação penal indireta).
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Segundo Magalhães Noronha, qualquer condição será desconsiderada pelo Juiz.
É pressuposto do perdão do ofendido o processo penal em curso.
O perdão pode ocorrer até o trânsito em julgado da condenação, mesmo em grau de recurso.
Art. 106
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
PERDÃO | ACEITAÇÃO | RECUSA |
Processual (no bojo dos autos) ou extraprocessual (ex.: declaração em cartório, entrevista na TV). | Processual ou extraprocessual. | Processual ou extraprocessual. |
Expresso ou tácito | Expressa ou tácita (silêncio) | Expressa. Não existe recusa tácita. |
Ex.: Vítima e dois réus. A vítima perdoa o réu um. Pode prosseguir com o réu 2?
Em atendimento ao princípio da indisponibilidade, o Juiz entende que houve perdão tácito. No entanto, irá prosseguir quanto ao réu que recusar o perdão.
No caso de 2 vítimas, o perdão de uma não prejudica a outra (direitos autônomos e independentes).
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Sim, a doutrina admite.
RENÚNCIA | PERDÃO |
Decorre do princípio da oportunidade da ação penal | Decorre do princípio da disponibilidade da ação penal |
Ato unilateral | Ato bilateral |
Excepcionalmente, cabe em ação penal pública. | Jamais cabe em ação penal pública. |
Obsta a formação do processo | Pressupõe processo em curso |
Sempre extraprocessual | Processual ou extraprocessual |
Que tudo o seu blog! Está me ajudando a estudar - tanto para a facul., quanto para concursos!
ResponderExcluir10,10,10!!!!
vlw!