Pesquisar este blog

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Prescrição no Direito Penal - parte 2

- Prescrição (continuação)
- Prescrição multa
- Prescrição medida de segurança
- Art. 107, incisos V e IX CP.

b) Prescrição da Pretensão Executória (PPE) (art. 110 caput CP)
Previsão legal: art. 110, caput, CP.
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

- A PPE regula-se pela pena aplicada na sentença
- Os prazos prescricionais são os mesmo do art. 109 CP – o qual é aumentado de 1/3 para os reincidentes.
- O prazo é aumentado em 1/3 se o condenado for reincidente. Tal prazo só existe na pretensão executória, não se aplicando na pretensão punitiva.
Ex.: se a pena aplicada é de 10 meses, o prazo será de 2 anos. O prazo de 2 anos é que será aumentado.
Obs.: É imprescindível que a sentença reconheça a reincidência.
- Não se considera o concurso de crimes:

Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Reconhecida a prescrição da pretensão executória, extingue-se a pena aplicada, sem, contudo, rescindir a sentença condenatória[1] (que continua produzindo os efeitos penais extrapenais).

@FIQUE ATENTO:
            A PPE cuida de prescrição de pena em concreto, que pressupões sentença condenatória com trânsito em julgado para ambas as partes (decisão definitiva, irrecorrível) e que se verifica dentro dos prazos estabelecidos pelo art. 109 do CP, aumentados de 1/3 quando o condenado é reincidente..
            Reconhecida a PPE, extingue-se a pena aplicada, sem, contudo, rescindir a sentença condenatória, que continua produzindo os efeitos penais e extrapenais.
            Na PPP, eventual sentença condenatória é rescindida, extingue todos os efeitos penais e extrapenais (A sentença não gera reincidência, não serve como título executivo, n. Já na PPE, a sentença não é rescindida, só extingue a pena, os demais efeitos permanecem (Aqui a sentença gera maus antecedentes, reincidência e serve como título executivo)..


 @ A PPE pressupõe o trânsito em julgado para as duas partes, todavia, tem como termo inicial o trânsito em julgado para a acusação:
        Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


- HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO:

        Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
        VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

J Quando ele foge, qual a pena que será considerada?
Ex.: Foi condenado há 1 ano e fugiu faltando 6 meses. Tempo que resta da pena – art. 113, CP.
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Exercício de fixação:
Furto simples (art. 155 CP)
Pena: 1 a 4 anos
Data do fato: 20 de fevereiro de 1998                      PPP abstrato 8 anos (não houve)
Recebimento da inicial: 24 de novembro de 2001
Publicação da sentença: 17 de março de 2005          PPP abstrato 8 anos (não houve)
– 1 ano substituída por restritivas de direito.

            O MP recorre para aumentar a pena e o recurso foi provido em 24.04.09. o (se foi provido, não posso falar de superveniente nem retroativa, e sim na PPA).              PPP abstrato              8 anos (não houve).

            O MP recorre, mas o recurso é improvido em 24.04.09 (se foi improvido, fala-se em PP superveniente ou retroativa). Trabalha-se, então, com a pena em concreto – 4 anos. Logo, ocorreu a PPP superveniente.

            O MP recorre contra a substituição da pena. Sendo provido ou não, o Estado tem 4 anos para julgar, uma vez que não recorreu da pena, mas da substituição.

            O MP não recorre e transita em julgado para o MP dia 18 de abril de 2005. A defesa também não recorre, transitando em 26 de maio de 2005. Aqui já se fala em PPE e o termo inicial se dá com o trânsito para o MP. Então, o Estado terá até o dia 17 de abril de 2009 para iniciar o cumprimento da pena.
            Se a sentença condenatória transitar em julgado para a acusação podemos falar na PPPR ou PPPS. Se transitou para as duas partes é PPE.
            Foi preso e iniciou cumprimento no dia 24.09.2007, interrompendo o prazo. 2 meses após o início, fugiu em 23.11.07, interrompendo novamente. Como tinha 10 meses a cumprir, o Estado terá 2 anos (22.11.09) para recapturá-lo (de acordo com o art. 109).
            Em 10.01.09 o réu foi filmado matando alguém. Basta a prática do crime para ser reincidente. Interrompeu-se o prazo. O Estado terá até 09.01.2011 para recapturá-lo (2 anos). O prazo da PPPE do crime pelo qual ele é considerado reincidente (homicídio) é que será aumentado em 1/3, após a sentença.

Ex.: A e B respondem por furto. A é condenado a pena de 1 ano. B é absolvido. O MP recorre contra a absolvição de B. De acordo com o art. 117, a interrupção se comunica a todos, com exceção dos incisos V e VI.

Art. 117
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)     

            A interrupção da PPE é incomunicável (personalíssima), ao contrário da PPP, comunicável a todos os autores do crime.
Observações:
- Análise do art. 115 CP

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Há uma redução do prazo prescricional e não da pena.
 Menoridade
            Ser menor de 21 anos na data do fato, ao tempo do crime.
            O Código Civil não alterou o art. 115 CP, pois este não considera a capacidade civil e sim, a idade cronológica.
Maior de 70 anos
            Na data da sentença é maior de 70 anos. Então não abrange todos os idosos (> 60 anos). Não se aplica a idade prevista no Estatuto do Idoso.
            O STF entende que a sentença do art. 115 é aquela que primeiro o condena.
            No entanto, se ele foi absolvido no 1º grau, a idade será aferida no 2º grau, quando da condenação.

- Análise do art. 116 CP

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)                 questão prejudicial (obrigatórias e facultativas)
        II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
       


IMPEDE O CURSO DA PPP

Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 


                                   IMPEDE O CURSO DA PPE
Ex.: Inciso I
            Juiz recebe inicial e promotor na denúncia acusa pessoa de bigamia. Depois de 1 ano de processo em curso, o réu junta cópia da inicial de anulação do 1º casamento. O Juiz criminal suspende o curso do processo penal. Após, o processo volta a correr, considerando o tempo anterior à suspensão.
O rol das causas suspensivas é taxativo ou exemplificativo?
 
 


            É meramente exemplificativo. Existem outras causas suspensivas:
- Art. 53, §5º da CRFB: quando o CN susta o processo contra parlamentar, a prescrição fica suspensa.
- Art. 366 CPP – citação por edital. Se o réu não comparece e nem constitui defensor, suspende o processo (até o réu comparecer) e a prescrição. Quanto à prescrição, são duas correntes:
1ª corrente) Até o réu comparecer.
2ª corrente) Fica suspensa pelo mesmo prazo da prescrição em abstrato.
Súmula 415
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Esse é o teor da Súmula n. 415, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

            Ocorre que o STF, ao contrário, adotou a 1ª corrente.
- Art. 368 CPP: citação por carta rogatória, o qual ocorrerá com prazo prescricional suspenso até o seu cumprimento[2].
- Lei 9.099/95 Enquanto cumpre a sursis, não corre a prescrição.
- Superveniência de doença mental: suspende o processo, todavia, não suspende a prescrição por falta de previsão legal.

c) Prescrição da pena de multa

        Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
        I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
        II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

PPP – se a multa é a única cominada, prescreve em 2 anos.
            No entanto, se cominada cumulativamente com pena privativa de liberdade, prescreve no mesmo prazo da privativa. Da mesma forma, se a pena de multa for alternativa.

PPE – se a multa for a única aplicada, prescreve em 2 anos.
            No entanto, se aplicada cumulativamente com pena privativa, prescreve no mesmo prazo da privativa.

            Não se aplica o prazo prescricional da lei de execução fiscal. No entanto, as causas suspensivas e interruptivas são as da referida lei.

Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            O art. 108 impede a comunicabilidade da prescrição. Cada um dos crimes possui prescrição autônoma e independente.
Ex.: crime pressuposto: furto e receptação
Ex.: elemento constitutivo de outro: extorsão mediante sequestro
Ex.: crime que configura circunstância agravante de outro (ou causa de aumento): estupro qualificado pela lesão (o fato de a lesão grave está prescrita, não impede o reconhecimento da qualificadora).

d) Prescrição da medida de segurança

IMPUTÁVEL
SEMI-IMPUTÁVEL
Processado e absolvição imprópria.
Processado e condenado. O Juiz substitui por medida de segurança.
É possível PPP (regulando-se pela pena máxima em abstrato)
É possível PPP (regulando-se pela pena máxima em abstrato)
É possível PPE?
1ª corrente) Não se aplica PPE, pois não existe pena em concreto.
2ª corrente) Só se aplica a PPP.
Quando a captura do inimputável ocorrer, após o decurso do prazo mínimo da sanção, deve ser analisada a necessidade da medida.
3ª corrente) Aplicam-se a PPP e a PPE, calculando-se a executória também com base na pena máxima em abstrato. (STF)

É possível PPE, o qual é regulada pela pena privativa substituída pela medida.






(magistratura) Qual a diferença de decadência, prescrição, perempção e preclusão?
 
 


DECADÊNCIA
PRESCRIÇÃO
PEREMPÇÃO
PRECLUSÃO
Perda do direito de ação em face do decurso do tempo
Perda da pretensão punitiva ou executória
(nem sempre a prescrição acarreta a perda do direito de ação: se ocorreu entre o recebimento da denúncia e a sentença, houve o direito de ação)
Sanção processual imposta ao querelante inerte.
É a perda de uma faculdade processual (lógica, consumativa ou temporal).
Consequência: extinção da punibilidade
Consequência: extinção da punibilidade
Consequência: extinção da punibilidade
Consequência: não gera a extinção da punibilidade.

1.7 Renúncia (art. 107, V, 1ª parte CP)

            É um instituto decorrente do princípio da oportunidade.

o   Conceito
(concurso) É cabível renúncia em ação penal pública?
 
            Entende-se o ato unilateral do ofendido ou de seu representante legal, abdicando do direito de promover a ação penal privada, extinguindo-se a punibilidade do agente.


Antes da lei 9.099/95
Depois da lei 9.099/95
É exclusiva de ação de iniciativa privada.
Regra: ação penal privada
Exceção: APPCR (art. 74, §único da lei)
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
É cabível renúncia em ação penal privada subsidiária da pública?
 


            Sim. Porém, não extingue a punibilidade, pois o MP passa a ser o único titular da ação.
            A renúncia é SEMPRE anterior ao processo (extraprocessual).
            Pode ser expressa (art. 50 CPP[3]) ou tácita (ato incompatível com a vontade de ver processado o agressor).
Ex.: convida caluniador para ser padrinho de casamento.
Recebimento de indenização gera renúncia?
 
 

                       
Antes da lei 9.099/95
Depois da lei 9.099/95
Não
Regra: não gera
Exceção: art. 74 § único da lei (composição civil)
A vítima pode se arrepender da renúncia?
 



            Não pode.
Art. 104 CP- O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            A vítima não pode renunciar em relação a um dos autores, em razão do princípio da indisponibilidade da ação penal. O juiz, então, irá rejeitar a queixa (renúncia tácita).

 Art. 49 CPP.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

            O art. 49 traz critério de extensibilidade da renúncia.

Ex.: 2 vítimas e 1 agente. Só uma das vítimas renuncia.
            O Juiz recebe a queixa, pois são titulares de direitos autônomos e independentes.

1.8 Perdão do ofendido (art. 107, V, 2ª parte CP)

            Decorre do princípio da disponibilidade da ação privada.
o   Conceito
            É o ato pelo qual o ofendido ou o seu representante legal desiste de prosseguir com andamento de processo já em curso, desculpando o ofensor pela prática do crime.
            É ato bilateral, sendo indispensável que o perdão seja aceito para gerar a extinção da punibilidade.
Cabe perdão do ofendido em ação penal pública?
 
 


            Jamais. É exclusivo de ação penal privada.
É possível em ação subsidiária?
 
 


            Sim, mas não gera a extinção da punibilidade. (ação penal indireta).
           
Pode a vítima condicionar a aceitação do perdão?
 


            Segundo Magalhães Noronha, qualquer condição será desconsiderada pelo Juiz.

            É pressuposto do perdão do ofendido o processo penal em curso.
            O perdão pode ocorrer até o trânsito em julgado da condenação, mesmo em grau de recurso.
 Art. 106
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

PERDÃO
ACEITAÇÃO
RECUSA
Processual (no bojo dos autos) ou extraprocessual (ex.: declaração em cartório, entrevista na TV).
Processual ou extraprocessual.
Processual ou extraprocessual.
Expresso ou tácito
Expressa ou tácita (silêncio)
Expressa. Não existe recusa tácita.

Ex.: Vítima e dois réus. A vítima perdoa o réu um. Pode prosseguir com o réu 2?
            Em atendimento ao princípio da indisponibilidade, o Juiz entende que houve perdão tácito. No entanto, irá prosseguir quanto ao réu que recusar o perdão.
            No caso de 2 vítimas, o perdão de uma não prejudica a outra (direitos autônomos e independentes).
É possível perdão parcial?
 
 


            Sim, a doutrina admite.


RENÚNCIA
PERDÃO
Decorre do princípio da oportunidade da ação penal
Decorre do princípio da disponibilidade da ação penal
Ato unilateral
Ato bilateral
Excepcionalmente, cabe em ação penal pública.
Jamais cabe em ação penal pública.
Obsta a formação do processo
Pressupõe processo em curso
Sempre extraprocessual
Processual ou extraprocessual




[1] Só é rescindida na prescrição da pretensão punitiva.
[2] Prova - 2009
[3] Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Um comentário:

  1. Que tudo o seu blog! Está me ajudando a estudar - tanto para a facul., quanto para concursos!
    10,10,10!!!!
    vlw!

    ResponderExcluir