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terça-feira, 16 de abril de 2013

Direitos Políticos - para um certo Ilhense



      Os direitos políticos podem ser divididos em duas grandes espécies:
1. Positivos
      Permitem a participação do indivíduo na vida política do Estado.
1.1 Direito de sufrágio
      Existem duas espécies de sufrágio. É a essência do direito político. Existem 2 espécies: universal e restrito.
      Hoje, a CRFB/88 adota o sufrágio universal.

1.2 Alistabilidade
      É a capacidade eleitoral ativa.
      1.2.1 Características do voto
- Direto
Exceção:
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
        § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
- Igual
One person, one vote
- Periódico
      Exigência do princípio republicano: alternância de poder.
- Livre
- Personalíssimo

      Além dessas características, a CRFB estabelece o voto obrigatório para alguns e facultativo para outros. Será obrigatório para os maiores de 18 anos até os 70 anos. Ao contrário, são facultativos para aqueles que possuem entre 16 e 18 anos, mais de 70 anos e analfabetos.
      Segundo a CRFB, os inalistáveis estão previstos:
 Art. 14
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

      O conceito de conscrito se estende aos médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestem serviço militar obrigatório.[1]
      Não se enquadram nessa exceção aos portugueses equiparados, desde que haja reciprocidade.

1.3 Elegibilidade
      É a capacidade eleitoral passiva. Direito de ser votado.
        Art. 14
        § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
        I - a nacionalidade brasileira;
        II - o pleno exercício dos direitos políticos;
        III - o alistamento eleitoral;
        IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
        V - a filiação partidária;
        VI - a idade mínima de:
        a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
        b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
        c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
        d) dezoito anos para Vereador.

      Domicílio eleitoral não se confunde com o civil, segundo o TSE. É aquele que a pessoa elege de acordo com condições econômicas, profissionais etc.
      A idade mínima é exigida na data da posse (art. 11, §2º da lei 9504/97).
      As demais condições de elegibilidade bem como as inelegibilidades devem ser analisadas na data do registro da candidatura (TSE).

2. Negativos
      São aqueles que importam uma privação dos direitos políticos.
      São 3 espécies:


2.1 Nacionalidade primária

Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (ius sanguinis + critério funcional)

Se tiver a serviço de qualquer das pessoas jurídicas com capacidade política (União, Estados, DF, Município – Adm Direta ou Indireta) estará a serviço da República Federativa do Brasil, que é a pessoa jurídica com capacidade jurídica internacional.
Ex: Prefeito de São Paulo vai a Paris assinar um convênio, se lá nascer o seu filho será brasileiro, porque ele esta a serviço do Município de São Paulo.
Observações:
A CBF não faz parte da República Federativa do Brasil.
O COB não faz parte da República Federativa do Brasil.
Se um brasileiro estiver a serviço da ONU ou FMI, e seu filho nascer no exterior, seu filho será brasileiro nato, porque indiretamente ele estará a serviço da República Federativa do Brasil.
Se um casal brasileiro a serviço do Brasil na Itália adotar um menino, este será brasileira nato. (Art. 227 § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação). Contudo, há posição divergente. O professor Marcelo Novelino, por exemplo, afirma que será brasileiro naturalizado, porque aqui estamos diante de princípios constitucionais, de um lado a soberania nacional, eis que, entendendo assim, permitiria que um italiano originário fosse presidente da republica, e o direito de nacionalidade, devendo prevalecer o direito de soberania. Porém, mesmo quem entende que é brasilerio nato, afirma que não poderá assumir os cargos constantes do art. 12, §3º.
Ex.: Ronaldo teve filho na Itália. Na Itália, adota-se o critério de sangue. Além disso, o Ronaldo não estava a serviço do Brasil. Então, o filho dele não tinha nacionalidade (conflito negativo de nacionalidade) – apátrida ou heimatlos.



Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

      São duas possibilidades:
a) sejam registrados em repartição brasileira competente.

b) venham residir na RFB e optem, em qualquer tempo, atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
      É denominada de nacionalidade potestativa. Até que faça a opção, existe um brasileiro nato sob condição (enquanto menor, pode exercer todos os direitos de um brasileiro nato).
      É ato personalíssimo.

Obs.:
As causas referentes à nacionalidade são de competência da Justiça Federal (art. 109, X, CRFB).
Entre a Emenda n.º 3/04 e 54/07 não era possível o registro desse brasileiros na repartição competente, então, foi incluído na CRFB o seguinte:

Art. 95. ADCT Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

2.2 Nacionalidade secundária

a) tácita
      Não está prevista na CRFB.
A Constituição de 1824 permitiu que todos os portugueses que estivessem no Brasil à época da independência seriam brasileiros naturalizados. Também foi prevista na Constituição de 1891, quando estabeleceu que todo os estrangeiros que estivem no território na data da proclamação da República, teriam o prazo de 6 meses para firmar a sua nacionalidade originária. Se não fizesse isso, tacitamente, passaria a ser brasileiro naturalizado (grande naturalização).






b) expressa

ORDINÁRIA
EXTRAORDINÁRIA
Não cria direito público subjetivo para o naturalizando (ato discricionário).
Cria direito público subjetivo para o naturalizando (ato vinculado). O estrangeiro tem o direito líquido e certo à naturalização.

b.1 ordinária
      Subdivide-se em quatro:
- Todos os estrangeiros, exceto os originários de países de língua portuguesa

Art. 12 II - naturalizados:
a)       os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira [...]

Lei n.º 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro)
Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
        II - ser registrado como permanente no Brasil;
        III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
        IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
        V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
        VI - bom procedimento;
        VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e
        VIII - boa saúde*.

        Os documentos serão protocolados na polícia federal, será aberto um processo administrativo, que será encaminhado à Brasília. O Ministro da Justiça confere os documentos e expede o certificado de naturalização.

A expedição do certificado de naturalização é ato vinculado ou discricionário?
 
 



        Trata-se de ato discricionário do Ministro da Justiça, não se falando em direito líquido e certo.
Se o estrangeiro não tiver boa saúde impede a naturalização?
 
 



      Hoje, entende-se que não se aplica tal requisito, pois ofenderia a dignidade da pessoa humana. Esse inciso não foi recepcionado pela CRFB/88.
É a expedição do certificado que cria o brasileiro naturalizado?
 
 




        Expedido o certificado, será remetido à Justiça Federal de onde foi feito o pedido. Na JF, o Juiz designará audiência, que contará, obrigatoriamente, com a presença do MPF (art. 81 e 82 CPC).

- Todos os originários de países de língua portuguesa – países lusofônicos (Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Goa, Macau, Assoris, Timor, Príncipe e Cabo Verde), exceto os portugueses.

Art. 12
II - naturalizados:
a) [...] exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

- Portugueses (quase nacionais)

Art. 12
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

      O português, sem deixar de ser português (portanto, estrangeiro) pode exercer os direitos inerentes aos brasileiros naturalizados. 
      No dia 22.04.00 foi assinado o Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses, o qual estabelece a reciprocidade em determinados casos. Permite, por exemplo, que exerça direitos políticos (desde que requeira e esteja no território há mais de 3 anos).
      Ressalte-se que os portugueses podem se naturalizar brasileiros, perdendo, então a nacionalidade portuguesa. Portanto, há duas possibilidades para os portugueses.

- Legais (art. 115 do Estatuto do Estrangeiro)

Art. 115. O estrangeiro que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando: nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que alude o artigo 112, item VII e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua portuguesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        § 1º. A petição será assinada pelo naturalizando e instruída com os documentos a serem especificados em regulamento. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        § 2º. Exigir-se-á a apresentação apenas de documento de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, quando se tratar de: (Incluído § e incisos pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
       
        § 3º. Qualquer mudança de nome ou de prenome, posteriormente à naturalização, só por exceção e motivadamente será permitida, mediante autorização do Ministro da Justiça. (Parágrafo único transformado em § 3º pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

      Subdivide-se em dois:
- Naturalização precoce

I - estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade;

- Colação de grau em curso superior

II - estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura.

b.2 extraordinária

Art. 12
II - naturalizados:
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

Obs.: Até a Emenda n.º 3/2004 eram 30 anos.
      Muitos estrangeiros aguardam tanto tempo (e não apenas os 4 anos) por que não sabem falar a língua portuguesa.

3. PERDA DA NACIONALIDADE

      Em regra, todo brasileiro que adquire outra nacionalidade perderá a nossa.
        Art. 12
        § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
        II - adquirir outra nacionalidade


      Há duas exceções:
        Art. 12
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
        a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
        b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)


a) Trata-se de um conflito positivo de nacionalidade. Passa a ser polipátrida.
Ex.: jogador de futebol (Roberto Carlos)

b) Trata-se de conflito positivo de nacionalidade
Ex.: Brasileiro que casa com americana e viverá nos EUA.

Obs.: Se perder a nacionalidade brasileira para se naturalizar em outro país, é possível voltar a ser brasileiro. Alexandre de Moraes entende que adquirirá a nacionalidade brasileira como naturalizado. Já para José Afonso, voltará a ser nato (majoritária)[2].

4. DIFERENÇAS ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS

      A CRFB proíbe que a lei estabeleça diferenças entre brasileiros natos e naturalizados.
 Art. 12
 § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

4.1 Exceções

- Exercício de cargos
 Art. 12
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
 I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
 II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
 III - de Presidente do Senado Federal;
 IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
 V - da carreira diplomática;
 VI - de oficial das Forças Armadas (a partir dos Tenentes, pois estão na linha de comando).
 VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

Os motivos que levaram a CRFB a reservar alguns cargos ao natos foram: segurança nacional e linha sucessória do Presidente.
            Os outros cargos só podem ser ocupados por natos, pois estão na linha sucessória da Presidência.
Obs.: Todos os ministros do STF devem ser natos (os do STJ não). Deputado ou Senador podem ser naturalizados, desde que não sejam presidentes.

- Exercício de função

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

Obs.: É possível que brasileiros naturalizados participem do Conselho da República.


- Propriedade

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

- Perda da condição de nacional

        Art. 12
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
        I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
O que é atividade nociva ao interesse nacional?
 
 


      Não há lei que diga o que é interesse nacional. Cabe ao MPF ajuizar ação na JF e o caso concreto irá revelar se é ou não atividade nociva.

Ele pode voltar a adquirir a nacionalidade brasileira?
 
 


Apenas por meio de ação rescisória.

- Extradição
Art. 5º
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (norma de eficácia limitada);
     
      O brasileiro nato nunca pode ser extraditado. O naturalizado, apenas nos dois casos elencados no art. 5º, LI da CRFB.
      Como a lei ainda não existe para o segundo caso (comprovado envolvimento em tráfico de ilícitos de entorpecentes e drogas afins), não poderá ser extraditado.

Obs.: Extradição ≠ Expulsão ≠ Deportação ≠ Entrega
- Extradição
Entrega de um indivíduo por um Estado a outro Estado requerente em razão da prática de crimes fora do seu território. Existem duas espécies de extradições:
a) ativa: é aquela requerida pela República Federativa do Brasil ao Estado Estrangeiro.        
b) passiva: é aquela requerida por um Estado Estrangeiro à República Federativa do Brasil. (art. 5º LI)
      Há duas soberanias nos pólos das relações jurídicas.




- Expulsão
      Só estrangeiro pode ser expulso. Um estrangeiro adentra no território nacional, comete um crime, é preso, processado e condenado. Quando terminar de cumprir a pena, será expulso. O seu retorno será crime.
É ato privativo do Chefe do Executivo.

- Deportação
      Só o estrangeiro pode ser deportado. O estrangeiro adentra no território nacional, violando uma regra administrativa. Ressalte-se que ele não pratica infração penal, mas viola regras administrativas.
Ex.: estrangeiro que entra no país com visto de turista e começa a trabalhar

- Entrega
      Está previsto no Estatuto de Roma, o qual criou o Tribunal Penal Internacional

Art. 5º
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      O brasileiro nato pode ser entregue para julgamento pelo TPI, todavia, não poderá ser extraditado.
      Vigora o princípio da especialidade, subsidiariedade ou complementaridade, ou seja, se a nossa jurisdição falhar, o brasileiro poderá ser julgado pelo TPI.

      DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS
      São os direitos políticos que vão impedir a participação do indivíduo na vida política do Estado. Os positivos permitem que ele participe.
      São eles:
1. Inelegibilidades:
      A doutrina distingue entre as inelegibilidades absolutas e as inelegibilidades relativas:

1.1. Inelegibilidade absoluta
      É aquela que está relacionada a alguma condição pessoal. Ou seja, não está ligada ao cargo que a pessoa está ocupando. Por seu carater absoluto, excepcional, só pode ser prevista pela Constituição, e não por lei.
      O único caso está previsto na CF está no art. 14 §4º. São absolutamente inelegíveis:
  • Os inalistáveis:
>Estrangeiros – com exceção dos portugueses equiparados.
>Conscritos -
  • Os analfabetos.- tem capacidade eleitoral ativa, podem votar. O voto para ele é facultativo.
      Podem votar, mas não podem ser votados.

1.2. Inelegibilidades relativas
      Não tem relação com alguma condição pessoal, mas, geralmente, está relacionada a determinados cargos. A CF prevê, permite, que lei complementar estabeleça outras hipóteses de inelegibilidade. A lei complementar que atualmente regulamenta essas hipóteses é a LC n.69/90 – art. 14, §9º.
      § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
      O projeto de lei chamado de ficha limpa.
      O que esse dispositivo prevê são hipóteses de inelegibilidade. Outras hipóteses de inelegibilidade  são estabelecidas por lei complementar, mas a regulamentação das condições de elegibilidades são por lei ordinária.

A. Inelegibilidades em razão do cargo:
  • Não eletivos:
Há 3 hipóteses previstas na CF, em seu art. 14§:
- Militares – Para Uadi, não apenas os oficiais das forças armadas, mas também os policiais militares e os bombeiros militares. Art. 42 §1º.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Os militares não podem se filiar a nenhum partido político.
O partido político registra a candidatura, mas o militar não se filia a ele. Tem as restrições do art. 14 §8º.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Fala em militar alistável, mas não em conscritos, pois os conscritos são inalistáveis.
- Magistrados – vedação no art. 95§único III.
Art. Aos juízes é vedado dedicar-se à atividade
- Membros do MP – vedação – art. 128 §5ºII “e”.

  • Cargos eletivos:
São restrições a todos os cargos do Poder Executivo (federal, estadual, municipal)
            - Para o mesmo cargo (reeleição):
Reeleição é para o mesmo cargo, na mesma unidade federativa. Se for para outro cargo ou para o mesmo cargo mas em outra unidade federativa, não conta como reeleição.
Ex.: Se for prefeito em uma unidade federativa e candidato a prefeito em outra unidade federativa, não é reeleição.
            Lula poderia se candidatar a vice da Dilma? Se ele pudesse se candatar a vice, teríamos uma hipótese de terceiro mandato consecutivo, o que é vedado.
Ver art. 14§5º da CF.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Ex.: Lula não poderia se candidatar a vice nas próximas eleições.
            O José Alencar, vice de Lula no primeiro e no segundo mandato, poderia ser candidato à Presidência da República? SIM, porque ele, embora não tivesse sucedido Lula, mas o substituido várias vezes, o STF entende que o fato de ter substituído Lula várias vezes, isso não seria óbice à sua candidatura à Presidência.
STF: A simples substituição não impede a reeleição. Para o STF, ele poderia ser candidato a presidente e na próxima eleição e depois a reeleição.
Art. 14 §5º.
      - Para outros cargos – art. 14§6º:
      § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
      Ao renunciar 6 meses antes do final do primeiro mandato, ele abriu também a possibilidade de que Rosinha e outros membros de sua família pudessem ser candidatos.
      Ela poderia se candidatar, mas seria como se fosse o segundo mandato dele.
               Súmula vinculante n. 18. A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal

- Inelegibilidade reflexa - art. 14 § 7º:
       § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
      Ex.: Garotinho era governador do Rio e Benedita da Silva era vice. Quando ele quis ser candidato à Presidente da República, ele teve que se desencompatibilizar 6 meses antes do pleito.

      Art. 15 CF. A CF não faz a distinção entre os cargos entre perda e suspensão de direitos políticos.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
      Perda é a privação definitiva dos direitos políticos (art. 15 I e IV).

      Suspensão é uma privação temporária dos direitos políticos.
      Os casos de suspensão estão previstos no art. 15 II, III e V.

      Uma pessoa que está presa preventivamente pode votar?
      Teoricamente, sim, pois não perderam seus direitos políticos, mas considera-se essa uma hipótese inviável.


[1] DP
[2] Lei n. 818/49

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