Os direitos políticos podem ser divididos em duas grandes
espécies:
1. Positivos
Permitem a participação do indivíduo na vida política do
Estado.
1.1 Direito de sufrágio
Existem duas espécies de sufrágio. É a essência do direito
político. Existem 2 espécies: universal e restrito.
Hoje, a CRFB/88 adota o sufrágio universal.
1.2 Alistabilidade
É a capacidade eleitoral ativa.
1.2.1 Características do
voto
- Direto
Exceção:
Art. 81. Vagando os cargos
de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias
depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do
período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias
depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
- Igual
“One person, one vote”
- Periódico
Exigência do princípio republicano: alternância de poder.
- Livre
- Personalíssimo
Além dessas características, a CRFB estabelece o voto obrigatório
para alguns e facultativo para outros. Será obrigatório para os maiores de 18
anos até os 70 anos. Ao contrário, são facultativos para aqueles que possuem
entre 16 e 18 anos, mais de 70 anos e analfabetos.
Segundo a CRFB, os inalistáveis estão previstos:
§ 2º - Não podem alistar-se
como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar
obrigatório, os conscritos.
O conceito de conscrito se estende aos médicos, dentistas,
farmacêuticos e veterinários que prestem serviço militar obrigatório.[1]
Não se enquadram nessa exceção aos portugueses equiparados,
desde que haja reciprocidade.
1.3 Elegibilidade
É a capacidade eleitoral passiva. Direito de ser votado.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na
forma da lei:
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual
ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
Domicílio eleitoral não se confunde com o civil, segundo o TSE.
É aquele que a pessoa elege de acordo com condições econômicas, profissionais
etc.
A idade mínima é exigida na data da posse (art. 11, §2º da lei
9504/97).
As demais condições de elegibilidade bem como as
inelegibilidades devem ser analisadas na data do registro da candidatura (TSE).
2. Negativos
São aqueles que importam uma privação dos direitos políticos.
São 3 espécies:
2.1 Nacionalidade primária
Art. 12. São brasileiros:
b) os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (ius sanguinis + critério
funcional)
Se tiver a serviço de qualquer das pessoas
jurídicas com capacidade política (União, Estados, DF, Município – Adm Direta
ou Indireta) estará a serviço da República Federativa do Brasil, que é a pessoa
jurídica com capacidade jurídica internacional.
Ex: Prefeito de São Paulo vai a Paris assinar
um convênio, se lá nascer o seu filho será brasileiro, porque ele esta a
serviço do Município de São Paulo.
Observações:
A CBF não faz parte da República Federativa
do Brasil.
O COB não faz parte da República Federativa
do Brasil.
Se um brasileiro estiver a serviço da ONU ou
FMI, e seu filho nascer no exterior, seu filho será brasileiro nato, porque
indiretamente ele estará a serviço da República Federativa do Brasil.
Se um casal brasileiro a serviço do Brasil na
Itália adotar um menino, este será brasileira nato. (Art. 227 § 6º - Os filhos, havidos ou
não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação). Contudo, há posição divergente. O professor Marcelo Novelino, por
exemplo, afirma que será brasileiro naturalizado, porque aqui estamos diante de
princípios constitucionais, de um lado a soberania nacional, eis que,
entendendo assim, permitiria que um italiano originário fosse presidente da
republica, e o direito de nacionalidade, devendo prevalecer o direito de
soberania. Porém, mesmo quem entende que é brasilerio nato, afirma que não
poderá assumir os cargos constantes do art. 12, §3º.
Ex.: Ronaldo teve filho na Itália. Na Itália, adota-se o critério de
sangue. Além disso, o Ronaldo não estava a serviço do Brasil. Então, o filho
dele não tinha nacionalidade (conflito negativo de nacionalidade) – apátrida ou
heimatlos.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
c) os nascidos no
estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
São duas possibilidades:
a) sejam registrados em repartição brasileira competente.
b) venham residir na RFB e optem, em qualquer tempo, atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira.
É denominada de nacionalidade potestativa. Até que faça
a opção, existe um brasileiro nato sob condição (enquanto menor, pode exercer
todos os direitos de um brasileiro nato).
É ato personalíssimo.
Obs.:
As causas referentes à nacionalidade são de
competência da Justiça Federal (art. 109, X, CRFB).
Entre a Emenda n.º 3/04 e 54/07 não era
possível o registro desse brasileiros na repartição competente, então, foi
incluído na CRFB o seguinte:
Art. 95. ADCT Os nascidos
no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda
Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados
em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de
registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
2.2 Nacionalidade secundária
a) tácita
Não está prevista na CRFB.
A Constituição de 1824 permitiu que todos os
portugueses que estivessem no Brasil à época da independência seriam
brasileiros naturalizados. Também foi prevista na Constituição de 1891, quando
estabeleceu que todo os estrangeiros que estivem no território na data da
proclamação da República, teriam o prazo de 6 meses para firmar a sua
nacionalidade originária. Se não fizesse isso, tacitamente, passaria a ser
brasileiro naturalizado (grande naturalização).
b) expressa
ORDINÁRIA
|
EXTRAORDINÁRIA
|
Não cria direito público subjetivo para o naturalizando (ato
discricionário).
|
Cria direito público subjetivo para o naturalizando (ato vinculado).
O estrangeiro tem o direito líquido e certo à naturalização.
|
b.1
ordinária
Subdivide-se em quatro:
-
Todos os estrangeiros, exceto os originários de países de língua portuguesa
a) os que, na forma da lei,
adquiram a nacionalidade brasileira [...]
Lei
n.º 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro)
Art.
112. São condições para a concessão da naturalização: (Renumerado pela
Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ser registrado como permanente no Brasil;
III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos,
imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do
naturalizando;
V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e
da família;
VI - bom procedimento;
VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no
exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão,
abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e
VIII - boa saúde*.
Os documentos
serão protocolados na polícia federal, será aberto um processo administrativo,
que será encaminhado à Brasília. O Ministro da Justiça confere os documentos e
expede o certificado de naturalização.
|
Trata-se de ato
discricionário do Ministro da Justiça, não se falando em direito líquido e
certo.
|
Hoje,
entende-se que não se aplica tal requisito, pois ofenderia a dignidade da
pessoa humana. Esse inciso não foi recepcionado pela CRFB/88.
|
Expedido o
certificado, será remetido à Justiça Federal de onde foi feito o pedido. Na JF,
o Juiz designará audiência, que contará, obrigatoriamente, com a presença do
MPF (art. 81 e 82 CPC).
- Todos os originários de países de língua portuguesa
– países lusofônicos (Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Goa, Macau, Assoris,
Timor, Príncipe e Cabo Verde), exceto os portugueses.
Art. 12
II - naturalizados:
a) [...] exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral;
- Portugueses (quase nacionais)
§ 1º Aos portugueses com residência
permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão
atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
O português, sem deixar de
ser português (portanto, estrangeiro) pode exercer os direitos inerentes aos
brasileiros naturalizados.
No dia 22.04.00 foi assinado
o Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses, o qual estabelece a
reciprocidade em determinados casos. Permite, por exemplo, que exerça direitos
políticos (desde que requeira e esteja no território há mais de 3 anos).
Ressalte-se que os
portugueses podem se naturalizar brasileiros, perdendo, então a nacionalidade
portuguesa. Portanto, há duas possibilidades para os portugueses.
- Legais (art. 115 do Estatuto do Estrangeiro)
Art.
115. O estrangeiro que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro
da Justiça, declarando: nome por extenso, naturalidade, nacionalidade,
filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares
onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao
requisito a que alude o artigo 112, item VII e se deseja ou não traduzir ou
adaptar o seu nome à língua portuguesa. (Renumerado pela
Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º. A petição será assinada pelo naturalizando e instruída
com os documentos a serem especificados em regulamento. (Incluído
pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 2º. Exigir-se-á a apresentação apenas de documento de identidade para
estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil e atestado
policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de
residência no Brasil, quando se tratar de: (Incluído
§ e incisos pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 3º. Qualquer mudança de nome ou de prenome, posteriormente à naturalização,
só por exceção e motivadamente será permitida, mediante autorização do Ministro
da Justiça. (Parágrafo
único transformado em § 3º pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Subdivide-se
em dois:
- Naturalização precoce
I -
estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado
definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até
2 (dois) anos após atingir a maioridade;
- Colação de grau em curso superior
II - estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil
antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento
nacional de ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da
formatura.
b.2
extraordinária
Art. 12
II - naturalizados:
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República
Federativa do Brasil há mais de quinze
anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira. (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Obs.: Até a Emenda n.º 3/2004 eram 30 anos.
Muitos estrangeiros aguardam
tanto tempo (e não apenas os 4 anos) por que não sabem falar a língua
portuguesa.
3. PERDA DA NACIONALIDADE
Em regra, todo brasileiro
que adquire outra nacionalidade perderá a nossa.
§ 4º - Será declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que:
Há
duas exceções:
Art. 12
II - adquirir outra nacionalidade,
salvo no casos: (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira; (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira,
ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência
em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) Trata-se de um conflito positivo de nacionalidade. Passa a ser polipátrida.
Ex.: jogador de futebol (Roberto Carlos)
b) Trata-se de conflito positivo de nacionalidade
Ex.: Brasileiro que casa com americana e viverá nos EUA.
Obs.: Se perder a nacionalidade brasileira para se naturalizar em outro
país, é possível voltar a ser brasileiro. Alexandre de Moraes entende que
adquirirá a nacionalidade brasileira como naturalizado. Já para José Afonso,
voltará a ser nato (majoritária)[2].
4. DIFERENÇAS ENTRE BRASILEIROS
NATOS E NATURALIZADOS
A CRFB proíbe que a lei
estabeleça diferenças entre brasileiros natos e naturalizados.
Art. 12
§ 2º - A lei não poderá
estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos
previstos nesta Constituição.
4.1 Exceções
- Exercício de cargos
§ 3º - São privativos de
brasileiro nato os cargos:
VII
- de Ministro de Estado da Defesa (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Os motivos que levaram a CRFB a reservar
alguns cargos ao natos foram: segurança nacional e linha sucessória do Presidente.
Os
outros cargos só podem ser ocupados por natos, pois estão na linha sucessória
da Presidência.
Obs.: Todos os ministros do STF devem ser natos (os do STJ não).
Deputado ou Senador podem ser naturalizados, desde que não sejam presidentes.
- Exercício de função
Art. 89. O Conselho da
República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele
participam:
VII - seis cidadãos
brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois
nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois
eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a
recondução.
Obs.: É possível que brasileiros naturalizados participem do Conselho
da República.
- Propriedade
Art. 222. A propriedade de
empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa
de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas
jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
- Perda da condição de nacional
Art. 12
§ 4º - Será declarada a
perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
|
Não há lei que diga o que é
interesse nacional. Cabe ao MPF ajuizar ação na JF e o caso concreto irá
revelar se é ou não atividade nociva.
|
Apenas por meio de ação rescisória.
- Extradição
LI - nenhum brasileiro será
extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (norma
de eficácia limitada);
O brasileiro nato nunca pode
ser extraditado. O naturalizado, apenas nos dois casos elencados no art. 5º, LI
da CRFB.
Como a lei ainda não existe
para o segundo caso (comprovado envolvimento em tráfico de ilícitos de
entorpecentes e drogas afins), não poderá ser extraditado.
Obs.: Extradição ≠ Expulsão ≠ Deportação ≠ Entrega
- Extradição
Entrega de um indivíduo por um Estado a outro
Estado requerente em razão da prática de crimes fora do seu território. Existem
duas espécies de extradições:
a) ativa: é aquela requerida pela República Federativa do Brasil ao
Estado Estrangeiro.
b) passiva: é aquela requerida por um Estado Estrangeiro à República
Federativa do Brasil. (art. 5º LI)
Há duas soberanias nos pólos
das relações jurídicas.
- Expulsão
Só
estrangeiro pode ser expulso. Um estrangeiro adentra no território nacional,
comete um crime, é preso, processado e condenado. Quando terminar de cumprir a
pena, será expulso. O seu retorno será crime.
É ato privativo do Chefe do Executivo.
- Deportação
Só o estrangeiro pode ser
deportado. O estrangeiro adentra no território nacional, violando uma regra
administrativa. Ressalte-se que ele não pratica infração penal, mas viola
regras administrativas.
Ex.: estrangeiro que entra no país com visto de turista e começa a
trabalhar
- Entrega
Está previsto no Estatuto de
Roma, o qual criou o Tribunal Penal Internacional
Art. 5º
§ 4º O Brasil se submete à
jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado
adesão. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O
brasileiro nato pode ser entregue para julgamento pelo TPI, todavia, não poderá
ser extraditado.
Vigora o princípio da
especialidade, subsidiariedade ou complementaridade, ou seja, se a nossa
jurisdição falhar, o brasileiro poderá ser julgado pelo TPI.
DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS
São os direitos políticos
que vão impedir a participação do indivíduo na vida política do Estado. Os
positivos permitem que ele participe.
São eles:
1. Inelegibilidades:
A doutrina distingue entre
as inelegibilidades absolutas e as inelegibilidades relativas:
1.1. Inelegibilidade
absoluta
É aquela que está
relacionada a alguma condição pessoal. Ou seja, não está ligada ao cargo que a
pessoa está ocupando. Por seu carater absoluto, excepcional, só pode ser
prevista pela Constituição, e não por lei.
O único caso está previsto
na CF está no art. 14 §4º. São absolutamente inelegíveis:
- Os inalistáveis:
>Estrangeiros – com exceção dos portugueses equiparados.
>Conscritos -
- Os analfabetos.- tem capacidade eleitoral ativa, podem votar. O
voto para ele é facultativo.
Podem votar, mas não podem
ser votados.
1.2. Inelegibilidades
relativas
Não tem relação com alguma
condição pessoal, mas, geralmente, está relacionada a determinados cargos. A CF
prevê, permite, que lei complementar estabeleça outras hipóteses de
inelegibilidade. A lei complementar que atualmente regulamenta essas hipóteses
é a LC n.69/90 – art. 14, §9º.
§
9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de
sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para
exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
O projeto de lei chamado de
ficha limpa.
O que esse dispositivo prevê
são hipóteses de inelegibilidade. Outras hipóteses de inelegibilidade são estabelecidas por lei complementar, mas a
regulamentação das condições de elegibilidades são por lei ordinária.
A. Inelegibilidades em razão do cargo:
- Não eletivos:
Há 3 hipóteses previstas na CF, em seu art.
14§:
- Militares – Para Uadi, não apenas os
oficiais das forças armadas, mas também os policiais militares e os bombeiros
militares. Art. 42 §1º.
§
1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art.
40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor
sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelos respectivos governadores.
Os militares não podem se filiar a nenhum
partido político.
O partido político registra a candidatura,
mas o militar não se filia a ele. Tem as restrições do art. 14 §8º.
II - se contar mais de dez
anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará
automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Fala em militar alistável, mas não em
conscritos, pois os conscritos são inalistáveis.
- Magistrados – vedação no art.
95§único III.
Art. Aos juízes é vedado dedicar-se à
atividade
- Membros do MP – vedação – art. 128
§5ºII “e”.
- Cargos eletivos:
São restrições a todos os cargos do Poder
Executivo (federal, estadual, municipal)
-
Para o mesmo cargo (reeleição):
Reeleição é para o mesmo cargo, na mesma
unidade federativa. Se for para outro cargo ou para o mesmo cargo mas em outra
unidade federativa, não conta como reeleição.
Ex.: Se for prefeito em uma unidade
federativa e candidato a prefeito em outra unidade federativa, não é reeleição.
Lula
poderia se candidatar a vice da Dilma? Se ele pudesse se candatar a vice,
teríamos uma hipótese de terceiro mandato consecutivo, o que é vedado.
Ver art. 14§5º da CF.
§
5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal,
os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos
poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Ex.: Lula não poderia se candidatar a vice
nas próximas eleições.
O
José Alencar, vice de Lula no primeiro e no segundo mandato, poderia ser
candidato à Presidência da República? SIM, porque ele, embora não tivesse sucedido
Lula, mas o substituido várias vezes, o STF entende que o fato de ter
substituído Lula várias vezes, isso não seria óbice à sua candidatura à
Presidência.
STF: A simples substituição não impede a
reeleição. Para o STF, ele poderia ser candidato a presidente e na próxima
eleição e depois a reeleição.
Art. 14 §5º.
- Para outros cargos – art.
14§6º:
§
6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos
respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Ao renunciar 6 meses antes
do final do primeiro mandato, ele abriu também a possibilidade de que Rosinha e
outros membros de sua família pudessem ser candidatos.
Ela poderia se candidatar,
mas seria como se fosse o segundo mandato dele.
Súmula vinculante n. 18. A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal
- Inelegibilidade
reflexa - art. 14 § 7º:
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção,
do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
Ex.: Garotinho era
governador do Rio e Benedita da Silva era vice. Quando ele quis ser candidato à
Presidente da República, ele teve que se desencompatibilizar 6 meses antes do
pleito.
Art. 15 CF. A CF não faz a
distinção entre os cargos entre perda e suspensão de direitos políticos.
Art.
15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará
nos casos de:
IV
- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos
termos do art. 5º, VIII;
Perda é a privação
definitiva dos direitos políticos (art. 15 I e IV).
Suspensão é uma privação
temporária dos direitos políticos.
Os casos de suspensão estão
previstos no art. 15 II, III e V.
Uma pessoa que está presa
preventivamente pode votar?
Teoricamente, sim, pois não
perderam seus direitos políticos, mas considera-se essa uma hipótese inviável.
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