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quarta-feira, 17 de abril de 2013

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 8.429/92 - ASPECTOS ADMINISTRATIVOS


Indicação bibliográfica:
# Improbidade Administrativa – Emerson Garcia e Rogério Pacheco. Ed. Lumen Juris. [para MP e Procuradorias].
# Improbidade Administrativa - Flávia Cristina Andrade, Editora Jus Podivum
# Lei 8.429/1992

# Manual de Administativo do Alexandre Mazza, 2013.

Dica: Esse assunto em concurso geralmente é colocado através de um caso concreto conjuntamente com licitação, contratos, atos administrativos, serviços, etc., portanto, o importante será saber onde está a improbidade no ato administrativo praticado;

       Improbidade administrativa é o designativo técnico para falar de corrupção administrativa. As características marcantes são: o desvirtuamento da função pública, prática de ilegalidade, descumprindo a ordem jurídica. Pode ocorrer quando houver vantagem indevida. É encarado como exercício nocivo da função pública.
       Exemplos: Tráfico de influência, favorecimento de um pequeno grupo em detrimento do interesse público, atraso de processo administrativo “engavetar”, não cobra, quando deveria cobrar, uso de bem público para fins particulares.
       Administrador ímprobo: desonesto, não obedece aos princípios éticos, não age com boa-fé.
       Probidade: está sempre ligada à ideia de honestidade, honradez, lealdade, moralidade, obedece aos princípios éticos.

O art. 14, § 9º, da CRFB/88 trata da improbidade no período eleitoral, vejamos:
Art. 14, § 9º: Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

O art. 15, V, CRFB/88 que trata da suspensão de direitos políticos:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

O art. 85, V, CRFB/88,que trata dos crimes de responsabilidade do Presidente da República:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
V - a probidade na administração;
O Artigo 37, §4º, CRFB, normatizado pela Lei 8.429/92 – Leitura obrigatória, é a chamada Lei do Colarinho Branco (o mais cobrado em administrativo), Lei de improbidade administrativa:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Essa lei ficou suspensa durante muitos anos, por esse motivo não foi aplicada como deveria (alegação de incompetência e inconstitucionalidade da lei);
A questão da inconstitucionalidade formal foi solucionada com a ADI 2182 Essa ADI foi julgada improcedente e o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entendeu pela inexistência de inconstitucionalidade formal, não há vício de formalidade.
A alegação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL foi que o terceiro texto aprovado pela 2ª Casa, após a emenda feita pela primeira, que foi um texto diferente do emendado, esta regra estava abarcada dentro do tema que foi emendado pela 1ª Casa;
Essa Lei foi alterada em 2009, pela Lei 12.120/2009.
- art. 37, § 4º, CRFB/88 à medidas de improbidade: ressarcimento, perda de função, suspensão dos direitos políticos e a indisponibilidade de bens, além das medidas penais cabíveis.
**Lei 8.429/92 – leitura obrigatória.

A doutrina diz que a competência para legislar sobre improbidade está definida por “vias tortas”. O art. 37, § 4º, CRFB/88 determina as medidas de improbidade, as quais são definidas pelo Direito Civil, Eleitoral, cuja competência é da União, assim, a doutrina diz que a competência legislativa também será da União. Art. 37, § 4º + art. 22, I, ambos da CRFB/88.
       Assim, a lei 8429/92 é de âmbito nacional. Serve para todos os entes federativos.
Essa lei sofreu várias discussões, sendo objeto de controle de constitucionalidade pela ADIn 2182. Essa ADIn discutia a inconstitucionalidade formal dessa lei. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu pela improcedência da ação nesse ponto, reconhecendo que não há inconstitucionalidade formal, a lei cumpriu a exigência e não há problema em seu procedimento. Um projeto de lei deve ser votado nas duas casas: Câmara dos Deputados e Senado Federal. Se houver alguma alteração em alguma dessas casas, o projeto deve voltar para a casa anterior para nova votação. Nesse caso, o Senado Federal modificou e devolveu à Câmara dos Deputados para que ela votasse novamente, só que na ocasião, a Câmara dos Deputados inovou na matéria e não votou do jeito que voltou. E aí deveria ter ido novamente para o Senado Federal porque inovou. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entendeu que não houve inovação, pois o Senado Federal tinha apreciado a matéria e a Câmara dos Deputados colocou de forma diferente. Essa decisão ainda não foi publicada no DJU. A sentença está no Info 586, 12 de maio de 2010.
Ex: Senado Federal aprovou 1, 2 e 3. E Câmara dos Deputados aprovou como 2.1 que está dentro do intervalo 2 e 3.


Não há previsão expressa na CRFB, dessa forma, a doutrina utiliza por vias tortas, o artigo 22, I da CRFB para determinar a competência. Apesar de não ter disposição expressa, todas as medidas cabíveis como sanção à improbidade são hipóteses que estão na competência do artigo 22, I da CRFB. Portanto, a competência para legislar sobre o assunto é da União. Assim a lei de improbidade administrativa é lei de âmbito nacional;
Sendo aplicável simultaneamente a todos os âmbitos federativos, a Lei 8.429/92 tem natureza jurídica de lei nacional, diferindo das leis federais comuns que são obrigatórias somente para a esfera federal.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já entendeu que é ilícito de natureza civil em duas ADIn’s 2860 e 2797. Não é penal nem administrativo, é ilícito civil, por isso não pode ser chamado de “crime”.
A apuração do ato de improbidade independe do resultado nos processos civil, penal e administrativo.
Uma mesma conduta pode ser tipificada como crime se estiver prevista como tal em legislação penal. Bem como pode também ser um ilícito administrativo se estiver prevista no Estatuto; processa-se por meio de Processo Administrativo Disciplinar [PAD]. Sendo ilícito civil caracteriza o ato de improbidade, sendo processado por Ação de Improbidade de natureza civil.
Uma mesma conduta pode ser processada e punida nas 3 searas: civil, penal e administrativa. Sendo também possível que haja decisões diferentes entre elas, pois há independência entre as instâncias.
Mas, excepcionalmente, pode haver a comunicação entre as instâncias quando:
- sujeito absolvido no processo penal desde que reconhecida a inexistência de fato [fato não existiu] ou negativa de autoria [não foi cometido pelo acusado] à ocorrerá absolvição total em todas as instâncias. Art. 126, lei 8112/90; art. 935, CC; art. 66, CPP.
- se no processo penal ficar reconhecida uma excludente penal[1], essa matéria não será discutida no âmbito civil, fazendo coisa julgada. Não significa que será absolvido, necessariamente no âmbito civil.
O ilícito de improbidade, segundo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é um ilícito de natureza civil (ADI 2797). Essa ADI decidiu a competência para o julgamento da ação de improbidade. O Supremo decidiu que o ilícito de improbidade tem natureza civil, mas nada impede que a mesma conduta também esteja descrita como crime pelo CP, sendo a ação cabível a penal, bem como esteja descrita como infração funcional, devendo ser punida de acordo com o estatuto do servidor, através de processo administrativo disciplinar.
Para processar e punir o ato de improbidade, na prova, na dúvida, deve-se denominar Ação de Improbidade. Se for perguntado qual a natureza jurídica desta ação, a doutrina processualista majoritária entende que é Ação Civil Pública com regras próprias.
Uma conduta pode gerar as três ações (cível, penal e administrativa). Em regra o que vale é a independência das instâncias, pode haver a condenação em uma e a absolvição em outras. Haverá o processo nas três instâncias, no entanto podendo haver decisões diferentes;
Excepcionalmente, há a comunicação entre esses processos, um depende do outro, quando o sujeito for absolvido no processo penal, sob o fundamento de INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. Nesse caso, o indivíduo tem que ser absolvido também no civil e no administrativo. Na prática orienta-se a suspensão do processo civil e do administrativo enquanto estiver pendente o processo penal, embora não haja obrigatoriedade da suspensão. Artigo 126, Lei 8.112; CC, artigo 935 e artigo 66 do CPP:

Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

A insuficiência de provas no processo penal não gera a comunicação dos processos, os demais processos continuam;
Caso a conduta penal exija o dolo no seu tipo, e o sujeito tenha agido com culpa, será absolvido penalmente, pois não praticou o tipo penal, no entanto, os demais processos continuam, não há comunicação;
Caso no processo penal seja reconhecida alguma excludente penal (legítima defesa, por exemplo), faz coisa julgada para o processo cível. Não significa absolvição geral, significa que não haverá mais discussão sobre a excludente.

DEFESA CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA


Na lição de Alexandre Mazza (Capítulo 10, Manual de Direito Administrativo, 2013), a CFRB traz dois mecanismos processuais principais com natureza de garantias fundamentais para a defesa da moralidade administrativa:
 - ação popular – tendo como base o art. 5º, LXXIII, CF.
- ação de improbidade administrativa – art. 37, §4º, CF.
As diferenças centrais entre os dois mecanismos estão na legitimidade ativa e nos pedidos que podem ser formulados.
A ação popular só pode ser proposta por pessoa física em pleno gozo de direitos políticos – cidadão – e a sentença promove essencialmente a anulação do ato lesivo à moralidade, assim como a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos – Art. 11, da Lei 4.717/65.
Pelo contrário, a ação de improbidade só pode ser intentada pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada – art. 17, da Lei 8.429/92, e tem como efeitos possíveis da sentença:
a)    Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente;
b)    Ressarcimento integral do dano;
c)    Perda da função pública;
d)    Suspensão dos direitos políticos;
e)    Multa civil;
f)     Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Elementos constitutivos da improbidade administrativa:


Aquele que sofre o ato de improbidade (pessoa jurídica lesada) é parte legítima para propor a Ação de Improbidade. Dessa forma, o sujeito passivo do ato, torna-se o sujeito ativo da ação e o sujeito ativo da improbidade, na ação de improbidade, como réu, torna-se sujeito passivo;
Em se tratando de empresa privada, em que não haja dinheiro público não se pode falar em ato de improbidade. O ato de improbidade é privativo da esfera pública;

É a entidade que sofre as conseqüências do ato de improbidade administrativa. Conforme disposto no art. 1º:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Seguintes categorias:
·               Administração direita – composta pelas pessoas federativas – a  União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios
·               Administração indireta – autarquias, fundações públicas, associações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais.
·               empresa incorporada ao patrimônio público ou entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual (empresas governamentais),
·               entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público(empresas privadas, Terceiro Setor, OSCIP, OS, entidades parafiscais, partidos políticos, entidades sindicais – nesses casos, a sanção patrimonial fica limitada à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos – art. 1º, § único;
·               entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual. Ex. sociedades de propósito específico criadas para gerir parcerias público privadas – art. 9º, § 4º, Lei 11.079/04.
Observações:
# Para os sujeitos do §único, a pena pecuniária será correspondente ao dinheiro público envolvido.
# A legitimidade ativa para propor a ação de improbidade administrativa é CONCORRENTE entre a entidades acima mencionadas e o Ministério Público.
# Administração fundacional - em 1992, muitos autores defendiam que a fundação pública de direito privado não faziam parte da administração indireta. Hoje, a posição é pacífica de que qualquer fundação pública, seja de personalidade pública ou privada está na administração direta e sofre improbidade administrativa.
# Entidades pra cuja criação (participou na criação) ou custeio (manutenção, despesas correntes), com o patrimônio ou receita anual com mais de 50%. A ação de improbidade para essas pessoas discute a totalidade do desvio, ainda que a parcela desviada não tenha saído do dinheiro público;
# Para as pessoas jurídicas do parágrafo único, a sanção, na ação de improbidade será limitada à repercussão na retribuição do dinheiro público, não se discute a totalidade do desvio. Ex. Foi desviado um milhão, mas só R$ 300 mil é verba pública, assim, na ação de improbidade só se discutem os 300 mil, o restante deverá ser discutido em ação própria. São as mesmas pessoas do caput, mas o Estado participa com menos de 50%;
# Não há previsão legal para as pessoas jurídicas que recebem exatamente 50% de verbas públicas. Alguns autores, com divergência entendem que nesse caso a ação de improbidade deve discutir todo o desvio.
# Sindicato recolhe contribuição sindical, que é tributo, benefício fiscal ou creditício, dessa forma, pode sofrer improbidade administrativa, podendo cair na regra do caput ou do parágrafo primeiro a depender da representação financeira do total dessas arrecadações;
# Conselho de Classe, é autarquia, faz parte da administração indireta, portanto sofre ato de improbidade, caindo na regra do caput;
#. A OAB, tendo participação de dinheiro público, apesar de ser um ente especial, deve ser incluída como sujeito passivo de improbidade administrativa;
# Sendo o fundo partidário de origem pública, o partido político pode sofrer ato de improbidade;
# OS, OSCIP, Entidades de apoio do Sistema “S” (SENAI, SENAC) podem sofrer improbidade administrativa por receberem verba pública;


É quem pratica o ato de improbidade. Aquele que é agente público, artigo 2º da Lei de Improbidade. Agente público é todo aquele que exerce função pública (temporário ou permanente):
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

 Incluem-se os terceiros que induzam ou beneficiem a prática do ato:
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.  
Portanto, o sujeito ativo do ato de improbidade é quem figura no pólo passivo da ação judicial de improbidade administrativa. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às sanções da LIA até o limite do valor da herança. – art. 8º.

Agente político

A lei 8.429/92 não faz qualquer restrição do seu alcance quanto aos agentes políticos.
O art. 23, ao tratar da prescrição da ação de improbidade, afirma que o prazo para a propositura é de 5 anos após o término do exercício de mandato.
Para Alexandre Mazza, a simples referência a “mandato” já autoriza a conclusão de que a lei pretende punir também os agentes políticos que praticam ato de improbidade.
A discussão se desenvolve porque os agentes políticos, não todos, respondem por crime de responsabilidade. Crime de responsabilidade tem natureza política. O processo acontece na casa legislativa (CN ou Câmara Legislativa). Sendo a infração política não é igual à improbidade, pois esta tem natureza civil. Esta era a posição inicial, assim que foi promulgada a lei de improbidade, processava-se o agente político em todas as instâncias;
Apesar de a improbidade ser ilícito civil, algumas de suas sanções têm natureza política. Atingindo a seara política, não se poderia processar e punir duas vezes: o crime de responsabilidade e a improbidade. A grande discussão é se há ou não o bis in idem:
O STF, no julgamento da Reclamação Constitucional nº. 2.138 (1º momento), de 13/06/2007, passou a entender que a Lei de Improbidade Administrativa NÃO se aplica aos agentes políticos quando a mesma conduta já for punida pela Lei de Crimes de Responsabilidade – Lei 1.079/50. A preocupação foi evitar o bis in idem ou a dupla punição, como a Lei 1.079/50 é especial em relação aos agentes políticos, afasta a incidência da LIA quando a conduta estiver tipificada nas duas leis.
Segue posição de Fernanda Marinela, na aula Intensivo 2, aula 8.2, 2012:
Posição majoritária na DOUTRINA – os agentes políticos respondem pelos dois, não há bis in idem, são julgados por órgãos diferentes, sanções diferentes. Não tem foro privilegiado. Competência da primeira instância.
Posição do STF – para julgar ação de improbidade não tem foro privilegiado, é competência a primeira instância – ADIN 2797 e 2860. No primeiro momento, não pune por improbidade, só por crime de responsabilidade – Reclamação 2138 (primeiro momento)

 Quando o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu o julgamento dessa reclamação a composição desse tribunal estava modificada. Quando Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL vota e se aposenta, o Ministro que entra no lugar não pode votar novamente. Mas o pensamento da nova casa, nova composição, não concordava com essa decisão, mas não havia mais o que fazer. Dessa forma, a Reclamação 2138 já está superada, não é mais o posicionamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O STF já proferiu várias decisões , SEGUNDO MOMENTO, POSTEIOR A ESTA RECLAMAÇÃO, com seu entendimento atual que é: O AGENTE POLÍTICO RESPONDE SIM POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Não há bis in idem, pois se o constituinte quisesse dar o privilégio ao agente político o teria dado, mas não o fez.
Para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o agente político responde por improbidade em 1ª INSTÂNCIA.
Em um momento em que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL discutia improbidade praticada por um ministro do Supremo, manteve o entendimento de que o agente político responde por improbidade, PREFEITOS, VEREADORES , TODOS OS AGENTES POLÍTICOS– DEIXOU DE FORA APENASO PRESIDENTE DA REPÚBLICA(Art. 85, V, CF), mas,
Em março de 2008, discutindo improbidade de ministro do supremo, decidiu que:  em se tratando de Ministro do STF o julgamento não é da competência do juiz de 1º grau, e do próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Estabeleceu exceção apenas para os seus ministros, tem foro privilegiado, são imortais. Para ninguém tem foro privilegiado, só o ministro do Supremo, sçao julgados pelos próprios pares.
O ministro do Supremo é julgado pelo STF nos crimes comuns, pelo Senado , nos crimes de responsabilidade, e nos atos de improbidade também no STF.

Posição do STJ:
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA declarou que lei infraconstitucional, no caso a lei de improbidade, não poderia estabelecer foro sem prerrogativa de função, tendo em vista que a constituição estabelece foro por prerrogativa de função para os agentes políticos nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade, devendo a competência para o julgamento da ação de improbidade seguir as regras de competência do foro por prerrogativa de função (Ministro Teori Zawasky).
Essa não é uma posição consolidada nem majoritária do STJ, é uma decisão nova, de março de 2010. No SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA prevalece que o agente político responde por improbidade e em primeira instância.
O STJ tem posição tranqüila quanto à exclusão do presidente da República, como agente político, da regra de competência do juiz de 1ª instância, pois, para o Presidente, a improbidade é crime de responsabilidade, pois, o artigo 85, V da CRFB estabelece expressamente que a improbidade para o presidente é crime de responsabilidade.
Em prova, deve-se responder a posição majoritária na doutrina que o agente político responde por improbidade e responde em primeira instância. No entanto, em prova do CESPE já foi perguntada a posição recente do Ministro do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

No livro do Mazza, posição contrária.

O STF exige duas condições para afastar a LIA:
1.    o agente político deve estar expressamente incluído entre os puníveis pela Lei 1.079/50;
2.    a conduta precisa estar tipificada na Lei. 1.079/50 e na Lei 8.429/92.
Segundo o art. 2º, da Lei 1.079/50 esclarece quais os agentes políticos estão sujeitos à prática de crimes de responsabilidade:
a)    Presidente da República;
b)    Ministro de Estado;
c)    Procurador Geral da República
d)    Ministro do Supremo Tribunal Federal
e)    Governador
f)     Secretário de Estado

O Decreto Lei n. 201/67 define os crimes praticados pelos prefeitos e vereadores, sem diferenciar entre os crimes comuns e os de responsabilidade. Aplicando-se a mesma lógica usada pelo STF quanto à Lei 1.079/50, os agentes políticos da esfera municipal também estariam fora do alcance da LIA.
Mas ainda não é o entendimento do STF. Então, aconselha Mazza, é mais seguro sustentar em concursos públicos que os prefeitos e vereadores continuam sujeitos à LIA, sem prejuízo da aplicação descritas no Decreto Lei 201/67.
O Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001, em seu art. 52, enumera hipóteses específicas de improbidade administrativa cometidas por prefeitos.
Desde 2002, o STF entende que os Magistrados e Membros do MP são agentes políticos.
Divergências – carreira diplomáticas, Conselheiros do Tribunais de Contas.
Competência para o julgamento da ação contra agente político ímprobo: entendendo-se que não há bis in idem: a posição inicial é que a competência é da 1ª instância. No entanto, a maioria dos agentes políticos tem foro por prerrogativa de função. Assim, a Lei 10.628, estabeleceu que a competência para julgar a ação de improbidade cometida por agente político é a mesma competência para o julgamento do crime comum, essa regra alterou o CPP. A matéria foi objeto de controle de constitucionalidade tendo em vista a natureza civil da improbidade e a modificação ter ocorrido no CPP (ADI 2860 e ADI 2797).
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entendeu pela inconstitucionalidade da Lei, sob o argumento de que o foro por prerrogativa de função só poder ser estabelecido pela CRFB. Dessa forma a competência voltou a ser da 1ª instância. Hoje quem julga a improbidade é o juiz  1ª instância. 

Pessoa jurídica: na hipótese do artigo 3º, pessoa jurídica pratica ato de improbidade.

Herdeiro: pode responder pelas apenas por sanções patrimoniais, até o limite da herança, artigo 8º, Lei de Improbidade:

Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. 

Apesar da PJ e do herdeiro ser chamado no processo de improbidade, é a conduta do agente público quem vai definir a conduta de improbidade.

O ato de improbidade não precisa ser obrigatoriamente ato administrativo.
A lei traz um rol exemplificativo de condutas que caracterizam improbidade administrativa. Dividindo em 3 grandes grupos:
São as condutas de maior gravidade, apenadas com as sanções mais rigorosas. Em regra, tais condutas causam aos cofres públicos prejuízo associado a um acréscimo indevido no patrimônio do sujeito ativo.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
        I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
        II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
        III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
        IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
        V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
        VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
        VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
       VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
        IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
        X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
        XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
        XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
DOLO

 

Atos que geram dano ao patrimônio público (artigo 10):


Possuem gravidade intermediária. Não produzem o enriquecimento ilícito do agente público, mas provoca, uma lesão financeira aos cofres públicos.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
        I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
        II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
        III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
        IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
        V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
        VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
        VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
        VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
        IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
        X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
        XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
        XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
        XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
        XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei
        XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
       DOLO/CULPA

 

Atos que geram violação a princípio da administração (artigo 11):


     Comportamentos de menor gravidade. Não desencadeiam lesão financeira ao erário, nem acréscimo patrimonial ao agente.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
DOLO

O interessante é a conduta do caput nos artigos seguintes. O rol descrito neles é exemplificativo.
Atenção: a caracterização do ato de improbidade não exige a ocorrência de lesão financeira ao erário. Embora na linguagem comum “improbidade” seja quase um sinônimo de “desvio de verbas públicas”, o art. 11, da LIA, permite concluir que pode haver improbidade administrativa no simples descumprimento de princípio administrativo, sem qualquer prejuízo financeiro aos cofres públicos. Os atos de improbidade descritos na LIA envolvem sempre uma lesão presumida ao interesse público.

a)      Art. 9º: Evolução patrimonial incompatível

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
        Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
        I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
        II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
        III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
        IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
        V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
        VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
        VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
        VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
        IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
        X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
        XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
        XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.


·               Pode caracterizar objetivamente ato de improbidade o enriquecimento não equivalente ao que o indivíduo recebe de proventos.

·               No caso de improbidade administrativa, o ônus da prova é do Administrador Público, devendo ele demonstrar como conseguiu o patrimônio.

·               O servidor público tem como obrigação todos os anos prestar informações sobre seu patrimônio.

Verificar o site da transparência.


b)      Art. 10º: Dano ao Patrimônio Público

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
        Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Obs.: O caput caracteriza o prejuízo ao patrimônio  público.
Entende-se patrimônio com sentido duplo. Quando é prejudicado não fala-se somente dos cofres públicos, como qualquer outro patrimônio do Poder Público.
        I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
        II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
        III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
        IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
        V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
        VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
        VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
        VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
        IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
        X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
        XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
        XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
        XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
        XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
        XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Obs.: Verificar Doação: art. 17 da Lei de Licitação.

O agente é quem define o ato de improbidade. Deve-se verificar qual ato mais grave ele cometeu para poder encaixar nas modalidades de improbidade administrativa.


São atos de improbidade caracterizados pelo art. 10:

·               Negligenciar na execução de contrato;
·               Negligenciar na cobrança de tributos;
·               Administrador que faz promoção pessoal, violando a art. 37, §1º da CRFB.

Em último caso, pode acontecer também violação aos Princípios da Administração Pública (art. 11).


c)      Art. 11º: Violação aos Princípios da Administração Pública

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
        Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
        I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
        II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
        III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
        IV - negar publicidade aos atos oficiais;
        V - frustrar a licitude de concurso público;
        VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
        VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
·               Neste artigo, podemos extrair a hipótese de desvio de finalidade;

·               O Administrador tem o dever de publicar seus atos. Portanto, a não-publicação representa ato de improbidade;

·               O servidor público tem como dever o sigilo funcional, porém, existem alguns servidores que vendem informações privilegiadas, desse modo, há o enriquecimento ilícito. Ocorre que não se têm provas que tal servidor tenha quebrado o sigilo, então não se aplica o art. 9º, e sim o art. 11º, pois se pode provar que ele tenha quebrado o sigilo, mas, deduz-se que sim, pelo fato de conseguir provar que a notícia vazou;

·               Conc. inicial que conceda vantagens ao servidor;

·               Contratação de servidor sem concurso público.


Existem alguns projetos que estão em andamento no Congresso Nacional para definir novas condutas de improbidade.

Obs.: Serviço notarial é o assunto da moda. Consultar.

Há um mês e pouco saiu uma decisão o CNJ declarando vagas em vários cartórios. Ainda declarou que as serventias dos cartórios pertencem ao TJ, indicando que o salário que ultrapassar o teto do salário do Desembargador, pertence ao Tribunal de Justiça.

Elemento subjetivo
A única hipótese expressa é a do art. 10, quando fala em dolo e culpa. A conduta poderá ser punida nesses dois elementos.

No art. 9º e 11º a lei não diz nada em relação ao elemento subjetivo. Desse modo, as condutas descritas nestes artigos só será, punidas por dolo.

O Ministério Público não aceita essa ideia.

Imagine:
No caso de um Administrador nomeou para um cargo em comissão um seu afim. Este servidor é incompetente e não publicou os atos da Administração, atribuição inerente a seu cargo. O Administrador irá ser punido por ter nomeado este servidor despreparado?

Não. A conduta negligente aqui é culposa, desse modo não há como punir por improbidade administrativa em ato do art. 9º ou 11º.

Importante:

O ato de improbidade independe (art. 21º da Lei nº 12.120/09):

1.        do controle, da decisão, do Tribunal de Contas;
2.        de dano patrimonial, salvo na hipótese de pena de ressarcimento, pois para aplicar esta pena deve haver dano.

d)      Art. 12: Sanções

Das Penas
        Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
        I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
Devolução do patrimônio acrescido ilicitamente.
        II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
Pena de ressarcimento.
        III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Perda de função; Suspensão de direitos políticos; Não se fala em cassação; O prazo pode ser de 8 a 10 anos; Estas são medidas que só podem ser aplicadas quando do trânsito em julgado dessa medida.
Pode também, este ato, acarretar multa civil de até 3 vezes o valor recebido ilicitamente.
O Poder Público não pode contratar, nem receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de 10 anos.
        Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

O juiz pode escolher umas, algumas ou outras, desde que da mesma lista (mesmo artigo).

O MP é adepto da tese pena em bloco, mas não prevaleceu esta teoria.

Se o agente não se enriqueceu, usar-se-á as medidas do art. 10º. Vejamos:

1.        Devolver o que foi acrescido de forma ilícita;
2.        Ressarcimento pelo agente público;
3.        Pena de perda de função;
4.        Suspensão de direitos políticos – 5 a 8 anos;
5.        Multa Civil de até 2 vezes o dano;
6.        Proibição de contratar pelo prazo de 5 anos.


Considerações sobre o art. 11º:

1.        Não se devolve o que foi acrescido de forma ilícita;
2.        Ressarcimento pelo terceiro que causou o ato;
3.        Pena de perda de função;
4.        Suspensão de direitos políticos de 3 a 5 anos;
5.        Multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração mensal do servidor;
6.        Proibição de contratar pelo prazo de 6 anos.


Ação de improbidade

Legitimidade: MP ou Pessoa Jurídica lesada (agente passivo do ato de improbidade).

Se o MP ajuizar a ação, a Pessoa Jurídica deve ser chamada para participar do processo. Quem vem para o ato é o Prefeito, que é seu representante (e é quem mais rouba). Este prefeito deve: ficar em silêncio (para que não produza prova contra sua própria Administração) ou cooperar o Ministério Público.

Quando é a Pessoa Jurídica lesada que ajuíza a ação, o MP também será chamado para participar do processo.

Competência: o julgamento não tem foro privilegiado. É feito pelo juiz de primeiro grau.

É vedado acordo, composição, transação no processo de improbidade.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

No julgamento do Recurso Especial n. 892.818-RS, o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do princípio da insignificância na prática de atos de improbidade administrativa.
O caso tratado na decisão envolvia o uso de carro oficial e da força de trabalho de três servidores municipais para transportar móveis particulares de chefe de gabinete de prefeitura municipal.
O Tribunal entendeu que nos atos de improbidade está em jogo a moralidade administrativa, “não se admitindo que haja apenas um pouco de ofensa, sendo incabível o julgamento basear-se exclusivamente na ótica econômica”.
Portanto, o princípio da insignificância e a teoria dos delitos de bagatela não se aplicam aos atos de improbidade administrativa.

Destinação dos valores:

Prescrição:
O art. 23 da Lei n. 8.429 determina que as ações destinadas a levar a efeito as sanções decorrentes de improbidade administrativa poderão ser propostas:
a) até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. O prazo, assim, não começa a fluir do ato em si;
b ) dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
        I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
        II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

Para os demais casos, o prazo prescricional é o mesmo previsto no estatuto para pena de demissão. Normalmente, o prazo é de 5 anos.
Se a nossa pena for ressarcimento, já havendo se passado o prazo de 5 anos, consoante o art. 37, §5º da CRFB, a Administração pode buscar somente o ressarcimento, que é imprescritível.
Na lição do Alexandre Mazza, temos:
Entretanto, em atenção ao disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, na hipótese de o ato causar prejuízo ao erário, a ação de improbidade administrativa é imprescritível. Enuncia a citada norma: “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao
erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1069779, datado de 30-9-1998, cuja síntese é abaixo transcrita:
“As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão. Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) – que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei – disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar ‘ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento’, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade.
Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível. O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.
Os ministros também estabeleceram que, no caso, as penalidades previstas na Lei de Improbidade podem ser aplicadas às alterações contratuais ilegais realizadas na vigência da norma, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente. Isso porque, pela aplicação do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), deve ser considerado o momento da prática do ato ilícito, e não a data da celebração do contrato. Dessa forma, após a promulgação da Lei n. 8.429/1992, as sanções nela previstas aplicam-se imediatamente aos contratos em execução, desde que os ilícitos tenham sido praticados na vigência da lei. ‘A Lei n. 8.429 não inventou a noção de improbidade administrativa, apenas lhe conferiu regime jurídico próprio, com previsão expressa de novas sanções, não fixadas anteriormente’, resume o relator. Antes dela, completa, já se impunha ao infrator a obrigação de ressarcir os cofres públicos. O ministro Herman Benjamin ressaltou que um dos fundamentos para chegar à solução proposta em seu voto consiste na efetividade do princípio da moralidade administrativa.
Isso equivale a dizer que, em época de valorização do metaprincípio da moralidade, não se admite a interpretação das ações de ressarcimento por atos de improbidade administrativa seguindo-se a lógica da ‘vala comum’ dos prazos prescricionais, que tomaram por base conflitos individuais de natureza privada”.[1]
A tese da imprescritibilidade da ação de improbidade administrativa, no que tange ao ressarcimento dos danos causados ao erário, encontra resistência em setores da doutrina. Alguns autores argumentam que ações imprescritíveis violam o princípio da segurança jurídica e causam instabilidade social. Porém, em concursos públicos, é mais seguro adotar o entendimento favorável à imprescritibilidade, nos termos do art. 37, § 5º, da CF, e na esteira do posicionamento da 2ª Turma do STJ.

CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE E LEI DA FICHA LIMPA

O art. 1º, I, l, da Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa), declara inelegíveis os agentes públicos que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
Em termos práticos, tornaram-se inelegíveis todos os agentes públicos condenados em segunda instância por ato doloso de improbidade administrativa, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado. A inelegibilidade começará a contar da data da condenação e permanecerá em vigor durante o cumprimento da pena somado ao prazo de 8 anos.
Importante notar que nem toda condenação por improbidade é punida pela Lei da Ficha Limpa. Para que a nova regra incida, devem estar presentes simultaneamente os seguintes requisitos:
1) condenação por improbidade em órgão judicial colegiado;
2) uma das penas aplicadas pelo órgão colegiado deve ter sido a de suspensão dos direitos políticos; caracterização de ato doloso de improbidade;
4) enquadramento da conduta no art. 9º da Lei n. 8.429/92 como ato de improbidade que importe enriquecimento ilícito do agente;
5) lesão financeira ao erário.
No julgamento das ADCs 29 e 30 e da Adin 135/2010, realizado em fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Lei da Ficha Limpa inclusive quanto à definição de novos casos de inelegibilidade mesmo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.


[1] Legítima defesa, Estado de necessidade, etc.

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