üREGRA:
o Estado não poderá intervir na propriedade do particular.
Vejamos
alguns conceitos:
DIREITO DE PROPRIEDADE: É um direito de natureza civil. É um direito real e que garante ao
proprietário a possibilidade de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver o bem
com quem quer que ele esteja. Art. 5º, XXII e XXIII, CF. CARACTERÍSTICAS: Caráter absoluto, exclusivo, perpétuo.
Absoluto: a liberdade que tem o proprietário para utilizar o
seu bem. Ex: o proprietário do terreno tem liberdade para resolver se quer
construir nele, alugar, vender, etc.
Exclusivo: a utilização da propriedade é decidida
exclusivamente pelo proprietário.
Perpétuo: a titularidade do bem é do proprietário enquanto ele
quiser, podendo esta ser para sempre.
A
intervenção consiste em modificar essas características, relativizando-as.
INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE: excepcionalmente o Estado intervirá na propriedade,
restringindo-lhe seu caráter absoluto, exclusivo e perpétuo. Há duas formas de
intervenção: a restritiva (limitação
administrativa, servidão administrativa, requisição, ocupação temporária e
tombamento) e a supressiva (desapropriação).
FUNDAMENTO: a supremacia do interesse
público sobre o interesse particular
e a prática de ilegalidade.
PODER DE POLÍCIA: quando entendido este poder em sentido amplo,
incluindo obrigação de fazer, de não fazer, e de impor o dever de utilizar o
bem – este poder está presente em todas as modalidades de intervenção do estado
sobre a propriedade privada, exceto na desapropriação, porque não é mera
limitação, já que transfere a propriedade.
APLICAÇÃO
DO PODER DE POLÍCIA NA INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE
Poder de polícia: poder público tem como prerrogativa buscar o
bem-estar social. É a compatibilização de interesses. É restringir, limitar,
frenar a atuação do particular em nome do interesse público.
MARIA SILVIA ZANELLA DI
PIETRO/CELSO ANTONIO B. DE MELLO à o poder de polícia serve como fundamento para todas
as modalidades de intervenção na propriedade, salvo para desapropriação. Para esses autores,
o poder de polícia não retira o direito, ele apenas o normatiza, e por isso,
não é cabível para a desapropriação, já que nela o Estado toma a propriedade,
passa a ser o dono do bem.
Ex:
o poder de polícia pode retirar pessoas de áreas de risco, isso não é retirar o
direito dela sobre a propriedade.
A
doutrina moderna admite o poder de polícia em sentido amplo: pode instituir uma
obrigação de fazer, não fazer e de tolerar.
IEXCEÇÃO: HELY LOPES MEIRELLES [doutrina tradicional] à sentido restrito: não serve para todas as
intervenções, somente para Limitação Administrativa, ou seja, obrigação de não
fazer.
CESPE: o poder de polícia entendido em sentido amplo
também serve como fundamento para as demais formas de intervenção que não
apenas a limitação administrativa = CERTO, porque explicita que é em sentido
amplo.
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FUNDAMENTOS
DA INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE
1)
Supremacia do Interesse Público
2)
Prática de uma ilegalidade
Ex:
plantação de maconha na propriedade – caráter sancionatório, não há
indenização. Art. 243, CRFB/88.
Ex:
trabalho escravo na propriedade – caráter sancionatório pelo descumprimento da
função social da propriedade. A função social é definida na lei.
A
intervenção na propriedade pode vir por conta do bem coletivo ou como caráter
sancionatório, e nesse último caso não haverá indenização ou haverá indenização
em títulos da dívida pública.
A
intervenção pode ser:
a)
RESTRITIVA à limita o direito, mas não retira a propriedade. O
dono continua dono. Ex: limitação administrativa, servidão administrativa,
requisição, tombamento e ocupação temporária.
b)
EXTINTIVA à retira o direito do dono sobre a propriedade. O dono
deixa de ser dono. CABM à “sacrifício de direito”. Exemplo único:
desapropriação.
Se
o Poder Público finge que está tombando e na realidade está retirando todo o
direito da propriedade, ele está desapropriando de forma disfarçada, sem tomar
as providências necessárias para esse instituto è DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
MODALIDADES
DE INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
Tem
como fundamento o exercício do poder de
polícia. O poder de polícia pode restringir liberdade e propriedade. A
limitação administrativa é o exercício do poder de polícia, definindo a
utilização do direito de propriedade em busca do bem estar social.
Define
normas gerais e abstratas, ou seja,
impõe obrigações de caráter geral a proprietários
indeterminados, em benefício do interesse geral abstrativamente
considerado, afetando o caráter absoluto
do direito de propriedade.
Ex: define o número de andares em prédios na
avenida da praia; recuo de calçada, regras urbanísticas, medidas técnicas para
construções verticais, altura, recuo para construção de imóveis, medidas de
segurança contra incêndio, regras sanitárias, obrigação de demolir prédio que
ameaça ruína.
Os
proprietários atingidos por ela são indeterminados. A justificativa é a Supremacia do Interesse Público. O
caráter atacado é o absoluto, restringindo a liberdade.
São
restrições impostas visando conciliar o direito público eo privado, geralmente
é usada para questões ambientais, urbanísticas, saúde pública, salubridade,
segurança, estética, defesa nacional, ou qualquer outro fim em que o interesse
da coletividade se sobreponha.
Não
está sujeita a controle, salvo ato ilegal.
Indenização:
normalmente não gera direito
à indenização por ser norma geral e abstrata.
José
dos Santos carvalho Filho, entende que: “sendo
imposições de ordem geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à
indenização em favor dos proprietários. As normas genéricas, obviamente, não
visam a uma determinada restrição nesta ou naquela propriedade, abrangem uma
quantidade indeterminada de propriedades. Desse modo, pode, contrariar
interesses dos proprietários, mas nunca direitos subjetivos. Por outro lado,
NÃO há prejuízos individualizados, mas sacrifícios gerais a que se devem
obrigar os membros da coletividade em favor desta.”
Contudo,
existem duas situações em que a jurisprudência (REsp 901319/SC, STJ) reconhece
direito à indenização:
a) ilegalidade
na constituição da limitação.
b) quando há redução significativa no valor do imóvel – posicionamento
divergente entre doutrina e jurisprudência.
Nesse
sentido, há diferença na questão da prescrição. O prazo prescricional da
limitação administrativa, que não tem natureza de direito real, é de 5 anos,
conforme o art. 1º, do Decreto 20.910/32. Já o prazo para a desapropriação
indireta é de 20 anos.
A
jurisprudência do STF e dos Tribunais em geral , tendo presente a garantia
constitucional que protege o direito de propriedade, firmou-se no sentido de
proclamar a plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que
recobrem áreas de domínio privado e que foram objeto de apossamento estatal,
via desapropriação, ou que estiveram sujeitas a restrições administrativas
impostas pelo Poder Público em razão de sua limitação administrativa. (RE
134297/SP, STF, 1ªTurma, Rel. Min. Celso de melo, J. 13/06/95)
Controle
pelo Poder Judiciário: pode no que tange à legalidade em sentido amplo
[leis + princípios constitucionais], mas não em relação ao mérito [mesmo
raciocínio para ato administrativo].
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
|
LIMITAÇÃO CIVIL
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Direito de propriedade
|
Direito de vizinhança
|
Protege o interesse public
|
Protege o interesse privado
|
Estudado pelo direito
administrativo
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Estudado pelo direito civil
|
Hoje
a limitação administrativa está muito ligada às regras urbanísticas. Ler o
Estatuto da Cidade, Lei 10.257/01, que visa, sobretudo, evitar uma urbanização
predatória e desigual. A lei estabelece
normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade
urbana em prol do bem coletivo, as segurança e do bem-estar dos cidadãos, assim
como do equilíbrio ambiental.
Exemplos:
regras de edificação ou parcelamento compulsórios, com o objetivo de atender ao
plano diretor, o IPTU de alíquota progressiva, para os proprietários que não
atenderem à ordem de edificar ou parcelar. O direito de preferência (direito de
preempção) que permite ao Poder Público Municipal a aquisição de imóvel urbano,
objeto de alienação onerosa entre particulares, para regularização fundiária,
execução de programas e projetos habitacionais, reserva fundiária, etc, art.
26.
É
a intervenção na propriedade que implica a instituição de direito real de natureza pública, impondo ao
proprietário a obrigação de suportar
um ônus parcial sobre o imóvel de
sua propriedade, em benefício de um serviço público ou de um bem afetado a um
serviço público.
Tem
natureza de direito real sobre coisa alheia. Se o Poder Público que fez a
intervenção adquirir a propriedade, a servidão desaparece.
Afeta
a exclusividade do direito de propriedade, porque transfere o caráter absoluto,
quando implica em obrigação de não fazer.
Acarreta
gravame maior do que a ocupação temporária, porque tem caráter perpétuo.
Finalidade
pública à prestação de serviços públicos.
Ex: saneamento básico, energia elétrica
[não é alta tensão] que passam por um imóvel [casa] de um particular.
Ex: orelhão localizado em patrimônio
privado.
Relação
de Dominação:
Exemplo:
dois imóveis em que um deles não tem acesso à via pública, para isso tem que
passar pela outra propriedade. Ele usará o imóvel que tem acesso à via para
poder escoar sua produção. O que não tem acesso é o dominante e o que dá acesso é o serviente – servidão civil – um bem em face de outro bem.
Na
servidão administrativa, a relação
de dominação é um serviço usando um bem. O dominante é o serviço
[finalidade pública] e o serviente é o bem.
CESPE: qual a diferença na relação de dominação na servidão civil com
a servidão administrativa?
|
Na
servidão civil, um bem usa outro bem. Na servidão administrativa, um serviço
usa o bem visando o interesse público.
Titular
do direito real da servidão administrativa: Estado, mas também os delegados,
desde que a lei específica que autorize ou contrato de concessão/permissão.
Para
constituir a servidão é necessária autorização legislativa prévia. Como é
direito real, ao constituir a servidão deverá ser feito o registro. O direito
real tem caráter perpétuo [para sempre]. A servidão é feita para sempre.
Doutrina
à a característica da perpetuidade não é absoluta. Será absoluta
enquanto existir o interesse público, ou seja, pode ser desfeita se o
interesse não mais existir.
Esse
tipo de intervenção atinge o caráter exclusivo, o Estado passa a utilizar a
propriedade junto com o proprietário.
A
servidão também pode atingir propriedade pública, a depender da competência
na prestação do serviço. Não há restrição entre os entes [estado, União,
município, DF], qualquer deles pode constituir servidão em relação aos
outros.
A
não utilização do bem após a constituição da servidão administrativa não a
extingue, nem o decurso do tempo. É direito real para
sempre.
|
FORMALIZAÇÃO
DA SERVIDÃO NO BRASIL:
Depende de autorização legislativa prévia
e registro.
Doutrina à pode ser constituída por previsão legal, e nesse caso, não precisa de registro, porque em
tese a lei confere mais publicidade que o próprio registro.
A servidão administrativa pode decorrer
de acordo, e nessa hipótese, precisa
fazer o registro.
Pode decorrer ainda de determinação/decisão judicial e aqui, o
registro também é necessário.
Garante ao titular do direito que
constituiu a servidão a possibilidade de preferência em caso de venda ou
transferência.
A servidão segue o bem independente de
ser transferido, doado ou vendido a outrem que não seja o ente que a
constituiu.
Elementos
definidores da servidão administrativa
a) Natureza de direito real sobre coisa alheia;
b) Para a maioria deve ser bem imóvel(há divergência)
c) Natureza pública;
d) Relação de dominação – bem serviente é o imóvel de
propriedade alheia e o dominante é o serviço público ou a utilidade pública;
e) O titular do direito real é o poder público ou os seus
delegados(autorizados por lei ou contrato);
f) Finalidade pública;
g) Exigência de autorização legislativa.
Indenização:
se a servidão administrativa não causar nenhum dano à propriedade não haverá
direito à indenização, sob pena de enriquecimento ilícito. Contudo, se com a
constituição da servidão houver dano efetivo, haverá o direito à indenização.
* Torres de alta tensão: nesse
caso, é hipótese de retirada da propriedade devido às inúmeras proibições a que
o proprietário está sujeito [não pode plantar, construir, morar, etc]. Na
verdade, é caso de desapropriação e tem o dever de indenizar.
* Exploração de petróleo: no
pedaço no qual é feita a exploração deve ser feita desapropriação e no resto da
propriedade haverá servidão.
?OBSERVAÇÃO: Divergência doutrinária à Maria Silvia Zanela Di Pietro: inclui alguns casos
como servidão administrativa o que na verdade é limitação administrativa para a
maioria dos autores. Ex: construir um prédio ao lado de aeroporto.
SERVIDÃO CIVIL
|
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
|
Mesma
natureza da servidão administrativa. Não se presume, tem que constituir.
Contudo, a diferença consiste em relação ao interesse, o qual é privado, e a
relação de dominação [bem para bem]
|
Interesse
público e a relação de dominação [serviço para bem]
|
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
|
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
|
Proprietário
determinado; é concreta; atinge o caráter exclusivo.
|
Norma
geral e abstrata; proprietário indeterminado; atinge o caráter absoluto.
|
Causas
extintivas de servidão administrativas
a) A perda da coisa gravada;
b) A transformação da coisa por fato que a torne
incompatível com seu destino;
c) O desinteresse do Estado;
d) A incorporação do imóvel serviniente ao patrimônio
público.
Fundamento:
Art.
5º, XXV, CRFB/88 - no caso de iminente
perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
|
Ex:
chuva, guerra.
Pode
ocorrer em tempo de guerra ou de paz.
Principais aspectos:
-
Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
-
justifica-se em tempo de guerra ou de paz;
-
competência da União para legislar sobre a requisição civil ou militar;
-
procedimento unilateral e autoexecutório;
-
independe de asquiescência do particular;
-
independe de prévia intervenção do Poder Judiciário;
-
afeta a exclusividade do direito de propriedade.
Prazo: em regra, somente enquanto existir o perigo. Cessado
o perigo, o imóvel deve ser devolvido. É intervenção temporária.
Atinge
o caráter exclusivo, apesar de atingir a liberdade também.
Indenização: em regra é oneroso, indenização ulterior em caso de
dano [usa, devolve e depois indeniza].
REQUISIÇÃO
DE BENS MÓVEIS E FUNGÍVEIS
-
Atinge a faculdade que tem o proprietário
de dispor da coisa segundo a sua vontade;
-
implica a transferência compulsória, mediante indenização, para satisfazer o
interesse público;
-
afeta o caráter perpétuo e irrevogável do direito de propriedade.
CESPE: poder público requisitou roupas de uma fábrica e frangos de um
frigorífico para os desabrigados da chuva. É requisição?
|
Quando
a hipótese for de bem móvel e fungível em que for possível devolver outro na
mesma quantidade e qualidade, é de fato requisição. É uma exceção.
E se requisitar as roupas
de um particular? É
hipótese de desapropriação, pois nesse caso, a roupa de um particular é
infungível dado o caráter personalíssimo que possui.
|
REQUISIÇÃO
|
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
|
Caráter
exclusivo; iminente perigo; bem e proprietário determinados.
|
Caráter
absoluto; não há perigo; proprietário indeterminado.
|
REQUISIÇÃO
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SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
|
Iminente perigo;
temporário.
|
Não
há perigo; caráter perpétuo [direito real].
|
A
requisição assemelha-se à desapropriação, mas com ela não se confunde porque na
requisição a indenização é posterior e o fundamento é a necessidade pública
inadiável e urgente, enquanto que na desapropriação, a indenização é prévia, o
fundamento é a necessidade, utilidade pública e interesse social.
É
a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela
utilização transitória, gratuita ou remunerada de imóvel de propriedade
particular, para fins de interesse público. Afeta a exclusividade do direito de
propriedade. Essa medida independe de perigo público. Poder Público utiliza o
patrimônio do particular de forma temporária. Se o Estado utiliza o bem, essa intervenção atinge o caráter
exclusivo da propriedade.
Fundamento:
art. 5º, XXIII e art. 170, III, CF.
HIPÓTESES:
1ª
– instituto complementar a desapropriação: art. 36, DL 3.365/41, permitindo ao
poder público o uso de terrenos não edificados, vizinhos à obra pública e
necessários à sua realização, com indenização ao final e prestação de caução
quando exigida. Na construção de uma obra pública, o Estado pode utilizar o patrimônio vizinho à obra pública para
guardar os materiais/objetos/equipamentos que serão utilizados na obra pública.
Contudo, tendo edificação no vizinho não pode ser usado. O imóvel vizinho não pode ser edificado.
2ª
– Pesquisa de minério e arqueológica
à ocupa o imóvel temporariamente
para fazer pesquisa e somente em caso positivo da existência de minério e sítio
arqueológico é que haverá a desapropriação. Evita desapropriação desnecessária. Art. 13, Lei 3.924/61;
3ª
– nos contratos administrativos em que há a prestação de serviços essenciais,
em nome da continuidade, a Administração poderá ocupar provisoriamente bens
móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato – Lei 8.666/93.
Art. 58. V e art. 80)
4ª
– em caso de extinção, a lei autoriza a imediata assunção do serviço pelo poder
concedente de todos os bens reversíveis; também visa à continuidade do serviço,
Lei 8.987/95, art. 35, §§ 2º e 3º.
A
indenização é possível em caso de prejuízo com comprovação do dano.
DIVERGÊNCIA: Maria Silvia Zanella di Pietro – a ocupação
provisória de bens também é hipótese de ocupação temporária. Contudo, a maioria
dos autores diz que é consequência da relação contratual, não é intervenção
na propriedade e a consequência da ocupação provisória dos bens é a contratual.
Maria Silvia trata o contrato administrativo, em caso de inadimplemento, que a
Administração pode retomar o serviço
com base no Princípio da Continuidade
[para manutenção do serviço e se o Estado não tiver os bens necessários para
retomar o serviço, em nome desse princípio, o Estado pode ocupar
provisoriamente os bens da contratada inadimplente para dar continuidade ao
serviço]. Fundamentos: Lei 8.666/93 [contrato administrativo]; Lei 8.987/95
[concessão, permissão]. Para ela, essa ocupação é hipótese de ocupação
temporária de bens.
TOMBAMENTO - Decreto-Lei
nº 25/1937
2ª
fase MP/PE: Disserte sobre tombamento. 30 linhas.
O tombamento é um instituto que serve
para conservação do patrimônio/bens que define a história de um povo,
manter sua identidade. O poder público meio que congela o bem, impondo a sua
preservação, de acordo com as regras adequadas a cada caso, cuja conservação
seja o interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da
história do Brasil, quer por excepcional valor arqueológico, bibliográfico ou
artístico – art. 216, § 1º, da Cf e DL 25/37.
Pode ser:
- Histórico:
edificações. Mais comum.
- Artístico:
obra de arte [pintura, escultura].
- Cultural:
dança folclórica.
- Paisagístico:
árvore, plantação.
Ele
representa uma intervenção na propriedade em que o Estado não retira o direito,
apenas limita parcialmente.
O
tombamento não impede que o proprietário
utilize o bem.
Se
a intervenção chegar ao limite de impedir o exercício do direito, não é
tombamento, mas desapropriação indireta, pois está disfarçada.
É
uma limitação perpétua, mas
não é absoluta. Será perpétua enquanto o patrimônio existir.
Coisa
tombada pode ser móvel ou imóvel, pública ou privada.
As
características do bem devem ser mantidas, por isso, o tombamento tem caráter
absoluto da propriedade.
Se
faz com a inscrição do bem no Livro do Tombo. O DL 25/37, definiu em seu art.
4º, os quatro livros do Tombo:
1
– Livro do Tombo Arqueológico, Etnográficos e Paisagístico;
2
– Livro do Tombo das Belas Artes;
3
- Livro do Tombo das Artes Aplicadas;
4
– Livro do Tombo Histórico
Quando
o bem tombado é imóvel, depende ainda de Registro de Imóveis.
COMPETÊNCIA
-
Para legislar sobre o tombamento: competência concorrente. Art. 24, VII, CRFB/88.
A União define normas gerais e o Estado, normas complementares.
-
Para efetivamente tombar o bem [comum]: todos os entes. Competência comum. Art.
23, III, CRFB/88. Normalmente, o tombamento depende do interesse da conservação:
local [Município], regional [Estado] ou nacional [União]. Se o interesse for
geral, é possível o tombamento por todos eles.
J Se o tombamento depende do interesse,
e se o interesse daquela conservação for local, quando o Município tem
interesse no tombamento, pode ser feito em bem do Estado ou da União, ou
seja, é possível tombamento de um bem público de outro ente?
|
O
tombamento de bem público é possível, assim como o de bem privado.
|
Art.
2º, DL 3365/41 - Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens
poderão ser desapropriados
pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§
1º. A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária,
quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do
solo.
§
2º. Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e
Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos
Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização
legislativa.
§
3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de
instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo
Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização,
por decreto do Presidente da República. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 856, de 1969)
|
Em
caso de desapropriação:
União pode desapropriar bens dos Estados
e Municípios
Estado – Municípios
Município – bens privados.
MINORIA
- JSCF – ao tombamento aplica-se a hipótese do art. 2º, DL 3.365/41. É a mesma
regra da desapropriação.
DOUTRINA
MAJORITÁRIA E JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – a regra é para
desapropriação, não serve para tombamento. Se o interesse da conservação é
municipal, ele poderá tombar independentemente da propriedade do bem, mesmo que
seja bem público de outro ente, pois o que se leva em conta é o interesse.
É possível tombamento de bem móvel e
imóvel. Ex: casa, bandeira, escultura, etc.
INDENIZAÇÃO
Em
regra, não há o dever de indenizar. Excepcionalmente, é possível a indenização
com comprovação do prejuízo.
Se
for constituída uma obrigação de fazer [pintura, conserto], essa será
indenizável.
OBRIGAÇÕES
A
coisa tombada continua pertencendo ao proprietário, passando, porém, a sofrer
uma série de restrições por se tratar de bem de interesse público.
São
obrigações positivas: conservar,
assegurar direito de preferência a quem tombou, tornar alienável o bem se
público.
As obrigações
negativas: não pode destruir, demolir ou mutilar, não retirá-las do país,
senão a curto prazo, não exportar, além do dever de suportar a fiscalização.
a)
Dever de Conservação
A
principal obrigação que decorre do tombamento é a CONSERVAÇÃO do patrimônio e
por consequência, NÃO DANIFICAR o patrimônio tombado.
Para fazer qualquer
reparo/conserto/reforma o proprietário deve comunicar ao Instituto responsável
pelo tombamento para obter autorização, sob pena de responsabilização criminal.
O dever de conservação existe mesmo que o proprietário não tenha
condições. Deve-se informar ao Instituto comprovando que não tem condições
financeiras para mantê-lo e ele se responsabilizará.
b)
Alienação
É possível a alienação, mas o tombamento
segue o bem com quer que ele esteja.
Quando a alienação for onerosa, o ente
que tombou tem direito de preferência
sobre o bem – condição para alienação onerosa. Se o bem for tombado pelos três
entes deverá obedecer a uma ordem: União, Estado e por último Município.
Art. 22, DL 25/1937.
J E se o bem tombado for público? Pode
ser alienado?
|
Não,
o bem público tombado é inalienável. A única hipótese possível é a de
transferência entre os entes públicos.
|
c)
Exportação
J Bem público tombado pode ser
exportado?
|
Não.
Mas é possível sair do país, desde que seja em curto espaço de tempo, numa
exposição, por exemplo. Art. 14, DL 25/37.
|
d)
Fiscalização
É
obrigação de o tombamento suportar a fiscalização. O proprietário não pode
colocar placas, cartazes, construções que prejudiquem a visibilidade do bem
tombado.
MODALIDADES
DE TOMBAMENTO
Quanto
à constituição ou procedimento:
a)
Tombamento Voluntário – art. 7º
- A pedido do interessado.
- Anuência: o Poder Público instaura o
procedimento e o proprietário anui. A anuência tem que ser por escrito; o silêncio
não é concordância.
b)
Tombamento Obrigatório ou de Ofício
Ocorre independentemente da anuência do
proprietário.
As obrigações e responsabilidades se
iniciam desde o início do procedimento.
- Quanto á eficácia:
Provisório
ou definitivo – art. 10, § único
a) Provisório:
enquanto estiver o processo em andamento.
b) Definitivo:
encerramento do processo de tombamento com a transcrição.
-
quanto aos destinatários:
a)
Tombamento Geral
Tombamento de rua, cidade, bairro. Ex: Olinda, Porto Seguro, Ouro Preto.
b)
Tombamento Individual - Bem específico.
Procedimento: O DL 25/37 estabelece o procedimento administrativo
para constituição do tombamento. Quando o procedimento é concluído a
transcrição do tombamento é registrada no Livro do Tombo. Há um livro para cada
forma de tombamento: histórico, artístico, cultural e paisagístico.
Se
for imóvel é importante que se faça a averbação na escritura do imóvel para
proteger terceiros de boa-fé, já que o tombamento persegue o bem.
Olá. Estava procurando um determinado assunto e acabei por achar seu blog(muito interessante por sinal). E catando coisas legais me deparei com uma dúvida. Você é daqui de Maceió?rs
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