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terça-feira, 9 de abril de 2013

Intervenção na Propriedade



       üREGRA: o Estado não poderá intervir na propriedade do particular.
Vejamos alguns conceitos:
DIREITO DE PROPRIEDADE: É um direito de natureza civil. É um direito real e que garante ao proprietário a possibilidade de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver o bem com quem quer que ele esteja. Art. 5º, XXII e XXIII, CF. CARACTERÍSTICAS: Caráter absoluto, exclusivo, perpétuo.
Absoluto: a liberdade que tem o proprietário para utilizar o seu bem. Ex: o proprietário do terreno tem liberdade para resolver se quer construir nele, alugar, vender, etc.
Exclusivo: a utilização da propriedade é decidida exclusivamente pelo proprietário.
Perpétuo: a titularidade do bem é do proprietário enquanto ele quiser, podendo esta ser para sempre.
A intervenção consiste em modificar essas características, relativizando-as.
INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE: excepcionalmente o Estado intervirá na propriedade, restringindo-lhe seu caráter absoluto, exclusivo e perpétuo. Há duas formas de intervenção: a restritiva (limitação administrativa, servidão administrativa, requisição, ocupação temporária e tombamento) e a supressiva (desapropriação).
FUNDAMENTO: a supremacia do interesse público sobre o interesse particular e a prática de ilegalidade.
PODER DE POLÍCIA: quando entendido este poder em sentido amplo, incluindo obrigação de fazer, de não fazer, e de impor o dever de utilizar o bem – este poder está presente em todas as modalidades de intervenção do estado sobre a propriedade privada, exceto na desapropriação, porque não é mera limitação, já que transfere a propriedade.

APLICAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA NA INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE

Poder de polícia: poder público tem como prerrogativa buscar o bem-estar social. É a compatibilização de interesses. É restringir, limitar, frenar a atuação do particular em nome do interesse público.
MARIA SILVIA ZANELLA DI PIETRO/CELSO ANTONIO B. DE MELLO à o poder de polícia serve como fundamento para todas as modalidades de intervenção na propriedade, salvo para desapropriação. Para esses autores, o poder de polícia não retira o direito, ele apenas o normatiza, e por isso, não é cabível para a desapropriação, já que nela o Estado toma a propriedade, passa a ser o dono do bem.
Ex: o poder de polícia pode retirar pessoas de áreas de risco, isso não é retirar o direito dela sobre a propriedade.
A doutrina moderna admite o poder de polícia em sentido amplo: pode instituir uma obrigação de fazer, não fazer e de tolerar.

IEXCEÇÃO: HELY LOPES MEIRELLES [doutrina tradicional] à sentido restrito: não serve para todas as intervenções, somente para Limitação Administrativa, ou seja, obrigação de não fazer.

CESPE: o poder de polícia entendido em sentido amplo também serve como fundamento para as demais formas de intervenção que não apenas a limitação administrativa = CERTO, porque explicita que é em sentido amplo.

FUNDAMENTOS DA INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE

1) Supremacia do Interesse Público
2) Prática de uma ilegalidade
Ex: plantação de maconha na propriedade – caráter sancionatório, não há indenização. Art. 243, CRFB/88.
Ex: trabalho escravo na propriedade – caráter sancionatório pelo descumprimento da função social da propriedade. A função social é definida na lei.
A intervenção na propriedade pode vir por conta do bem coletivo ou como caráter sancionatório, e nesse último caso não haverá indenização ou haverá indenização em títulos da dívida pública.
A intervenção pode ser:
a) RESTRITIVA à limita o direito, mas não retira a propriedade. O dono continua dono. Ex: limitação administrativa, servidão administrativa, requisição, tombamento e ocupação temporária.

b) EXTINTIVA à retira o direito do dono sobre a propriedade. O dono deixa de ser dono. CABM à “sacrifício de direito”. Exemplo único: desapropriação.
Se o Poder Público finge que está tombando e na realidade está retirando todo o direito da propriedade, ele está desapropriando de forma disfarçada, sem tomar as providências necessárias para esse instituto è DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

MODALIDADES DE INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE


LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

Tem como fundamento o exercício do poder de polícia. O poder de polícia pode restringir liberdade e propriedade. A limitação administrativa é o exercício do poder de polícia, definindo a utilização do direito de propriedade em busca do bem estar social.
Define normas gerais e abstratas, ou seja, impõe obrigações de caráter geral a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral abstrativamente considerado, afetando o caráter absoluto do direito de propriedade.
 Ex: define o número de andares em prédios na avenida da praia; recuo de calçada, regras urbanísticas, medidas técnicas para construções verticais, altura, recuo para construção de imóveis, medidas de segurança contra incêndio, regras sanitárias, obrigação de demolir prédio que ameaça ruína.
Os proprietários atingidos por ela são indeterminados. A justificativa é a Supremacia do Interesse Público. O caráter atacado é o absoluto, restringindo a liberdade.
São restrições impostas visando conciliar o direito público eo privado, geralmente é usada para questões ambientais, urbanísticas, saúde pública, salubridade, segurança, estética, defesa nacional, ou qualquer outro fim em que o interesse da coletividade se sobreponha.
Não está sujeita a controle, salvo ato ilegal.
       Indenização: normalmente não gera direito à indenização por ser norma geral e abstrata.
José dos Santos carvalho Filho, entende que: “sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. As normas genéricas, obviamente, não visam a uma determinada restrição nesta ou naquela propriedade, abrangem uma quantidade indeterminada de propriedades. Desse modo, pode, contrariar interesses dos proprietários, mas nunca direitos subjetivos. Por outro lado, NÃO há prejuízos individualizados, mas sacrifícios gerais a que se devem obrigar os membros da coletividade em favor desta.”
Contudo, existem duas situações em que a jurisprudência (REsp 901319/SC, STJ) reconhece direito à indenização:
       a) ilegalidade na constituição da limitação.
       b) quando há redução significativa no valor do imóvelposicionamento divergente entre doutrina e jurisprudência.
Nesse sentido, há diferença na questão da prescrição. O prazo prescricional da limitação administrativa, que não tem natureza de direito real, é de 5 anos, conforme o art. 1º, do Decreto 20.910/32. Já o prazo para a desapropriação indireta é de 20 anos.
A jurisprudência do STF e dos Tribunais em geral , tendo presente a garantia constitucional que protege o direito de propriedade, firmou-se no sentido de proclamar a plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem áreas de domínio privado e que foram objeto de apossamento estatal, via desapropriação, ou que estiveram sujeitas a restrições administrativas impostas pelo Poder Público em razão de sua limitação administrativa. (RE 134297/SP, STF, 1ªTurma, Rel. Min. Celso de melo, J. 13/06/95)
       Controle pelo Poder Judiciário: pode no que tange à legalidade em sentido amplo [leis + princípios constitucionais], mas não em relação ao mérito [mesmo raciocínio para ato administrativo].

LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
LIMITAÇÃO CIVIL
Direito de propriedade
Direito de vizinhança
Protege o interesse public
Protege o interesse privado
Estudado pelo direito administrativo
Estudado pelo direito civil

Hoje a limitação administrativa está muito ligada às regras urbanísticas. Ler o Estatuto da Cidade, Lei 10.257/01, que visa, sobretudo, evitar uma urbanização predatória e desigual. A lei estabelece  normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, as segurança e do bem-estar dos cidadãos, assim como do equilíbrio ambiental.
Exemplos: regras de edificação ou parcelamento compulsórios, com o objetivo de atender ao plano diretor, o IPTU de alíquota progressiva, para os proprietários que não atenderem à ordem de edificar ou parcelar. O direito de preferência (direito de preempção) que permite ao Poder Público Municipal a aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, para regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais, reserva fundiária, etc, art. 26.

É a intervenção na propriedade que implica a instituição de direito real de natureza pública, impondo ao proprietário a obrigação de suportar um ônus parcial sobre o imóvel de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou de um bem afetado a um serviço público.
Tem natureza de direito real sobre coisa alheia. Se o Poder Público que fez a intervenção adquirir a propriedade, a servidão desaparece.
Afeta a exclusividade do direito de propriedade, porque transfere o caráter absoluto, quando implica em obrigação de não fazer.
Acarreta gravame maior do que a ocupação temporária, porque tem caráter perpétuo.
Finalidade pública à prestação de serviços públicos.
       Ex: saneamento básico, energia elétrica [não é alta tensão] que passam por um imóvel [casa] de um particular.
       Ex: orelhão localizado em patrimônio privado.
      

Relação de Dominação:

Exemplo: dois imóveis em que um deles não tem acesso à via pública, para isso tem que passar pela outra propriedade. Ele usará o imóvel que tem acesso à via para poder escoar sua produção. O que não tem acesso é o dominante e o que dá acesso é o serviente – servidão civil – um bem em face de outro bem.
Na servidão administrativa, a relação de dominação é um serviço usando um bem. O dominante é o serviço [finalidade pública] e o serviente é o bem.

CESPE: qual a diferença na relação de dominação na servidão civil com a servidão administrativa?
Na servidão civil, um bem usa outro bem. Na servidão administrativa, um serviço usa o bem visando o interesse público.
Titular do direito real da servidão administrativa: Estado, mas também os delegados, desde que a lei específica que autorize ou contrato de concessão/permissão.
Para constituir a servidão é necessária autorização legislativa prévia. Como é direito real, ao constituir a servidão deverá ser feito o registro. O direito real tem caráter perpétuo [para sempre]. A servidão é feita para sempre.
Doutrina à a característica da perpetuidade não é absoluta. Será absoluta enquanto existir o interesse público, ou seja, pode ser desfeita se o interesse não mais existir.
Esse tipo de intervenção atinge o caráter exclusivo, o Estado passa a utilizar a propriedade junto com o proprietário.
A servidão também pode atingir propriedade pública, a depender da competência na prestação do serviço. Não há restrição entre os entes [estado, União, município, DF], qualquer deles pode constituir servidão em relação aos outros.
A não utilização do bem após a constituição da servidão administrativa não a extingue, nem o decurso do tempo. É direito real para sempre.

FORMALIZAÇÃO DA SERVIDÃO NO BRASIL:

       Depende de autorização legislativa prévia e registro.
       Doutrina à pode ser constituída por previsão legal, e nesse caso, não precisa de registro, porque em tese a lei confere mais publicidade que o próprio registro.
       A servidão administrativa pode decorrer de acordo, e nessa hipótese, precisa fazer o registro.
       Pode decorrer ainda de determinação/decisão judicial e aqui, o registro também é necessário.
       Garante ao titular do direito que constituiu a servidão a possibilidade de preferência em caso de venda ou transferência.
       A servidão segue o bem independente de ser transferido, doado ou vendido a outrem que não seja o ente que a constituiu.

Elementos definidores da servidão administrativa

a)    Natureza de direito real sobre coisa alheia;
b)    Para a maioria deve ser bem imóvel(há divergência)
c)    Natureza pública;
d)    Relação de dominação – bem serviente é o imóvel de propriedade alheia e o dominante é o serviço público ou a utilidade pública;
e)    O titular do direito real é o poder público ou os seus delegados(autorizados por lei ou contrato);
f)     Finalidade pública;
g)    Exigência de autorização legislativa.
       Indenização: se a servidão administrativa não causar nenhum dano à propriedade não haverá direito à indenização, sob pena de enriquecimento ilícito. Contudo, se com a constituição da servidão houver dano efetivo, haverá o direito à indenização.
       * Torres de alta tensão: nesse caso, é hipótese de retirada da propriedade devido às inúmeras proibições a que o proprietário está sujeito [não pode plantar, construir, morar, etc]. Na verdade, é caso de desapropriação e tem o dever de indenizar.
       * Exploração de petróleo: no pedaço no qual é feita a exploração deve ser feita desapropriação e no resto da propriedade haverá servidão.

?OBSERVAÇÃO: Divergência doutrinária à Maria Silvia Zanela Di Pietro: inclui alguns casos como servidão administrativa o que na verdade é limitação administrativa para a maioria dos autores. Ex: construir um prédio ao lado de aeroporto.

SERVIDÃO CIVIL
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Mesma natureza da servidão administrativa. Não se presume, tem que constituir. Contudo, a diferença consiste em relação ao interesse, o qual é privado, e a relação de dominação [bem para bem]
Interesse público e a relação de dominação [serviço para bem]
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
Proprietário determinado; é concreta; atinge o caráter exclusivo.
Norma geral e abstrata; proprietário indeterminado; atinge o caráter absoluto.

Causas extintivas de servidão administrativas

a)    A perda da coisa gravada;
b)    A transformação da coisa por fato que a torne incompatível com seu destino;
c)    O desinteresse do Estado;
d)    A incorporação do imóvel serviniente ao patrimônio público.
Fundamento:
Art. 5º, XXV, CRFB/88 - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Ex: chuva, guerra.
Pode ocorrer em tempo de guerra ou de paz.
Principais aspectos:
- Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
- justifica-se em tempo de guerra ou de paz;
- competência da União para legislar sobre a requisição civil ou militar;
- procedimento unilateral e autoexecutório;
- independe de asquiescência do particular;
- independe de prévia intervenção do Poder Judiciário;
- afeta a exclusividade do direito de propriedade.
Prazo: em regra, somente enquanto existir o perigo. Cessado o perigo, o imóvel deve ser devolvido. É intervenção temporária.
Atinge o caráter exclusivo, apesar de atingir a liberdade também.
Indenização: em regra é oneroso, indenização ulterior em caso de dano [usa, devolve e depois indeniza].

REQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS E FUNGÍVEIS

- Atinge a faculdade que tem o proprietário  de dispor da coisa segundo a sua vontade;
- implica a transferência compulsória, mediante indenização, para satisfazer o interesse público;
- afeta o caráter perpétuo e irrevogável do direito de propriedade.

CESPE: poder público requisitou roupas de uma fábrica e frangos de um frigorífico para os desabrigados da chuva. É requisição?
Quando a hipótese for de bem móvel e fungível em que for possível devolver outro na mesma quantidade e qualidade, é de fato requisição. É uma exceção.
E se requisitar as roupas de um particular? É hipótese de desapropriação, pois nesse caso, a roupa de um particular é infungível dado o caráter personalíssimo que possui.

REQUISIÇÃO
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
Caráter exclusivo; iminente perigo; bem e proprietário determinados.
Caráter absoluto; não há perigo; proprietário indeterminado.
REQUISIÇÃO
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Iminente perigo; temporário.
Não há perigo; caráter perpétuo [direito real].

A requisição assemelha-se à desapropriação, mas com ela não se confunde porque na requisição a indenização é posterior e o fundamento é a necessidade pública inadiável e urgente, enquanto que na desapropriação, a indenização é prévia, o fundamento é a necessidade, utilidade pública e interesse social.

É a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público. Afeta a exclusividade do direito de propriedade. Essa medida independe de perigo público. Poder Público utiliza o patrimônio do particular de forma temporária. Se o Estado utiliza o bem, essa intervenção atinge o caráter exclusivo da propriedade.
Fundamento: art. 5º, XXIII  e art. 170, III, CF.
HIPÓTESES:
1ª – instituto complementar a desapropriação: art. 36, DL 3.365/41, permitindo ao poder público o uso de terrenos não edificados, vizinhos à obra pública e necessários à sua realização, com indenização ao final e prestação de caução quando exigida. Na construção de uma obra pública, o Estado pode utilizar o patrimônio vizinho à obra pública para guardar os materiais/objetos/equipamentos que serão utilizados na obra pública. Contudo, tendo edificação no vizinho não pode ser usado. O imóvel vizinho não pode ser edificado.
2ª – Pesquisa de minério e arqueológica à ocupa o imóvel temporariamente para fazer pesquisa e somente em caso positivo da existência de minério e sítio arqueológico é que haverá a desapropriação. Evita desapropriação desnecessária.  Art. 13, Lei 3.924/61;
3ª – nos contratos administrativos em que há a prestação de serviços essenciais, em nome da continuidade, a Administração poderá ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato – Lei 8.666/93. Art. 58. V e art. 80)
4ª – em caso de extinção, a lei autoriza a imediata assunção do serviço pelo poder concedente de todos os bens reversíveis; também visa à continuidade do serviço, Lei 8.987/95, art. 35, §§ 2º e 3º.
A indenização é possível em caso de prejuízo com comprovação do dano.
DIVERGÊNCIA: Maria Silvia Zanella di Pietro – a ocupação provisória de bens também é hipótese de ocupação temporária. Contudo, a maioria dos autores diz que é consequência da relação contratual, não é intervenção na propriedade e a consequência da ocupação provisória dos bens é a contratual. Maria Silvia trata o contrato administrativo, em caso de inadimplemento, que a Administração pode retomar o serviço com base no Princípio da Continuidade [para manutenção do serviço e se o Estado não tiver os bens necessários para retomar o serviço, em nome desse princípio, o Estado pode ocupar provisoriamente os bens da contratada inadimplente para dar continuidade ao serviço]. Fundamentos: Lei 8.666/93 [contrato administrativo]; Lei 8.987/95 [concessão, permissão]. Para ela, essa ocupação é hipótese de ocupação temporária de bens.

TOMBAMENTO - Decreto-Lei nº 25/1937


2ª fase MP/PE: Disserte sobre tombamento. 30 linhas.

       O tombamento é um instituto que serve para conservação do patrimônio/bens que define a história de um povo, manter sua identidade. O poder público meio que congela o bem, impondo a sua preservação, de acordo com as regras adequadas a cada caso, cuja conservação seja o interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por excepcional valor arqueológico, bibliográfico ou artístico – art. 216, § 1º, da Cf e DL 25/37.
       Pode ser:
       - Histórico: edificações. Mais comum.
       - Artístico: obra de arte [pintura, escultura].
       - Cultural: dança folclórica.
- Paisagístico: árvore, plantação.

Ele representa uma intervenção na propriedade em que o Estado não retira o direito, apenas limita parcialmente.
O tombamento não impede que o proprietário utilize o bem.
Se a intervenção chegar ao limite de impedir o exercício do direito, não é tombamento, mas desapropriação indireta, pois está disfarçada.
É uma limitação perpétua, mas não é absoluta. Será perpétua enquanto o patrimônio existir.
Coisa tombada pode ser móvel ou imóvel, pública ou privada.
As características do bem devem ser mantidas, por isso, o tombamento tem caráter absoluto da propriedade.
Se faz com a inscrição do bem no Livro do Tombo. O DL 25/37, definiu em seu art. 4º, os quatro livros do Tombo:
1 – Livro do Tombo Arqueológico, Etnográficos e Paisagístico;
2 – Livro do Tombo das Belas Artes;
3 - Livro do Tombo das Artes Aplicadas;
4 – Livro do Tombo Histórico
Quando o bem tombado é imóvel, depende ainda de Registro de Imóveis.

COMPETÊNCIA

- Para legislar sobre o tombamento: competência concorrente. Art. 24, VII, CRFB/88. A União define normas gerais e o Estado, normas complementares.
- Para efetivamente tombar o bem [comum]: todos os entes. Competência comum. Art. 23, III, CRFB/88. Normalmente, o tombamento depende do interesse da conservação: local [Município], regional [Estado] ou nacional [União]. Se o interesse for geral, é possível o tombamento por todos eles.

J Se o tombamento depende do interesse, e se o interesse daquela conservação for local, quando o Município tem interesse no tombamento, pode ser feito em bem do Estado ou da União, ou seja, é possível tombamento de um bem público de outro ente?
O tombamento de bem público é possível, assim como o de bem privado.

Art. 2º, DL 3365/41 - Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 1º. A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.
§ 2º. Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto-lei nº 856, de 1969)
      
Em caso de desapropriação:
       União pode desapropriar bens dos Estados e Municípios
       Estado – Municípios
       Município – bens privados.
MINORIA - JSCF – ao tombamento aplica-se a hipótese do art. 2º, DL 3.365/41. É a mesma regra da desapropriação.
DOUTRINA MAJORITÁRIA E JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – a regra é para desapropriação, não serve para tombamento. Se o interesse da conservação é municipal, ele poderá tombar independentemente da propriedade do bem, mesmo que seja bem público de outro ente, pois o que se leva em conta é o interesse.

       É possível tombamento de bem móvel e imóvel. Ex: casa, bandeira, escultura, etc.

INDENIZAÇÃO

Em regra, não há o dever de indenizar. Excepcionalmente, é possível a indenização com comprovação do prejuízo.
Se for constituída uma obrigação de fazer [pintura, conserto], essa será indenizável.

OBRIGAÇÕES

A coisa tombada continua pertencendo ao proprietário, passando, porém, a sofrer uma série de restrições por se tratar de bem de interesse público.
São obrigações positivas: conservar, assegurar direito de preferência a quem tombou, tornar alienável o bem se público.
 As obrigações negativas: não pode destruir, demolir ou mutilar, não retirá-las do país, senão a curto prazo, não exportar, além do dever de suportar a fiscalização.
a) Dever de Conservação
A principal obrigação que decorre do tombamento é a CONSERVAÇÃO do patrimônio e por consequência, NÃO DANIFICAR o patrimônio tombado.
       Para fazer qualquer reparo/conserto/reforma o proprietário deve comunicar ao Instituto responsável pelo tombamento para obter autorização, sob pena de responsabilização criminal.
       O dever de conservação existe mesmo que o proprietário não tenha condições. Deve-se informar ao Instituto comprovando que não tem condições financeiras para mantê-lo e ele se responsabilizará.

b) Alienação
       É possível a alienação, mas o tombamento segue o bem com quer que ele esteja.
       Quando a alienação for onerosa, o ente que tombou tem direito de preferência sobre o bem – condição para alienação onerosa. Se o bem for tombado pelos três entes deverá obedecer a uma ordem: União, Estado e por último Município.
       Art. 22, DL 25/1937.

J E se o bem tombado for público? Pode ser alienado?
Não, o bem público tombado é inalienável. A única hipótese possível é a de transferência entre os entes públicos.

c) Exportação

J Bem público tombado pode ser exportado?
Não. Mas é possível sair do país, desde que seja em curto espaço de tempo, numa exposição, por exemplo. Art. 14, DL 25/37.

d) Fiscalização
É obrigação de o tombamento suportar a fiscalização. O proprietário não pode colocar placas, cartazes, construções que prejudiquem a visibilidade do bem tombado.

MODALIDADES DE TOMBAMENTO

Quanto à constituição ou procedimento:
a) Tombamento Voluntário – art. 7º
       - A pedido do interessado.
       - Anuência: o Poder Público instaura o procedimento e o proprietário anui. A anuência tem que ser por escrito; o silêncio não é concordância.

b) Tombamento Obrigatório ou de Ofício
       Ocorre independentemente da anuência do proprietário.
       As obrigações e responsabilidades se iniciam desde o início do procedimento.
 - Quanto á eficácia:
Provisório ou definitivo – art. 10, § único
       a) Provisório: enquanto estiver o processo em andamento.
       b) Definitivo: encerramento do processo de tombamento com a transcrição.
- quanto aos destinatários:
a) Tombamento Geral
       Tombamento de rua, cidade, bairro.    Ex: Olinda, Porto Seguro, Ouro Preto.
b) Tombamento Individual - Bem específico.

Procedimento: O DL 25/37 estabelece o procedimento administrativo para constituição do tombamento. Quando o procedimento é concluído a transcrição do tombamento é registrada no Livro do Tombo. Há um livro para cada forma de tombamento: histórico, artístico, cultural e paisagístico.
Se for imóvel é importante que se faça a averbação na escritura do imóvel para proteger terceiros de boa-fé, já que o tombamento persegue o bem.

Um comentário:

  1. Olá. Estava procurando um determinado assunto e acabei por achar seu blog(muito interessante por sinal). E catando coisas legais me deparei com uma dúvida. Você é daqui de Maceió?rs

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