Sumário
ð Dirley
da Cunha Júnior. Curso
de Direito Constitucional. 5ª
Edição. Salvador: Ed. Juspodivm, 2011.
ð Gilmar Ferreia Mendes e outros. Curso de Direito Constitucional. 12ª
Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2008.
ð José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª Edição. São Paulo:
Ed. Malheiros, 2005.
ð Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 15ª
Edição. Ed. Saraiva.
ð Bernardo Gonçalves Fernandes. Curso de Direito
Constitucional, 3ª Edição. Ed. Lumen Juris.
ð J.J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, 7ª Ed., Coimbra,
Almedina, 2007.
ð
SAMPAIO,
José Adércio Leite. O conselho nacional de justiça e a independência do
judiciário.
ð
STRECK
et al, Os limites constitucionais das resoluções do CNJ e CNMP.
ð Direito Constitucional – Teoria do Estado e
da Constituição – Direito Constitucional Positivo – Kildare Gonçalves Carvalho
– 2009 – Del Rey.
Capítulo
III do Título IV da Constituição Federal.
Lei Complementar 35/79.
O
tema da divisão dos poderes está
relacionado com a Teoria Geral do Estado e com o Direito Constitucional, já que
o Poder Judiciário está compreendido da noção clássica da tripartição dos
poderes do Estado. Montesquieu,
1748: o juiz é a boca que fala o que está na lei. Na França, o juiz fazia parte
do 2º estado. Montesquieu dizia que o juiz devia ser inerte, dada a sua
desconfiança. Ele retira o sentido da
lei.
O
Poder Judiciário é o órgão do Estado que tem “(...) por função compor conflitos
de interesses em cada caso concreto” (SILVA, p. 553).
O Poder Judiciário diz o
direito no caso concreto, substituir a vontade das partes, resolver o conflito
com força definitiva. Além disso, o Poder Judiciário possui outras atribuições
que são muito importantes também, como a busca a defesa e a concretização dos
direitos fundamentais, Controle de constitucionalidade, Auto governo dos
tribunais, Resolução de conflitos buscando a justiça.
São três as características básicas da jurisdição: a inércia, a lide, e a
definitividade. O Judiciário só se manifesta por provocação. Em regra, com a
jurisdição contenciosa teremos a pretensão resistida, insatisfeita.
O
Poder Judiciário está disciplinado no Capítulo III do Título IV da Constituição
Federal, cujos órgãos estão descritos no artigo 92 do diploma constitucional.
Dentre
outros aspectos, destaca-se que a Constituição regulamenta a organização e
competência dos diversos órgãos encarregados da função jurisdicional,
estabelecendo ainda os princípios aos quais estão submetidos seus agentes, cujo
regime jurídico está disposto infraconstitucionalmente na Lei de Organização da
Magistratura Nacional – LOMAN.
O Poder Judiciário é uno
e indivisível, tendo caráter nacional, conforme o voto do
Ministro César Peluso na ADIn 3.367-1.
O Poder Judiciário tem
por função típica o exercício da jurisdição, bem como funções atípicas de natureza legislativa (art. 96, I, CF –
elaboração de seu regimento interno) e executiva
-administrativa (art. 96, I, b, c
e d, CF – a concessão de licença e férias a seus membros, juízes e
servidores imediatamente vinculados).
O Poder Judiciário restou
fortalecido pela CF/88, sendo-lhe asseguradas garantias institucionais e
funcionais.
São garantias institucionais a autonomia
orgânico-administrativa (art. 96) e autonomia financeira (art. 99, §§ 1º a
5º).
De outro lado, as garantias funcionais ou da magistratura visam a assegurar a independência
e imparcialidade dos juízes (art. 95), quais sejam: vitaliciedade, estabilidade, inamovibilidade e irredutibilidade de
subsídios.
A Constituição de 1988
dotou os tribunais de um poder de autogoverno,
concretizado no seu artigo 96, inciso I.
A organização do Judiciário deve ser disciplinada no Estatuto da Magistratura, estabelecido
em lei complementar, de iniciativa
do Supremo Tribunal Federal, observados os princípios previstos na Constituição
(art. 93).
Seus órgãos estão elencados no
artigo 92 da CF: STF, CNJ, STJ,
Tribunais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes
Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares.
São órgãos de superposição o STF, STJ e Tribunais Superiores da União.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores e aos Tribunais de Justiça propor
ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169, a alteração do número de membros dos
tribunais inferiores, a criação e a
extinção de cargos e a remuneração
dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem
como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, a criação ou extinção dos tribunais
inferiores, bem como a alteração da
organização e da divisão judiciárias (art. 96, II).
A autônoma administrativa
e financeira materializa-se nas outorga aos tribunais do poder de elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos limites
estabelecidos com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Prevê-se ainda que as custas e
emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos
às atividades específicas da Justiça.
A Constituição contempla algumas diretrizes básicas para a organização do Poder judiciário como um
todo, tais como ingresso na carreira,
cujo cargo inicial será o de juiz substituto,
mediante concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à
ordem de classificação (a
comprovação da prática jurídica é disciplinada pela Resolução n. 75/2009 do
CNJ), a promoção de entrância para entrância,
alternadamente, por antiguidade e merecimento, dentre outras previstas no
artigo 93 da Constituição.
Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco
membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno,
provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo
tribunal pleno.
Ainda, todos os julgamentos
dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo
a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação.
Lembra-se, também, que as decisões administrativas
dos tribunais serão motivadas e em
sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Quinto constitucional: A
CF reserva 1/5 dos lugares dos TRF's, TJ's, TST e TRT's aos membros do MP com
mais de 10 anos de carreira e aos advogados, indicados em lista sêxtupla, com notório saber jurídico, reputação ilibada e
mais de 10 anos de efetiva atividade profissional. São requisitos exaustivos,
vedada a estipulação de outros por Constituições Estaduais (ver artigos 94,
111-A,I, e 115, I, todos da CF).
Para o STF, seu número
total não for divisível por cinco, arredonda-se a fração restante para o número
inteiro seguinte. O STF também decidiu que o Tribunal pode recusar a indicação de um ou mais dos componentes da
lista sêxtupla, no caso de faltar requisito para a investidura, com base em
razões objetivas, declinadas na deliberação do Tribunal. O que não pode é o
Tribunal substituir a lista encaminhada pela respectiva entidade. A solução é a
devolução motivada da lista sêxtupla à corporação para que refaça total ou
parcialmente.
No STJ, 1/3 da composição deve caber, em partes iguais, aos advogados e membros do MP
(art. 104, parágrafo único, CF).
Órgão especial:
pode ser criado nos Tribunais com mais de 25 julgadores para exercer
atribuições administrativa e jurisdicionais delegadas da competência do pleno
(art. 93, XI, CF). Não podem ser delegadas atribuições políticas, com eleições
de dirigente, e legislativas, como elaboração de regimento interno (art. 96, I,
“a”, CF). Essa composição poderá variar entre 11 e 25 membros, sendo metade das
vagas providas por antiguidade e a outra por eleição do Tribunal pleno.
Regime dos Precatórios:
Precatório judicial é
uma ordem de pagamento emanada do Poder Judiciário e dirigida às Fazendas
Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença condenatória transitada em
julgado que impõe a estas entidades uma obrigação
de pagar.
O regime dos precatórios
decorre da impenhorabilidade dos bens públicos, devendo a execução
da obrigação de pagar imposta às fazendas públicas seguir o procedimento
previsto no art. 100 da CF.
A EC 62/2009 promoveu
diversas alterações no artigo 100 e acrescentou o artigo 97 do ADCT (regime
especial de parcelamento).
Confiram-se informativos
que tratam de ADI's propostas em face da referida emenda: INFORMATIVO Nº 631 e 643
EUA: buscam o pragmatismo –
resolver o conflito sem a busca pela justiça, a pacificação social. Cultura
jurídica anglo-saxônica.
Suprema
Corte
Tribunal
de Apelação Federal – Juiz Federal
Tribunal
de Apelação Estadual – Juiz Estadual
Corte
Marcial
BRASIL: busca pela justiça. Cultura
jurídica romano-germânica. O Poder Judiciário brasileiro é complexo.
STF
|
||||
CNJ – EC 45/2004
|
||||
STJ
|
TSE
|
STM
|
TST
|
|
(5)TRF
|
(27)TJ*
|
(27)TRE
|
Trib. Militares
|
(24)TRT
|
Juiz Federal
|
Juiz de Direito
|
Juiz Eleitoral e
Junta Eleitorais
|
Auditorias militares
|
Juiz do Trabalho
|
O STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, cuja
principal função é garantir a supremacia da Constituição, com competência
adstrita a matérias constitucionais.
A CF/88 e a EC 45/04
operaram inovações na jurisdição constitucional. É o intérprete maior da Constituição, mas “(...) não é um Tribunal
Constitucional, seja porque a Constituição não lhe reservou essa natureza, seja
porque integra o Poder Judiciário, sendo em muitos casos órgão recursal” (CUNHA
JUNIOR/2011, p. 1092).
Possui competência originária (art. 102, I, CF), recursal ordinária (art. 102, II, CF) e recursal
extraordinária (art. 102, III, CF). Esse rol de competências é exaustivo, não podendo ser ampliado por norma
infraconstitucional.
A EC 45/04 passou a
exigir demonstração de repercussão geral
das questões constitucionais discutidas como requisito intrínseco de admissibilidade recursal do RE (Recurso Extraordinário), julgando apenas questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que
transcendam os interesses subjetivos da causa.
A mesma EC introduziu a
possibilidade de edição de enunciado de
súmula com efeito vinculante (art. 103-A, CF), regulamentado pela Lei n. 11.417/06.
O STF tem competência, ainda, para apreciar a Reclamação Constitucional,
que teve origem na jurisprudência a partir da teoria dos poderes implícitos (implied powers), tendo sido
incorporada ao Regimento Interno do tribunal em 1957 (ver art. 102, I, CF).
O STF compõe-se, atualmente, de onze ministros, escolhidos dentre
pessoas de notável saber jurídico e reputação ilibada, maiores de 35 e menores
de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
Dica: Muitas
questões colocam o Congresso Nacional, mas fique ligado, é o Senado Federal!!
De acordo com o Regimento Interno do STF (RISTF), com exceção do Presidente do
Tribunal, cada Ministro integra, formalmente, uma Turma. As Turmas têm competência idêntica.
O Presidente
de cada Turma é escolhido pelo critério da antiguidade (RISTF, art. 4º, § 4º). Para as matérias mais relevantes, a exemplo de decisões sobre
constitucionalidade ou inconstitucionalidade, o Pleno somente poderá deliberar se presentes oito dos onze Ministros, exigindo-se maioria (6 votos) para
ser declarada constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei.
O Presidente é eleito diretamente pelos seus pares para um mandato de dois anos, vedada a reeleição. Tradicionalmente, são eleitos os
Ministros mais antigos que ainda não tenham exercido a Presidência.
As competências do STF podem ser
divididas, em: a) originária (art. 102, I, “a” até “r”); b) recursal ordinária (art. 102, II) e c) recursal extraordinária (art. 102, III)”.
Em relação às competências,
destacam-se as modificações introduzidas
pela EC nº 45/2004:
(i)
A
transferência de competência do STF para
o STJ no tocante à homologação
de sentenças estrangeiras e a concessão
de exequatur às cartas rogatórias (art. 102, I, “h”, revogada;
105, I, “i” e art. 9º da EC 45/2004);
(ii)
A criação do requisito da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso
para o conhecimento do recurso extraordinário.
É corrente a afirmação pela doutrina
de que as competências do STF são de interpretação
restrita, não podendo ser alargadas.
Porém, o que se observa na sua jurisprudência é o reconhecimento de algumas competências não previstas expressamente,
todavia, que podem ser consideradas implícitas no texto constitucional (v.g MS contra ato de CPI; HC contra a
Interpol, em decorrência da competência exclusiva do STF para deferir
extradição; MS contra atos que tenham relação com pedido de extradição; MS
contra ato individual de parlamentar que pratica ato em nome da Mesa; HC contra
qualquer decisão do STJ).
Dessa forma, “mesmo numa Constituição tão
analítica como a brasileira, não há como não adotar a interpretação
compreensiva do texto constitucional” (Gilmar Mendes).
Subjacente à jurisdição
constitucional está a força e supremacia
normativa da constituição, na qual todas as normas do ordenamento jurídico
devem estar material e formalmente de acordo.
Uma definição possível é “complexo de atividades jurídicas desenvolvidas
por um ou vários órgãos jurisdicionais, destinados à fiscalização da
observância e cumprimento das normas e princípios constitucionais vigentes”
(Canotilho).
Seus
domínios típicos (Canotilho) são:
(i)
litígios
constitucionais – litígios entre órgãos supremos do Estado e
entes federados;
(ii)
controle
de constitucionalidade de leis e outros atos normativos;
(iii)
proteção
aos direitos fundamentais;
(iv)
controle
da formação dos órgãos constitucionais
– contencioso eleitoral, todas as demais formas de eleição e as demais formas
relevantes de expressão da vontade política (referendos, plebiscitos, formação
de partidos etc.);
(v)
responsabilidade
constitucional – intervenção na apuração e penalização dos
responsáveis por crimes de responsabilidade
Sobre o ponto de vista organizatório, a Jurisdição
constitucional subdivide-se de duas formas:
(i)
modelo
unitário
– todos os tribunais e juízes têm o dever de, no
âmbito dos processos submetidos ao seu conhecimento, aferir a
constitucionalidade dos atos em apreciação (controle difuso);
(ii)
modelo
de separação – concentração do controle de
constitucionalidade a um Tribunal especificamente competente para tanto,
separado dos demais tribunais (controle concentrado).
Salienta-se que, hoje, a tendência é a aproximação dos dois modelos. O
Brasil adotou inicialmente o sistema norte-americano, evoluindo para um sistema misto e peculiar que combina o
critério de controle difuso por via de defesa com critério de controle
concentrado por via de ação direta.
Compete-lhe uniformizar a interpretação da lei
federal e garantir sua observância e aplicação. Foi criado pela atual CF para
compreender a competência do ex-TFR (Tribunal Federal de Recursos) e parte da
competência do STF.
Possui competência originária (art. 105, I), recursal (105, II) e especial (105, III).
Anote-se a competência
para julgar o incidente de deslocamento
de competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, §5º, CF.
O STJ possui base constitucional na
Seção III (Do Superior Tribunal de Justiça), do Capítulo III (Do Poder
Judiciário), do Título IV (Da Organização dos Poderes) da CF.
É
o órgão de cúpula da Justiça Comum, ou seja, da Justiça Estadual e da Justiça
Federal (não-especializada).
Trata-se de criação da CRFB/88,
concebida com o propósito de superar a propalada “crise do Recurso
Extraordinário” (nas palavras do Min. Moreira Alves), já que o STF, antes da
Carta de Outubro, cumulava as competências de uniformização da interpretação da
Constituição de 1967/69 e do direito federal ordinário. Assim, ao STJ coube ser
o guardião do ordenamento jurídico
federal.
Para José Afonso da Silva, “o que dá
característica própria ao STJ são as suas atribuições de controle da inteireza positiva, da autoridade e da uniformidade de
interpretação da lei federal”.
Gilmar Mendes ressalta que compõe o ethos do STJ o julgamento de
REsp, “tendo em vista a função que lhe foi confiada como órgão de uniformização
da interpretação do direito federal ordinário”.
O STJ compõe-se de 33 ministros, número mínimo que poderá ser elevado por lei. Seus
Ministros são nomeados pelo Presidente da República, após sabatina pelo Senado Federal e aprovação por maioria
absoluta (art. 104, parágrafo único, da CF), igualando-se ao quorum
da sabatina para os Ministros do STF.
Requisitos para o cargo: ser
brasileiro nato ou naturalizado, ter
mais de 35 e menos de 65 anos, ter notável saber jurídico e reputação ilibada.
Composição dos Ministros: 1/3 de
juízes dos Tribunais Regionais Federais; 1/3 de desembargadores dos Tribunais
de Justiça; 1/6 de advogados e 1/6 de membros do Ministério Público Federal,
Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente.
Suas competências podem ser
divididas em três espécies: originária (art. 105, I), recursal
ordinária (art. 105, II) e recursal especial (art. 105, III). Apenas
no exercício desta última competência é que o STJ atuará como tribunal de
sobreposição (com as suas respectivas consequências, tais como a exigência de
prequestionamento, impossibilidade de revolvimento do contexto
fático-probatório e sobrestamento de recursos repetitivos – Lei n.º 11.672/08).
Outras competências foram outorgadas ao
STJ pela EC n.º 45/04, como o julgamento do incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal
(art. 109, § 5º), a ser suscitado pelo
PGR, nas “causas relativas a
direitos humanos federalizados” (José Adércio, “O Conselho Nacional de
Justiça e a independência do Judiciário”, p. 97); a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur;
e a preservação da competência para o julgamento de recurso especial quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei
federal.
Previu-se também o funcionamento, junto
ao STJ, do Conselho da Justiça Federal,
cabendo-lhe a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de 1º e 2º graus, com poderes correcionais e decisões de caráter
vinculante.
O tema da “integridade normativa da
ordem jurídica federal” relaciona-se à missão constitucional do STJ de
assegurar a aplicação uniforme do
direito federal.
As dificuldades causadas por uma
federação tão diversificada como a brasileira impõem a fixação de um órgão
unificador da exegese da legislação federal, sob pena de ruptura do conteúdo normativo do pacto federativo. Representa
importante fator de estabilidade
(isonomia política entre as unidades federadas).
QUADRO COMPARATIVO STF X STJ – PROCEDIMENTO DE ESCOLHA
STF – ART. 101
|
STJ – ART. 104
|
|
COMPOSIÇÃO
|
11 Ministros
|
No mínimo, 33 ministros.
- 1/3 dentre juízes do TRFs e 1/3 dentre desembargadores dos Tjs –
indicação para escolha em lista tríplice elaborada pelo próprio ST;
1/3: 1/6 dentre advogados, 1/6 dentre membros do MPF, estadual e DF e
territórios, alternadamente. Art. 94 – indicação para escolha regra do quinto
constitucional.
|
ESCOLHA E NOMEAÇÃO
|
Presidente da república
|
Presidente da República
|
SABATINA
|
Senado Federal – aprovação da escolha da maioria absoluta
|
Senado Federal – aprovação da escolha da maioria absoluta
|
REQUISITOS PARA O CARGO
|
Mais de 35 anos e menos de 65, ter notável saber jurídico e reputação
ilibada e ser brasileiro nato
|
Mais de 35 anos e menos de 65, ter notável saber jurídico e reputação
ilibada e ser brasileiro nato ou naturalizado.
|
Organizada em dois graus de jurisdição, a Justiça Federal é composta
pelos TRF’s e pelos Juízes Federais. Sua competência vem
estabelecida nos arts. 108 e 109 da CF/88.
Composição dos TRF’s: no mínimo 7 Juízes, recrutados, quando
possível, na respectiva região e nomeados
pelo Presidente da República, devendo ser observado a regra do “quinto constitucional”(art 94)
Requisitos para o cargo:
a) ser brasileiro
nato ou naturalizado;
b) ter mais de 30
e menos de 65 anos de idade.
Em busca da
efetividade do processo e do acesso à ordem jurídica justa, a reforma do
judiciário (EC n. 45/2004) previu a instalação da Justiça itinerante e descentralização, nos termos dos §§ 2º e 3º do
art. 107:
(i)
os Tribunais
Regionais Federais instalarão a justiça
itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se
de equipamentos públicos e comunitários;
(ii)
os Tribunais Regionais Federais poderão
funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a
fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases
do processo.
Em relação à Justiça
Federal, destacamos a federalização
de crimes contra direito humanos, por exemplo, a tortura e homicídio praticados
por grupos de extermínio, mediante incidente
suscitado pelo PGR no STJ objetivando o deslocamento
da competência para a JF. Busca-se, acima de tudo, adequar o funcionamento do
Judiciário brasileiro ao sistema de proteção internacional dos direitos
humanos.
São cinco TRF’s.
Até 1988 não existiam TRF’s, o 2º grau de
jurisdição era o próprio Tribunal Federal de Recursos.
É possível a criação de mais TRF’s, a
depender do volume de processos e da população.
TRF 1ª REGIÃO:
Sede – Brasília + 14 estados da Federação – todos os estados do Norte,
Centro-Oeste (menos MS), MG, BA, MA e PI.
TRF
2ª REGIÃO: Sede – Rio de Janeiro – estados do RJ e ES.
TRF 3ª REGIAO:
Sede – São Paulo – estados de SP e MS.
TRF 4ª REGIÃO:
Sede – Porto Alegre – estados RS, SC, PR
TRF
5ª REGIÃO: Sede – Recife + estados do NE (menos BA, MA e PI)
Cada Estado é uma Seção Judiciária Federal,
não existem comarcas.
A seção judiciária federal pode ser
dividida em subseção.
Ex: Seção de São Paulo – subseção da
Capital, Taubaté.
Cada TRF deve ter ao menos 7
desembargadores federais.
A
Justiça Federal no 1º grau de jurisdição não possui entrância. São promovidos
aos TRF’s por antiguidade ou por merecimento, por meio de uma lista feita pelo
Tribunal, mas a escolha é do Presidente da República.
Ingressa na carreira como juiz substituto.
A
Justiça Federal NÃO JULGA [em 1º grau de jurisdição]:
- crimes militares porque há
uma justiça própria;
- crimes eleitorais porque há
uma justiça própria;
- contravenção penal; se
houver conexão entre crime federal e contravenção penal, separam-se os
julgamentos.
Ex: Juiz federal que comete
contravenção penal – julgado pelo TRF em razão do foro por prerrogativa de
função.
- ato infracional (ECA) -
havendo conexão com crime federal o julgamento deve ser separado.
Algumas súmulas do
STJ:
428 - Compete ao Tribunal
Regional Federal decidir os conflitos de
competência entre juizado especial
federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
365 - A
intervenção da União como sucessora
da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA)
desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido
proferida por Juízo estadual
349 - Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções
fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.
324 - Compete à
Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército,
equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.
270 - O protesto pela preferência de crédito,
apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência
para a Justiça Federal.
208 - Compete a
Justiça Federal processar e julgar prefeito
municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
192 - Compete ao Juízo das execuções penais do Estado a
execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou
Eleitoral, quando recolhidos a
estabelecimentos sujeiots a administração estadual.
183 - Compete
ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de Vara da Justiça Federal,
processar e julgar ação civil pública, ainda que a união figure no processo.
(CANCELADA EM 08.11.2000)
173 - Compete a
Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração de em cargo
público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da
instituição do regime jurídico único.
165 - Compete a
Justiça Federal processar e julgar crime
de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
150 - Compete a
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas.
147 - Compete a
Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando
relacionados com o exercício da função.
122 - Compete a
Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando
a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
82 - Compete a
justiça federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.
66 - Compete a
justiça federal processar e julgar execução
fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.
32 - Compete a
justiça federal processar justificações
judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem
exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da lei
5010/66.
Algumas súmulas do
STF
522 - Salvo
ocorrência de tráfico com o exterior,
quando, então, a competência será da justiça federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento
dos crimes relativos a entorpecentes.
517 - As sociedades de economia mista só têm
foro na justiça federal, quando a União
intervêm como assistente ou opoente.
511 - Compete a
justiça federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas
locais, inclusive Mandados de Segurança, ressalvada a ação fiscal, nos
termos da Constituição Federal de 1967, Art. 119, parágrafo 3.
Trata-se
de Justiça especializada em razão da
matéria, portanto com competência taxativamente prevista na Constituição.
Prevista
pela Carta de 1934 e efetivamente instalada em 01/05/1941, como órgão do Poder
Executivo ligado ao Ministério do Trabalho. Passou a ter os contornos hoje
consagrados a partir da Constituição Federal de 1946, que a colocou como órgão
do Poder Judiciário.
A
CF/88 estruturou a Justiça do trabalho com os seguintes órgãos: 1) TST; 2)
TRT's; 3) Juntas de Conciliação e Julgamento.
Com
o advento da EC 24/99, as Juntas de
Conciliação e Julgamento foram substituídas por Juízes do Trabalho, os quais exercem sua jurisdição nas Varas do
Trabalho (CF, art. 116).
As Varas do Trabalho são criadas por lei,
podendo ser atribuída jurisdição aos Juízes de Direito nas comarcas não
abrangidas por elas, mas o recurso será para o TRT respectivo.
A
composição da Justiça do Trabalho foi alterada pela EC 24 de 9/12/99, que
eliminou a representação classista e substituiu as Juntas de Conciliação e
Julgamento por Varas do Trabalho.
Os
juízes dos TRT's não são mais indicados em lista tríplice,
contentando-se o inciso II do novo art. 111-A da CF que eles sejam indicados
pelo próprio TST, sem exigir formação de
lista tríplice.
A
lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem
instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. Nas Varas do
Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
Observação:
O art 2º da Emenda Constitucional nº 24, de 9.12.99 assegura o cumprimento dos
mandatos dos atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do
Trabalho e dos atuais juízes classistas temporários dos Tribunais Regionais do
Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Compete
à Justiça do Trabalho o processo e julgamento de ações decorrentes de relação de trabalho
entendida esta como toda aquela submetida ao regime jurídico celetista.
Na ADI n. 3.395, o STF deu interpretação
conforme ao artigo 114, I, da CF, com a redação dada pela EC 45/04, para
suspender toda e qualquer interpretação dada ao inciso, que inclua na
competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas
entre o Estado e seus servidores, a
ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo.
Da
mesma foram, excluem-se contratos de
prestação de serviço regidos pelo CDC ou CC.
Importante
observar o disposto no §3º do artigo 1114, no sentido de que em caso de greve em atividade essencial, com
possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho
poderá ajuizar dissídio coletivo,
competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
A EC
45/04 incluiu na competência da Justiça do Trabalho julgar as ações que versem
sobre representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
Não
mais se aplicando a Orientação Jurisprudencial n. 04, da Seção Especializada em
Dissídios Coletivos do TST, que tinha a seguinte redação: “A disputa
intersindical pela representatividade de certa categoria refoge ao âmbito da
competência material da Justiça do Trabalho”. A partir da emenda, a
competência abrange ações entre sindicato de categoria econômica e a empresa
por ele representada, desde que decorrentes de relação de trabalho (regime
celetista).
Acresceu
a competência do trabalho para julgar mandados
de segurança quando envolver relação de trabalho, independente de quem seja a autoridade coatora.
Antes
o STJ entendia que a competência para o julgamento de mandado de segurança se
verificava em razão da autoridade coatora, e não da matéria veiculada, o que
restou alterado pela EC 45/04.
A
citada emenda também acrescentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar habeas corpus e habeas data,
quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. No caso do
habeas corpus, a hipótese mais comum é a de ordem de prisão do depositário infiel,
já que falta à Justiça do Trabalho competência criminal.
Antes
da EC o STF e STF entendiam que o habeas corpus, por ter natureza criminal,
ainda que impetrado em face de decisão proferida por juiz do trabalho em
execução de sentença, em ação de natureza civil.
Merece
destaque a Súmula Vinculante n. 22: “A Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar as ações de indenização
por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho
propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não
possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC N.
45/04”.
A
Justiça do Trabalho também passou a ser competente para julgar as ações
relativas às penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
Antes
da EC 45 essa competência era atribuída aos Juízes Federais, que julgavam as
ações propostas em face de autuações lavradas pelos fiscais do trabalho, por
violação da legislação trabalhista pelo empregador.
Importante
ressaltar, também, a competência da Justiça do Trabalho para a execução, de ofício, das contribuições
sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir. Essa competência foi conferida pela EC
20/98 – antes exercida pela Justiça Federal -, passando os juízes do trabalho a
executar as contribuições sociais devidas
pelo empregador e incidentes sobre a folha de salário de seus empregados e as
contribuições sociais devidas pelo empregado, quando decorrentes das sentenças
que proferirem.
Não será competente no caso de
acordo extrajudicial não homologado em juízo. Se houver homologação, sim (STJ, CC n. 41233/RJ, Rel. Min.
Luiz Fux, DJ 29.11.2004).
São
órgãos da Justiça Eleitoral: o Tribunal Superior Eleitoral; os Tribunais
Regionais Eleitorais; os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais.
Lei
complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos
juízes de direito e das juntas eleitorais.
Haverá
um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Compor-se-ão mediante eleição, pelo voto secreto, de dois juízes dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça e de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça; de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no
Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer
caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
Além
disso, por nomeação, pelo Presidente da Republica, de dois juízes dentre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
O
Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre
os desembargadores. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo
justificado, servirão por dois anos,
no mínimo, e nunca por mais de dois
biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo
mesmo processo, em numero igual para cada categoria.
JUIZ
ELEITORAL:
é um juiz de direito, em razão do princípio da delegação exerce a judicatura eleitoral. Julga os demais crimes
eleitorais praticados por quem não seja dotado de foro por prerrogativa de
função no TJ e TRF.
JUNTA
ELEITORAL:
não possui competência criminal, apenas competência administrativa.
Crime
eleitoral
é aquele praticado durante o processo eleitoral.
O processo eleitoral se inicia com o registro da candidatura e
termina no dia da diplomação. Os crimes previstos no Código Eleitoral e
praticados nesse período serão julgados pela justiça eleitoral.
Ex: falsificar título de
eleitor – é crime federal, não é de competência da justiça eleitoral.
Se houver conexão entre crime
comum e crime eleitoral prevalece
a competência da justiça eleitoral, porque a
justiça eleitoral é a via atrativa, juízo universal. Menos se o crime comum
for doloso contra a vida, ocasião na qual os crimes serão separados. Duas ações
penais: uma pelo Tribunal do Júri e a outra pelo juízo eleitoral. Salvo se o
autor do delito tiver foro por prerrogativa de função.
Das
decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
a)
forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
b)
ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais
eleitorais;
c)
versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais
ou estaduais;
d)
anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou
estaduais ou
e)
denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas-data ou
mandado de injunção.
Obs.:
O Ministério Público não participa da composição dos tribunais eleitorais.
A
Justiça Militar se compõe do Superior Tribunal Militar, os Tribunais e Juízes
Militares instituídos por lei, que disporá sobre a organização, o funcionamento
e a competência.
O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada
a indicação pelo Senado Federal, sendo três
dentre oficiais-generais da Marinha,
quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa
e do posto mais elevado da carreira, e cinco
dentre civis.
Os
Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da Republica dentre
brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo três dentre advogados de
notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e dois, por
escolha paritária, dentre juízes
auditores e membros do Ministério
Publico da Justiça Militar.
A
Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei
Justiça militar dos estados
julga crimes praticados pelos militares também previstos no COM. Não julga
civis, nem crime de abuso de autoridade praticado pelos militares. Lei 4898/65.
Ele será julgado pela justiça comum. Não julga o crime de tortura praticado por
policiais militares, também vai para a justiça comum. Não julga crimes dolosos
contra a vida, praticados por militares cuja vítima seja civil, Art. 125, §4º,
é justiça comum. Crime doloso contra a vida de militar contra militar é o
conselho de justiça quem julga – órgão colegiado.
Juiz auditor singularmente
Art. 125,§3º - julga todos os crimes contra civis, exceto os dolosos contra a
vida.
Recurso vai para o TJ, ou para
o TJM. Só cabe REsp para o STJ e RE para o STF - se estiverem presentes os requisitos. Não
existe recurso para o STM.
*
Justiça Militar Estadual – única justiça especializada que o Estado pode criar.
Estados com mais de 20mil componentes no efetivo da PM, cria-se o Tribunal de
Justiça Militar. Ex: São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais.
Artigos
125 a 126 da CF. A competência da Justiça Estadual é residual, compreendendo
tudo o que não for de atribuição da Justiça Federal, do Trabalho ou Eleitoral.
A
União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes
togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais
de menor potencial ofensivo,
mediante os procedimentos oral e
sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos
por turmas de juízes de primeiro grau.
A
Lei 12.153, de 22/11/09 dispõe sobre os Juizados
da Fazenda Pública. – até 60 salários mínimos.
Lei
federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça
Federal.
O
sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal passou a ser
formado pelos: a) Juizados Especiais Cíveis, b) Juizados Especiais Criminais, e
c) juizados especiais da Fazenda Pública.
– Lei 9.099/95
O
segundo grau de jurisdição é exercido pelas Turmas Recursais, compostas por três juízes togados, em exercício
no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Tecnicamente
as turmas funcionam como segunda instância recursal, não se trata de tribunal,
por isso o STJ editou a súmula 203: “não cabe recurso especial contra decisão
proferida por órgão de segundo grau em juizados especiais.”
No
entanto, cabe reclamação, com fundamento no art. 105, I, “f”, para o STJ,
quando decisão de Turma recursal de Juizados Estaduais violar a interpretação
da legislação infraconstitucional federal dada pela jurisprudência do STJ –
informativo 557/STF.
Cabimento
de RE para o STF – súmula 640, do STF.
Superação
da súmula 690, em sessão plenária de 24/09/03, agora, o TJ local é competente
para julgar o HC contra a decisão de turma recursal(HC 83.228 e HC 86.834).
Em
relação ao mandado de segurança contra ato dos juízes dos Juizados especiais
cíveis, a LOMAN(Lei Complementar 35/79), art. 21, VI, afirma ser competente a
própria Turma recursal.(informativo 332/STF)
Temos
divergência na 1ª Turma do STF, no AI 666523 AgR/BA, j. 26/10/10. Esse entendimento diverge do STF e STJ - Ver
súmula 376 do STJ.
Também
criarão justiça de paz, remunerada,
composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato
de quatro anos e competência para,
na forma da lei, celebrar casamentos,
verificar, de oficio ou em face de impugnação apresentada, o processo de
habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional,
além de outras previstas na legislação. (art. 98)
A
eleição do juiz de paz foi incluída no “sistema eleitoral global” da CF/88,
tendo em vista a regra do art. 14, § 3º, V, e VI.
A
filiação partidária é condição compatível com o exercício da Justiça de Paz.
As
atividades exercidas pelos juízes de oaz não podem ter qualquer caráter
jurisdicional.
A
Reforma do Judiciário, que se iniciou com a Proposta de Emenda à Constituição
nº 96/1992, de autoria do Deputado Hélio Bicudo, previu a criação do atual
Conselho Nacional de Justiça.
Com
a forte defesa do Relator Nelson Jobim voltou-se a pensar no controle externo do Judiciário, com
participação de representantes de diversos setores da sociedade. A magistratura
era contrária, mas já alguns magistrados aceitavam a ideia de um órgão de composição
“híbrida”, formada por integrantes dos tribunais de cúpula. O projeto foi
arquivado em agosto de 1995.
Após
seu desarquivamento no mesmo ano, o projeto foi entregue à relatoria do
Deputado Aloysio Ferreira Nunes, sendo que 14 emendas foram apresentadas
tratando do controle externo do Poder Judiciário.
Aprovado
pela Câmara, o texto seguiu para o Senado Federal, onde recebeu diversas
emendas e modificações na estrutura do Conselho. Em 2004 foi aprovada a Emenda Constitucional
nº 45, a denominada Reforma do Judiciário, disciplinando, em seu artigo 103-B,
o Conselho Nacional de Justiça.
Órgão administrativo-constitucional do Poder
Judiciário, com status semi-autônomo ou de autonomia relativa.
A
estatura constitucional decorre de sua previsão expressa no texto da
Constituição.
É órgão da estrutura do Poder Judiciário,
conforme previsto no art. 92, I-A.
A
natureza administrativa é
conferida pelo rol de atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, CF/88
(controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes; zelar pela autonomia do Poder
Judiciário; zelar pela observância do art. 37 e apreciar a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário; receber e
conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário; rever,
de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares contra membros ou
órgãos do Poder Judiciário), pois tais atribuições escapam da feição
jurisdicional eis que se submetem ao controle judicial pelo STF.
Não
é órgão da União, mas instituição federal de âmbito nacional, cujo caráter
federativo já foi afirmado pelo STF.
O
Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze
membros, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal (art. 103-B, CF).
A formação híbrida -
dos 15 (quinze) Conselheiros, 9 (nove) são oriundos da magistratura e os outros
6 (seis) não, sendo dois membros do Ministério Público, dois advogados e dois
cidadãos – demonstra a inspiração
democrática e o pluralismo de representações e indicações.
Dentre os magistrados há diversidade de
instâncias e de ramos do Judiciário.
O
princípio federativo é reafirmado em virtude da dualidade das entidades
federativas na representação das justiças federal e estadual e da indicação dos
membros do Ministério Público (um do MPU e outro do MP Estadual).
A
EC nº 61/2009 esclareceu que o CNJ é composto, dentre os seus quinze membros,
não por um Ministro do STF (como dizia a redação original da EC 45/2004), mas
pelo Ministro Presidente do STF.
Transformou, assim, o Presidente do STF em membro
nato do CNJ, não tendo que ser sabatinado pelo Senado Federal (o art.
103-B, §2º disciplina que apenas os demais
membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal).
Outra alteração advinda com a EC 61/2009 foi a retirada da restrição de idade para a
composição do STF que, na redação original, trazida pela EC 45/2004,
estabelecia idade mínima de 35 anos e máxima de 66 anos.
Dessa forma, atualmente
não há limite de idade para os membros do CNJ. Tal alteração teve o
nítido objetivo de adequar a composição da Presidência do CNJ sempre ao
Ministro Presidente do STF, pois é possível que esse ocupe a presidência com
mais de 66 anos.
Ademais, a EC 61/2009 ainda estabeleceu que
presidente do CNJ (que será o Presidente do STF) será substituído, nas suas
ausências, impedimento e afastamentos pelo vice-presidente
do STF e não por outro membro do CNJ, preservando o caráter
institucional da direção do CNJ (Lenza, pág. 634).
Compete
ao Conselho o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as constantes do art. 103-B, §
4º, incisos I a VII, da CF/88.
Estas atribuições podem ser classificadas em
atribuições políticas, de controle administrativo, de ouvidoria,
correicionais e disciplinares, sancionatória
e informativa e propositiva.
O
CNJ não pode adentrar na análise dos
atos jurisdicionais, nem rever decisão de conteúdo judicial,
restringindo-se sua competência apenas ao âmbito administrativo (STF, MS
25879).
São órgãos do Conselho: O Plenário, a Presidência, a Corregedoria
Nacional de Justiça, as Comissões e a Secretaria-Geral.
O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em
caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele
tribunal.
As comissões são permanentes ou temporárias, com
participação proporcional entre os conselheiros, preservando sempre que
possível a representação das diversas categorias funcionais, integradas sempre
por pelo menos um conselheiro não-magistrado.
Dedicam-se ao estudo de temas
e de atividades de interesse do Conselho ou relacionadas com suas
competências.
Ao Plenário compete as
atribuições de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados. As sessões do Plenário
podem ser ordinárias ou extraordinárias.
As sessões ordinárias são realizadas quinzenalmente,
em dias úteis e as extraordinárias
serão convocadas pelo presidente, fora
do calendário semestral, sobre assuntos
relevantes e urgentes, bem como a requerimento de um terço dos conselheiros.
A pauta das reuniões será encaminhada aos
conselheiros quando da convocação das sessões plenárias e assuntos que nela não
estejam incluídos somente poderão ser discutidos mediante aprovação de dois terços dos presentes.
Para a constituição válida do
Plenário é exigido o quórum mínimo de
dez conselheiros, as decisões serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes, exceto nos casos em que
seja exigido quorum qualificado.
O conselheiro não pode
abster-se da votação nos temas relacionados a controle de atos administrativos
e procedimentos disciplinares, mas pode se declarar impedido ou suspeito.
O conselheiro pode apresentar
indicação ou proposta escritas, devendo o presidente designar relator para
apresentar relatório e voto escritos na sessão seguinte e, em casos urgentes e
relevantes, poderá designar relator para apresentar relatório e voto orais para
discussão e votação na mesma sessão.
Apresentado o relatório, o
presidente poderá dar a palavra ao interessado,
recorrente ou peticionário e ao réu ou recorrido, para sustentação oral por até 15
minutos, mesmo prazo para pronunciamento
do Procurador-geral da República e do presidente do Conselho Federal da OAB. O julgamento, uma vez iniciado, será ultimado
na mesma sessão, salvo pedido de vista ou conversão em diligência, se
necessária à decisão da causa.
Cada conselheiro pode falar
duas vezes sobre o assunto em discussão e por mais uma vez, em caso de
modificação do voto. Se pedir vista dos
autos, deve apresentá-los para prosseguimento da votação na primeira sessão
ordinária subseqüente.
O conselheiro ausente da leitura
do relatório ou dos debates não proferirá voto, salvo quando se der por
esclarecido ou em caso de desempate na votação, nesta hipótese deverão ser
renovados o relatório e a sustentação oral.
Concluídos os debates, o
presidente tomará os votos, primeiro do relator e, a seguir, dos demais
conselheiros. Encerrada a votação, o
presidente proclamará a decisão, sendo redigido o acórdão pelo relator ou pelo
conselheiro que houver proferido o primeiro voto prevalente.
Os atos
e decisões do Conselho são irrecorríveis e, em caso de obscuridade, contradição
ou omissão, pode o interessado requerer sejam prestados esclarecimentos, no
prazo de cinco dias.
À Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do
Conselho Nacional da justiça, compete receber e processar reclamações e
denúncias de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços
judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e
de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, e
exercer funções executivas do Conselho, de inspeções e de correições.
A Corregedoria Nacional de Justiça tem a
seguinte estrutura organizacional: I - Gabinete da Corregedoria; II - Juízes
Auxiliares e III – Assessoria da Corregedoria.
Constitucionalidade do CNJ (ADI 3367):
O STF julgou constitucional o CNJ. A presença de não magistrados não viola a
cláusula pétrea inserta no art. 60, §4º, III e art. 2º da CF/88. O CNJ integra
o Judiciário (não se trata de controle externo); em sua composição os
integrantes da magistratura superam a maioria absoluta (9 em 15) e suas
decisões podem ser revistas pelo STF (art. 102, I, r).
Apesar do CNJ integrar a
estrutura do Poder Judiciário Nacional, não
dispõe de função jurisdicional.
Foi criado pela EC n. 45/04 (Reforma do
Judiciário), que o incluiu no art. 92 e especificou competências no art. 103-B.
Cuida-se de órgão administrativo de controle da atuação administrativa,
financeira e disciplinar do Poder Judiciário, exceto STF,
e de correição acerca do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Não pode interferir na independência funcional
dos membros e órgãos do Poder Judiciário, nem na autonomia administrativa e
financeira. Podem ser conferidas outras atribuições pelo Estatuto da
Magistratura (art. 103-B, §4º, CF).
Não possui competência
sobre o STF, que, na condição de
órgão máximo do Judiciário, tem
preeminência sobre o CNJ, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu
controle jurisdicional (art. 102, I, r, e art. 103-B, §4º, CF).
A Constituição de 1998 assegura aos
magistrados as seguintes garantias: a) vitaliciedade;
b) inamovibilidade; c) irredutibilidade de vencimentos.
A vitaliciedade assegura que o magistrado
somente perderá o cargo mediante sentença
judicial transitada em julgado
No primeiro grau a
vitaliciedade só será adquirida após
dois anos de exercício, somente podendo o juiz perder o cargo, nesse
período, mediante de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado.
A inamovibilidade garante que o juiz não seja removido do cargo ex officio.
No entanto, a Constituição permite ato de
remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse público, fundada em decisão corroborada pelo voto
da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de
Justiça, assegurada ampla defesa.
A irredutibilidade afasta qualquer possibilidade de decisão legislativa com
o intuito de afetar os subsídios dos
magistrados.
Aos juízes impõem-se algumas vedações
específicas, tais como: a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função,
salvo uma de magistério (inclusive de natureza privada,
Resolução n. 10/2005, CNJ);
b) receber, a qualquer título ou
pretexto, custas ou participação em processo;
c) dedicar-se à atividade
político-partidária;
d) receber, a qualquer título ou
pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
e) exercer a advocacia no juízo
ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do
cargo por aposentadoria ou exoneração.
Lembra-se que para
exercer atividade político-partidária, deverá o magistrado filiar-se à partido
político e afastar-se definitivamente de suas funções (exoneração ou
aposentadoria) até seis meses antes das eleições, prazo de
desincompatibilização previsto na LC 64/90.
A EC
45/04, prescreveu o funcionamento junto ao STJ, da ESFAM, cabendo-lhe, dentre
outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na
carreira. A escola tem autonomia didática, científica, pedagógica,
administrativa e financeira, foi instituída pela resolução 3, do STJ, em
30/11/06 e alterada pela nº 5,
Common law: tradição da
vinculação dos precedentes. No direito brasileiro, isso não era uma tradição.
Importou-se aqui o modelo norte-americano de controle de constitucionalidade
(difuso e incidental), mas não houve incorporação do stare decisis, pois
a decisão do STF no controle difuso não vinculava as demais instâncias. Isso
gerou uma disfunção séria.
CR/34: tentou resolver isso ao introduzir o dispositivo que hoje está
no art. 52, X, da CF/88: possibilidade de o Senado Federal suspender o
dispositivo declarado inconstitucional pelo STF. A ideia era dar efeito erga
omnes às decisões do STF em controle difuso. Mas essa solução não vingou,
porque o Senado nunca exerceu pra valer essa competência.
Com a previsão do controle
abstrato, criou-se a possibilidade de o próprio STF conferir efeitos erga omnes à sua
decisão (representação de inconstitucionalidade, na EC 16/65).
A EC 3/93, que criou a ADC, trouxe o efeito vinculante para esta ação
(só com a Lei 9.968 houve extensão para a ADI e para a ADPF). Mas o controle
difuso continuava do mesmo jeito. Por isso surge a súmula vinculante.
Súmulas não vinculantes: Gilmar
Mendes observa que a súmula não vinculante já possui um perfil indiretamente
obrigatório, uma vez que, por conta dos recursos, constitui instrumento de
autodiscilpina do STF, que somente deverá afastar-se da orientação nela
preconizada de forma expressa e fundamentada.
I – Quórum de 2/3 dos membros do STF;
II – Reiteradas decisões sobre matéria constitucional;
A súmula vinculante só deve ser editada quando o debate estiver
maduro.
III – A não pacificação da controvérsia deve gerar prejuízo à
segurança jurídica.
São
legitimados os da ADI mais o Defensor Público Geral da União e os Tribunais
Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e
Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do
Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. - Bulos - MAS, ASSIM COMO NAS ADINS,
DEVE HAVER PERTINÊNCIA TEMÁTICA - p. 1085.
O Município poderá propor, incidentalmente
ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento
de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
(Lei nº 11.417/2006).
O MUNICÍPIO É LEGITIMADO INCIDENTAL. Todos os
demais acima SÃO LEGITIMADOS AUTÔNOMOS – SEM NECESSIDADE DE SE TER UM PROCESSO
EM ANDAMENTO (LENZA);
Se o recorrente alegar que a
decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade
prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de
encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou
inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
I – Ajuda a combater a morosidade da justiça (celeridade);
II – Impede a divergência jurisprudencial (uniformização) – impede a insegurança jurídica e disparidade de
entendimento
III - Uma
das grandes inovações da implantação da súmula vinculante, foi a possibilidade
de os legitimados requererem também o cancelamento ou a revisão da súmula, o
que combateu muitos dos críticos da súmula, que diziam que haveria uma
cristalização do direito constitucional; a própria amplitude da legitimação foi
salutar.
I – Ataca a independência dos juízes;
II – Engessamento da
jurisprudência;
O efeito vinculante seria incompatível com o princípio da livre
convicção do juiz e do juiz natural, tornando as demais instâncias judiciais
meras carimbadoras da decisão do Supremo. Para resolver isso, há de se utilizar
o overruling e o distinguishing.
Overruling: ideia de superação
do precedente. Só o STF pode fazê-lo.
Distinguishing: a partir das
especificidades de um caso concreto, há uma decisão diferente. Não se trata de
negativa do precedente, e sim negativa de sua aplicabilidade no caso concreto.
Realiza-se, no caso concreto, uma distinção do caso. Qualquer juiz pode
fazê-lo. É uma distinção na qual o precedente é afastado em razão de uma
circunstância fundamental que o diferencia do caso anterior. Isso não significa
que o precedente está sendo abandonado, mas, no caso específico, devido a uma
circunstância fundamental que o diferencia, ele será afastado.
1- derivado do stare decisis - “mantenha-se a decisão e não se perturbe o que foi decidido - stare decisis et quieta non movere”;
2 - competência exclusiva do STF;
3 – surge no controle difuso;
4 - O EFEITO VINCULANTE NÃO ATINGE OBVIAMENTE O PODER LEGISLATIVO NEM O PRÓPRIO STF – SOB PENA DE FOSSILIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. (STF – Rcl 2617 – informativo 377).
5 – não se confunde com a súmula da jurisprudência dominante do STF – acerca disso, salienta Uadi Lâmmego Bulos as diferenças entre ambas:
SÚMULA TRADICIONAL |
SÚMULA VINCULANTE |
Não vincula os órgãos do Judiciário, nem do
Executivo; |
Vinculam os
órgãos do Judiciário e da Administração Pública, direta e indireta de todas
as esferas; |
Funcionam como precedentes judiciais, que podem
ou não ser adotados; |
Padroniza a
exegese de uma norma jurídica; |
Eficácia entre as partes - quando acatada; |
Eficácia irrestrita - erga omnes; |
- STF - "Súmulas vinculantes. Natureza constitucional específica (art. 103-A, § 3º, da CF) que as distingue das demais súmulas da Corte (art. 8º da EC 45/04). Súmulas 634 e 635 do STF. Natureza simplesmente processual, não constitucional. Ausência de vinculação ou subordinação por parte do Superior Tribunal de Justiça." (Rcl 3.979-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02/06/06)
6 – Objetivo das súmulas vinculantes- A súmula TERÁ POR OBJETIVO A VALIDADE, A INTERPRETAÇÃO E A EFICÁCIA DE NORMAS DETERMINADAS, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários OU ENTRE ESSES E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ACARRETE GRAVE INSEGURANÇA JURÍDICA E RELEVANTE MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS SOBRE QUESTÃO IDÊNTICA.
7 – Lenza destaca que em se tratando de omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. Mas não se veda o uso direto de outros meios jurídicos como ação ordinária, o mandado de segurança etc. o que não pode é a reclamação direta, sem recurso até mesmo perante a Administração.
8 – Lei 9784/99 - ATENÇÃO - LEI DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO - QUE TAMBÉM FOI ALTERADA PELA REGULAMENTAÇÃO DA
SÚMULA: Art. 64-A.
Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão
competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou
inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído
pela Lei nº 11.417, de 2006).Art. 64-B. Acolhida
pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da
súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão
competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras
decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização
pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (Incluído
pela Lei nº 11.417, de 2006).
- DIFERENTEMENTE A LEI NÃO FIXOU RESPONSABILIDADE
DOS MAGISTRADOS.
9 - No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da
súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a
manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
10 – há
possibilidade de modulação dos efeitos da súmula vinculante – art. 103, §4º, da
CF/88.
11 - A
proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante
não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
12 - Da
decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula
vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis
de impugnação.
13 - Contra omissão ou ato da administração
pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias
administrativas.
14 - Ao
julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra
seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
15 - Deve
ser seguido o princípio da adequabilidade das súmulas ao fato - como
condição indispensável à incidência do efeito vinculante - Bulos - p. 1097.
Modulação dos efeitos
A súmula vinculante terá eficácia
imediata, mas o STF, por decisão de 2/3 dos seus membros, poderá restringir os
efeitos vinculantes ou decidir que só tenham eficácia a partir de outro
momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse público.
Dirley da Cunha Júnior leciona que “O Estatuto da Magistratura consiste num
conjunto de normas constitucionais e legais, destinadas à disciplina da
carreira da magistratura, forma e requisitos de acesso, critérios de promoção,
aposentadoria, subsídio, vantagens, direitos, deveres, responsabilidades,
impedimentos e outros aspectos relacionados à atividade do magistrado” (CUNHA
JÚNIOR/2011, p. 1073).
Lei Complementar, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura (art. 93, CF). Lei
Complementar 35/79 trata do Estatuto da Magistratura Nacional. Importante a
leitura do Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado pelo CNJ.
A LOMAN trata dos órgãos do Poder Judiciário, dos magistrados, das garantias da
magistratura e das prerrogativas do magistrado, da disciplina judiciária (dos
deveres do magistrado, das penalidades, da responsabilidade civil do magistrado
e do Conselho Nacional da Magistratura), dos vencimentos, vantagens e direitos
dos magistrados, da magistratura de carreira, dispondo ainda sobre ramos da
Justiça como a Justiça do Trabalho, Justiça dos Estados, dentre outras.
órgão de
controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do
cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. Cabe destacar que é da
competência do Senado Federal o processo e julgamento dos membros do CNMP nos
crimes de responsabilidade e do STF para julgar ações contra o Conselho (arts.
52, II, e 102, I, r).
na linha de entendimento de José Afonso (SILVA,
p. 568) e Gilmar Mendes (MENDES, p. 1137) no tocante ao CNJ – acerca do qual
asseveram se tratar de órgão interno do Poder Judiciário (rechaçando a ideia de
controle externo) em razão do predomínio de magistrados na respectiva
composição –, pode-se afirmar, com base no mesmo raciocínio, que o CNMP é órgão
interno do Ministério Público.
introduzido pela EC 45/2004 no contexto da
Reforma do Judiciário.
art. 130-A, incisos e §1º, CF. Note-se que a
maioria (8) é advinda do próprio MP. A existência de membros vindos de outras
carreiras, pode ser vista como a conjugação da “legimitidade
burocrático-corporarativa” (SAMPAIO, p. 252) de duas categorias de imediata
interação com o MP, com a legitimidade democrática, de dois cidadãos de notável
saber jurídico e reputação ilibada. De acordo com o art. 17 do respectivo
Regimento Interno, são órgãos do CNMP: Plenário; a Presidência; a Corregedoria;
as Comissões e a Secretaria –Geral.
art. 130-A, §2º, CF. A propósito, merece destaque
a classificação adotada por José Adércio (SAMPAIO, p. 274 e ss) ao tratar das
atribuições do CNJ, a qual pode ser aplicada ao CNMP.
a) atribuições
políticas: zelar pela
autonomia do Ministério Público e pelo cumprimento da lei orgânica, podendo
expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar
providências;
a.1) atribuição
de planejamento: zela pela autonomia de adotar o papel de gestor estratégico
dos recursos administrativos, humanos, logísticos e financeiros do Ministério
Público;
a.2) atribuição
de defesa da soberania (no original fala-se de soberania judiciária): deve
adotar todas as medidas necessárias contra as ameaças e as violações advindas
dos outros Poderes e, com certas cautelas, de setores da sociedade, em defesa
da “soberania” do MP. “Não se trata de atitude corporativa, mas
institucional, pois o Conselho não é sindicato de classe e sim órgão de poder” (p.
276).
a.3) atribuição
de poder regulamentar: todavia, sem poder inovar na ordem jurídica. “Não
pode, por conseguinte, permitir o que a lei proíbe ou ordenar o que a lei não
obriga; nem alterar, restringir ou ampliar direitos, deveres, ações ou
exceções; tampouco é dado exemplificar o que o legislador definiu por taxativo,
ou suspender ou adiar a execução da lei, instituir tribunais ou criar
autoridades públicas, nem tampouco estabelecer formar de exteriorização de um
ato, diferentes daquelas determinadas por lei”.
a.4) atribuições
mandamentais: recomendar providências, no sentido de ordem para integrantes e
servidores do MP, acompanhada das sanções cabíveis a todo descumprimento de
mandado de autoridade competente. Para autoridades públicas externas, tem a
natureza de representação, que, se não vincula aos resultados, obriga, ao
menos, a diligências e respostas; sanção, todavia, política e difusa (“pressão
por persuasão”). a.5) atribuições de economia interna: elaborar seu
regimento, prover os cargos necessários à sua administração; fixar critérios
para promoção de seus servidores, conceder licenças etc.
b)atribuições
de controle administrativo:
zela observância do art. 37 da Constituição Federal e apreciar a legalidade dos
atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público a
União e dos Estados;
c)atribuições
de ouvidoria: receber
reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos
Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência
disciplinar e correicional da instituição.
d)atribuições
correicionais e disciplinares:
a atribuição disciplinar pode ser originária ou derivada. A originária ocorre
quando se instaura a sindicância, a reclamação ou o processo disciplinar em
decorrência de representação feita ao Conselho. Já a derivada pode ser a
avocatória, quando já existe um processo em trâmite e o CNMP avoca; ou
revisional, feita de ofício ou mediante provocação, em relação aos processos
disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados
há menos de um ano.
e)atribuição
sancionatória:
consequência da atribuição disciplinar. Pode determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas,
assegurada ampla defesa.
f)atribuição
informativa e propositiva:
elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre
a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho. Não se
resume, todavia, a elaboração de relatório. Entende-se que pode, por exemplo,
elaborar notas técnicas, seja por iniciativa própria, seja a requerimento de
outros Poderes, sobre anteprojetos de leis ou projetos de lei que tramitam no
Congresso, desde que caracterizado o interesse do MP.
a CF restringiu-se a definir que o CNMP será presidido pelo PGR, bem
como que o Presidente do Conselho Federal da OAB oficiará junto àquele. De
acordo com José Afonso, faz-se necessária regulamentação legal (SILVA, p. 604).
o Corregedor Nacional é eleito dentre os membros
do Ministério Público que integram o CNMP para um mandato coincidente com o seu
mandato de conselheiro, na forma do art. 30 do Regimento Interno do CNMP. A
recondução ao cargo é proibida pela Constituição Federal (130-A, §3º). É
interessante observar que, no CNMP, o Corregedor é eleito, ao passo que, no
CNJ, a função de Corregedor necessariamente é exercida pelo Ministro advindo do
STJ (art.103-B, §5º,CF).
o CNMP somente pode aplicar as
sanções disciplinares decorrentes da prática de condutas previamente definidas
em lei, sendo o inciso III do parágrafo 2º do art. 130-A da CF mera norma
definidora de competência. a) Com a criação do CNMP, foi olvidada a
necessidade de ser estabelecido, quanto aos membros dos Conselhos, um lapso
temporal de vedação ao exercício de outra função pública, que não exija a
prévia aprovação em concurso público, terminando por permitir e estimular que
benesses futuras sejam colhidas em troca de posicionamentos atuais – basta
lembrar, v.g., que o Executivo é um dos principais destinatários da atuação
funcional do Ministério Público, tendo, não raro, interesse na punição
disciplinar de seus algozes, ao que deve ser acrescido um largo espectro de
mecanismos de retribuição pelos favores que possam vir a ser prestados.
b) Outra crítica que
pode ser feita consiste na grave mácula à forma federativa adotada no Brasil,
gerando uma federação imperfeita, concebida e gerada a partir de movimentos
centrífugos, mas que, na prática, fortalece o centro em detrimento da
periferia. Com efeito, dos quatorze membros do Conselho, cinco integram o
Ministério Público da União já em relação aos vinte e seis Ministérios Públicos
Estaduais, apenas três serão seus representantes, sendo nítido o desequilíbrio
entre as unidades federadas.
c) Por outro lado,
conforme Gilmar Mendes, uma competência “de grande significado
institucional, nesse contexto, é aquela referente à expedição de atos
regulamentares. É uma das atribuições que, certamente, tem ensejado maiores
contestações e polêmicas. “ (MENDES, p. 1137) Consolidando a crítica: “no
Estado Democrático de Direito, é inconcebível permitir-se a um órgão
administrativo expedir atos (resoluções, decretos, portarias, etc.) com força
de lei, cujos reflexos possam avançar sobre direitos fundamentais”. (STRECK
et al, Os limites constitucionais das resoluções do CNJ e CNMP) [1]
Compete ao STF processar e julgar as ações contra
o CNMP (Pet QO 3674); suspensão da eficácia da Resolução 15/2006 do CNMP, que
dispunha sobre o valor do teto remuneratório dos membros e servidores do MPU e
MP do Estados (ADI 3831); suspensão do art. 5º, § 1º, da EC 45/2004 (ADI 3472
MC, transcrição no Informativo 392): “Por considerar densa a plausibilidade
da alegação de desrespeito ao § 2º do art. 60 da CF, que dispõe sobre o
processo legislativo referente à proposta de emenda constitucional, o Tribunal
concedeu liminar requerida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada
pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP para
suspender a eficácia das expressões "e do Ministério Público",
"respectivamente" e "e ao Ministério Público da União",
contidas no § 1º do art. 5º da Emenda Constitucional 45/2004 ("Art. 5º O
Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão
instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta
Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta
dias antes do termo final. § 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes
para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo
fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal
Federal e ao Ministério Público da União realizá-las."). Entendeu-se que a
inovação promovida pelo Senado quanto à indicação e escolha supletiva de nomes
para o Conselho Nacional do Ministério Público teria implicado alteração
substancial no texto aprovado, em dois turnos, pela Câmara dos Deputados,
segundo o qual caberia, também ao STF, o aludido mister.” (noticiado no
Informativo 385/STF)
O Estado é uma sociedade politicamente politizada dotada de
alguns elementos constitutivos ou estruturais:
a.
Poder
b.
Território
c.
Povo
d.
Objetivos
Poder:
O Estado exerce o poder
político que é a capacidade de imposição da violência legítima.
Ex:
prisão, interceptação telefônica, o processo em si traz uma carga de violência
em razão da mídia.
Esta
violência legítima utilizada pelo Estado é exercida pelos órgãos executivo,
legislativo e judiciário do Estado. Quando o juiz decide, ele está exercendo parcela
da soberania do Estado. A soberania como poder, obrigatoriedade, coercibilidade
só pode ser exercida em cima de um determinado território.
Em
regra, a jurisdição nacional, como parcela de soberania do Estado, só pode ser
exercida dentro do território do país – princípio da territorialidade.
Território
Componente
espacial do Estado. É a superfície da Terra sobre a qual o Estado exerce a sua
jurisdição, poder de mando.
Existem
2 espécies de territórios:
Em
sentido restrito – território real, propriamente dito. Elementos: solo,
subsolo, espaço aéreo nacional, mar territorial [águas marítimas
nacionais/território aquático], plataforma continental.
Por
extensão, ficto, por ficção – Art. 5º, CP.
?OBSERVAÇÃO:
representação diplomática não é território por extensão. Se um crime é
praticado nessa representação, não faz com que a jurisdição nacional seja
aplicada.
Lei
8.617/93 – dispõe sobre o mar territorial.
Passagem
inocente – Art. 3º, lei 8617.
Critério INTERNACIONAL
Em
regra, a jurisdição nacional só se aplica a fatos ocorridos dentro do
território nacional, em razão dos elementos: poder e território.
IEXCEÇÃO:
aplica-se a jurisdição nacional a fatos ocorridos fora do território nacional.
-
extraterritorialidade penal – Art. 7º, CP.
-
lei de tortura nº 9.455/97, Art. 2º.
-
lavagem de capitais – lei 9613/98, Art. A existência de um crime antecedente
[elementar do tipo] para configurar a lavagem pode ter sido praticado fora do
território nacional.
-
cooperação jurídica internacional em matéria penal. Os crimes são
transnacionais, eles não obedecem a fronteiras.
O
conceito de soberania é relativizado
atualmente. É uma decorrência do estado constitucional cooperativo, que não é
um estado voltado para si, mas um estado que se disponibiliza como referência
para outros estados, membros de uma comunidade. Este estado se abre para outros
estados. A cooperação se dá nas mais variadas áreas, inclusive em matéria
penal. Pode ocorrer para fatos que ocorram fora do nosso território.
Ex:
extradição, assistência em matéria penal [testemunhas que são ouvidas no Brasil
para processos de outros países, documentos também], homologação de sentença
estrangeira, troca de presos. Para fugir da Carta Rogatória, existem
Autoridades Centrais. No Brasil é o DRCI – Departamento de Recuperação de
Ativos e Cooperação Internacional – ligado ao Ministério da Justiça.
Algumas
autoridades são julgadas
originariamente por tribunais, em razão da importância do cargo que ocupam.
Dois motivos:
-
os tribunais como estão distantes
fisicamente dos fatos produziriam julgamentos mais justos, porque em regra, as
autoridades que serão julgadas por tribunais, possuem componente político.
-
profeririam julgamentos tecnicamente
melhores em razão da experiência
acumulada pelos membros dos tribunais.
O
foro por prerrogativa de função
ofende o princípio republicano de que todos são iguais perante a lei, por isso
não seria possível a criação de outros privilégios.
Apesar
disso, no Brasil há um grande número de autoridades dotadas de foro por
prerrogativa de função.
Regras
gerais:
-A
autoridade com foro privilegiado não
pode se valer de recursos ordinários, apenas os extraordinários [RE e
REsp]. Está mitigado o princípio do
duplo grau de jurisdição.
-A
autoridade em regra não responde a
inquérito policial, mas sim a inquérito judicial. Este inquérito é
supervisionado por um membro do tribunal. Para Luiz Flávio Gomes, isso ofende o
sistema processual acusatório, porque juiz não pode investigar. Assim, o
delegado de polícia não conduz investigação contra autoridade dotada de foro
por prerrogativa, nem pode indiciá-lo sem que haja a determinação daquele que
está conduzindo a investigação.
STF
– Art. 102, I, “b”, CF/88.
Infrações penais comuns
– crime comum em sentido restrito, eleitoral, militar, doloso contra a vida e
contravenção penal.
Art. 102, I, b,
CF/88. nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e
o Procurador-Geral da República;
|
1º ESCALÃO DO PODER LEGISLATIVO – Deputado Federal e
Senador; Ministro do TCU [órgão auxiliar do Poder Legislativo].
1º ESCALÃO DO PODER EXECUTIVO – Presidente da República e
Vice-Presidente, Ministros de Estado, Presidente do BACEN, AGU, Comandantes
Militares, Chefe de Representação Diplomática Permanente.
Na Presidência da
República existem algumas secretarias especiais e seus ocupantes ostentam a
condição de ministros apenas
para fins protocolares, não tem foro por prerrogativa. Ex: Ministro-Chefe da
Desigualdade Racial, Ministro Chefe da Secretaria Geral da Presidência da
República.
1º ESCALÃO DO PODER JUDICIÁRIO - Ministros do STF e
ministros dos tribunais superiores.
PGR – único membro do MP Brasileiro que é julgado originariamente no
STF.
Art. 105, I, a,
CF/88. nos crimes comuns[2],
os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de
responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e
do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante
tribunais;
|
TRF
x TJ
CRITÉRIO
DO REGIONALIDADE AFASTA O CRITÉRIO DO LUGAR DA INFRAÇÃO – Art. 69, I, CPP. Em
regra, os crimes quanto ao resultado são crimes materiais, deixam vestígios no
mundo fático, então é no lugar da infração que as testemunhas mora, que
documentos são encontrados, onde os exames serão realizados – motivo funcional.
Motivo social – é no lugar da infração que o
efeito da condenação deve repercutir. Em razão desses dois motivos predomina o
lugar da infração.
Juiz
federal, juiz do trabalho, juiz auditor militar, membros do MPU [que oficie no
1º grau de jurisdição] – em todos os crimes e também na contravenção penal.
IEXCEÇÃO:
crimes eleitorais – julgados pelos TRE's.
Promotor
de Justiça do MPDFT – julgado pelo TRF da 1ª região, ele é membro do MPU e
oficia em 1º grau de jurisdição.
Deputado
estadual e prefeito pela prática de crimes federais.
FSúmula 702, STF:
A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS
CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.
FSúmula 208, STJ:
COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE
VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL.
FSúmula 209, STJ:
COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE VERBA
TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
** Juiz de direito, promotor de justiça – prática de todos os
crimes.
IEXCEÇÃO:
crimes eleitorais – TRE.
Em
crime federal – sempre julgados pelo TJ.
STJ
– promotor que cometeu corrupção contra autoridade federal – julgado pelo TJ e
não pelo TRF.
A
CF/88 permite que a Constituição estadual confira foro por prerrogativa.
J A Constituição estadual pode ofertar
ao TJ competência para julgar qualquer autoridade? Em razão da prática de
todos os crimes?
|
Não é possível a
Constituição Estadual ofertar competência originária para qualquer
autoridade. Deve obedecer ao princípio da simetria.
|
Art. 29, X, CF/88: julgamento
do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela
Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
|
Art. 27, § 1º, CF/88.
Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as
regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade,
imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e
incorporação às Forças Armadas.
|
** Vice-governador: julgado pelo TJ, porque simetricamente o
vice-presidente é julgado pelo STF.
**Vereadores são autoridades simétricas aos deputados
estaduais, podem ser dotados de foro por prerrogativa de função para o TJ, nas
Constituições estaduais.
**Delegado de polícia – a Constituição de Goiás prevê que é
julgado originariamente pelo TJ/GO, contudo o STF reconheceu a
inconstitucionalidade desse foro por prerrogativa de função, porque
simetricamente, delegado de polícia federal não possui foro por prerrogativa de
função no STF.
A previsão para julgamento do Vice-Governador pelo TJ se
encontra exclusivamente na Constituição do estado. Nem todo crime será julgado
pelo TJ.
Ex:
Vice-Governador comete furto – TJ originariamente.
Ex:
Vice-Governador comete crime doloso contra a vida – prevalece a competência do
Tribunal do Júri que só é afastada em razão de foro por prerrogativa de função
previsto também na CF/88.
FSúmula 721, STF:
A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
** Secretário de Estado – na maioria dos estados a Constituição
estadual tem a previsão de que será julgado pelo TJ, mas só nos crimes
estaduais e não para os crimes dolosos contra a vida [tribunal do júri] nem nos
crimes federais [TRF], em razão do princípio da simetria.
Ex: Prefeito comete
crime doloso contra a vida – TJ, não será o tribunal do júri por que a
competência para julgar Prefeito está no Art. 29, X, CF/88.
Ex: Deputado estadual
comete crime doloso contra a vida – TJ, não será o tribunal do júri por que a
competência para julgar deputado estadual está também no Art. 27, § 1º, CF/88.
pode
ser dividida em 2 grupos:
Existe
na doutrina uma discussão cerca deste tema.
VICENTE
GRECO FILHO – não há nenhum tipo penal no Brasil que possa ser denominado como
“crime político”. Para ele, o Art. 109, IV, CF/88 ao estabelecer que a Justiça
Federal julga crimes políticos, não existiria nenhuma figura típica.
EUGÊNIO
PACCELI, GUILHERME NUCCI, TOURINHO, MIRABETE – crime político do Art. 109, IV,
CF/88 seriam os tipos penais previstos na Lei 7170/83 [crimes contra a
segurança nacional].
STF
possui decisões recepcionando a maioria dos dispositivos dessa lei de segurança
nacional. A competência é da Justiça Federal de 1º grau.
Art.
5º, XLIII, CF/88 – determina a criação de um tipo penal de terrorismo. É um mandado
de criminalização expressa. Existe
um livro só sobre o tema. Contudo, ainda não foi cumprida essa determinação.
Lei
7170/83, em seu Art. 20, devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar...ou
atos de terrorismo... para o Capez existe tipificação, mas o STF entende que
não. Para o STF esse dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.
Art.
20, lei 7170/83 - para CAPEZ é um tipo penal de terrorismo. STF não concorda
com essa posição, não há nenhum tipo penal de terrorismo no Brasil.
Se
o cidadão for condenado/absolvido pela prática de crime político cabe
unicamente ROC [recurso ordinário constitucional] para STF; não cabe apelação. (Art.
102, II, “b”, CF). é direto para o STF. Nada de ir para o TRE e para o STJ.
As
manifestações do MST não são tipos penais da lei de segurança nacional, é
manifestação política.
Houve
manifestação de trabalhadores que quebraram a Câmara dos deputados – crime
político.
-
infrações penais praticadas em detrimento (prejuízo moral ou econômico) de
bens, serviços ou interesse da União.
Requisitos
para a competência criminal geral:
-
crime praticado em detrimento [prejuízo] de bens, serviços e interesses;
-
presença de ente federal privilegiado no pólo passivo da lide criminal: União,
autarquias e empresas públicas federais.
-
o prejuízo deve ser econômico ou moral a uma dessas pessoas. Se não for contra
essas pessoas, a competência é da Justiça Estadual.
CNJ – Art. 92, §§ 1º e
2º, CF. Não exerce jurisdição. É um controle interno do Judiciário.
à Tribunal do Júri é direito fundamental do
cidadão, Art. 5º, XXXVIII, CF.
[2] Sentido genérico: crime comum em sentido restrito,
eleitoral, militar, doloso contra a vida e contravenção penal.
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