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sexta-feira, 5 de abril de 2013

PODER JUDICIÁRIO




Sumário



ð  Dirley da Cunha Júnior. Curso de Direito Constitucional. 5ª Edição. Salvador: Ed. Juspodivm, 2011.
ð  Gilmar Ferreia Mendes e outros. Curso de Direito Constitucional. 12ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2008.
ð  José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª Edição. São Paulo: Ed. Malheiros, 2005.
ð Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 15ª Edição. Ed. Saraiva.
ð Bernardo Gonçalves Fernandes. Curso de Direito Constitucional, 3ª Edição. Ed. Lumen Juris.
ð  J.J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, 7ª Ed., Coimbra, Almedina, 2007.
ð  SAMPAIO, José Adércio Leite. O conselho nacional de justiça e a independência do judiciário.
ð  STRECK et al, Os limites constitucionais das resoluções do CNJ e CNMP.
ð  Direito Constitucional – Teoria do Estado e da Constituição – Direito Constitucional Positivo – Kildare Gonçalves Carvalho – 2009 – Del Rey.

Capítulo III do Título IV da Constituição Federal.
Lei Complementar 35/79.


O tema da divisão dos poderes está relacionado com a Teoria Geral do Estado e com o Direito Constitucional, já que o Poder Judiciário está compreendido da noção clássica da tripartição dos poderes do Estado. Montesquieu, 1748: o juiz é a boca que fala o que está na lei. Na França, o juiz fazia parte do 2º estado. Montesquieu dizia que o juiz devia ser inerte, dada a sua desconfiança.  Ele retira o sentido da lei.

O Poder Judiciário é o órgão do Estado que tem “(...) por função compor conflitos de interesses em cada caso concreto” (SILVA, p. 553).
O Poder Judiciário diz o direito no caso concreto, substituir a vontade das partes, resolver o conflito com força definitiva. Além disso, o Poder Judiciário possui outras atribuições que são muito importantes também, como a busca a defesa e a concretização dos direitos fundamentais, Controle de constitucionalidade, Auto governo dos tribunais, Resolução de conflitos buscando a justiça.
São três as características básicas da jurisdição: a inércia, a lide, e a definitividade. O Judiciário só se manifesta por provocação. Em regra, com a jurisdição contenciosa teremos a pretensão resistida, insatisfeita.

O Poder Judiciário está disciplinado no Capítulo III do Título IV da Constituição Federal, cujos órgãos estão descritos no artigo 92 do diploma constitucional.
Dentre outros aspectos, destaca-se que a Constituição regulamenta a organização e competência dos diversos órgãos encarregados da função jurisdicional, estabelecendo ainda os princípios aos quais estão submetidos seus agentes, cujo regime jurídico está disposto infraconstitucionalmente na Lei de Organização da Magistratura Nacional – LOMAN.


O Poder Judiciário é uno e indivisível, tendo caráter nacional, conforme o voto do Ministro César Peluso na ADIn 3.367-1.
O Poder Judiciário tem por função típica o exercício da jurisdição, bem como funções atípicas de natureza legislativa (art. 96, I, CF – elaboração de seu regimento interno) e executiva -administrativa (art. 96, I, b, c e d, CF – a concessão de licença e férias a seus membros, juízes e servidores imediatamente vinculados).
O Poder Judiciário restou fortalecido pela CF/88, sendo-lhe asseguradas garantias institucionais e funcionais.
São garantias institucionais a autonomia orgânico-administrativa (art. 96) e autonomia financeira (art. 99, §§ 1º a 5º).
 De outro lado, as garantias funcionais ou da magistratura visam a assegurar a independência e imparcialidade dos juízes (art. 95), quais sejam: vitaliciedade, estabilidade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.
A Constituição de 1988 dotou os tribunais de um poder de autogoverno, concretizado no seu artigo 96, inciso I.

A organização do Judiciário deve ser disciplinada no Estatuto da Magistratura, estabelecido em lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, observados os princípios previstos na Constituição (art. 93).

Seus órgãos  estão elencados no artigo 92 da CF: STF, CNJ, STJ, Tribunais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares.
São órgãos de superposição o STF, STJ e Tribunais Superiores da União.

Compete ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169, a alteração do número de membros dos tribunais inferiores, a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, a criação ou extinção dos tribunais inferiores, bem como a alteração da organização e da divisão judiciárias (art. 96, II).
A autônoma administrativa e financeira materializa-se nas outorga aos tribunais do poder de elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Prevê-se ainda que as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
A Constituição contempla algumas diretrizes básicas para a organização do Poder judiciário como um todo, tais como ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação (a comprovação da prática jurídica é disciplinada pela Resolução n. 75/2009 do CNJ), a promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, dentre outras previstas no artigo 93 da Constituição.
Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
Ainda, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Lembra-se, também, que as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Quinto constitucional: A CF reserva 1/5 dos lugares dos TRF's, TJ's, TST e TRT's aos membros do MP com mais de 10 anos de carreira e aos advogados, indicados em lista sêxtupla, com notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de 10 anos de efetiva atividade profissional. São requisitos exaustivos, vedada a estipulação de outros por Constituições Estaduais (ver artigos 94, 111-A,I, e 115, I, todos da CF).
Para o STF, seu número total não for divisível por cinco, arredonda-se a fração restante para o número inteiro seguinte. O STF também decidiu que o Tribunal pode recusar a indicação de um ou mais dos componentes da lista sêxtupla, no caso de faltar requisito para a investidura, com base em razões objetivas, declinadas na deliberação do Tribunal. O que não pode é o Tribunal substituir a lista encaminhada pela respectiva entidade. A solução é a devolução motivada da lista sêxtupla à corporação para que refaça total ou parcialmente.
No STJ, 1/3 da composição deve caber, em partes iguais, aos advogados e membros do MP (art. 104, parágrafo único, CF).
Órgão especial: pode ser criado nos Tribunais com mais de 25 julgadores para exercer atribuições administrativa e jurisdicionais delegadas da competência do pleno (art. 93, XI, CF). Não podem ser delegadas atribuições políticas, com eleições de dirigente, e legislativas, como elaboração de regimento interno (art. 96, I, “a”, CF). Essa composição poderá variar entre 11 e 25 membros, sendo metade das vagas providas por antiguidade e a outra por eleição do Tribunal pleno.

Regime dos Precatórios:
Precatório judicial é uma ordem de pagamento emanada do Poder Judiciário e dirigida às Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença condenatória transitada em julgado que impõe a estas entidades uma obrigação de pagar.
O regime dos precatórios decorre da impenhorabilidade dos bens públicos, devendo a execução da obrigação de pagar imposta às fazendas públicas seguir o procedimento previsto no art. 100 da CF.
A EC 62/2009 promoveu diversas alterações no artigo 100 e acrescentou o artigo 97 do ADCT (regime especial de parcelamento).
Confiram-se informativos que tratam de ADI's propostas em face da referida emenda: INFORMATIVO Nº 631 e 643


EUA: buscam o pragmatismo – resolver o conflito sem a busca pela justiça, a pacificação social. Cultura jurídica anglo-saxônica.
Suprema Corte
Tribunal de Apelação Federal – Juiz Federal
Tribunal de Apelação Estadual – Juiz Estadual
Corte Marcial

BRASIL: busca pela justiça. Cultura jurídica romano-germânica. O Poder Judiciário brasileiro é complexo.

STF
CNJ – EC 45/2004
STJ
TSE
STM
TST
(5)TRF
(27)TJ*
(27)TRE
Trib. Militares
(24)TRT
Juiz Federal
Juiz de Direito
Juiz Eleitoral e
Junta Eleitorais
Auditorias militares
Juiz do Trabalho




O STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, cuja principal função é garantir a supremacia da Constituição, com competência adstrita a matérias constitucionais.
A CF/88 e a EC 45/04 operaram inovações na jurisdição constitucional. É o intérprete maior da Constituição, mas “(...) não é um Tribunal Constitucional, seja porque a Constituição não lhe reservou essa natureza, seja porque integra o Poder Judiciário, sendo em muitos casos órgão recursal” (CUNHA JUNIOR/2011, p. 1092).
Possui competência originária (art. 102, I, CF), recursal ordinária (art. 102, II, CF) e recursal extraordinária (art. 102, III, CF). Esse rol de competências é exaustivo, não podendo ser ampliado por norma infraconstitucional.
A EC 45/04 passou a exigir demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas como requisito intrínseco de admissibilidade recursal do RE (Recurso Extraordinário), julgando apenas questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que transcendam os interesses subjetivos da causa.
A mesma EC introduziu a possibilidade de edição de enunciado de súmula com efeito vinculante (art. 103-A, CF), regulamentado pela Lei n. 11.417/06.
 O STF tem competência, ainda, para apreciar a Reclamação Constitucional, que teve origem na jurisprudência a partir da teoria dos poderes implícitos (implied powers), tendo sido incorporada ao Regimento Interno do tribunal em 1957 (ver art. 102, I, CF).
               O STF compõe-se, atualmente, de onze ministros, escolhidos dentre pessoas de notável saber jurídico e reputação ilibada, maiores de 35 e menores de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
Dica: Muitas questões colocam o Congresso Nacional, mas fique ligado, é o Senado Federal!!
          De acordo com o Regimento Interno do STF (RISTF), com exceção do Presidente do Tribunal, cada Ministro integra, formalmente, uma Turma. As Turmas têm competência idêntica.
          O Presidente de cada Turma é escolhido pelo critério da antiguidade (RISTF, art. 4º, § 4º). Para as matérias mais relevantes, a exemplo de decisões sobre constitucionalidade ou inconstitucionalidade, o Pleno somente poderá deliberar se presentes oito dos onze Ministros, exigindo-se maioria (6 votos) para ser declarada constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei.
          O Presidente é eleito diretamente pelos seus pares para um mandato de dois anos, vedada a reeleição. Tradicionalmente, são eleitos os Ministros mais antigos que ainda não tenham exercido a Presidência.
               As competências do STF podem ser divididas, em: a) originária (art. 102, I, “a” até “r”); b) recursal ordinária (art. 102, II) e c) recursal extraordinária (art. 102, III)”.
          Em relação às competências, destacam-se as modificações introduzidas pela EC nº 45/2004:
(i)           A transferência de competência do STF para o STJ no tocante à homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (art. 102, I, “h”, revogada; 105, I, “i” e art. 9º da EC 45/2004);
(ii)           A criação do requisito da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso para o conhecimento do recurso extraordinário.
          É corrente a afirmação pela doutrina de que as competências do STF são de interpretação restrita, não podendo ser alargadas.  Porém, o que se observa na sua jurisprudência é o reconhecimento de algumas competências não previstas expressamente, todavia, que podem ser consideradas implícitas no texto constitucional (v.g MS contra ato de CPI; HC contra a Interpol, em decorrência da competência exclusiva do STF para deferir extradição; MS contra atos que tenham relação com pedido de extradição; MS contra ato individual de parlamentar que pratica ato em nome da Mesa; HC contra qualquer decisão do STJ).
          Dessa forma,mesmo numa Constituição tão analítica como a brasileira, não há como não adotar a interpretação compreensiva do texto constitucional” (Gilmar Mendes).
              
               Subjacente à jurisdição constitucional está a força e supremacia normativa da constituição, na qual todas as normas do ordenamento jurídico devem estar material e formalmente de acordo.
               Uma definição possível é “complexo de atividades jurídicas desenvolvidas por um ou vários órgãos jurisdicionais, destinados à fiscalização da observância e cumprimento das normas e princípios constitucionais vigentes” (Canotilho).
         Seus domínios típicos (Canotilho) são:
(i)            litígios constitucionais – litígios entre órgãos supremos do Estado e entes federados;
(ii)          controle de constitucionalidade de leis e outros atos normativos;
(iii)         proteção aos direitos fundamentais;
(iv)         controle da formação dos órgãos constitucionais – contencioso eleitoral, todas as demais formas de eleição e as demais formas relevantes de expressão da vontade política (referendos, plebiscitos, formação de partidos etc.);
(v)          responsabilidade constitucional – intervenção na apuração e penalização dos responsáveis por crimes de responsabilidade
         Sobre o ponto de vista organizatório, a Jurisdição constitucional subdivide-se de duas formas:
(i)                  modelo unitáriotodos os tribunais e juízes têm o dever de, no âmbito dos processos submetidos ao seu conhecimento, aferir a constitucionalidade dos atos em apreciação (controle difuso);
(ii)                 modelo de separação – concentração do controle de constitucionalidade a um Tribunal especificamente competente para tanto, separado dos demais tribunais (controle concentrado).

Salienta-se que, hoje, a tendência é a aproximação dos dois modelos. O Brasil adotou inicialmente o sistema norte-americano, evoluindo para um sistema misto e peculiar que combina o critério de controle difuso por via de defesa com critério de controle concentrado por via de ação direta.

Compete-lhe uniformizar a interpretação da lei federal e garantir sua observância e aplicação. Foi criado pela atual CF para compreender a competência do ex-TFR (Tribunal Federal de Recursos) e parte da competência do STF.
Possui competência originária (art. 105, I), recursal (105, II) e especial (105, III).
Anote-se a competência para julgar o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, §5º, CF.
         O STJ possui base constitucional na Seção III (Do Superior Tribunal de Justiça), do Capítulo III (Do Poder Judiciário), do Título IV (Da Organização dos Poderes) da CF.
         É o órgão de cúpula da Justiça Comum, ou seja, da Justiça Estadual e da Justiça Federal (não-especializada).
         Trata-se de criação da CRFB/88, concebida com o propósito de superar a propalada “crise do Recurso Extraordinário” (nas palavras do Min. Moreira Alves), já que o STF, antes da Carta de Outubro, cumulava as competências de uniformização da interpretação da Constituição de 1967/69 e do direito federal ordinário. Assim, ao STJ coube ser o guardião do ordenamento jurídico federal.
         Para José Afonso da Silva, “o que dá característica própria ao STJ são as suas atribuições de controle da inteireza positiva, da autoridade e da uniformidade de interpretação da lei federal”.
         Gilmar Mendes ressalta que compõe o ethos do STJ o julgamento de REsp, “tendo em vista a função que lhe foi confiada como órgão de uniformização da interpretação do direito federal ordinário”.
         O STJ compõe-se de 33 ministros, número mínimo que poderá ser elevado por lei. Seus Ministros são nomeados pelo Presidente da República, após sabatina pelo Senado Federal e aprovação por maioria absoluta (art. 104, parágrafo único, da CF), igualando-se ao quorum da sabatina para os Ministros do STF.
         Requisitos para o cargo: ser brasileiro nato ou naturalizado, ter mais de 35 e menos de 65 anos, ter notável saber jurídico e reputação ilibada.
         Composição dos Ministros: 1/3 de juízes dos Tribunais Regionais Federais; 1/3 de desembargadores dos Tribunais de Justiça; 1/6 de advogados e 1/6 de membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente.
         Suas competências podem ser divididas em três espécies: originária (art. 105, I), recursal ordinária (art. 105, II) e recursal especial (art. 105, III). Apenas no exercício desta última competência é que o STJ atuará como tribunal de sobreposição (com as suas respectivas consequências, tais como a exigência de prequestionamento, impossibilidade de revolvimento do contexto fático-probatório e sobrestamento de recursos repetitivos – Lei n.º 11.672/08).

         Outras competências foram outorgadas ao STJ pela EC n.º 45/04, como o julgamento do incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (art. 109, § 5º), a ser suscitado pelo PGR, nas “causas relativas a direitos humanos federalizados” (José Adércio, “O Conselho Nacional de Justiça e a independência do Judiciário”, p. 97); a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur; e a preservação da competência para o julgamento de recurso especial quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal.
         Previu-se também o funcionamento, junto ao STJ, do Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de 1º e 2º graus, com poderes correcionais e decisões de caráter vinculante.
         O tema da “integridade normativa da ordem jurídica federal” relaciona-se à missão constitucional do STJ de assegurar a aplicação uniforme do direito federal.
         As dificuldades causadas por uma federação tão diversificada como a brasileira impõem a fixação de um órgão unificador da exegese da legislação federal, sob pena de ruptura do conteúdo normativo do pacto federativo. Representa importante fator de estabilidade (isonomia política entre as unidades federadas).
A manutenção da integridade normativa da ordem jurídica federal pode dar-se em dois âmbitos: externo e interno.
O externo serve-se dos recursos ordinário/especial e da reclamação constitucional como instrumentos.
No âmbito interno do STJ, ganham realce os embargos de divergência, quando os órgãos fracionários (Turmas e Seções) do STJ vierem a firmar interpretações dissonantes sobre uma mesma questão legal. Neste caso, caberá ao Órgão colegiado imediatamente superior uniformizar, na seara interna, a exegese da ordem jurídica federal, mantendo sua integridade.
QUADRO COMPARATIVO          STF X STJ – PROCEDIMENTO DE ESCOLHA

STF – ART. 101
STJ – ART. 104
COMPOSIÇÃO
11 Ministros
No mínimo, 33 ministros.
- 1/3 dentre juízes do TRFs e 1/3 dentre desembargadores dos Tjs – indicação para escolha em lista tríplice elaborada pelo próprio ST;
1/3: 1/6 dentre advogados, 1/6 dentre membros do MPF, estadual e DF e territórios, alternadamente. Art. 94 – indicação para escolha regra do quinto constitucional.
ESCOLHA E NOMEAÇÃO
Presidente da república
Presidente da República
SABATINA
Senado Federal – aprovação da escolha da maioria absoluta
Senado Federal – aprovação da escolha da maioria absoluta
REQUISITOS PARA O CARGO
Mais de 35 anos e menos de 65, ter notável saber jurídico e reputação ilibada e ser brasileiro nato
Mais de 35 anos e menos de 65, ter notável saber jurídico e reputação ilibada e ser brasileiro nato ou naturalizado.


Organizada em dois graus de jurisdição, a Justiça Federal é composta pelos TRF’s e pelos Juízes Federais. Sua competência vem estabelecida nos arts. 108 e 109 da CF/88.

Composição dos TRF’s: no mínimo 7 Juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República, devendo ser observado a regra do “quinto constitucional”(art 94)

Requisitos para o cargo:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ter mais de 30 e menos de 65 anos de idade.

Em busca da efetividade do processo e do acesso à ordem jurídica justa, a reforma do judiciário (EC n. 45/2004) previu a instalação da Justiça itinerante e descentralização, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 107:
(i)            os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários;
(ii)           os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Em relação à Justiça Federal, destacamos a federalização de crimes contra direito humanos, por exemplo, a tortura e homicídio praticados por grupos de extermínio, mediante incidente suscitado pelo PGR no STJ objetivando o deslocamento da competência para a JF. Busca-se, acima de tudo, adequar o funcionamento do Judiciário brasileiro ao sistema de proteção internacional dos direitos humanos.
São cinco TRF’s.
     Até 1988 não existiam TRF’s, o 2º grau de jurisdição era o próprio Tribunal Federal de Recursos.
     É possível a criação de mais TRF’s, a depender do volume de processos e da população.
    TRF 1ª REGIÃO: Sede – Brasília + 14 estados da Federação – todos os estados do Norte, Centro-Oeste (menos MS), MG, BA, MA e PI.
     TRF 2ª REGIÃO: Sede – Rio de Janeiro – estados do RJ e ES.
    TRF 3ª REGIAO: Sede – São Paulo – estados de SP e MS.
    TRF 4ª REGIÃO: Sede – Porto Alegre – estados RS, SC, PR
     TRF 5ª REGIÃO: Sede – Recife + estados do NE (menos BA, MA e PI)

     Cada Estado é uma Seção Judiciária Federal, não existem comarcas.
     A seção judiciária federal pode ser dividida em subseção.
     Ex: Seção de São Paulo – subseção da Capital, Taubaté.
     Cada TRF deve ter ao menos 7 desembargadores federais.

A Justiça Federal no 1º grau de jurisdição não possui entrância. São promovidos aos TRF’s por antiguidade ou por merecimento, por meio de uma lista feita pelo Tribunal, mas a escolha é do Presidente da República.
     Ingressa na carreira como juiz substituto.

A Justiça Federal NÃO JULGA [em 1º grau de jurisdição]:
- crimes militares porque há uma justiça própria;
- crimes eleitorais porque há uma justiça própria;
- contravenção penal; se houver conexão entre crime federal e contravenção penal, separam-se os julgamentos.
Ex: Juiz federal que comete contravenção penal – julgado pelo TRF em razão do foro por prerrogativa de função.
- ato infracional (ECA) - havendo conexão com crime federal o julgamento deve ser separado.

Algumas súmulas do STJ:
428 - Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

365 - A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual
349 - Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.
324 - Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.
270 - O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.
208 - Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
192 - Compete ao Juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeiots a administração estadual.
183 - Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de Vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a união figure no processo. (CANCELADA EM 08.11.2000)
173 - Compete a Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração de em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do regime jurídico único.
165 - Compete a Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
150 - Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
147 - Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
122 - Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
91 - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. (CANCELADA EM 08.11.2000).
82 - Compete a justiça federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.
66 - Compete a justiça federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.
32 - Compete a justiça federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da lei 5010/66.

Algumas súmulas do STF

522 - Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
517 - As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal, quando a União intervêm como assistente ou opoente.
511 - Compete a justiça federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive Mandados de Segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, Art. 119, parágrafo 3.
504 - Compete a justiça federal, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento das causas fundadas em contrato de seguro marítimo. (REVOGADA)
Trata-se de Justiça especializada em razão da matéria, portanto com competência taxativamente prevista na Constituição.
Prevista pela Carta de 1934 e efetivamente instalada em 01/05/1941, como órgão do Poder Executivo ligado ao Ministério do Trabalho. Passou a ter os contornos hoje consagrados a partir da Constituição Federal de 1946, que a colocou como órgão do Poder Judiciário.
A CF/88 estruturou a Justiça do trabalho com os seguintes órgãos: 1) TST; 2) TRT's; 3) Juntas de Conciliação e Julgamento.
Com o advento da EC 24/99, as Juntas de Conciliação e Julgamento foram substituídas por Juízes do Trabalho, os quais exercem sua jurisdição nas Varas do Trabalho (CF, art. 116). 
As Varas do Trabalho são criadas por lei, podendo ser atribuída jurisdição aos Juízes de Direito nas comarcas não abrangidas por elas, mas o recurso será para o TRT respectivo.
A composição da Justiça do Trabalho foi alterada pela EC 24 de 9/12/99, que eliminou a representação classista e substituiu as Juntas de Conciliação e Julgamento por Varas do Trabalho.
Os juízes dos TRT's não são mais indicados em lista tríplice, contentando-se o inciso II do novo art. 111-A da CF que eles sejam indicados pelo próprio TST, sem exigir formação de lista tríplice.
A lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

Observação: O art 2º da Emenda Constitucional nº 24, de 9.12.99 assegura o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juízes classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Compete à Justiça do Trabalho o processo e julgamento de ações decorrentes de relação de trabalho entendida esta como toda aquela submetida ao regime jurídico celetista.
Na ADI n. 3.395, o STF deu interpretação conforme ao artigo 114, I, da CF, com a redação dada pela EC 45/04, para suspender toda e qualquer interpretação dada ao inciso, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Estado e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Da mesma foram, excluem-se contratos de prestação de serviço regidos pelo CDC ou CC.
Importante observar o disposto no §3º do artigo 1114, no sentido de que em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
A EC 45/04 incluiu na competência da Justiça do Trabalho julgar as ações que versem sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
Não mais se aplicando a Orientação Jurisprudencial n. 04, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, que tinha a seguinte redação: “A disputa intersindical pela representatividade de certa categoria refoge ao âmbito da competência material da Justiça do Trabalho”. A partir da emenda, a competência abrange ações entre sindicato de categoria econômica e a empresa por ele representada, desde que decorrentes de relação de trabalho (regime celetista).
Acresceu a competência do trabalho para julgar mandados de segurança quando envolver relação de trabalho, independente de quem seja a autoridade coatora.
Antes o STJ entendia que a competência para o julgamento de mandado de segurança se verificava em razão da autoridade coatora, e não da matéria veiculada, o que restou alterado pela EC 45/04.
A citada emenda também acrescentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. No caso do habeas corpus, a hipótese mais comum é a de ordem de prisão do depositário infiel, já que falta à Justiça do Trabalho competência criminal.
Antes da EC o STF e STF entendiam que o habeas corpus, por ter natureza criminal, ainda que impetrado em face de decisão proferida por juiz do trabalho em execução de sentença, em ação de natureza civil.
Merece destaque a Súmula Vinculante n. 22: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC N. 45/04”.
A Justiça do Trabalho também passou a ser competente para julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
Antes da EC 45 essa competência era atribuída aos Juízes Federais, que julgavam as ações propostas em face de autuações lavradas pelos fiscais do trabalho, por violação da legislação trabalhista pelo empregador.
Importante ressaltar, também, a competência da Justiça do Trabalho para a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Essa competência foi conferida pela EC 20/98 – antes exercida pela Justiça Federal -, passando os juízes do trabalho a executar as contribuições sociais devidas pelo empregador e incidentes sobre a folha de salário de seus empregados e as contribuições sociais devidas pelo empregado, quando decorrentes das sentenças que proferirem.
Não será competente no caso de acordo extrajudicial não homologado em juízo. Se houver homologação, sim (STJ, CC n. 41233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29.11.2004).

São órgãos da Justiça Eleitoral: o Tribunal Superior Eleitoral; os Tribunais Regionais Eleitorais; os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais.
Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Compor-se-ão mediante eleição, pelo voto secreto, de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça e de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
Além disso, por nomeação, pelo Presidente da Republica, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em numero igual para cada categoria.
JUIZ ELEITORAL: é um juiz de direito, em razão do princípio da delegação exerce a judicatura eleitoral. Julga os demais crimes eleitorais praticados por quem não seja dotado de foro por prerrogativa de função no TJ e TRF.

JUNTA ELEITORAL: não possui competência criminal, apenas competência administrativa.
Crime eleitoral é aquele praticado durante o processo eleitoral.
O processo eleitoral se inicia com o registro da candidatura e termina no dia da diplomação. Os crimes previstos no Código Eleitoral e praticados nesse período serão julgados pela justiça eleitoral.
Ex: falsificar título de eleitor – é crime federal, não é de competência da justiça eleitoral.
Se houver conexão entre crime comum e crime eleitoral prevalece a competência da justiça eleitoral, porque a justiça eleitoral é a via atrativa, juízo universal. Menos se o crime comum for doloso contra a vida, ocasião na qual os crimes serão separados. Duas ações penais: uma pelo Tribunal do Júri e a outra pelo juízo eleitoral. Salvo se o autor do delito tiver foro por prerrogativa de função.
Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
a) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
b) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
c) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
d) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais ou
e) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas-data ou mandado de injunção.
Obs.: O Ministério Público não participa da composição dos tribunais eleitorais.
A Justiça Militar se compõe do Superior Tribunal Militar, os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei, que disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência.
O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da Republica dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Publico da Justiça Militar.
A Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei
Justiça militar dos estados julga crimes praticados pelos militares também previstos no COM. Não julga civis, nem crime de abuso de autoridade praticado pelos militares. Lei 4898/65. Ele será julgado pela justiça comum. Não julga o crime de tortura praticado por policiais militares, também vai para a justiça comum. Não julga crimes dolosos contra a vida, praticados por militares cuja vítima seja civil, Art. 125, §4º, é justiça comum. Crime doloso contra a vida de militar contra militar é o conselho de justiça quem julga – órgão colegiado.
Juiz auditor singularmente Art. 125,§3º - julga todos os crimes contra civis, exceto os dolosos contra a vida.
Recurso vai para o TJ, ou para o TJM. Só cabe REsp para o STJ e RE para o STF -  se estiverem presentes os requisitos. Não existe recurso para o STM.
* Justiça Militar Estadual – única justiça especializada que o Estado pode criar. Estados com mais de 20mil componentes no efetivo da PM, cria-se o Tribunal de Justiça Militar. Ex: São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais.


Artigos 125 a 126 da CF. A competência da Justiça Estadual é residual, compreendendo tudo o que não for de atribuição da Justiça Federal, do Trabalho ou Eleitoral.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
A Lei 12.153, de 22/11/09 dispõe sobre os Juizados da Fazenda Pública. – até 60 salários mínimos.
Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal passou a ser formado pelos: a) Juizados Especiais Cíveis, b) Juizados Especiais Criminais, e c) juizados especiais da Fazenda Pública.
 – Lei 9.099/95
O segundo grau de jurisdição é exercido pelas Turmas Recursais, compostas por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Tecnicamente as turmas funcionam como segunda instância recursal, não se trata de tribunal, por isso o STJ editou a súmula 203: “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau em juizados especiais.”
No entanto, cabe reclamação, com fundamento no art. 105, I, “f”, para o STJ, quando decisão de Turma recursal de Juizados Estaduais violar a interpretação da legislação infraconstitucional federal dada pela jurisprudência do STJ – informativo 557/STF.
Cabimento de RE para o STF – súmula 640, do STF.
Superação da súmula 690, em sessão plenária de 24/09/03, agora, o TJ local é competente para julgar o HC contra a decisão de turma recursal(HC 83.228 e HC 86.834).
Em relação ao mandado de segurança contra ato dos juízes dos Juizados especiais cíveis, a LOMAN(Lei Complementar 35/79), art. 21, VI, afirma ser competente a própria Turma recursal.(informativo 332/STF)
Temos divergência na 1ª Turma do STF, no AI 666523 AgR/BA, j. 26/10/10.  Esse entendimento diverge do STF e STJ - Ver súmula 376 do STJ.
Também criarão justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de oficio ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. (art. 98)
A eleição do juiz de paz foi incluída no “sistema eleitoral global” da CF/88, tendo em vista a regra do art. 14, § 3º, V, e VI.
A filiação partidária é condição compatível com o exercício da Justiça de Paz.
As atividades exercidas pelos juízes de oaz não podem ter qualquer caráter jurisdicional.
A Reforma do Judiciário, que se iniciou com a Proposta de Emenda à Constituição nº 96/1992, de autoria do Deputado Hélio Bicudo, previu a criação do atual Conselho Nacional de Justiça.
Com a forte defesa do Relator Nelson Jobim voltou-se a pensar no controle externo do Judiciário, com participação de representantes de diversos setores da sociedade. A magistratura era contrária, mas já alguns magistrados aceitavam a ideia de um órgão de composição “híbrida”, formada por integrantes dos tribunais de cúpula. O projeto foi arquivado em agosto de 1995.
Após seu desarquivamento no mesmo ano, o projeto foi entregue à relatoria do Deputado Aloysio Ferreira Nunes, sendo que 14 emendas foram apresentadas tratando do controle externo do Poder Judiciário.
Aprovado pela Câmara, o texto seguiu para o Senado Federal, onde recebeu diversas emendas e modificações na estrutura do Conselho.  Em 2004 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 45, a denominada Reforma do Judiciário, disciplinando, em seu artigo 103-B, o Conselho Nacional de Justiça.
Órgão administrativo-constitucional do Poder Judiciário, com status semi-autônomo ou de autonomia relativa.
A estatura constitucional decorre de sua previsão expressa no texto da Constituição. 
É órgão da estrutura do Poder Judiciário, conforme previsto no art. 92, I-A.

A natureza administrativa é conferida pelo rol de atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, CF/88 (controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes; zelar pela autonomia do Poder Judiciário; zelar pela observância do art. 37 e apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário; receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário; rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares contra membros ou órgãos do Poder Judiciário), pois tais atribuições escapam da feição jurisdicional eis que se submetem ao controle judicial pelo STF.
 Não é órgão da União, mas instituição federal de âmbito nacional, cujo caráter federativo já foi afirmado pelo STF.
O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 103-B, CF).
A formação híbrida - dos 15 (quinze) Conselheiros, 9 (nove) são oriundos da magistratura e os outros 6 (seis) não, sendo dois membros do Ministério Público, dois advogados e dois cidadãos – demonstra a inspiração democrática e o pluralismo de representações e indicações.
 Dentre os magistrados há diversidade de instâncias e de ramos do Judiciário. 
O princípio federativo é reafirmado em virtude da dualidade das entidades federativas na representação das justiças federal e estadual e da indicação dos membros do Ministério Público (um do MPU e outro do MP Estadual).
A EC nº 61/2009 esclareceu que o CNJ é composto, dentre os seus quinze membros, não por um Ministro do STF (como dizia a redação original da EC 45/2004), mas pelo Ministro Presidente do STF. Transformou, assim, o Presidente do STF em membro nato do CNJ, não tendo que ser sabatinado pelo Senado Federal (o art. 103-B, §2º disciplina que apenas os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal).
Outra alteração advinda com a EC 61/2009 foi a retirada da restrição de idade para a composição do STF que, na redação original, trazida pela EC 45/2004, estabelecia idade mínima de 35 anos e máxima de 66 anos.
Dessa forma, atualmente não há limite de idade para os membros do CNJ. Tal alteração teve o nítido objetivo de adequar a composição da Presidência do CNJ sempre ao Ministro Presidente do STF, pois é possível que esse ocupe a presidência com mais de 66 anos.
Ademais, a EC 61/2009 ainda estabeleceu que presidente do CNJ (que será o Presidente do STF) será substituído, nas suas ausências, impedimento e afastamentos pelo vice-presidente do STF e não por outro membro do CNJ, preservando o caráter institucional da direção do CNJ (Lenza, pág. 634).
Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as constantes do art. 103-B, § 4º, incisos I a VII, da CF/88.
 Estas atribuições podem ser classificadas em atribuições políticas, de controle administrativo, de ouvidoria, correicionais e disciplinares, sancionatória e informativa e propositiva.
O CNJ não pode adentrar na análise dos atos jurisdicionais, nem rever decisão de conteúdo judicial, restringindo-se sua competência apenas ao âmbito administrativo (STF, MS 25879).
                   São órgãos do Conselho: O Plenário, a Presidência, a Corregedoria Nacional de Justiça, as Comissões e a Secretaria-Geral.
              O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.
                   As comissões são permanentes ou temporárias, com participação proporcional entre os conselheiros, preservando sempre que possível a representação das diversas categorias funcionais, integradas sempre por pelo menos um conselheiro não-magistrado. 
                   Dedicam-se ao estudo de temas e de atividades de interesse do Conselho ou relacionadas com suas competências. 
                   Ao Plenário compete as atribuições de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados. As sessões do Plenário podem ser ordinárias ou extraordinárias.
                    As sessões ordinárias são realizadas quinzenalmente, em dias úteis e as extraordinárias serão convocadas pelo presidente, fora do calendário semestral, sobre assuntos relevantes e urgentes, bem como a requerimento de um terço dos conselheiros.
                    A pauta das reuniões será encaminhada aos conselheiros quando da convocação das sessões plenárias e assuntos que nela não estejam incluídos somente poderão ser discutidos mediante aprovação de dois terços dos presentes.
                   Para a constituição válida do Plenário é exigido o quórum mínimo de dez conselheiros, as decisões serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes, exceto nos casos em que seja exigido quorum qualificado. 
                   O conselheiro não pode abster-se da votação nos temas relacionados a controle de atos administrativos e procedimentos disciplinares, mas pode se declarar impedido ou suspeito. 
                   O conselheiro pode apresentar indicação ou proposta escritas, devendo o presidente designar relator para apresentar relatório e voto escritos na sessão seguinte e, em casos urgentes e relevantes, poderá designar relator para apresentar relatório e voto orais para discussão e votação na mesma sessão.
                   Apresentado o relatório, o presidente poderá dar a palavra ao interessado, recorrente ou peticionário e ao réu ou recorrido, para sustentação oral por até 15 minutos, mesmo prazo para pronunciamento do Procurador-geral da República e do presidente do Conselho Federal da OAB.  O julgamento, uma vez iniciado, será ultimado na mesma sessão, salvo pedido de vista ou conversão em diligência, se necessária à decisão da causa.
                   Cada conselheiro pode falar duas vezes sobre o assunto em discussão e por mais uma vez, em caso de modificação do voto.  Se pedir vista dos autos, deve apresentá-los para prosseguimento da votação na primeira sessão ordinária subseqüente.
                   O conselheiro ausente da leitura do relatório ou dos debates não proferirá voto, salvo quando se der por esclarecido ou em caso de desempate na votação, nesta hipótese deverão ser renovados o relatório e a sustentação oral.
                   Concluídos os debates, o presidente tomará os votos, primeiro do relator e, a seguir, dos demais conselheiros.  Encerrada a votação, o presidente proclamará a decisão, sendo redigido o acórdão pelo relator ou pelo conselheiro que houver proferido o primeiro voto prevalente.
                    Os atos e decisões do Conselho são irrecorríveis e, em caso de obscuridade, contradição ou omissão, pode o interessado requerer sejam prestados esclarecimentos, no prazo de cinco dias.
 À Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional da justiça, compete receber e processar reclamações e denúncias de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, e exercer funções executivas do Conselho, de inspeções e de correições.
 A Corregedoria Nacional de Justiça tem a seguinte estrutura organizacional: I - Gabinete da Corregedoria; II - Juízes Auxiliares e III – Assessoria da Corregedoria.

Constitucionalidade do CNJ (ADI 3367): O STF julgou constitucional o CNJ. A presença de não magistrados não viola a cláusula pétrea inserta no art. 60, §4º, III e art. 2º da CF/88. O CNJ integra o Judiciário (não se trata de controle externo); em sua composição os integrantes da magistratura superam a maioria absoluta (9 em 15) e suas decisões podem ser revistas pelo STF (art. 102, I, r).
Apesar do CNJ integrar a estrutura do Poder Judiciário Nacional, não dispõe de função jurisdicional.
 Foi criado pela EC n. 45/04 (Reforma do Judiciário), que o incluiu no art. 92 e especificou competências no art. 103-B. Cuida-se de órgão administrativo de controle da atuação administrativa, financeira e disciplinar do Poder Judiciário, exceto STF, e de correição acerca do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
 Não pode interferir na independência funcional dos membros e órgãos do Poder Judiciário, nem na autonomia administrativa e financeira. Podem ser conferidas outras atribuições pelo Estatuto da Magistratura (art. 103-B, §4º, CF).
Não possui competência sobre o STF, que, na condição de órgão máximo do Judiciário, tem preeminência sobre o CNJ, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional (art. 102, I, r, e art. 103-B, §4º, CF).


A Constituição de 1998 assegura aos magistrados as seguintes garantias: a) vitaliciedade; b) inamovibilidade; c) irredutibilidade de vencimentos.
A vitaliciedade assegura que o magistrado somente perderá o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado
No primeiro grau a vitaliciedade só será adquirida após dois anos de exercício, somente podendo o juiz perder o cargo, nesse período, mediante de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado.
A inamovibilidade garante que o juiz não seja removido do cargo ex officio. No entanto, a Constituição permite ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse público, fundada em decisão corroborada pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
A irredutibilidade afasta qualquer possibilidade de decisão legislativa com o intuito de afetar os subsídios dos magistrados.
Aos juízes impõem-se algumas vedações específicas, tais como: a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (inclusive de natureza privada, Resolução n. 10/2005, CNJ);
b) receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
c) dedicar-se à atividade político-partidária;
d) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
e) exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Lembra-se que para exercer atividade político-partidária, deverá o magistrado filiar-se à partido político e afastar-se definitivamente de suas funções (exoneração ou aposentadoria) até seis meses antes das eleições, prazo de desincompatibilização previsto na LC 64/90.

A EC 45/04, prescreveu o funcionamento junto ao STJ, da ESFAM, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira. A escola tem autonomia didática, científica, pedagógica, administrativa e financeira, foi instituída pela resolução 3, do STJ, em 30/11/06 e alterada pela nº 5,


Common law: tradição da vinculação dos precedentes. No direito brasileiro, isso não era uma tradição. Importou-se aqui o modelo norte-americano de controle de constitucionalidade (difuso e incidental), mas não houve incorporação do stare decisis, pois a decisão do STF no controle difuso não vinculava as demais instâncias. Isso gerou uma disfunção séria.
CR/34: tentou resolver isso ao introduzir o dispositivo que hoje está no art. 52, X, da CF/88: possibilidade de o Senado Federal suspender o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF. A ideia era dar efeito erga omnes às decisões do STF em controle difuso. Mas essa solução não vingou, porque o Senado nunca exerceu pra valer essa competência.
Com a previsão do controle abstrato, criou-se a possibilidade de o próprio STF conferir efeitos erga omnes à sua decisão (representação de inconstitucionalidade, na EC 16/65).
A EC 3/93, que criou a ADC, trouxe o efeito vinculante para esta ação (só com a Lei 9.968 houve extensão para a ADI e para a ADPF). Mas o controle difuso continuava do mesmo jeito. Por isso surge a súmula vinculante.
Súmulas não vinculantes: Gilmar Mendes observa que a súmula não vinculante já possui um perfil indiretamente obrigatório, uma vez que, por conta dos recursos, constitui instrumento de autodiscilpina do STF, que somente deverá afastar-se da orientação nela preconizada de forma expressa e fundamentada.

I – Quórum de 2/3 dos membros do STF;
II – Reiteradas decisões sobre matéria constitucional;
A súmula vinculante só deve ser editada quando o debate estiver maduro.
III – A não pacificação da controvérsia deve gerar prejuízo à segurança jurídica.

São legitimados os da ADI mais o Defensor Público Geral da União e os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. - Bulos - MAS, ASSIM COMO NAS ADINS, DEVE HAVER PERTINÊNCIA TEMÁTICA - p. 1085.

O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. (Lei nº 11.417/2006).
O MUNICÍPIO É LEGITIMADO INCIDENTAL. Todos os demais acima SÃO LEGITIMADOS AUTÔNOMOS – SEM NECESSIDADE DE SE TER UM PROCESSO EM ANDAMENTO (LENZA);
 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
I – Ajuda a combater a morosidade da justiça (celeridade);
II – Impede a divergência jurisprudencial (uniformização) – impede a insegurança jurídica e disparidade de entendimento
III - Uma das grandes inovações da implantação da súmula vinculante, foi a possibilidade de os legitimados requererem também o cancelamento ou a revisão da súmula, o que combateu muitos dos críticos da súmula, que diziam que haveria uma cristalização do direito constitucional; a própria amplitude da legitimação foi salutar.

I – Ataca a independência dos juízes;
II – Engessamento da jurisprudência;
O efeito vinculante seria incompatível com o princípio da livre convicção do juiz e do juiz natural, tornando as demais instâncias judiciais meras carimbadoras da decisão do Supremo. Para resolver isso, há de se utilizar o overruling e o distinguishing.

Overruling: ideia de superação do precedente. Só o STF pode fazê-lo.
Distinguishing: a partir das especificidades de um caso concreto, há uma decisão diferente. Não se trata de negativa do precedente, e sim negativa de sua aplicabilidade no caso concreto. Realiza-se, no caso concreto, uma distinção do caso. Qualquer juiz pode fazê-lo. É uma distinção na qual o precedente é afastado em razão de uma circunstância fundamental que o diferencia do caso anterior. Isso não significa que o precedente está sendo abandonado, mas, no caso específico, devido a uma circunstância fundamental que o diferencia, ele será afastado.


1- derivado do stare decisis - “mantenha-se a decisão e não se perturbe o que foi decidido - stare decisis et quieta non movere”;
2 - competência exclusiva do STF;
3 – surge no controle difuso;
4 - O EFEITO VINCULANTE NÃO ATINGE OBVIAMENTE O PODER LEGISLATIVO NEM O PRÓPRIO STF – SOB PENA DE FOSSILIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. (STF – Rcl 2617 – informativo 377).
5 – não se confunde com a súmula da jurisprudência dominante do STF – acerca disso, salienta Uadi Lâmmego Bulos as diferenças entre ambas:
SÚMULA TRADICIONAL SÚMULA VINCULANTE
Não vincula os órgãos do Judiciário, nem do Executivo; Vinculam os órgãos do Judiciário e da Administração Pública, direta e indireta de todas as esferas;
Funcionam como precedentes judiciais, que podem ou não ser adotados; Padroniza a exegese de uma norma jurídica;
Eficácia entre as partes - quando acatada; Eficácia irrestrita - erga omnes;
- OBS. BULOS - MAS A EC 45/2004, NO SEU ART. 8º, POSSIBILITOU AS SÚMULAS TRADICIONAIS PRODUZIREM EFEITOS VINCULANTES - súmulas anteriores precisam da aprovação de 2/3 dos ministros do STF;
- STF - "Súmulas vinculantes. Natureza constitucional específica (art. 103-A, § 3º, da CF) que as distingue das demais súmulas da Corte (art. 8º da EC 45/04). Súmulas 634 e 635 do STF. Natureza simplesmente processual, não constitucional. Ausência de vinculação ou subordinação por parte do Superior Tribunal de Justiça." (Rcl 3.979-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02/06/06)

6 – Objetivo das súmulas vinculantes- A súmula TERÁ POR OBJETIVO A VALIDADE, A INTERPRETAÇÃO E A EFICÁCIA DE NORMAS DETERMINADAS, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários OU ENTRE ESSES E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ACARRETE GRAVE INSEGURANÇA JURÍDICA E RELEVANTE MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS SOBRE QUESTÃO IDÊNTICA.

7 – Lenza destaca que em se tratando de omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. Mas não se veda o uso direto de outros meios jurídicos como ação ordinária, o mandado de segurança etc. o que não pode é a reclamação direta, sem recurso até mesmo perante a Administração.

8 – Lei 9784/99 - ATENÇÃO - LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - QUE TAMBÉM FOI ALTERADA PELA REGULAMENTAÇÃO DA SÚMULA: Art. 64-A.  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
- DIFERENTEMENTE A LEI NÃO FIXOU RESPONSABILIDADE DOS MAGISTRADOS.

9 - No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

10 – há possibilidade de modulação dos efeitos da súmula vinculante – art. 103, §4º, da CF/88.
11 - A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
12 - Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
13 - Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
14 - Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
15 - Deve ser seguido o princípio da adequabilidade das súmulas ao fato - como condição indispensável à incidência do efeito vinculante - Bulos - p. 1097.

Modulação dos efeitos
A súmula vinculante terá eficácia imediata, mas o STF, por decisão de 2/3 dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenham eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

Dirley da Cunha Júnior leciona que “O Estatuto da Magistratura consiste num conjunto de normas constitucionais e legais, destinadas à disciplina da carreira da magistratura, forma e requisitos de acesso, critérios de promoção, aposentadoria, subsídio, vantagens, direitos, deveres, responsabilidades, impedimentos e outros aspectos relacionados à atividade do magistrado” (CUNHA JÚNIOR/2011, p. 1073).
Lei Complementar, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da Magistratura (art. 93, CF).  Lei Complementar 35/79 trata do Estatuto da Magistratura Nacional. Importante a leitura do Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado pelo CNJ.
A LOMAN trata dos órgãos do Poder Judiciário, dos magistrados, das garantias da magistratura e das prerrogativas do magistrado, da disciplina judiciária (dos deveres do magistrado, das penalidades, da responsabilidade civil do magistrado e do Conselho Nacional da Magistratura), dos vencimentos, vantagens e direitos dos magistrados, da magistratura de carreira, dispondo ainda sobre ramos da Justiça como a Justiça do Trabalho, Justiça dos Estados, dentre outras.


 órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. Cabe destacar que é da competência do Senado Federal o processo e julgamento dos membros do CNMP nos crimes de responsabilidade e do STF para julgar ações contra o Conselho (arts. 52, II, e 102, I, r).
na linha de entendimento de José Afonso (SILVA, p. 568) e Gilmar Mendes (MENDES, p. 1137) no tocante ao CNJ – acerca do qual asseveram se tratar de órgão interno do Poder Judiciário (rechaçando a ideia de controle externo) em razão do predomínio de magistrados na respectiva composição –, pode-se afirmar, com base no mesmo raciocínio, que o CNMP é órgão interno do Ministério Público.
 introduzido pela EC 45/2004 no contexto da Reforma do Judiciário.
art. 130-A, incisos e §1º, CF. Note-se que a maioria (8) é advinda do próprio MP. A existência de membros vindos de outras carreiras, pode ser vista como a conjugação da “legimitidade burocrático-corporarativa” (SAMPAIO, p. 252) de duas categorias de imediata interação com o MP, com a legitimidade democrática, de dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. De acordo com o art. 17 do respectivo Regimento Interno, são órgãos do CNMP: Plenário; a Presidência; a Corregedoria; as Comissões e a Secretaria –Geral.
 art. 130-A, §2º, CF. A propósito, merece destaque a classificação adotada por José Adércio (SAMPAIO, p. 274 e ss) ao tratar das atribuições do CNJ, a qual pode ser aplicada ao CNMP.
a) atribuições políticas: zelar pela autonomia do Ministério Público e pelo cumprimento da lei orgânica, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
a.1) atribuição de planejamento: zela pela autonomia de adotar o papel de gestor estratégico dos recursos administrativos, humanos, logísticos e financeiros do Ministério Público;
a.2) atribuição de defesa da soberania (no original fala-se de soberania judiciária): deve adotar todas as medidas necessárias contra as ameaças e as violações advindas dos outros Poderes e, com certas cautelas, de setores da sociedade, em defesa da “soberania” do MP. “Não se trata de atitude corporativa, mas institucional, pois o Conselho não é sindicato de classe e sim órgão de poder” (p. 276).
a.3) atribuição de poder regulamentar: todavia, sem poder inovar na ordem jurídica. “Não pode, por conseguinte, permitir o que a lei proíbe ou ordenar o que a lei não obriga; nem alterar, restringir ou ampliar direitos, deveres, ações ou exceções; tampouco é dado exemplificar o que o legislador definiu por taxativo, ou suspender ou adiar a execução da lei, instituir tribunais ou criar autoridades públicas, nem tampouco estabelecer formar de exteriorização de um ato, diferentes daquelas determinadas por lei”.
a.4) atribuições mandamentais: recomendar providências, no sentido de ordem para integrantes e servidores do MP, acompanhada das sanções cabíveis a todo descumprimento de mandado de autoridade competente. Para autoridades públicas externas, tem a natureza de representação, que, se não vincula aos resultados, obriga, ao menos, a diligências e respostas; sanção, todavia, política e difusa (“pressão por persuasão”). a.5) atribuições de economia interna: elaborar seu regimento, prover os cargos necessários à sua administração; fixar critérios para promoção de seus servidores, conceder licenças etc.
b)atribuições de controle administrativo: zela observância do art. 37 da Constituição Federal e apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público a União e dos Estados;
c)atribuições de ouvidoria: receber reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição.
d)atribuições correicionais e disciplinares: a atribuição disciplinar pode ser originária ou derivada. A originária ocorre quando se instaura a sindicância, a reclamação ou o processo disciplinar em decorrência de representação feita ao Conselho. Já a derivada pode ser a avocatória, quando já existe um processo em trâmite e o CNMP avoca; ou revisional, feita de ofício ou mediante provocação, em relação aos processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano.
e)atribuição sancionatória: consequência da atribuição disciplinar. Pode determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
f)atribuição informativa e propositiva: elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho. Não se resume, todavia, a elaboração de relatório. Entende-se que pode, por exemplo, elaborar notas técnicas, seja por iniciativa própria, seja a requerimento de outros Poderes, sobre anteprojetos de leis ou projetos de lei que tramitam no Congresso, desde que caracterizado o interesse do MP.
a CF restringiu-se a definir que o CNMP será presidido pelo PGR, bem como que o Presidente do Conselho Federal da OAB oficiará junto àquele. De acordo com José Afonso, faz-se necessária regulamentação legal (SILVA, p. 604).
 o Corregedor Nacional é eleito dentre os membros do Ministério Público que integram o CNMP para um mandato coincidente com o seu mandato de conselheiro, na forma do art. 30 do Regimento Interno do CNMP. A recondução ao cargo é proibida pela Constituição Federal (130-A, §3º). É interessante observar que, no CNMP, o Corregedor é eleito, ao passo que, no CNJ, a função de Corregedor necessariamente é exercida pelo Ministro advindo do STJ (art.103-B, §5º,CF).
 o CNMP somente pode aplicar as sanções disciplinares decorrentes da prática de condutas previamente definidas em lei, sendo o inciso III do parágrafo 2º do art. 130-A da CF mera norma definidora de competência. a) Com a criação do CNMP, foi olvidada a necessidade de ser estabelecido, quanto aos membros dos Conselhos, um lapso temporal de vedação ao exercício de outra função pública, que não exija a prévia aprovação em concurso público, terminando por permitir e estimular que benesses futuras sejam colhidas em troca de posicionamentos atuais – basta lembrar, v.g., que o Executivo é um dos principais destinatários da atuação funcional do Ministério Público, tendo, não raro, interesse na punição disciplinar de seus algozes, ao que deve ser acrescido um largo espectro de mecanismos de retribuição pelos favores que possam vir a ser prestados.
b) Outra crítica que pode ser feita consiste na grave mácula à forma federativa adotada no Brasil, gerando uma federação imperfeita, concebida e gerada a partir de movimentos centrífugos, mas que, na prática, fortalece o centro em detrimento da periferia. Com efeito, dos quatorze membros do Conselho, cinco integram o Ministério Público da União já em relação aos vinte e seis Ministérios Públicos Estaduais, apenas três serão seus representantes, sendo nítido o desequilíbrio entre as unidades federadas.
c) Por outro lado, conforme Gilmar Mendes, uma competência “de grande significado institucional, nesse contexto, é aquela referente à expedição de atos regulamentares. É uma das atribuições que, certamente, tem ensejado maiores contestações e polêmicas. “ (MENDES, p. 1137) Consolidando a crítica: “no Estado Democrático de Direito, é inconcebível permitir-se a um órgão administrativo expedir atos (resoluções, decretos, portarias, etc.) com força de lei, cujos reflexos possam avançar sobre direitos fundamentais”. (STRECK et al, Os limites constitucionais das resoluções do CNJ e CNMP) [1]
 Compete ao STF processar e julgar as ações contra o CNMP (Pet QO 3674); suspensão da eficácia da Resolução 15/2006 do CNMP, que dispunha sobre o valor do teto remuneratório dos membros e servidores do MPU e MP do Estados (ADI 3831); suspensão do art. 5º, § 1º, da EC 45/2004 (ADI 3472 MC, transcrição no Informativo 392): “Por considerar densa a plausibilidade da alegação de desrespeito ao § 2º do art. 60 da CF, que dispõe sobre o processo legislativo referente à proposta de emenda constitucional, o Tribunal concedeu liminar requerida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP para suspender a eficácia das expressões "e do Ministério Público", "respectivamente" e "e ao Ministério Público da União", contidas no § 1º do art. 5º da Emenda Constitucional 45/2004 ("Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final. § 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União realizá-las."). Entendeu-se que a inovação promovida pelo Senado quanto à indicação e escolha supletiva de nomes para o Conselho Nacional do Ministério Público teria implicado alteração substancial no texto aprovado, em dois turnos, pela Câmara dos Deputados, segundo o qual caberia, também ao STF, o aludido mister.” (noticiado no Informativo 385/STF)



     O Estado é uma sociedade politicamente politizada dotada de alguns elementos constitutivos ou estruturais:
a.    Poder
b.    Território
c.    Povo
d.    Objetivos

Poder:
O Estado exerce o poder político que é a capacidade de imposição da violência legítima.
Ex: prisão, interceptação telefônica, o processo em si traz uma carga de violência em razão da mídia.
Esta violência legítima utilizada pelo Estado é exercida pelos órgãos executivo, legislativo e judiciário do Estado. Quando o juiz decide, ele está exercendo parcela da soberania do Estado. A soberania como poder, obrigatoriedade, coercibilidade só pode ser exercida em cima de um determinado território.
Em regra, a jurisdição nacional, como parcela de soberania do Estado, só pode ser exercida dentro do território do país – princípio da territorialidade.
Território
Componente espacial do Estado. É a superfície da Terra sobre a qual o Estado exerce a sua jurisdição, poder de mando.
Existem 2 espécies de territórios:
Em sentido restrito – território real, propriamente dito. Elementos: solo, subsolo, espaço aéreo nacional, mar territorial [águas marítimas nacionais/território aquático], plataforma continental.
Por extensão, ficto, por ficção – Art. 5º, CP.
?OBSERVAÇÃO: representação diplomática não é território por extensão. Se um crime é praticado nessa representação, não faz com que a jurisdição nacional seja aplicada.
Lei 8.617/93 – dispõe sobre o mar territorial.
Passagem inocente – Art. 3º, lei 8617.

Critério INTERNACIONAL
Em regra, a jurisdição nacional só se aplica a fatos ocorridos dentro do território nacional, em razão dos elementos: poder e território.
IEXCEÇÃO: aplica-se a jurisdição nacional a fatos ocorridos fora do território nacional.
- extraterritorialidade penal – Art. 7º, CP.
- lei de tortura nº 9.455/97, Art. 2º.
- lavagem de capitais – lei 9613/98, Art. A existência de um crime antecedente [elementar do tipo] para configurar a lavagem pode ter sido praticado fora do território nacional.
- cooperação jurídica internacional em matéria penal. Os crimes são transnacionais, eles não obedecem a fronteiras.
O conceito de soberania é relativizado atualmente. É uma decorrência do estado constitucional cooperativo, que não é um estado voltado para si, mas um estado que se disponibiliza como referência para outros estados, membros de uma comunidade. Este estado se abre para outros estados. A cooperação se dá nas mais variadas áreas, inclusive em matéria penal. Pode ocorrer para fatos que ocorram fora do nosso território.
Ex: extradição, assistência em matéria penal [testemunhas que são ouvidas no Brasil para processos de outros países, documentos também], homologação de sentença estrangeira, troca de presos. Para fugir da Carta Rogatória, existem Autoridades Centrais. No Brasil é o DRCI – Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional – ligado ao Ministério da Justiça.

Algumas autoridades são julgadas originariamente por tribunais, em razão da importância do cargo que ocupam. Dois motivos:
- os tribunais como estão distantes fisicamente dos fatos produziriam julgamentos mais justos, porque em regra, as autoridades que serão julgadas por tribunais, possuem componente político.
- profeririam julgamentos tecnicamente melhores em razão da experiência acumulada pelos membros dos tribunais.
O foro por prerrogativa de função ofende o princípio republicano de que todos são iguais perante a lei, por isso não seria possível a criação de outros privilégios.
Apesar disso, no Brasil há um grande número de autoridades dotadas de foro por prerrogativa de função.
Regras gerais:
-A autoridade com foro privilegiado não pode se valer de recursos ordinários, apenas os extraordinários [RE e REsp]. Está mitigado o princípio do duplo grau de jurisdição.
-A autoridade em regra não responde a inquérito policial, mas sim a inquérito judicial. Este inquérito é supervisionado por um membro do tribunal. Para Luiz Flávio Gomes, isso ofende o sistema processual acusatório, porque juiz não pode investigar. Assim, o delegado de polícia não conduz investigação contra autoridade dotada de foro por prerrogativa, nem pode indiciá-lo sem que haja a determinação daquele que está conduzindo a investigação.
STF – Art. 102, I, “b”, CF/88.
Infrações penais comuns – crime comum em sentido restrito, eleitoral, militar, doloso contra a vida e contravenção penal.

Art. 102, I, b, CF/88. nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

1º ESCALÃO DO PODER LEGISLATIVO – Deputado Federal e Senador; Ministro do TCU [órgão auxiliar do Poder Legislativo].
1º ESCALÃO DO PODER EXECUTIVO – Presidente da República e Vice-Presidente, Ministros de Estado, Presidente do BACEN, AGU, Comandantes Militares, Chefe de Representação Diplomática Permanente.
Na Presidência da República existem algumas secretarias especiais e seus ocupantes ostentam a condição de ministros apenas para fins protocolares, não tem foro por prerrogativa. Ex: Ministro-Chefe da Desigualdade Racial, Ministro Chefe da Secretaria Geral da Presidência da República.
1º ESCALÃO DO PODER JUDICIÁRIO - Ministros do STF e ministros dos tribunais superiores.
PGR – único membro do MP Brasileiro que é julgado originariamente no STF.
Art. 105, I, a, CF/88. nos crimes comuns[2], os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


TRF x TJ
CRITÉRIO DO REGIONALIDADE AFASTA O CRITÉRIO DO LUGAR DA INFRAÇÃO – Art. 69, I, CPP. Em regra, os crimes quanto ao resultado são crimes materiais, deixam vestígios no mundo fático, então é no lugar da infração que as testemunhas mora, que documentos são encontrados, onde os exames serão realizados – motivo funcional.
 Motivo social – é no lugar da infração que o efeito da condenação deve repercutir. Em razão desses dois motivos predomina o lugar da infração.

Juiz federal, juiz do trabalho, juiz auditor militar, membros do MPU [que oficie no 1º grau de jurisdição] – em todos os crimes e também na contravenção penal.

IEXCEÇÃO: crimes eleitorais – julgados pelos TRE's.
Promotor de Justiça do MPDFT – julgado pelo TRF da 1ª região, ele é membro do MPU e oficia em 1º grau de jurisdição.

Deputado estadual e prefeito pela prática de crimes federais.

FSúmula 702, STF: A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

FSúmula 208, STJ: COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL.

FSúmula 209, STJ: COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
     ** Juiz de direito, promotor de justiça – prática de todos os crimes.
IEXCEÇÃO: crimes eleitorais – TRE.
Em crime federal – sempre julgados pelo TJ.
STJ – promotor que cometeu corrupção contra autoridade federal – julgado pelo TJ e não pelo TRF.
A CF/88 permite que a Constituição estadual confira foro por prerrogativa.


J A Constituição estadual pode ofertar ao TJ competência para julgar qualquer autoridade? Em razão da prática de todos os crimes?
Não é possível a Constituição Estadual ofertar competência originária para qualquer autoridade. Deve obedecer ao princípio da simetria.

Art. 29, X, CF/88: julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
Art. 27, § 1º, CF/88. Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.


** Vice-governador: julgado pelo TJ, porque simetricamente o vice-presidente é julgado pelo STF.
**Vereadores são autoridades simétricas aos deputados estaduais, podem ser dotados de foro por prerrogativa de função para o TJ, nas Constituições estaduais.
**Delegado de polícia – a Constituição de Goiás prevê que é julgado originariamente pelo TJ/GO, contudo o STF reconheceu a inconstitucionalidade desse foro por prerrogativa de função, porque simetricamente, delegado de polícia federal não possui foro por prerrogativa de função no STF.
     A previsão para julgamento do Vice-Governador pelo TJ se encontra exclusivamente na Constituição do estado. Nem todo crime será julgado pelo TJ.
Ex: Vice-Governador comete furto – TJ originariamente.
Ex: Vice-Governador comete crime doloso contra a vida – prevalece a competência do Tribunal do Júri que só é afastada em razão de foro por prerrogativa de função previsto também na CF/88.

FSúmula 721, STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

** Secretário de Estado – na maioria dos estados a Constituição estadual tem a previsão de que será julgado pelo TJ, mas só nos crimes estaduais e não para os crimes dolosos contra a vida [tribunal do júri] nem nos crimes federais [TRF], em razão do princípio da simetria.
Ex: Prefeito comete crime doloso contra a vida – TJ, não será o tribunal do júri por que a competência para julgar Prefeito está no Art. 29, X, CF/88.
Ex: Deputado estadual comete crime doloso contra a vida – TJ, não será o tribunal do júri por que a competência para julgar deputado estadual está também no Art. 27, § 1º, CF/88.
pode ser dividida em 2 grupos:

Existe na doutrina uma discussão cerca deste tema.
VICENTE GRECO FILHO – não há nenhum tipo penal no Brasil que possa ser denominado como “crime político”. Para ele, o Art. 109, IV, CF/88 ao estabelecer que a Justiça Federal julga crimes políticos, não existiria nenhuma figura típica.
EUGÊNIO PACCELI, GUILHERME NUCCI, TOURINHO, MIRABETE – crime político do Art. 109, IV, CF/88 seriam os tipos penais previstos na Lei 7170/83 [crimes contra a segurança nacional].
STF possui decisões recepcionando a maioria dos dispositivos dessa lei de segurança nacional. A competência é da Justiça Federal de 1º grau.
Art. 5º, XLIII, CF/88 – determina a criação de um tipo penal de terrorismo. É um mandado de criminalização expressa. Existe um livro só sobre o tema. Contudo, ainda não foi cumprida essa determinação.
Lei 7170/83, em seu Art. 20, devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar...ou atos de terrorismo... para o Capez existe tipificação, mas o STF entende que não. Para o STF esse dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.
Art. 20, lei 7170/83 - para CAPEZ é um tipo penal de terrorismo. STF não concorda com essa posição, não há nenhum tipo penal de terrorismo no Brasil.
Se o cidadão for condenado/absolvido pela prática de crime político cabe unicamente ROC [recurso ordinário constitucional] para STF; não cabe apelação. (Art. 102, II, “b”, CF). é direto para o STF. Nada de ir para o TRE e para o STJ.

As manifestações do MST não são tipos penais da lei de segurança nacional, é manifestação política.
Houve manifestação de trabalhadores que quebraram a Câmara dos deputados – crime político.

- infrações penais praticadas em detrimento (prejuízo moral ou econômico) de bens, serviços ou interesse da União.

Requisitos para a competência criminal geral:
- crime praticado em detrimento [prejuízo] de bens, serviços e interesses;
- presença de ente federal privilegiado no pólo passivo da lide criminal: União, autarquias e empresas públicas federais.
- o prejuízo deve ser econômico ou moral a uma dessas pessoas. Se não for contra essas pessoas, a competência é da Justiça Estadual.
CNJ – Art. 92, §§ 1º e 2º, CF. Não exerce jurisdição. É um controle interno do Judiciário.

à Tribunal do Júri é direito fundamental do cidadão, Art. 5º, XXXVIII, CF.





[2] Sentido genérico: crime comum em sentido restrito, eleitoral, militar, doloso contra a vida e contravenção penal.

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