- Capítulo 12, Direito Administrativo, Fernanda
Marinela, Impetus.
-Capítulo 10, Manual de Direito Administrativo, José
dos Santos Carvalho Filho, Lumen Jures
- Capítulo 15, Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Atlas
- Capítulo 20, Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Melo, Malheiros
FUNDAMENTOS
Atualmente, todos os ordenamentos jurídicos reconhecem
o dever estatal de ressarcir as vítimas de seu comportamento danoso. A
responsabilidade está em contínua evolução e adaptação.
Art. 37, § 6º, CRFB: “As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
O princípio da responsabilidade civil do Estado é próprio,
e possui uma fisionomia própria mais extensa que a responsabilidade aplicável
ao direito privado. Essas regras mais rigorosas para o Estado são compatíveis
com a singularidade da sua posição jurídica, considerando que os administrados
não têm como escapar ou minimizar os perigos de dano proveniente da ação do
Estado; ele é quem dita os termos de sua presença no seio da coletividade.
É uma conseqüência lógica e inevitável do Estado de
Direito.
Todos se sujeitam à ordenação jurídica, então, é
coerente que todos respondam pelos comportamentos violadores de direito alheio.
O princípio da igualdade de todos perante a lei – o comportamento
estatal que agrave desigualmente alguém ao exercer atividade no interesse de
todos é injusto, portanto, o lesado deve ser ressarcido, restabelecendo assim a
relação isonômica.
Se o Estado é sujeito de direitos, também é sujeito
responsável.
a) Teoria da Irresponsabilidade
Estatal (até 1873): nenhum prejuízo
gerava indenização “o rei não erra” “The King do not wrong”. O rei é o dono da
verdade, ele não erra.
Depois disso, passou a responder apenas em situações
pontuais, previstas em lei. Tribunal de Conflitos, de 1873.
b) Teoria da Responsabilidade
Subjetiva (1873 até 1976): o dever de indenizar depende que a vítima
comprove os 4 requisitos, elementos definidores:
- conduta estatal;
- dano
- nexo causa
- culpa/dolo.
É conhecida como teoria
da culpa.
Culpa é quando se age com negligência, imperícia ou
imprudência.
Inicialmente era condicionada à demonstração da culpa
do agente, passando com a evolução a ser possível somente a culpa do serviço, o
que admite sua caracterização desde que comprovado que o serviço não foi
prestado, foi prestado de forma ineficiente ou foi prestado de forma atrasada. Dispensa-se
a necessidade de se apontar o agente culpado.
Aplicável aos procedimentos ilícitos.
Admite excludentes desde que ausente um de seus
elementos definidores.
* teoria civilística
* Evoluiu para CULPA ADMINISTRATIVA noção de FALTA ou
CULPA DO SERVIÇO (inexistência, mau funcionamento ou retardamento).
c) Teoria da Responsabilidade
Objetiva (1946 até hoje) não depende de culpa ou dolo
Elementos definidores: conduta estatal, dano e nexo
causal
Aplica-se tanto aos procedimentos lícitos( princípio
da igualdade), como para os procedimentos ilícitos(princípio da legalidade).
BASEIA-SE NA IDEIA DE RISCO (FATO do serviço, não mais
FALTA do serviço)
Quanto às excludentes admitem duas teorias: a teoria
do risco integral e a teoria do risco administrativo.
Teoria
do risco integral – não admite
excludente. O Estado sempre responde, integralmente, quando ocorrer danos a terceiros.
Não se admite que o Estado invoque as causas excludentes de responsabilidade.
Alguns autores não admitem essa teoria no Brasil, como
o José dos Santos Carvalho Filho.
Outros autores entendem pela sua aplicação em alguns
casos, como material bélico, substâncias nucleares, dano ambiental – é o caso
de Cavalieri Filho.
Teoria
do Risco Administrativo – o dever de indenizar admite excludente. O
Brasil adota essa teoria como regra. Para afastar basta
afastar um dos elementos definidores.
TIPOS
DE RESPONSABILIDADE
O tipo de responsabilidade varia de acordo com o fato
gerador e natureza da norma jurídica que o contempla, razão pela qual uma mesma
conduta pode gerar a responsabilidade civil, penal e administrativa.
A legislação permite a instauração de processos nas três
instâncias- administrativa, civil e criminal – inclusive com decisões
diferentes em cada um deles, prevalecendo a regra da independência entre elas,
ressalvadas algumas exceções.
Admite-se a comunicabilidade de instâncias quando:
a) A decisão penal absolver o infrator, reconhecendo inexistência
de fato ou negativa de autoria – previsão do art. 126, da Lei 8.112/90, art. 935,
do CC, e art. 66, do CPC;
b) A decisão penal reconhecer uma excludente – estado de
necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de
direito. Esse ponto faz coisa julgada no cível, o que significa necessariamente
absolvição – art. 65, do CPP.
O Art. 71, da Lei 8.666 trata da responsabilidade contratual,
não confundir!!
ELEMENTOS
DEFINIDORES
São o Estado ou quem exerça suas vezes, o agente e a vítima.
Pode ser pessoa jurídica de direito público e pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, ambas respondem
pelos atos através de seus agentes, nessa qualidade, causarem prejuízos a
terceiros.
Hoje é indiferente para caracterização da responsabilidade
civil se o lesado é ou não usuário.
CONDUTA ESTATAL
LESIVA
A conduta pode ser decorrência de comportamentos
unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos e materiais ou jurídicos.
Conduta comissiva: responsabilidade objetiva. Indica ação.
O fundamento é o princípio da isonomia.
Conduta omissiva: responsabilidade subjetiva. O serviço
não funcionou, funcionou atrasado, ou ineficiente = culpa anônima.
Para a sua caracterização, depende-se ainda de:
descumprimento do dever legal com isso a ilicitude da conduta, serviço prestado
dentro do padrão normal; sendo o dano indenizável;
Situações de risco geradas pelo Estado – Celso Antônio
Bandeira de Melo – o comportamento é positivo, por isso, a responsabilização é
objetiva: guarda de pessoas ou coisas perigosas, material bélico, substância
nuclear, defeito semafórico (jurisprudência).
DANO INDENIZÁVEL
O dano tem que ser jurídico, certo, especial, e
anormal.
Dano jurídico –
ilegítimo - deve representar lesão a direito da vítima, trata-se de lesão a um
bem jurídico cuja integridade o sistema protege, um direito do indivíduo e não
basta mero dano econômico.
Dano certo – eventual, ocasional, determinado ou
determinável, possível, constitui-se com danos emergentes e lucros cessantes,
Dano especial – aquele que pode ser particularizado,
que não é genérico, que atinge uma ou algumas pessoas.
Dano anormal – é aquele que supera os meros agravos
patrimoniais pequenos e inerentes às condições do convívio social.
Se o dano for por ato lícito: + especialidade (não
pode ser genérico) e anormalidade (além de meros agravos patrimoniais da vida
em sociedade)
HIPÓTESES
DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
São exemplos de hipóteses de exclusão: culpa exclusiva
da vítima, caso fortuito e força maior, e sempre que faltar qualquer dos
elementos haverá a exclusão da responsabilidade.
Atenção: a culpa exclusiva da vítima afasta o dever de
indenizar, mas a culpa concorrente apenas reduz o valor, pois o Estado deve
indenizar.
VIAS
POSSÍVEIS DE REPARAÇÃO
Via administrativa - desde que exista consenso quanto
ao valor, se não ocorrer, cabe ao lesado ir à via judicial, normalmente o instrumento
cabível é a ação ordinária de indenização.
AÇÃO
JUDICIAL – LEGITIMIDADE PASSIVA
Para a DOUTRINA, a ação pode ser ajuizada em face da
pessoa jurídica(teoria objetiva) ou em face do agente(teoria subjetiva).
Para a JURISPRUDÊNCIA, a ação pode ser ajuizada em
face do agente, em razão da dupla garantia de consagrar, em favor do
particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de
direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que
maior, praticamente certa a possibilidade de pagamento de dano objetivamente
sofrido. Em prol do serviço estatal, que somente responde administrativa e
civilmente, perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.
Ação regressiva
Caso o Estado seja condenado a indenizar a vítima pelos
prejuízos causados pelo agente, tendo esse agido com culpa ou dolo, é possível
que o Estado busque uma compensação de suas despesas por meio de uma ação de
regresso, aplicando a parte final do art. 37, §6º, da CF.
Trata-se de uma ação autônoma para o exercício parao
exercício do direito de regresso, que garante o ressarcimento pelas despesas
que o estado suportou em razão da condenação.
DENUNCIAÇÃO
DA LIDE
Para a DOUTRINA, não é possível, porque tem
fundamentos diferentes da ação, considerando que uma se baseia na
responsabilidade objetiva e a denunciação depende da culpa ou dolo do agente,
portanto, teoria subjetiva. A discussão da culpa e do dolo representa fato
novo, o que não se admite em denunciação da lide, além de procrastinar o feito,
prejudicaria ainda mais a vítima.
Para a JURISPRUDÊNCIA, especialmente o STJ, a
denunciação é cabível e até recomendável em razão dos princípios da economia
processual e da celeridade; não é obrigatória apesar das disposições do art. 70,
III, do CPC. Não gera nulidade do processo pela própria finalidade do instituto
e a sua ausência não impede a ação de regresso, porque esta tem fundamento
constitucional.
PRESCRIÇÃO
Hoje a doutrina e jurisprudência caminham para o
reconhecimento da prescrição trienal – 3 anos, aplicando o art. 206, § 3º, V, do
CC.
Para a ação de regresso em face do agente, a ação é
imprescritível, aplicando o art. 37, § 5º, CF.
a) No caso de danos por omissão é aplicável a TEORIA
SUBJETIVA (exemplo: enchente)
b) Concessionários respondem OBJETIVAMENTE pelos danos
causados a usuários e a terceiros não-usuários (novíssimo entendimento do Supremo
Tribunal Federal)
c) A responsabilidade estatal em regra é objetiva.
Mas, o AGENTE PÚBLICO RESPONDEM SUBJETIVAMENTE (na ação regressiva), pois o
art. 37, § 6º, exige prova de culpa ou dolo na ação do Estado para
ressarcimento contra o agente.
Tema 130 de repercussão geral – dá uma olhadinha.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELA. IBGE. CULPA CONCORRENTE. LINHA FÉRREA. A
Turma deu provimento em parte ao recurso ao confirmar a jurisprudência do SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que reconhece, na hipótese, a culpa concorrente entre o
pedestre atropelado e a empresa ferroviária, pois cabe a ela cuidar e manter a
linha férrea com o fito de impedir a travessia, e ao pedestre impõe-se não
utilizar a passagem clandestina aberta no muro sem conservação. Utilizou-se o
sistema do novo Código Civil em regrar o pagamento da pensão pelo tempo da
hipotética sobrevida da vítima, apurado mediante a tabela oficial anual
divulgada pelo IBGE. REsp 700.121-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
julgado em 17/4/2007.
A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende ser possível a
cumulação das indenizações relativas aos danos estético e moral quando for
possível distinguir, com precisão, a motivação de cada espécie pela
interpretação que as instâncias ordinárias emprestaram aos fatos e à prova dos
autos. Sabidamente, o dano estético é distinto do dano moral e, na sua fixação,
pode ser deferido separadamente ou englobado com o dano moral. Diante disso, no
caso dos autos, de perda de parte do pé resultante de atropelamento por
composição férrea, considerada a culpa recíproca, tem-se que o Tribunal a quo
não valorou o dano estético no arbitramento do quantum, fixado em trinta mil
reais. Daí que a Turma elevou a indenização compreensiva dos danos moral e
estético a oitenta mil reais. Precedente citado: REsp 249.728-RJ, DJ 25/3/3003.
REsp 705.457-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/8/2007.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. OMISSÃO.
Discutia-se a
responsabilidade civil do Estado decorrente do fato de não ter removido entulho
acumulado à beira de uma estrada, para evitar que ele atingisse uma casa
próxima e causasse o dano, em hipótese de responsabilidade por omissão. Diante
disso, a Min. Relatora traçou completo panorama da evolução da doutrina,
legislação e jurisprudência a respeito do tortuoso tema, ao perfilar o
entendimento de vários escritores e julgados. Por fim, filiou-se à vertente da
responsabilidade civil subjetiva do Estado diante de condutas omissivas, no que
foi acompanhada pela Turma. Assim, consignado pelo acórdão do Tribunal a quo
que a autora não se desincumbiu de provar a culpa do Estado, não há que se
falar em indenização no caso. Precedentes citados do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
RE 179.147-SP, DJ 27/2/1998; RE 170.014-SP, DJ 13/2/1998; RE 215.981-RJ, DJ
31/5/2002; do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: REsp 418.713-SP, DJ 8/9/2003, e
REsp 148.641-DF, DJ 22/10/2001. REsp 721.439-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon,
julgado em 21/8/2007.
Responsabilidade Civil do Estado e Agente Público
Considerou-se que, na
espécie, o decreto de intervenção em instituição privada seria ato típico da
Administração Pública e, por isso, caberia ao Município responder objetivamente
perante terceiros. Aduziu-se que somente as pessoas jurídicas de direito
público ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos
podem responder, objetivamente, pela reparação de danos ocasionados por ato ou
por omissão dos seus agentes, enquanto estes atuarem como agentes públicos. No
tocante à ação regressiva, asseverou-se a distinção entre a possibilidade de
imputação da responsabilidade civil, de forma direta e imediata, à pessoa
física do agente estatal, pelo suposto prejuízo a terceiro, e entre o direito
concedido ao ente público, ou a quem lhe faça as vezes, de ressarcir-se perante
o servidor praticante de ato lesivo a outrem, nos casos de dolo ou de culpa. Em
face disso, entendeu-se que, se eventual prejuízo ocorresse por força de agir
tipicamente funcional, não haveria como se extrair do citado dispositivo
constitucional a responsabilidade per saltum da pessoa natural do agente. Essa,
se cabível, abrangeria apenas o ressarcimento ao erário, em sede de ação
regressiva, depois de provada a culpa ou o dolo do servidor público. Assim,
concluiu-se que o mencionado art. 37, § 6º, da CRFB, consagra dupla garantia:
uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a
pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço
público; outra, em prol do servidor estatal, que somente responde
administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional
pertencer. A Min. Cármen Lúcia acompanhou com reservas a fundamentação. RE
327904/SP, rel. Min. Carlos Britto, 15.8.2006. (RE-327904)
RESPONSABILIDADE. PEDRA ARREMESSADA. INTERIOR. ESTAÇÃO FERROVIÁRIA.
O Tribunal a quo,
lastreado na prova dos autos, afirmou que a pedra foi arremessada de dentro da
estação ferroviária, vindo a atingir passageiro em composição ferroviária da
recorrente. Dessa forma, há responsabilidade pelo dano ao passageiro, pois a
recorrente não cuidou de prevenir a presença de estranhos usando drogas em suas
dependências, fato esse de conhecimento da segurança da empresa. Assim, a Turma
não conheceu do recurso. REsp 666.253-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, julgado em 7/5/2007.
Trata-se de ação
indenizatória na qual se busca a responsabilidade civil do Estado em razão do
dano causado por pessoa que, no momento do acidente de trânsito, deveria estar
reclusa, sob custódia do Estado. No caso, um apenado dirigia na contramão
quando atingiu uma motocicleta, ferindo, gravemente, o motociclista e seu
carona. O condutor do veículo deveria estar recluso naquele momento, pois
cumpria pena em prisão albergue, em progressão de pena privativa de liberdade e
só não estava recolhido em razão de os agentes estatais possibilitarem que
dormisse fora. A Turma, por maioria, entendeu que o Estado não pode ser
responsabilizado, pois, na espécie, o ato estatal que permitiu ao albergado
sair de sua custódia, por si só, não é causa adequada para a ocorrência do
dano, inexistindo, então, nexo de causalidade entre a omissão dos agentes
públicos e o dano causado ao ora recorrente. Logo, por maioria, conheceu
parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 669.258-RJ,
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/2/2007.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. ATUAÇÃO. MAGISTRADO. REPARAÇÃO DANOS.
O Tribunal a quo,
lastreado na prova dos autos, concluiu que a ora recorrente, injustamente,
acusou o ora recorrido de crime gravíssimo, porque, por ofício, informou à
autoridade policial que ele seria autor de um delito, quando jamais poderia
fazê-lo ante as provas existentes. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por
maioria, entendeu que a magistrada responde pelos danos causados quando, por
meio de ofício, afirma o cometimento de crime por outra pessoa sem qualquer
resquício de prova, respaldo fático ou jurídico. Na espécie, não são admitidos
os danos materiais, pois não comprovados, efetivamente, os prejuízos
patrimoniais. Quanto aos danos morais, a Turma, fixou-os em 50 mil reais.
Assim, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe
parcial provimento. REsp 299.833-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
14/11/2006.
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTADO. SUICÍDIO. PRESO.
Trata-se de ação de
reparação de danos ajuizada pelo MP, pleiteando indenização por danos morais e
materiais, bem como pensão aos dependentes de preso que se suicidou no
presídio, fato devidamente comprovado pela perícia. A Turma, por maioria, deu
parcial provimento ao recurso, reconhecendo a responsabilidade objetiva do
Estado, fixando em 65 anos o limite temporal para o pagamento da pensão mensal
estabelecida no Tribunal a quo. Outrossim, destacou o Min. Relator já estar pacificado,
neste Superior Tribunal, o entendimento de que o MP tem legitimidade
extraordinária para propor ação civil ex delicto em prol de vítima carente,
enquanto não instalada a Defensoria Pública do Estado, permanecendo em vigor o
art. 68 do CPP. Para o Min. Teori Albino Zavascki, o nexo causal que se deve
estabelecer é entre o fato de estar o preso sob a custódia do Estado e não ter
sido protegido, e não o fato de ele ter sido preso, pois é dever do Estado proteger
seus detentos, inclusive contra si mesmo. REsp 847.687-GO, Rel. Min. José
Delgado, julgado em 17/10/2006.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LEGISLATIVO.
A responsabilidade civil
em razão do ato legislativo só é admitida quando declarada pelo SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL a inconstitucionalidade da lei causadora do dano a ser
ressarcido, isso em sede de controle concentrado. Assim, não se retirando do
ordenamento jurídico a Lei n. 8.024/1990, não há como se falar em obrigação de
indenizar pelo dano moral causado pelo Bacen no cumprimento daquela lei. Precedente
citado: REsp 124.864-PR, DJ 28/9/1998. REsp 571.645-RS, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, julgado em 21/9/2006.
QUESTÕES CESPE SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
1. No que concerne à responsabilização extracontratual
da administração pública, assinale a opção correta.
A) A verdade sabida, em atenção ao princípio da
eficiência, é admitida no direito brasileiro para apuração de falta que, tendo
sido cometida por servidor público, cause dano a terceiro.
B) O homicídio cometido, fora da penitenciária, por
presidiário que esteja em fuga não implica responsabilização do Estado, pois
este não pode ser considerado segurador universal.
C) As concessionárias de serviço público, quando em
exercício deste, respondem objetivamente à responsabilização civil pelos atos
comissivos que praticarem.
D) Inexiste dever de indenizar quando o ato
administrativo é praticado em estrita observância ao princípio da legalidade.
RESPOSTA C
2. No que concerne às responsabilidades do servidor
público, assinale a opção incorreta.
A) A responsabilidade civil do servidor público é
objetiva.
B) A responsabilidade administrativa do servidor
público será afastada em caso de absolvição criminal que negue a existência do
fato ou de sua autoria.
C) Tais responsabilidades podem ser do tipo civil,
penal e administrativo.
D) As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se.
RESPOSTA A
3. Quanto à responsabilidade extracontratual do
Estado, assinale a opção correta.
A) Prevalece o entendimento de que, nos casos de
omissão, a responsabilidade extracontratual do Estado é subjetiva, sendo
necessário, por isso, perquirir acerca da culpa e do dolo.
B) A vítima de dano causado por ato comissivo deve
ingressar com ação de indenização por responsabilidade objetiva contra o
servidor público que praticou o ato.
C) Não há responsabilidade civil do Estado por dano
causado pelo rompimento de uma adutora ou de um cabo elétrico, mantidos pelo
Estado em péssimas condições, já que essa situação se insere no conceito de
caso fortuito.
D) Proposta a ação de indenização por danos materiais
e morais contra o Estado, sob o fundamento de sua responsabilidade objetiva, é
imperioso que este, conforme entendimento prevalecente, denuncie à lide o
respectivo servidor alegadamente causador do dano.
RESPOSTA A
4. Flávio, servidor público federal, concursado e
regulamente investido na função pública, motorista do Ministério da Saúde, ao
dirigir, alcoolizado, carro oficial em serviço, atropelou uma pessoa que
atravessava, com prudência, uma faixa de pedestre em uma quadra residencial do
Plano Piloto de Brasília, ferindo-a. Considerando essa situação hipotética e os
preceitos, a doutrina e a jurisprudência da responsabilidade civil do Estado,
julguem os itens seguintes:
1 – Com base em preceito constitucional, a vítima pode
ingressar com ação de ressarcimento do dano contra a União.
2 – Na hipótese, há aplicação da teoria do risco
integral.
3 – No âmbito de ação indenizatória pertinente e após
o trânsito em julgado, Flávio nunca poderá ser responsabilizado,
regressivamente, caso receba menos de dois salários mínimos.
4 – Caso Flávio estivesse transportando material
radioativo, indevidamente acondicionado, que se propagasse no ar em face do
acidente, o Estado só poderia ser responsabilizado pelo dano oriundo do
atropelamento.
5 – Na teoria do risco administrativo, há hipóteses em
que, mesmo com a responsabilização objetiva, o Estado não será passível de
responsabilização.
Resposta: 1V, 2F, 3F, 4F, 5V
5. José era presidente de empresa pública estadual.
Depois de prisão preventiva de estrepitosa repercussão na mídia nacional,
viu-se denunciado por peculato culposo por haver inserido, em conluio com
empregado do departamento de pessoal, servidores fantasmas na folha de
pagamento da empresa. A sentença de primeiro grau o condenou a sete meses de
detenção, o que foi confirmado pelo tribunal de justiça, ali havendo o trânsito
em julgado. Paralelamente, tramitava tomada de contas especial relativa ao
episódio e que, após meticulosa apuração, eximiu José de toda a
responsabilidade. A isso seguiu-se pedido de revisão criminal em que o tribunal
de justiça o absolveu por negativa de autoria e não houve recurso das partes.
José propôs, então, ação de indenização pelo rito ordinário contra o estado,
decorrente não apenas do erro na condenação criminal, mas também da prisão
preventiva e da ação difamatória de membro do Ministério Público.
Diante da situação hipotética acima apresentada,
julgue os itens que se seguem.
1. A decisão da tomada de contas que eximiu José de
responsabilização administrativa, se ocorrida antes da sentença, implicaria
exoneração de condenação criminal.
2. Não gera preclusão a inexistência do reconhecimento
do direito à indenização no acórdão de revisão criminal.
3. A responsabilidade civil pelo erro judiciário constitui
garantia fundamental e será apurada com base na teoria objetiva.
4. A mera prisão cautelar indevida, nos termos da
atual jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, já é suficiente para gerar o
direito à indenização.
Respostas: 1F, 2V, 3V, 4F
6. De acordo
com a Constituição Federal (CRFB), “As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” E, de acordo com
o Código Civil, “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente
responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a
terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se
houver, por parte destes, culpa ou dolo.” Considerando os dois artigos acima
transcritos, assinale a opção incorreta.
A) A responsabilidade objetiva estabelecida no artigo
da CRFB acima transcrito abrange todas as empresas públicas e sociedades de
economia mista federais, estaduais, distritais e municipais, uma vez que essas
empresas integram a administração indireta de tais entes da Federação.
B) A responsabilidade objetiva de que trata o segundo
artigo acima transcrito abrange a União, os estados, o Distrito Federal (DF),
os territórios, os municípios e as autarquias, inclusive as associações
públicas, bem como as demais entidades de caráter público criadas por lei.
C) O primeiro artigo acima transcrito não abrange os
partidos políticos nem as organizações religiosas.
D) A responsabilidade dos agentes públicos tratada nos
artigos transcritos está ligada ao conceito de ato ilícito, definido pelo
Código Civil como ato praticado por agente que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, viole direito e cause dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral.
Resposta A
Nenhum comentário:
Postar um comentário