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quarta-feira, 3 de abril de 2013

Domésticas e a Emenda Constitucional PEC 66/2012


Com a promulgação da Emenda Constitucional PEC 66/2012, o governo estendeu ao empregados domésticos os direitos já existentes para as demais classes de trabalhadores.

papel da empregada doméstica é fundamental para a organização das atividades familiares. Seu trabalho vai muito além da limpeza da casa, da alimentação da família, da educação das crianças, do zelo pelo casa onde trabalha. Nos dias de hoje, cabe à empregada doméstica, além de todas as suas funções básicas,  zelar pela preservação da unidade familiar, com base nos princípios morais que envolvem a ética profissional. Entendendo essa profissional como alguém essencial para o desenvolvimento do país, já que no Brasil o número de empregadas domésticas aumenta a cada dia, o governo aprovou a proposta de Emenda Constitucional PEC 66/2012, estendendo a essa classe profissional os direitos já existentes para as demais classes de trabalhadores.

Para que você, empregada domésticaconheça os seus direitos, veja abaixo o que foi acrescentado ao artigo 7º da Constituição Federal, que aborda os novos direitos assegurados à categoria dos empregados domésticos, na EC n° 66/2012, aprovada, por unanimidade, pelo plenário do Senado Federal.

Emenda Constitucional n° 66/2012

Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
A EC 66/2012 garante à empregada doméstica duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
A EC 66/2012 garante à empregada doméstica duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
“Art. 7º...............................

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XVIII,XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.”(NR)

Com a aprovação da Emenda Constitucional n° 66/2012 confira como ficam, a partir de sua promulgação prevista para o dia 02.04.2013, os direitos da categoria dos empregados domésticos:

- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

- obrigatoriedade no recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

salário mínimo proporcional às horas trabalhadas, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

décimo terceiro salário com base na remuneração integral;

remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

salário-família pago em razão de dependente menor de 14 anos ou inválido do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

repouso semanal remunerado que deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos;

gozo dos feriados civis e religiosos sem prejuízo de sua remuneração (1º de janeiro, sexta-feira da paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei);

remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do valor normal;

gozo de férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte dias);

estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;

licença-paternidade de 05 dias corridos, nos termos fixados em lei;

aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias e no máximo 90 (noventa) dias, nos termos da lei;

redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

benefícios previdenciários (aposentadorias, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho, auxílio-reclusão e pensão por morte);

auxílio-creche - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Confira o Artigo 7º da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, bem como aos empregados domésticos, direitos que visem à melhoria de sua condição social.

Leia os artigos Empregada doméstica – ética profissional e normas a serem seguidas e Tarefas da empregada doméstica, presentes no site CPT – Centro de Produções Técnicas.

Por Andréa Oliveira.

AVISO LEGAL

Este conteúdo pode ser publicado livremente, no todo ou em parte, em qualquer mídia, eletrônica ou impressa, desde que o CPT – Centro de Produções Técnicas seja citado como fonte, remetendo para o site da instituição: www.cpt.com.br


Leia mais: http://www.cpt.com.br/artigos/novos-direitos-da-empregada-domestica-emenda-constitucional-pec-662012#ixzz2POt5r1mN


1 - QUANDO ENTRA EM VIGOR? 

Alguns direitos passam a valer de imediato, logo após a promulgação da emenda no Congresso, enquanto outros vão depender de processo regulatório junto ao Ministério do Trabalho. 

2 - OS DIRETOS SÃO IMEDIATOS? 

A jornada de trabalho de 8 horas diárias (total de 44 horas semanais), o pagamento de horas-extras e a exigência do cumprimento das normas de higiene, segurança do trabalho e saúde devem ser cumpridos no ato da promulgação. Outros direitos como o seguro-desemprego, o FGTS e o adicional noturno também devem valer imediatamente, mas não há consenso sobre isso. 

3 - O QUE FICA PARA DEPOIS? 

Benefícios como salário-família, auxílio-creche e seguro para acidente de trabalho devem ser regulamentados posteriormente, quando a emenda já estará em vigor.

4 - QUANTO VAI ENCARECER? 

A medida deve aumentar em até 40% os custos da doméstica para o patrão. O empregador que paga alguns benefícios, sentirá menos. 

5 - O QUE MAIS VAI PESAR? 

O pagamento de horas extras, o recolhimento obrigatório do FGTS e o pagamento de adicional noturno devem ser sentidos no bolso do empregador. 

Somente de FGTS, o recolhimento é de 8% em cima do valor do salário. Assim, em uma conta básica, o patrão que paga R$1.000 por mês ainda terá que adicionar outros R$ 80 para o FGTS. Caso a funcionária seja demitida sem justa causa, o empregador terá ainda de pagar uma multa de 40% sobre o saldo do fundo. A doméstica que não tiver registro no FGTS, deve exigir ao patrão a abertura de conta. 

6 - E SOBRE O FGTS? 

Muitos empregadores têm dúvida sobre quando iniciar o deposito do FGTS. O benefício passa a contar a partir da data de aprovação da lei. As regras, no entanto, serão definidas pelo Ministério do Trabalho. O cadastro da doméstica terá que ser feito numa agência da Caixa.

Como é: Opcional para o empregador. 
Como fica: Passa a ser obrigatório o recolhimento pelo patrão de 8% do salário do empregado doméstico ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de 1% a 3% do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) - dependendo do grau de risco do trabalho. 
Quando muda: Imediatamente.

7 - HORA-EXTRA 

Pode ser o item mais perigoso para o empregador na hora de fechar a conta no fim do mês (e, por consequência, o mais benéfico para o bolso da doméstica). Isso porque para uma trabalhadora que faça duas horas a mais por dia, o extra na remuneração no fim do mês pode chegar a 30%. Para cada hora-extra, a remuneração mínima prevista é de 50% a mais na comparação com a hora normal.

Como é: Atualmente não há regras para o pagamento de horas adicionais. 
Como fica: As horas excedentes à jornada de oito horas devem ser remuneradas com adicional de 50%. 
Quando muda: Imediatamente. 

8 - ADICIONAL NOTURNO 

Tem direito ao adicional noturno a empregada que efetivamente trabalhar no período entre 22h e 5h. A doméstica que dorme no local de trabalho, não tem direito ao benefício, a menos que ela seja solicitada para trabalhar neste horário.

Como é: Não é remunerado de forma especial.
Como fica: Falta regulamentar o adicional para os empregados que trabalham entre as 22h e as 5h.

9 - OUTROS BENEFÍCIOS 

Todo trabalhador com renda mensal de até R$ 971,78 tem direito ao benefício do Salário-Família pago pela Previdência Social, que é de R$23,36 por filho de até 14 anos de idade. As domésticas poderão ser incluídas no benefício, mas isso ainda depende de regulamentação, assim como o Auxílio-Creche e o Seguro Contra Acidentes (que deverá ser estabelecido em negociação coletiva entre patrões e os respectivos sindicatos regionais das domésticas).

Auxílio creche
Como é: O empregador não paga os custos da creche dos filhos das domésticas.
Como fica: A assistência gratuita a filhos de até 5 anos e dependentes do empregado  passa a ser obrigatória. Mas ainda não é certo que o patrão terá que desembolsar o benefício. Para o consultor legislativo Senado Eduardo Modena, é possível que o governo arque com essa despesa para não inviabilizar a contratação da doméstica.
Quando muda: Depende de regulamentação

Seguro desemprego
Como é: Empregados domésticos não direito ao seguro-desemprego.
Como fica: A PEC estabelece o pagamento do seguro-desemprego se a doméstica for mandada embora pelo empregador. Não gera gasto para o patrão: o dinheiro sairá do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Quando muda: Depende de regulamentação


10 - ALMOÇO NA JORNADA 

Estabelecida em menos de oito horas diárias, a jornada de trabalho contempla hora de almoço. A doméstica tem direito a uma hora para a refeição, mas deve impreterivelmente trabalhar durante oito horas por dia. 

11 - A PEC VALE PARA DIARISTAS? 

A PEC é voltada apenas para as empregadas domésticas. As diaristas que trabalham em um mesmo local por três vezes (ou mais) por semana, desenvolvem relação estável de trabalho. Portanto, essas podem exigir seus direitos. 

12 - JORNADA DE TRABALHO 

Para controlar o tempo de trabalho da doméstica, o patrão deve se assegurar por meio de uma folha para o controle de ponto — o documento deve ter duas vias, uma para o patrão, outra para o empregado. O empregador precisa anotar a hora de entrada e saída da emprega, assim como eventual pausa para almoço. As vias devem ser assinadas diariamente.

Como é: Os horários são acordados entre empregado e empregador. 
Como fica: A jornada dos domésticos passa a ser de no máximo 8 horas diárias. 
Quando muda: Imediatamente.


13 - O QUE MUDA COM A APROVAÇÃO? 

Os empregados passam a ter os mesmos direitos dos demais trabalhadores, ou seja, passam a ter jornada de trabalho fixa, direito a 13º salário, adicional noturno, hora extra, estabilidade em caso de gravidez, FGTS, direito a 40% do saldo do FGTS em caso de demissão sem justa causa, auxílio-creche, auxílio-família. 

14 - TODAS AS NOVAS REGRAS JÁ PASSAM A VALER IMEDIATAMENTE? 

Ainda não. Elas precisam ser aprovadas pelo Senado e serem promulgadas. 

15 - O QUE MUDA IMEDIATAMENTE?

A jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo e a hora extra que custará, no mínimo, 50% a mais que a hora normal. Também passa a valer a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. 

16 - O QUE AINDA PRECISA DE REGULAMENTAÇÃO? 

O direito ao FGTS (Fundo de garantia do tempo de serviço) que atualmente é opcional, o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; o salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; o seguro contra acidentes de trabalho. 

17 - O EMPREGADOR VAI PAGAR MAIS?

Sim. Uma simulação feita com base no piso salarial pago no Rio indica um aumento de 41% na despesa mensal com o trabalhador doméstico. Já a Previdência vai baixar uma norma para informar que os empregadores devem pagar salário-família e depois descontar o valor na contribuição para o INSS. Estão em discussão no ministério como ficará o seguro-desemprego, que já vale para domésticos que recolhem FGTS e o abono (PIS), que vai precisar de uma lei específica. O salário-família é pago todo mês e corresponde atualmente a R$ 33,16 por filhos até 14 anos de idade para quem ganha até R$ 646,55; acima disto até R$ 971,78, o valor é de R$ 23,36. Esses gastos poderão ser deduzidos. Já outros benefícios, como recolhimento de 8% sobre o salário bruto para o FGTS, incluindo a multa de 40% nas demissões sem justa causa; hora extra (que custa 50% sobre a hora normal) e adicional noturno (de 20%) sairão do bolso dos empregadores. Segundo interlocutores, pesou na decisão do governo de apoiar a mudança o baixo impacto das medidas no orçamento da União. 

18 - QUAL O VALOR DO PISO DE DOMÉSTICOS NO RIO DE JANEIRO? 

A Assembleia Legislativa do Rio aprovou a elevação do piso de trabalhadores domésticos no Rio para R$ 802,53. 


19 - É PRECISO NEGOCIAR A COMPENSAÇÃO DE HORAS, CASO O EMPREGADO NÃO TRABALHE AOS SÁBADOS? 

Para a advogada trabalhista Cristina Olmos, do escritório Olmos e Olmos, o empregado e o empregador podem fazer um acordo de compensação de horas trabalhadas. Isto significa que um empregado que não trabalhe aos sábado, possa, por exemplo, “pagar” o trabalho com 48 minutos por dia ao longo da semana, além das oito horas diárias de trabalho ou qualquer acerto que chegue até duas horas por dia. 

- É possível desmembrar as horas se o empregado não trabalhar no sábado. A CLT já prevê acordo de compensação, mas é aconselhável fazer um documento por escrito - afirma. 

O mesmo entendimento tem Mario Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal, concorda: 

- Pela lei isso pode ser feito mediante acordo coletivo, como não existe sindicato patronal, quem faz esse acordo é o patrão. 

20 - SE O EMPREGADO ESTÁ EM CASA, MAS NÃO ESTÁ TRABALHANDO, ISSO CONTA COMO HORA DE TRABALHO? 

É bom lembrar que as horas que o empregado estiver à disposição do patrão, conta como horário de trabalho. Segundo advogados, o trabalhador doméstico tem direito a uma a até duas horas por dia de repouso e alimentação e essas horas não fazem parte da jornada. 

21 - QUANDO COMEÇA A VALER O ADICIONAL NOTURNO? 

Ele precisa ainda ser regulamentado. O adicional noturno vale a partir de 22h independentemente de ser hora extra. 


22 - QUEM PAGA O SALÁRIO-FAMÍLIA?

O salário-família é pago todo mês e corresponde atualmente a R$ 33,16 por filhos até 14 anos de idade para quem ganha até R$ 646,55; acima disto até R$ 971,78, o valor é de R$ 23,36. Acima desse valor, o trabalhador não tem direito a esse benefício. Esses gastos poderão ser deduzidos.

Como é: Não existe salário-família para empregados domésticos.
Como fica: O salário-família passa a ser obrigatório para empregados domésticos com dependentes. A tendência é o governo arcar com o custo, para não onerar os empregadores.
Quando muda: Depende de regulamentação

23 - QUEM TEM DIARISTA DUAS VEZES POR SEMANA TERÁ QUE SE ADAPTAR ÀS NOVAS REGRAS?

Nada muda para quem trabalha como diarista por até duas vezes por semana. 

24 - O QUE FAZER PARA GERAR TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO COM O EMPREGADO DOMÉSTICO?

Especialistas recomendam que seja feito um contrato entre o empregador e o empregado. O texto não precisa ser digitalizado nem ser levado a cartório. O empregado tem direito a uma cópia. Segundo a advogada Cristina Olmos, o controle de horário pode ser feito em um caderno, mas ele não tem previsão de veracidade absoluta.

Fonte: O Globo e O DIA  

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