CONCEITOS INTRODUTÓRIOS
1. DIREITO
Conjunto de regras impostas coercitivamente pelo Estado, que vão disciplinar a vida em sociedade, permitindo a coexistência pacífica dos seres.
2. DIREITO POSTO
Direito vigente, aplicável em um dado momento histórico.
3. DIREITO PÚBLICO
Preocupa-se com a atuação do Estado na busca do interesse público. Ex.: Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, entre outros.
Pergunta: Direito Público é sinônimo de Ordem Pública? NÃO. Regras de ordem pública são aquelas regras imodificáveis, inafastáveis pela vontade das partes. Ex.: dever de fazer concurso; dever de pagar tributo. Toda regra de Direito Público é regra de ordem pública, mas a recíproca não é verdadeira, porque s regras de ordem pública são mais ampla, estão presente também no Direito Privado.
4. DIREITO PRIVADO
Preocupa-se com os interesses particulares, assim como a atuação do Estado nas atividades com particulares. Existem aqui também normas de ordem pública.
5. DIREITO ADMINISTRATIVO
Direito Público de ordem interna. Há várias teorias para explicar o conceito de Direito Administrativo. Vejamos:
1ª) Teoria Legalista ou Exegética – o Direito Administrativo representava um estudo de leis. Hoje a gente sabe que o Direito é muito mais princípios que leis.
2ª) Escola do Serviço Público - o Direito Administrativo estuda o serviço público. O problema estava no conceito de Serviço Público. Serviço Público representava toda atuação do Estado. É ampla demais, também não foi acolhida pelo Brasil.
3ª) Critério do Poder Executivo – o Direito Administrativo preocupa-se com a atuação do Poder Executivo. Também não foi aceito no Brasil, é restritiva, dado que o Direito Administrativo também estuda o Poder Judiciário e o Poder Legislativo quando eles exercem atividade administrativa.
4ª) Critério das Relações Jurídicas – o Direito Administrativo preocupava-se com todas as relações jurídicas do Estado. Nem toda atuação do Estado é relação jurídica e mesmo assim não é toda relação jurídica.
5ª) Critério Teleológico - o Direito Administrativo é um conjunto de regras e princípios. Foi aceito pelo Brasil, mas a doutrina o considerou insuficiente.
6º) Critério Residual ou Negativo - o Direito Administrativo é definido por exclusão, retiramos a função jurisdicional e a função legislativa do Estado, o que sobra é Direito Administrativo. Foi aceito pelo Brasil, mas também é insuficiente.
7ª) Critério de Distinção – é preciso distinguir o que é atividade jurídica e o que é atividade social do Estado. Foi aceito pelo Brasil, mas também é insuficiente.
8ª) Critério da Administração Pública – nada mais é que a soma dos três últimos critérios acima mencionados.
Helly Lopes Meireles, portanto, conceitua Direito Administrativo como:
É um conjunto harmônico de regras e princípios (Regime Jurídico Administrativo), que regem os agentes, os órgãos públicos, as entidades públicas, desde que exerçam atividade administrativa, realizando de forma direta, concreta e imediata os fins desejados pelo Estado.
“Realizar de forma concreta” significa afastar a função abstrata do Estado, que é a função legislativa. Já “realizar de forma direta” significa exercer a atividade independente de provocação, afastando a função indireta (inerte), que é a função jurisdicional. “Realizar de forma imediata” significa atuação jurídica o estado, afastando a função mediata do Estado, que é a função social do Estado (escolha de política pública – Estado Social).
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