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quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Preâmbulo Constitucional

PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO
Natureza
1ª) Tese: Tese da eficácia idêntica aos demais dispositivos constitucionais. Não haveria, para essa corrente, difernça entre o preâmbulo, o corpo constitucional e as normas de ADCT.
2ª) Tese: tese da Relevância Jurídica Específica ou Indireta -  parte do pressuposto que o preâmbulo participa das características jurídicas da constituição, mas não se confunde com os demais preceitos. Paoel de diretriz hermenêutica, utilizado na interpretação da Constituição. O professor concorda com essa tese.
3ª) Tese: Tese da Irrelevância Jurídica – o preâmbulo não se situa no domínio do direito, mas da política ou da história. Tese que o Supremo tem utilizado. Preâmbulo não tem caráter normativo. Não é vinculante. Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade.

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