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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Princípios de Direito Tributário

  Os princípios são limitações constitucionais ao poder de tributar.
  Estão localizados nos art. 150, 151 e 152 da Constituição Federal e servem para União, Estados, Municípios e DF.
  Caso um fenômeno desrespeite o princípio, estará desrespeitando o texto constitucional, resultando no efeito de mácula de inconstitucionalidade.
Existem princípios exclusivamente tributários (anterioridade tributária), além de serem previstos no sistema constitucional tributário princípios que derivam genericamente de outros comandos na Constituição Federal (legalidade tributária x legalidade genérica; irretroatividade tributária x irretroatividade genérica).
O princípio da legalidade tributária está ligado à ideia do “consentimento popular”, uma vez que a lei, sendo elaborada pelos representantes do povo, traduz o desejo de uma tributação consentida. Nessa medida, o princípio é justificado axiologicamente pela segurança jurídica.
Origem histórica: século XIII, 1215 (1ª Constituição Inglesa – Magna Carta Libertatum – Opressão tributária pelo rei João Sem-Terra).
Princípio presente em todas as Constituição Federal’s brasileiras, menos na de 1937.
O princípio se refere à exigência ou aumento do tributo por meio de lei.
A legalidade serve para os binômios: instituir – extinguir / aumentar – diminuir.
F Ver Isenção, art. 176, CTN e Remissão, art. 172, CTN [extinção do tributo]
F Ver art. 150, § 6º, Constituição Federal – Lei específica para redução de base de cálculo e concessão de crédito presumido.
Lei ordinária é a regra em direito tributário.
Quatro tributos federais que dependem de lei complementar:
- Imposto sobre grandes fortunas – art. 153, VII, Constituição Federal.
- Empréstimo compulsório – art. 148, Constituição Federal.
- Imposto residual – art. 154, I, Constituição Federal.
- Contribuição social-previdenciária residual – art. 195, § 4º, Constituição Federal.
F Situações limítrofes = LC
Art. 97, CTN. à estrita legalidade, reserva absoluta da lei, tipicidade fechada, cerrada ou regrada. A lei tributária deve conter elementos estruturantes inafastáveis, que não ficam a cargo da decisão do Poder Executivo:
*      Alíquota
*      Base de cálculo
*      Sujeito passivo
*      Multa
*      Fato Gerador
Binômios: Instituição – extinção / aumento – diminuição.
Inciso VI - Suspensão, extinção, exclusão.

J O prazo de pagamento do tributo pode ser fixado por ato infralegal?
Doutrina: o entendimento prevalecente é o de que o prazo não é mera matéria administrativa, a cargo do Poder Executivo. Deve estar na lei em homenagem à segurança jurídica.
STF: para esta corte, o Poder Executivo detém competência para expedir ato infralegal fixando o prazo de pagamento do tributo. Bancas de concursos seguem o STF.
CUIDADO: TRF 3ª região já seguiu o entendimento doutrinário.
F Decore §§ 1º e 2º do art. 97, CTN.

Decreto municipal pode atualizar base de cálculo do IPTU, desde que respeite os índices oficiais de correção monetária do período. Caso a atualização venha “turbinada” com um acréscimo, ocorrerá aumento do tributo, avocando a necessidade de lei.

J Há mitigação (atenuação ou “exceção”) do princípio? Art. 153, § 1º, Constituição Federal.
- Lista de 4 impostos federais, cujas alíquotas são previstas em lei.
- O Poder Executivo vem e altera-as (áâ).
- Propósito: EXTRAFISCALIDADE à aptidão do tributo para a regulação do mercado/economia do país, na busca de correção de externalidades.
- II, IE, IPI, IOF.
=== EC 33/2001: mais duas “exceções”:
* CIDE-Combustível
- Contribuição à tributo federal.
FArt. 177, § 4º, I, “b”, Constituição Federal.
- Alíquotas serão reduzidas e restabelecidas por ato do Poder Executivo.
* ICMS-Combustível
- Tributo estadual à Poder Executivo Estadual.
F Art. 155, § 4º, IV, “c”, Constituição Federal. Art. 155, § 2º, XII, “h”, Constituição Federal à combustíveis previstos em LC federal (LC 89/86).

F Art. 62, § 2º, Constituição Federal.
Medida Provisória = ato normativo de elaboração do Poder Executivo (federal), em casos de relevância e urgência.
Segundo a Constituição Federal, a MP pode criar ou majorar imposto no Brasil.
? OBSERVAÇÃO: o STF chancela, há muito tempo, a MP em outras espécies tributárias. Segundo o STF, os estados-membros não estão impedidos de editar medidas provisórias, desde que, respeitando o princípio da simetria, estipulem as regras básicas do processo legislativo (art. 62, Constituição Federal) na constituição estadual. [ADIn 425/2002 e 812-9/93]. O mesmo raciocínio vale para DF e Municípios, em suas correspondentes leis orgânicas.
DICA FINAL: art. 62, § 1º, III, Constituição Federal.
“Onde a lei complementar versar, a medida provisória não irá apitar.” (reler lista dos 4 tributos dependentes de LC).
FAtentar para todos os artigos na Constituição Federal que dispõem sobre LC.
Art. 146, Constituição Federal.
Art. 150, III, “b e c”, Constituição Federal.
  Princípio exclusivamente tributário.
  Na legalidade tributária estuda-se a extensão semântica do termo “como”; na anterioridade, o termo estudado será “quando”. O estudo aqui será da eficácia da lei tributária, demonstrando-se uma postergação do plano eficacial da norma. Dessa forma, o elemento axiológico do princípio será a “segurança jurídica”, proibindo-se “a tributação de surpresa”.
  Para o STF, o princípio da anterioridade é direito fundamental do contribuinte, não podendo ser mutilado por emenda constitucional, haja vista o seu rótulo como cláusula pétrea (EC 3/93 – IPMF).
  Não confunda anualidade com anterioridade. A primeira constou da Constituição Federal/46, sendo suprimida dos textos constitucionais posteriores, não encontrando respaldo no atual sistema constitucional tributário brasileiro. A anualidade indica que o tributo criado/majorado incidirá se estiver previsto na anterior e anual lei do orçamento.
  Alínea “b”: anterioridade Anual (de exercício).
à sempre existiu.
à Diferimento da eficácia da lei para o exercício seguinte.
Alínea “c”: anterioridade Nonagesimal (privilegiada/qualificada).
à surgiu na EC 42/2003.
à Diferimento para o 91º dia a contar da lei majoradora/criadora.
Conclusão:
2004 -------------------------------à 2010 (e o futuro)
Ant. Anual + Ant. Nonagesimal
Cálculo das datas de incidência.

J Lei cria tributo em abril de 2009. Quando pagaremos?
Ant. Anual à 01.01.2010.
Ant. Nonagesimal à julho de 2009.
Escolha a data maior: 01.01.2010.
üREGRA GERAL: caso o tributo seja criado/majorado entre janeiro e setembro (até 2 de outubro), a incidência ocorrerá em 1º de janeiro do ano seguinte. Nos demais casos, prevalecerá o 91º dia a contar da lei.

J O princípio comporta exceções?
Art. 150, § 1º, Constituição Federal.
Duas listas de exceções:
*1ª lista – exceções à anterioridade anual.
II, IE, IPI, IOF
IEG
Emp. Compulsório (calamidade pública e guerra externa)
EC 33/2001 -    CIDE-Combustíveis
                           ICMS-Combustíveis
*2ª lista – exceções à anterioridade nonagesimal.
II, IE, IR, IOF
IEG
Emp. Compulsório (calamidade pública e guerra externa)
Alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA.
FDICA: procure decorá-la.


CONCLUSÕES:
Tributos de exigência imediata: II, IE, IOF, IEG, Emp. Compulsório (calamidade pública e guerra externa).
IPI majorado pagarei 90 dias depois.
JDecreto municipal atualizou base de cálculo do IPTU com índice acima da correção monetária do período. O decreto foi publicado em 30.12.2009. Sua incidência ocorreu em janeiro de 2010. Quais são as lesões?
Única lesão: princípio da legalidade.
O que não for exceção será “regra”.
Exemplos: ISS, ITCMD, ITR, ITBI, Taxas, Contribuição de melhoria, IPTU e IPVA (alíquotas).
5) Art. 195, § 6º, Constituição Federal – Contribuição social-previdenciária – período de anterioridade especial ou mitigada à 90 dias. Algumas bancas de concurso também o chamam de nonagesimal.
6) Verbos instituído e modificado (este termo deve indicar uma onerosidade para o contribuinte. Ler súmula 669, STF – alteração na data de pagamento do tributo não é onerosidade suficiente para avocar o princípio da anterioridade.
Previsão legal: Art. 150, II, Constituição Federal.
  Tratada em inúmeros dispositivos no texto constitucional, por isso é considerado um superprincípio [art. 5º, caput, Constituição Federal – todos são iguais perante a lei], [art. 5º, I – homens e mulheres são iguais].
  Sinônimo – Princípio da Proibição dos Privilégios Odiosos (Ricardo Lobo Torres).
  Ex: isenções de IR para certos profissionais no período militar (deputados e juízes não pagavam IR em razão da função que ocupava).
  Isonomia relativizada è tratamento igual para os iguais e tratamento desigual para os desiguais na medida de suas diferenças (desigualdades).
  Na Constituição Federal, está vedado o tratamento desigual para aqueles que se encontravam de fato em situação de equivalência – art. 150, II, Constituição Federal.
  Todos aqueles que realizarem o fato gerador deverão ser chamados, de modo indistinto a pagar o tributo. De fato, prevalece no Direito Tributário a interpretação objetiva do fato gerador, a qual repudia todos os aspectos externos ao fato imponível.
  Tal ideia advém dos alemães, que adotam a chamada Teoria da Interpretação Econômica do Fato Gerador [Teoria da Consistência ou da Consideração Econômica] – art. 118, CTN. Nosso sistema adota, de forma atenuada, esta teoria.
Art. 118, CTN. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Tal teoria foi aqui normatizada na medida em que a definição do fato gerador será sempre interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos [Direito Civil] e dos efeitos dos fatos ocorridos.
Art. 126, CTN. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
  O art. 126, CTN dispõe que a capacidade tributária passiva é plena.
  Inciso I – a capacidade civil é irrelevante [recém-nascido é contribuinte, filho menor, etc].
  Inciso II – ex: médico que exerce ilegalmente a profissão pagará os tributos devidos; preso que ganha na loteria.
  Inciso III – a pessoa jurídica que não estiver regularmente constituída será também contribuinte. Ex: estabelecimento clandestino.
  Feita a análise do princípio da isonomia, requer-se a investigação de um postulado ou corolário que daquele se avizinha: PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA [subprincípio/corolário do princípio da isonomia – art. 145, § 1º, Constituição Federal/88]. Para se estudar o princípio da isonomia, precisamos estudar o corolário, o princípio da capacidade contributiva, art. 145, §1º, Constituição Federal.
Art. 145, §1º, Constituição Federal: Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal E serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...
  A expressão “SEMPRE QUE POSSÍVEL” –não significa a visão antagônica – aplicar o princípio ou não aplicá-lo – ela significa que o princípio deverá ser aplicado de acordo com as possibilidades técnicas de cada imposto [RICARDO LOBO TORRES].
O princípio deverá ser aplicado ao mais diferentes impostos por meio de técnicas de incidência de alíquotas. Note algumas: progressividade, proporcionalidade, seletividade etc.
Nessa medida, o princípio será aplicável ao IR [quem ganha mais, paga mais] e a outros impostos, na medida de suas peculiaridades.
Quanto à expressão “IMPOSTOS” duas observações:
Segundo a Constituição Federal/88, o princípio só se refere a impostos e não a tributos.
Muita atenção na hora de responder questões de prova, eles costumam trocar a palavra impostos por tributos. E também “sempre que possível, por sempre.
  Segundo o STF, todavia, o princípio alcançará outras espécies tributárias. Para o STF, onde se lê impostos, leia-se tributos. Exemplos:
- taxas – taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários.
- contribuição social previdenciária – art. 195, § 9º, Constituição Federal/88.
A prova de concurso pode abordar da seguinte forma: “segundo a Constituição Federal... – impostos” ou Segundo o STF... – tributos”
O princípio em estudo será concretizado por “meios de exteriorização”:
1.      PROGRESSIVIDADE à técnica de incidência de alíquotas variadas (sombrinha) que incidirão sobre a base de cálculo diferentes.
O legislador constituinte estipulou explicitamente uma lista de 3 impostos progressivos no Brasil, acreditando na importância da técnica produtora de justiça fiscal: IR, IPTU e ITR.
A progressividade permitirá alcançar tanto a “fiscalidade” [plano arrecadatório], como no caso do IR, ou a “extrafiscalidade” [plano regulatório], como no caso do IPTU e ITR.
São três impostos explicitamente progressivos na Constituição Federal:
*      IR [art. 153, § 2º, I, Constituição Federal/88] – 3 critérios:
- Generalidade: o IR é geral, incide sobre todas as pessoas.
- Universalidade: o IR é universal, incide sobre todas as rendas.
- Progressividade.
*      IPTU progressivo [art. 156, § 1º, I e II, Constituição Federal/88, inseridos pela EC].
A progressividade do IPTU sempre esteve prevista no art. 182, § 4º, II, Constituição Federal/88, mostrando-se vocacionada ao cumprimento da função social da propriedade urbana [progressividade no tempo], ou seja, puramente extrafiscal.
Com a EC 29/2000 essa progressividade extrafiscal do IPTU ganhou novos contornos, com um toque de fiscalidade. É que o IPTU passou a variar em razão do valor do imóvel, com alíquotas diferentes em razão da localização e uso do imóvel.
Portanto, o IPTU possui progressividade fiscal(valor do imóvel) + extrafiscal.
*      ITR [art. 153, § 4º, I, Constituição Federal/88].
Progressividade exclusivamente extrafiscal [visa alcançar a função social da propriedade rural]. Ele é progressivo para desestimular a manutenção de propriedade improdutiva [ausentismo[1]].
2.      PROPORCIONALIDADE à técnica de incidência de alíquotas fixas que incidirão sobre bases de cálculo diferenciados. Não tem previsão explícita, e sim implícita. Os impostos que não são progressivos acabam sendo proporcionais. Exemplos importantes: ITBI – é um imposto proporcional e não progressivo.
FSúmula 656, STF: É INCONSTITUCIONAL A LEI QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS - ITBI COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL.
?OBSERVAÇÃO: caso o sistema tributário seja caracterizado por uma carga tributária predominantemente ligada a impostos proporcionais, haverá distorções provocadoras de desigualdades. O fenômeno é conhecido por “regressividade” [quem ganha mais, paga menos; quem ganha menos, paga mais].
  Regressividade = progressividade às avessas.
3.      SELETIVIDADE à o legislador constituinte viu na seletividade um mecanismo extrafiscal inibitório da regressividade no sistema. A técnica consiste em graduar alíquotas na razão inversa da essencialidade do bem.
A carga tributária brasileira está deslocada para o consumo, e não para o patrimônio, chama-se regressividade (“quem ganha mais, paga menos, quem ganha menos, paga mais).
Note: quanto mais essencial, menor a alíquota.
 

Essencial [bem]             Alíquota


Ou ainda na razão direta da superfluidade/nocividade do bem.
Note: quanto mais supérfluo ou nocivo, maior a alíquota.
 

Supérfluo[2]                                Alíquota
Nocivo[3]


  Dois impostos seletivos:
*      ICMS – art. 155, § 2º, III, Constituição Federal/88 à seletividade facultativa [pode].
*      IPI – art. 153, § 3º, I, Constituição Federal/88 à seletividade obrigatória [deve].
  Art. 150, III, “a”, Constituição Federal/88.
  Art. 5º, XXXVI, Constituição Federal/88.
O direito não pode atingir coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido. Previsão genérica do princípio.
  Não retroatividade ou não retroação da lei tributária – a lei uma vez publicada só poderá ter projeção [futuro] e não retroprojeção [passado].
A lei não poderá ter vigência retrospectiva.
 A lei tributária deverá viger para frente, não se retroprojetando.
  A anterioridade possui exceções na Constituição Federal/88; a irretroatividade não as possui na Constituição Federal/88.
  Na Constituição Federal/88 há previsão de que só pode cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos após a vigência da lei.
Art. 150, Constituição Federal/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar TRIBUTOS:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Possíveis exceções para o postulado:
Leis produtoras de efeitos jurídicos pretéritos: são situações em que a própria ciência do Direito mostrou em natural contexto de retroprojeção, sendo um tanto arriscado apelidá-los de exceções. Pois é da própria natureza delas. Art. 106, CTN:
  Art. 106, CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE].
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
  A parte final do inciso I indica que se uma lei interpretativa, a pretexto de interpretar, impuser uma multa relativa ao dispositivo interpretado ela terá vigência prospectiva. Trata-se da chamada Interpretação Autêntica [legal ou legislativa], ou seja, aquela realizada pelo próprio Poder Legislativo, que visa retirar os pontos obscuros da norma interpretada.
?OBSERVAÇÃO: prestar atenção às críticas da doutrina às falsas leis interpretativas [leis modificativas], quem nessa condição, só podem viger para frente.
A lei interpretativa, a pretexto de interpretar, não pode impor uma penalidade fazendo-a incidir sob atos pretéritos.
  Inciso II – trata-se da retroatio in mellius no Direito Tributário, ou seja, a retroprojeção da lei que beneficia o contribuinte. É importante frisar que essa lei retroagirá apenas no campo das infrações: lei deixa de considerar o ato com infração; lei prevê um percentual de multa mais benéfica. Lei mais benéfica quanto às infrações.
CONCLUSÕES:
1) O inciso II não é para tributo ou mesmo para alíquotas. Nesses casos, será sempre aplicada a lei do momento do fato gerador.
2) Não esquecer que o inciso II depende do preenchimento da condição: o ato deve estar pendente de julgamento. Vale dizer que havendo uma discussão administrativa ou judicial, e, sobrevindo uma lei mais branda quanto à multa, esta deverá ser retroativamente aplicada [situação não definitiva].
A alínea A, do inciso II é muito cobrada
Ex: lei a (2007)– multa 50%
Lei B (2209) – multa 10%
Auto de infração (2010) Que multa deve ser aplicada? 10%*. Pois a multa é menor. Se a lei B for de 60%, a lei aplicada seria a A. Se houver cumprido o caput do inciso II (tratando de ato não definitivamente julgado).
*Prevalecerá este valor se, por exemplo, tiver ocorrido uma discussão administrativa ou judicial, indicando que o ato não está definitivamente julgado.
O princípio da irretroatividade vale para a multa também, exceto quando mais benéfica.
Para ALIOMAR BALEEIRO, a definitividade pode ser na órbita administrativa ou judicial. Aliás, esse tem sido o entendimento do STJ, segundo o qual o dispositivo não especifica a esfera de incidência da retroatividade da lei mais benigna, podendo-se falar em órbita administrativa ou judicial.
Art. 151, Constituição Federal/88. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
  Inciso I – tal mandamento permite que a União institua o tributo com alíquotas uniformes em toda a extensão territorial do Brasil. Essa identidade de alíquotas para tributos federais afasta a distinção ou preferência com relação aos Estados, DF e Municípios, uns perante os outros.
  Art. 60, § 4º, I, Constituição Federal/88.
?OBSERVAÇÃO: como tal princípio ratifica o Pacto Federativo, podemos afirmar que sua diretriz não se mostra suscetível a alteração por EC.
  CASO PRÁTICO – Decreto aumenta o IPI e prevê sua imediata incidência com efeitos apenas para a industrialização ocorrida em Mato Grosso do Sul.
  Nota-se que houve duas lesões:
- princípio da anterioridade tributária [IPI incide 90 dias depois];
- princípio da uniformidade geográfica – tal postulado comporta ressalva, significando que poderá haver tributo federal com alíquotas diferenciadas, desde que se cumpra tal condição.
Ressalva à para incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio no desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país. Ex: Zona Franca de Manaus.
Tais incentivos fiscais devem ocorrer em um contexto de política de fomento, não se justificando sua ocorrência quando inexistem concretas desigualdades regionais.
Art. 151, Constituição Federal/88. É vedado à União:
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  Inciso II – o mandamento aqui previsto refere-se a um tipo de tributo federal: IR – ele prevê dois contextos em que ocorrerá a aplicação da mesma alíquota de IR, o que torna prolixo perante a uniformidade de alíquotas do próprio inciso I.
  Contextos:
  - A alíquota do IR que incidirá sobre a renda do servidor público não federal será a mesma que incidirá sobre os proventos do servidor público federal.
  - O IR que incide sobre o rendimento de um título da dívida pública dos Estados, DF e Municípios será o mesmo IR que incidirá sobre os rendimentos do título da dívida pública da União.
à Princípio da Isonomia – tributação da renda nos títulos da dívida pública e nos vencimentos dos funcionários públicos.
Inciso III – o mandamento proíbe à União isentar tributo de competência tributária alheia. Nota-se, mais uma vez, que tal mandamento ratifica o pacto federativo, dando ênfase à importância da competência tributária com o efeito, o poder de isentar é correlato ao poder de instituir. Daí se evidenciar uma regra inafastável – a União isenta tributos federais; os Estados e DF, tributos estaduais; Municípios e DF, tributos municipais à isenções AUTONÔMICAS.
PATENÇÃO: MEMORIZAR à o inciso III hospeda o princípio que proíbe as isenções HETERÔNOMAS [União isentando um tributo que não é seu].
Exemplo de heteronomia na Constituição Federal/88:
- art. 156, § 3º, II, Constituição Federal/88 à lei federal [art. 2º, I, LC 116/03] irá isentar de ISS as exportações de serviços para o exterior.
Para o STF, a União, quando celebra o tratado, não se mostra como pessoa jurídica de Direito Público interno, mas como pessoa política internacional na defesa dos interesses soberanos da nação. O próprio STF [RE 229096/RS – 08/2007], afirmou que o “Presidente da República não subscreve tratado como chefe de governo, mas como chefe de estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, Constituição Federal/88.

Princípio da vedação do tributo com efeito de confisco

Não confiscatoriedade ou não confiscabilidade. Esse princípio proíbe tributo com efeito de confisco.
Carga tributária – é o volume de tributo que incide em um dado estado, sempre relacionado ao PIB – produto Interno Bruto. Hoje em torno de 40%, ou seja, 40% do que o Brasil produz é o que se paga de imposto. Comparada aos outros países, a nossa carga é escorchante, ou seja, excessiva. E ainda se torna mais, devido ao retorno. Você paga duas vezes, colocamos cerca elétrica.
A carga tributária global pode ser um mecanismo a ser utilizado pelo interprete para aferir os efeitos confiscatórios do tributo?
Segundo o STF, a aferição do confisco pode levar em conta a carga tributária em sua globalidade (ADI MC 2.010-DF, de 1999).
Art. 150, IV, CF.
Entendendo-se a capacidade contributiva como a capacidade patrimonial de arcar com o pagamento do tributo (hability to pay), o tributo confiscatório desafiará tal princípio, da seguinte maneira:
- quando ele atingir o hipossuficiente, penetrando o “blindado” campo do mínimo existencial (art. 7º, IV, CF), terá a feição confiscatória (ação a quem da capacidade contributiva). E quando o tributo ferir o direito de propriedade, ao se manifestar com alíquotas predatórias (ação além da capacidade contributiva).
Pode-se utilizar o princípio do não confisco para as multas excessivas, sabendo-se que tributo não é multa? Para o STF é possível aplicar o dispositivo para as multas excessivas, superando-se o entrave do art. 3º, do CTN, em pura homenagem ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), sem deixar de lado os efeitos da proporcionalidade e da razoabilidade (Adi 1075-DF, de 1998).


[1] Caiu na prova de delegado federal
[2] Exemplo de bens supérfluo: Cosméticos.
[3] Exemplo de bens nocivos: Cigarro, bebidas alcoólicas.

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