INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL
1. CONCEITO E FINALIDADE
Sob o aspecto formal, Direito Penal é um conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa as sanções a serem-lhes aplicadas.
Já sob o enfoque sociológico, o Direito Penal é mais um instrumento (ao lado dos outros ramos do direito) de controle social de comportamentos desviados, visando a assegurar a necessária disciplina social, bem como a convivência harmônica dos membros do grupo.
Quanto à finalidade, nasceu o movimento do funcionalismo, com o objetivo de analisar a real função do Direito Penal. Subdivide-se em dois segmentos:
a) Funcionalismo teleológico (Roxin): a função do DP é assegurar bens jurídicos indispensáveis à harmônica convivência dos membros de uma sociedade.
Ex.: Para Roxin, aplica-se ao furto de uma caneta bic o princípio da insignificância.
b) Funcionalismo sistêmico[1](Jakobs): a função do DP é resguardar o império da norma, do sistema. (direito penal do inimigo).
Há doutrinas que ainda classificam o Direito Penal em objetivo e subjetivo:
a) Objetivo: conjunto de leis penais vigentes no país.
Ex.: o CP é um DP objetivo.
b) Subjetivo: é o direito de punir do Estado. Ressalte-se que tanto exerce o ius puniendi o Poder Legislativo, quando cria as figuras típicas, como o Poder Judiciário, quando executa a sua decisão. Pode ser positivo ou negativo:
- positivo: cria tipos penais e os executa
- negativo: faculdade de derrogar preceitos penais ou restringir o alcance de figuras delitivas, atribuição conferida ao STF.
Obs.: O DP objetivo é expressão do poder punitivo do Estado.
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Obs.: O poder punitivo do Estado é limitado:
- limitação temporal: prescrição
- limitação espacial: art. 5º CP. Princípio da territorialidade
- limitação modal: dignidade da pessoa humana (sem exceções)
Obs.: Não é a legítima defesa, nem a ação penal privada[2]. Esta última excepciona a titularidade da ação penal, e não o monopólio punitivo.
R- Art. 57 da Lei 6.001/73 - Estatuto do Índio.
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Art. 1º do Estatuto de Roma
Consagrou-se o Princípio da Complementaridade, isto é, o TPI não pode intervir indevidamente nos sistemas judiciais nacionais, que continuam tendo a responsabilidade de investigar e processar os crimes cometidos nos seus limites territoriais, salvo nos casos em que os Estados se mostrem incapazes ou não demonstrem efetiva vontade de punir. (o TPI será chamado a intervir somente se e quando a justiça repressiva interna não funciona).
2. FONTES DO DIREITO PENAL
Indicam a origem da norma jurídica. São classificadas em:
a) Material: órgão encarregado de produzir a norma jurídica (fonte de produção). Compete privativamente à União (art. 22, I, CRFB). Cumpre ressaltar que o parágrafo único possibilita que os Estados legislem sobre questões específicas, por meio de lei complementar.
b) Formal: é o instrumento de revelação da norma (fonte de conhecimento). Subdivide-se em: (classificação clássica)
b.1) Imediata: Lei
b.2) Mediata: costumes e princípios gerais de direito
- Costumes: comportamentos uniformes e constantes pela convicção de sua obrigatoriedade e necessidade jurídica.
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R- Não existe no Brasil costume incriminador.
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São 3 correntes:
1ª corrente) Não revoga, pois uma lei só é revogada por outra lei (Lei de Introdução ao Código Civil). Para essa corrente, jogo do bicho é contravenção e será punido.
2ª corrente) Revoga, em especial, quando a infração penal é tolerada pela sociedade. Para essa corrente, jogo do bicho não é mais contravenção penal.
3ª corrente) Costume não revoga formalmente infração penal, mas não pune o comportamento quando perde eficácia social. Para ela, jogo do bicho é contravenção que não mais se pune.
Prevalece a 1ª corrente, mas a doutrina/jurisprudência moderna utiliza a terceira.
Na verdade, o costume tem como objetivo a interpretação da norma (costume interpretativo).
Ex.: mulher honesta (revogada), repouso noturno (art. 155, §1º CP), ato obsceno.
- Princípios Gerais de Direito: direito que vive na consciência comum de um povo. Como ocorre com os costumes, também o PGD não pode ser fonte de norma incriminadora, atuando apenas no campo da interpretação.
Fontes Formais
Antes da Emenda n.º 45 | Após a emenda |
- Imediata: lei - Mediata: costumes e PGD | - Imediata: lei (única que versa sobre norma incriminadora), CRFB, tratados internacionais de direitos humanos[3], atos administrativos (complementam norma penal em branco) e súmula vinculante. - Mediata: doutrina *o costume passou a ser fonte informal. |
Obs.: Tratados internacionais de direitos humanos
Art. 5º. CRFB
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
STF | Internacionalistas |
- art. 5º §2º, CRFB – tratado de direito humanos aprovado com quórum comum – possui status supralegal. | - art. 5º §2º, CRFB – materialmente constitucional |
- art. 5º §3º CRFB – equivalentes à emenda | - art. 5º §3º CRFB – formal e materialmente constitucional |
Os tratados que não versam sobre direitos humanos, para o STF, equivalem às leis ordinárias, enquanto os internacionalistas entendem que são supralegais.
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R- Para o STF, há controle de convencionalidade.
Obs.: o Estatuto de Roma prevê a investigação feita pelo MP.
Interpretar significa explicar ou aclarar o significado de palavra, expressão ou texto.
3.1 Quanto ao sujeito (origem)
a) autêntica ou legislativa: dada pela própria lei.
Ex.: art. 327 CP – conceito de funcionário público.
b) doutrinária: dada pelos estudiosos.
c) jurisprudencial: fruto das decisões reiteradas dos tribunais.
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R- Trata-se de interpretação doutrinária. Já no CPP, é interpretação autêntica.
3.2 Quanto ao modo:
a) literal ou gramatical: leva em conta o sentido literal das palavras.
b) teleológica: indaga-se vontade ou intenção objetivada na lei.
c) histórica: procura-se a origem da lei
d) sistemática: a lei é interpretada com o conjunto da legislação e com os princípios gerais de direito.
e) progressiva: a lei é interpretada de acordo com o progresso da ciência.
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1ª corrente) Não. (interpretação literal)
2ªcorrente) Se fez a cirurgia e alterou os registros, é possível. (interpretação progressiva).
Ex.: Roberta Close
(não existe mais essa discussão, uma vez que a lei dos crimes contra a dignidade sexual estabelece que o estupro pode ser contra homem ou mulher.)
3.3 Quanto ao resultado:
a) declarativa: a letra da lei corresponde exatamente àquilo que o legislador quis dizer.
b) extensiva: amplia-se o alcance das palavras para corresponder a vontade do texto.
c) restritiva: reduz o alcance.
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Art. 157, §2º, I. CP
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
- Arma:
1ª corrente) sentido próprio – é instrumento praticado com finalidade bélica.
Ex.: revólver
Obs.: Para a DPE, deve defender que a interpretação é restritiva.
2ª corrente) sentido impróprio – instrumento com ou sem finalidade bélica, capaz de servir ao ataque ou defesa[5].
Ex.: faca de cozinha
Resposta:
1º corrente) O Brasil, diferentemente de outros países (Equador), não proíbe a interpretação extensiva. (prevalece)
2ª corrente) Admite-se no BR a interpretação extensiva somente quando favorável ao réu. (in dubio pro reu)
No entanto, o princípio do in dubio pro reu, nasceu para resolver dúvidas de prova. Só que vem sendo democratizado e utilizado, inclusive, para a interpretação.
Obs.: Interpretação extensiva x interpretação analógica
As duas não se confundem. Na analógica, o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo (existe norma a ser aplicada ao caso concreto), levando-se em conta as expressões genéricas e abertas utilizadas pelo legislador.
Extensiva | Analógica | Analogia (integração) |
Existe norma para o caso concreto | Existe norma para o caso concreto | Não existe norma para o caso concreto |
Amplia-se o alcance da palavra | O legislador, depois de enunciar exemplos, encerra de maneira genérica, permitindo ao Juiz encontrar outros exemplos. | Emprega-se Lei A1 para o caso A (lacuna). |
Art. 121, CP
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Também não se confundem com a analogia, por ser esta uma regra de integração. Nesse caso, ao contrário dos anteriores, partimos do pressuposto que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual se socorre daquilo que o legislador previu para outro similar.
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Sim, desde que in bonan partem.
Art. 306 CTB. (ou sob influência de qualquer substância...)
Trata-se de interpretação analógica.
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