PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
1. Princípios relacionados com a missão fundamental do direito penal
2. Princípios relacionados com o fato do agente
3. Princípios relacionados com o agente do fato
4. Princípios relacionados com a pena
1. Princípios relacionados com a missão fundamental do direito penal
1.1 Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos
Impede que o Estado venha a utilizar o DP na proteção de bens ilegítimos.
Ex.: crime de homossexualismo (bem ilegítimo)
1.2 Princípio da intervenção mínima
O DP só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário.
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Obs.:
Fatos humanos desejados
indesejados
natureza
- subsidiariedade: orienta a intervenção em abstrato. O DP só intervém quando os demais ramos forem ineficientes. (ultima ratio). O DP deve ser a derradeira trincheira.
De acordo com Greco, é um critério político, que varia de acordo com o movimento que vive a sociedade. Além disso, entende-o como um princípio limitador do poder punitivo estatal, uma vez que o DP só deve intervir quando há ataque aos bens jurídicos mais importantes.
- fragmentariedade: intervenção em concreto. O DP só intervém no caso concreto quando houver relevante lesão ao bem jurídico.
R- É do caráter fragmentário que deriva o princípio da insignificância (causa supralegal de atipicidade penal).
Segundo Rogério Greco, o princípio da intervenção mínima é o responsável não só pela indicação dos bens de maior relevo que merecem a especial atenção do DP, mas se presta, também, a fazer com que ocorra a chamada descriminalização. Também é utilizado para amparar a corrente do direito penal mínimo.
Ex.: o crime de adultério foi revogado do CP, pois o bem pode ser perfeitamente protegido por meio de outros ramos do direito (ação de reparação civil)
Obs.: Princípio da insignificância
Significa que o DP não deve se ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico (Claus Roxin). Funciona como uma causa de exclusão da tipicidade.
Ø Segundo o STF, são os seus requisitos objetivos (pereofeine): mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. Ressalte-se que o reduzido valor do objeto material não autoriza, por si só, o reconhecimento da criminalidade da bagatela. Como requisitos subjetivos, há que se conjugar a importância do objeto para a vítima, sua condição econômica, valor sentimental, circunstâncias e resultado do crime.
Configurado o princípio, haverá apenas tipicidade formal (falta-lhe a segunda vertente da tipicidade conglobante[1], qual seja, a tipicidade material). Tem aplicação a qualquer espécie de delito que com ele seja compatível, salvo se praticado com violência ou grave ameaça.
Ø O STF também não o admite para os crimes de tráfico de drogas. Também não admitiu para o crime de moeda falsa, por atingir diretamente a credibilidade do sistema financeiro.
Ø O STJ, inclusive, reconheceu a sua aplicação para acusado reincidente, por se tratar de causa de exclusão de tipicidade, que em nada se relaciona com a dosimetria da pena.
Cumpre ressaltar que enquanto de acordo com esse princípio, a coisa é irrelevante para o DP, no furto privilegiado a coisa é de pequeno valor.
Ø O STJ entende que o princípio é inaplicável para os atos de improbidade administrativa.
4.6 Princípio da legalidade (continuação)
Trata-se de uma garantia contra a ingerência arbitrária do Estado. Logo, dizer que não há crime sem lei, apenas, não impede o Estado de ingerir arbitrariamente.
Além disso, a lei deve ser anterior aos fatos que ela busca incriminar. Veda-se a retroatividade maléfica.
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Respondia por estupro e atentado em concurso material.
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Com a nova Lei, o estupro e atentado violento ao pudor não são mais figuras autônomas. Trata-se de um crime de ação múltipla. Como é benéfica, será retroativa.
A lei anterior também deve ser escrita, com o objetivo de vedar o costume incriminador. Ressalte-se que o costume interpretativo é permitido. Ex.: repouso noturno – crime de furto.
A Lei também deve ser estrita, com o fim de vedar a analogia incriminadora. É possível, no entanto, a analogia in bona partem.
É imprescindível, ainda, que a lei seja certa, ou seja, exige-se clareza, fácil compreensão. Tal característica enuncia o princípio da taxatividade, determinação ou mandato de certeza.
Art. 20. Lei 7.170/83
Tal dispositivo não foi recepcionado pela CRFB/88.
Por fim, a lei deve ser necessária, desdobramento lógico do princípio da intervenção mínima[1].
O Princípio da legalidade: é o pilar do garantismo (Ferrajoli)[2].
Não há crime sem lei
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Na medida em que exijo que a lei seja escrita, estrita, certa, necessária etc, diminuo o poder estatal.
Garantismo é o Poder punitivo mínimo e em contrapartida, garantia máxima. Para o bom cidadão, o máximo de bem-estar, já para o mal cidadão, o mínimo de mal-estar[3].
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A lei penal pode ser:
1- Completa: dispensa complemento normativo (dado por outra norma) ou valorativo (dado pelo Juiz).
Ex1:
Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
2- Incompleta: necessita de complemento normativo ou valorativo. Divide-se em norma penal em branco e tipo aberto:
2.1 norma penal em branco: depende de complemento normativo (dado por outra norma). Subdivide-se em:
2.1.1 NPB própria (em sentido estrito ou heterogênea) – o complemento normativo não emana do legislador.
Ex.: Lei de drogas. O conceito de droga emana de Portaria do Ministério da Saúde.
2.1.2 NPB imprópria (em sentido amplo ou homogênea) – o complemento normativo emana do legislador. Subdivide-se em[4]:
a) Homovitelina ou homóloga – quando o complemento emana da mesma instância legislativa.
Ex.: conceito de funcionário público (art. 327 CP), complementando os crimes funcionais.
b) Heterovitelino ou heteróloga – quando o complemento vem de instância legislativa diversa.
Ex.:
Art. 236 CP- Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Os impedimentos estão previstos no código civil.
Ex.:
Art. 269 CP - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Trata-se de lei incompleta, norma penal em branco própria[5].
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O complemento normativo diz respeito à sanção, e não ao conteúdo proibitivo.
Ex.:
Lei de genocídio n.2889/56.
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Será punido:
Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
Com as penas do art. 148, no caso da letra e;
O complemento só pode ser lei.
2.2 Tipo aberto: depende de complemento valorativo, ou seja, dado pelo Juiz.
Ex.: crime culposo. O Juiz irá complementar de acordo com o caso concreto.
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Para Rogério Greco, a NPB heterogênea é inconstitucional, ofendendo o princípio da reserva legal. Argumenta o referido autor que seu conteúdo é criado e modificado sem que haja uma discussão amadurecida da sociedade a seu respeito, como acontece quando os projetos de lei são submetidos à apreciação do Congresso.
Prevalece, no entanto, a sua constitucionalidade. Nesse caso, há um tipo penal incriminador que traduz os requisitos básicos do delito, pois o legislador não pode deixar a descrição típica essencial por conta da autoridade administrativa. O que a autoridade administrativa pode fazer é explicitar um dos requisitos típicos dado pelo legislador.
Por fim, não se pude confundir legalidade formal e material. Enquanto a primeira refere-se aos trâmites procedimentais legislativos (lei vigente), a legalidade material diz respeito à obediência ao conteúdo imposto pela CRFB, respeitando-se suas proibições e imposições para a garantia dos nossos direitos fundamentais (válida).
Ex1: regime integral fechado. Era norma vigente, porém, inválida.
Ex2: foro por prerrogativa de função para ex-autoridades. É inválida, pois fere o princípio da isonomia.
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