Pesquisar este blog

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Formas de Controle de Constitucionalidade

7. FORMAS DE CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE

7.1  Quanto à finalidade
 

Abstrato
Concreto

ABSTRATO
CONCRETO (incidental, por via de exceção, ou via de defesa)
Tem por principal finalidade o controle da supremacia da Constituição
Tem por principal finalidade a proteção de direito subjetivo. A supremacia da lei fica em 2º plano.
Há uma dupla análise: no 1º momento, a compatibilidade da lei com a CRFB; no 2º, analisa se o pedido é procedente ou improcedente.
A pretensão é deduzida por meio de um processo constitucional objetivo.
A pretensão ocorre por meio de um processo constitucional subjetivo
O pedido é a declaração de inconstitucionalidade. Constará, então, no dispositivo.
A inconstitucionalidade é a causa de pedir. Será analisada na fundamentação.
O Juiz não pode reconhecer de ofício (princípio da inércia)
O Juiz pode reconhecer de ofício, mesmo sendo questão incidental

Obs.: Tendência de abstrativização do controle concreto (objetivação do recurso extraordinário, verticalização)– A ideia principal é a extensão dos efeitos do controle abstrato para o controle concreto. Como se sabe, o controle concreto possui efeito inter partes. Com essa tendência, estendem-se os efeitos do controle abstrato para o concreto, qual seja, efeito erga omnes. A idéia é que haja a concentração de competência no STF.

Ex.: RE 197917-SP – Foi interposto pelo Município de Mira Estrela. O Ministro Gilmar Mendes entendeu que, apesar de a decisão ter sido proferida em relação a esse Município, seria vinculante a todos os Municípios da Federação brasileira. Então, foi dado a esse recurso extraordinário efeito próprio do controle abstrato.

Ex.: HC 82959-SP – a vedação a progressão de regime é incompatível com o princípio da individualização da pena. Os Ministros analisaram a constitucionalidade da lei de crimes hediondos e entenderam que o efeito seria erga omnes.
A partir daí, todos os Tribunais passaram a aplicá-la, exceto no Acre. Então, a DPE ajuizou reclamação no STF (4335), o qual confirmou o entendimento quanto aos efeitos (Gilmar Mendes e Eros Grau). Além disso, entenderam que o papel do Senado deveria deixar de ser a suspensão da lei para dar publicidade a decisão do STF (mutação constitucional do art. 52).
Contudo, os Ministros Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence entenderam que a reclamação deveria ser julgada improcedente, sob o argumento de que o efeito era inter partes. Em seguida, o Ministro Levandovski pediu vista e ainda não se manifestou.

Ex.: MI 670, 708 e 712 (direito de greve) – deu efeito erga omnes.

Inovações:
            A Emenda n.º 45 introduziu no direito brasileiro as denominadas súmulas vinculantes (enunciado de súmula com efeito vinculante).
Origem: reiteradas decisões sobre matéria constitucional, proferidas em sede de controle difuso concreto. A partir dessas decisões, cria a SV, com efeito de controle concentrado.
            Com a emenda n.º 45, passou-se a exigir como requisito intrínseco de admissibilidade recursal a demonstração de repercussão geral (econômica, social, política ou jurídica) para que o RE seja admitido. Assim, cada vez mais o STF vem se tornando uma corte constitucional, afastando o papel de instância recursal.  A partir dessa exigência, o RE passa a ter caráter objetivo[1]

Ø Argumentos contrários à nova tendência:
            Os Tribunais inferiores e juízes de 1º grau são órgãos mais apropriados para a proteção de direitos subjetivos. Os Tribunais superiores teriam uma tendência maior de se acomodar com as políticas governamentais.
Ø Argumentos favoráveis à nova tendência:
Sendo o STF o guardião da CRFB, caberia a ele dá a última palavra sobre como a CRFB deverá ser interpretada. Interpretações divergentes enfraquecem o princípio da força normativa da CRFB.
O Ministro Gilmar Mendes entende que o sistema que o Brasil adota viola o princípio da igualdade.
No sistema da common law (norte-americano), adotam o controle difuso. Já o controle concentrado é utilizado nos países que adotam o sistema da civil law, de origem européia. (Brasil).
No 1º sistema, existe um instituto denominado “stare decisis”, que se trata de uma teoria segundo a qual deve ser dado o devido peso ao precedente judicial. Então, as decisões proferidas nos tribunais superiores vinculam os inferiores (efeito binding effect[2]). Tal efeito é bastante parecido que o efeito vinculante existente no Brasil. Então, o controle mais adequado ao Estado Brasileiro seria o concentrado, a fim de assegurar o mesmo direito a todos. Daí o papel do Senado, por meio da resolução, suspender a execução da lei para todos. Contudo, o Senado não vem exercendo o seu papel.

7.2 Quanto à competência

            Essa classificação é exclusiva do órgão judiciário, não se aplicando, portanto, ao legislativo é executivo.
difuso ou aberto
concentrado ou reservado

DIFUSO
CONCENTRADO
Pode ser exercido por qualquer Juiz ou Tribunal
Obs.: difere do controle concreto, pois esse diz respeito a direito subjetivo.
Reservado a um tribunal. Se o parâmetro é a CRFB, concentra-se no STF. Se o parâmetro for a Constituição Estadual, o controle será concentrado no TJ.
Origem: caso Marbury x Madson (Juiz Marshall).
Origem: Constituição austríaca (1920), por Kelsen.
Sistema norte-americano de controle (típico dos países que adotam o sistema comow law)
Sistema europeu (típico dos países que adotam o sistema da civil law)
Constituição de 1891 o consagrou no Brasil

Só pode ser concreto
Pode ser abstrato ou concreto

Ações de controle concentrado abstrato: ADI, ADC, ADPF e ADO
Ação de controle concentrado concreto: ADI interventiva (art. 36, III da CRFB)

7.3  Quanto ao momento
 

Preventivo
Repressivo

PREVENTIVO
REPRESSIVO
Evitar lesão à CRFB
Reparar lesão à CRFB
Poder ser feito pelo Legislativo e Executivo e, excepcionalmente, pelo Judiciário.
Pode ser exercido por todos os Poderes

Preventivo:

Ø Poder Legislativo
            O órgão legislativo encarregado é a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Todo projeto de lei, antes de ser aprovado, passa pela CCJ.
Ø Poder Executivo
            No Poder Executivo, o controle preventivo é exercido pelo veto jurídico:

Art. 66 § 1º CRFB - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político), vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
                                             
Ø Poder Judiciário
            No Judiciário, só há um caso: impetração de mandado de segurança por parlamentar quando não for observado o devido processo legislativo constitucional. A violação deve ser de norma da CRFB, e não de norma regimental.
            Além disso, apenas o parlamentar da Casa na qual o projeto esteja em tramitação é que possui essa legitimidade (direito público subjetivo à observância do processo). E por assegurar direito subjetivo do parlamentar, trata-se de controle concreto e difuso[3].
Ex.: art. 60, §4º CRFB (cláusulas pétreas).
            Essa análise preventiva não impede o controle repressivo.

Repressivo:
Ø Poder Legislativo

1º) situação
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

            Nas hipóteses:
- Lei delegada
Art. 68 CRFB As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

            Quando o Presidente exorbita dos limites da delegação, o CN pode editar decreto legislativo sustando esta parte da lei delegada.

- decreto regulamentar

Art. 84. CRFB Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

            Quando o Presidente expede decreto para regulamentar Lei e exorbita os limites, o CN edita decreto sustando essa parte do ato.

2º) situação
Art. 62. CRFB Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional

            O CN pode analisar:
- pressupostos constitucionais: relevância e urgência
- matérias (compatibilidade do conteúdo): art. 62 §1º
- vedação de reedição na mesma sessão legislativa: art. 62 §10
            O controle é repressivo por que produz efeitos desde a sua edição.

Obs.: Controle de constitucionalidade das medidas provisórias

1. Pressupostos constitucionais (relevância e urgência)
           
            De acordo com o STF, em princípio, não cabe ao Poder Judiciário fazer análise dos pressupostos constitucionais. No entanto, quando a inconstitucionalidade for flagrante e objetiva, o Poder Judiciário poderá fazer a análise.
Ex.: ADI --- MP. Só que a MP foi convertida em lei. Segundo o STF, basta o aditamento da petição inicial.
Ex.: ADI --- MP. Só que a MP foi rejeitada. A ADI será extinta sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto.

3º) situação

Súmula 347 STF O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

            É considerado controle exercido pelo Legislativo, uma vez que o TC é órgão auxiliar daquele Poder.

Ø  Poder Executivo

            O Chefe do Executivo pode negar cumprimento a uma lei que entenda ser inconstitucional. É necessário que ele motive o ato, assim como dê publicidade a essa negativa, sob pena da prática do crime de publicidade.
            Se o PE não está subordinado ao PL, então, não é obrigado a cumprir lei do PL que é incompatível com a CRFB. Essa negativa de cumprimento pode ocorrer até decisão do STF, a qual atribui efeito vinculante, devendo, portanto, ser observada pelo PJ e ao PE, sob pena de cometimento do crime de responsabilidade.
            Tanto o STF como o STJ têm admitido a negativa de cumprimento[4].        

Ø Poder Judiciário

            Admite-se o controle difuso e concentrado (controle misto).

7.4 Quanto à natureza
 

Político – sem natureza jurisdicional
Jurisdicional –por órgão de natureza jurisdicional
Misto – Suíça

            Na França, onde vigora sistema político, o controle será exercido por um Conselho Constitucional.
            No Brasil, assim como nos EUA, é adotado o sistema jurisdicional.
            Na Suíça, enquanto as leis locais são controlados pelo PJ, as leis federais o são pelo PL.
Obs.: O sistema adotado no Brasil é o jurisdicional, o qual é exercido por meio do controle difuso e concentrado (misto).

8. FORMAS DE DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO

8.1 Quanto aos aspectos
 

Objetivo
Subjetivo

Controle concreto
Controle abstrato
Sentença:
a) relatório
b) fundamentação: analisa (in) constitucionalidade
c) dispositivo: pedido procedente ou improcedente
Sentença:
a) Relatório:
b) Fundamentação:
c) dispositivo: declaração da (in) constitucionalidade
Efeitos inter partes
Efeitos erga omnes e vinculante

            O efeito erga omnes se refere apenas ao dispositivo da decisão. Já o efeito vinculante atinge o dispositivo e a fundamentação da decisão (ratio decidendi). Não se inclui, portanto, as questões obter dicta, ou seja, as questões acessórias do julgado.
            O fenômeno que estende o efeito vinculante à fundamentação denomina-se efeito transcendente dos motivos determinantes[5] (transcendência dos motivos). Em razão deste efeito, o qual decorre do efeito vinculante, atinge as normas paralelas, ou seja, são as normas de outros entes federativos que tenham conteúdo idêntico ao da lei declarada inconstitucional[6].
            Ressalte-se que o efeito vinculante só foi introduzido no ordenamento em 1993, com o surgimento da ADC. Antes dele, se o STF declarasse lei do RJ inconstitucional, os efeitos não atingiam leis semelhantes nas demais federações, uma vez que o efeito era apenas erga omnes (no dispositivo). Com o efeito vinculante, a mesma ratio decidendi vale para os outros Estados. Então, a questão poderá ser levada ao STF por meio de uma reclamação, não sendo necessário propor diversas ADI’s.
            A doutrina que entende que o efeito vinculante atinge a fundamentação pode ser denominada de teoria extensiva. Há decisões do STF, nas quais ele adota essa teoria.
            O efeito erga omnes atinge a todos (particulares e poderes públicos), enquanto o efeito vinculante só atinge os poderes públicos, qual seja, Judiciário e Administração Pública (exceto o STF e o Poder Legislativo, a fim de evitar a fossilização da CRFB). Ressalte-se que o Chefe o Executivo não fica vinculado em relação à função legislativa.

Art. 102
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

8.2 Quanto ao aspecto temporal

            Segundo o STF, a lei inconstitucional é ato nulo (teoria da nulidade). Assim, a decisão tem natureza declaratória. Em regra, a decisão tem efeitos ex tunc. Existe, todavia, a possibilidade de modulação dos efeitos temporais da decisão, a qual pode ocorrer tanto no controle difuso como no concentrado[1].

*Quais os critérios para essa modulação?
            Deve ser feita por 2/3 dos membros do Tribunal. Além disso, deve ser motivada por segurança jurídica e excepcional interesse social. O Tribunal, então, pode fixar efeito ex nunc.

Art. 27. Lei n.º 9868 Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

*A partir de quando a decisão do controle concentrado abstrato ser torna obrigatória?
A partir data da sessão de julgamento do DJU., tanto para decisão de mérito, como para liminar.
            Como se trata de processo objetivo, não em autor nem réu. Se vale para todos, é como se tivesse efeito de lei. Então, a ciência para todos ocorre com a publicação, e não com o trânsito e julgado.
Exemplos de modulação no controle difuso:
- RE 442683-RS: STF declarou inconstitucional o instituto da ascensão, previsto na lei 8.112. Então, o STF, por razões de segurança jurídica, modulou os efeitos da decisão, dando efeito ex nunc.
- RE 197917-SP: Município de Mira Estrela. O STF decidiu que todos os Municípios deveriam se adaptar ao número de vereadores. Contudo, estava-se no mei da legislatura. Se a decisão fosse ex tunc, os vereadores teriam que deixar o cargo. Então, o STF modulou os efeitos pro futuro, a fim de a decisão só produzisse efeitos em 2004, na legislatura seguinte.

o   Inconstitucionalidade progressiva (Norma ainda constitucional)

            São situações constitucionais imperfeitas que se situam entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta.

Art. 68. CPP Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.         

            De acordo com a CRFB/88, art. 134, essa função pertence à Defensoria. No entanto, à época do recurso, não havia DPE em todos os Estados. Então, o STF entendeu que, como nem todos os estados possuem DPE, a norma ainda é constitucional. À medida que forem sendo criadas, progressivamente, passará a ser inconstitucional[2].

8.3 Quanto à extensão no controle concentrado abstrato
 

Declaração de nulidade parcial sem redução de texto
Declaração de nulidade parcial com redução total ou parcial de texto

            Segundo o STF, a primeira equivale ao princípio da interpretação conforme à CRFB. Exige norma polissêmica:
Ex.: Norma X, que possa ser interpretada no sentido A (compatível com a CRFB) ou B.
Dispositivo: julgo parcialmente procedente a ADI para declarar inconstitucional a norma se interpretada no sentido B.
            O STF atua, nesses casos, como legislador negativo. Pode declarar inconstitucional parte do artigo, inciso ou parágrafo, desde que não altere o sentido, sob pena de atuar como legislador positivo.

9. CONTROLE DIFUSO CONCRETO

            A inconstitucionalidade é analisada diante de direito subjetivo e pode ser analisada por qualquer juiz ou Tribunal.

9.1 Ação Civil Pública

            O STF e STJ admitem a ACP como instrumento de controle difuso concreto. Não pode ser instrumento de controle abstrato: o pedido não pode ser a declaração da inconstitucionalidade, com efeito erga omnes. Se assim fosse feito, a ACP produziria os efeitos de uma ADI, subtraindo a competência do STF.

9.2 Cláusula de reserva do Plenário (regra da “full bench”)
           
Art. 97. CRFB Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
           
            Competência reservada ao Plenário ou ao órgão especial (art. 93, XI)[3]. É aplicado tanto ao controle difuso, como ao concentrado. Neste último, há inclusive, previsão específica.
            Só pode ser feita pela maioria absoluta dos membros do Pleno ou órgão especial.
            Apenas é válida no âmbito dos Tribunais, não se aplicando aos juízes singulares. Não se aplica a Turmas Recursais de Juizados Especiais.
            A cláusula deverá ser observada, apenas, para declaração de inconstitucionalidade. A declaração da constitucionalidade pode ser feita pelo próprio órgão fracionário, em razão do princípio da presunção de constitucionalidade das leis.
            A cláusula também não se aplica no caso de normas anteriores à CRFB, uma vez que não se trata de hipótese de (in) constitucionalidade e sim de recepção ou não-recepção.
            No caso de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto (equivalente à interpretação conforme à CRFB), segundo o STF, não é necessária à observância da cláusula de reserva do Plenário. De acordo com o Ministro Moreira Alves, o que é inconstitucional não é a norma em si, mas sim, uma determinada interpretação. 
            No controle difuso, só é possível a utilização da interpretação conforme à CFRB (STF).
Procedimento no Tribunal:
            Os autos chegam ao Tribunal e são distribuídos para a Turma ou Câmara. Os membros fazem, então, um julgamento prévio: se entenderem que é constituição, eles próprios fazem o julgamento.  Já se entenderem que é inconstitucional, lavram um acórdão e remetem a questão ao Plenário do Tribunal. O Pleno fará uma análise, em tese, da constitucionalidade da lei em face da norma da CRFB (denominada de análise antecedente).
            Depois do reconhecimento da inconstitucionalidade, os autos voltam ao órgão fracionário, a fim de que decidam o caso concreto. (análise consequente). Trata-se de uma divisão horizontal de competências.
            A decisão do Pleno vincula todos os órgãos do Tribunal. Ressalte-se que não vincula Juiz de 1º grau. A decisão do Pleno é irrecorrível.

*A inobservância da cláusula gera nulidade absoluta?[4]
            Sim, uma vez que viola regra de competência funcional.

Art. 480. CPC Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
Art. 481.  Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)
        Art. 482.  Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
        § 1o O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999)
        § 2o Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999)
        § 3o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999)


Súmula Vinculante n.º 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público,afasta sua incidência, no todo ou em parte.

o   Exceções à cláusula da reserva

- O próprio Tribunal, por meio do Pleno, já analisou a questão
- A questão já foi analisada pelo STF, em atendimento ao princípio da força normativa da CRFB.

9.3 Suspensão da Execução da lei pelo Senado

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

            Só vale para o controle difuso. Além disso, trata-se de um ato discricionário.
            A suspensão da execução de lei, apesar de ser considerada ato discricionário, deve-se ater aos exatos limites da decisão proferida pelo STF, ou seja, se o STF declarou toda a Lei inconstitucional, o Senado deve suspendê-la toda. Caso a declaração seja parcial, deve suspender dessa parte.
            A suspensão não pode ser feita em relação a normas anteriores à CRFB, pois se trata de não-recepção.
             Tal competência é exercida por meio de resolução, com efeito erga omnes.
            Não há um consenso acerca dos efeitos da suspensão:
1ª corrente) ex nunc (José Afonso)
2ª corrente) ex tunc (Gilmar Mendes)
            Para o professor, o efeito deveria ser, em regra, ex nunc. Nada impede, todavia, que na resolução determine, de forma expressa, que os efeitos devem ser ex tunc.
Obs.: O decreto 2.346/97 determina que, na Administração Pública Federal, o efeito deverá ser ex tunc. Contudo, tal espécie não obriga os particulares.
            A interpretação do termo “lei” deve ser feita em sentido amplo, ou seja, lei ou qualquer ato normativo.

*O Senado pode suspender lei ou ato normativo estadual ou municipal?
            Deve-se, inicialmente, fazer distinção entre lei federal e lei nacional.
Ex.: A lei 8.112/90 é lei federal, sendo aplicada apenas no âmbito da União
            A lei nacional é aplicada no âmbito da União, Estados, DF e Municípios.
Ex.: CTN
            Há determinados dispositivos da CRFB que se referem apenas à União. Ex.: processo legislativo. Já os princípios da Administração Pública, insculpidos no art. 37, valem para todas as esferas.
            A despeito de o Senado ser órgão federal, o qual defende interesses da União, atua também como órgão de caráter nacional, defendendo todos os estados.
            Assim, pode suspender leis estaduais e municipais, pois estará atuando como órgão de caráter nacional.

10. AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO ABSTRATO

10.1 Ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e ação declaratória de constitucionalidade (ADC)

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
        § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

o   Peculiaridades

- Não há partes formais (processo constitucional objetivo)
- Não se aplicam alguns princípios processuais: contraditório, ampla defesa, duplo grau
-A ADC nada mais é que uma ADI com o sinal trocado (caráter dúplice ou ambivalente)
-Não se admite assistência, desistência nem intervenção de terceiros (ver amicus curiae). Mesmo que se entenda que a assistência não é tipo de intervenção de terceiros, o regimento interno traz a vedação
- Possui natureza híbrida (judicial e legislativa)
- A decisão de mérito é irrecorrível, salvo embargos declaratórios.
- Não cabe ação rescisória

o   Competência

            Se for concentrado, no âmbito federal, será do STF.

o  Legitimidade ativa

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
 IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
 VI - o Procurador-Geral da República;
 VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
 VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
 IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

           
            Os legitimados podem ser:
- Universais:
- Especial: necessita demonstrar a pertinência temática, ou seja, nexo entre a norma impugnada e o interesse por ele representado.


PE
MP
PL
PJ
OUTROS
Universais
Presidente
PGR
Mesa da CD ou do SF
P.P. (CN) OAB (C.F.)
Especiais
Governador

Mesa das AL ou da CL.
Conf. Sind.
Ent. Classe

* O vice-presidente e vice-governador têm legitimidade?
            Apenas se estiverem no exercício do cargo, pois estará agindo como titular.

Obs.: A mesa do CN também não pode.

            De acordo com o STF, a legitimidade do partido político deve ser analisada no momento da propositura da ação.
            Segundo o STF, admitem-se associações formadas por pessoas jurídicas: “associações de associações”.
            Para que a associação seja considerada de âmbito nacional, deve está presente em pelo menos 1/3 dos Estados brasileiros.
            De acordo com o STF, os únicos que precisam de advogado são os partidos políticos e as confederações sindicais e entidades de classe.


[1] Lei 9868/99 – art. 27 e na lei 9882 – art. 11)
[2] RE 147776 e HC70514
[3] XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
[4] MP

[1] Le 11.417/06 e lei 11.418/06
[2] Juiz TRF
[3] Caiu na prova
[4] ADI 221-DF  e Resp 23121-Goiás
[5] Magistratura-SP
[6] lindo

Nenhum comentário:

Postar um comentário