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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

  Imunidade é norma constitucional de desoneração tributária que justificada no plexo de valores proclamados na Constituição, inibe a atribuição de competência impositiva e credita ao beneficiário o direito público subjetivo de não incomodação perante o ente tributante.
  As normas constitucionais que afastam o tributo são rotuladas de “normas de imunidade”. Aliás, se tal afastamento vier de uma lei, será possível rotulá-lo de isenção.
  PATENÇÃO: há dispositivos na Constituição Federal/88 que trazem a estranha expressão “são isentos de ...”, levando o STF e a doutrina a considerarem o episódio como um equívoco terminológico. Portanto, trata-se de imunidades.
  Imunidades – Constituição Federal.
  Isenção – lei.
  Ex: art. 195, § 7º, Constituição Federal/88 – entidade de assistência social é imune à contribuição social previdenciária.
  Ex: art. 184, § 5º, Constituição Federal/88 – as transmissões de bens imóveis desapropriados para fins de reforma agrária são imunes a impostos.
  A compreensão da imunidade depende da análise dos elementos axiológicos que a justificam.
  Ex: liberdade religiosa, liberdade de expressão, liberdade sindical, pacto federativo [a União não pode cobrar imposto do Município e vice-versa].
  No plano conceitual, a norma de imunidade se mostra como a “delimitação negativa da competência tributária” ou, como preferem alguns, norma de “incompetência tributária”. Dessa forma, entende-se que a zona de intributabilidade demarcada pela norma imunizante inibe a competência impositiva, embora alguns digam que esta é suprimida [MISABEL BERZI]. Ainda no plano conceitual, a imunidade é “uma forma qualificada ou especial de não incidência” [AMILKA DE ARAUJO FALCÃO].
  O beneficiário da norma imunizante tem direito subjetivo de não ser importunado pelo Fisco. Aliás, tal direito enquadra-se como núcleo imodificável da Constituição Federal/88, não passível de alteração por Emenda [art. 6º, § 4º, IV, Constituição Federal/88].
  As imunidades podem alcançar diferentes tributos, ainda que saibamos que o principal comando imunitório [art. 150, VI, “c” e “f”, Constituição Federal/88] só se refere a impostos.
  Exemplos:
  - art. 149, § 2º, I, Constituição Federal/88 – tributo: CIDE e contribuição social [receitas decorrentes de exportação].
  - art. 5º, XXXIV, “a” e “b”, Constituição Federal/88 – taxas [não incide a taxa na solicitação de registros e certidões por pessoas reconhecidamente pobres.

  Art. 150, VI, “a” a “d”, Constituição Federal/88.
Aqui se afasta o imposto. Portanto, os demais tributos [taxa, por exemplo] incidirão normalmente.
Art. 150, Constituição Federal/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; [IMUNIDADE RECÍPROCA]

  Curiosidade à é a mais antiga imunidade – Constituição do Império de 1824. É considerada a mais importante das imunidades para REGINA HELENA COSTA.
  União, Estados, Municípios e DF não podem cobrar impostos uns dos outros.
  Ex: IPVA [imposto estadual] – se a Prefeitura comprar um carro esse imposto não incide sobre o carro da Prefeitura.
  Elemento axiológico – pacto federativo.
  A doutrina traz também outro elemento justificador: ausência de capacidade contributiva das entidades políticas [REGINA HELENA COSTA].
  Para o STF, o rol da alínea “a” deve ser ampliativamente interpretado.
  Ex: não incide imposto de importação na importação de máquina para o Município.
  Ex: não incide IOF sobre operações financeiras de Municípios.

Art. 150, Constituição Federal/88.
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


  Estende-se a imunidade para as autarquias e fundações públicas.
  Tributação normal para:
  - empresas públicas;
  - sociedades de economia mista.

PATENÇÃO: o STF entende que as empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenharem função exclusiva de Estado, equiparando-se às autarquias, serão imunes a impostos.
  Ex: Correios – empresa pública – STF/2004;
  Ex: CAERD [Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia] – sociedade de economia mista – STF/2007;
  Ex: Infraero – empresa pública – STF/2007.

PATENÇÃO: CESPE/UNB já pediu “ponderação” na imunidade dos Correios.
Art. 150, Constituição Federal/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto; [IMUNIDADE RELIGIOSA].

  Não incide impostos sobre os templos de qualquer culto.
  Elemento axiológico – liberdade religiosa [art. 5º, VI ao VIII, Constituição Federal/88].
  Princípio da Equidistância – neutralidade estatal. Até a proclamação da República, o Brasil era oficialmente católico [1889], depois passou a ser um país laico.
  STF e doutrina moderna entendem que “templo” significa entidade, ou seja, uma organização cujas manifestações são plurais, não se restringindo ao mero local destinado ao culto [com ou sem anexos].
  CASO PRÁTICO à igreja “X” é proprietária de um apartamento e o aluga a terceiro. Haverá extensão da imunidade do IPTU do templo para o apartamento?
è Se a igreja aplicar os alugueis no propósito religioso será merecedora da imunidade [ver a expressão “atividade relacionada” no art. 150, § 4º, Constituição Federal/88]. Outra condição: obedecer ao princípio da livre concorrência.

Art. 123, CTN. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. [OU SEJA, O   CONTRATO NÃO É VÁLIDO PARA O DIREITO TRIBUTÁRIO].

  Se a igreja for inquilina e o proprietário for o senhor José, não haverá motivo para a imunidade, pois as convenções particulares não podem ser opostas ao Fisco para mudar o sujeito passivo.




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