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domingo, 30 de outubro de 2011

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES


      Desde Aristóteles, por volta do ano 340 a.c. se sabe que aquele que exerce o poder dentro de uma determinada comunidade exerce as seguintes funções:
·         Cria a norma geral [regra de conduta]
·         Aplica a norma geral [aplica ao caso concreto]
·         Resolve os conflitos de interesse dessa regra de conduta
Nesse período, um único ser exercia todas essas atribuições.
      1690 à John Lock [inglês] escreveu um livro [o 2º tratado de Direito Civil] para se evitar o arbítrio das funções que devem ser desempenhadas por órgãos separados.
      1748 à Montesquieu – Livro “O Espírito das Leis” à reagindo contra o absolutismo que existia na França [ele dizia que tudo estaria perdido se o mesmo homem ou se o mesmo corpo de homens exercesse essas 3 funções]. Cada função deveria ser exercida por um órgão distinto. A divisão orgânica de Montesquieu deve ser entendida de acordo com aquele momento histórico. A divisão orgânica de Montesquieu é contrária ao absolutismo.
      A interpretação constitucionalmente adequada de acordo com Montesquieu é que as mudanças sociais devem ser levadas em consideração.
      Não é correto usar essa teoria tripartite de Montesquieu porque o poder é uno [indivisível]; esse poder recebe o nome de soberania popular [povo]. Apesar de esse poder ser indivisível, ele se manifesta através de órgãos independentes: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.
      Portanto, quando o Legislativo se manifesta é o Estado que está se manifestando, assim como quando o Executivo e o Judiciário se manifestam.
      Apenas a CF de 1824 não adotou a divisão de Montesquieu, que usou o poder moderador de Benjamin Constant.
      1987 à em 1º.02.1987 se iniciou os trabalhos da Constituinte.


Art. 2º, CF/88 – são poderes da União, independentes e harmônicos entre si o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
      Independência não quer dizer hipertrofia [super poder], quer dizer controle específico, nenhum poder é superior ao outro [sistema de freios e contrapesos].


      Exerce 2 atribuições que são precípuas [primárias]:
·         Inova a ordem pública [Art. 59, CF/88]
·         Fiscaliza.
Liberdade de ação, o cidadão pode fazer tudo o que a lei não proíbe. O Poder Legislativo limita a noção de liberdade de ação. Nele estão os representantes que são eleitos democraticamente. A CF/88 exige para limitar a liberdade de ação que uma lei seja criada em obediência à CF/88.
Estar de acordo com a CF/88 significa estar de acordo com o devido processo legislativo constitucional; a lei deve ser formalmente constitucional [vigente] e materialmente constitucional [válida].
O Poder Legislativo como fiscal:
·         Fiscalização político-administrativa [Art. 59, CF/88] – comissões – exercem atribuições político-administrativa.
·         Fiscalização econômico-financeira [arts. 70 a 75, CF/88] – tribunal de contas – fiscalização econômico-financeira.
Ao lado dessas 2 atribuições primárias o Poder Legislativo desempenha de maneira secundária:
·         Legislativo julga [Art. 52, § único, CF/88]
·         Legislativo administra [Art. 51, IV e Art. 52, XIII, CF/88]


      Aplica a lei ao caso concreto administrando a coisa pública [função precípua].
      Desenvolve outras duas atribuições de forma secundária:
·         Executivo julga. Ex: processo administrativo disciplinar, processo administrativo tributário, concurso público.
·         Executivo legisla – inova a ordem jurídica. Ex: medida provisória, decreto.
O Poder Executivo concretiza a abstração da lei.


      O Poder Judiciário aplica a lei ao caso concreto substituindo a vontade das partes resolvendo o conflito de forma definitiva [o juiz é a boca inerte que fala o que está escrito na lei – Montesquieu – ele não pode fugir da lei]. É a sua atribuição precípua.
      O Poder Judiciário defende e busca a concretização dos direitos fundamentais.
      Faz o controle de constitucionalidade, defende a força normativa da CF/88 [a CF/88 precisa ser obedecida, é uma norma jurídica super imperativa].
      Resolve os conflitos entre os demais poderes [sobretudo o STF, que em determinados momentos funciona quase como um poder moderador].
      STF funciona como legislador judicial [Súmula vinculantes, sentença aditivas, mandado de injunção].
      1748 à na França, os juízes faziam parte do 2º Estado. O juiz retirava o sentido da lei, hoje, além disso, ele dá novo sentido à lei, sendo a CF/88 o limite.
      Atribuições atípicas do Poder Judiciário:
·         Administra [autogoverno dos tribunais]
·         Inova a ordem jurídica [regimento interno dos tribunais.

O Legislativo surge após a Rev. Francesa em 1789; surge o estado liberal, é um estado garantidor [séc. 18 é o século do fortalecimento do legislativo].
No século 20, surge o estado social que além de garantidor é prestador [é o século do Poder Executivo].
Séc. 21 – estado constitucional democrático de direito à estado transformador [força do judiciário]. Judicialização das políticas públicas, ativismo judicial, super Cortes Constitucionais.
A CF/88 é prolixa, analítica, semântica.

PODER LEGISLATIVO


      É exercido pelo Congresso Nacional.
      O Legislativo da União é bicameral [senado e câmara], do tipo federativo, 2 casas e em 1 delas se encontram os representantes do povo [Art. 45, CF/88] e os representantes dos Estados e DF estão no Senado [Art. 46, CF/88].
O Legislativo estadual possui apenas 1 casa – assembléia legislativa.
O Senado é o único local em que todos os estados são iguais, a diferença está na Câmara dos Deputados. É bicameral e federativo de equilíbrio porque o Senado Federal e Câmara dos Deputados se encontram no mesmo nível, um não é mais importante que o outro.
Na Inglaterra existe o bicameralismo só que é aristocrático – Câmara baixa e Câmara alta [casa dos Nobres], não existe equilíbrio.

  1. Só a Câmara dos Deputados [Art. 51, CF/88] faz através de uma Resolução. Sem a participação de quem quer que seja [privativa].
  2. Só o Senado Federal [Art. 52, CF/88] através de Resolução. Aqui não existe sanção ou veto [privativo].
  3. Congresso Nacional [Art. 49, CF/88] à é feito através de Decreto Legislativo. Sem sanção ou veto [exclusivo].
ð  Nos arts. 51, 52, 49, CF/88 não há diferença entre exclusivo e privativo.
  1. Câmara dos Deputados à Senado Federal
Senado Federal à Câmara dos Deputados
Aqui existe sanção ou veto.
Art. 48, CF/88 – lei ordinária ou lei complementar.
  1. Congresso Nacional investido do Poder Constituinte Derivado reformador, competência reformadora [Art. 6º, CF/88], emenda constitucional, sem sanção ou veto.


1.      LEGISLATURA à é o período de 4 anos [Art. 44, § único, CF/88], compreende o mandato do deputado federal.

2.      SESSÃO LEGISLATIVA à 1 ano [Art. 57, CF/88] – começa em 02 de fevereiro até 18 de julho e 1º de agosto até 22 de dezembro. Cada sessão legislativa se reparte em 2 períodos legislativos.

3.      TEORIA DAS MAIORIAS à na democracia a decisão é alcançada através da maioria de votos [a maioria vence, mas respeita o direito das minorias].
ESPÉCIES:
a.      Maioria absoluta à é o 1º número inteiro acima da metade dos membros da Casa Legislativa. A maioria absoluta é invariável, independe do número de presentes na sessão legislativa, leva em conta o número da Casa. Não há manifestação legislativa sem que ao menos a maioria absoluta se faça presente [Art. 47, CF/88].
b.      Maioria simples à é qualquer maioria desde que se faça presente ao menos a maioria absoluta. A maioria simples é variável.
c.      Maioria qualificada à é em regra superior à maioria absoluta. Ela representa através de uma fração. Ex: 1/3, 2/3, 3/5.

      São representantes do povo, devem ser brasileiros, natos ou naturalizados. Art. 12, CF/88.
      O número de deputados federais leva em conta o número da população [brasileiros natos, naturalizados, estrangeiros]
      Nenhum estado pode ter menos de 8 nem mais de 70, levando em conta a população.
      Se forem criados territórios, cada um terá 4 deputados federais [o número de deputados federais repercute no número de deputados estaduais].

Regra: Art. 27, CF/88. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

Ex: 13 deputados federais = 36 + 1 = 37 deputados estaduais.
Os deputados federais são eleitos pelo sistema eleitoral proporcional. Esse sistema é adotado para deputado federal, estadual e vereadores. Nesse sistema, nem sempre o mais votado será o eleito [permite que o cidadão vote no candidato ou só na legenda partidária]. É preciso encontrar o quociente eleitoral. Valoriza-se a agremiação partidária [partido político].

  1. SENADORES
São representantes dos estados membros e do DF.
A Federação se constroi a partir de unidades federados.
3 senadores por estado [nenhum estado é diferente dos outros].
Mandato de 8 anos [2 legislaturas]
É eleito pelo sistema majoritário [é adotado para Presidente, governador e prefeito]. O candidato mais votado é eleito.
A renovação do Senado Federal se faz a cada eleição de forma alternada, em uma eleição renova 1/3 [27 senadores] e na outra, 2/3 [54 senadores].
É a única eleição no Brasil que é votado 2 vezes para o mesmo cargo.
Cada senador será registrado e será eleito com 2 suplentes, os suplentes são diplomados mas, não assumem, somente se o titular se afastar ele substitui.
Os territórios não terão senadores, porque não são unidades federadas. Cada território será uma autarquia [descentralização].

  1. MESAS
Órgão de direção encarregado da condução dos trabalhos legislativos e administrativos daquela casa.
No Poder Legislativo da União existem 3 mesas:
- mesa da Câmara à é composta só por deputados federais.
- mesa do Senado à só senadores.
- mesa do Congresso Nacional à é composta de forma alternada por senadores e deputados federais.
Cargos que compõem as Mesas: Igual para as 3 mesas.
- Presidente
- 1º vice-presidente
- 2º vice-presidente
- 1º secretário
- 2º secretário
- 3º secretário
- 4º secretário
A mesa do Congresso Nacional será presidida pelo presidente do Senado Federal. Os demais cargos serão exercidos por deputados federais e senadores que ocuparem o mesmo cargo na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Aqueles que exercem cargos nas mesas têm mandato de 2 anos; é vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesa [Art. 57, § 4º, CF/88]. Esta proibição não se aplica às Constituições estaduais e municipais [lei orgânica].
A CF/88 deu valor às Mesas [as mesas de ambas as casas têm legitimidade para ajuizar ADIn – Art. 103, CF/88].
Art. 60, § 3º, CF/88 – a emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.


2 atribuições:
a)      Inova a ordem jurídica
É o devido processo legislativo constitucional.
É um conjunto de fases, etapas previstas na CF/88 que tem por finalidade a criação da norma jurídica.
Lei em sentido genérico [criação da norma jurídica] – Art. 59, CF/88 – elenco taxativo das modalidades ou espécies legislativas.

J Qual a relação do devido processo legislativo com os direitos fundamentais?
Lei em sentido genérico – Art. 59, CF/88.
O Art. 5º, II, CF/88, faz referência ao princípio da legalidade ou liberdade de ação [essa lei deve ser criada respeitando o devido processo legislativo constitucional. O devido processo legislativo é um instrumento para garantir os direitos fundamentais, se eles forem desrespeitados gera um vício [inconstitucionalidade formal ou orgânica, nomodinâmica].


      É aquele que deve ser atendido, obedecido por ocasião da elaboração da lei ordinária ou da lei complementar.

FASES:
Para José Afonso da Silva são 3 as fases do processo legislativo ordinário:
·         Iniciativa
·         Constitutiva
- por deliberação legislativa [debate, discussão, votação, aprovação].
- por deliberação executiva [ sanção ou veto].
·         Complementar [promulgação, publicação].
Para ele, a promulgação e a publicação não fazem parte do processo legislativo.

Divide-se em:
1.1.Iniciativa privativa à aquela em que a CF/88 reserva a apenas um dos legitimados a apresentar lei do tema escolhido.
Ex: Art. 61, § 1º; Art. 93; Art. 125, § 3º, todos da CF/88.
No Art. 61, § 1º, CF/88 haverá inconstitucionalidade formal se outros legitimados, que não esses, apresentarem a PEC.

1.2.Iniciativa geral ou comum à a CF/88 não reserva a iniciativa a nenhum legitimado determinado.

1.3.Iniciativa popular à Art. 61, § 2º, CF/88 – exemplo de democracia direta.
Apenas dois projetos foram aceitos:
- Daniela Perez
- Condutas vedadas nas eleições.
     
      Em regra, todo projeto de lei inicia sua tramitação na Câmara dos Deputados e depois vai ao Senado Federal [casa revisora].
IEXCEÇÕES: projeto apresentado por senador, projeto por comissão do Senado Federal.

      A essência da democracia vem de debates, discussões. Esses debates ocorrem em 3 momentos:
* CCJ – Comissão de Constituição e Justiça à é feita a adequação do projeto com a CF/88 [controle preventivo de constitucionalidade].
* Comissão Temática ou Material à tem que ter a ver com o tema escolhido [matéria].
* Plenário.

Se for projeto de lei ordinária, a CF/88 exige maioria simples [Art. 47, CF/88]; se for projeto de lei complementar a CF/88 exige maioria absoluta [Art. 69, CF/88], um turno em cada Casa.
Quando o projeto de lei chega à Câmara dos Deputados ela pode:
·         Aprovar o projeto
·         Rejeitar o projeto e arquivá-lo
·         Emendar o projeto
Se o Senado Federal rejeitar, a parte rejeitada retorna à Câmara dos Deputados para nova discussão.
Vontade um poder sobre o outro poder [sistema de freios e contrapesos].
O presidente tem o prazo de até 15 dias úteis para sancionar ou vetar o projeto.
Art. 66, caput, CF/88.

4.1. SANÇÃO à É a aquiescência, concordância do chefe do executivo com os termos do projeto.
As sanções podem ser expressas [concordância exarada no prazo de até 15 dias úteis] ou tácita [é o transcurso in albis do prazo de até 15 dias úteis sem a manifestação do presidente.
EC 64/2010 – 04.02.2010 – incorpora ao Art. 6º, CF/88 o direito à alimentação [direito social].

4.2. VETO à é a contrariedade, discordância do chefe do executivo com os termos do projeto.
O veto deve ser exarado no prazo de até 15 dias, se ele não vetar nesse prazo, ocorrerá a sanção tácita.
2 regras do veto:
- Não existe veto tácito, todo veto deve ser expresso. O veto precisa ser fundamentado pelo presidente porque ele não tem a última palavra.
- Todo veto é relativo, isto quer dizer que o veto pode ser afastado, derrubado pelo Congresso Nacional.
Espécies de veto:
A - quanto ao conteúdo
- conteúdo jurídico: a contrariedade, a manifestação do chefe do executivo ocorre quanto a inconstitucionalidade. Este veto representa o controle preventivo de constitucionalidade.
- conteúdo político: o chefe do executivo entende que o projeto é incompatível com o interesse público.
B - quanto à extensão
- total: é aquele em que a discordância do chefe do executivo se manifesta em relação a todo o projeto de lei.
- parcial: a discordância se revela em relação a partes do projeto [só é possível artigo inteiro, parágrafo inteiro, inciso inteiro, alínea, isto é, o presidente não pode vetar palavras ou expressões para não mudar o sentido do projeto].
A CF/69 permitia o veto parcial de palavras.
Existe o veto parcial de artigo, parágrafo, inciso, alínea inteiros para se evitar caldas legais ou contrabando legislativo – é tratar de um tema que não tem nada a ver com o projeto.
Constituição de 1824 dava ao imperador a última palavra, o veto dele era absoluto porque o veto não podia ser derrubado.

J Qual é a relação do veto parcial com o controle de constitucionalidade?
Veto parcial – o presidente não pode vetar palavras [expressões], mas é possível que o STF reconheça a inconstitucionalidade de uma palavra/expressão – princípio da parcelaridade.

      Art. 66, CF/88

      Existe a derrubada de veto porque não existe veto absoluto.
      O veto será apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional. Nela, dar-se-á em um só instante, mas a votação se dará em casas separadas. Na sessão unicameral, a reunião acontece no mesmo instante e a votação é em uma única casa com a maioria de votos = 594 [513 + 81].
      A manifestação do Congresso Nacional deve se dar em um prazo de até 30 dias, se não houver manifestação nesse prazo, ocorrerá o trancamento da pauta [sobrestamento de outras deliberações, menos medida provisória].
      Maioria absoluta em escrutínio secreto – Art. 66, § 4º, CF/88.

            5. PROMULGAÇÃO

      O que se promulga é lei [só existe projeto de lei até o veto].
      É o ato que atesta a existência de uma nova lei. A promulgação marca a existência de uma lei, mas não sua obrigatoriedade.

            6. PUBLICAÇÃO

      Marca a obrigatoriedade da lei, a coercibilidade, com ela ninguém pode alegar desconhecimento.

      É aquele mais curto, reduzido, que deve ser seguido pelos projetos de lei de iniciativa do chefe do executivo quando houver urgência.
      Essa solicitação de urgência é facultativa. Tem o prazo de até 45 dias para ser votado na Câmara dos Deputados, se não for votado haverá trancamento de pauta, exceto para medida provisória, depois vai para o Senado Federal também pelo prazo de 45 dias, findo o qual não havendo votação, haverá o trancamento de pauta.
      Se o projeto sofrer emendas no Senado Federal ele voltará para a Câmara dos Deputados e terá mais 10 dias para ser votado na Câmara dos Deputados = 100 dias, se o projeto tiver sido iniciado na Câmara dos Deputados.
      Não é possível a solicitação de urgência nos projetos de Código.
      Art. 64, §§ 1º e 2º, CF/88.
      A CF/88 traz outro processo legislativo sumário, só que e obrigatório [Art. 223, CF/88].

      Na realidade, não existe apenas um processo legislativo especial e sim, um para cada espécie normativa do Art. 59, CF/88, desde que não seja lei ordinária ou lei complementar.
      É um processo mais trabalhoso, mais dificultoso [ex: emenda constitucional].
ALEXANDRE DE MORAIS à o processo legislativo de elaboração de lei complementar é o processo especial, em razão do quórum de aprovação que é de maioria absoluta – Art. 69, CF/88.
São especiais porque não seguem a regra.
Os processos legislativos especiais são para:
- emenda constitucional
- lei delegada
- medida provisória
- decreto legislativo
- resolução
Se o processo legislativo de elaboração de EC é especial, quer dizer que se vive em Estado que adota a CF/88 rígida.
Poder Constituinte Originário à a cada Constituição surge um novo Estado. Estado pode ser o mesmo territorialmente, historicamente, geograficamente, mas não será o mesmo juridicamente. O poder constituinte originário é ilimitado juridicamente, não possui amarras jurídicas [01.02.1987 a 05.10.1988].
Em tese, ele pode tudo, só que existem limites sociais, contextuais. O Poder Constituinte Originário é sabedor de que as Constituições devem ser eternas, só que não quer dizer que são imodificáveis, porque a realidade social muda e as Constituições devem acompanhar essas mudanças.
O Poder Constituinte Originário outorga um dos poderes constituídos ou força a modificar a Constituição [ao Poder Legislativo pelo Poder Constituinte Reformador].
O Poder Constituinte Reformador é limitado pela própria Constituição.


Limites:
a) Procedimental ou formal
b) Circunstancial
c) Material
d) Temporal

      Cria unidades parciais chamadas estados-membros [Art. 25, CF/88].

A) LIMITE PROCEDIMENTAL OU FORMAL
      É o processo legislativo especial da EC.
      Ele é mais trabalhoso, dificultoso, burocrático, solene, então significa que a nossa Constituição é rígida.

FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL
a) Iniciativa
É a mais restrita, a CF/88 restringe os legitimados [Art. 60, I, CF/88 – Presidente da República, mas se o Vice estiver no exercício da presidência pode figurar como legitimado].
1/3 dos deputados federais ou 1/3 dos senadores.
Mais da metade das assembleias legislativas.
Expressamente a CF/88 não faz referência à proposta de EC de iniciativa popular, no entanto José Afonso da silva defende essa possibilidade, com base nos arts. 1º, § único e 61, § 2º, CF/88.
Em muitas constituições estaduais há a possibilidade de apresentar proposta de EC de iniciativa popular.

b) Debate ou Discussão
Forma-se uma Comissão especial na Câmara dos Deputados e no Senado Federal para debater a proposta de EC.

c) Votação ou Aprovação
2 turnos em cada uma das Casas; em cada turno, maioria qualificada de 3/5 dos votos.

d) Promulgação
Quem promulga a emenda são as mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
Não existe sanção ou veto de proposta de EC.

e) Publicação
Quem promulga automaticamente publica.

B) LIMITE CIRCUNSTANCIAL
      A CF/88 é o documento mais importante que nós temos, só pode ser alterada nos momentos de tranquilidade da sociedade.
      A CF/88 não pode ser alterada:
      - em estado de sítio
      - em estado de defesa
      - sob intervenção federal
      São momentos de legalidade extraordinária, sistema constitucional de crises, síncopes constitucionais.
J O que é poder constituinte difuso?
São mudanças informais da CF/88. É a mutação constitucional, processo não formal de mudança da CF/88 por via dos costumes, das tradições e da interpretação.

      A Constituição Americana de 1787 tinha 7 artigos e 25 emendas. A de 1860 dispunha que a escravidão era constitucional. Em 1950, algumas Constituições proibiam casamentos multirraciais. Em 1960, o negro não podia votar.
      Nas mutações constitucionais o que muda é a interpretação constitucional.

C) LIMITE MATERIAL
      Algumas matérias são eternas. A CF/88 brasileira é super-rígida [cláusulas pétreas], tem um núcleo intangível, intocável, imodificável, Art. 60, § 4º, CF/88.
“Os mortos podem vincular os vivos?”
É crítica às cláusulas pétreas porque impediriam a evolução da sociedade.

c.1) Limites Materiais Expressos
      Forma federativa de Estado.
      Voto direto, secreto, universal e período [Art. 14, CF/88].
      A separação dos poderes – para se evitar o absolutismo.
      Direitos e garantias individuais.
      É possível ser acrescido ao Art. 60, § 4º, CF/88, mas não é possível diminuí-lo.

c.2) Limites Materiais Não-expressos
      São aqueles que decorrem do próprio sistema constitucional:
      - impossível apresentar uma proposta de emenda para modificar a titularidade do Poder Constituinte Originário [o titular é o povo].
      - proibida a modificação do Poder Constituinte Derivado Reformador [o titular é o Poder Legislativo].
      - implicitamente a CF/88 veda a proposta de EC para revogar o Art. 60, § 4º, CF/88.

D) LIMITE TEMPORAL
      A CF/88 não traz limites temporais.
      A CF/1824 proibia a modificação do texto constitucional antes de decorridos 4 anos.
      A Constituição Portuguesa de 1976 também determinava o tempo de 4 anos.


      De 1988 até agora houve apenas 2 leis delegadas, as de nº 12 e 13.
      É uma exceção ao princípio da Indelegabilidade [em regra, um poder não pode delegar ao outro o exercício de suas funções típicas]. A delegação só é possível se for expressa [Art. 68, CF/88].

1ª FASE à INICIATIVA SOLICITADORA
      O Presidente deve solicitar autorização ao Congresso Nacional para inovar a ordem jurídica por meio da lei delegada. O Congresso Nacional não pode autorizar sem que o Presidente peça.
A resposta do Congresso Nacional é por meio de Resolução. A resolução pode:
- autorizar nos termos do pedido;
- negar a delegação.
Condiciona a delegação [o Congresso Nacional autoriza, mas antes da Lei produzir efeitos ele fará uma análise prévia].
Nem toda matéria pode ser objeto de delegação. Existem alguns temas que não podem ser delegadas [limites materiais à delegação – Art. 68, § 1º, CF/88].
O Art. 49, V, CF/88 – o Congresso Nacional pode sustar os atos do Presidente que exorbitem dos limites regulamentares ou dos limites de delegação legislativa [a que for diferente será inconstitucional – controle repressivo político].

DECRETOS LEGISLATIVOS
      A CF/88 não trata do decreto legislativo e das resoluções, isso é encontrado no Regimento Interno da Casa Legislativa.
      É uma espécie normativa que tem por objetivo vincular matérias de competência do Congresso Nacional [Art. 49, CF/88]. Em regra, produz efeitos externos [fora do Congresso Nacional].

RESOLUÇÃO
      É uma espécie normativa que tem por objetivo veicular matéria de competência privativa da Câmara dos Deputados [Art. 51, CF/88], em regra, produz efeitos internos.
      A CF/88, muitas vezes não segue essa construção doutrinária.
      Regras acerca do devido processo legislativo constitucional devem ser obrigatoriamente reproduzidas em sede estadual.

LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR
      No Brasil, não existe hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, conforme entendimento do STF. Ambas as espécies normativas retiram o seu encaixe lógico da própria CF/88. O que existe são diferenças.
      - Diferença formal – quórum para aprovação:
Lei ordinária – Art. 47, CF/88 – maioria simples.
Lei complementar – Art. 69, CF/88 – maioria absoluta.
      - Diferença material – a CF/88 reserva um campo material para a lei complementar. Ex: Art. 93, CF/88, Art. 79, § único, CF/88].
      Quando a CF/88 não exigir que seja lei complementar, será o caso de lei ordinária.
      Se a CF/88 exigir lei complementar para determinado tema e nessa mesma lei complementar forem tratados outros temas, é considerada uma PSEUDO-LEI COMPLEMENTAR. A parte que poderia ser veiculada por lei ordinária poderá ser modificada por lei ordinária, porque nesse caso, a lei complementar só é formalmente LCp e não materialmente LCp.
      Se a CF/88 exigir lei complementar e for veiculada lei ordinária, a lei será inconstitucional.

FISCALIZAÇÃO
      Existem 2 espécies:
      A - Fiscalização político-administrativa
      Art. 58, CF/88.
      Existem 3 espécies de comissões:
      - Comissão temática ou material
      - Comissão parlamentar de inquérito
      - Comissão representativa ou de representação

COMISSÃO TEMÁTICA OU MATERIAL
      As comissões estão no Regimento Interno.
      Todo projeto é debatido em pelo menos 2 Comissões [CCJ – controle preventivo e depois a Comissão da área de referência].
      Na Comissão Temática, o projeto de lei é aprimorado, faz audiências públicas.
      No Brasil, essa comissão é dotada de delegação interna ou imprópria [é o poder que a comissão tem para aprovar projetos de lei ou rejeitá-los, independentemente da manifestação do Plenário. O Ministro Gilmar Mendes dá o nome de processo legislativo abreviado – Art. 58, § 2º, I, CF/88.
      Tipos de Comissões Temáticas:
·         Simples à formada só por deputados federais ou só por senadores.
·         Mista ou Conjunta à formada por deputados federais e senadores.
·         Permanente à se ultrapassar uma legislatura.
·         Provisória Especial à nasce e termina seus trabalhos na mesma legislatura [4 anos].

Regra aplicada a todas as comissões: respeito à representação proporcional partidária [Art. 58, § 1º, CF/88].

COMISSÃO REPRESENTATIVA OU DE REPRESENTAÇÃO
      Representa o Congresso Nacional nos período de recesso.

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
      Art. 68, § 3º, CF/88.
      A CPI possui poder de investigação própria das autoridades judiciais.
      No Brasil, o juiz não investiga porque foi adotado o sistema processual penal acusatório [Art. 129, CF/88]. Quem julga não investiga, quem investiga não julga. Juiz não investiga sob pena de comprometer sua capacidade subjetiva [parcialidade]. Ofende o devido processo legal [Art. 5º, LIV, CF/88 – processo justo], salvo no caso da LOMAN – LCp 35/79.
      A CPI possui poderes instrutórios do juiz.

a) Requisitos necessários para a instalação de uma CPI
      - 1/3 no mínimo dos deputados federais e /ou senadores.
      - fato determinado: a CPI deve circunscrever objeto de investigação específico. O fato determinado deve ter repercussão pública; deve se encontrar dentre as atribuições daquela casa legislativa. Arts. 51, 52 e 49, CF/88.
      - prazo certo: não existe CPI Permanente – princípio da segurança jurídica – Art. 5º, caput, CF/88. Poder Constituinte Originário.
?OBSERVAÇÃO: As Constituições Estaduais não podem prever outros requisitos.

b) Espécies de CPI:
      Simples: só deputados federais ou só senadores.
      Mista: deputados e senadores.

CHEFES DO EXECUTIVO QUANDO PRATICAM CRIMES


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Crime de responsabilidade praticado pelo chefe do executivo – juízo de admissibilidade pela Câmara dos Deputados. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar o Presidente. Cidadão é o nacional que exerce direitos políticos. A criança é cidadã em sentido amplo (não tem direitos políticos).
Na Câmara dos Deputados forma-se uma comissão para avaliar a viabilidade da denúncia, sobre os aspectos formais.
No ano de 1992, Fernando Collor de Mello, foi denunciado por Barbosa Lima Sobrinho e Marcelo Lavenère Machado na Câmara dos Deputados por prática de crime de responsabilidade. Foram representados por Evandro Lins e Silva. Collor foi notificado após a análise da denúncia que contra ele restou inaugurado um juízo de admissibilidade. Contrata um advogado e passa a exercer contraditório e ampla defesa ainda na Câmara dos Deputados.
Durante o juízo de admissibilidade, o presidente tem o direito constitucional de exercer o contraditório e ampla defesa ainda na Câmara dos Deputados.
Objeto da denúncia: os cidadãos alegaram que Collor havia cometido improbidade administrativa. Collor recebera Perua Elba, Reforma dos jardins da Casa Dinda, com recursos provenientes do esquema com PC Farias. Após o contraditório e ampla defesa, a Câmara dos Deputados marca uma sessão para fazer o juízo de admissibilidade da acusação. Esse juízo de admissibilidade é juízo político, não é jurídico, ou seja, os deputados analisam a oportunidade, a conveniência política do Presidente ser julgado pelo Senado Federal.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – 2 tipos:
- Negativo: a Câmara dos Deputados entende que não é caso de julgamento do Presidente no SF.
- Positivo: a Câmara dos Deputados entende que politicamente o Presidente deve ser julgado pelo Senado Federal. Quórum: 2/3, com votação aberta, a Câmara dos Deputados autoriza o julgamento no SF. 513 * 2/3 = 342.
A autorização da Câmara dos Deputados para julgamento no Senado Federal NÃO se materializa numa lei, mas sim em uma Resolução da Câmara dos Deputados. A Resolução vai ao Senado Federal.
Se a Câmara dos Deputados faz o juízo de admissibilidade positivo, o Senado Federal pode deixar de julgar o Presidente? Não, o Senado Federal está obrigado a iniciar o julgamento, já que este é ato vinculado.

CONSEQUÊNCIAS DO INÍCIO DO JULGAMENTO NO SENADO FEDERAL:
1. O Presidente deve ser cientificado do início do julgamento.
2. O Presidente deverá se afastar de suas funções por até 180 dias. Este afastamento é SUBSTITUIÇÃO, por que é temporário e o caso é de impedimento.
3. O Senado Federal passa a ser presidido pelo Presidente do STF.

Art. 52, § único, CF. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
No Senado Federal, Collor também teve o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.
No dia do julgamento, Collor renuncia ao cargo de Presidente da República.
Michel Temer (Elementos de Direito Eleitoral): o processo deve continuar para que os senadores julguem a aplicação ou não da segunda pena.
Se Collor não houvesse renunciado a CF elencou 2 penas: perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública por 8 anos – Art. 52, § único, CF.
Como o processo continuou, Collor impetrou Mandado de Segurança no STF, e este se manifestou no sentido de que as duas penas possuem a mesma categoria, entre elas não existe relação entre acessório e principal.
Quórum para condenação: 2/3 com votação aberta.
Juízo político: oportunidade e conveniência.
O julgamento do crime de responsabilidade  se materializa em uma Resolução do Senado Federal. A decisão do Senado Federal, condenando ou absolvendo o presidente, não pode ser modificada pelo Poder Judiciário. A decisão do Senado Federal é imodificável.
O Poder Judiciário pode anular a decisão do Senado Federal se princípios constitucionais restarem violados, aí o Poder Judiciário determina a realização de outro julgamento. Collor foi condenado pela prática de crime de responsabilidade no dia 28.12.1992, recebendo a pena de 8 anos para inabilitação do exercício de função pública.
Essa inabilitação para o exercício de função pública importa em perda ou suspensão de direito políticos? Ele votava e podia ser votado. Ele não podia exercer a função pública, apenas. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR GOVERNADOR
Quem julga: desembargadores (7) e deputados estaduais (7) – Constituição de São Paulo. Presidido pelo presidente do Tribunal de Justiça. Assim, é inconstitucional, a Constituição estadual que estabeleça o processo e crime de responsabilidade, por que a competência privativa é da União.

FSúmula 722, STF: SÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E O ESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO.

Lei 1079/50 – define os crimes de responsabilidade e o respectivo processo e julgamento. São 5 desembargadores e 5 deputados estaduais, presidido pelo presidente do TJ.
PENA - 2 penas:
- perda do cargo;
- inabilitação para o exercício de função pública por 5 anos.

CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR PREFEITO.
Decreto-lei 201/67.
Art. 29-A, CF.
Prefeito será julgado pela Câmara de Vereadores, sem participação de juízes.
Este Decreto-lei revela a existência de 2 espécies de crime de responsabilidade:
1. Crime de responsabilidade próprio: infração de natureza jurídica penal. O prefeito será julgado pelo Poder Judiciário.
2. Crime de responsabilidade impróprio: infração de natureza jurídica político-administrativa. O prefeito será julgado pelo Legislativo municipal.
Art. 1º, DL 201 – crime de responsabilidade próprio.
Art. 4º, DL 201 – crime de responsabilidade impróprio.

J Agente político pode ser responsabilizado pela prática de crime de responsabilidade e também por improbidade administrativa?
Reclamação 2138/STF. Agente político só pode responder por crime de responsabilidade. Não pode responder por improbidade administrativa.

Art. 37, § 4º. CF - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Três responsabilizações: penal, política e civil (improbidade administrativa). Agente político (ministro) não responde por processo administrativo-disciplinar. Esse delito se concretiza em crime de responsabilidade, infração político-administrativa, isso não impede a responsabilização civil dos agentes políticos, por meio da lei 8429/92. As responsabilizações estão em esferas diversas, não se confundem uma com outra. Na verdade, a decisão do STF sobre a Reclamação foi política.
Republicanismo: honestidade cívica, o dever de ser honesto. É inconstitucional, a existência de obstáculos que impeçam a responsabilização de agentes políticos. A decisão dessa Reclamação traz esse obstáculo.
Pena de perda do cargo só pode ser aplicada em crime de improbidade administrativa.

CRIME COMUM PRATICADO PELO PRESIDENTE.
O Presidente da República é julgado pelo STF.

Art. 102, I, “b”, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

J O que é infração penal comum no Art. 102, I, “b”, CF?
Aqui, infração penal comum é gênero, resultando várias espécies: 1. Crime comum em sentido restrito. (Código Penal). 2. Crime Militar. 3. Crime eleitoral. 4. Crime doloso contra a vida. 5. Contravenção Penal.

O PR é dotado de irresponsabilidade relativa, a qual tem natureza jurídica de imunidade temporária à persecução penal. 2 espécies:
1. Irresponsabilidade Relativa em relação à prisão: Prisão é a subtração da liberdade de locomoção. PR não pode ser preso em flagrante, preventivamente ou temporariamente.
IEXCEÇÃO: prisão em razão de uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado [prisão-pena ou prisão-sanção].

Art. 86, § 3º, CF. § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
2. Irresponsabilidade Relativa em relação ao processo: o PR durante o mandato só poderá ser processado pela prática de crimes ex officio. Durante o mandato o PR não pode ser processado por crimes estranhos ao exercício da função.
Crime ex officio: aquele praticado em razão do exercício da função.

Art. 86, § 4º, CF. O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Ex1: O candidato à Presidente da República pratica um crime. Ele é eleito, diplomado e toma posse em 01.01. A partir desse dia o STF é juiz natural do Presidente da República.

J O Presidente da República pode ser processado e julgado durante o mandato por um crime cometido enquanto era candidato?
NÃO. Se ele não se encontrava no cargo, o crime praticado era estranho ao exercício da função.
J O que ocorre com a prescrição?
LFG: a CF não estabelece a suspensão do prazo prescricional. Contudo, o HC 83.154/STF – suspende o prazo prescricional, sob argumento de que se o MP não pode ajuizar ação, ele também não pode perder algo que não tem (direito de ajuizar a ação).
Ex2: O Presidente da República chega a casa e a esposa está o traindo, matando os dois. Esse crime é estranho ao exercício do cargo de Presidente da República. Pode ser processado durante o mandato? NÃO, por que é crime estranho ao exercício da função.
Ex3: O Presidente da República Lula solicita ao Presidente do Bacen sobre a redução da taxa de juros, e  responde negativamente, sendo morto pelo PR.
J O Presidente da República pode ser preso?
Não, irresponsabilidade relativa em razão da prisão.
J Pode ser processado?
Sim, o crime foi praticado em razão do exercício de função. Outros crimes passíveis de processo: peculato, corrupção, prevaricação.
JComo ele será processado?
No STF, Art. 102, I, “b”, CF.

Autoridade dotada de foro por prerrogativa de função não responde a Inquérito Policial, mas sim à Inquérito Judicial, supervisionado por um dos ministros do STF.
Após a investigação, o Inquérito Judicial vai ao PGR, que oferta denúncia criminal contra o Presidente da República.
O STF pode receber a denúncia? Não pode sem que antes exista o juízo de admissibilidade feito na Câmara dos Deputados.
Não confundir alteração do Art. 53, CF no que tange a deputados e senadores. Hoje o STF pode receber denúncia e depois dar ciência à casa respectiva. Em relação ao Presidente da República, não mudou, o STF não pode receber a denúncia antes do juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados. A Câmara dos Deputados em juízo político (oportunidade e conveniência) por 2/3 dos votos, votação aberta, autoriza o STF a se manifestar sobre o recebimento da denúncia. Essa autorização se concretiza em uma Resolução da Câmara dos Deputados. A Câmara dos Deputados pode negar ao STF a manifestação a respeito do recebimento da denúncia.
Lei 8038/90 – prazo de até 15 dias para o Presidente da República se manifestar sobre o recebimento da denúncia. Após o prazo o STF marca a sessão para receber a denúncia. Recebida a denúncia, o Presidente da República deverá se afastar das funções por até 180 dias, vira réu/acusado. Haverá a substituição do Presidente da República nesse período, é um impedimento. STF julga e condena o Presidente da República, nesse caso ele poderá ser preso, é prisão-sanção ou prisão-pena. Se preso, não poderá continuar exercendo o cargo, e tem suspenso os direitos políticos (Art. 15, CF).

CRIME COMUM PRATICADO POR GOVERNADORES
Pela prática de crime comum, o Governador será julgado pelo STJ, Art. 105, I, “a”, CF.
Vice-governador não é julgado pelo STJ, nem mesmo quando está substituindo o Governador. Mas, se é caso de SUCESSÃO, ele passa a ser julgado pelo STJ.
As Constituições estaduais e a Lei Orgânica do DF dizem o seguinte: o STJ só pode receber a denúncia se houver autorização do parlamento estadual. Para o PGR, a Lei Orgânica e Constituições estaduais não podem tratar desse tema.
Governador não possui irresponsabilidade relativa. Governador pode ser preso e processado durante o mandato por crimes estranhos à função.
A Constituição Estadual pode ofertar ao Governador irresponsabilidade relativa? NÃO, isso seria inconstitucional. O Art. 86, § 3º, 4º, CF são normas constitucionais de extensão proibida aos estados membros.

CRIME COMUM PRATICADO POR PREFEITOS
Em regra, julgado pelo TJ. Art. 29, CF.

FSúmula 702, STF. A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. [Princípio da Simetria.]. Pela prática de crime estadual, o Prefeito é julgado pelo TJ. Crime federal – TRE. Crime Eleitoral – TRE.

Não é dotado de irresponsabilidade relativa.