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domingo, 30 de outubro de 2011

COMPETÊNCIA CRIMINAL NA CONSTITUIÇÃO


 


      O Estado é uma sociedade politicamente politizada dotada de alguns elementos constitutivos ou estruturais:
a.       Poder
b.      Território
c.       Povo
d.      Objetivos

O Estado exerce o poder político que é a capacidade de imposição da violência legítima.
Ex: prisão, interceptação telefônica, o processo em si traz uma carga de violência em razão da mídia.
Esta violência legítima utilizada pelo Estado é exercida pelos órgãos executivo, legislativo e judiciário do Estado. Quando o juiz decide, ele está exercendo parcela da soberania do Estado. A soberania como poder, obrigatoriedade, coercibilidade só pode ser exercida em cima de um determinado território.
Em regra, a jurisdição nacional, como parcela de soberania do Estado, só pode ser exercida dentro do território do país – princípio da territorialidade.

            TERRITÓRIO

Componente espacial do Estado. É a superfície da Terra sobre a qual o Estado exerce a sua jurisdição, poder de mando.
Existem 2 espécies de territórios:
Em sentido restrito – território real, propriamente dito. Elementos: solo, subsolo, espaço aéreo nacional, mar territorial [águas marítimas nacionais/território aquático], plataforma continental.
Por extensão, ficto, por ficção – Art. 5º, CP.
?OBSERVAÇÃO: representação diplomática não é território por extensão. Se um crime é praticado nessa representação, não faz com que a jurisdição nacional seja aplicada.
Lei 8.617/93 – dispõe sobre o mar territorial.
Passagem inocente – Art. 3º, lei 8617.

  1. INTERNACIONAL
Em regra, a jurisdição nacional só se aplica a fatos ocorridos dentro do território nacional, em razão dos elementos: poder e território.
IEXCEÇÃO: aplica-se a jurisdição nacional a fatos ocorridos fora do território nacional.
- extraterritorialidade penal – Art. 7º, CP.
- lei de tortura nº 9.455/97, Art. 2º.
- lavagem de capitais – lei 9613/98, Art. A existência de um crime antecedente [elementar do tipo] para configurar a lavagem pode ter sido praticado fora do território nacional.
- cooperação jurídica internacional em matéria penal. Os crimes são transnacionais, eles não obedecem a fronteiras. O conceito de soberania é relativizado atualmente. É uma decorrência do estado constitucional cooperativo, que não é um estado voltado para si, mas um estado que se disponibiliza como referência para outros estados, membros de uma comunidade. Este estado se abre para outros estados. A cooperação se dá nas mais variadas áreas, inclusive em matéria penal. Pode ocorrer para fatos que ocorram fora do nosso território. Ex: extradição, assistência em matéria penal [testemunhas que são ouvidas no Brasil para processos de outros países, documentos também], homologação de sentença estrangeira, troca de presos. Para fugir da Carta Rogatória, existem Autoridades Centrais. No Brasil é o DRCI – Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional – ligado ao Ministério da Justiça.

Algumas autoridades são julgadas originariamente por tribunais, em razão da importância do cargo que ocupam. Dois motivos:
- os tribunais como estão distantes fisicamente dos fatos produziriam julgamentos mais justos, porque em regra, as autoridades que serão julgadas por tribunais, possuem componente político.
- profeririam julgamentos tecnicamente melhores em razão da experiência acumulada pelos membros dos tribunais.
O foro por prerrogativa de função ofende o princípio republicano de que todos são iguais perante a lei, por isso não seria possível a criação de outros privilégios.
Apesar disso, no Brasil há um grande número de autoridades dotadas de foro por prerrogativa de função.
Regras gerais:
a.       A autoridade com foro privilegiado não pode se valer de recursos ordinários, apenas os extraordinários [RE e REsp]. Está mitigado o princípio do duplo grau de jurisdição.
b.      A autoridade em regra não responde a inquérito policial, mas sim a inquérito judicial. Este inquérito é supervisionado por um membro do tribunal. LFG – isso ofende o sistema processual acusatório, porque juiz não pode investigar. Assim, o delegado de polícia não conduz investigação contra autoridade dotada de foro por prerrogativa, nem pode indiciá-lo sem que haja a determinação daquele que está conduzindo a investigação.
STF – Art. 102, I, “b”, CF/88.
Infrações penais comuns – crime comum em sentido restrito, eleitoral, militar, doloso contra a vida e contravenção penal.

Art. 102, I, b, CF/88. nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

1º ESCALÃO DO PODER LEGISLATIVO – Deputado Federal e Senador; Ministro do TCU [órgão auxiliar do Poder Legislativo].
1º ESCALÃO DO PODER EXECUTIVO – Presidente da República e Vice-Presidente, Ministros de Estado, Presidente do Bacen, AGU, Comandantes Militares, Chefe de Representação Diplomática Permanente. Na Presidência da República existem algumas secretarias especiais e seus ocupantes ostentam a condição de ministros apenas para fins protocolares, não tem foro por prerrogativa. Ex: Ministro-Chefe da Desigualdade Racial, Ministro Chefe da Secretaria Geral da Presidência da República.
1º ESCALÃO DO PODER JUDICIÁRIO - Ministros do STF e ministros dos tribunais superiores.
PGR – único membro do MP Brasileiro que é julgado originariamente no STF.
Art. 105, I, a, CF/88. nos crimes comuns[1], os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

STJ foi criado em 1988 com a Constituição, como tribunal nacional. Objetivo de uniformizar a jurisdição da justiça comum estadual e federal. Até 1988 existia o TFR.
Julga originariamente autoridades federais e estaduais.
- membros dos TRF’s, TRE’s e TRT’s.
- membros do MPU que oficiem perante os tribunais. MPU se divide em 4 ramos: MPF, MPT, MPM, MPDFT. Os procuradores de justiça do DFT são julgados originariamente pelo STJ.
- autoridades estaduais: desembargadores do TJ, conselheiros do TCE, governador de estado [não vice-governador – pode constar na Constituição Estadual]. É a Constituição Estadual que define quem será julgado pelo TJ. Substituição que é temporária não importa em modificação de competência. Sucessão, que é definitiva, importa em modificação de competência. Suplentes também, desde que assumam o cargo de governador.
- membros dos Tribunais de Contas ou Conselhos de Contas dos Municípios. Art. 31, CF/88.

TRF x TJ
CRITÉRIO DO REGIONALIDADE AFASTA O CRITÉRIO DO LUGAR DA INFRAÇÃO – Art. 69, I, CPP. Em regra, os crimes quanto ao resultado são crimes materiais, deixam vestígios no mundo fático, então é no lugar da infração que as testemunhas mora, que documentos são encontrados, onde os exames serão realizados – motivo funcional. Motivo social – é no lugar da infração que o efeito da condenação deve repercutir. Em razão desses dois motivos predomina o lugar da infração.

Juiz federal, juiz do trabalho, juiz auditor militar, membros do MPU [que oficie no 1º grau de jurisdição] – em todos os crimes e também na contravenção penal.
IEXCEÇÃO: crimes eleitorais – julgados pelos TRE's.
Promotor de Justiça do MPDFT – julgado pelo TRF da 1ª região, ele é membro do MPU e oficia em 1º grau de jurisdição.

Deputado estadual e prefeito pela prática de crimes federais.

FSúmula 702, STF: A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

FSúmula 208, STJ: COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL.

FSúmula 209, STJ: COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
      ** Juiz de direito, promotor de justiça – prática de todos os crimes.
IEXCEÇÃO: crimes eleitorais – TRE.
Em crime federal – sempre julgados pelo TJ.
STJ – promotor que cometeu corrupção contra autoridade federal – julgado pelo TJ e não pelo TRF.
A CF/88 permite que a Constituição estadual confira foro por prerrogativa.


J A Constituição estadual pode ofertar ao TJ competência para julgar qualquer autoridade? Em razão da prática de todos os crimes?
Não é possível a Constituição Estadual ofertar competência originária para qualquer autoridade. Deve obedecer ao princípio da simetria.

Art. 29, X, CF/88: julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
Art. 27, § 1º, CF/88. Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.


** Vice-governador: julgado pelo TJ, porque simetricamente o vice-presidente é julgado pelo STF.
**Vereadores são autoridades simétricas aos deputados estaduais, podem ser dotados de foro por prerrogativa de função para o TJ, nas Constituições estaduais.
**Delegado de polícia – a Constituição de Goiás prevê que é julgado originariamente pelo TJ/GO, contudo o STF reconheceu a inconstitucionalidade desse foro por prerrogativa de função, porque simetricamente, delegado de polícia federal não possui foro por prerrogativa de função no STF.
      A previsão para julgamento do Vice-Governador pelo TJ se encontra exclusivamente na Constituição do estado. Nem todo crime será julgado pelo TJ.
Ex: Vice-Governador comete furto – TJ originariamente.
Ex: Vice-Governador comete crime doloso contra a vida – prevalece a competência do Tribunal do Júri que só é afastada em razão de foro por prerrogativa de função previsto também na CF/88.

FSúmula 721, STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

** Secretário de Estado – na maioria dos estados a Constituição estadual tem a previsão de que será julgado pelo TJ, mas só nos crimes estaduais e não para os crimes dolosos contra a vida [tribunal do júri] nem nos crimes federais [TRF], em razão do princípio da simetria.
Ex: Prefeito comete crime doloso contra a vida – TJ, não será o tribunal do júri por que a competência para julgar Prefeito está no Art. 29, X, CF/88.
Ex: Deputado estadual comete crime doloso contra a vida – TJ, não será o tribunal do júri por que a competência para julgar deputado estadual está também no Art. 27, § 1º, CF/88.


No Brasil são 3 justiças especiais ou especializadas:

TSE – TRE - JUÍZES ELEITORAIS – JUNTAS ELEITORAIS
TSE: não possui competência originária para ações penais.
TRE: julga originariamente as autoridades que possuem foro por prerrogativa de função no TJ e TRF, mas no TRE é pela prática de crime eleitoral.
São 27 TREs.
JUIZ ELEITORAL: é um juiz de direito, em razão do princípio da delegação exerce a judicatura eleitoral. Julga os demais crimes eleitorais praticados por quem não seja dotado de foro por prerrogativa de função no TJ e TRF.
JUNTA ELEITORAL: não possui competência criminal, apenas competência administrativa.
Crime eleitoral é aquele praticado durante o processo eleitoral.
O processo eleitoral se inicia com o registro da candidatura e termina no dia da diplomação. Os crimes previstos no Código Eleitoral e praticados nesse período serão julgados pela justiça eleitoral.
Ex: falsificar título de eleitor – é crime federal, não é de competência da justiça eleitoral.
Se houver conexão entre crime comum e crime eleitoral prevalece a competência da justiça eleitoral, porque a justiça eleitoral é a via atrativa, juízo universal. Menos se o crime comum for doloso contra a vida, ocasião na qual os crimes serão separados. Duas ações penais: uma pelo Tribunal do Júri e a outra pelo juízo eleitoral. Salvo se o autor do delito tiver foro por prerrogativa de função.
A justiça militar julga os crimes militares, que são os previstos no CPM. O CPM é o DL 1.001/69.
A justiça militar da União julga crimes militares previstos no Código Penal Militar – DL1001/69. Pode julgar civis.
O STM julga originariamente oficiais federais.
As auditorias militares julgam os não oficiais.
A justiça militar dos estados nunca julga civis.
Se houver conexão entre o crime militar e comum, separam-se os julgamentos, desmembram-se os processos, ou seja, não há conexão entre crime militar e crime comum.
Justiça militar dos estados julga crimes praticados pelos militares também previstos no COM. Não julga civis, nem crime de abuso de autoridade praticado pelos militares. Lei 4898/65. Ele será julgado pela justiça comum. Não julga o crime de tortura praticado por policiais militares, também vai para a justiça comum. Não julga crimes dolosos contra a vida, praticados por militares cuja vítima seja civil, Art. 125, §4º, é justiça comum. Crime doloso contra a vida de militar contra militar é o conselho de justiça quem julga – órgão colegiado.
Juiz auditor singularmente Art. 125,§3º - julga todos os crimes contra civis, exceto os dolosos contra a vida.
Recurso vai para o TJ, ou para o TJM. Só cabe REsp para o STJ e RE para o STF -  se estiverem presentes os requisitos. Não existe recurso para o STM.
Não julga crimes, não possui competência criminal.
A EC 45 alterou o Art. 114, IV, CF/88.

Art. 114, CF/88. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

O HC é uma ação penal, mas não é condenatória. É uma ação penal constitucional, de rito especial e personalíssimo.
STF julgou ADIn por unanimidade e deu interpretação conforme à CF/88 ao Art. 114, IV, CF/88 dizendo que a justiça do trabalho não possui competência criminal.

Criada pela Lei 5.010/66 instituiu a Justiça Federal em 1º grau de jurisdição. Até esse ano quem julgava as ações da União era o TJ e os recursos eram encaminhos ao TFR.
Com a lei 5010/66 a Justiça Federal foi organizada e foram nomeados os juízes biônicos, não houve concurso naquela ocasião.
O 2º grau de jurisdição – TFR – foi até 1988, vez que o mesmo foi extinto nessa ocasião e foram criados 5 TRF’S.

A Justiça Federal NÃO JULGA [em 1º grau de jurisdição]:
- crimes militares porque há uma justiça própria;
- crimes eleitorais porque há uma justiça própria;
- contravenção penal; se houver conexão entre crime federal e contravenção penal, separam-se os julgamentos.
Ex: Juiz federal que comete contravenção penal – julgado pelo TRF em razão do foro por prerrogativa de função.
- ato infracional (ECA) - havendo conexão com crime federal o julgamento deve ser separado.


[1] Sentido genérico: crime comum em sentido restrito, eleitoral, militar, doloso contra a vida e contravenção penal.

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