1. INTRODUÇÃO
Tem que ler a Lei º 8.666/ 93 e a Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão).
2. CONCEITO
Procedimento administrativo que irá preparar a celebração de um contrato com a escolha da proposta mais vantajosa para o interesse público.
3. FINALIDADE
A finalidade da licitação é justamente escolher a melhor proposta, que não significa que será a proposta mais barata. Também tem como finalidade dá a oportunidade de qualquer pessoa participar desse procedimento, em obediência ao princípio da impessoalidade.
4. SUJEITOS
Quem tem o dever de licitar?
Art. 1º, parágrafo único - Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
As autarquias, fundações públicas e as empresas públicas e sociedade de economia mista que exercem a atividade de serviço público devem, em regra, licitar. Fala-se em regra devido as hipóteses de inexigibilidade e dispensa.
A empresa pública e a sociedade de economia mista que exploram a atividade econômica enquanto não elaborado o Estatuto (o qual tem previsão no art. 173, §1º, III, da CRFB) devem licitar.
Fundos especiais – são constituídos com finalidades assistenciais e com o objetivo de redistribui recursos. Pode ter duas naturezas: como órgão da Administração Direta e como fundação pública. Em ambos os casos já estaria previsto a necessidade de licitar no caso de fundos especiais, por isso que fala-se que sua previsão expressa na Lei foi desnecessária.
Entidades controladas direta ou indiretamente – o sistema S (serviço autônomo), Organização Social. As licitações, nesses casos, são simplificadas, mas o dever de licitar permanece.
5. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR
A competência é da União para legislar sobre normas gerais Art. 22, XXVII, da CRFB. Essas normas gerais são de âmbito nacional.
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
A União pode legislar sobre normas específicas, mas só servirá para ela e, nesses casos, a norma será federal.
Se o Estado legisla sobre normas específicas só serve para ele, a lei é de âmbito estadual. Da mesma maneira se quem legislar for o Município.
A ADIN 927 discutiu o art. 17, da Lei nº 8.666/93. O Supremo decidiu que em determinados incisos do art. 17 a União extrapolou os limites de normas gerais, trazendo verdadeiras normas especificas. Foi declarado constitucional, desde que se faça uma interpretação conforme a constituição, ou seja, deve ser considerado norma específica e como tal é de âmbito federal.
6. PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO
Todos os princípios já estudados também servem para a licitação.
6.1. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Tudo que for relevante para a licitação tem que estar previsto no EDITAL (instrumento convocatório). A doutrina afirma que “o edital é a lei da licitação”. A Administração não pode exigir nem mais, nem menos do que aquilo previsto no edital. Não pode dispensar nada do que esta previsto no edital: ´por exemplo, não pode dispensar um documento anteriormente exigido.
6.2. PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO
O edital tem que definir de forma CLARA e PRECISA qual será o CRITÉRIO DE SELEÇÃO, DE JULGAMENTO (são os tipos de licitação, previstos no art. 45)
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
Tem que se ater também aos elementos previstos no edital.
Quais os tipos de licitação previstos na legislação hoje? Melhor técni
Não confundir com as modalidades: concorrência, concurso, pregão etc
6.3 Princípio da Proposta Sigilosa
As propostas devem ser sigilosas até que se ocorra sua abertura em sessão pública.
Qual a modalidade que não tem sigilo de proposta? O leilão, já que as propostas são feitas verbalmente. No pregão, mesmo eletrônico, tem uma parte que é sigilosa, pois antes das propostas verbais tem a questão dos envelopes.
6.4 Princípio do Procedimento Formal
O administrador tem que cumprir as formalidades exigidas na lei.
Devem ser consideras as formalidades necessárias, que são aquelas que se não forem observadas irão comprometer a competição. Formalidade por mera formalidade não.
7. MODALIDADES
Pode ser em razão do valor ou do objeto.
- Valor
1. Concorrência;
2. Tomada de preço;
3. Convite.
- Objeto
1. Leilão.
2. Concurso
3. Pregão
7.1 Concorrência
É definida pelo valor, mas em algumas circunstâncias é obrigatória em razão do objeto. Ocorre quando os valores são altos. É a modalidade mais rigorosa.
Art. 23, da Lei - As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
A) Imóvel
Se o objeto for imóvel, independente do valor e não importando se é compra ou venda, a regra é que a modalidade será concorrência. A exceção está prevista no art. 19, da Lei.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
Obs.: Dação em pagamento - pagar de outra maneira que não a estipulada inicialmente. Ex.: No Brasil, paga-se tributo em moeda corrente, caso uma lei autorize, o pagamento poderá ser feito com imóvel.
B) Concessão
Concessão de direito real de uso de bem público e concessão de serviço público.
Caso o serviço esteja previsto no programa nacional de destatização (PND), poderá ser por concorrência ou leilão. Esse foi o caso da telefonia brasileira.
C) Licitação Internacional
É aquela que tem a participação de empresas estrangeiras.
È possível a utilização da modalidade tomada de preços, desde que preenchido dois requisitos: o valor da tomada de preço + haja cadastro internacional da empresa.
O convite também pode ser utilizado, desde que observado dois requisitos: o valor do convite + ausência de fornecedor no país.
7.1.1 Prazo de intervalo mínimo
Art. 21,§ 2o, da Lei - O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para:
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
- Modalidade técnica ou técnica + preço ----- 45 dias corridos.
- Modalidade preço ------ 30 dias corridos.
7.2 Tomada de Preço
É escolhida em razão do valor. O valor aqui é médio.
Art. 23, da Lei - As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
Obs.: A alteração contratual não pode exceder o limite do valor da modalidade, a administração sempre deve deixar uma margem de segurança para uma possível alteração de contrato.
Obs.: Até o valor de 1.5000.000,00 (para engenharia) e o valor de 80.000,00 a modalidade é convite.
Quem pode participar da modalidade tomada de preço?
- Os licitantes cadastrados – o cadastramento é uma habilitação prévia. O art. 27, da Lei, traz os requisitos para o cadastramento.
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
A empresa cadastrada, já habilitada, portanto, só precisa entregar o certificado, salvo alguma exigência específica.
- Aqueles licitantes que preencherem os requisitos para o cadastramento até o 3º dia anterior a entrega dos envelopes. Para a comprovação dos requisitos a empresa deverá apresentar um requerimento.
Obs.: Caso não dê tempo da Administração avaliar esses requisitos? Terá o direito de participar mesmo assim, pois basta preencher os requisitos.
7.2.1 Prazo de intervalo mínimo
- Modalidade técnica ou técnica + preço ----- 30 dias corridos.
- Modalidade preço ------ 15 dias corridos.
7.3 Convite
É definido pelo valor também, só que aqui o valor é pequeno.
Art. 23, da Lei - As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Quem pode licitar na modalidade convite?
- Os convidados – qualquer empresa naquele ramo de atividade, cadastrada ou não, mas em número mínimo de três.
Obs.: E caso falte uma das empresas? É possível continuar com a licitação caso a Administração comprove que chamou as três e que a falta de um delas não irá comprometer a concorrência. Da mesma forma, é possível que a licitação ocorra com duas empresas somente, quando comprovado que no mercado só há aquelas duas empresas no ramo.
Obs.: É possível a participação de um não convidado? Sim.
- Os licitantes não convidados, mas cadastrados que manifestem o desejo de participar até 24 horas de antecedência.
Obs.: Regrinha: licitante não cadastrado só pode participar quando convidado. Licitante cadastrado pode participar quando convidado ou quando manifeste o desejo de participar com 24 horas de antecedência.
Obs.: O não cadastrado pode se cadastrar de última hora? A lei não prevê esse prazo. Todavia, a doutrina admite o prazo da tomada que é até o 3º dia anterior ao da entrega dos envelopes.
Qual o nome do instrumento convocatório na modalidade convite? Carta – convite. Esta, por sua vez, não precisa ser publicada no diário oficial.
Obs.: Na modalidade convite não há publicidade. FALSO. A carta-convite não vai pra o diário oficial, mas é encaminhada para os convidados e é fixada no átrio da administração e isso representa publicidade.
7.3.1 Prazo de intervalo mínimo
- 5 dias úteis a contar do recebimento da carta-convite.
Obs.: O que é dia útil? Para o direito administrativo, é dia útil o dia em que a Administração funciona. Assim, ponto facultativo não é dia útil.
7.4 Regras Gerais
convite tomada de preço concorrência Engenharia
R$ 0 R$ 150.000 R$ 1.5000.000
convite tomada de preço concorrência Outros serviços
R$ 0 R$ 80.000 R$ 650.000
O julgamento será feito por uma Comissão de três servidores. Essa é a regra. No entanto, nas repartições pequenas e com pouco nº de pessoal, poderá o julgamento ser feito por um único servidor (requisitos cumulativos)
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
É possível a alteração das modalidades da mais simples para a mais rigorosa.
Convite Tomada de Preço Concorrência
A substituição da mais rigorosa para a mais simples não é possível.
O art. 23,§ 5º, da Lei, afirma que se for possível contratar por inteiro, não pode fracionar. O fracionamento com a escolha da modalidade mais simples representa fraude ao dever de licitar (improbidade administrativa). Tenho que escolher a modalidade que englobe todos aqueles bens, isto, pode implicar a modalidade mais rigorosa. É possível a divisão do contrato, mas a modalidade escolhida deve ser a soma total dos contratos.
§ 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
A licitação é dispensável (ou seja, é facultativa) até o limite de 10% do valor do convite.
- No caso de engenharia: 15.000.
- No caso de outros serviços: 8.000.
Art. 24, I e II, da Lei - Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
O limite, para a licitação ser dispensável, será dobrado, isto é, em 20% nos casos das agências executivas, empresas públicas, sociedade de economia mista e os consórcios públicos.
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
Se o consórcio público tiver até 3 entes, os parâmetros (valores estabelecidos na lei que definem as modalidades) são dobrados. Se o consórcio tiver mais de três entes, os valores são triplicados.
Art. 23, § 8o, da Lei - No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
7.5 Leilão
É modalidade de alienação.
A) Imóvel
É faculdade da Administração escolher a modalidade concorrência ou leilão quando for alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
B) Móvel
- Inservíveis – aqueles que não servem mais para determinada atividade de um órgão;
- Apreendidos – são bens sem documentação. Ex.: leilão de bens apreendidos pela Receita Federal;
- Penhorados – ocorre em razão de execução judicial. Nesse caso o legislador errou, porque bem objeto de penhora ocorre no processo civil com alienação por hasta pública. Na verdade, o legislador deveria dizer bens empenhados, pois foram objetos de penhor, como o que ocorre com as jóias leiloadas ela Caixa.
Obs.: O art. 17, § 6º, da Lei, diz que pode ocorrer leilão de outros bens móveis de até 650.00. acima disso ocorrerá a concorrência.
Art. 17, §6º, da Lei - Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
Quem faz o leilão? O leiloeiro, que em regra é feito por um funcionário público.
7.5.1 Prazo de intervalo mínimo
- 15 dias corridos a contar da publicação do edital até o dia do evento.
7.6 Concurso
Serve para escolher o trabalho técnico, científico ou artístico, tendo como contrapartida prêmio ou remuneração.
7.6.1 Prazo de intervalo mínimo
- 45 dias corridos.
Quem participa do concurso? No concurso a comissão é especial, pois não precisa ser servidor, sendo necessário apenas ser idôneo e ter conhecimento adequado ao que se pede.
O procedimento do concurso não está lei, mas num regulamento próprio.
7.7 Pregão
É definido pelo objeto, não importa o valor. É modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns.
Bens e Serviços comuns – são aqueles que podem ser definidos no edital com expressão usual de mercado.
Está definido na Lei nº 10.520/02.
A escolha é pelo menor preço, já que não é necessária a técnica, pois trata de bens e serviços comuns.
Obs.: Não é possível serviços de engenharia por pregão.
Tem um procedimento invertido, primeiro se escolhe a proposta e só depois é que se analisam os documentos.
8. CONTRATAÇÃO DIRETA
Ocorre nos casos de dispensa e inexigibilidade.
Deve ter um processo de justificação, explicando porque é caso de dispensa ou caso de inexigibilidade.
Art. 26, da Lei – Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
8.1 Dispensa
A licitação é possível, viável, mas por vontade do legislador, ela está liberada.
Licitação dispensada – a licitação é possível, viável, mas a lei diz que não precisa. O administrador não pode fazer. Art. 17, da Lei. Rol taxativo.
Licitação dispensável - a licitação é possível, viável, mas por vontade do legislador, ela está liberada. A lei diz que não precisa, mas se o legislador quiser ele pode. Aqui, a escolha é do administrador. Art. 24, da Lei. O rol também é taxativo.
8. CONTRATAÇÃO DIRETA
8.1.2 Licitação Deserta
Licitação Deserta é aquela que não aparece nenhum interessado. E como fazer uma nova licitação pode causar prejuízos, há dispensa da licitação, podendo o administrador contratar diretamente, desde que nas mesmas condições estabelecidas no edital.
8.1.3 Licitação Fracassada
Licitação Fracassada é aquela em que não se encontra vencedor no final do procedimento.
Obs.: A licitação fracassada é gênero. Pode-se eliminar os candidatos na habilitação e na classificação. Assim, quando o fracasso ocorre na habilitação gera a necessidade de fazer uma nova licitação, já quando ocorre na classificação a lei autoriza a dispensa da licitação.
Inabilitação nova licitação
Fracasso
Desclassificação dispensa
Atenção: Alguns autores utilizam o termo licitação fracassada apenas na hipótese da desclassificação devido ao fato de só nesta ser autorizada a dispensa.
8.2 Inexigibilidade de Licitação
Ocorre nos casos de licitação inviável. Art. 25, da Lei (rol exemplificativo).
Para a competência ser viável há três pressupostos:
A) Pressuposto lógico
Pluralidade. Deve haver mais de produtor no mercado.
Objeto Singular:
- No caráter absoluto é aquele que só existe um.
- Num caráter especial é aquele que participou de um evento externo, como o capacete do Senna – tem vários, mas é especial.
- No caráter pessoal é aquele que tem características pessoais, como uma escultura.
Serviço Singular:
- A inexigibilidade só ocorrerá no art. 13 (rol objetivo), em algumas de suas hipóteses.
- Deve haver uma notória especialização.
- Singularidade relevante – a Administração deve precisar do serviço especializado em uma relevante situação.
- Subjetivismo – é o administrador que escolhe o profissional a ser contratado, sendo este um requisito subjetivo.
Obs.: Em alguns municípios o prefeito admite advogado sem licitação para cuidar do dia-a-dia da Administração no lugar do procurador, deixando de fazer concurso público. Assim, esse não é o caso de inexigibilidade de licitação, pois a contratação é irregular devido à falta de requisitos, sendo melhor, nesse caso, a criação de cargos em comissão. Ressalta-se que essa pode ser uma saída para a irregularidade, mas o correto seria concurso para procurador.
B) Pressuposto Jurídico
A licitação tem que buscar uma razão de interesse público. Se essa licitação não protege o interesse público a competição será inviável, logo, a licitação será inexigível.
Obs.: Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista não precisam licitar para a sua atividade fim, pois nesse caso a licitação poderia prejudicar o interesse público, assim, ocorre a inexigibilidade.
Há uma outra hipótese com divergências que admite a inexigibilidade devido ao alto custo da licitação comparada ao valor do objeto. Assim, se a licitação superar o custo do objeto será inexigível.
C) Pressuposto Fático
Tem que ser algo interessante para o mercado, pois caso contrário não haverá competidores, autorizando a inexigibilidade.
Ressalte-se que esse pressuposto deve ser pesquisado antes da licitação, pois é um estudo da viabilidade do objeto no mercado, não se confundindo, assim, com a licitação deserta, pois esta ocorre com o não comparecimento de candidatos apesar do interesse no mercado.
Se faltar qualquer um desses pressupostos estará caracterizada a inexigibilidade de licitação, devido a sua inviabilidade.
9. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Há duas etapas: uma interna e outra externa. A interna consiste:
1. Formalização do Processo
O 1º passo é a formalização do processo administrativo. Sua autuação. A primeira folha do processo vai trazer a necessidade da licitação. Ex.: um ofício de um determinado setor requerendo determinado material.
Após a demonstração da necessidade, tem que haver a demonstração do recurso orçamentário. Em seguida é nomeada a Comissão por um chefe (a depender do órgão), obedecendo os requisitos do art. 51, da Lei. A comissão pode ser permanente ou temporária, a depender da necessidade de cada órgão.
A Comissão irá elaborar o Edital. O art. 40 traz uma lista das exigências do edital.
Elaborado o edital, este será submetido a um parecer jurídico.
Logo após, o chefe dará uma autorização formal de deflagração do certame. Aqui encerra a fase interna.
2. Publicação
A fase externa inicia com a publicação do edital.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
§ 1o O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
Obs.: Pode a Administração vender um edital de licitação? A administração pode cobrar o custo da reprodução, não com o intuito de arrecadação.
É ilegal a regra que condiciona a participação na licitação à compra do edital. Não é possível a regra: “só participará da licitação quem comprar o edital”.
Publicado o edital, abre-se a possibilidade de sua impugnação. Quem é parte legítima para impugnar o edital? Qualquer cidadão, no prazo de até 5º dia útil anterior a data marcada para a entrega dos envelopes. A Comissão terá 3 dias úteis para julgar essa impugnação.
O licitante também poderá impugnar o edital. A palavra licitante, que na verdade era para ser o “potencial licitante”, engloba as empresas que estão participando da licitação.
A impugnação tem natureza de recurso? Não, por isso não tem efeito suspensivo, assim o procedimento licitatório vai continuar independente da impugnação.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Nesse caso, a administração não tem prazo para julgar a impugnação).
§ 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
Até o recebimento dos envelopes, a Administração pode alterar o edital (art. 21, §4º, da Lei). A Administração altera o edital através de um aditamento. Este, por sua vez, tem que ser publicado da mesma forma que o edital inicial foi publicado.
Alterando o edital e houver mudança de obrigação de edital, deverá ser aberto novamente o prazo de intervalo mínimo. Ex.: retirar ou colocar uma nova exigência. Todavia, se for apena erro material do edital e não havendo alteração da obrigação, só é necessária apenas a publicação do aditamento da mesma forma que o edital inicial foi publicado.
3. Abertura dos envelopes
Cada licitante apresentará, no mínimo, dois envelopes: o 1º com os documentos e o 2º com a proposta (de técnica ou de preço). Caso seja técnica e preço teremos três envelopes.
Enquanto a Administração ainda esteja recebendo os envelopes, é possível a entrega dos envelopes.
A abertura dos envelopes é pública.
Todos da Comissão e todos os licitantes devem rubricar todos os envelopes.
4. Habilitação
Inicia-se com a abertura dos envelopes. O 1º a ser aberto é o dos documentos. Todos da Comissão e todos os licitantes devem rubricar todos os documentos.
Os requisitos da habilitação estão previsto no art. 27, da Lei.
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
- Se o licitante preenche todos os requisitos – habilitado;
- Se não preenche todos os requisitos – inabilitado.
Alguns autores denominam essa fase de qualificação (qualificado ou desqualificado).
Se ao final todos forem inabilitados abrirá a diligência do art. 48, §3º, da Lei (ficando suspenso o processo):
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Julgada a habilitação, surge o prazo para recurso. Art. 109, da Lei. Esse recurso é com efeito suspensivo (contrariando a regra do direito administrativo).
5. Classificação/ Julgamento
Verificar se a proposta atendeu as formalidades do edital. Também irá se verificar se o preço está de acordo com o mercado. Superado essas duas formalidades, a empresa será classificada.
- Empresa atendeu as formalidades do edital + preço compatível com o mercado ---- Classificada;
- Empresa não atendeu as formalidades do edital + ou o preço não é compatível com o mercado ---- Desclassificada;
Se todos forem desclassificados abrirá a diligência do art. 48, §3º, da Lei (ficando suspenso o processo).
Escolhida a empresa vencedora, as demais são colocadas em ordem classificativa.
Abre-se a possibilidade de recurso. Art. 109, da Lei. Os prazos são os mesmo. Também com efeito suspensivo:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
6. Homologação
Uma vez tudo certo, o procedimento é homologado pelo chefe. É a verificação da regularidade. Havendo defeito o procedimento é anulado.
7. Adjudicação
Fornece ao vencedor o status de vencedor.
Licitante vencedor tem direito a celebração do contrato? O licitante vencedor tem mera expectativa de direito. Mas, tem a garantia de ser o preterido.
Todavia, o licitante vencedor está obrigado a assinar o contrato pelo prazo de 60 dias, a contar da entrega dos envelopes, se outro não for o prazo previsto no edital, pois a Administração pode fixar, no edital, um prazo maior para a empresa ficar obrigada. Caso a empresa não queira celebrar o contrato nesse prazo estará sujeita as penalidades do art. 87, da Lei. Nesse caso, é chamado o 2º colocado, mas com a proposta do 1º (quem fixa o prazo é a proposta vencedora). Art. 64, §3º, da Lei. O 2º colocado, assim como os demais, não estão obrigados a celebrar o contrato nos termos da proposta do 1º.
Caso não reste interessados, será feita uma nova licitação.
10. PREGÃO
1. Formalização do Processo
Tudo que foi estudado nessa parte nas outras modalidades serve para aqui. Ler a Lei 10.520/02.
Pregoeiro elabora o edital.
2. Publicação
Em seguida, a fase de publicação. Prazo de intervalo mínimo de 8 dias úteis. Tudo que foi estudado nessa parte nas outras modalidades serve para aqui.
2.1 Recebimento dos envelopes. Dois envelopes(um com proposta - preço e outro com documentação)
3. Classificação/ Julgamento
Aqui se abre primeiro a proposta. Há duas propostas: uma escrita e uma verbal. Vencida uma empresa,ou seja, a melhor proposta esta será habilitada. Analisa os documentos da empresa que teve a melhor proposta.
4. Habilitação
Só será aberto o envelope para verificar se a empresa vencedora está habilitada. Caso a empresa vencedora não for habilitada, chama-se a 2ª colocada, mas na sua própria proposta. Julgada a habilitação abre-se prazo para recurso. Este deve ser apresentado na hora, sendo que as razões podem ser entregues no praz de 3 dias.
5. Homologação/Adjudicação
Tudo que foi estudado nessa parte nas outras modalidades serve para aqui.
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